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PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 22, DE 09 DE MARÇO DE 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município,
para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir o Programa de
Recuperação Fiscal de Campo Novo do Parecis - REFIS MUNICIPAL de 2023 - destinado a
promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, do
Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e Pró-Moradia, Multa
de mora e/ou punitiva e também aplicadas de oficio - com exceção das multas aplicadas
pela vigilância sanitária, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de
2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a
N? exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo
NR declarado ou retido.
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Ei Data: 09/03/2023 Hora: 16:52
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DO PARECIS Pp
PREFEITURA
O Programa proposto permitirá o parcelamento dos créditos
Tributários, desde que a adesão ao parcelamento seja formalizada pelo interessado
junto a Secretaria de Finanças.
Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os
valores relativos à multa de moratória e juros de mora da divida ativa, referentes aos
créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de possibilitar a
regularização de Débitos Fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, muitos deles
sem efetividade no retorno da Receita aos Cofres, possibilitando a medida como
politica eventual e excepcional, arrecadação de montante de créditos Tributários,
significativos como receita própria aos Cofres Públicos, o que se reverterá em
serviços públicos aos Munícipes.
Demonstrada a relevância do Projeto de Lei Complementar nº.
01/2023, e sendo o que tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade de reiterar a
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
std
submetendo referido projeto, visando à posterior aprovação.
Pd MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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o NOVO
O PARECIS Pp
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no município de Campo Novo do Parecis o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas,
Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, do Programa
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e Pró-Moradia, Multa de
mora e/ou punitiva e também aplicadas de oficio - com exceção das multas
aplicadas pela vigilância sanitária, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31
de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.
Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria
Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários
à execução do Programa.
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Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.
g 1º. O ingresso no REFIS não implica na inclusão obrigatória da
totalidade dos débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, em
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos.
8 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
8 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se
funda a ação.
$ 4º. Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o
responsável suportar as custas judiciais.
85º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa de mora e juros de mora, os parcelamentos em curso e os
débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou
responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º. A opção pelo REFIS terá vigência até 31 de agosto 2023,
mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo anexo II, a
ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças. ?
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Parágrafo único. O REFIS poderá ser prorrogado por Decreto
Executivo até 15 de dezembro de 2023, conforme conveniência e oportunidade do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Os créditos de que trata o art. 1º incluídos no REFIS
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e sucessivas.
$ 1º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá
ser inferior a:
I - 50% (cinquenta por cento) da UFCNP vigente na data do
parcelamento para pessoa física;
II - 70% (setenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento
para pessoa jurídica.
82º. A primeira parcela do REFIS deverá ser paga até o dia seguinte ao
do requerimento e as demais, terão vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês
subsequente.
8 3º. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS,
somente vencem em dia de expediente normal da rede bancária, prorrogando-se, se
necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
8 4º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
vencimento ensejará os encargos do art. 73, da Lei Complementar nº 020/2008.
8 5º. Em caso de atraso no pagamento de 04 (quatro) parcelas, o
benefício será cancelado, vencendo-se antecipadamente todas as demais parcelas.
Art. 7º. Será concedida anistia sobre:
$1º. Multa de mora e juros de mora, observadas as seguintes condições:
I. anistia de 100% (cem por cento) de multa de mora e juros de mora,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS à vista, ou em até 4 (quatro)
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente; po
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IL. anistia de 80% (oitenta por cento) de multa de mora e juros de
mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em
até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção
e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;
II. anistia de 60% (sessenta por cento) de multa de mora e juros de
mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em
até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da
opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;
IV. anistia de 40% (quarenta por cento) de multa de mora e juros de
mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em
até 24 (vinte quatro) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento
da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;
82º. as multas de ofício ou isolada, observadas as seguintes condições:
Lanistia de 80% (oitenta por cento), para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a
primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez)
de cada mês subsequente;
IL anistia de 60% (sessenta por cento), para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFISe pagar o débito em até 12 (doze) sendo a
primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez)
de cada mês subsequente;
II. anistia de 50% (cinquenta por cento), para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte quatro) parcelas,
sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia
10 (dez) de cada mês subsequente;
8 2º. O vencimento da opção à vista do REFIS deverá ocorrer até o dia
seguinte ao do requerimento.
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83º. O contribuinte que fez a opção pelo REFIS de forma parcelada, nos
termos dos incisos II, III e IV deste artigo, poderá solicitar o estorno e fazer a opção
pelo REFIS à vista relativo ao saldo remanescente, nos termos do inciso 1 deste artigo.
Art. 8º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
I aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
nele incluídos;
IL. pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos créditos referidos no art. 1º.
Axt. 9º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I.nos postos de atendimento presencial, o Termo de Conciliação
REFIS será assinado pelo devedor ou seu representante legal;
II. o atendimento virtual será solicitado diretamente no Portal de
Serviços da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
(www.camponovodoparecis.mt.gov.br), mediante CPF/CNPJ de acesso privativo ao
sistema fazendário.
Parágrafo único. O Termo de Conciliação REFIS relativo a formalização
do pedido nos termos do inciso II deste artigo, deverá ser encaminhado à Prefeitura
Municipal de Campo Novo do Parecis, por meio do | e-mail
divida ativaOcamponovodoparecis.mt.gov.br, devidamente assinado pelo devedor
ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira
parcela
Axt. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do
contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens
na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de
ap"
uma das seguintes hipóteses:
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I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar;
II. inadimplência, considerando o disposto no 8 5º, art. 6º desta Lei;
III. compensação ou utilização indevida de créditos;
IV. decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica;
V.cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas
no Município de Campo Novo do Parecis e assumirem solidariamente com a cindida
as obrigações do REFIS;
VI. prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato.
$ 1º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será
utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
8 2º, A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não
estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
Art. 12. As despesas processuais dos débitos ajuizados correrão por
conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, no valor de
10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação.
Parágrafo único: Em caso de não pagamento da entrada juntamente
com os honorários, o presente acordo não gerará seus efeitos para fim de
homologação judicial.
Art. 13. Os efeitos da presente Lei integram o Plano Plurianual e o
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias
A Pa ú
É
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de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício
financeiro de 2021.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário
e Financeiro - Anexo I, Termo de Conciliação REFIS 2021 - Anexo II, e Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos - Anexo III. |
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação oficial
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 09 dias do mês de
março de 2023.
LH
RAFAEL MACHADO
Cá Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no
Portal da Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal dé Administração
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CRIAÇÃO LEI Nº 5 DE JULHO DE 1988
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DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAS - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de instituição do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinados
a regularização de créditos municipais relativos a várias receitas, para fatos geradores até a data
de 31/12/2022, com vigência até 31/08/2023, podendo ser prorrogado até o dia 15/12/2023, no
qual, será concedida anistia de 100% (cem por cento) de multa de mora e juros de mora, para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS à vista, ou em até 4 (quatro) parcelas, 80%
para pagamentos em até 06 (seis) parcelas, 60% para pagamentos em até 12 (doze) parcelas e
40% para pagamentos em até 24 (vinte quatro) parcelas.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando Nº.
024/2023 do dia 09/03/2023, proveniente da Secretaria Municipal de Finanças.
Com base nos dados acima citados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia fôi k
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, da)
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de eh
orçamentárias;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2023 - Pág. 1/5 É
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N - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu8 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. ( ..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
II - a finalidade do benefício criado;
WI - os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pelal
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta; A
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RIAÇÃ 5.315
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VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 - TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A
concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem
obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei
formal específica, que deve estabelecer as condições e os
requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício
(artigo 150, 8 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput,
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF);
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na
estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual — LOA e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da
LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a
renúncia de receita, por meio de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais
somente a partir de quando implementadas essas medidas de
compensação (artigo 14, II, c/c o 8 2º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser) (-
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que, W'
não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em
lei orçamentária vigente e que a implementação da ita eh
alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se
ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2023 - Pág. 3/5 A
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CRIAÇÃO LEIN JULHO DE 1988
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consignado no artigo 150, II, “b”, da CF/88. 3) Havendo a
revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais,
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais
da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a
outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a)
os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma
espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao
saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente
aos incentivos fiscais revogados.
A Lei nº 2.369, de 03 de outubro de 2022 (LDO), que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de
2023 e dá outras providências, considerou na sua estimativa de receita, a Renuncia proposta no
projeto de Lei objeto desse impacto, conforme Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da
Renuncia da Receita. Segue abaixo, parte do anexo que segrega os valores de renúncia
estimada para o REFIS:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO
2023 2024 2025.
| COMPENSAÇÃO
14 - Projeto de Lei que autoriza o não ajuizamento e a dessistência de Equilibrio
[ações Judiciais, dispõe sobre o reconhecimento de prescrições 2.090.121,26 Orçamentário de
Administrativas e Judiciais. Financeiro
Divida Ativa Débitos e
Não Tributárias
(11) Renuncia por
Anistia/Remissão
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia, há ausência de
cobrança e arrecadação de multa de mora e juros de mora, nos termos do projeto de lei.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) O valor da renúncia foi apurado na elaboração da LDO e consta no Anexo 7 da Lei Nº
2.369, 03 de outubro de 2023 (LDO) sendo no montante total de R$ 2.090.121,26 (dois
milhões noventa mil cento e vinte e um reais e centavos);
2) O Impacto Orçamentário e Financeiro foi considerado no Anexo de Metas Fiscais
(previsto na LDO e LOA), conforme Lei Nº 2.369, de 03 de outubro de 2023 (LDO) e Lei
nº 2.407, de 21 de dezembro de 2023 (LOA);
3) A Renúncia constante nesse impacto, não necessita utilizar a margem de expansão da
base tributária, haja vista que a mesma foi prevista na LDO e LOA do exercício
financeiro de 2023, nos termos do item 01, subitem D e D.1, da RESOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 20/2015 — TP do TCE/MT. b
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE
CAMPO NOVO ES
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto
de lei, já está previsto nas leis orçamentárias (LDO e LOA) e não necessita de uma nova
compensação da Margem de Expansão Tributária, não afetando assim, as metas de Resultado
ÊP
Primário e de Resultado Nominal da LDO e LOA de 2023. À 4
Campo Novo doiPa eoisIMT, 09 de março de 2023.
||
JHONATA BONIFACIO BARBOSA
| CONTADOR
PARECER DO ORDENADOR DA DESPESA: € Vocgvel.
GEZI DU BORGES JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
PARECER DO ORDENADOR DA E Causa ACARI LL.
SEL RAFAEL MACHADO
4 PREFEITO MUNICIPAL
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