CAMPO NOVO
DO PARECIS P
PREFEITURA
CÂMARA ML MUNICIPAL
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 138 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 19/2022, que conta
com a seguinte ementa:
CRIA O INCISO XII E ALTERA O CAPUT DO ART. 58 E
ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 21, DE 08 DE ABRIL DE 2009, QUE
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, BEM COMO, CRIAÇÃO E
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E SUAS
REMUNERAÇÕES, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
DE GESTÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei
Camara Municipal Campo Novo do Parecis
Espáais: SIDENTIFICACÃOS :
Autoria: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ERRA Ss No REAd
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centre
CNPJ 24.772. aa 36 are Fone dê
RETO, Dl
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MELEMENTAR o Ui GI as Nº 19
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00456/2022
CRIAÇÃO LEI Nº
CAMPO NOVO >
DO PARECIS p
PREFEITURA
| CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo dá Parecis-MT,|
tri Nº
complementar que cria o cargo em comissão de Assessor(a) Jurídico(a) para
Secretaria Municipal de Saúde.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a Secretaria
Municipal de Saúde tem a autonomia no ordenamento de suas despesas,
administrando os repasses do Fundo Municipal de Saúde.
A criação de um cargo de assessor jurídico para a secretaria de saúde
resultará no atendimento de aproximadamente 100 processos judiciais mensais em
andamento, inclusive com dedicação exclusiva para o atendimento das demandas
judiciais (liminares) que ocorrem nos plantões do judiciário aos finais de semana e
feriados.
Além disso, a assessoria jurídica exclusiva da secretaria municipal de
saúde, a todos os departamentos, bem como, às vigilâncias sanitária, epidemiológica
e ambiental, na resolução de questões específicas de cada departamento, que
envolvam criação de legislação, criação de resoluções, normativas e portarias, como
também, elaboração de pareceres jurídicos, decretos, projetos de lei, processos
administrativos sanitários e demais atos administrativos da secretaria.
Com a nova lei de licitações o assessor jurídico terá um papel de
muita relevância em todos os atos administrativos da administração pública. A Lei nº
14.133/2021 trouxe importantes inovações no que se refere ao papel e à atuação dos
advogados públicos e do controle nas contratações públicas.
Vale destacar, ainda, o papel fundamental dos assessores jurídicos,
na interpretação da lei e na orientação dos agentes públicos responsáveis pela
condução das licitações, das contratações diretas e dos contratos.
Temas como governança, gestão de riscos, controle, nulidade,
parecer jurídico, meios alternativos de resolução de controvérsias e defesa dos
agentes pela Advocacia Pública passaram a ter disciplina específica na nova Lei.
No caso da secretaria de saúde, a qual tem seu departamento de
compras próprio, o assessor jurídico realizará o atendimento a todos os servidores
envolvidos nos processos licitatórios, capacitando os mesmos para que estejam
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ste documento fo nado onicamen m todas s páginas atendendo
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DÉ 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
devidamente preparados para cumprir todas as exigências da nova lei de licitações.
Além da capacitação, o assessor jurídico auxiliará nos estudos técnicos preliminares
que a lei exige, bem como nos termos de referência, balizamento de preços, análise de
minutas de editais, contratos administrativos, contratos de gestão, atas de registro de
preços, elaborando pareceres jurídicos sobre toda a matéria.
Em relação ao departamento de recursos humanos, a assessoria
jurídica auxiliará a coordenação em todas as questões jurídicas que se fizerem
necessárias com relação à interpretação da legislação correlata, elaborando pareceres
jurídicos para saneamento de dúvidas, tanto da coordenação, quanto de todos os
servidores da secretaria de saúde.
A Atenção Básica é a principal porta de entrada e o centro
articulador do acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS) e às Redes de
Atenção à Saúde, orientada pelos princípios da acessibilidade, coordenação do
cuidado, vínculo, continuidade e integralidade. A partir de tais princípios, o
acompanhamento de uma assessoria jurídica será de grande importância, no auxílio
os profissionais de estão na linha de frente em situações que demandem de técnica
jurídica.
Quanto ao departamento de convênios, responsável por recursos e
convênios estaduais e federais, será de suma importância o atendimento da
assessoria jurídica, pois além de sanar dúvidas, auxiliará também na captação de
recursos.
Além dos atendimentos específicos a cada departamento, a
assessoria jurídica prestará atendimento técnico ao secretário municipal de saúde,
respondendo pela secretaria quando houver necessidade, em todos os órgãos da
administração direta, indireta, autárquica, agências reguladoras, entre outros, além
da representação jurídica em todas as audiências em que a secretaria for parte, tanto
ativa, quanto passivamente.
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CÂMARA MUNICIPAL
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CAMPO NOVO o
DO PARECIS
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo a
PREFEITURA
Enfim, resta comprovada a necessidade da criação de cargo de assessor
jurídico com dedicação exclusiva à secretaria municipal de saúde, tendo em vista a
sua grandiosidade, que resultará na otimização e celeridade do atendimento aos seus
usuários, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, posterior, APROVAÇÃO EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
APROVADO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL
NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12.12.2022.
Pa
Ver. WILLIAN FREITAS RODRIGUES - Presidente
RAFAELMACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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DO PARECIS
PREFEITURA
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Campo N Parecis-MT
FI. Nº us
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19, DE 08 DE DEZEMBR
DE 2022
CRIA O INCISO XII E ALTERA O CAPUT DO ART.
58 E ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 21, DE 08 DE
ABRIL DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, BEM COMO, CRIAÇÃO E
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E
SUAS REMUNERAÇÕES, FIXA PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DE GESTÃO E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS |
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Cria o inciso XII e altera o caput do art. 58 da Lei Complementar nº 21/2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos na
estrutura administrativa do Município:
(..)
XII - Na Secretaria Municipal de Saúde: um (1) cargo de
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CAMPO NOVO
DO PARECIS p
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CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo doyParecis-MT
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Assessor Jurídico com remuneração de R$ 9.316,73 (nov
mil, trezentos e dezesseis reais, e setenta e três centavos).
Art. 2º. Ficam alterados os Anexos Ie II da presente Lei para fazer constar a enipção
deste novo cargo.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 08 de dezembro de 2jo.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do
Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE |
=" Secretário Municipal de Administração
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E CÂMARA MUNICIPAL
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PREFEITURA
tário MARCIO ANTAO CANTERLE
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Ê
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R E
É |
y CPF: 385.***.x44-49 :
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i Telefone: (65)99955-**** Ê
E! Validado por: Consulta na Receita Federal
| Cadastro validado às: 08:29:35 do dia 09/12/2022
'ºº Carimbo do Tempo na Assinatura
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Nº de 5
Data: O
canas:
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O vaLiDO
do por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
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CAMPO NOVO :
DO PARECIS EL P, DN
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO PARECIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 31/2022 - REFERENTE A CRIAÇÃO DE UMA
VAGA PARA ASSESSOR JURÍDICO VINCULADA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
VIGENCIA INÍCIO:01/01/2023 VIGÊNCIA: 31/12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS
NATUREZA 2023 2024 2025
1.VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS é PESSOAL CIVIL R$ 158.477,92 | R$ 180.189,39 | R$ 194.190,11
TOTAL R$ 188.192,53 | R$ 213.974,91 | R$ 230.600,76
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E NOS DOIS SEGUINTES
«NOS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO VALOR
2023 Aumento da RCL e Margem de Expansão R$ 188.192,53
2024 Aumento da RCL e Margem de Expansão R$ 213.974,91
2025 Aumento da RCL e Margem de Expansão RS 230.600,76
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que as despesas decorrentes do evento
correrão por conta da dotações orçamentárias específicas, que suficientes às necessidades de empenho para o exercício 2023 e
para os dois exercícios seguintes, havendo adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o Plano Plurianual, com a
ação governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como está em consonância com os Art. 19 e 20 da LRF.
O impacto será coberto pelo aumento permanente da receita, conforme Demonstrativo 8, do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2023.
Campo Novo do Parecis/MT, 28 de novembro de 2022
/
RAFAEL MACHADO DALMO HENRIQUE THOMAZZI
Prefeito Municipal SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900
CÂMARA MUNICIPAL.
ELE OM Nasa
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 31/2022 *-
REFERENTE A CRIAÇÃO DE UMA VAGA PARA ASSESSOR JURÍDICO
VINCULADA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
O presente relatório tem por finalidade evidenciar o impacto
orçamentário e financeiro decorrente criação de uma nova vaga para assessor
jurídico com vinculação a Secretaria Municipal de Saúde.
O referido impacto foi solicitado através de Projeto de lei demando pela
SME, encaminhado a coordenadoria de contabilidade para análise.
Para fins de cumprimento do Art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, demonstramos o cálculo do impacto orçamentário e financeiro para o ano de
2023, bem como, para os dois exercícios seguintes.
A propósito da matéria solicitada, assim dispõe a legislação:
1) Constituição Federal 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19. de 1998)
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela [Emenda
Constitucional nº 19. de 1998)
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19. de 1998)
2) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que
"Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. y /
+
Av. Mato Grosso, 66-NEMRaRIR MrEAMENárioS FEMApESisgoNO PILIZOBAT àg. 1/9
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
P
[CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Noyo q recis-MT,
EI. Nº
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
3) Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal
A verificação dos limites das Despesas com Pessoal deve se basear no
último Relatório da Gestão Fiscal, no caso, referente ao 1º. Semestre de 2022, cujo
limite máximo para a Prefeitura Municipal é de 54% da Receita Corrente Líquida.
Isto porque, caso houver atingido 95% do limite máximo de 54%, ou
seja, 51,3%,estará vedado o aumento da despesa de pessoal, mesmo que já
tenham sido autorizados por atos anteriores ao período eleitoral. Confira com o
disposto do abaixo citado Art. 22, da LRF:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
ab
Av. Mato Grosso, 66-NENBBRIR PEgAMENANIDS [UMABSRiSDoNo PIUGOAA PáS. 2/9
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
|
CAMPO NOVO -S
DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMA NICIPAL
! Campo Novo ecis-MT,
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IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6 do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
De acordo com o último Relatório da Gestão Fiscal, o Demonstrativo da
Despesa de Pessoal evidenciava de JULHO/2021 a JUNHO/2022, o seguinte
cumprimento:
JULHO/2.021 A JUNHO/2.022
LRF, art. 55, inciso |, alínea "a" - Anexo |
DESPESA COM PESSOAL
Inscrita Restos a Pagar Não
TOTAL (a) Processados (b)
144.938.420,02 1.628.188,34
111.046.498,45 | 0,00
95.764.572,92
15.281.925,53
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (|)
Mm Pessoal Ativo
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
Obrigações Patronais
Benefícios Previdenciários
Pessoal Inativo e Pensionista 14.524.921,33 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 13.061.495,61
Pensões 1.463.425,72
Outros Benefícios Previdenciários =
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização(art. 18, $1º da LRF) (ll) 19.367.000,24 1.628.188,34
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, 8 1º da LRF) Il 18.006.977,48 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 2.933.754,38
Decorrentes de Decisão Judicial =
Despesas de Exercícios Anteriores 548.301,77
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 14.524.921,33
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (Ii) = (1-1) ; E. EM SE 126.931.442,54 1.628.188,34
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL pe A VALOI % SOBRE A RCL AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 294 330.897,28 100%
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (5 13, art. 166 da CF) 1.024.158,00 0%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VI) 293.306.739,28 99,65%
DESPESA TOTAL COM PESSOAL= DTP (Vil) =(lila + lb) SE 128.559.630,88 43,83% |
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Ile Ill, art. 20 da LRE) - <%> 158.385.639,21 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 LRF) <%> 150.466.357,25 51,30%
ms LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VIII) (inciso |l do 51º do art. 59 da LRF) 142.547.075,29 48,60%
** Excluído das despesas totais com pessoal e da Receita Corrente Líquida o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF,
incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, nos termos da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2016 — TP do TCE/MT.
Nota-se que a Despesa de Pessoal nos últimos 12 meses
comprometeu 43,83% da Receita Corrente Líquida. |
A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), no seu art. 22, aplica vedações caso o limite chegue a 51,3%.
4) Impacto Orçamentário e Financeiro.
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FL Nº
O cálculo do impacto orçamentário e financeiro foi elaborado com base
no Projeto de Lei enviado pela Secretaria Municipal de Saúde, que altera em um o
numero de vagas de assessor jurídico da LC nº 21/2009.
Em cumprimento ao disposto no Art. 16, da LRF foi elaborado o
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, levando-se em conta as seguintes premissas de cálculo:
a)
Receita Corrente Liquida: Os exercício de 2023, 2024 e 2025 foram
apurados com base na receita prevista na lei de diretriz orçamentária (LDO) nº
2.369/2022 de 03 de OUTUBRO 2022, de autoria do poder executivo para o
ano de 2023. Foram apurados o montante de R$ 305.667.800,00 para 2028,
em 2024 o montante de R$ 327.786.900,00 e para 2025 o montante de R$
352.038.970,00.
Despesas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025: foram consideradas as
despesas para os períodos anuais conforme dados e estimativa da LDO nº
2.369/2022, assim como a inicio de vigência da despesa objeto de impacto em
01/01/2028.
Impactos Anteriores: Foi considerado no cálculo o resultado acumulado de
impactos orçamentários e financeiros, realizados e aplicados nos mesmos
exercícios objeto desse impacto, que não foram considerados/efetivados no
exercício financeiro de 2022;
Acórdão Nº. 1187/2019 — TCU — Plenário: O referido Acórdão revogou
parcialmente o Acórdão Nº. 2.444/2016 - TCU-Plenário, no qual, afirmava que
os contratos de gestão celebrados com organizações sociais não consistem em
contratação de Pessoal terceirizados, para fins para fins de verificação do
atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Diante o exposto, foi remetido para o Controle Interno
o Memorando Nº. 054/2019/CONTABILIDADE do dia 01/08/2019, solicitando
análise de todos os contratos de Gestão e Fomentos firmados pelo município
de Campo Novo do Parecis, em especial o CONTRATO DE GESTÃO Nº
001/2018, firmado com a entidade ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DO PARECIS,
inscrita no CNPJ sob Nº. 04.854.005/0001-32, para verificar se os mesmos se
enquadram como Despesa de Pessoal segundo a LRF. O Controle Interno
respondeu o questionamento através do Memorando Nº. 164/2019 do dia
22/10/2019, afirmando que o Contrato de Gestão citado acima deve entrar no
cálculo da Despesa com Pessoal, conforme determinado pela Secretaria do
Tesouro Nacional. Foi elaborada uma estimativa computando tais despesas,
utilizando como base o cálculo elaborado pelo TCE/MT no Processo Nº.
87521/2019 referente as Contas de Governo de 2019.
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E CAMARA MUNICIPAL
Campo Novo AR]
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e) Portaria nº 233, de 15 de abril de 2019 — STN: concedeu prazo para que os
municípios se adéquem e computem os dispêndios citado no Acórdão Nº.
1187/2019 — TCU, como Despesa de Pessoal para fins de cumprimento de
limite da LRF, sendo este até o exercício financeiro de 2020, ou seja, a partir
do exercício financeiro de 2021, tais despesas devem computar como Despesa
com Pessoal. A portaria nº 377, de 08 de julho de 2020 ampliou esse prazo
para início de 2022. Todavia o TCE/MT no Processo Nº. 87521/2019 referente
às Contas de Governo de 2019 fez a inclusão dessas despesas já no exercício
de 2019, no qual, até decisão ao contrário, estas despesas serão inclusas no
computo da despesa com pessoal.
Como as despesas relativas ao impacto não foram consideradas no
ultimo levantamento de despesa com pessoal, será coberta de acordo com o
aumento da Receita Corrente Liquida, haverá, portanto, utilização da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
O impacto orçamentário e financeiro seguira os montantes abaixo:
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
ANO2023 | ANOZIA | ANOS |
E M200/5
13º Salario + 175 de TERES
FUNSEM
ESPECIFICAÇÃO
Remuneração
5) Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2023 — 2025
Para Melhor entendimento, iremos segregar a Despesa a projeção de
Despesa com Pessoal em grupos, conforme descrição abaixo:
1. Despesa com Pessoal sem impacto, considerando receita estimada
na LDO 2023;
2. Despesa com Pessoal com impacto, considerando receita estimada
na LDO 2023;
1 Despesa com Pessoal sem impacto, considerando receita estimada na LDO
2023
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Com base na projeção da Despesa com Pessoal e a receita prevista na
LDO 2023, temos a estimativa de índice de 48,19%, para o exercício de 2023.
o esemmmção | avo | amou | apos |
[oconrRimuiçõES DOSSERMDORES FUN | To TÕÃÕõ?!
(COMPENSAÇÃO FINANCERAREES [0 [|
omseeções = 1 2 fo Sl = 1d
305.687.800,00[ 327.785.900,00] 3520389700)
IMPACTO ANTERIORES
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2023 Prevista LDO 2023
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 13,70% 777%
Ter-se-á para os anos seguintes 50,56% em 2024 e de 50,41% em
2025.
2 Despesa com Pessoal com impacto, considerando receita estimada na LDO
2023;
O comprometimento da Receita Corrente com a Despesa de Pessoal,
com a inserção do impacto em análise, para o exercício de 2023, bem como, para os
dois subsequentes, considerando a receita prevista na LDO 2023, fica a seguinte:
[CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES -FUNSEM | 00) 00) | oo
[-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRARPPS | 000) oo] cod
[OOUTRASDEDUÇÕES | OM] Om] 7000
COMPROMETIMENTO DA RCL % 48,25%
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2023 Prevista LDO 2023
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 13,70% 17%
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Campo Noyo d) ecis-MT,
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Assim, constata-se que o ano de 2023 deverá ser encerrado com um
comprometimento de 48,25% da RCL com Despesa Liquida de Pessoal,
acrescentando-se o impacto orçamentário-financeiro do reajuste, ter-se-á para os
anos seguintes 50,62% em 2024 e de 50,47% em 2025. Observa-se que não será
atingido o limite prudencial de 51,30% da RCL.
Esclarecemos que a Despesa Liquida de Pessoal, no conceito da Lei
de Responsabilidade Fiscal, corresponde a Despesa Total de Pessoal, menos as
despesas com Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e
também, o pagamento de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
efetuados pelo FUNSEM.
Em resumo, a Despesa Liquida de Pessoal, corresponde à despesa
efetiva do Poder Executivo Municipal, comparado com a Receita Corrente Liquida.
mM Esta é a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais, editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
6 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
O aumento da Despesa de Pessoal deverá ser coberto pela margem
de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme
evidenciado no Demonstrativo 8 da Lei Nº. 2.369/2022 (LDO 2023). Segue abaixo,
Margem de Expansão Atualizada:
2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
“ (-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Impactos Aprovados
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV)
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Diante do exposto, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Cáráter
Continuado atualizada do exercício de 2023 é de R$ 7.367.125,00 (sete milhões
trezentos e sessenta e sete mil cento e vinte e cinco reais), sendo suficiente para o
aumento de despesa com pessoal (R$ 188.192,53) ocasionado pelo impacto.
Recomenda-se, portanto, análise da equipe de planejamento quanto às
adequações e previsões, a fim de verificar a capacidade do município em manter
sua despesa de caráter continuado, nos termos do 82º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, bem como as autorizações contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentária — LDO do exercício de 2023.
Recomendamos ainda, a verificação orçamentária para cumprimento
das obrigações objeto desse impacto e caso seja possível, a emissão da declaração
=" do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termo do inciso Il do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, bem como demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio, nos termo do 82º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Por fim, o presente Impacto Orçamentário e financeiro é para despesa
continuada descritos no item 04 deste impacto, sendo que para despesa diferente,
será necessário um novo estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Esse impacto não leva em consideração aspectos legais da criação do
cargo de assessor jurídico, limitando-se apenas a critérios orçamentários e
financeiros, sendo recomendável a solicitação de um, parecer jurídico sobre a
legalidade de tal procedimento.
Campo Novo do Parecis-MT, 05 de dezembro de 2022.
JHONATA É o IFÁCIO BARBOSA
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