CAMPO NOVO
DO PARECIS |
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 30, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
EXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 29/2023, para
dispor sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 29/2023 visa atualizar a legislação municipal no
que tange à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, nos termos da legislação federal, e Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Lei Ordinária Municipal nº 125 de 12 de dezembro de 1990, que
dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
não é mais compatível com a atual realidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e do Conselho Tutelar, no âmbito do
Municipio de Campo Novo do Parecis. Ç
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ora:
Espénto: "CIDENTIFICACAOS EP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
Autoria: PODER EXECUTIVO
1582-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
Lei Nº29/2023. Assunto Disrha fobrente
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PREFEITURA
Deste modo, considerando a relevância do Projeto de Lei nº
29/2023, e sendo o que tinhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu
singular apreço, submetendo referido projeto em regime urgência es ecial
de tramitação, visando à posterior aprovação.
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PREFEITO MUNICIPAL
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JULHO DE 1988
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PREFEITURA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023 DE 23 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Rafael Machado, Prefeito do Município de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, fazsaber que a Câmara Municipal, aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e doAdolescente.
Art. 2. A Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no município de Campo Novo do Parecis (MT) far-se-á através
de um conjunto articulado de ações governamentais e da sociedade civil
organizada, conforme preconiza o artigo 86 e 87 da Lei Federal nº 8.069/1990
— Estatutoda Criança e do Adolescente.
Art. 3. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas
expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme o artigo 88, item Il da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
Il - Conselho Tutelar;
| - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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CRIAÇÃO LEI DE JULHO DE 1988
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Ill - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal
de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade
civil organizada, buscando integrar o Executivo, O Legislativo, o Judiciário, o
Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação
da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor
diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto,
médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência
Estadual.
83º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas
Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 5. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo
obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 6. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo
Município ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da
sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
81º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder
Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às
normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Art. 7. São meios de efetivação da Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
| — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem O
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente
em condições de liberdade e dignidade;
| - política pública de assistência social sistematizada e planejada,
efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em
conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social,
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas NS
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DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 8. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto
paritariamente por representantes do Poder Executivo e de entidades das
Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo,
garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 9. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e
competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao
Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos
demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou
reembolso de despesas decorrentes de transporte, diárias, alimentação e
hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, do Poder Executivo ou das
Organizações da Sociedade Civil, para que se façam presentes em cursos,
eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o Conselho de
Direitos, para o que haverá dotação orçamentária específica.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTODO CONSELHO
DOS DIREITOS
Art.11. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
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contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à
sociedade civil.
82º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma
secretaria executiva (secretária executiva), destinada ao suporte
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.12. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária
exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para
custear, dentre outras medidas:
Ê — despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de
direitos;
II. aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e
equipamentos;
ll. - — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
Ar.13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através
de Regimento Interno, prevendo, dentre outras questões:
I. - A estrutura funcional mínima composta por plenário,
presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
Il. - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais
cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre
representantes do Governo e da Sociedade Civil;
HI. - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta
ou impedimento dos mesmos;
Iv. - A forma de convocação das reuniões ordinárias e
extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e
suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a
participação da população em geral;
V. A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos
conselheiros;
VI. | A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos em pauta;
VI O quórum mínimo necessário à instalação das sessões
ordinárias e extraordinárias;
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VIII. | As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido
no processo de tomada dedecisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX. A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão
ser compostos de formaparitária;
X. — Aforma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;
Xl. A forma como se dará a participação dos presentes na
assembleia ordinária;
XIl. | A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os
casos expressos deobrigatoriedade de sigilo;
XII. A forma como serão efetuadas as deliberações e votações
das matérias, com a previsãode solução em caso de empate;
XIV. A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de
seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de
ato incompatível com a função;
XV. A forma como será deflagrada a substituição do representante
do órgão público, quando tal se fizer necessário.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto paritariamente por 06 (seis) representantes do
governo e seis (6) representantes de organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente
que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do CMDCA.
Art.15. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade
para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e
da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança edo adolescente.
Art.16. Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos
será ofertada capacitação inicial econtinuada para o cargo, cabendo ao Poder
Executivo, via Secretaria de Assistência Social, planejar a capacitação,
apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério
Público.
Seção Il 2 bo
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Dos Representantes do Governo
Art.17. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazomáximo de 30 (trinta) dias após a posse, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
)
)
)
a
Administração;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e
Social;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ou
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d
D
Lazer;
81º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
82º O mandato de representante governamental está condicionado
à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
83º O representante governamental indicado deverá ter
conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva
política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do
Poder Executivo.
Art.18. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder
público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal
prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos, conforme o artigo
16 desta lei.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 19. A representação da sociedade civil garantirá a participação
da população por meio de organizações representativas escolhidas em Fórum
próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas com
tempo superior há um ano e em regular funcionamento, sendo:
|! | — cinco (5) representantes de entidade de garantia de direitos e
com atendimento direto à criança e ao adolescente do município, sendo (5)
titulares e cinco (5) suplentes;
Il - um (1) representante de entidades de classes, podendo ser:
Conselho de Psicologia, Conselho de Serviço Social, Conselho de
Contabilidade, sendo um (1) titular e um (1) suplente;
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5,
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Parágrafo Único. A representação da sociedade civil não poderá
ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente
ao processo de escolha em Fórum próprio.
Art.20. O CMDCA contará com a participação de 1 (um)
adolescente com direito a voz (nas decisões do colegiado o representantes
dos adolescentes não terá direito a voto);
Parágrafo Único: O Processo de escolha do (a) adolescente será
normatizado no regimento interno do CMDCA.
Art.21. O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes
de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
| - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de
exercer sua função fiscalizatória.
Il - convocação das entidades para comporem o respectivo
fórum, mediante edital, publicado naimprensa, afixado no átrio da prefeitura e
amplamente divulgado no município.
Ill - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros
representantes do Poder Executivo para organizar e realizar o processo
eleitoral;
Iv - convocação das entidades para participarem do processo de
escolha;
v - realização de assembleia específica e exclusiva para a
escolha.
Art. 22. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará
um de seus membros para atuar como seu representante.
81º A eventual substituição dos representantes das organizações
da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as
atividades do Conselho.
82º O representante indicado deverá:
| | - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada
através de folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas
pelas Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral,
Il - ser maior de idade;
ll - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e
Dia
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com as obrigações eleitorais; |V - estar em gozo dos direitos políticos,
Iv -ser alfabetizado.
Art. 23. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma
de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil.
Art.24. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não
sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a
recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de
escolha.
Art.25. Os representantes da sociedade civil serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da
sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art.26. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I. - conselhos de políticas públicas;
Il. | -representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Il. - ocupantes de cargo de confiança e/ou função
comissionada do poder público, na qualidade de representante de
organização da sociedade civil;
Iv. | -conselheiros tutelares;
V. a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do
Ministério Público e da Defensoria.
Art. 27. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderão terseus mandatos suspensos ou cassados
quando:
Il. — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões
consecutivas ou cinco alternadas;
Il. - for constatada a prática de ato incompatível com a
função ou com os Princípios que regem a Administração Pública,
estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
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|ll. - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime
doloso ou contravenção penal;
81º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no
regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a
publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser
tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos
membros processados.
82º A decisão de cassação transitada em julgado será
encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências
que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do
agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, O
membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá a seguinte estrutura:
Il. -plenária;
II. - Mesa Diretora, composta por três membros, sendo um
presidente, um vice-presidente e um secretário;
HH. - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais.
Art. 29. O mandato dos membros da mesa diretora será de dois (2) ano,
permitida somente uma recondução.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 30. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ocorrerão, nomínimo, uma vez por mês, em data, horário e
local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma
periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 31. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA,
garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal
ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida
quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.
Art.32. As convocações para as reuniões ordinarias informarão,
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obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima
de 03 (três) dias do evento, por meio de carta-convite, ofício, correio eletrônico
ou redes sociais.
Art. 33. De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada
em livro próprio.
Art. 34. É assegurado o direito de manifestação a todos que
participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e
aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
posse.
Art. 35. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na
imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de
publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com
atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao
Conselho Tutelar.
. CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
| - formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as
políticas no seu âmbito;
II. - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
HI. - difundir à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade
absoluta;
IV. | - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano
de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com
as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou
insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V. - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população
infantojuvenil no município;
VI. - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais
urgentes;
VII. - articular a rede municipal de proteção, promovendo a
isa
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CAMPO NOVO "33
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integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e
entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura
de termo de integração operacional;
VIII. - - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da
criança e do adolescente;
IX. - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a
promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X. — - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução
do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei
Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à
consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do
adolescente;
XI. - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de
plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou
ordenação dos recursos do Fundo;
XII. - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com
o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente
ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos,
respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei
Orgânica municipal;
XII. - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV. — -acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa
local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV. — - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI. — - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias
públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
XVII. — - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua G
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CRIAÇÃO LEI N* 5
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base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90,
caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129,
todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII. — - inscrever os programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX. -recadastrar as entidades e os programas em execução,
certificando-se de seu funcionamento e sua continua adequação à política
traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
XX. - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha
dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA e desta Lei;
XXI. — instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por
conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar,
de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA;
XXIl. -- elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado
por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
81º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX
deste artigo, atenderá às seguintes regras:
XXIII. o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois)
anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento
de sua renovação, nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
XXIV. o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a
capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com
os princípios do ECA;
XXV. será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no
artigo 91, 8 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em
resolução do CMDCA;
XXVI. será negado registro e inscrição do serviço ou programa que
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não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que
seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do
Adolescente traçada pelo CMDCA;
XXVI. | o CMDCA não concederá registro para funcionamento de
entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente
atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil,
ensino fundamental e médio;
XXVII. — verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de
“c” a “e”, da Lei Federal 8.069/90, a qualquer momento poderá ser cassado o
registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa,
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
Xxix. caso alguma entidade ou serviço/programa | esteja
comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro
ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho
Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
XXX. o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro
das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos
exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo
único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
XXXI. o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois)
anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento
aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº8069/1990 e
complementados por esta Lei.
Art. 38. Permanecem instalados os Conselhos Tutelares Y
Vas
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CAMPO NOVO 5
DO PARECIS P
PREFEITURA
existentes, cada um composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela
população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
Art. 39. Ficando autorizado o Poder Executivo a instituir outros
Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso as crianças e
adolescentes residentes no município, observada, preferencialmente, a
proporção mínima de um Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes ou
conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos,
assim como os indicadores sociais.
Art.40. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração
pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e
ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
Il. | — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de
fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos
conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e
reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito
funcionamento;
Il. — Servidor público municipal, efetivo ou em comissão,
designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as
funções administrativas e operacionais, de segunda à sexta-feira, no horário
normal de expediente;
ll. — no mínimo, um veículo e um servidor público municipal,
| efetivo ou em comissão, cargo de motorista, para ficar à disposição do
Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de
expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias,
devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar,
com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão e/ou
sobreaviso, para atendimento aos casos de urgência e emergência;
Iv. — linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações
locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
V. — -— mínimo de três computadores e duas impressoras para uso
do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e
acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda
| larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos
conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no
| preenchimento adequado do SIPIA;
VI. - — ares condicionados, bebedouros, mesas, cadeiras, armários,
arquivos e materiais de escritório; a 3 /
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Vil. — — identificação visual, em condições de boa visibilidade para o
público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números
dos seus telefones, inclusive com os horários de atendimento e de plantão;
VIII. - — formação inicial e continuada para os membros do Conselho
Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana .
Art.41. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação
específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens
móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem
necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros
tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no
art. 134, incisos la V do ECA.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos conselheiros tutelares e o acolhimento digno ao público,
contendo, no mínimo:
| - placa indicativa da sede do Conselho;
Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V -salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
8 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à
intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art.42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá observar as seguintes diretrizes:
| - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo
voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo
todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
Wll'- - fiscalização pelo Ministério Público;
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IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 43. Os candidatos mais votados, para os Conselhos Tutelares
instalados, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Paragrafo Único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha, em igualdade de condições aos
demais candidatos.
Art.44. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90, nas
Resoluções específicas do Conanda e nesta lei.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) Oo cronograma das etapas com as datas e os prazos para
registro de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal
nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções
previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros
tutelares e da formação inicial ao conselheiros titulares eleitos e os suplentes,
após a realização do pleito e antes da posse.
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar
estabelecerá os requisitos compatíveis com as atribuições do Conselho
Tutelar, observada a Lei nº nº 8.069/90, nas Resoluções específicas do
Conanda e a legislação municipal.
| - comprovação do grau de escolaridade conforme deliberação em
resolução pelo CMDCA e publicada noedital.
Art.45. No Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar,
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor,
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sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e
vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art.46. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do
pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais, redes sociais e outros meios de
divulgação.
81º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos
ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da
Lei Federal nº 8.069/90.
82º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a
simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação
manualmente.
S 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser
desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela rede mundial
de computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da
inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de
averiguação da identidade dos eleitores.
Art.47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual
deverá ser constituida por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
81º A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, devem constar na Resolução regulamentadora do
processo de escolha. Poderá a comissão indicar profissionais de outros
setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de
escolha e prestar assessoria técnica.
82º A Comissão Especial encarregada de realizar o processo d
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escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a
resolução do edital, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar
| ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas
ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
84º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
85º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral
encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
86º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de
realizar o processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das
regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções
previstas na legislação local;
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos
que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por
parte dos candidatos ou à sua ordem;
Wit - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentesocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado pelo CMDCA;
v -escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
vi - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do 4
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processo de escolha, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
vil - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e
apuração;
vill - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial
do processo de escolha;
IX -resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art.48. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes pré- requisitos:
| | - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada:
Il através de folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais
expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
ll não ter sido penalizado com a destituição da função de
conselheiro tutelar nos últimos cinco anos;
Iv através de ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
V - ter idade superior a vinte e um anos, até a data da posse,
comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por
outro documento oficial de identificação;
VI - residir no município;
vil — comprovação do grau de escolaridade ensino médio
completo. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do grau de
escolaridade, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da
instituição e até a data da posse proceder à entrega do documento de
conclusão;
vIIl - estar no gozo de seus direitos políticos;
IX - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
x - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da
criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma
/
HE
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comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso
perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos
resultados no Diário Oficial do Município oumeio equivalente;
xi — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art.49. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
81º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha
pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art.50. O resultado do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio
equivalente.
Art.51. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da
mesma comarca estadual.
Art.52. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal informará
ao CMDCA para que seja feita a convocação imediata do suplente para o
preenchimento da vaga.
81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
82º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar Processo de
Escolha Suplementar para o preenchimento das vagas, que poderá ser
simplificado, não exigindo avaliação teórica, somente a analise de currículos,
avaliação psicologica e a escolha através de voto popular.
CAPÍTULO III o) TÁ
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DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art.53. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população,
de segunda à sexta-feira, no horário de 07:00 às 17:00 horas , perfazendo
carga horária semanal de 40 horas, além dos sobreaviso
8 1º O atendimento em regime de sobreaviso será realizado das
17:00 às 07:00, nos dias úteis, e nos finais de semanas e feriados.
$ 2º O atendimento em regime de sobreaviso seguirá escala de
rodízio e será realizado por dois conselheiro tutelar à distância, por meio de
aparelho celular.
S 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive sobre o horário, os atendimentos e número do celular dos
plantões, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério
Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á
mediante organização e responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social e do CMDCA.
Art. 54. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos
à mesma carga horária semanalde trabalho, bem como aos mesmos períodos
de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
8 1º O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos
casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e
preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
8 2º Ficará instituído o regime de sobreaviso, sendo aquele em que
o Conselheiro ficará à disposição do Município, fora da sede e de seu horário
regular de trabalho, nos dias úteis (11:00 às 13:00 e das 17:00 às 07:00),
também sábados, domingos e feriados, aguardando meios de comunicação
disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala
previamente estabelecida e aprovada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social:
| - o servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente
ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar
atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu
comprometimento, quando convocado; (
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33
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Il - somente será considerado em escala de sobreaviso o servidor
previamente autorizado pela Administração e designado mediante portaria;
Ill - as horas cumpridas pelo Conselheiro em regime de sobreaviso
serão remuneradas na razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal diária
de trabalho, calculada sobre a remuneração do servidor.
8 3º A falta injustificada do profissional ao sobreaviso escalado,
acarretará punições disciplinares instituídas nesta Lei.
S$ 4º A remuneração da escala do regime de sobreaviso não se
incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da
aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo de qualquer
benefício, adicional ou vantagem.
8 5º Conselheiro que ficar fora da localidade do Município a
trabalho também terá direito a horas extras, as quais não excederão a 5
(cinco) horas diariamente, comprovado pelo diário de bordo ou relatório de
viagem.
Art.55. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei
Federal nº 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração do seu
Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aprovação.
82º Uma vez aprovado pelo CMDCA, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art.56. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
sobreavisos, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do
Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se
outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo
perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente
67d
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constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os
pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 57. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que
será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em
reunião interna presidida pelo conselheiro com maior idade (mais velho), o
qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art.58. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 59. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças
e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes;
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação nomunicípio auxiliar o Conselho Tutelar
na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às
demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho
Tutelar;
84º O uso do SIPIA ou programas similares torna-se obrigatório no
Município, o não lançamento de dadospelo Conselheiro Tutelar acarretará em
cassação de seu mandato.
CAPÍTULO IV .
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM
OS DEMAIS ÓRGÃOS NAGARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
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Art.60. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e
aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os
serviços necessários dos órgãos públicos.
Art.61. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas no artigo 136, de | a XX, da Lei nº 8.069/90, não podendo ser
criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal.
Art.62. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução
efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar
e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as
disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
$1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre
de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de
reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados
às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas,
dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o
atendimento do público ao servidor de sobreaviso do dia.
82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
acionado, sempre que necessário.
Art.63. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de
suas atribuições e obedecidas asformalidades legais, têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata.
$1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/90.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art.64. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao
Conselheiro Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos
por elas praticados.
Art. 65. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e
articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a
agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e nas
organizações da sociedade civil encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às
Ve
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Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com
o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art.66. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho
conjunto dessas duas instâncias de garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da
conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas
cabíveis.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art.67. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta
seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
. CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art.68. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei
Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, bemcomo nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
Ill - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em
geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e adolescentes;
Iv - municipalização da política de atendimento a crianças e
adolescentes,
v - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do
adolescente;
vi - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
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conhecida;
vil - intervenção mínima das autoridades e instituições na
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
vil! - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar,
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental
com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a
criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
possível, em família substituta;
xi - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus
pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram
a intervenção e da forma como se processa;
xi - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente,
em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si
indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
Art.69. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais,
o Conselho Tutelar deverá:
| | - submeter o caso a análise de organizações sociais
reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de
órgãos públicos especializados, quando couber;
Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção,
a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art.70. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal
nº 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada
ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o
fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art.71. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública,
observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art.72. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a
identidade da criança ou do adolescente.
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$1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes
estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar,
estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art.73. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas
de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
Art. 74. Para o exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
| - na sala de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças
e adolescentes;
Ill - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
. CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art.75. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
Art.76. A remuneração do conselheiro tutelar é de R$ 3.615,43 (três
mil seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos) e será reajustada na
mesma data e com o mesmo índice do reajuste geral da remuneração dos
servidores públicos municipais.
8 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade;
S 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo,
no caso do conselheiro tutelar ser servidor público municipal, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, ficando o Município
obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos,
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$ 3º É vedada a acumulação remunerada da função de Conselheiro
Tutelar com outro cargo, emprego ou função pública.
Art.77. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro
tutelar:
Il. —irredutibilidade de subsídios;
Il. — — cobertura previdenciária;
ll. | — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos,
ressalvadas as hipóteses previstas na escala do sobreaviso;
IV. — licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta)
dias;
V. —-— licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem
prejuízo da remuneração;
VI. — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da
família;
VII. ' — licença por motivo de casamento, com duração de oito dias,
sem prejuízo da remuneração;
VIll. - — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com
duração de oito dias;
IX. — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
X. gratificação natalina;
XI. - -sobreavisos e ou plantões;
XIl. -— demais direitos previstos no Estatuto do Servidor Publico
Municipal.
8 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente
receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o
benefício correspondente.
8 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período da licença, sob pena decassação da licença e destituição
da função.
Art.78. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a
15 (quinze) dias depende deinspeção por junta médica oficial, inclusive para
o caso de prorrogação.
8 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da
anterior é considerada prorrogação. Jp A
Ea
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LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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8 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo
médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do
| seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais ou conforme
tipificado nas legislações municipais.
Art.79. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
| custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora
de seu município, participarem de eventos de formação, seminários,
conferências, encontros e outras atividades relacionadas ou nas situações de
representação do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 80. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| | -zelar pelo prestígio da instituição;
Il - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação àdeliberação do colegiado;
Ill - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
Iv - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 78
desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis
em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
Vill- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de
órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas
e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
MT
urgentes.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.3 E JULHO DE 1988
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Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das
crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar
as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 81. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| | - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão
de suas atribuições;
Il - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda
e atividade político-partidária;
ll - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando em diligências ou pornecessidade do serviço;
IV -opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V -delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja desua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais
ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art.82. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou
| parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
ll - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
interessados;
Ill - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
81º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse
artigo. (
CAPÍTULO VIII f pa ».
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O LEI Nº 5.315 DE 04 D
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DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art.83. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV -falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática
de crime que comprometa a suaidoneidade moral ou na qual seja decretada a
perda da função pública;
VI — descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para
concorrer a cargo eletivo.
Art.84. Constituem penalidades administrativas passíveis de
serem aplicadas aos membros doConselho Tutelar:
| -advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
Il | - destituição do mandato.
Art.85. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo
anterior; |l — usar da função em benefício próprio;
ll — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada
do Conselho Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações,
custas, emolumentos, diligências ou qualquervantagem indevida;
VI- Não alimentar os sistemas disponíveis para uso do Conselho
| Tutelar como por exemplo: SIPIA eoutros similares;
vil — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos
termos da Lei Federal n.º 8.429/92;
vilt - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a
contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da
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Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis
com o exercício de sua função;
81º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível,
dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar
para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de
outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
82º Na hipótese dos incisos | a V deste artigo, a perda do mandato
será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público
ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos
do Regimento Interno do CMDCA.
83º Nas hipóteses dos incisos Vl e VII, o Conselho Municipal de
Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, independentemente de procedimento administrativoprévio.
Art.86. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas noCódigo Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para
garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o
afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art.87. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber,
o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das
infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar
poderá:
| - ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e
formação da comissão para apuração de irregularidades ou;
ll - o CMDCA poderá mediante ato de instauração de
sindicância encaminhar para o Poder Executivo, pela comissão de
Procedimentos Administrativos.
Art.88. Havendo indícios da prática de crime por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.89. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes
casos:
| | —licença, de qualquer natureza, superior a 30 dias;
Il — vacância;
ll — suspensão;
IV — gozo de férias, superior a 25 dias.
Paragrafo Único. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à
Secretaria Municipal da Assistência Social para que seja informado ao
CMDCA e efetivada a devida convocação do suplente.
Art.90. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais
ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares,
quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art.91. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e
permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do
Conselho Tutelar.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.92. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto
de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com
destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observados os parâmetros desta lei.
Parágrafo único: Fica mantido a criação e regulamentado na
presente lei o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
instituído na Lei Ordinária Municipal nº 125 de 12 de dezembro de 1990.
º CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art.93. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos
recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem
beneficiados.
Art.94. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do (7
Pd
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Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
| | - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção,
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito
de ação;
Il | - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
Il | - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política de promoção,
proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente,e as
respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância
com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de
legalidade,impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base
nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem
prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas
informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com
os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio
Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação
de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de
elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. 28:
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Art.95. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal
de Finanças, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme
determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará,
entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº
13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar
n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de
Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento
das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem,
nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, locale
data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador
do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do
mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia
útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios
Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF
do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
9) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes
bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
| | — mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Il —trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
Il — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral
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do Fundo;
iv — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para
o Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente, sem prejuízo
do disposto na alínea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização.
Art.96. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número
de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da PessoaJurídica.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser
parte integrante do orçamento público.
8 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades
bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do
Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 Il), devem obrigatoriamente ter um
registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa,
fique identificada de forma individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as
mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes
federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à
administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e
prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art.97. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:
| | — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências
do tipo “fundo a fundo”;
ll — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260da Lei Federal no 8.069/90, com
ou sem incentivos fiscais;
Iv — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados; (
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V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e
| internacionais;
vi — pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
vill — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais.
Parágrafo único — A dotação orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência
social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolecente, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
Art.98. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73
da Lei nº 4.320/64.
- CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.99. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá
ser destinada para:
| | — desenvolvimento de programas e projetos complementares
ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança
e do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e
de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º,
VI da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar eComunitária;
Ill - para programas de atenção integral à primeira infância em
áreas de maior carência socioeconômica eem situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em
especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V. — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e Lelé
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adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Vil — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
vIll — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as
destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos
incisos acima.
Art. 100. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para:
| — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar
(ECA, art. 134, parágrafo único);
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
ll — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter
continuado e que disponham de fundosespecíficos, a exemplo da Assistência
Social;
IV- o financiamento de serviços e ações de caráter continuado,
inclusive custeio de recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias (art.90, caput, da LeiFederal nº 8.069/90).
VII — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel
de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da
criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VIl do parágrafo
anterior poderá ser afastada nos termos daResolução n. 194 de 10 de julho de
2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA.
Art.101. Os conselheiros de direitos municipais representantes de
entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar dey
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comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a
beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 102. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no
respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Art.103. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de recursos a
entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, |, f).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo
Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o
cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 104. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº
8069/90, art. 260, 8 2º).
$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles
que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua
execução.
8 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de
execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de
aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e
aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
S 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos
recursos será suspensa.
Art. 105. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas
da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), da Lei nº 8.429/92 (improbidade
administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e
da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V º j
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Va “.
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É
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Art.106. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações
nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação
ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art.107. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
| — as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção,
defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
ll — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário
e o valor dos recursos previstos paraimplementação das ações, por projeto;
IV. — o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente.
Art.108. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao
Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.109. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros
tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
| inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o
estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e
atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que
inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de
encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e
patrocínio de cursos e palestras sobreo tema. (.
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Art. 110. É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA, chancelar projetos mediante edital
específico.
$ 1º - Chancela deve ser entendida como a autorização para
captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, segundo o disposto nesta lei.
8 2º - A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, referidano parágrafo anterior, deverá ser realizada
pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
$ 3º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada
chancela, de 10% Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
$ 4º - O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a
captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos;
$ 5º - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior,
havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido
a um novo processo de chancela;
8 6º - A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, caso não
tenha sido captado valor suficiente;
Art. 111. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização
expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art. 112. As despesas para a execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria.
Art.113. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 114. A composição do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acerca dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil será mantido nos termos da Lei Ordinária
Municipal nº 125 de 12 de dezembro de 1990, e disposições correlatas até o
término do mandato vigente finalizado em 31/12/2024.
Art. 115. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, de modo adequá-lo às
suas disposições. sz
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LHO DE 1988
CAMPO NOVO 3)
DO PARECIS p
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Art.116. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
restando revogada a Lei Ordinária Municipal nº 125 de 12 de dezembro de
1990, Lei Ordinária Municipal nº 2.032, de 26 de setembro de 2019, e as
disposições em contrário.
Gabinete do PrefeirMun ipal, à Za Ré pré rço o de ao, LC
FR L MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso, Portal Transparência do Município, e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE ]
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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CRIAÇÃO LEI Nº