br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaO Município de Campo Novo do Parecis dispõe sobre o Plano Diretor e dá providências.
native_id24323

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-25 Encaminhamento de Expediente
2023-05-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 25/05/2023 Resposta Observações: Parecer Jurídico.
2023-03-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 02.05.2023. Data da Resposta: 02/05/2023 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, aprovado requerimento de urgência simples, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF, COSP, CFO)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 97

CAMPO NOVO ="
DO PARECIS P
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 032, 28 DIAS DE MARÇO DE 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei Complementar, com a REVISÃO DO PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR
Nº 3, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este Projeto dá início ao encerramento do ciclo dos trabalhos concernentes
à Revisão do Plano Diretor de Municipal de CAMPO NOVO DO PARECIS. É importante
resgatar o plano de trabalho estabelecido, o qual foi elaborado de forma técnica com a
máxima capacidade em se organizar o modo em que as informações foram colhidas, em
especial, realçando a participação profícua e exemplar da população.
Resgatando o planejamento estipulado em etapas, buscou-se a otimização
do tempo de participação da sociedade que, em certo, tem seus compromissos e afazeres.
No entanto, como pede a lei, o processo deve ser participativo, e de fato o foi. O exemplo
disso é que em todas as instânciasde interlocução da equipe COPLAN, com o cidadão,
seja ele o cidadão representando a si mesmo, seja ele o vereador representando muitos
outros ou mesmo o corpo técnico da municipalidade sem exceção, tiveram uma
participaçãobrilhante. Mas verdadeiramente esta não é a função deste documento, mesmo
que seja importante tecer alamino wnio nota fato ananiiilica. 1010 — e técnica
cana Municipal eampo Novo do Parecis »
Av. Mato Grosso, é q 7 Re CEE s 4T .
CNPJ 24:772.287/000 8 Autoria: PODER EXECUTIVO sa
e Lei N202 Assunto: O Município de Campo
pareets? mê Dispõe sobre o Plano Diretor da
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
indiscutível que a sociedade se mostrou ativa no que tange a sua responsabilidade em
construir a cidade desejada.
Expressas as considerações preambulares, passamos então para as
considerações quanto a metodologia do processo revisional. Em todas as etapas do
processo buscou-se investigar a fundo quais eram os problemas da cidade, utilizamos um
método que objetivou a construção de um relacionamento entre as informações resultando
em uma Matizde Problemas (ou Árvore de Problemas), e posteriormente, uma Matriz de
Objetivos (ou Árvore de Objetivos). Partindo então dessas árvores (ou matrizes), ordenou-
se naturalmente quais eram os eixos (elementos fortes) a serem atacados, bem como eram
as prioridades. Certamente que, associado a pesquisas, com investigações e análises
técnicas, é que culminou no conjunto de elementos usados como base para a então “escrita
jurídica”.
Tomando os devidos cuidados com a transposição dos objetivos e ações
necessárias para o formato jurídico, resultamos na minuta de lei que segue. Construída
com elementos estruturantes, aborda integralmente todos os elementos pela sociedade
demandados, constituindo o presente Projeto de Lei.
Na primeira parte, é destacado o “espírito” que dá “vida” a lei, integrada
pelo preâmbulo e pelos princípios, servindo de parâmetro para conduzir-se tal leitura.
Posteriormente aos elementos introdutórios, passa-se então para a parte que estabelece as
balizas (diretrizes) que conformarão o planejamento, execução e tomadas de decisão para a
próxima década de evoluçãoda cidade. É importante dizer que o Plano Diretor não deve
ser uma lei muito robusta e cheia de detalhes. Em tese, deve ser elementar, enxuta e, acima
de tudo, estratégica servindo de guia para as normatizações que devem desdobrar-se desta
lei pétrea.
Neste caso revisional, o qual a municipalidade optou pela contratação da
consultoria para prestar auxílio a seu corpo técnico, é imperioso que essa lei não seja UNA,
ou seja, que após aprovada, dê-se por encerrado o processo de planejamento urbano. Mas
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ,
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 2
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
“= 4 CAMPO NOVO 5»
sim, que a Lei do novo Plano Diretor seja um instrumento que propicie um ambiente de
verdadeira transformação em que todos os agentes ligados diretamente com o processo,
desde a implantação até o monitoramento do Plano Diretor. Que todos sejam estimulados
a enveredar pelo novo e experimentar uma seara própria do contexto cotidiano local.
Certamente éeste o objetivo que precisa ser buscar a potencialização de
esforços e de aprendizado pela descoberta. Muito além de um Plano perfeitamente
elaborado, é um Plano que possa ser experimentado e vivenciado. O Plano Diretor ideal,
não é aquele que interessa a Gestões, mas o que supera Gerações.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente
Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-
me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação
do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e,
posterior, aprovação, em regime de urgência simples.
Atenciosamente,
SEO um po,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 3
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO E
DO PARECIS p
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02, 28 dias do mês de março de 2023.
O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS-MT DISPÕE SOBRE O PLANO
DIRETOR E DA PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Para fins de melhor interpretação desta lei, adotamos o seguinte glossário:
IL ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS: adaptação é uma estratégia de
resposta de qualquer sistema à mudança do clima, no esforço de prevenção contra
possíveis danos e de explorar eventuais oportunidades benéficas.
IH. AFASTAMENTO FRONTAL: trata-se da distância que separa os planos de
fachadas da testada do terreno ou dos alinhamentos projetados.
HI. AFASTAMENTO LATERAL MÍNIMO: trata-se da distância que separa os planos
de fachadas das divisas laterais do terreno.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 4
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Iv.
V
ta
VI
[e
VII.
IX.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
AFASTAMENTO: faixa de terreno pertencente a um lote privado e contígua à via
que não pode ser edificada.
. AGLOMERAÇÃO URBANA: processo de metropolização, resultante da expansão
de uma cidade central, que dá origem a uma estrutura espacial característica, cujo
traço dominante é a alta especialização do uso do solo urbano.
. AGLOMERADO SUBNORMAL: conjunto constituído de, no mínimo, 51 unidades
habitacionais carentes, em sua maioria de serviços públicos essenciais, ocupando
ou tendo ocupado, até período recente, terreno de propriedade alheia pública ou
particular, e estando dispostas, em geral, de forma desordenada e/ou densa.
. AGRICULTURA FAMILIAR, AGROECOLÓGICA E SUSTENTÁVEL: o
enquadramento como agricultura familiar baseia-se em quatro critérios principais:
área de até quatro módulos fiscais, o predomínio da mão-de-obra da própria
família nas atividades rurais, renda familiar mínima advinda das atividades
econômicas rurais no próprio estabelecimento e, direção do estabelecimento junto
à família.
ANÁLISE GERAL URBANÍSTICA: leia EIV.
ÁREA AMBIENTALMENTE FRÁGIL: ver fragilidade ambiental.
. ÁREA APTA À AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA: a ampliação de
infraestrutura por meio da criação de novos bairros ou loteamentos. A aptidão das
áreas para a ampliação da infraestrutura deve levar em conta aspectos técnicos,
econômicos, ambientais e sociais que visem identificar a viabilidade de tal
ampliação perante os impactos que causará. 1)
UV
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br |
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ÁREA APTA À OCUPAÇÃO URBANA: área à ocupação urbana devendo ser
analisados de forma relacional e variam conforme contextos ambientais, sociais e
econômicos, levando em conta aspectos como a proteção à vida, a preservação do
meio ambiente e os direitos fundamentais, como à saúde e à moradia adequada.
ÁREA APTA À PRODUÇÃO RURAL: área à produção rural devendo ser
analisados contextos ambientais, sociais e econômicos, levando em conta aspectos
como a proteção à vida, a preservação do meio ambiente, os direitos
fundamentais, a gestão dos recursos naturais e as relações entre a área de
produção e as cadeias de abastecimento das regiões urbanas próximas.
ÁREA CONSOLIDADA (RURAL E URBANA): área rural consolidada como
imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com
edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris. Já a urbana consolidada
é definida como a área que está incluída no perímetro urbano, tem sistema viário
implantado e vias de circulação pavimentadas, organiza-se em quadras e lotes
predominantemente edificados, tem uso predominantemente urbano e possui pelo
menos três equipamentos de infraestrutura instalados.
ÁREA CONSTRUÍDA: são consideradas construídas as áreas cobertas, sem
restrições quanto ao tipo de uso, tamanho, piso ou cobertura.
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: áreas de desenvolvimento
econômico são aqui entendidas como porções do território nas quais o município e
seus cidadãos identificam interesse, necessidade ou potencial para que sejam
)
criadas atividades econômicas e/ou fomentadas as atividades existentes. / /
/
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 6
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXI.
XXII.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA (AID): espaço geográfico que concentra os
impactos diretos e mais significativos provenientes da instalação, manutenção e
operação do empreendimento em questão.
ÁREA DE INFLUÊNCIA INDIRETA (AID: extensão da AID, se localiza em uma
região um pouco mais afastada do empreendimento e recebe as ações indiretas,
com impactos menos significativos do que os que ocorrem nas áreas diretas.
ÁREA DE INFLUÊNCIA: espaço geográfico suscetível de sofrer alterações devido
implantação de empreendimento, observando sob o ponto de vista os efeitos no
ambiente.
ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO: trechos contínuos do território nacional,
inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido
cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de
desenvolvimento turístico.
ÁREA DE RISCO (OU EM SITUAÇÃO DE RISCO): são áreas consideradas
impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou
decorrentes da ação antrópica.
ÁREA DE TRANSIÇÃO URBANO-RURAL: região limítrofe entre área urbanizada
e área rural, na qual características e atividades rurais e urbanas se misturam e não
é possível definir precisamente os limites físicos e sociais destes dois espaços.
ÁREA INFRAESTRUTURADA (OU DOTADA DE INFRAESTRUTURA): é
entendida como trecho do município com aparatos técnicos e instalações de
infraestrutura que dão condições de suporte tanto para a vida humana, ou seja, é
|
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 44
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br E
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
2»
P
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXV
e]
XXVII.
XXVIII.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
capaz de ter ou receber moradias adequadas, quanto para a produção de bens e
serviços. |
ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO: área de uso comum do povo, destinada à
implantação de praças e parques públicos, também denominada de espaço livre,
sistema de lazer ou praça.
ÁREA MÍNIMA DO LOTE: são as dimensões mínimas necessárias para que o lote
seja aprovado, no processo de loteamento ou perante o processo de aprovação de
projeto.
ÁREA OCIOSA: entendida como área pública ou privada, de uso comum ou não,
em situação de ociosidade, ou seja, sem uso ou com uso abaixo da capacidade
esperada.
. ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS: caracterizados como assentamentos precários
as favelas, os loteamentos irregulares de moradores de baixa renda, os cortiços e
os conjuntos habitacionais degradados, entre outros, de acordo com a
especificidade da precariedade e com o nível de vulnerabilidade local.
ATIVIDADE RURAL OU EXTRATIVISTA PRÓSPERA: aquelas preferencialmente
de impacto ambiental reduzido e/ou controlado e significativas para o município
como um todo ou para regiões do município.
ATRATIVOS TURÍSTICOS: os atrativos turísticos são elementos naturais e
culturais com força potencial de atração de turistas, cujo valor reside em
características objetivas e subjetivas que lhes conferem
genuinidade, diferenciação e sustentabilidade.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt/gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
35»
P
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXHIT.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
AUTO: ato oficial formal, pelo qual o Poder Público instrui o processo de
penalização.
AUTUAÇÃO: lavratura do Auto que identifica a infração cometida.
BANCO DE TERRAS PÚBLICAS: pode ser entendido como um conjunto de
imóveis de propriedade pública que estejam à disposição para implantação de
equipamentos públicos, habitação de interesse social e outros empreendimentos
de interesse público e coletivo.
BIOMA: amplo conjunto de ecossistemas terrestres caracterizados por tipos
fisionômicos semelhantes de vegetação e com diferentes tipos climáticos.
CAPACIDADE DE GESTÃO (MUNICIPAL): capacidade de gestão à viabilidade
que a administração municipal e seu corpo técnico possuem para o
desenvolvimento de certas estratégias e para a utilização dos instrumentos.
CAPACIDADE DE SUPORTE (DA INFRAESTRUTURA): diz respeito ao limite
máximo que cada tipo de infraestrutura pode suportar sem depender de
ampliação do sistema ou de seu porte.
CENTRALIDADE: uma área ou estrutura urbana que concentra oportunidades
diversas, principalmente de usos não residenciais, motivo pelo qual tende a atrair
pessoas em deslocamentos cotidianos.
CIDADE COMPACTA: possui proporções adequadas entre adensamento
populacional, adensamento construtivo e presença de infraestruturas, buscando
evitar processos de expansão ou espraiamento urbano desnecessários, aproveitar
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov'br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
a
f
ê
3
J
“má
XXXVII.
XXXVIII.
XXXIX.
XL.
XL
al
XLII.
XLII.
XLIV.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ao máximo a infraestrutura disponível e reduzir os custos de gestão e manutenção
urbana, assim como os custos e o tempo de deslocamento de sua população.
COEFICIENTE DE ADENSAMENTO CONSTRUTIVO: é a relação entre a área
edificada e a área total do lote.
COMÉRCIO AMBULANTE: de modo geral é aqui entendido como aquele
realizado em áreas públicas, com ou sem estruturas fixas e que podem ter
regramentos ou licenças específicas para seu funcionamento.
COMÉRCIOS E USOS POPULARES: são aqui entendidos como aqueles que
servem populações de diversas faixas de renda, principalmente as mais baixas.
COMODIDADE: qualidade ou a interferência gerada por usos e sua população.
(Vide Parâmetros de Incomodidade).
. COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA: atividade ou uso compatível com seu
entorno imediato.
CONSTRUÇÃO: qualquer obra construída / edificada.
CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO (OU POPULACIONAL): incremento médio
anual da população residente devido ao crescimento vegetativo ou à migração
líquida, em determinado espaço geográfico, no período considerado.
DÉFICIT HABITACIONAL: indica a quantidade de pessoas que vivem em
condições desfavoráveis de moradia, por diversos motivos, sinalizando, por
exemplo, a necessidade de construção de novas unidades para atender à demanda
habitacional da população em dado momento. | JA
14
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT Ê
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
CAMPO NOVO 5
DO PARECIS
PREFEITURA
XLV. DENSIDADE DEMOGRÁFICA: entende-se por densidade demográfica o número
de habitantes por unidade de área no município.
XLVI DENSIDADE E ADENSAMENTO CONSTRUTIVO: densidade construtiva é
expressa no total de metros quadrados construídos por unidade de área no
município, ou seja, a área total construída das edificações dentro da poligonal da
área, do assentamento ou do bairro em questão. O adensamento construtivo é o
processo de aumentar a área total construída das edificações em uma mesma
unidade de área do território.
XLVII. DENSIDADE E ADENSAMENTO POPULACIONAL: densidade populacional,
também chamada de densidade demográfica é o múmero de habitantes por
unidade de área no município. O adensamento populacional é o processo de
aumentar o número de habitantes em uma mesma unidade de área do território.
XLVIII. DENÚNCIA: protocolo oficial de aviso de dúvida de acometimento de
irregularidade ou ilegalidade.
XLIX. DESCARACTERIZAÇÃO (DO PERFIL DA POPULAÇÃO, DO USO E/OU DA
MORFOLOGIA URBANA): descaracterização pode ser entendida como o
processo de transformação que resulta na perda das características originais e/ou
atuais de determinado local.
L. DESDOBRO: divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento
aprovado para formação de novos lotes.
L
=
. DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO: aqui entendido como o aumento das
atividades ligadas ao setor imobiliário, que podem variar de acordo com q
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT |, ) Dad
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.b Pu
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
LI
[a
LHI.
LIV.
LV.
LVI.
LVII.
LVIII.
LIX.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
contexto municipal, mas que geralmente englobam os processos ligados à
produção e à comercialização de imóveis.
. DESINDUSTRIALIZAÇÃO: desindustrialização é um processo de redução da
capacidade industrial, que envolve o fechamento de indústrias, a redução de
empregos ou a diminuição de sua produção, acarretando mudanças sociais e
econômicas.
DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
DINÂMICA IMOBILIÁRIA (OU DO MERCADO IMOBILIÁRIO): ver o termo
desenvolvimento imobiliário.
DOMICÍLIO: local estruturalmente separado e independente que se destina a
servir de habitação a uma ou mais pessoas, ou que está sendo utilizado como tal.
EDIFICAÇÃO: vide Construção.
EDILÍCIO: relativo a construções, edificações e edifícios.
EMPREENDIMENTO DE IMPACTO: ver termo impacto.
EQUIDADE: pauta a necessária garantia dos direitos humanos e a busca pela
redução de desigualdades sócio territoriais. Demanda que soluções, investimentos
e esforços variem de acordo com o contexto em questão e com as diversas
necessidades das pessoas, considerando critérios de justiça e características de
gênero, classe, etnia, idade e outros marcadores sociais da diferença. 7) Wu
b
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br |
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
LX.
LXI.
LXII.
LXIII.
LXIV.
LXV.
LXVI.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
EQUIPAMENTO PUBLICO URBANO: Consideram-se equipamentos públicos
urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços
públicos de abastecimento de agua, esgotamento sanitário, coleta de aguas
pluviais, disposições e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público,
energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.
EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO: Consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
ESPRAIAMENTO: processo de expansão ou espalhamento da mancha urbana
(área urbanizada do município) pelo território.
ESTAGNAÇÃO ECONÔMICA: pode ser entendida como o momento no qual o
município não consegue manter um nível de crescimento econômico coerente com
seu potencial durante um período relativamente longo.
ESTRUTURA DE GESTÃO: conjunto dos elementos que compõem a
administração municipal e/ou o órgão responsável pela política territorial em
questão.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: instrumento legal de normatização
dos usos do solo dentro do planejamento urbano. Análise obrigatória que
antecede a ocupação do solo por empreendimentos que possam afetar a qualidade
de vida ou que provoquem adensamento populacional, conflitos de trânsito,
poluição visual e sonora.
FAIXA DE ROLAMENTO: vide faixa de trânsito. / Pad -
(/
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 13
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
LXVII.
LXVIII.
LXIX.
LXX.
LXXI.
LXXII.
LXXIII.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
FAIXA DE TRÂNSITO: parte de pista de rolamento cuja largura permite, com
segurança, a circulação de veículos em fila única.
FISCALIZAÇÃO ATIVA: exercício ordinário do poder de polícia atribuído a
administração pública municipal.
FISCALIZAÇÃO REATIVA: exercício extraordinário do poder de polícia movido
por denúncia, queixa, autuação de outras esferas.
FRAGILIDADE AMBIENTAL: suscetibilidade de determinada área ser alterada
ou prejudicada devido a desequilíbrios ambientais ou antrópicos que podem
resultar em prejuízos reversíveis ou irreversíveis.
FRENTE MÍNIMA DO LOTE: perímetro exposto de uma propriedade urbana.
Largura total de um terreno ou edifício.
GABARITO: consiste na altura máxima em que cada edificação pode atingir,
medida a partir do nível altimétrico de uma das cabeceiras da pista do aeroporto.
Estão submetidas a controle de altura apenas os imóveis inscritos estipulados pela
Zona de Segurança Aeroportuária (2.5.4).
GENTRIFICAÇÃO: processo que combina dois fenômenos em um bairro ou
região do município: um deles é o aumento das atividades do setor imobiliário,
que rentabiliza a partir do valor baixo dos imóveis no local, investindo para gerar
novos produtos (inclusive demolindo parte dos imóveis existentes) e para atrair
atividades rentáveis. O outro fenômeno é a substituição do perfil de usos e da
população, em geral resuitando na saída da população de renda mais baixa. (.
ae :
4
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT /
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecismtgovbr | | 14
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>"
P
LXXIV.
LXXV.
LXXVI.
LXXVII.
LXXVHI.
LXXIX.
LXXX.
LXXXI.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
GESTÃO SOCIAL DA VALORIZAÇÃO DA TERRA (OU DO SOLO): necessidade
de recuperar E redistribuir parte da valorização fundiária para o conjunto da
sociedade, com vistas à redução de desigualdades socio territoriais, e da gestão
participativa, na qual a sociedade é envolvida na discussão sobre a destinação dos
recursos obtidos e dos demais investimentos públicos.
GESTÃO URBANA ou GERENCIAMENTO URBANO: trata-se da administração
ou governança efetiva das condições oriundas do planejamento urbano.
GLEBA VAZIA: ver o termo vazio urbano.
GLEBA: área de terra que ainda não foi objeto de Loteamento ou
Desmembramento.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS): habitação de Interesse Social é a
unidade habitacional produzida pela iniciativa pública ou privada para ser
destinada a famílias de baixa renda.
ILHAS DE CALOR: são áreas urbanas nas quais a temperatura média costuma ser
maior do que a da vizinhança rural.
IMÓVEL OU LOTE SUBUTILIZADO, NÃO UTILIZADO (VAZIO), NÃO
EDIFICADO: ver termo vazio urbano.
IMPACTO AMBIENTAL: considera-se qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades, direta ou indiretamente, humanas.
(Vide RIMA).
/
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT À
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br |15
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
é VS .
d
>;
P
a M
>
LXXXII.
LXXXIII.
LXXXIV.
LXXXV.
LXXXVI.
LXXXVII.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
IMPACTO: gerador de impacto positivo ou negativo, seja este social, econômico,
urbano ou ambiental, entre outros.
INCOMODIDADE: interferência gerada por usos não residenciais às áreas
residenciais e sua população, e podem tratar de aspectos locacionais e de ocupação
dos lotes, além de níveis de ruído, salubridade, poluição ambiental, geração de
tráfego e demanda por equipamentos e serviços públicos, entre outros.
INCOMPATIBILIDADE: aplica-se às atividades que causem grau de
incomodidade ou interferência no cotidiano social que não podem ser tolerados.
Ou que a população nas AID e AII democraticamente expresse tal repulsa.
INFRAESTRUTURA DE APOIO AO TURISMO: serviços de infraestrutura são
serviços básicos de uma cidade ou de uma localidade, ou seja, são aqueles
relacionados a transportes, segurança e limpeza, além, é claro, daqueles que
dependem da existência de redes de esgoto, energia elétrica, abastecimento de
água, rede telefônica etc.
INFRAESTRUTURA VERDE: soluções baseadas na natureza, com funções que
podem ser ambientais, sociais, econômicas e que muitas vezes desempenham mais
de uma função ao mesmo tempo
IRREGULARIDADE (DE USO, EDILÍCIA E FUNDIÁRIA): a irregularidade pode
ser entendida como uma situação na qual as características de uso, da construção
ou de propriedade do imóvel estão em desacordo com as previsões da legislação e
com os regramentos técnicos. pm:
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT )
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 16
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
bs
)
SS
ET UDA
LXXXVIII.
LXXXIX.
XC.
XCI.
XCII.
XCIII.
XCIV.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO: trechos do território nacional,
compreendidos ou não em áreas especiais, destinados por sua adequação ao
desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos.
Compreendem bens não sujeitos a regime específico de proteção e os respectivos
entornos de proteção e ambientação.
LOGRADOURO PÚBLICO: vide Logradouro.
LOGRADOURO: espaço público comum mantidos pelas municipalidades para
desfrute da população, usado para serventia ou outras funcionalidades, contíguos
a residências ou comércios. Sinônimo de praças, vias ou passeios.
LOTE: área delimitada de terreno vinculada à posse ou à propriedade da terra.
Deve possuir um acesso a logradouro público. Considera-se lote o terreno servido
de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos para a zona em que se situe.
LOTEAMENTO: subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
MACROZONEAMENTO: é a distinção do todo o território urbano baseado nas
características antrópicas e bióticas deste, estabelecendo um referencial espacial
para o uso e ocupação do solo, de acordo com as estratégias da política urbana.
MEIO AMBIENTE CONSTRUÍDO: o meio ambiente natural que sofreu processo
de transformação pelo homem e/ou o conjunto de condições que constituem uma
cidade. A ad
A
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT !
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 17
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
>»
XCV. MEIO AMBIENTE NATURAL: lugar tal qual encontrado na natureza.
XCVI. MEIO AMBIENTE: conjunto de condições biológicas, físicas e químicas em que os
seres vivos se desenvolvem.
XCVII. MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS: intervenção humana para
reduzir as emissões por fontes de gases de efeito estufa e fortalecer as remoções
por sumidouros de carbono, tais como florestas e oceanos.
XCVIII. MOBILIÁRIO URBANO: é a coleção de artefatos implantados em espaço público
da cidade, de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, disponíveis
à utilização da população.
XCIX. MOBILIDADE ATIVA: forma de mobilidade para transporte de pessoas ou bens
que faz uso unicamente de meios não motorizados, sendo os mais utilizados o
caminhar a pé e o uso de bicicletas.
C. MORADIA DE BAIXA RENDA: municípios possuem a prerrogativa de elaborar
suas próprias definições acerca da moradia de baixa renda, pois a compreensão do
significado da baixa renda varia em cada município. Deve levar em conta, no
mínimo, aspectos socioeconômicos para caracterizar a renda da população no
município e ser articulada a aspectos construtivos e do território no qual a
moradia está inserida, buscando compreender como se dá a precariedade
habitacional no município.
c
el
. MORFOLOGIA (URBANA): conjunto de formas e elementos físicos de ocupação
da cidade, viário, edifícios e áreas livres, entre outros que, sobrepostos ao suporte
natural hidrografia, topografia, áreas verdes etc. moldam o espaço | e
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT lg
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br — V
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
cil.
cr.
cIv.
cv.
cvI.
cviII.
cvIII.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
consequentemente, determinam percepções espaciais e a qualidade do ambiente
urbano.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS (OU MUDANÇA DO CLIMA): é à variação do clima
em escala global ou dos climas regionais da Terra ao longo do tempo. Estas
variações dizem respeito a mudanças de temperatura, precipitação, nebulosidade
e outros fenômenos climáticos em relação às médias históricas.
NIHIL: nada, coisa alguma.
NÍVEL FINALÍSTICO: constitui a base da estrutura de Governo responsável por
administrar e executar as ações e tarefas ordinárias e/ou necessárias para o
cumprimento do planejamento. Diz respeito à prestação direta dos serviços ao
cidadão.
NÍVEL MEIO: entende-se pelo nível da administração municipal responsável pela
determinação das estratégias, dos objetivos e diretrizes, auxiliando a tomada de
decisões, abrangendo toda a estrutura de Governo. É processo permanente e
continuado voltado a utilização de recursos de forma racional e eficiente.
NON AEDIFICANDI: área, pública ou privada, em que não é permitido construir
edificações.
NOTIFICAÇÃO: ato administrativo de informar oficialmente a parte envolvida
que foi averiguada o cometimento de infração.
OCUPAÇÃO DO SOLO: é o exercício da apropriação da terra, sob regência de lei
municipal, determinada pelas características da cidade, seguindo conjunto de
diretrizes urbanísticas, cujo objetivo é garantir sua conservação e organização, (1 .
p
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.b |
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
cIX.
CX.
CX
[al
cxII.
CXIII.
CXIVv.
CXV.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
OCUPAÇÃO SUSTENTÁVEL: conjunto das formas e dos elementos físicos que
conduzem ao desenvolvimento sócio territorial de forma coerente com a visão de
futuro municipal e com a gestão dos recursos naturais. Podem ter características
urbanas ou rurais e são pautados pelo contexto local, devendo conduzir à redução
de desigualdades socioeconômicas de modo articulado à preservação e
recuperação do meio ambiente.
OCUPAÇÃO URBANA FRAGMENTADA, DISPERSA OU DESCONTÍNUA:
ocupação de características opostas à cidade compacta (ver termo). Trata-se de
situações como áreas urbanizadas e/ou de características urbanas que se localizam
distantes do núcleo urbano principal do município ou como um núcleo urbano
principal com diversas áreas vazias de grande porte.
. PAISAGEM CULTURAL: constituídas por elementos naturais e culturais,
representativas de interações do homem com o meio natural e que possuem
valores a serem protegidos.
PARÂMETROS DE INCOMODIDADE: consistem nas grandezas utilizadas para
estratificar os tipos de atividades urbanas e avaliar suas Compatibilidades.
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO: consistem em
grandezas e índices que medem aspectos relevantes relativos à densidade e à
paisagem urbana.
PEDONAL: relativo a pedestres. Que é percorrido a pé.
PERFIL DE LAZER E/OU DE RECREAÇÃO: podem ser entendidas como aquelas
que atraem público que deseja usufruir de atividades ligadas ao lazer e à e
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT é ge
[o
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
CXVI.
CXVII.
CXVIII.
CXIX.
CXX.
CXXI.
CXXII.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
e, portanto, costumam ter maior demanda de uso de acordo com critérios
sazonais, climáticos, fora dos horários de expediente comum de trabalho e estudo,
e/ou em período de férias escolares, feriados e finais de semana.
PERÍMETRO URBANO: linha imaginária delimitadora da área da Cidade.
PERIURBANA (ZONA): ver termo área de transição urbano-rural.
PERMEABILIDADE: propriedade do solo de se deixar atravessar pela água por
infiltração.
PLANEJAMENTO URBANO: processo de controle do desenvolvimento da
cidade, através de regulamentações e intervenções para atender aspectos de
ordem qualitativa à população expressas no Plano Diretor, como infraestrutura,
mobilidade, zoneamento e sustentabilidade.
PLANO DIRETOR: instrumento legal voltado a aplicação do planejamento
urbano.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV): denominação genérica de uma
fórmula de cálculo que possibilita a obtenção dos valores venais de todos os
imóveis urbanos de um município.
POLO COMERCIAL REGIONAL: município que possui características de atração
comercial capaz de mobilizar a população e/ou as cadeias produtivas em nível
regional, seja por atrair consumidores, concentrar postos de trabalho no comércio
ou demandar insumos primários de municípios vizinhos, entre outras
possibilidades. ) L.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 21
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
CAMPO NOVO 3»
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
CXXIII. POLO TECNOLÓGICO: trata-se de agrupamento de empresas de base tecnológica
que concentram recursos humanos, laboratórios e equipamentos que têm como
resultado a criação de novos processos, produtos e serviços industriais.
CXXIV. POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: grupos culturalmente diferenciados
e que se reconhecem como tais, pois possuem formas próprias de organização
social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando-se de
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
CXXV. PRECARIEDADE HABITACIONAL: entendida como o conjunto de situações nas
quais a forma de moradia é ou está inadequada em relação aos direitos humanos
essenciais e às condições mínimas da chamada habitabilidade.
CXXVI. PRODUÇÃO DO ESPAÇO URBANO: conjunto de atividades, usos e regulações
que promovem a construção e a transformação das áreas construídas da cidade,
em que atuam agentes diversos, como o mercado imobiliário, o poder público, o
sistema bancário de financiamento e as pessoas que utilizam os espaços, entre
outros.
CXXVII. PRODUÇÃO PÚBLICA: toda construção ou realização conduzida e financiada
pelo poder público.
CXXVIII. QUALIDADE AMBIENTAL: que influencia na qualidade de vida da população e
pressupõe aspectos de recuperação ambiental a serem adotados nas áreas urbanas.
O Ministério do Meio Ambiente considera seis eixos principais na Agenda
Nacional de Qualidade Ambiental Urbana: lixo no mar, resíduos sólidos, áreas
Av, Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT Fá Ló a
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br ú
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CXXIX.
CXXX.
CXXXI.
CXXXII.
CXXXHI.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
verdes urbanas, qualidade do ar, saneamento e qualidade das águas, e áreas
contaminadas.
QUEIXA: aviso extraoficial de dúvida de acometimento de irregularidade ou
ilegalidade.
RECONVERSÃO DE ÁREA URBANA SUBUTILIZADA: reestruturação territorial
que pressupõe a dinamização de áreas consideradas subutilizadas, ou seja, o
aumento de atividades e da quantidade de pessoas circulando, morando e/ou
trabalhando em áreas cujo uso atual está abaixo do seu potencial.
RECUPERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DA TERRA: baseia-se no fato de que os
investimentos públicos realizados em determinado território, bem como a
transformação de determinada terra rural em terra urbana, resultam na
valorização dos imóveis dessa região e que este incremento do valor da terra - que
não é resultado de intervenções dos proprietários privados desses imóveis - deve
ser recuperada pelo poder público a fim de utilizar tais recursos para a
coletividade.
REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO (RIDE): conjunto de
municípios cuja origem baseia-se no princípio de cooperação entre os diferentes
níveis de governo: federal, estadual e municipal.
REGIÃO METROPOLITANA: aglomerações urbanas e regiões metropolitanas são
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes e podem ser instituídas
por meio de lei complementar estadual, visando a integração para o interesse
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT EN
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
S CAMPO NOVO 5»
EA * DOPARECIS
y (lá PREFEITURA
comum de tais municípios, principalmente para gestão do território, planejamento
e execução de funções públicas.
CXXXIV. REMEMBRAMENTO: reagrupamento de dois ou mais lotes contíguos para a
formação de um único lote maior.
CXXXV. RIMA: peça técnica (Relatório de Impacto do Meio Ambiente), posterior ao EIA
(Estudo de Impacto Ambiental), exigido no processo de licenciamento ambiental
de atividades que modificam o meio ambiente, conforme normas vigentes.
CXXXVI. SANÇÃO: Aplicação das devidas penalidades prevista nesta Lei.
CXXXVII. SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS: serviços e equipamentos que
viabilizam as atividades turísticas, como os serviços de operação e agenciamento,
de transporte e hospedagem, alimentação, recepção, recreação e entretenimento,
organização de eventos e outras atividades complementares relacionadas ao
turismo.
CXXXVIII. SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS: benefícios que as pessoas obtêm da natureza, ou
seja, contribuições da natureza para as sociedades.
CXXXIX. SISTEMA AMBIENTAL: é entendido como o sistema de áreas de importância
ambiental e que exercem uma função para o município, tais como as áreas de
conservação e preservação ambiental, as áreas de parques e praças, as áreas de
preservação permanente, a rede hídrica estrutural, as áreas de risco ou
ambientalmente degradadas impróprias para ocupação visando a recuperação, e
as áreas demarcadas com zoneamento especial para finalidades ambientais ou
zoneamento ambiental. os
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecismtgov.br | N 24
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CXL.
CXLI.
CXLII.
CXLIII.
CXLIV.
CXLV.
CXLVI.
CXLVII.
CXLVIII.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
TAXA DE AJARDINAMENTO: percentual da área do lote que permite a
infiltração de águas no subsolo e é destinada a constituição de paisagem urbana
aprazível.
TAXA DE OCUPAÇÃO: percentual da área do lote passível de plotar-se
edificação ou construção.
TEMPO REAL: aquilo que acontece simultaneamente, ao mesmo tempo.
TERMO DE REFERÊNCIA: documento oficial que indica quais os elementos
mínimos para a elaboração da Análise Geral Urbanística.
TERRA URBANIZADA: são as porções do território que possuem características
mínimas de urbanização, como a presença de infraestrutura viária, de energia
elétrica e de saneamento básico, entre outras.
TESTADA: maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes,
voltada para a mesma via.
TIPOLOGIA: configuração de uma construção. Característica ou grupo de
características que diferencia uma estrutura ou construção.
TURISMO SUSTENTÁVEL: engloba atividades que satisfaçam as necessidades
dos turistas e as necessidades socioeconômicas das regiões receptoras, ao mesmo
tempo que a integridade cultural, a integridade dos ambientes naturais e a
diversidade biológica são mantidas para o futuro.
UNIVERSALIZAÇÃO: garantia de que todos tenham acesso aos serviços e
equipamentos públicos. ah LS o
a
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br | 25
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>>»
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS p
PREFEITURA
Pa
CXLIX. USO DO SOLO: conceito do urbanismo utilizado para generalizar as maneiras de
apropriação de uma porção de território da cidade, classificando-as pelas
tipologias, regimes e densidade de atividades.
CL. USO MISTO: classificação utilizada para edificações ou zonas que mesclam usos
residenciais e não residenciais.
CLI. USO MISTO: é a classificação utilizada para edificações ou zonas que mesclam
usos residenciais e não residenciais.
CLII. VALOR INCOMPATÍVEL COM PERFIL DE RENDA: avaliação de que os custos
envolvidos em processos de aquisição ou de aluguel, bem como de manutenção
são maiores do que as pessoas que atualmente moram em determinada região ou
empreendimento podem arcar.
CLII. VAZIO URBANO: propriedade imobiliária urbana que não cumpre sua função
social, seja por não edificação, seja por subutilização, seja por ociosidade.
CLIV. VIZINHANÇA: entendida como um conceito flexível que engloba o conjunto de
pessoas, edificações, usos e atividades em uma área que deve ser definida de
acordo com a necessidade da análise, da intervenção ou da política em questão.
CLV. ZONEAMENTO: divisão de área em setores reservados à determinadas
atividades.
Art.2. Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, do Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidades e da Seção III, art. 8º, inciso XI da Lei Orgânica do Município
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT a
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br /
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO «e
DO PARECIS
PREFEITURA
esta Lei Complementar instituí o Plano Diretor do Município de CAMPO NOVO DO
PARECIS, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados.
Art.3. Esta lei aplicar-se-á em todo o território municipal, sendo o instrumento basilar
para implementação e gestão da política urbana, integrando o sistema municipal de
planejamento, devendo orientar os Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual, conforme seus objetivos e prioridades.
TÍTULO I
Dos Princípios da Política Urbana e dos Objetivos do Plano Diretor
CAPÍTULO I
Dos Princípios da Política Urbana
Art.4. O Plano Diretor do Município de CAMPO NOVO DO PARECIS é regido
incondicionalmente pelos seguintes princípios:
I. Da constitucionalidade e legalidade.
II. Da liberdade.
HI. Da igualdade de direito.
IV. Da apreensibilidade e evolutividade.
V. Da resolutividade.
VI. Da inteligibilidade.
VII. Da essencialidade.
VIII. Da mensurabilidade. z 4.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 Www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
44 CAMPO NOVO
à (48) DOPARECIS P
“us; 4 PREFEITURA
CAPÍTULO II
Dos Objetivos do Plano Diretor
Art. 5. São objetivos deste Plano Diretor:
I. Integrar social, econômica, ambiental e territorialmente o Município.
II. Gerir de forma democrática e participativa o planejamento do Município.
HI. Distribuir justamente os ônus e bônus do aperfeiçoamento urbano.
IV. Devolver a sociedade parte da valorização imobiliária em ações do poder público.
V. Prever e regulamentar o ordenamento do uso, a ocupação e o parcelamento do
solo urbano.
VI. Promover políticas de infraestrutura de saneamento básico ambiental.
VII. Regulamentar o instrumento do sistema viário, mediante política pública de
hierarquização viária.
VIII. Combater a especulação imobiliária.
IX. Preservar e conservar o patrimônio cultural, artístico, histórico, turístico e
paisagístico.
X. Estimular a utilização de imóveis não edificados, não utilizados ou subtilizados.
XI. Promover a implementação de equipamentos públicos e comunitários de acordo
com a necessidade das regiões, proporcionalmente a densidade habitacional.
XII. Preservar o meio ambiente natural e prever políticas de recuperação de áreas
degradadas. b a
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
XIII. Garantir a acessibilidade e a mobilidade a todos os cidadãos em todo o território
do Município.
Art.6. O objetivo principal deste Plano Diretor é a “consagração da capacidade do
governo municipal em reger com excelência o crescimento e o desenvolvimento da cidade,
refletindo qualidade de vida para todos”.
Art. 7. Defini a Regularização Urbana como política urbana prioritária.
TÍTULO II
Do Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Territorial
Art.8. O processo de planejamento e desenvolvimento do território municipal, além do
Plano Diretor e do Macro Zoneamento, regulamenta e é composto pelos seguintes itens:
I. Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
II. Lei de Hierarquização Viária.
III. Macrozonento.
IV. Código de Posturas.
V. Código de Obras.
VI. Código do Meio Ambiente.
VII. Código Sanitário.
VIII. Código Tributário.
IX. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. / » Si ,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
X. Planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social.
XI. Peças Cartográficas.
CAPÍTULO III
Da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial
Art.9. Institui-se a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) de
CAMPO NOVO DO PARECIS, inaugurada pela sanção deste Plano Diretor.
Parágrafo único. Entende-se por Política Municipal de Desenvolvimento Territorial
(PMDT) de CAMPO NOVO DO PARECIS o conjunto de objetivos e diretrizes, de
programas, ações e decisões, com participação direta ou indireta de entes públicos ou
privados, para assegurar o cumprimento adequado do planejamento firmado nesta lei, sob
os princípios declarados anteriormente, bem como os direitos constitucionais concernentes
à cidade e ao seu governo.
Art. 10. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial,
constituído pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP), pelo Núcleo de Licenciamento
e Fiscalização (NLF), pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CONPLUR), pelo
Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR) e pelo Cadastro de
Informações Multifinalitário para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
81º. Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial,
o conjunto de organismos, atribuições e instrumentos, harmônicos entre si, com a
finalidade de pesquisar, planejar, executar, avaliar, dirimir conflitos e financiar a trajetória
de execução desta lei. (
A.
/U
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT lá
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www.componovodoparecis.mt gov.b!
E
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>3»
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
82º. O Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial, atua em
nível estratégico (ou meio) na estrutura de Governo Municipal.
83º. O Cadastro de Informações Multifinalitário para o Planejamento Municipal deve
reunir em um único sistema de processamento informatizado de dados elementos
representativos da gestão pública, plotados em aplicações cartográficas.
Art. 11. O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR) atua como
garantidor financeiro do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento do
Território.
Art. 12. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CONPLUR) é o órgão
colegiado “Ide natureza deliberativa, consultiva e recursal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CONPLUR) deve
ser composto por representantes do Executivo Municipal e da sociedade, que direta ou
indiretamente são responsáveis pela execução da Política Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
Art. 13. O Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) é o setor, em nível estratégico,
para o assessoramento técnico do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial, com função de fazer pesquisas, tecer análises técnicas, produzir relatórios e
id
desenvolver projetos especiais.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 31
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
Art. 14. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) é o setor que unifica as
atividades de licenciamento e fiscalização municipais em todos os níveis, integrando a
estrutura de Governo Municipal em nível finalístico (ou operacional).
CAPÍTULO IV
Das Atribuições e Competências
Art. 15. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CONPLUR) é órgão colegiado
de natureza deliberativa, consultiva e recursal, para formular, acompanhar e avaliar a
execução da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, competindo-lhe:
I. Discutir e validar os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e fixar as prioridades
da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
II. Promover a integração das ações pública e privadas e a harmonização de seus
objetivos.
II. Emitir parecer, em última instancia, sobre recursos interpostos em relação à
aplicação do arcabouço urbanísticos e territorial do município.
Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, ou sua sucedânea, a gestão do
FUMDUR, devendo fazer uso de sua estrutura administrativa para tal fim.
Art. 17. O Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Território é o responsável por
propiciar recursos para apoiar em caráter supletivo os programas, projetos e pesquisas
relacionadas com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
+
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 18. O Núcleo de Pesquisa e Planejamento é o responsável pelo desenvolvimento
das seguintes funções:
I. Coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão do Plano Diretor de
CAMPO NOVO DO PARECIS.
II. Coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão dos planos setoriais
para a consolidação do Plano Diretor de CAMPO NOVO DO PARECIS.
III. Propor planos, programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos
estabelecidos no Plano Diretor.
IV. Organizar e gerenciar o Cadastro de Informações Multifinalitário para o
Planejamento Municipal (CIMPLAM).
V. Assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Território.
VI. Elaborar relatórios anuais referentes ao monitoramento dos objetivos definidos no
Plano Diretor, extraídos das informações organizadas no Cadastro de Informações
Multifinalitário para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
VII. Realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação do
Plano Diretor e seus desdobramentos.
VIII. Gerenciar a execução de programas especiais derivados do Plano Diretor.
IX. Prestar apoio técnico de planejamento aos órgãos executores do Sistema Municipal
de Planejamento e Gestão do Território, visando nivelamento de conceitos e de
linguagem metodológica. Hp) dá
|
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
X. Definir a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) por meio do
Plano Diretor e seus desdobramentos.
XI. Assegurar, no município, o planejamento urbano como processo contínuo e
permanente.
XII. Promover a articulação constante de CAMPO NOVO DO PARECIS com os
Municípios da região, com o Estado e com a União, visando a compatibilização de
suas políticas e dos programas de apoio ao desenvolvimento urbano nos termos
do Art. 23 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O NPP subsidiará o Cadastro de Informações Multifinalitário para
o Planejamento Municipal (CIMPLAM), por meio de processos e procedimentos formados,
com finalidade de reunir e manter atualizado banco de dados para munir as decisões do
Executivo Municipal, sob assessoria do Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
Art.19. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização é o responsável pelo
desenvolvimento das seguintes funções:
I. Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de
licenciamento de atividades econômicas.
II. Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de
licenciamento de parcelamento do solo.
III. Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de obras
e/ou construções. f
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 34
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
4 W CAMPO NOVO ds
5) à DO PARECIS p
á
f
PREFEITURA
IV. Organizar os processos de licenciamento, registrando essas informações no O
Cadastro de Informações Multifinalitário para o Planejamento Municipal.
V. Fiscalizar as atividades econômicas, zelando pelas normas urbanísticas, de
posturas, ambientais e sanitárias.
VI. Fiscalizar o processo de urbanização da cidade, zelando pelas normas urbanísticas,
de posturas, ambientais e sanitárias, averiguando qualquer tipo de
obras/construção, em áreas públicas ou privadas.
VII. Notificar, autuar e aplicar devidas sanções imediatamente à sua percepção,
seguindo os ritos processuais devidos.
VIII. Instaurar, instruir e decidir em primeira instancia sobre processos administrativos
correlatos, estimulando a resolução de conflitos e as inconformidades notadas.
IX. Prezar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política
Municipal de Desenvolvimento Territorial.
X. Elaborar relatórios anuais referentes ao cumprimento de suas atribuições.
XL Fica previsto que o município poderá delegar as funções de licenciamento, integral
ou parcialmente, à outras instâncias previstas por lei específica.
Parágrafo Único. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização deve, sem prejuízo à
demais parâmetros normativos aplicáveis, exercer com agilidade e eficácia suas
atribuições.
TÍTULO HI E; b
Das Diretrizes de Desenvolvimento Urbano /
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 35
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
ABL
CAMPO NOVO 55»
3 47 À DO PARECIS P
ed PREFEITURA
CAPÍTULO V
Das Diretrizes Gerais
Art. 20. Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de
CAMPO NOVO DO PARECIS, cabendo ao poder executivo:
I. Promover ações extraordinárias que objetivem questões estratégicas e/ou que
extrapolem a governança municipal a exemplo de ações para a efetivação de
núcleos Urbanos; para implantação do aproveitamento energético solar, valendo-
se de articulações e arranjos adequado à viabilização técnico-econômico-
financeira.
II. Desenvolver e implementar, Planos, Projetos e Programas setoriais, visando a
adequação da infraestrutura e serviços urbanos à demanda real instalada e a
futura, valendo-se do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento do
Território. Inserir núcleos específicos
WI. Implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, visando
estabelecer uma nova capacidade de ordenação do seu crescimento.
IV. Promover estudos para ratificação dos distritos municipais como subdivisão
administrativa do território municipal, bem como atribuir os devidos perímetros
urbanos das sedes desses distritos, vilas e povoados rurais do município,
ajustando-os com a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial,
compatibilizando as relações campo cidade. a lá
!
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55»
DO PARECIS P
PREFEITURA
V. Implementar o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial e
seus principais componentes, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Território e o Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
VI. Promover estudos técnicos, desenvolver programas e estabelecer políticas
necessários ao fortalecimento das funções regionais, com destaque para as
iniciativas privadas e públicas que concorram no incremento do papel regional da
cidade.
VII. Promover a reorganização administrativa distrital e abairramento a nível urbano.
VIII. Implementar o Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), com a finalidade de
centralizar as atividades de concessão de autorizações diversas, bem como exercer
papel de polícia, sob a égide das diretrizes do Plano Diretor.
IX. O Executivo Municipal, sem prejuízo à demais parâmetro normativos aplicáveis,
deve desempenhar governança e suas atribuições administrativas com agilidade e
eficácia.
X. Definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das vocações naturais da
cidade como polo regional mais capacitado à prestação de serviços. Ser mais
específico
Parágrafo Único. São diretrizes gerais aquelas ordinárias utilizadas como base para
a elaboração das políticas públicas setoriais para as diversas áreas da Administração
Municipal.
CAPÍTULO VI (, Je
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |M
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
Das Diretrizes Específicas
Art. 21. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS, específicas do Ordenamento Territorial:
I Exercer plena capacidade de gerenciamento do desenvolvimento e crescimento
urbano.
II. Revisar o conjunto de leis de planejamento e gerenciamento urbano para adequá-
las ao atual Plano Diretor.
III. Revisar procedimentos de análise e licenciamento de obras e construções.
IV. Estabelecer o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como instrumento para
análise de atividades impactantes.
V. Garantir controle e devido licenciamento de infraestrutura urbana evitando
conflitos e incompatibilidade de uso.
VI. Revisar legislação para licenciamento de atividades perigosas e compatibilizá-las
aos princípios e diretrizes do atual Plano Diretor.
VII. Efetuar constante ação fiscal para coibir atividades que causem transtorno na
vizinhança.
VIII. Instituir processos simplificados para licenciamentos de empreendimentos de
parcelamento do solo, alvará de obras e congêneres, alvará de funcionamento e
atividade, conforme instrui legislação federal.
IX. Instituir processo completo para análise e licenciamento de empreendimentos que
se enquadrarem nas categorias de alto impacto e/ou grande geração de público
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT de
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br E NA
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
resíduos ou poluentes de qualquer natureza, cujas especificidades que definem
tais categorias, serão definidas em instrumento legal apropriado. Qual
Instrumento
X. Instituir o conceito de licenciamentos mais ágeis e punições mais severas, com a
finalidade de desonerar e desburocratizar o serviço público, admitindo o princípio
jurídico da boa-fé.
XI. Assumir o uso de tecnologias facilitadoras do trabalho humano, como uso de
imagens por satélite e veículos aéreos não tripulados.
XII. Proceder monitoramento, análise e atualização do arcabouço legal do município,
em especial às relacionadas ao Plano Diretor e desdobramentos.
XIII. Proceder o constante monitoramento e atualização do Cadastro de Informações
Multifinalitário para o Planejamento Municipal.
SEÇÃO I
Das Diretrizes de habitação
Art. 22. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área de habitação:
I Promover adequações no Plano Local de Habitação de Interesse Social,
compatibilizá-lo ao atual Plano Diretor, com vistas a incentivar os
empreendimentos em áreas mais próximas à zona urbanizada, em especial nas
Zonas de Atenção Urbanística-Social. p
Da
“
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | um)
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS p
PREFEITURA
II. Implementar ações para a regularização de habitações irregulares e/ou ilegais.
II. Avaliar os assentamentos precários existentes e qualificá-los, priorizando a
intervenção em assentamentos para urbanização ou em situações de risco à vida
IV. Promover a regularização e/ou a urbanização de áreas ambientais ou de transição
urbano-rural ocupadas de forma sustentável
V. Corrigir parâmetros vigentes de uso e de ocupação do solo de forma a garantir a
permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável
VI. Garantir a segurança na posse, de modo a permitirá permanência da população de
baixa renda e/ou de povos e comunidades tradicionais
VII. Reservar terra para produção de Habitação de Interesse Social (HIS)
VIII. Garantir a permanência da população de baixa renda e melhorar as condições
habitacionais em áreas centrais ou dotadas de infraestrutura
SEÇÃO II
Das Diretrizes de Expansão e Ordenamento Urbano
Art.23. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área de expansão e ordenamento urbano:
I. Exercer plena capacidade de gerenciamento do desenvolvimento e crescimento
urbano.
II. Revisar o conjunto de leis de planejamento e gerenciamento urbano para adequá-
las ao atual Plano Diretor. Pon 4
VAO
07474
ft
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WWww.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
peer
j CAMPO NOVO
PEA, >»
III. Revisar procedimentos de análise e licenciamento de obras e construções.
IV. Estabelecer o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como instrumento para
análise de atividades impactantes.
V. Garantir controle e devido licenciamento de infraestrutura urbana editando
conflitos e incompatibilidade de uso.
VI. Revisar legislação para licenciamento de atividades perigosas e compatibilizá-las
aos princípios e diretrizes do atual Plano Diretor.
VII. Efetuar constante ação fiscal para coibir atividades que causem transtorno na
vizinhança.
VIII. Instituir processos simplificados para licenciamentos de empreendimentos de
parcelamento do solo, alvará de obras e congêneres, alvará de funcionamento e
atividade, conforme instrui legislação federal.
IX. Instituir processo completo para análise e licenciamento de empreendimentos que
se enquadrarem nas categorias de alto impacto e/ou grande geração de público,
resíduos ou poluentes de qualquer natureza, cujas especificidades que definem
tais categorias, serão definidas em instrumento legal apropriado.
X. Instituir o conceito de licenciamentos mais ágeis e punições mais severas, com a
finalidade de desonerar e desburocratizar o serviço público, admitindo o princípio
jurídico da boa-fé.
XI. Assumir o uso de tecnologias facilitadoras do trabalho humano, como uso de
imagens por satélite e veículos aéreos não tripulados. f A
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis [MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 4
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS p
PREFEITURA
XII. Proceder monitoramento, análise e atualização do arcabouço legal do município,
em especial às relacionadas ao Plano Diretor e desdobramentos.
XIII. Proceder o constante monitoramento e atualização do Cadastro de Informações
Multifinalitário para o Planejamento Municipal.
XIV. Garantir parâmetros urbanísticos compatíveis com as tipologias e demanda
existente e produzida no território
XV. Controlar o avanço da ocupação urbana e planejar frentes de expansão
considerando as condições de risco existentes
XVI. Garantir ocupação urbana adequada em situações de risco e reserva de terras com
infraestrutura para reassentamento
XVII. Direcionar a produção imobiliária para áreas adequadas ao desenvolvimento
urbano
XVIII. Delimitar áreas aptas à ocupação para expansão urbana nas áreas de transição
urbano-rural e garantir a recuperação da valorização da terra rural para urbana
XIX. Demarcar áreas para a produção rural, garantindo reserva para produção de
agricultura familiar, agroecológica e sustentável, evitando o espraiamento da
mancha urbana
XX. Garantir a preservação e a conservação das áreas ambientalmente frágeis
XXI. Promover o adensamento de áreas urbanas com infraestrutura
XXII. Demarcar áreas para ocupação com convivência de atividades rurais e urbanas de
baixa densidade (como chácaras, sítio de recreio, lazer) AA
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 42
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
E,
by
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
SEÇÃO HI
Das Diretrizes da Dinâmica Imobiliária
Art. 24. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área de Dinâmica Imobiliária:
I. Promover a ocupação de vazios urbanos de forma articulada ao desenvolvimento
urbano
II. Constituir banco de terras públicas
III. Restringir o perímetro urbano para conter o espraiamento, de forma a incentivar
uma cidade mais compacta
IV. Promover a transformação e/ou ocupação visando ao interesse público em
conjunto com a iniciativa privada
V. Preservar imóveis, usos ou conjuntos urbanos de interesse cultural e histórico
VI. Promover o aumento da oferta para unidades habitacionais de padrões variados
e/ou para usos não residenciais
VII. Prever melhor localização do equipamento, adequando o uso do solo e articulando
a escolha da localização à dinâmica de mobilidade, de adensamento e de
desenvolvimento urbano prevista
SEÇÃO IV
Das Diretrizes da Segurança Publica
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br )
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 25. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área da Segurança Publica:
I. Promover o uso misto do espaço, de forma a garantir áreas com equilíbrio entre
oferta de emprego e moradia, além de maior qualidade do espaço urbano e
segurança
I. Melhorar a qualidade do sistema de micro acessibilidade, como calçadas,
arborização, iluminação, viário e mobilidade ativa.
SEÇÃO V
Das Diretrizes da Qualidade Urbana e Ambiental
Art. 26. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área da Qualidade Urbana e Ambiental:
Cl
. Incentivar o uso habitacional nas áreas com concentração de empregos
I
[e
. Incentivar desenho urbano que garanta qualidade no uso e na ocupação do solo,
bem como relações mais humanas no espaço urbano público
II. Criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de forma a
equilibrar os usos no território
IV. Elaborar Plano de Arborização Pública contendo, no mínimo, as espécies as serem
plantadas, os cuidados do plantio, os procedimentos de manutenção, poda e
replantio.
V. Incorporar agenda ambiental local (bioma) no planejamento do território pb
a
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br [/44
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>>»
CAMPO NOVO =
DO PARECIS
PREFEITURA
VI. Revisar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Volumosos para
compatibilizá-los ao atual Plano Diretor, inclusive os resíduos industriais.
VII. Promover o aumento do número de árvores na cidade, buscando atingir
parâmetros internacionais.
VIII. Implantar coleta seletiva de modo vantajoso para o município e a sociedade.
IX. Estabelecer critério para instituir a coleta de resíduos indústrias de modo
sustentável e autossuficiente.
X. Regularização de áreas com passivos ambientais.
XI. Articular as áreas verdes públicas, garantindo o fortalecimento das áreas
ambientais do município
XII. Promover a transformação e/ou ocupação de áreas urbanas degradadas e/ou
subutilizadas
XIII. Melhorar as condições de drenagem do município considerando o uso e a
ocupação do solo
XIV. Reduzir o tempo de deslocamento cotidiano entre moradia, emprego,
equipamentos públicos e serviços básicos
XV. Integrar as normas para facilitar os processos de aprovação e de fiscalização
relacionados aos bens de interesse de preservação
XVI. Garantir a presença de usos compatíveis com a preservação e a dinamização das
áreas históricas
SEÇÃO VI
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br fis
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS p
PREFEITURA
Das Diretrizes do Patrimônio Cultural
Art. 27. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área da Qualidade Urbana e Ambiental:
I. Garantir a preservação e permanência de territórios tradicionais e culturais, bem
como dos modos de vida dos povos e comunidades tradicionais
II. Garantir a preservação do patrimônio natural ou paisagístico
SEÇÃO VII
Das Diretrizes do Uso e Ocupação do Solo
Art. 28. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas do Uso e Ocupação do Solo:
I Identificar áreas de interesse e estimular a atividade industrial de forma articulada
ao desenvolvimento urbano e econômico municipal
II. Garantir qualidade urbana e participação da vizinhança na avaliação e na
implementação de empreendimentos de impacto
II. Adequar parâmetros de incomodidade para garantir a compatibilidade entre usos
residenciais e não residenciais
IV. Viabilizar melhorias e adequações urbanas na implementação de
empreendimentos de impacto
V. Promover a regularização fundiária, edilícia e/ou de uso pe ?
5;
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WwWw.componovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 7 [o |)
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
SEÇÃO VIII
Das Diretrizes do Desenvolvimento Econômico
Art. 29. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área do Desenvolvimento Econômico:
I Dinamizar ou criar centralidades de bairro de forma articulada ao
desenvolvimento econômico e urbano local, fortalecendo comércios e usos
populares existentes e promovendo melhor aproveitamento do solo
II. Desenvolver programa de fomento ao abastecimento alimentar da população
especialmente hortifruti cultura, associado a geração de novas oportunidades de
emprego.
HI. Ajustar tributação imobiliária e sobre serviços para atividades econômicas na área
IV. Desenvolver programa próprio no Município para favorecer a produção industrial
através da criação de incentivos à fixação de investimentos, inclusive com a
ampliação de oferta de áreas para fins industriais.
V. Identificar áreas de interesse e estimular o desenvolvimento de atividades
produtivas vinculadas à pesquisa e à tecnologia de maneira articulada ao
desenvolvimento urbano e econômico municipal
VI. Identificar áreas e promover a criação de polo comercial ou circuito de compras
articulado ao desenvolvimento urbano e econômico municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 47
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS dia
PREFEITURA P
VII. Promover a regularização e o fortalecimento das atividades econômicas existentes
de forma articulada ao desenvolvimento econômico e urbano local
VIII. Desenvolver programa de fomento à atividade agropecuária diversificada e
inclusiva.
IX. Demarcar e garantir áreas para produção rural
X. Estimular uso mais intensivo da terra já demarcada para uso rural
XI. Controlar impactos ambientais e urbanos oriundos da atividade rural ou
extrativista
XIL. Viabilizar a instalação formal de atividades econômicas que tenham potencial de
gerar empregos para a população local
XIII. Viabilizar investimentos em infraestrutura para que a região possa acolher novos
usos
SEÇÃO IX
Das Diretrizes dos Grandes Projetos de Impacto
Art. 30. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas dos Grandes Projetos de Impacto:
I. Garantir a implementação do equipamento de impacto de forma articulada à
política de desenvolvimento urbano e ambiental do município
IL. Garantir a implementação do complexo industrial de impacto de forma articulada
à política de desenvolvimento urbano e ambiental do município ls
e
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
48
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 53
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
III. Garantir que a implementação e a operação de atividade extrativista ocorram de
forma articulada à política de desenvolvimento urbano e ambiental do município
IV. Controlar e mitigar impactos ambientais e urbanos de atividades de impacto,
condicionando a implementação do projeto ao atendimento das demandas social,
ambiental, urbana e econômica identificada
V. Controlar a expansão urbana de modo a limitar seu avanço sobre áreas com
maiores riscos de acidentes relacionados a grandes projetos de impacto
VI. Garantir a participação social na implementação de projetos de impacto, bem
como nas ações de mitigação e em contrapartidas sobre impactos ambientais
previstos
VII. Prever articulação intermunicipal para planejamento, controle e ação emergencial
VIII. Fomentar a requalificação urbana de maneira coerente com a política de
desenvolvimento urbano
SEÇÃO X
Das Diretrizes do Meio Ambiente
Art.31. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área do Meio Ambiente:
I Garantir a preservação ou mitigação de áreas ambientalmente frágeis na
implementação de novos empreendimentos
II. Promover a recuperação e a preservação das áreas ambientais degradadas
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 49
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
HI Incentivar a preservação por parte de proprietários de áreas privadas com
importância ambiental
IV. Fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às áreas de
preservação e suas potencialidades
V. Viabilizar a aquisição de terrenos estratégicos para conversão em áreas verdes
VI. Planejar e articular as áreas verdes municipais às áreas de relevância regional ou
metropolitana
VII. Promover a articulação e integração da rede hídrica às áreas verdes municipais,
considerando a dimensão regional das áreas de preservação.
VIII. Garantir a segurança hídrica de forma articulada à produção rural sustentável,
integrando a rede hídrica municipal às áreas verdes
IX. Controlar a expansão urbana considerando as áreas ambientalmente degradadas e
a capacidade de infraestrutura instalada ou prevista
X. Promover a urbanização de assentamentos precários, prevendo investimentos em
infraestrutura de água e saneamento ambiental
SEÇÃO XI
Das Diretrizes do Saneamento Ambiental
Art.32. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área do Saneamento Ambiental:
I. Mitigar ou solucionar situações de risco, alagamento e inundações
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.b 50
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
II. Articular planejamento de novas áreas de ocupação urbana à capacidade de
drenagem existente e prevista no município
HI. Promover investimentos e parcerias intermunicipais para viabilizar infraestrutura
visando melhor aproveitamento da terra urbana
IV. Estruturar uma política de gestão de resíduos sólidos vinculada à política de
desenvolvimento urbano e com articulação regional através de consórcios para
construção e gestão de aterro sanitário, centrais de compostagem ou reciclagem e
demais equipamentos que componham o sistema de coleta e tratamento de
resíduos sólidos
SEÇÃO XII
Das Diretrizes da Mobilidade e Transporte
Art.33. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área de Mobilidade e Transporte:
I. Estabelecer a capacidade de monitorar e gerenciar os riscos do trânsito, agindo
preferencialmente de modo preventivo.
IH. Implantar locais para travessia nas avenidas e ruas de grande fluxo de veículos,
em quantidade suficiente à sua demanda.
II. Promover adequação universal das calçadas fora de norma.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 51
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55
DO PARECIS p
PREFEITURA
IV. Promover adequações viárias com vistas a dispor adequadamente o fluxo de
veículos, de pedestres, bem como locais adequados para o estacionamento dos
veículos em via pública.
V. Regulamentar larguras mínimas das vias (calçadas e faixa de rolamento) bem
como outros elementos de segurança necessários para garantir acessibilidade e
mobilidade universal.
VI. Promover a ampliação da sinalização urbana vertical e horizontal.
VII. Exercer controle no trânsito de veículos pesados em zona urbana.
VIII. Estipular locais específicos para as paradas e pouso de veículos pesados.
IX. Garantir a segurança do pedestre no trânsito urbano.
X. Buscar a implantação de serviço eficiente e sustentável de transporte público
coletivo.
XL Exercer seu papel de gestor do desenvolvimento urbano e garantir a obediência ao
sistema viário planejado.
XIL. Promover adensamento populacional e de usos junto ao sistema de transporte
público coletivo
XIII. Viabilizar condições para a ampliação da mobilidade ativa e do transporte não
motorizado
XIV. Prever localização do equipamento de impacto na mobilidade de maneira
articulada à dinâmica dos deslocamentos, de adensamento e de desenvolvimento
urbano, com atenção para a mitigação e para o controle dos impactos decorrentes
dessa implantação. j be
7) 42
CRIAÇÃO-LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
SEÇÃO XIII
Das Diretrizes do Desenvolvimento Rural Sustentável
Art.34. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área do Desenvolvimento Rural Sustentável:
I. Promover a articulação e a integração do desenvolvimento rural sustentável e
solidário, regionalmente e entre diversos setores e esferas de governo, por meio de
agendas comuns nos territórios
II. Criar normas especificas para o avanço de agropastoris na área correspondente ao
perímetro urbano
HI. Garantir área de produção de agricultura familiar, agroecológica e sustentável
IV. Promover ampliação da rede de distribuição dos alimentos produzidos no
município ou na região
V. Garantir a permanência e o estímulo contínuo à produção oriunda de povos e
comunidades tradicionais e indígenas.
SEÇÃO XIV
Das Diretrizes dos Equipamentos Públicos
Art. 35. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área de Equipamentos Públicos:
A
ma E
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 53
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
I. Promover e viabilizar a aquisição de imóveis para a construção de equipamentos
públicos necessários ao desenvolvimento urbano e social do município
II. Planejar mitigação e controle de possíveis impactos da instalação de equipamento
de mobilidade e de transporte sobre o meio urbano ou seu entorno
SEÇÃO XV
Das Diretrizes do Turismo
Art. 36. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área do Turismo:
I. Fortalecer as parcerias interinstitucionais e regionais para desenvolvimento do
segmento turístico em diversos níveis e escalas de atuação
IH. Garantir a implementação de equipamentos turísticos culturais (equipamentos-
âncora) de forma articulada ao patrimônio cultural e ao desenvolvimento urbano
HI. Estimular o turismo de base comunitária junto aos povos e às comunidades
tradicionais e indígenas.
IV. Estímulo à diversificação de atividades turísticas complementares
V. Estimular usos permanentes e serviços de hospedagem para diminuir o uso
ocasional de domicílios (casas de veraneio)
VI. Garantir qualidade na implementação e utilização de equipamentos e atividades
relacionadas ao turismo de negócios e de eventos de forma integrada ao
desenvolvimento urbano
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Www.componovodoparecis.mt.gov.bf 54
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>>»
1a
CAMPO NOVO 55
DO PARECIS
PREFEITURA
SEÇÃO XVI
Das Diretrizes das Áreas de Risco à Vida
Art.37. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas nas Áreas de Risco à Vida:
I. Estabelecer ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
voltadas à proteção e defesa civil.
SEÇÃO XVII
Das Diretrizes das Áreas do Financiamento do Desenvolvimento Urbano
Art.38. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área do Financiamento do Desenvolvimento Urbano:
I Viabilizar parceria entre a iniciativa privada e o poder público para
implementação de projetos específicos
IH. Estruturar os tributos sobre a propriedade de forma articulada ao
desenvolvimento urbano
HI. Recuperar a valorização fundiária para aplicação de tais recursos, priorizando
áreas mais precárias e buscando reduzir desigualdades socio territoriais e
melhorar a qualidade urbana em todo o município
IV. Atualizar a Planta Genérica de Valores para valores próximos aos praticados pelo
mercado, de forma a induzir a justa recuperação da valorização imobiliária
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br / 55
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
4, CAMPO NOVO 3»
18 DO PARECIS P
PREFEITURA
V. Promover a cooperação entre entes públicos, a fim de viabilizar ações de interesse
comum
VI. Recuperar recursos investidos em melhorias urbanas junto aos beneficiados pelas
obras
VII. Orientar e fomentar melhorias urbanas por meio de contrapartidas oriundas de
empreendimentos de impacto
SEÇÃO XVIII
Das Diretrizes da Gestão Democrática e Participação Popular
Art.39. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de CAMPO NOVO DO
PARECIS específicas na área da Gestão Democrática e Participação Popular:
I Criar um sistema integrado de gestão democrática municipal que determine o
papel e a responsabilidade de cada instância, órgão e etapa de participação
popular, bem como as formas de interação entre cada um deles
II. Criar e/ou ampliar os mecanismos de debate público sobre a política urbano-
ambiental para aumentar a mobilização coletiva e capacitar a população, a fim de
que esta possa atuar de forma propositiva e com iniciativas próprias
HI. Estruturar e fortalecer as instâncias de participação popular com a ampliação de
seu papel propositivo e deliberativo na política urbano- ambiental municipal
IV. Criar órgão(s) colegiado(s) da política urbana e ambiental municipal a fim de
fomentar a gestão democrática contínua NA
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 56
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
TÍTULO IV
Do Gerenciamento Urbano
CAPÍTULO VII
Das Ferramentas Urbanísticas de Gerenciamento e Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO XIX
Abandono da Propriedade Urbana Particular
Art. 40. Ferramenta de enquadramento que prevê a perca do direito de propriedade
sobre um imóvel particular quando caracterizado o pouco ou nenhum uso da propriedade
imobiliária ou o descumprimento da função social da propriedade. Depois de
caracterizado, se for um terreno ou prédio urbano, deixando livre ao poder executivo à
arrecadação da propriedade imobiliária.
Art. 41. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município, se se
achar nas respectivas circunscrições.
Parágrafo Único. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este
artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus
fiscais.
Art. 42. Os imóveis urbanos arrecadados pelo Município, por abandono, inseridos em
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), serão destinados de acordo com o Plano
Se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT E
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br | 57
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS
PREFEITURA pe
Municipal de Habitação de Interesse Social, após estudo fundiário e demarcação
urbanística na forma da Lei.
8 1º. Os imóveis urbanos arrecadados em outras Zonas, dar-se-á destinação mais
adequada para a finalidade da Zona inserida, considerando as seguintes demandas:
I. Ausência de equipamentos públicos.
II. Ausência de equipamentos comunitários.
HI. Ausência de infraestrutura:
a. Viária.
b. Sanitária.
c. Hídrica.
d. Elétrica.
$ 2º. A destinação será justificada mediante Estudo de Implementação, assinado pela
pasta responsável por Infraestrutura, acompanhada de laudo de engenheiro /arquiteto.
8 3º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei de
alteração de categoria do bem imóvel, onde contará a sua nova classificação, acompanhada
do Estudo de Implementação a que se refere o parágrafo anterior.
SEÇÃO XX
Assistência Técnica e Jurídica Gratuita Para Comunidades e Grupos Sociais Menos
Favorecidos
Art. 43. Ferramenta que visa assegurar assistência técnica e jurídica gratuita para
comunidades e grupos sociais menos favorecidos seguindo a (art. 4º, inciso V, alínea r), e a
Lei de Assistência Técnica à Moradia de Interesse Social (Lei Federal n. 11.888/08).
Art. 44. É assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e
gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AÍ) de A
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br - dá
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
integrante do direito social à moradia previsto no art. 60 da Constituição Federal, e
consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 45. O Município deverá garantir assistência jurídica a sua população de baixa
renda, através de convênios com a Defensoria Pública do Estado, Tribunais de Justiça e
Núcleos de Prática Jurídica de instituições de ensino jurídico, ou terceirização.
Art. 46. Assemelham-se às instituições previstas no artigo anterior, associações e
organizações sem fins lucrativos, cujo objetivo é assistência jurídica, desde que
reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, podendo ser conveniado ao
Município.
SEÇÃO XXI
Cadastro Territorial Multifinalitário
Art. 47. O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) visa a integração de dados sociais,
econômicos, jurídicos, físicos e ambientais, conformando a partir deles informações
sistematizadas e padronizadas para a gestão completa do município de CAMPO NOVO
DO PARECIS. Por meio da Multifinalidade, atendo assim as necessidades da
administração pública e melhorar ando gestão municipal. Assim garante não só sob os
aspectos financeiros e de arrecadação, mas contemplando também as dimensões sociais,
urbanísticas, ambientais, físicas e jurídicas.
Art. 48. O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), será o inventário territorial oficial
e sistemático do município e será embasado no levantamento dos limites de cada parcela,
>>»
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
que recebe uma identificação numérica inequívoca, conforme a Portaria MCid nº 511 de
07/12/2009.
SEÇÃO XXII
Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização
Art.49. A Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização apresenta a capacidade de
terrenos suportarem diversos usos, práticas e construções, ou seja, levantamento
cartográfico que a partir da avaliação do grau de segurança para a população, indica quais
áreas são aptas a serem urbanizadas e quais devem ter sua ocupação restringida ou
proibida. Desta forma, visa auxiliar e planejar a expansão urbana, avaliando riscos
geotécnicos e formas de melhorar a segurança de determinadas áreas ocupadas.
Art. 50. A Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização funciona como instrumento de
planejamento urbano que subsidia novos projetos de parcelamento do solo, para que
sejam incorporadas diretrizes de prevenção de desastres naturais, como deslizamentos de
encostas, inundações e processos hidrológicos e geológicos correlatos.
Art. 51. Considerar-se-á a Carta como documento essencial em projetos de expansão de
perímetro urbano, bem como urbanização e ordenamento de ZEIS, na forma mencionada
no Plano Diretor e em legislação específica.
SEÇÃO XXIII
Código de Obras e Edificações
Art.52. Esta Lei regulamenta as revisões do Código de Obras e Edificações do
Município de CAMPO NOVO DO PARECIS, disciplinando as normas de construção civil,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br / 60
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
3»)
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
bem como os parâmetros que deverão ser tomados em alinhamento com este Plano
Diretor, com a Lei de Uso e Parcelamento de Solo e com a Lei de Zoneamento Municipal.
Art. 53. Seu objetivo geral é disciplinar de temas ligados a estrutura, função, segurança,
forma, vizinhança e salubridade das edificações públicas e privadas em áreas rurais e
urbanas, tendo como princípio norteador a garantia do cumprimento da função social da
propriedade.
Art.54. Seu processo de atualização será dinâmico, considerando as mudanças
estruturais, sociais e econômicas do Município, podendo ser realizada revisão geral e a
cada 02 (dois) anos, intercalada ao Plano Diretor Municipal.
SEÇÃO XXIV
Código de Posturas
Art.55. Esta Lei regulamenta as revisões do Código de Posturas do Município de
CAMPO NOVO DO PARECIS, que regulamentará o uso do espaço urbano, manutenção
da ordem pública, funcionamento de empreendimentos, bem como toda e qualquer
atividade que envolva níveis de incomodidades.
Art. 56. Nortear-se-á prioritariamente pelos parâmetros de ocupação e destinação do
espaço urbano determinadas neste Plano Diretor, Lei de Uso e Parcelamento de Solo e Lei
de Zoneamento Municipal.
Art. 57. Demais atividades não previstas nesta Lei deverão ser objeto de registro e
estudo, posteriormente avaliada a sua incorporação ao Código de Posturas mediante Lei
Municipal. (
v
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 61
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
e
23»
CAMPO NOVO ss
DO PARECIS P
PREFEITURA
Art.58. Seu processo de atualização será dinâmico, considerando as mudanças
estruturais, sociais e econômicas do Município, devendo ser realizada revisão geral e a
cada 02 (dois) anos, intercalada ao Plano Diretor Municipal.
SEÇÃO XXV
Consórcio Público Intermunicipal
Ast.59. Esta lei regulamenta o Consórcio Público Intermunicipal visando integrar e
fortalecer governos locais a partir da cooperação intermunicipal guiada por objetivos
comuns (finalidade temática ou multifinalitária).
Art. 60. Poderá ser firmado Consórcio Público Intermunicipal, desde que manifestado
interesse comum entre os Municípios, objetivando a cooperação em prol de demandas da
mesma natureza, mediante a normatização da Lei Federal n. 11.107/2005 e Decreto n.
6.017/2007.
SEÇÃO XXVI
Contribuição de Melhoria
Art.61. A Contribuição de Melhoria tem como institutos tributários e financeiros
apresentados no Estatuto da Cidade para atingir os objetivos da política urbana municipal.
Este tributo está previsto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e no
Decreto-Lei n. 195/67 e busca recuperar a valorização imobiliária de imóveis de
propriedade privada decorrente de obras públicas.
Art. 62. Poderá o Município exigir contribuição de melhoria, quando houver realização
de obra pública e desta gerar valorização imobiliária, nas áreas limítrofes afetadas pela
valorização / beneficiamento da implantação da infraestrutura. De :
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 63. O Código Tributário Municipal é a lei responsável por disciplinar a incidência
do tributo, que deverá incidir sobre percentual da valorização caracterizada mediante
laudo de avaliação expedida pelo setor imobiliário.
SEÇÃO XXVII
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Art. 64. Ferramenta fundamental da gestão democrática da cidade pelo inciso IV do
artigo 43 do Estatuto da Cidade, estendendo a iniciativa popular à apresentação de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 65. Esta Lei regulamenta que a esfera legislativa é o meio pelo qual o povo pode
apresentar diretamente a Câmara Municipal de CAMPO NOVO DO PARECIS projetos de
lei subscritos por um número mínimo de cidadãos.
SEÇÃO XXVIII
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
Art. 66. Esta Lei estabelece a criação da Ferramenta de planejamento PDUI, voltado a
orientar o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais, em uma perspectiva regional,
buscando influenciar os processos de planejamento e gestão municipais a fim de que sejam
cada vez mais integrados.
Art. 67. Deve considerar as propostas dos diversos planos setoriais e dos planos
diretores municipais previamente aprovados, de forma que o PDUI sirva como base para
propostas de políticas públicas de caráter regional e interfederativa, inclusive para
alocação de recursos orçamentários, como os do Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano ou mesmo para a realização de consórcios intermunicipais.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
SEÇÃO XXIX
Plano de Manejo de Unidades de Conservação
Art. 68. Esta Lei estabelece a criação e implementação de unidades de conservação
(UCs) é uma estratégia utilizada mundialmente na busca da conservação dos recursos
naturais e a sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 69. As unidades de conservação deverão ser classificadas em dois grandes grupos:
unidades de conservação de proteção integral e unidades de conservação de uso
sustentável.
Art. 70. O Plano de Manejo deve ser elaborado em até cinco anos após a criação de cada
UC. Trata-se de um instrumento que reúne estudos e diagnósticos ambientais e sociais
para determinar normas e restrições para regular o uso e manejo dos recursos naturais não
apenas da UC, mas também de seu entorno, com o objetivo de integrar a UC econômica e
socialmente no município e nas comunidades vizinhas.
Art. 71. O Plano de Manejo da Unidade de Conservação, deve considerar a integração
das áreas urbanas com o perímetro do Parque existentes ou a serem criados
(municipal /estadual/federal), bem como sua zona de amortecimento e a Área de
Preservação Ambiental do entorno.
SEÇÃO XXX
Plano Local de Habitação de Interesse Social
Art. 72. Fica estabelecido a criação do Plano Local de Habitação de Interesse Social
(PLHIS) e o estabelece instrumento de planejamento adequado para direcionar as ações (
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 5
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br ça
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO =
DO PARECIS p
PREFEITURA
que o município deverá implementar visando solucionar os problemas habitacionais
identificados em seu território.
Art. 73. Deve ser construído de maneira participativa, integrando a sociedade civil e os
demais agentes públicos tanto na identificação quanto na proposição de estratégias para
solucionar as necessidades habitacionais do município.
SEÇÃO XXXI
Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 74. Fica estabelecido a criação do Plano Municipal de Arborização Urbana,
documento técnico que direciona e subsidia o planejamento e as ações para a arborização
urbana.
Art. 75. O Plano de Arborização visa definir diretrizes de planejamento e manejo das
árvores tendo em vista a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental, além de
fomentar o envolvimento popular por meio de Programas de Educação Ambiental para a
preservação e o usufruto da arborização urbana.
Art. 76. Fica estabelecido o Plano Municipal de Arborização Urbana, que tem por
objetivo a preservação e reparação da cobertura vegetal urbana nos espaços de uso
público, áreas livres de particulares e acompanhamento do sistema viário.
SEÇÃO XXXII
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Www.componovodoparecis.mt.gov.br 65
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 77. Fica estabelecido o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
que determinará as práticas ambientalmente corretas adotadas pelas empresas para a
segregação, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, destinação e disposição final.
Parágrafo Único. Poderá ser estabelecido em regime individual pelo município ou de
forma integrada pelos municípios limítrofes através de consórcio público intermunicipal
para este fim.
SEÇÃO XXXIII
Plano Municipal de Iluminação Pública
Art. 78. Fica estabelecida a criação do Plano Municipal de Iluminação Pública, como
ferramenta que visa conduzir a avaliação e a implantação da iluminação de modo
sistêmico em espaços de domínio ou de uso público.
Art. 79. Fica estabelecido que o Plano de Iluminação deve ser norteado pelos princípios
estabelecidos neste Plano Diretor e deve ser executado mediante legislação específica.
SEÇÃO XXIV
Plano Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 80. Fica estabelecida a criação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana como
ferramenta de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) (Lei Federal
n. 12.587/12).
|
Art. 81. Deve presar pelo estabelecimento de metas que articulem o diagnóstico e os
objetivos, e as ações estratégicas necessárias para atingir as metas indicadas.
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
>»
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT / fos |)
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 82. A elaboração deve prever o desenvolvimento de um diagnóstico da mobilidade
urbana no município, a definição de objetivos pautados pela visão de futuro para o
município de CAMPO NOVO DO PARECIS.
SEÇÃO XXXV
Plano Municipal de Redução De Riscos
Art. 83. Fica estabelecido a criação do Plano Municipal de Redução de Riscos e deve ser
norteado pelos princípios estabelecidos neste Plano Diretor a ser executado mediante
legislação específica.
Art.84. O Plano deve conter estudos específicos dos eventos que ocorreram no
município e estabelecer se ações tomadas estão gerando resultados plausíveis.
SEÇÃO XXXVI
Plano Municipal de Turismo
Art. 85. Fica estabelecido a criação Plano Municipal de Turismo, documento este que
visa nortear o processo de desenvolvimento turístico para os municípios que já possuem
ou que desejam criar condições de interesse turístico em segmentos diversos (de negócios
e eventos, de sol e praia, de saúde, cultural, eco- turismo e/ou de aventura, entre outros),
que devem ser identificados durante o levantamento das potencialidades.
Art. 86. O Plano Municipal de Turismo deve ser norteado pelos princípios
estabelecidos neste Plano Diretor a ser executado mediante legislação específica.
| E
- x / Ná
SEÇÃO XXXVII À Fa
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 67
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55»
DO PARECIS P
PREFEITURA
Regularização Fundiária
Art.87. A regularização fundiária foi estabelecida como política pública prioritária e
deve ser entendida como ação do poder público no sentido de promover a regularização, a
organização e a prestação de serviços públicos de áreas ocupadas.
SEÇÃO XXIII
Termo de Ajuste de Conduta
Art. 88. O Município poderá celebrar Termos de Ajuste de Conduta (TAC) em matéria
omissa em sua legislação, visando proteger direitos coletivos lesados por ações de
particulares dentro da circunscrição municipal.
Parágrafo Único. As matérias convencionadas via Termo de Ajuste de Conduta
(TAC) poderão ser integralizadas ao ordenamento jurídico municipal.
SEÇÃO XXIX
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental
Art. 89. Empreendimento considerados de alto impacto ambiental, após constatação via
EIA/RIMA, somente poderão ser autorizados e licenciados mediante celebração de Termo
de Compromisso de Compensação Ambiental, valendo-se dos parâmetros estabelecidos
no Código Ambiental Municipal ou análogo e o Decreto Federal n. 6.514/08.
SEÇÃO XL
Tombamento Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 68
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 90. Fica estabelecida a Política de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do
Município de CAMPO NOVO DO PARECIS, com a finalidade de garantir a proteção da
memória, espaços urbanos históricos e culturais como direitos de toda a coletividade.
Art.91. O patrimônio histórico-cultural, quando caracterizado de forma a contemplar
estrutura urbanística, deverá passar por processo de tombamento, declarado por lei,
garantindo sua proteção e preservação.
Art. 92. Cabe ao Município proceder com o mapeamento e catalogação de todos os bens
de finalidade histórico-cultural, produzindo o acervo de património e memória bem como
as medidas necessárias para sua manutenção e preservação.
CAPÍTULO VIII
Dos Instrumentos Urbanísticos de Gerenciamento e Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO XLI
Consórcio Imobiliário
Art. 93. Instrumento de cooperação entre poder público utilizado quando há interesse
público. O instrumento visa os proprietários que teve o imóvel notificado para
parcelamento, edificação ou utilização compulsória e não possui condições para cumprir
tal ato, com isso transfere o imóvel ao poder público municipal, no qual o mesmo se
responsabiliza pela realização de urbanização. Após a realização, o proprietário é
compensado em imóvel de valor proporcional ao da terra antes do loteamento e da
urbanização.
>>,
ud
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 69
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
es
Art. 94. Os proprietários de imóveis objeto de notificação para Parcelamento, Edificação
ou Utilização Compulsória, deverão dar destinação ao bem, em até 05 (cinco) anos, sob
pena de arrecadação do bem ao Município.
Art. 95. Sob manifesta vontade do proprietário, o imóvel poderá ser transferido ao
Poder Público, que dará a destinação urbanística adequada ao bem, considerando a zona
onde se encontra, bem como avaliação da maior necessidade de equipamentos públicos e
comunitários da localidade.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput não prejudica, caso seja constatada a
necessidade, de implementação de loteamentos populares, de acordo com o Plano Local
de Habitação Social.
Art. 96. A indenização ao proprietário poderá efetuar-se mediante pagamento em:
I Unidades habitacionais parceladas, em caso de loteamentos populares.
II. Títulos da dívida pública municipal, em casos de equipamentos públicos e
comunitários.
|
|
Parágrafo Único. A avaliação para fins de indenização valer-se-á de laudo exarado
pela comissão imobiliária do município, considerando o valor venal do metro quadrado
da zona onde localiza-se o imóvel, anterior as benfeitorias executadas pelo Poder Público.
Art. 97. O Consórcio Imobiliário, nos termos dos artigos anteriores, será regulamentado
por Lei Ordinária, que estabelecerá os procedimentos legais e administrativos pertinentes,
bem como os critérios para arrecadação e destinação dos bens imóveis.
SEÇÃO XLII
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 70
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
Debates, Audiências, Consultas Públicas, Conferências Sobre Assuntos de Interesse
Urbano
Art. 98. Instrumento estabelece dialogo, discussões e negociações entre atores
interessados, visando processos de desenvolvimento e políticas urbanas, permitindo a
criação de tratado na sociedade civil e o poder público.
Art. 99. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Urbanas, de caráter deliberativo,
normativo e propositivo, que tem por objetivo capitanear as discussões e debates acerca
das políticas públicas voltadas para urbanização e utilização ordenada do espaço urbano.
Art. 100. Será implementado e gerenciado pelo Conselho Municipal de Políticas
Urbanas o Sistema de Planejamento Urbano, que compreenderá os seguintes princípios:
I. Publicidade das pautas de interesse urbano.
II. Democratização dos debates através da participação popular.
III. Garantia de acesso dos diversos segmentos da sociedade às pautas de interesse
urbano.
IV. Articular com os demais órgãos de Estado e Poderes constituídos.
V. Promover consultas populares e produção de relatórios.
VI. Organizar, periodicamente, Conferências de Políticas Urbanas.
Art. 101. Compete ao Conselho a proposição de leis de interesse urbanístico e sua
atualização periódica, considerando os prazos legais estabelecidos neste Plano Diretor e o:
Estatuto das Cidades. ;
Ta”
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br n
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55
DO PARECIS P
PREFEITURA
Art. 102. O Conselho regulamentará suas atividades mediante composição de seu
regimento interno, onde preverá a participação dos segmentos do Poder Público e da
sociedade civil organizada, que será ratificado através de Lei Ordinária.
Art. 103. Mediante o projeto de Lei de que trata o artigo anterior, o Conselho poderá
dispor de autonomia administrativa e financeira, vinculado ou não a alguma Secretaria
Municipal.
SEÇÃO XLIII
Direito de Preempção
Art. 104. Instrumento utilizado pelo poder público, que determina e indica imóveis de
interesse público, obrigando o oferecimento prioritário de compra ao poder executivo
Municipal.
Art. 105. Fica estabelecido o Direito de Preempção como um instituto jurídico que
confere ao Poder Executivo a preferência de compra de determinado imóvel urbano
quando seu proprietário o coloca à venda.
Art. 106. O poder público definirá a área sobre a qual incide esse direito, desde que seja
para projetos de regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social,
reserva fundiária, implantação de equipamentos comunitários, espaços públicos e de lazer
ou áreas de preservação ambiental. |
Art. 107. Fica estabelecido como objetivos do Direito a Preempção:
I. Facilitar a aquisição de imóveis, por parte do poder público, para a realização de
projetos específicos de interesse público, evitando gastos maiores com
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT a /
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br [ 72
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 555
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
desapropriações, uma vez que o proprietário deve oferecer o imóvel pelo valor de
mercado.
II. Constituir um banco de áreas públicas.
II. Constituir um sistema de informações públicas sobre as vendas de imóveis em um
perímetro urbano estabelecido pelo município em razão do interesse público ou
social.
IV. Monitorar e potencialmente incidir no controle de preços dos terrenos, em especial
em áreas urbanas cujo preço dos imóveis seja elevado devido à existência de
especulação imobiliária.
Art. 108. As delimitações das áreas de incidência do instrumento estão indicadas no
Macrozoneamento.
Art. 109. O prazo para elaboração e aprovação da legislação posterior do Direito de
Preempção é de 5 (cinco) anos.
Art. 110. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-
lo.
$ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
$ 2º. O proprietário deve anexar à notificação uma proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT AM
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br [RA
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
|
83º. Nessa proposta, devem constar o preço, as condições de pagamento e o prazo de
validade.
$ 4º. No caso de não haver nenhuma proposta concreta de compra do imóvel, isso
não isenta o proprietário de apresentar uma proposta de venda do imóvel junto com a
notificação.
Art. 111. A proposta é o documento principal para o poder público municipal poder se
manifestar.
Parágrafo Único. Em até trinta dias após o recebimento da notificação, o Executivo
Municipal deve manifestar o seu interesse por escrito em comprar o imóvel, não
ocorrendo essa manifestação no prazo de trinta dias, o proprietário fica autorizado a
realizar a venda para terceiros.
Art. 112. À notificação mencionada no att. ... será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
Art. 113. Fica estabelecido o instrumento de arbitragem extrajudicial se houver
discordância das partes.
Art. 114. Caso o imóvel não tenha sido adquirido pelo poder público municipal g tenha
sido vendido para qualquer outra pessoa pelo proprietário, este tem a obrigação de
apresentar ao poder público, no prazo de trinta dias, uma cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
Parágrafo Único. Esse prazo deve ser contado a partir da data de venda. | t ;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 74
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
nf
EA a
CAMPO NOVO S
DO PARECIS
PREFEITURA
)
NON
Art. 115. A apresentação do instrumento público é necessária para verificar se a
alienação foi feita de acordo com a proposta apresentada pelo proprietário na notificação e
publicada por edital.
Art. 116. Qualquer pessoa pode solicitar do poder público municipal uma cópia do
instrumento público, para esse fim.
SEÇÃO XLIV
Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 117. Instrumento de gestão complementar ao regramento de parcelamento, uso e
ocupação do solo. Este instrumento possibilita a avaliação das consequências da instalação
de empreendimentos e atividades de grande impacto, sendo ela privada ou publica em
áreas urbanas, visando minimizar os impactos indesejados e maximizar os impactos
positivos.
Art. 118. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) fica estabelecido como instrumento de
gestão complementar ao regramento de parcelamento, uso e ocupação do solo para
possibilitar a melhor avaliação das consequências da instalação de empreendimentos e
atividades de grande impacto, privadas ou públicas, em áreas urbanas.
Art. 119. Ficam estabelecidos como objetivos do EIV:
I. Democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos
a serem realizados na cidade, dando voz a bairros e comunidades que estejam
expostos aos impactos dos grandes empreendimentos.
dl
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 75
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
II. Analisar e informar previamente à gestão municipal quanto às repercussões da
implantação de empreendimentos e atividades impactantes, privadas ou públicas,
em áreas urbanas.
III. Evitar desequilíbrios no crescimento das cidades.
IV. Garantir condições mínimas de qualidade urbana.
V.Zelar pela ordem urbanística e pelo uso socialmente justo e ambientalmente
equilibrado dos espaços urbanos.
Art. 120. Tipos de impacto que serão analisados:
I. Adensamento populacional.
II. Equipamentos urbanos e comunitários.
II. Uso e ocupação do solo.
IV. Valorização imobiliária.
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público.
VI. Ventilação e iluminação.
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 121. Toda e qualquer construção, permanente ou provisória acima de 5.000 (cinco
mil) metros quadrados de área construída incidem o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 122. Fica regulamentado que o projeto básico de cada EIV deve conter: 4
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 76
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO =
DO PARECIS
PREFEITURA
I. Caracterização do empreendimento: identificação, localização, objetivos e
justificativas do empreendimento proposto.
II. Caracterização da vizinhança: definição e diagnóstico da área de influência do
empreendimento antes da sua implantação.
IH
Je
. Caracterização dos impactos: identificação e avaliação dos impactos positivos e
negativos decorrentes da instalação do empreendimento, considerando a análise
de: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e
ocupação do solo, valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por
transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural
e cultural.
IV. Caracterização das medidas mitigadoras: proposição de soluções e medidas
mitigadoras ou compensatórias quanto aos impactos negativos, bem como
potencializadoras dos impactos positivos, com justificativa e descrição dos efeitos
esperados.
Art. 123. O prazo de análise do EIV será de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO XLV
Operação Urbana Consorciada
Art. 124. Instrumento de gestão da valorização imobiliária, na qual rege a elaboração e
implementação de projetos urbanos de modo consorciado, combinando expectativas e
objetivos do poder público.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 125. Este Plano Diretor prevê a possibilidade de criação de Operações Urbanas
Consorciadas, que será aprovada em Lei específica, contendo o plano de ação com os
seguintes requisitos mínimos:
V. Definição da área a ser atingida.
I. Programa básico de ocupação da área.
II. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação.
HI. Finalidades da operação.
IV. Contrapartida a ser prestada pelos beneficiados.
V. Formas de controle da operação.
SEÇÃO XLVI
Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 126. Instrumento que consiste na definição da cobrança de uma contrapartida sobre
a premissa de urbanizar ou alterar o uso do solo permitido para outro ou mais rentável.
Art. 127. A alteração do uso de solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário, será regulamentada em lei específica, observadas as diretrizes da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
SEÇÃO XLIX
IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em
Títulos da Dívida Pública
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
35»
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 128. Instrumentos votado diretamente às propriedades urbanas que não cumprem
sua função social.
Art. 129. Em caso de subtilização dos bens imóveis, em desacordo com o art. ... desta
Lei, o Município deverá aplicar nessas propriedades alíquotas progressivas do IPTU,
majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, e até que o proprietário
cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme determinação de lei
específica.
8 1º.O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não
excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de 15% (quinze por cento).
8 2º. O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel,
mediante pagamento em títulos da dívida pública.
8 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Art. 130. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
8 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
3»)
assegurados o valor real da indenização. E p*
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Www.componovodoparecis.mt.gov.br 79
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55
DO PARECIS
PREFEITURA
3
$2º.O valor real da indenização:
I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se
localiza, após a notificação.
II. Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
83º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
8 4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio público.
8 5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
8 6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior
Pp q 8
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
8 7º. Não cumprindo o adquirente a obrigação do parágrafo anterior no prazo de 5
(cinco) anos, o Município poderá desapropriar o imóvel nos termos do caput.
SEÇÃO XLVIII
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 80
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55»
DO PARECIS P
ma 4
PREFEITURA
Art. 131. Instrumento de política urbana, que objetiva arrecadar parte dos ganhos
obtidos pelo empreendedor imobiliário com aproveitamento máximo das terras urbanas
produzidas e valorizadas a partir de investimentos públicos.
Art. 132. A outorga onerosa do direito de construir permite ao Município autorizar a
construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de
aproveitamento máximo, mediante o pagamento de contrapartida pelo beneficiário.
Art. 133. A outorga onerosa do direito de construir novos empreendimentos será
concedida mediante os seguintes procedimentos:
I. Apresentação do projeto pelo interessado.
II. Recolhimento do valor da outorga de autorização da construção como condição
para a concessão do alvará de aprovação do projeto.
Art. 134. A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir tem
natureza de preço público a ser calculada, seguindo os parâmetros do Uso e ccupação.
8 1º. Os empreendimentos habitacionais de interesse social, assim classificados por
legislação específica, ficam isentos do pagamento da contrapartida da outorga onerosa do
direito de construir.
82º. A cobrança da contrapartida se dará de forma gradual, aplicando-se um redutor
de 60% (sessenta por cento) no primeiro ano; 30 (trinta por cento) no segundo ano e a
cobrança integral a partir do terceiro ano da vigência da presente lei.
Art. 135. A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir poderá
ser substituída pela doação de imóveis ao Município ou pela execução de obras sÊ
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 4
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br E a)
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO o
DO PARECIS
PREFEITURA
infraestrutura urbana nas Zonas Especiais de Interesse Social, desde que haja
requerimento do beneficiário e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
Parágrafo Único. Os imóveis doados e as obras de infraestrutura urbana de que trata
o caput devem corresponder ao valor da contrapartida financeira da outorga onerosa do
direito de construir.
Art. 136. A alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário, será regulamentada em lei específica, observadas as diretrizes da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 137. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso serão aplicados nas seguintes finalidades:
I. Regularização fundiária.
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
II. Constituição de reserva fundiária.
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de infresse
ambiental.
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
SEÇÃO XLIII Wu
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 82
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS p
PREFEITURA
Parcelamento do Solo Urbano
Art. 138. O parcelamento urbano é regulamentado pelo plano diretor, tendo como base
a Lei Municipal Especifica, norma geral de direito urbanístico, no qual estabelece os
parâmetros mínimos para aprovação de empreendimentos.
SEÇÃO L
Projetos Específicos de Expansão Urbana
Art. 139. Instrumentos voltado para expansão do perímetro urbana, propendendo a
expansão de forma sustentável, visando à redução da desigualdade e à justa distribuição
de ônus e benefícios da urbanização.
SEÇÃO LI
Transferência do Direito de Construir
Art. 140. Instrumento que confere ao proprietário de imóvel a possibilidade de exercer
em outro local ou de vender o direito de construir previsto nas normas urbanísticas.
Art. 141. A transferência do direito de construir é o instrumento que possibilita ao
proprietário de imóvel exercer em outro local ou alienar, total ou parcialmente, mediante
escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, quando este for
considerado necessário para fins de:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural. F o: z
“pv
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 83
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
=
f
a!
(
=. W) CAMPO NOVO
(gg) | DO PARECIS
PREFEITURA
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
Art. 142. O Município poderá conceder TDC, em caráter excepcional, para imóveis
localizados nas Zonas Especiais Ambientais; Zonas de Recuperação Ambiental, quando
existir interesse público para implementação de parques urbanos ou de unidades de
conservação.
Art. 143. Poderá ser concedida a transferência do direito de construir ao proprietário
que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, sobre o qual incida diretriz de
prolongamento, modificação ou ampliação de vias integrantes do sistema viário básico.
Art. 144. O potencial construtivo poderá ser transferido para imóveis situados para
qualquer zona onde o índice de aproveitamento máximo é superior ao básico, desde que
aprovado pelo órgão competente do Município.
1º. A edificação decorrente do acréscimo de área construída deverá obedecer aos
S
parâmetros de uso e ocupação previstos na legislação urbanística para a zona de sua
implantação.
8 2º. O potencial construtivo transferível deve levar em consideração o preço do
terreno do imóvel que cede e do terreno que recebe o potencial, conforme fórmula a ser
definida em lei específica, atendendo ao que preceitua o art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
$ 3º. O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial será
avaliado com base nos critérios definidos pela Planta de valores Imobiliários, utilizada
>>»
para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). ra
Za
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 84
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 145. Para a autorização da transferência do direito de construir, o interessado
deverá encaminhar requerimento ao órgão competente do Município com a planta de
situação e dimensionamento do imóvel, endereço, número do cadastro imobiliário e
matrícula atualizada do bem.
8 1º. Autorizada a transferência do direito de construir, o proprietário do imóvel
deverá averbá-la junto ao cartório de registro de imóveis, à margem da matrícula do
imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo transferível.
82º. A autorização da transferência do direito de construir será concedida uma única
vez para cada imóvel.
8 3º. O processo para emissão do alvará de construção que utilizar potencial
construtivo transferido de outro imóvel, deverá ser instruído com a autorização da
transferência para o imóvel pretendido.
4º. A negociação entre particulares da transferência do direito de construir deverá
g Pp
obedecer aos requisitos desta Lei, dependendo de autorização prévia do Município.
8 5º. O imóvel que cedeu potencial construtivo não recuperará, em nenhuma
hipótese, a potencialidade máxima, mesmo que deixe de incidir as limitações ao direito de
construir antes vigentes.
Art. 146. O proprietário do imóvel sob o qual incidirá a transferência do potencial
construtivo tem a obrigação de comunicar formalmente ao Município toda e qualquer
transferência efetuada em seu imóvel, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal. b
4
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br / 85
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
“| CAMPO NOVO 55»
4 5, DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 147. Deverá ser formado um cadastro do potencial construtivo existente no
Município, considerando o potencial proveniente da outorga onerosa do direito de
construir e da transferência do direito de construir.
SEÇÃO LII
Consórcio Público Intermunicipal
Art. 148. Poderá ser firmado Consórcio Público Intermunicipal, desde que manifestado
interesse comum entre os Municípios, objetivando a cooperação em prol de demandas da
mesma natureza, mediante a normatização da Lei Federal n. 11.107/2005 e Decreto n.
6.017/2007.
CAPÍTULO IX
Das Infrações
Art. 149. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei ou
pelas Normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências
formuladas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo de que
tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis.
Art. 150. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio
ambiente e a outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos [|
dispositivos desta Lei, obrigando-se a reparação e a indenização. a
(
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 86
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
> x. 4 CAMPO NOVO
Br
A
DO PARECIS P
PREFEITURA
SOS
Parágrafo Único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer,
concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 151. Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I. Advertência.
II. Multa.
HI. Suspensão ou redução da atividade.
IV. Interdição temporária ou definitiva.
V. Suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento.
VI. Embargo.
VII. Apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela
decorrentes.
VIII. Demolição da obra.
IX. Remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes.
X. Perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente,
dependendo da gravidade da infração.
Art. 152. As infrações classificam-se em:
I. Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes., | 7%
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 4
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br [87
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 553
DO PARECIS p
PREFEITURA
II. Graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes.
II. Gravíssimas: aquelas em seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou a reincidência.
Art. 153. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
I. Atenuantes:
a. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
b. Observância de princípios relativos à utilização adequada dos recursos
disponíveis nas áreas de que trata esta Lei.
c. Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação
ambiental, segurança das edificações e dos usuários da cidade.
d. Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
e. Ser, o infrator, primário e a falta cometida de natureza leve.
II. Agravantes:
a. Ser, o infrator, reincidente ou cometer a infração de forma continuada.
b. Ter, o agente, cometido a infração para obter vantagem pecuniária.
c. Oinfrator coagir outrem para a execução material da infração.
d. Ter, a infração, consequências danosas a saúde pública e/ou ao meio
ambiente.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 88
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55»
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
f
e. Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio
ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo.
f. Ter, o infrator, agido com dolo direto ou eventual.
g. A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
h. A infração atingir áreas sob proteção legal.
ii O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
j Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração.
k. Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem.
1. Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
m. A infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade.
n. Impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 154. No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei, ser
efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial, até sua
liberação pelo órgão competente.
8 1º. O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das
penalidades, não cabendo ao Órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização,
8 2º. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão
por conta do infrator.
Art. 155. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.
CAPÍTULO X o) J*
Ja
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 89
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
>>»
Da Defesa Administrativa
Art. 156. Do Auto de Infração que constar alguma irregularidade, caberá defesa
administrativa para o órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Art. 157. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os documentos
que entender necessários e dirigida ao Órgão Municipal competente, de onde houver
procedido o Auto.
8 1º. A autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal autuante para a devida
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando em seguida para decisão do Órgão
competente.
8 2º. Os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderão ser dilatados por igual
período, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações ou
requeira diligência.
Art. 158. Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou
inconsistente, devendo ser anulada o registro da penalidade.
Art. 159. Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado terá o prazo previsto para
cumprir com suas penalidades seja administrativa ou pecuniária.
Art. 160. Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos
municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, serão inscritos os valores
devidos na Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT fo)
90
|
legislação tributária municipal.
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 53»
DO PARECIS p
PREFEITURA
TÍTULO V
Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano
CAPÍTULO XI
Do Macrozoneamento
Art. 161. Esta lei estabelece que que o pode executivo deve atualizar o
Macrozoneamento Municipal indicando:
I. Área para implantação de zonas de interesse social.
II. Realização do Plano Diretor Aeroportuário para a indicação do Gabaritos de
Altura e zoneamento especifico,
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 162. O executivo, em um prazo de 360 dias a contar da data de publicação desta lei,
deve regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 163. O executivo, terá um prazo de 360 dias a contar da data de publicação desta lei,
para regulamentar o funcionamento do Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
Art. 164. O Executivo Municipal deverá em um prazo de 360 dias, regulamentar o
funcionamento do FUMDUR.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 91
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS p
PREFEITURA
O Núcleo de Pesquisa e Planejamento, em um prazo de 360 dias após a aprovação de
sua regulamentação, deve apresentar ao chefe do executivo, proposta para estruturação e
regulamentações do Cadastro de Informações Multifinalitário para o Planejamento
Municipal (CIMPLAM).
Art. 165. O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 166. O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar e implementar a Lei de Hierarquização Viária.
Art. 167. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão do Código de Ambiental.
Art. 168. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão do Código de Sanitário.
Art. 169. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão do Código de Obras.
Art. 170. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão do Código de Postura.
Art. 171. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para a elaboração da Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização.
Art. 172. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão do Código de Tributário. ) he
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 92
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS >>»
PREFEITURA
Art. 173. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para a revisão do Código de Posturas.
Art. 174. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano.
Art. 175. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado.
Art. 176. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Habitação de Interesse Social.
Art. 177. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Habitação.
Art. 178. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Arborização.
Art. 179. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 180. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Iluminação.
Art. 181. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Mobilidade.
Art. 182. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Redução de Riscos. / rá
Colas
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br / 93
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS P
PREFEITURA
Art. 183. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Mobilidade.
Art. 184. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Saneamento.
Art. 185. O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Turismo.
Art. 186. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Regulamentação Fundiária.
Art. 187. O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para contratar serviços técnicos de levantamento e demarcação das
Áreas de Preservação Permanentes previamente admitidas pelas Zonas de Atenção
Ecológica.
Art. 188. O EIV será normatizado por Lei após estudos realizados pelo Núcleo de
Pesquisa e Planejamento em um prazo de 180 dias, após instituído o NPP.
Art. 189. As características de empreendimentos e atividades, os quais exigir-se-á o EIV,
serão normatizadas pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento em ato legal do Poder
Executivo, em um prazo de 180 dias após instituído o NPP.
Art. 190. As áreas delimitadas para Preempção Municipal, caducam após 20 (vinte)
anos, caso o município não exerça a prerrogativa da compra. p É.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br 94
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 191. Todos os parcelamentos do solo nas modalidades Loteamento Aberto,
Loteamento Fechado e Loteamento Condomínio de Lotes, ficam obrigados a implantar
nesses empreendimentos, sem prejuízo às infraestruturas que o poder executivo faça por
força de lei, as seguintes estruturas:
I. Ciclovia.
II. Iluminação Pública com sistema LED.
II. Rede de esgoto sanitário.
IV. Calçamento.
81º. Em um prazo de 360 dias, após publicação dessa lei, o NPP apresentará minuta
de lei para normatizar essas exigências, bem como especificará os parâmetros para
enquadramento dos empreendimentos citados.
82º. Nesse mesmo instrumento normativo, o NPP deverá detalhar outros elementos
obrigatórios para licenciamento dos parcelamentos nas modalidades estipuladas no caput
como a necessidade de o empreendedor implantar, também, equipamentos públicos como
unidades básicas de saúde, creche e escola.
Art.192. As ações de planejamento e gerenciamento urbano são atribuições
constitucionais exclusivas do executivo municipal, devendo ser apenas por ele
desempenhadas, salvo quando este estabelecer concessão ou permissão, parcial ou total de
tal tarefa.
Art. 193. Fica instituído “CAMPO NOVO DO PARECIS, TERRA DE
OPORTUNIDADES” como a frase que expressa a identidade local, devendo ser usada em
publicidades e divulgações habituais da administração pública atual e futura.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br E)
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 194, Revoga-se a Lei Complementar nº. 03 de 06 de novembro de2003 (Lei do Plano
Diretor do Município de Campo Novo do Parecis).
Art. 195. Esta lei não poderá retroagir para prejuízo de processos em andamento.
Art. 196. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 197. Regulamentações que se fizerem necessárias devem ser construídas pelo
município, no entanto, até que sejam instituídas, deve-se fazer uso da legislação federal
concernente.
Art. 198. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 09 dias do mês de março
de 2023.
Dude! testo .
Pd “ RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
|
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal
da Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se./
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT Fá
>»
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br nú
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
no
Secretário Munifipal de Administração
Po contido Lanteri.
2cvnET. MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃ ;
PORTARIA Nº 515/2022 ç Ê
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

open original →