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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaRegulamenta a concessão de aposentadoria especial do servidor com deficiência em âmbito municipal.
native_id24397

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.062/2023
2023-04-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: Remetido à Ordem do Dia da sessão ordinária de 24.04.2023 Data da Resposta: 24/04/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue para elaboração de Autógrafo.
2023-04-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 24/04/2023 Resposta Observações: Parecer conjunto favorável
2023-04-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 24/04/2023 Resposta Observações: Parecer jurídico
2023-04-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 24.04.2023 Data da Resposta: 24/04/2023 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões para pronta emissão de parecer (CLJRF, CFO).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:55.423821-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

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CAMPO NOVO no
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 03, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº. 03/2023, que
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA EM ÂMBITO MUNICIPAL.
Com fundamento no art. 42 da LOM, requeremos vossa
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei, posto que a matéria é
extremamente relevante uma vez que solicita autorização deste Poder
Legislativo para promover a concessão de aposentadoria especial do servidor
público municipal com deficiência
A normatização em âmbito municipal fundamenta-se no 8 4º-
A, do artigo 40 da Constituição Federal que assegura que nos termos na
legislação do Ente Federativo instituidor, poderão ser fixados idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,
>xy7 Kariza Neto dos Santos
Chofo de Divisão
3 de documentos e Informação ;
SN, Portaria nt 7722023 (
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 24/04/2023 Hora: 13:37
WREspécie: SIDENTIFICACAOS EP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
ElfAutoria: PODER EXECUTIVO |
3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
2
ssunto: Projeto de Lei complementar nº 03. ssun
3. A to
egulamenta a c ão di
| ervidor com deficiência em Reto sa nan tofoa fecha! do 315 DE 04 DE JULHO DE 1988
00096/2
E
CAMPO NOVO =
DO PARECIS P
PREFEITURA
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar!.
A matéria submetida à normatização já se encontra
regulamentada para os servidores da União, nos termos do artigo 20 da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que estendeu aos
servidores efetivos federais a aplicação das regras de aposentadoria especial
regulamentada para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, através da Lei Federal nº 142, de 08 de maio de 2013.
Nesse contexto, o Poder Executivo do Munícipio,
considerando a autonomia legislativa sobre a matéria em discussão
constitucionalmente implementada pela EC 103/2019, possui convicção de que
a concessão de aposentadoria especial para o servidor com deficiência é
medida assecuratória dos direitos da pessoa com deficiência.
Além disso, a presente lei, objetiva a replicação da Lei Federal
142/2013 que, até então, é aplicada aos servidores da união e aos segurados do
RGPS. Vale destacar que a presente regulamentação é uma evolução jurídica
histórica para o município de Campo Novo do Parecis em relação a seguridade
social e a participação de todos os contribuintes, observadas as
particularidades existentes como um instrumento de inclusão e de justiça
social.
Sendo assim, considerando o interesse público cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
* PLANALTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 40. O regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) 8 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo
de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. p.
q
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO o
DO PARECIS
PREFEITURA
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação com tramitação em URGÊNCIA ESPECIAL.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 18 de a 2023.
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 53
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA EM
ÂMBITO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. A aposentadoria dos servidores públicos municipais
titulares de cargos efetivos, com direito a idade mínima e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na
forma do $ 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, desde que cumprido o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será concedida
na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto
aos critérios de cálculo dos benefícios.
8 1º. O benefício de que trata o caput é destinado aos
servidores públicos municipais, com deficiência, titulares de cargos efetivo do
município, filiados obrigatórios do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM.
2º. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
Pp q Pp 8!
custeada pelo FUNSEM. ho
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis [MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 55»
DO PARECIS p
PREFEITURA
Art. 2º. Regulamento do Poder Executivo definirá as
deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A avaliação da deficiência será
biopsicossocial, nos termos do Regulamento.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
aos 18 dias do mês de abril de 2023.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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