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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de contribuição de melhoria pelas obras públicas de convênios celebrados pelo Agroestradas - Programa Estadual de Apoio à Pavimentação de Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.006/2022.
2022-12-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 05.12.2022. Data da Resposta: 05/12/2022 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única, segue à sanção.
2022-12-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/12/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-12-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/12/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-12-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/12/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-11-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/11/2022 Resposta Observações: Parecer jurídico
2022-11-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 28.11.2022. Data da Resposta: 28/11/2022 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, aprovado requerimento de urgência simples, distribuído às Comissões (CLJRF, COSP, CDEICS, CFO) para parecer.
2022-11-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/11/2022 Resposta Observações: Parecer favorável

Documents (1)

texto original #

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CAMPO NOVO ra
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 89, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata: 25/11/2022 Hora: 09,1
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Putoria: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ODD
BAdo EE E o
WILLIAN FREITAS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
EXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder
do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município, para
encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 15/2022, visando a isenção da contribuição de
melhoria das obras públicas objeto de convênios celebrados entre o Município de Campo
Novo do Parecis e o Estado de Mato Grosso, por meio do Agroestradas - Programa Estadual
de Apoio à Pavimentação de Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais
(Municipais), instituído através do Decreto Estadual nº 1.066, de 10 de Agosto de 2021.
O município considera relevante que toda e qualquer isenção, esteja de
maneira clara e objetiva, prevista na legislação e corretamente delimitada no texto legal,
para evitar contradições de termos e finalidades.
Para tanto, o tributo objeto de isenção no presente Projeto de Lei é a
Contribuição de Melhoria que a Constituição Federal estabelece: “Art. 145. A União, Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III -
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.”
A respeito do assunto, o Código Tributário Nacional prescreve: “Art. 81. A
contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como Limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.”
Assim, o fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do
imóvel Localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública.
No que tange a isenção, o artigo 176 do CTN prevê que deve ser concedida
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT jo IN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
mediante lei própria, a qual deverá especificar as condições e os requisitos para a
concessão do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
O artigo 176 do CTN, in verbis.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo
de sua duração.
[=]
Além da concessão mediante lei específica, a isenção deverá vir acompanhada
das medidas previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo a qual:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
5 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il,
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica:
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il,
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 5 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Portanto, a isenção deve ser concedida mediante lei específica, nos ter 7 do
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br,
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CAMPO NOVO re
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PREFEITURA
artigo 176 do CTN, bem como estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro atual e futura, observar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de satisfazer ao
menos um dos requisitos previstos nos incisos | e Il do artigo 14 da LRF.
Para tanto, no presente caso a isenção se justifica em decorrência de que os
recursos financeiros necessários a ser empregados na execução das obras decorrente do
Programa Agroestrada, são preferencialmente de origem do Fundo Estadual de Transporte
e Habitação - FETHAB, sendo que, os proprietários das propriedades rurais localizados nas
zonas beneficiadas pelas obras públicas já contribuem para o referido Fundo.
Outrossim, a realização de pavimentação asfáltica das referidas estradas
vicinais irá desonerar os cofres públicos municipais a médio e longo prazo, visto que, a
referidas estradas sem a pavimentação geram para o Poder Público Municipal elevados
custos de manutenção todos os anos.
Salientamos que, a isenção em testilha obedece aos requisitos previstos no
artigo 14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. |
Demonstrada a relevância do Projeto de Lei, e sendo o que tínhamos a expor,
prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a
manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para
análise e, posterior, aprovação em E de urgência simples.
RAFÁEL Mt
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS Visa
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 15/2022 18 DE NOVEMBRO DE 2022
|
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELAS OBRAS PÚBLICAS DE
CONVÊNIOS CELEBRADOS PELO AGROESTRADAS -
PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À PAVIMENTAÇÃO DE
RODOVIAS E CONSTRUÇÃO DE PONTES EM ESTRADAS
VICINAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do lançamento da contribuição de
melhoria decorrente do acréscimo do valor do imóvel incidente sobre imóveis beneficiados
pelas obras públicas objeto de convênios celebrados entre o Município de Campo Novo do
Parecis e o Estado de Mato Grosso, por meio do Agroestradas - Programa Estadual de
Apoio à Pavimentação de Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais
(Municipais), instituído através do Decreto Estadual nº 1.066, de 10 de Agosto de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PA
dead ra
“MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município, e por afixação stume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE .
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
gg) DO PARECIS
CAMPO NOVO
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE
RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº. 15/2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
PELAS OBRAS PÚBLICAS DE CONVÊNICOS CELEBRADOS
PELO AGROESTRADAS - PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO A
PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS E CONSTRUÇÃO DE PONTES
EM ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DÁ PUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de proposta que autoriza o Poder Executivo a isentar do lançamento da
contribuição de melhorias decorrente do acréscimo do valor do imóvel incidente sobre imóveis
beneficiados pelas obras públicas objeto de convênios celebrados entre 0 município de Campo Novo
do Parecis e Estado de Mato Grosso, por meio do AGROESTRADAS - Programa Estadual de Apoio
à Pavimentação de Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais (Municipais), instituído
através do Decreto Estadual Nº. 1.066, de 10 de agosto de 2021.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi DEFERIDO pelo Prefeito Municipal
RAFAEL MACHADO e Solicitado através do Memorando Nº. 120/22022-GAB do dia 08/09/2022,
proveniente do Gabinete do Prefeito, recebido via sistema PUBLIC no dia 08/09/2022 (Processo:
174637).
Diante do exposto, foi encaminhado o Departamento de Convênio, o Memorando
Nº: 080/2022/CONTABILIDADE, do dia 14/09/2022, proveniente da Coordenadoria Contábil
Financeira e Contábil, solicitando informação sobre quais convênios o município de Campo Novo do
Parecis possui com o Estado de Mato Grosso, relacionados ao programa do AGROESTRADAS —
Programa Estadual de Apoio à Pavimentação de Rodovias e Construção de Pontes em Estradas
Vicinais (Municipais), instituído através do Decreto Estadual Nº. 1.066, de 10 de agosto de 2021, no
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 022/2022 - Pág. 1/9
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* CAMPONOVO
RA DO PARECIS
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qual, o mesmo foi devidamente respondido pela Sr”. LEILA ELIZABETE TIBES MORAES através de
do Memorando Nº. 048/2022 do dia 14/09/2022, contendo a relação do convênio relacionando ao
programa AGROESTRADAS.
Foi encaminhado ainda ao Departamento de Licitação, o Memorando Nº.
081/2022/CONTABILIDADE, do dia 14/09/2022 proveniente da Coordenadoria Contábil Financeira e
Contábil, solicitando informação se o setor possui algum processo relacionado ao Convênio de Nº.
1224/2022 celebrado entre o município de Campo Novo do Parecis e Estado de Mato Grosso,
relacionados ao programa do AGROESTRADAS — Programa Estadual de Apoio à Pavimentação de
Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais (Municipais), instituído através do Decreto
Estadual Nº. 1.066, de 10 de agosto de 2021, cujo objeto é formalizar entendimentos entre as partes
no sentido de unirem esforços e recursos para executar serviços de implantação e pavimentação de
rodovia vicinal linha santa maria; trecho: início br-364, km 88, no qual, o mesmo foi devidamente
respondido pela Sr. LEANDRO NERY VARASCHIN através de do Memorando Nº. 023/2022 do dia
15/09/2022, informando que até o presente momento não receberam processo referente ao
Convênio nº 1224/2022.
Com base nos dados acima citados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 022/2022 - Pág. 2/9
adoparecis.mt.gov
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Se q “à
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8
Los
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança. ( ..)" (grifamos) |
Por sua vez, O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de
crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por
lei específica, estadual ou municipal, nos termos do $ 6º do artigo
150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer beneficio fiscal, enumerado no
dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 022/2022 - Pág. 3/9 h o: '
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I- o nome do órgão responsável pela sua gestão;
II - a finalidade do benefício criado;
WI - os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V- a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação
da conveniência da continuidade do mesmo;
vI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do
atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
vIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou incentivos
tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos
exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar
n.º 101/2000.
A Lei nº 2.244, de 04 de novembro de 2021 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercicio financeiro de 2022, e dá outras providências, determina que os casos
de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido O
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme segue:
“Lei nº 2.244, de 04 de novembro de 2021
Art. 22. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de Lei específica, devendo ser cumprido o disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Ressaltamos que que foi elaborado e encaminhado ao Poder Legislativo o Projeto
de Lei Nº 073/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023
- PLDO 2023, no qual, faz a seguinte previsão:
“PROJETO DE LEI Nº 073/2022 DE 18 DE AGOSTO DE 2022
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PREFEITURA
Art. 22. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A concessão,
ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios fiscais, dos
quais decorram renúncia de receitas, devem obediência às
seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal específica,
que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o
deferimento do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o
caso, o prazo de duração do benefício (artigo 150, 8 6º, da CF/88);
b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); c) atender às disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o
respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do
Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e
2º, V, da LRF); e, d) atendimento a uma das seguintes condições:
d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada
na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual — LOA e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou,
d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de
receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou
benefícios fiscais somente a partir de quando implementadas
essas medidas de compensação (artigo 14, II, c/co 8 2º, da LRF).
2) Atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na
LOA para um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é
possível modificar a estimativa de receitas já prevista em lei
orçamentária vigente e que a implementação da condição
alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao
princípio constitucional da anterioridade da lei tributária
consignado no artigo 150, II, “b”, da CF/88. 3) Havendo a
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 022/2022 - Pág. 5/9
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DO PARECIS
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revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais,
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da
LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercicio financeiro em
curso, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser
aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de
incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou benefícios
fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados;
e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na
LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados.
Diante da leitura do Projeto de Lei Nº. 15/2022, tem-se a como renúncia, há isenção
da Contribuição de Melhoria sobre imóveis beneficiados pelas obras públicas objeto de convênios
celebrados entre o município de Campo Novo do Parecis e Estado de Mato Grosso, por meio do
AGROESTRADAS.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se
considerar:
1) Nos termos do art. 261 do Código Tributário Municipal — CTM, instituído pela Lei
Complementar nº 20, 29 de dezembro de 2008, o lançamento da Contribuição de Melhoria
ocorre quando executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria;
2) Conforme memorando Nº. 048/2022 do dia 14/09/2022 do Departamento de Convênios, até
a presente data temos apenas O Convênio nº 1224/2022 firmado com o programa
AGROESTRADA;
3) Conforme memorando Nº. 023/2022 do dia 15/09/2022 do Departamento de Licitação, não
possuímos processo licitatório em andamento/planejado, no qual, consequentemente não
possuímos cronograma de execução da obra;
4) O Convênio nº 1224/2022 é no valor total de R$ 67.000.000,00, com término em 28/06/2024;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 022/2022 - Pág. 6/9 ( j
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MN
CAMPO NOVO
DO PARECIS
haaé PREFEITURA
5) Também não possuímos o Edital de Notificação ao início da execução das obras, nos
termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 116, de 20 de julho de 2021 e consequentemente
nenhum documento de avaliação inicial de antes da execução da obra;
S
Nos termos do art. 252 do CTM, a contribuição de melhoria cobrada pelo Município é
instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado;
7
Como não possuímos uma análise de valorização dos imóveis e a cobrança é limitada ao
total da despesa realizada, consideramos o valor da contribuição no montante de R$
67.000.000,00, conforme custo da obra estimada no Convênio nº 1224/2022;
8) No Projeto de Lei Nº 073/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2023 - PLDO 2023, não foi considerado na estimativa da receita, a
arrecadação proveniente da Contribuição de Melhoria sobre imóveis beneficiados pelas
obras públicas objeto de convênios celebrados entre o município de Campo Novo do
Parecis e Estado de Mato Grosso, por meio do AGROESTRADAS;
Por não possuirmos o cronograma de execução da obra, ficamos impossibilitado de fazer
«o
com precisão a previsão de lançamento da Contribuição de Melhoria. Todavia como o art.
261 permite fazer o lançamento em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis,
utilizaremos como a data de início da obra 01/01/2023 e término em 28/09/2014, dividindo o
custo da obra em partes lineares mensalmente;
10) Com base nas informações acima, foi efetuado a simulação, no qual, foram apurados os
seguintes valores:
Descrição [| 2022 2023 2024 | 2025 |
Valores Apurados de Renúncia | R$0,00 38.285.714,29 | 28.714.285,71 | R$ 0,00]
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 022/2022 - Pág. 7/9
Na
3.360-000 | Campo Novo do P.
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Ud io 2
A
3. CAMPONOVO
4) DOPARECIS
11) Constatamos na simulação, que a isenção da Contribuição de Melhoria, impactam em uma
estimativa de diminuição na arrecadação na ordem de R$ 38.285.714,29, R$ 28.714.285,71
e R$ 0,00, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, respectivamente;
12) Caso no exercício financeiro de 2023 não seja lançado a Contribuição de Melhoria objeto
desse impacto, será reestimada a renúncia do exercício de 2024, bem como inserido nas
peças de planejamento (LDO e LOA 2024) do referido exercício;
13) A Renúncia constante nesse impacto, não necessita utilizar a margem de expansão da base
tributária, haja vista que a mesma será prevista na LDO e LOA do exercício financeiro de
2023, nos termos do item 01, subitem D e D.1, da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
20/2015 — TP do TCE/MT.
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto de
lei, não necessita ser acompanhada de medidas de compensação, nos termos do Inciso | e II do art.
14 da LRF, pois não afetará as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2023.
Todavia, para isso é IMPRESCINDÍVEL que se atualize os demonstrativos do Projeto de Lei Nº
073/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 —- PLDO
2023, com a finalidade de adequar a mesma a isenção proposta neste impacto, bem como faz-se
constar essa isenção na PLOA do exercício de 2023, no qual, caso não seja previsto, poderá afetar
as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2023, bem como necessitará de
medidas de compensação, nos termos do Inciso | e II do art. 14 da LRF.
Campo Novo do Parecis/MT, 16 de setembro de 2022.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 022/2022 - Pág. 8/9
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
EMERSON DE LIMA MIRANDA
CONTADOR
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
POR SER VERDADE, ASSINO DIGITALMENTE E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
GEZI DUARTE BORGES JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
DES O ra
POR SER VERDADE, ASSINO DIGITALMENTE E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 022/2022 - Pág. 9/9
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