CAMPO NOVO »>
DO PARECIS P
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 133, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Poder Executivo, em atenção ao que preceitua a Lei Orgânica
Municipal no seu art. 42, vem APRESENTAR à essa Egrégia Câmara Municipal para
análise e deliberação a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI Nº 119/2022
ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA, DO ART.
1º E ACRESCENTA AO DISPOSITIVO OS 88 1º
E 2º, DA LEI Nº. 2.275, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
JUSTIFICATIVA
FUNDAMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA: Art. 42, da LOM.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Poder Executivo, na pessoa do subscritor, encaminha à Vossas
Excelências para apreciação e análise o projeto de lei em epígrafe, com
fundamento no art. 42 da LOM, posto que tal matéria é extremamente relevante,
uma vez que solicita autorização deste Poder Legislativo a fim de promover a
adequação do texto normativo para consolidar os percentuais da taxa de
administração, tendo em vista que o Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis permanece classificado como
Médio Porte do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, e
portanto, permanecendo a taxa administrativa em 3% (três por cento) sobre o
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Campo Novo do Parecis.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata: 127 Hora: A
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PERSAS REDE 30,08" dt
78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
32-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
BEGE sgePNEnto quo
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
O entendimento do Ministério da Economia determina que os
percentuais da taxa administrativa variam conforme o porte dos RPPS, segundo
classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP),
divulgado anualmente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Conforme Indicador de Situação Previdenciária - ISP de 2022! 0
Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do
Parecis permanece classificado como Médio Porte, não havendo mudanças na
culminação da taxa administrativa para o exercício financeiro seguinte.
Desta forma, primando pela efetividade e repelindo a prática de atos
desnecessários e inúteis, é que se propõe o presente projeto de lei, a fim de
permitir as adequações necessárias no texto normativo, evitando-se a
propositura desnecessária de lei para cada exercício financeiro, justificando tão
somente caso haja mudança na classificação do porte do FUNSEM perante os
parâmetros do Indicador de Situação Previdenciária.
Sendo assim, considerando o interesse público cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação
com tramitação em URGÊNCIA ESPECIAL.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia xx de dezembro de 2022.
AFÁEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL |
* Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-
publico/ISP2022ResultadoFinalConsolidadoversohomologao.xIsx
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 119/2022 05 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA, DO ART.
1º E ACRESCENTA AO DISPOSITIVO OS 88 1º
E 2º, DA LEI Nº. 2.275, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO | DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
O Prefeito em Exercício do Município de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, Sr. Rafael Machado, no uso de suas atribuições legais, faz
saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente lei:
Art. 1º A Ementa da Lei Municipal nº 2.275, de 16 de dezembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
FIXA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Altera a redação do caput do Artigo 1º da Lei 2.275, de 16 de
dezembro de 2021 e acrescenta ao dispositivo os 88 1º e 2º, o qual passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 1º. A Taxa de Administração para o custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização
e ao funcionamento do Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do eu
imt.gov.br
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.
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inclusive para conservação de seu patrimônio, de que trata
o art. 58-A da Lei 1.170, de 09 de maio de 2007, a partir do
exercício de 2022, será de 3,0% (três inteiros por cento),
aplicados sobre o somatório da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
RPPS, apurada conforme a Classificação de Porte Médio do
Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS — ISP-RPPS,
da Secretaria de Previdência.
S1º. A alíquota de contribuição para financiamento da Taxa
de Administração de que trata o caput deste artigo deverá
ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do
RPPS estabelecidas no plano de custeio definido na
avaliação atuarial anual do órgão.
S 2º. O financiamento da taxa de Administração deverá
observar os parâmetros gerais estabelecidos na Portaria
MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações
posteriores.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 05 de destro de 2022,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial
do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípias do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município, e por afixação s local de costume, data
supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
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