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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre a participação de artistas locais na abertura de eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.093/2023
2023-08-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária do dia 07.08.2023. Data da Resposta: 07/08/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em segunda discussão, seguindo para elaboração de Autógrafo.
2023-07-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 10.07.2023. Data da Resposta: 10/07/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em primeira discussão por 6x0 votos, retorna à pauta da Ordem do Dia da próxima sessão ordinária.
2023-06-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 07/07/2023
2023-06-07 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 23/06/2023 Resposta Observações: Parecer favorável CLJRF.
2023-05-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 01/06/2023 Resposta Observações: Parecer jurídico
2023-05-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão do dia 22/05/2023. Data da Resposta: 22/05/2023 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, distribuído às comissões para parecer. (CLJRF, CCTMA,)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:46.831796-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0
2024-11-17T00:13:45.218804-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 033/2023-LE DE 22 DE MAIO DE 2023.





AUTORIA: VER. BEITO MACHADINHO



Dispõe sobre a participação de artistas locais na abertura de eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.  	   		                            

O Vereador BEITO MACHADINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º Nos eventos culturais realizados no Município de Campo Novo do Parecis - MT, promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, fica assegurado, na abertura dos espetáculos, espaço para apresentação de artistas locais de área correspondente, além, de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais que deverão realizar suas apresentações como atrações principais. 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como patrocínio a destinação de recursos financeiros ou quaisquer outras formas de apoio do Poder Público Municipal para a execução do evento.

§ 2º Considerar-se-ão, para efeito de aplicação desta Lei, as diversas formas de manifestação cultural, tais como: artes musicais, artes literárias, artes cênicas e artes plásticas e visuais.



Art. 2º Para efeitos da presente Lei, considera-se: 

§ 1º. artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas, cadastrados no Cadastro Municipal de Cultura e residem no Município de Campo Novo do Parecis-MT por mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante documentos, tais como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou telefone, entre outros que assim se fizerem necessários, assim como por consulta social.

§ 2º. atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em 





exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa. 

§ 3º. atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada por artista contratado que resida fora do município de Campo Novo do Parecis-MT.



Art. 3º É de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura, promover a organização e adotar as providências relativas à apresentação dos artistas locais.

§ 1º. Os organizadores deverão comunicar a realização dos eventos ao Departamento Municipal de Cultura, por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º. Os artistas locais interessados deverão requerer espaço para apresentação junto ao Departamento Municipal de Cultura.

§ 3º. Os Recursos Financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal estão consignados no Orçamento Municipal vigente, conforme percentual previsto.

§ 4º. As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente função antes que todos selecionados e inscritos no Departamento Municipal de Cultura tenham executado função, de forma que todos os artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações em condições de igualdade.



Art. 4º O percentual de 30% (trinta por cento) que trata o artigo 1º, da presente Lei, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento. 

Parágrafo único. Quando o número de atrações externas for insuficiente para atingir os 30% (trinta por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 01 (um) artista local.



Art. 5º Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o gênero e o estilo. 

§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos pela Secretaria de Cultura, levando em consideração os valores de mercado praticados no ano anterior.

§ 2º Deverá constar previamente na convocação emitida pelo Departamento de Cultura, o valor do cachê, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e seus gêneros musicais, tais como: 

I - individual;

II - dupla;

III - trio; 

IV - conjuntos ou grupos;

V - entre outros. 



§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do evento, cujo enquadramento será estabelecido pela Secretaria de Cultura, a partir de projeto/proposta artística e portfólio de cada artista apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público. 

§ 4º A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por cento) poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as disposições da presente Lei. 

§ 5º É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos, que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.



Art. 6º Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais.



Art. 7º Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações externas no que se refere à estrutura de apresentações. 



Art. 8º Compete a Secretaria de Cultura, a fiscalização e supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei. 



Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.



Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário. 



Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.



Art. 12. Os promotores de eventos que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária em valor equivalente a 10 UFCNP (dez Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis).

Parágrafo único. No caso de reincidência, além da multa de que trata este artigo, a Prefeitura suspenderá a expedição de licença ao infrator.=



Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive para dispor sobre os valores a serem pagos pela apresentação dos artistas locais.





Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de maio de 2023.











                                                       VER. BEITO MACHADINHO



































































JUSTIFICATIVA





	O Projeto justifica a sua execução ao acreditar que propiciando estratégias do exercício do engrandecimento das atividades culturais locais, dignas, desvinculada das amarras de toda a ordem terá condições de alavancar, concomitantemente, uma ampla convivência comunitária por meio de ações integradas e complementares ao desenvolvimento cultural, educacional e psicossocial da população Camponovense.

O Projeto procura uma série de atividades artísticas e culturais, um lazer saudável e criativo por meio de oficinas com artistas locais, visando à produção e a propagação da produção cultural e de iniciação musical como estratégia do processo de construção digna dos indivíduos.

O Presente projeto visa enquanto ferramenta capaz de despertar na criança, no adolescente e adultos, sem distinção de idades o desejo pela arte e, consequentemente pela vida. 

O Projeto arvora-se como um instrumento que se soma a inúmeros outros na disputa pelos sentidos da vida, pela compreensão e valorização da existência humana, resgatando, fortalecendo e divulgando a cultura popular, permeada de sentidos e escolhas pelos cidadãos camponovenses.

Em linhas gerais, o Projeto procura criar uma rede de comunicação comunitária capaz de produzir e potencializar informações e o conhecimento, procurando apresentar projetos como, espetáculos teatrais, apresentação da Banda Musical, oficinas, produção, edição e disponibilização de materiais audiovisuais etc, cujo fim é apoiar e engrandecer grandes artistas e nomes locais.

Em todas as atividades do Projeto o registro das ações e dos processos que culminaram nas referidas atividades somam ao conjunto dos objetivos propostos, numa perspectiva em que permitirá aos participantes a compreensão de que suas ações serão vistas, e servirão de incentivo a inúmeros outros grupos e/ou apresentações individuais, em situação semelhante.

O Ponto de Cultura deve se tornar uma referência sociocultural e artística em Campo Novo do Parecis - MT, pois ações desenvolvidas e fortalecidas com a parceria entre Associação, escolas, poder público e empresas, serão importantes para assegurar a continuidade das ações com qualidade.











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