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FEITURA
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
116/2022
Câmara Municipal €;
Data: 05/12/2022 Hora: 09:
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
ampo Novo do Parecis
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to: MENSAGEM DE VETO RO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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00459/2022
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
WILLIAN FREITAS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Artigo 43 8 1º da
Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO PARCIAL aos dispositivos do
Projeto de Lei Ordinária nº 116/2022, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a considerar o Agente de Educação Infantil como Professor,
conforme a Lei Ordinária Estadual nº 11.821 de 28 de Junho de 2022.”
RAZÕES DO VETO:
Justifica-se o veto parcial do artigo 1º, e Parágrafo Único do Projeto
de Lei Ordinária nº 116/2022, nos termos do Artigo 43 $ 1 da Lei Orgânica
Municipal, em decorrência da emenda modificativa realizada pela Câmara
Municipal de Vereadores que dispôs a seguinte redação:
Art. 1º Em estrito cumprimento a Lei Estadual nº 11.821 de 28 de
junho de 2022, o poder Executivo Municipal passa a considerar o
Agente de Educação Infantil como Professor de Educação Infantil,
desde que atenda aos requisitos de formação para o magistério da
educação que atenda as unidades de educação infantil em
consonância com a LDB (Lei nº 9.394/1996).
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a carga horária do Professor
de Educação Infantil é de 30 (trinta) horas semanais.
Percebe-se que a emenda modificativa realizada pela Câmara
Municipal de Vereadores não está em consonância com a Lei Ordinária
Municipal nº 2.084, de 23 de Dezembro de 2019, que reestrutura o plano de
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Campo Novo
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cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do Município
de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
O artigo 6º da Lei Ordinária Municipal nº 2.084, de 23 de
Dezembro de 2019 dispõe que as carreiras funcionais dos Profissionais da
Educação serão classificadas da seguinte forma:
Art. 6º As Carreiras dos Profissionais da Educação são
constituídas de 4 (quatro) classes de cargos:
| - Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de
docência, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar, que
desempenham atividades nas unidades escolares e na administração
central da Rede Pública Municipal de Educação Básica;
Il - Agente Educacional Infantil, composto das atribuições inerentes
às atividades de Educação Infantil, apoio e assistência educacional e
outras que exijam formação específica, correlacionadas com o perfil
profissional;
Ill - Técnico de Apoio Educacional, composto das atribuições
inerentes às atividades de apoio na Educação Especial a alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas unidades de ensino regular de Ensino
Fundamental;
IV - Monitor, cargo este em extinção
Verifica-se que a emenda modificativa realizada no Projeto de Lei
Ordinária nº 116/2022 pela Câmara Municipal de Vereadores criou o cargo de
Professor de Educação Infantil, o qual não está previsto na Lei Ordinária
Municipal nº 2.084, de 23 de Dezembro de 2019.
Neste ponto, vale salientar que a criação de cargos públicos no
âmbito da Administração Pública, será realizada por Projeto de Lei de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 38, 8 1,
inciso | da Lei Orgânica Municipal:
Art. 38 A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete:
8 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de
leis que disponham sobre:
| - criação, alteração, extinção e definição das atribuições de
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das
autarquias e fundações públicas municipais;
Sob o fundamento de constitucionalidade e legalidade, vislumbra-se
vicio formal de iniciativa, pois a matéria legislada via reflexa, pela emenda
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acima transcrita se enquadram no rol das competência que constituem
iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal
bem como da Lei Orgânica Municipal, restando proibitiva a autoria parlamentar.
Por outro lado, vale registrar que a emenda modificativa realizada
pela Câmara Municipal de Vereadores altera a proposição principal e, ao fazê-
lo, naturalmente erradica parte do texto original.
Ou seja, quando aprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores
emendas modificativas, forçoso reconhecer que aquilo que erradicaram na
proposição original não mais existe no projeto que segue para deliberação
executiva.
Para melhor compreensão, significa dizer que o veto sobre emenda
modificativa aprovada pela Câmara e que, na sequência, tal veto seja mantido
após deliberação dos parlamentares, o texto modificado a partir do projeto
original não poderá ser restaurado.
De forma didática, refere-se que havendo a manutenção do veto
do Projeto de Lei nº 116/2022, o que espera desta Casa Legislativa, a redação
original anteriormente proposta não existirá mais, sendo neste caso
prejudicado a propositura da lei, em virtude da perda superveniente do objeto
principal.
Vale registrar, em caso semelhante o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, nos autos da ADIN nº 0060712-39.2012.8.26.0000, manifestou o
seguinte:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 46, S 60, da Lei Orgânica
do Município de Martinópolis. Processo legislativo municipal. Veto do
Poder Executivo em face de emendas parlamentares de natureza
supressiva ou modificativa. Impossibilidade de restauração do
texto original, ainda que mantido o veto pela Câmara. Alegada
inconstitucionalidade material do dispositivo. Inocorrência. Vício
qualquer inexistente, tampouco violação ou ofensa a princípio
constitucional. Regra com pleno respaldo na sistemática
constitucional estadual e federal acerca do processo legislativo.
Necessidade de resguardo do principio da irrepetibilidade dos
projetos rejeitados na mesma sessão legislativa (art. 67 da
Constituição Federal e art. 29 da Constituição do Estado de São
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Paulo). Ação julgada improcedente. (TJSP - ADI:
607123920128260000 SP 0060712-39.2012.8.26.0000, Relator: Luis
Soares de Mello, Data de Julgamento: 14/11/2012, Órgão Especial,
Data de Publicação: 29/11/2012)
Deste modo, considerando a emenda modificativa realizada fica
VETADO PARCIALMENTE o trecho integral do Artigo 1º, e Parágrafo único do
Autógrafo nº 2.008, de 05 de dezembro de 2022, nos termos do Artigo 43, 8 1,
83 da Lei Orgânica Municipal, em razão do vicio formal de iniciativa, e
consequentemente haverá a perda superveniente do objeto, restando
prejudicado todo o Projeto de Lei Ordinária nº 116/2022.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
estima e consideração.
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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