CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
AUTORIA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Mantém o Veto Total aposto ao Projeto de Lei
Complementar nº 010/2022, de autoria do Poder
Executivo Municipal, objeto do Autógrafo nº
1.942/2022.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 38, II, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento Interno da Casa,
vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica mantido o Veto Total aposto ao Projeto de Lei Complementar nº
010/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, objeto do Autógrafo nº 1.942, que altera
os artigos 200 e 201 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar 20/2008 e dá
outras providências.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 26 de setembro de 2022.
Sae".
KÓAQU IM-E EO
VER. BEITO MACHADINHO - Membro
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9
Protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 42/09 12022 é 4
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rotocolo
Apreciado na sessão do dial 109/2022 Resultado: Ciprpvade
Presidente
Ver. Willian Freitas
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
Foi encaminhado a esta Comissão o Veto Total aposto ao Projeto de Lei
Complementar nº 010/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, objeto do Autógrafo
nº 1.942, de 01.08.2022, que altera os artigos 200 e 201 do Código Tributário Municipal - Lei
Complementar 20/2008 e dá outras providências.
De início, ressaltamos que o Poder Executivo tem legitimidade para vetar
proposição de lei. Sabe-se que o Veto é o ato pelo qual o prefeito expressa sua discordância
em relação a uma proposição de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse
público. O Veto pode ser total, quando se discorda de toda a proposição, como no caso em
apreço, ou parcial, quando se discorda apenas de parte da proposição.
O Veto ora proposto, fora emitido pelo próprio autor, a saber o Poder
Executivo Municipal, na qual justifica o que segue:
“A ideia da alteração do Código Tributário surgiu através de uma demanda
das loteadoras, no seguinte sentido: a Lei tal qual está redigida, autoriza que a primeira
alteração no cadastro imobiliário seja feita com a apresentação do contrato de
compromisso de compra e venda celebrado entre o adquirente e a loteadora, sendo que as
alterações de cadastro posteriores somente poderá ocorrer mediante escritura publica.”
“Ocorre que existem, com frequência, situações em que o primeiro
adquirente, acaba “vendendo seu lote” para terceiros. Nestes casos, a loteadoras não vai
fornecer a Ordem de Escritura, pois o imóvel ainda não está quitado. Por outro lado, como
nossa Lei exige a Escritura Pública para a alteração do cadastro imobiliário, a mesma fica
em nome do primeiro adquirente, com o lançamento dos débitos do imóvel em seu nome.
Ainda,
“Essa situação acaba por tornar extremamente frágil os procedimentos
administrativos, haja vista a possibilidade de fraude, como já ocorrera no passado e ainda,
desestimula a regularização e escrituração dos imóveis urbanos do município.”
Por fim,
“Assim, informamos que será proposta uma nova alteração, no sentido de
se permitir a mudança do cadastro imobiliário através do contrato, somente, para os casos
em que o imóvel não estiver quitado junto à loteadora, e assim, a mesma não emitirá uma
ordem de escritura. No entanto, condicionaremos s modificação do cadastro à apresentação
de documento emitido pela loteadora para comprovar que o imóvel, de fato, não fora
quitado.” (grifos nossos)
Ademais, válido ressaltar que o Poder Executivo já elaborou outro Projeto de
Lei, o qual, inclusive, já foi apreciado e aprovado por esta Casa de Leis.
Com base no exposto, ainda pela justificativa quanto ao Veto Total pelo
Prefeito Municipal, conclui esta Comissão por se posicionar de forma FAVORÁVEL ao Veto.