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materia nº 1000/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1000 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei Nº 101/2022 - Autoriza a concessão, por meio de parceria público-privada, dos serviços de destinação final de resíduos sólidos urbanos (aterro sanitário), e dá outras providências.
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SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 101, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022, com fundamento no art. 75, § 5° e art. 120, § 2,º do Regimento Interno.



Autoriza a concessão, por meio de parceria público-privada, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, dos serviços públicos de implantação e gestão do aterro sanitário municipal,  nos termos das Leis Federais nºs 8.987, de 13.02.1995, 11.079, de 30.12.2004, e 14.026, de 15.07.2020, e dá outras providências.





A Câmara Municipal decreta:





Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de implantação e gestão do aterro sanitário municipal.

Parágrafo único. O objeto da parceria público-privada será delimitado de acordo com os estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento, parte integrante da presente Lei.



Art. 2º. Na contratação da parceria público-privada de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade camponovense;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias, mormente o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.



Art. 3º. A outorga de concessão será formalizada mediante contrato firmado entre a municipalidade com o concessionário vencedor, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais: 



I - o objeto e o prazo da concessão, o qual pode ser de até 30 (trinta) anos; 

II - o modo, forma e condições de prestação do serviço; 

III - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade; 

IV - os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço; 

V - a sujeição aos planos de metas de qualidade fixados pelo Poder Executivo Municipal; 

VI - as condições de prorrogação do contrato; 

VII - a remuneração da empresa concessionária, o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição; 

VIII - os direitos, as garantias e as obrigações do Poder concedente, do concessionário e dos usuários; 

IX - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção; 

X - os bens reversíveis; 

XI - as sanções aplicáveis ao concessionário; 

XII - o foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.



Art. 4º. No edital deverá constar que a concessionária terá a obrigação de realizar a destinação final dos resíduos sólidos industriais, comerciais, agrossilvopastoris, de serviços de transportes, de saúde, de construção civil, incluídos os decorrentes do esvaziamento de fossas sépticas e de jardinagem (“lixo verde”), cujo manejo seja atribuído aos geradores, nos termos da Lei nº 1.915, de 15.03.2018 (Política Municipal de Saneamento Básico), mediante a contrapartida destes, por meio do pagamento de taxa específica a ser instituída por Lei. 



 Art. 5º.  As taxas decorrentes da prestação de serviço de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:

I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;

II - o consumo de água; 

III - a frequência de coleta.



Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





		Campo Novo do Parecis, em 27 de fevereiro de 2023.











ver. Willian freitas

Presidente Relator









II) VOTO DA COMISSÃO:







ver. marcelo burgel

Vice-Presidente

 “Pelas conclusões”









ver. marcio nascimento

Membro

“Pelas conclusões”

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