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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 20, de 29.12.2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
native_id23753

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-10 Encaminhamento de Expediente
2022-11-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/02/2023
2022-11-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 18.11.2022 Data da Resposta: 28/11/2022 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, distribuído às Comissões (CLJRF,CFO) para parecer.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022-LE DE 28.11.2022.





AUTORIA: VEREADOR MARCIO NASCIMENTO





O Vereador MARCIO NASCIMENTO, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 20, de 29.12.2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT.



Art. 1º.  A Lei Complementar nº 20, de 29.12.2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT, passa a vigorar com as seguintes alterações: 



“ Art. 134. O proprietário de obra de construção civil, no ato da solicitação de expedição do habite-se, deverá apresentar o comprovante da quitação do ISSQN, referente à mão de obra utilizada.

§ 1º. A falta de comprovação do pagamento do ISSQN independe e não impede a expedição de habite-se ou de autorização para utilização do imóvel, mas implicará na imediata apuração do valor do imposto devido sobre cada serviço prestado, com imputação da responsabilidade ao proprietário pelo recolhimento do valor total, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. O proprietário de obra concluída há mais de 5 (cinco) anos, desde que este fato seja devidamente comprovado pelo interessado, estará desobrigado do pagamento do ISSQN, em razão da decadência ou prescrição. 

§ 3º. Por força da Lei Federal nº 13.865, de 08.08.2019, é dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”



 “Art. 135. O arbitramento da base de cálculo do ISSQN nas obras de construção civil, reforma e demolição será de acordo com os valores estabelecidos em tabela a ser elaborada pelo CREA/MT - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - Inspetoria de Campo Novo do Parecis, atualizada semestralmente.”

....................................................



Art. 2º. Ficam revogados o § 2º do art. 135 e o inciso I do art. 193.



Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





		Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 28 de novembro de 2022.











						VER. MARCIO NASCIMENTO



































































JUSTIFICATIVA





O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios, tem como fator gerador o preço do serviço e o valor do ISS a ser pago é calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente.

Nas obras de construção civil, reforma e demolição, não sendo possível a apuração do quantum para aplicação do imposto, em razão da omissão ou má-fé nas declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte ou terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal irá valer-se do arbitramento, previsto no artigo 135 do Código Tributário Municipal, para apurar a base de cálculo do tributo e quantificar o montante do tributo devido.

Atualmente em Campo Novo do Parecis são seguidos os critérios estabelecidos na Tabela do SINDUSCON/MT - Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado de Mato Grosso.  Sucede, todavia, que os valores constantes dessa tabela estão muito acima dos praticados neste município, especialmente com relação a construções de padrão baixo e médio. Para corrigir essa distorção, que prejudica e é injusta com o contribuinte, estou propondo alteração para que o arbitramento seja realizado conforme os valores estabelecidos em tabela a ser elaborada pelo CREA/MT - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - Inspetoria de Campo Novo do Parecis, com atualização semestral.

Outra questão tratada neste projeto refere-se ao “habite-se”. Nossa legislação condiciona a expedição do “habite-se” ao pagamento do ISS, contudo esse entendimento está totalmente equivocado, porque este documento possui o único objetivo de atestar se a construção está de acordo com as exigências legais e se possui as condições de habitação, não podendo servir como certidão negativa de débitos. Além disso, o próprio município possui os meios próprios para a cobrança desse imposto. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



"CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO HABITESE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE INADMISSIBILIDADE MEIO DE COERÇÃO INADMISSÍVEL MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA SATISFAZER SEUS CRPÉCITOS [...] o condicionamento da expedição de 'habite-se' à inexistência de débitos constitui forma de coerção inadmissível e arbitrária, uma vez que o Município possui meios jurídicos próprios para satisfação de seus créditos." (Agravo em Recurso Especial nº 1869238, relator Ministro Humberto Martins, publicado em 28/09/2021).



Outra questão tratada na presente proposta é a desobrigação do pagamento do ISSQN sobre obras concluídas há mais de 5 anos e a dispensa do “habite-se” expedido pela  prefeitura  municipal para  a  averbação de construção residencial urbana 





unifamiliar  de  um  só pavimento  finalizada há mais de 5 (cinco) anos, em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, conforme Lei Federal nº 13.865, de 08.08.2019.



Pelas razões expostas, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria.



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