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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis a aderir à Unidade Regional de Saneamento no Estado de Mato Grosso - URBS/MT, disciplinada pela Lei Estadual nº 11.976 de 21 de dezembro de 2022.
native_id24450

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Rejeitado por 7x0 votos em primeira discussão, segue para arquivamento.
2023-06-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária do dia 26.06.2023.
2023-05-29 Encaminhamento de Expediente
2023-05-10 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 26/05/2023 Resposta Observações: Parecer Jurídico
2023-05-04 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 08.05.2023. Data da Resposta: 08/05/2023 Resposta Observações: Apresentado em sessão, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF, CFO).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:48.181199-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 0 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 87

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de documentos e Informação
Chefe de Divisão
Portaria nº 772/2023
E
CAMPO NOVO
j 1 DO PARECIS
ss
PREFEITURA
MENSAGEM Nº 38/2023
Exmo. Sr. Presidente
Nobres Vereadores
Encaminho para a devida apreciação dessa casa de Leis o incluso projeto de
Lei que “autoriza o Poder Executivo de Campo Novo do Parecis a Município a aderir à
Unidade Regional de Saneamento - URBS/MT, disciplinada pela Lei Estadual n. 11.976,
de 21 de dezembro de 2022”, requerendo a sua aprovação e remessa ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Campo Novo do
Parecis, para as providências pertinentes.
Justificativa:
O Município de Campo Novo do Parecis, recebeu em 28 de abril de 2023, Ofício
Circular n. SINFRA-OFC-2023/00045/GSEIL/SINFRA, em que se reitera o pedido de
manifestação acerca da adesão ao “Programa de Incentivo ao Saneamento Básico
do Estado do Mato Grosso - PROSAN/MT e respectiva Unidade Regional de
Saneamento Básico - URBS, criados pela Lei Estadual n. 11.976, de 21 de dezembro
de 2022.
Em atendimento às alterações promovidas no Marco Legal do Saneamento
Básico (Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007), o Estado de Mato Grosso
editou a Lei Estadual n. 11.976, de 21 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre a
criação de unidades regionais de saneamento básico no Estado de Mato Grosso —
URBS/MT, com fundamento nos artigos 2º, inciso XIV, e 3º, inciso Vl, alínea "b”, da
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do Programa de Incentivo ao
Saneamento Básico do Estado do Mato Grosso (PROSAN/MT), e da outras
providências”.
O objetivo foi dividir o Estado em 5 unidades regionais de saneamento básico,
com vistas à uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização dos
serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, visando à
geração de ganhos de escala, à garantia da universalização e da viabilidade técnica
e econômico-financeira dos serviços, bem como ao atendimento adequado das
exigências de higiene e saúde pública dos Municípios que as integram.
Conforme disposto no art. 3º da referida Lei, os Municípios deverão manifestar
acerca da adesão à respectiva Unidade Regional de Saneamento Básico no prazo de
180 (cento oitenta dias), contados da publicação da respectiva Lei.
Como se vê, a adesão é facultativa, em obediência ao art. 8º-A do Marco Legal
do Saneamento Básico (Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007), assim como
não está expressamente condicionada à autorização legislativa municipal. E a razão
é clara: respeito à autonomia dos Municípios, o que pressupõe a capacidade do ente
de auto-organização, autogoverno e autoadministração, a teor dos art. 18 e 29 da
Constituição Federal.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Av. Mato Grosso AB soécie: SIDENTIFICACAOS U [MT
CNPJ 24.772.287/0C]kWutoria: PODER EXECUTIVO it.gov.br
Pagentps eco jeto de lei ds S8 [ao cfepunto: iocir e
aderir à unidade gonmicioio Cessanea to no Etado de Mato
>
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
O caráter facultativo se relaciona à capacidade de autoadministração, na
medida em que cabe exclusivamente a si organizar seus próprios serviços, inclusive
o de saneamento básico, obedecidas as diretrizes nacionais.
Quanto à ausência de dispositivo que obrigue a autorização legislativa
municipal, está-se a falar da capacidade de auto-organização, pois cabe
exclusivamente a si editar suas próprias normas, não podendo existir Lei Estadual
que usurpe esta competência municipal, manifestada essencialmente através da Lei
Orgânica do Município.
A gestão regionalizada pretenda na Lei Estadual prevê uma governança
interfederativa entendida como o compartilhamento de responsabilidades e ações
entre municípios em termos de organização, planejamento e execução dos serviços
de saneamento, inclusive com transferência de recursos e, portanto, encargo para
os entes. Para tanto, será necessário a formalização de instrumento próprio
definindo todas as regras e responsabilidades dos aderentes, nos moldes de um
convênio, o que atrai a aplicação do supracitado dispositivo e exige a autorização
legislativa.
Ressalta-se que eventual adesão possui impacto significativo ao Município de
Campo Novo do Parecis, por representar a assunção de compromissos que podem
refletir diretamente na quantidade e qualidade do saneamento local, bem como na
sua autonomia e saúde financeira.
Desta maneira, para evitar interpretações equivocadas em relação à Lei
Estadual em comento, bem como o caráter democrático através do qual devem se
pautar as decisões do Poder Executivo, dentro do que a Lei lhe permite, é que se
propõe o presente projeto para discutir e dividir com os Nobres Vereadores a
tomada de decisão tão importante para o futuro do Município de Campo Novo do
Parecis e sua população.
Diante do exposto, convicto da pertinência, estes signatários esperam contar
com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Campo Novo do Parecis/MT, 04 de maio de'2023,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 5.315 DE 04 DE HO DE 1988
>»
E CAMPO NOVO >
A DO PARECIS P
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 35/2023.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Campo
Novo do Parecis a aderir à Unidade Regional de
Saneamento no Estado de Mato Grosso -—
URBS/MT, disciplinada pela Lei Estadual n. 11.976,
de 21 de dezembro de 2022.
RAFAEL MACHADO, Prefeito do Município de Campo Novo do Parecis, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Autorizo o Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis a
aderir à Unidade Regional de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso,
disciplinada pela Lei Estadual n. 11.976, de 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único. A manifestação deve estar acompanhada de justificativa
pormenorizada, acompanhada de estudo de viabilidade técnico-financeira,
demonstrado que a adesão atenderá ao Plano Municipal de Saneamento Básico e às
metas definidas na Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 2º. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Campo Novo do Parecis
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de maio de 2023. Es A
AM MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município, e por afixação no-locaffde costume, data supra,
cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO C ERLE
SECRETÁRIO MUNICIRAL DE ADMINISTRAÇÃO
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
OFÍCIO CIRCULAR Nº SINFRA-OFC- Cuiabá/MT, 28 de abril de
2023/00045/GSEIL/SINFRA 2023.
Aos (Às) Excelentíssimos (as) Senhores (as)
Prefeitos (as)
Senhores (as) Gestores (as),
Cumprimentando-os (as), cordialmente, uso o presente expediente
para convidar a Prefeitura a aderir ao “ Programa de Incentivo ao Saneamento
Básico do Estado do Mato Grosso - PROSAN/MT” e respectiva Unidade
Regional de Saneamento Básico - URSB, criados pela Lei Estadual nº 11.976, de
21 de dezembro de 2022.
Referida lei estadual regulamentou a Lei Federal nº 11.445/2007 e,
além de instituir o PROSAN/MT, criou cinco (5) Unidades Regionais de
Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso com o intuito de ordenar os 141
municípios em macrorregiões de planejamento, estudos e modelagem do modelo
de gestão para os serviços públicos de saneamento básico mais viável sob o
ponto de vista sócio-econômico-financeiro.
O objetivo do Governo de Mato Grosso é apoiar os municípios na
estruturação das URSBs e na definição do modelo adequado de gestão dos
serviços públicos de saneamento básico, para posteriormente otimizar a
distribuição dos investimentos públicos estaduais.
A adesão ao Programa pelo Município é imprescindível para que a
SINFRA-MT identifique, delimite a demanda e prossiga na contratação dos
estudos de viabilidade e modelagem necessários, em cumprimento à obrigação
legal do Executivo Estadual prevista nos Artigos 3º e 7º, 82º, lalll, da Leinº
11.976/2022.
[Gassif documental] | 010 ]
Assinado com senha por MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA - 28/04/2023 às 15:27:10 .
Documento Nº: 647556 1-9482 - consulta à autenticidade em 4 ra
https “ww sigadoc mt gov brisigasx/publiciappiautenticar?n=8475581-9482 “, SIGA,
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
A não adesão ao PROSAN/MT por parte do Município poderá
configurar renúncia de receita e exigirá comprovação de atendimento aos
serviços públicos em tela, conforme preceitua o art. 35 81º e 8 2º da Lei nº
11.445/2007.
Solicita-se à Vossa Senhoria que retorne a declaração em anexo
assinada, se assim o desejar, no prazo de cinco (5) úteis.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de estima e distinta
consideração e coloco a Secretária Adjunta de Cidades à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de consideração e
apreço.
Atenciosamente,
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
SEC DE ESTADO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA
Assinado com senha por MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA - 28/04/2023 às 15:27:10
Documento Nº: 8475581-9482 - consulta à autenticidade em
https:/Awmww.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=8475581-9482
INFRAOFC2023000458
pe
ç
Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
Ao
Prefeito Municipal de CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
Sr. RAFAEL MACHADO
Sr. Prefeito.
O Governo Federal promulgou no dia 15 de julho de 2020 a lei 14.026,
conhecida como o Novo Marco Legal de Saneamento Básico, tema de grande
relevância para o Brasil, que eram objeto de debate entre o Governo Federal e as
associações especializadas no assunto.
Este marco legal tem como objetivo aumentar o índice de acesso ao
saneamento básico no Brasil em 10 (dez) anos, aumentando a cobertura de
fornecimento de água potável para quase toda a população (99%) e de 90% para
coleta e tratamento de esgoto até o ano de 2033.
Estima-se investimentos de até R$ 600 bilhões no setor. É uma meta
agressiva, dado o atual cenário em que o Brasil se encontra em relação aos
avanços e investimentos na área.
Entende — se o Saneamento Básico, como um dos critérios para considerar
uma sociedade desenvolvida, visto que uma boa estrutura de saneamento,
também é considerada uma forma de prevenir doenças e de promover a dignidade
humana e o bem-estar.
Esse direito fundamental, segundo o artigo 23, inciso IX, da Constituição
Federal, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico no Brasil.
A ausência da prestação de serviços dessa natureza pode ocasionar a
proliferação de doenças como Leptospirose, Disenteria Bacteriana,
Esquistossomose, Febre Tifoides, Cólera, Parasitoides e Dengue, em função da
má qualidade da água, do incorreto tratamento do lixo e do esgoto e da poluição
do meio ambiente.
Com isso, o marco legal abre a possibilidade de investimentos privados,
por meio de processo licitatório, a fim de aumentar o atendimento e a
PalácioPaiaguás* RuaDesembargador Carlos Avalone, s/n, Centro Político Administrativo
CEP: 78049-903» 65 3613-4472: Cuiabá + Mato Grosso» casacivilmt.gov.br
Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
estruturação dos serviços de saneamento básico. Como pontos positivos, o
projeto em questão apresenta uma forma de estimular e atrair mais
investimentos privados para uma área tão essencial no nosso país, que carece de
maior atenção e resultados expressivos, de modo que toda população possa ter
acesso a água e esgoto tratados de maneira adequada, aumentando sua dignidade
e melhorando as ações de prevenção contra doenças.
Além disso, segundo a nova regra, os municípios e estados devem elaborar
um processo de licitação entre as empresas interessadas na prestação de serviço,
o que pode estimular o cenário econômico de nosso estado e aumentar a oferta
de emprego em um país como o Brasil que atualmente possui mais de 8 milhões
de desempregados.
E assim, conforme previsto no Art. 13 da Lei 14.026 de 15.07.2020 serão
observadas as seguintes etapas:
I - adesão pelo titular a mecanismo de prestação regionalizada (modelo de ofício
em anexo);
II - estruturação da governança de gestão da prestação regionalizada;
III - elaboração dos planos regionais de saneamento básico, os quais devem levar
em consideração os ambientes urbano e rural;
IV - modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com
base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA);
VlI-licitação para concessão dos serviços de acordo com a modelagem escolhida.
Portanto, o Governo do Estado somará nessa parceria para atender aos
municípios principalmente os menos favorecidos, através da Lei Estadual 11.976
de 21.12.2022, que criou também o Programa de Saneamento Básico do
Estado de Mato Grosso — PROSAN/MT.
E através desta lei, conforme previsto no seu Art. 3º, 8 3º, cada município
integrante da URAE correspondente, receberá a sua outorga que terá valor
proporcional à sua população dentro do referido grupo.
É importante salientarmos que conforme o que consta no Decreto Federal
de Regulamentação n.º 10.588 de 24/12/2020 em seu Art. 4º, 8 11 que
define:
PalácioPaiaguás* RuaDesembargador Carlos Avalone, s/n, Centro Político Administrativo
CEP: 78049-903. 65 3613-4472: Cuiabá + Mato Grossos casacivil.mt.gov.br
Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
“Fica vedado aos Estados e aos órgãos ou às entidades a eles
vinculados o acesso aos recursos de que trata o caput quando o Município
ou o conjunto de Municípios beneficiários não estiver inserido em
estrutura de prestação regionalizada instituída pelo Estado ou pela
União.”
Portanto, a não participação desse município ao Programa de
Regionalização, inviabilizará a obtenção de recursos tanto estadual como federal
para esse fim, conforme disposto em lei.
Senhor Prefeito, contamos com a participação de V. Sa., para
conseguirmos atingir as metas propostas pelo Novo Marco Legal do Saneamento
Básico.
Brevemente, os técnicos responsáveis pelo programa entrarão em contato
com V. Sa para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente.
PalácioPaiaguás* RuaDesembargador Carlos Avalone, s/n, Centro Político Administrativo
CEP: 78049-903 65 3613-4472+ Cuiabá + Mato Grossos casacivilmt.gov.br
Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
ANEXO I
Lei Estadual n.º 11.976 de 21 de dezembro de 2022 qué
aprova a Regionalização dos Municípios conforme o qué
preceitua o Novo Marco do Saneamento (Lei Federal n.9
114.026 de 15 de julho de 2020.
PalácioPaiaguás* RuaDesembargador Carlos Avalone, s/n, Centro Politico Administrativo
CEP: 78049-903 65 3613-4472: Cuiabá * Mato Grosso casacivilmt.gov.br
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
LEI Nº 11.976, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 22.12.22.
|
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Autor: Poder Executivo |
|
Dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento
Básico no Estado de Mato Grosso - URSB/MT, com fundamento
nos aris. 2º, XIV e 3º, VI, “b”, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, e do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico
do Estado do Mato Grosso (PROSAN/MT), e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Gonstituição
Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso -
URSB's/MT, com fundamento nos arts. 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e
também do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN-MT).
Art.2º Ficam criadas as Unidades de Regionalização de Saneamento Básico - URSB's, integradas pelos Municípios
relacionados no Anexo Único desta Lei, que inclui todos os 141 (cento e quarenta e um) municípios mato-grossenses.
Art.3º Os Municípios poderão manifestar adesão à respectiva URSB por meio de lei, após realização dos estudos que
apresentarão modelos de gestão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
81º A definição do modelo de gestão para os serviços públicos de saneamento básico será feita no âmbito das
respectivas Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB's/MT, após a realização de estudo pelo
Executivo Estadual, conforme os incisos | a Ill do $ 2º do art. 7º desta Lei.
$2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Poder Executivo Estadual.
$3º Eventual outorga decorrente da contratação do modelo de gestão dos serviços de saneamento básico que vier a
ser implementado no âmbito de cada URSB será direito único e exclusivo dos municípios aderentes que compõem a URSB, sendo
que o rateio da mesma feito na proporção e nos valores previamente estabelecidos quando dos estudos a serem realizados nos
termos do art. 7º, $ 2º, inciso III, desta Lei.
$4º Após a apresentação dos estudos de modelo de gestão pelo Governo do Estado de Mato Grosso, a Prefeitura
Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação de lei específica de adesão. |
85º Participarão da discussão dos estudos de modelo de gestão, o qual será apresentado pelo Governo, as seguintes
entidades: |
|- um representante da Associação Mato-Grossense dos Municípios — AMM; |
I- um representante da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento — ASSEMAE;
Hl- um representante da Fundação Nacional de Saúde — FUNASA;
IV- um representante de entidade de classe.
|
Art. 4º A governança interfederativa das URSB's seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 201 5,e
compreenderá em sua estrutura básica:
I- instância executiva, composta pelo prefeito de cada Município que aderir à Unidade Regional de Saneamento
Básico ou, na sua ausência e/ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicado, e por 01 um representante do Governo
do Estado de Mato Grosso; |
Il- “instâncias colegiadas, por meio de Conselhos Regionais Participativos, a serem constituídos em cada Unidade
Regional de Saneamento Básico - URSB, composto por:
a) 01 (um) representante de cada município, indicado pelo prefeito, que seja membro de órgãos, autarquiasou
entidades responsáveis pelo saneamento básico municipal;
Redação Original Página 1 de 7
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
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b) 01 (um) representante de cada município, indicado necessariamente pelo Comitê ou Conselho
deSaneamento Básico Municipal, sendo preferencialmente da sociedade civil representando os consumidores;
c) 01 (um) representante do Executivo Estadual, necessariamente sendo do Conselho Estadual de
Saneamento Básico.
Parágrafo único Regimento Interno da URSB/MT disporá, dentre outras matérias, sobre:
|- o funcionamento;
Ill- a forma de escolha dos Conselhos Regionais Participativos, observando-se o disposto no art. 47 da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Hl- a organização pública com funções técnico-consultivas e sobre o sistema integrado de alocação de recursos e
de prestação de contas.
Art. 5º Os serviços públicos de saneamento básico no âmbito das URSB's observarão os planos regionais elaborados para o
conjunto de Municípios atendidos, nos termos do art. 7º, $ 2º, inciso Il, desta Lei.
Parágrafo único Os planos a que alude o caput deste artigo:
|- prevalecerão, no tocante aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário,
sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem;
Il- estabelecerão metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da
população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro
Í
de 2033, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
WI - — observarão as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da URSB's. |
Art.6º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - Ager/MT será a entidade
responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, podendo ser definida outra entidade por meio de
deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URSB, devendo o ato de
delegação explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 7º Fica criado o Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN/MT) com o objetivo
de incentivar a efetiva implementação das URSB's criadas nesta Lei e o respectivo cumprimento pelos Municípios das metas de
universalização que garantam, até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com
água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, nos termos da Lei Federal nº 11 445,
de 5 de janeiro de 2007.
81º Compete aos titulares dos serviços, individualmente ou por meio da estrutura de governança das URSB's,
informar periodicamente os dados referentes ao PROSAN/MT.
$2º Para alcançar o objetivo de que trata o caput, fica o Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e
entidades, autorizado a:
|- elaborar estudos para definição de modelagem, o qual ficará a critério das URSB's a utilização desta;
Il - elaborar estudos de viabilidade técnica-operacional e econômico-financeira e planos regionais de saneamento
básico das respectivas URSB's; |
HI - estruturar, direta ou indiretamente, modelagem jurídica, técnica e econômico-financeira para o modelo de
gestão indicado nos termos do $ 1º do art. 3º desta Lei;
IV- articular a estruturação de linhas de crédito específicas perante instituições financeiras públicas ou privadas;
V- fomentar, mediante incentivo financeiro ou não, a adesão dos Municípios às respectivas URSB's.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Redação Original Página 2 de 7
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Governador do Estado |
|
ANEXO Anexo único
ANEXO ÚNICO UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (URSB's/MT) Figura 1-Mapa da distribuição geográfica das
URSB's |
ANEXO ÚNICO |
UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (URSB's/MT)
Figura 1-Mapa da distribuição geográfica das URSB's
UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO
URSB's/MT
E Btoco1 N
E stoco 2 À
E Btoco 3
E sLoco 4
ElsLocos
0 100 200km
mm
OBS: OS MUNICÍPIOS QUE ESTÃO EM TONS MAIS CLAROS FIZERAM A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CIDADES | POPULAÇÃO
ACORIZAL
ALTO PARAGUAI
ARENAPOLIS
BARÃO DO MELGAÇO
BARRA DO BUGRES
BRASNORTE
Redação Original Página 3 de 7
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
NOVA BRASILÂNDIA
CAMPO NOVO DO PARECIS 36,917
CHAPADA DOS GUIMARÃES 22,521
CUIABÁ 623.614
DENISE 9.626
DIAMANTINO 22,311
JANGADA 8.420 |
NOBRES 15.332 |
NORTELÂNDIA 5.858 |
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO 13.093 |
NOVA MARILÂNDIA
3.656
NOVA MARINGÁ
NOVA OLÍMPIA
PLANALTO DA SERRA
POCONÉ
PORTO ESTRELA
ROSÁRIO OESTE
2.194
16.999
SANTO AFONSO
3.164
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER 17.188
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 21.851
SAPEZAL 27.485
TANGARÁ DA SERRA 107.631
VÁRZEA GRANDE 290.951
TOTAL 1.408.815
Tabela 2 — População — URSB's 2
CIDADES POPULAÇÃO
ALTA FLORESTA 52.105
APIACÁS 10.431
ARIPUANÃ 23.067
CARLINDA 10.094
CASTANHEIRA 8.782
CLAUDIA 12.338
COLÍDER 33.855
COLNIZA 41.117
COTRIGUAÇU 20.717
10 FELIZ NATAL 14.847
11 GUARANTÃ DO NORTE 36.439
12 IPIRANGA DO NORTE 8.182
13 ITANHANGÁ 7.030
14 ITAÚBA 3.609
JUARA 35.275 3
Redação Original Página 4 de 7
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
JUÍNA 41.190
JURUENA 16.811
LUCAS DO RIO VERDE 69.671
MARCELÂNDIA 10.107
| 20 MATUPÁ
21 NOVA BANDEIRANTES
22 NOVA CANÃA DO NORTE
23 NOVA GUARITA
24 NOVA MONTE VERDE 9.375
NOVA MUTUM 48.222
26 NOVA SANTA HELENA 3.755
27 NOVA UBIRATÁ 12.492
28 NOVO HORIZONTE DO NORTE 4.069 |
29 NOVO MUNDO 9.545
30 PARANAÍTA 11.291 |
31 PEIXOTO DE AZEVEDO 35.695
32 PORTO DOS GAÚCHOS 5.344 | +
38 SANTA CARMEM 4.600
SANTA RITA DO TRIVELATO 3.602
35 SINOP 148.960
36 SORRISO 94.941
37 TABAPORÃ 9.357
38 TAPURAH 14.380
E TERRA NOVA DO NORTE 9.284
40 UNIÃO DO SUL 3.455
41 VERA 11.731
TOTAL 946.117
:
[ Nº CIDADES POPULAÇÃO
E (ID
1 ARAPUTANGA 16.690
2 CÁCERES 93.882
3 CAMPOS DE JÚLIO 6.710
4 COMODORO 21.249
5 CONQUISTA D'OESTE 3.973
6 CURVELÂNDIA 5.192
À FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE 3.805
8 GLÓRIA D'OESTE 3.125
9 INDIAVAÍ 2.725
[o JAURU 8.377 |
LAMBARI D'OESTE == 6.059
MIRASSOL D'OESTE 27.536
NOVA LACERDA 6.526 |
a aa
Redação Original Página 5 de 7
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos |
PONTES E LACERDA 46.105 |
PORTO ESPERIDIÃO 12.176
RESERVA DO CABAÇAL 2.721
RIO BRANCO 5.159
RONDOLÂNDIA 4.069
SALTO DO CÉU 3.437
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS 18.967
VALE DE SÃO DOMINGOS 3.128
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE 15.983
TOTAL 317.594
I
Tabela 4 — População — URSB's 4 |
Nº CIDADES POPULAÇÃO |
1 ÁGUA BOA 25.229
2 ALTO BOA VISTA 6.659 +
3 ARAGUAIANA 3.221
4 BARRA DO GARÇAS 61.702 |
5 BOM JESUS ARAGUAIA 6.452 | =
6 CAMPINAPOLIS 15.830 |
7 CANABRAVA DO NORTE — 4.761
8 CANARANA 22.101
9 COCALINHO 5.691
10 CONFRESA 32.076
1 GAÚCHA DO NORTE 7.913 |
12 GENERAL CARNEIRO 5.487 |
13 LUCIARA 2.229 |
14 NOVA NAZARÉ 3.765
15 NOVA XAVANTINA 21.695
16 NOVO SÃO JOAQUIM 6.043
17 NOVO STO. ANTÔNIO 2.574 |
18 PONTAL ARAGUAIA ER 6.578 |
19 PORTO ALEGRE NORTE 12.347 |
20 QUERÊNCIA 17.014
21 RIBEIRÃO CASCALHEIRA 10.081
22 S. FÉLIX DO ARAGUAIA 11.615
23 S. JOSÉ DO XINGU 5.569
24 SANTA CRUZ DO XINGU 2.485 |
25 SANTA TEREZINHA 8.281 |
26 SERRA NOVA DOURADA 1.622
27 | VILA RICA 25.570 | +
TOTAL 334.590
Redação Original Página 6 de 7
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
CIDADES POPULAÇÃO
ALTO ARAGUAIA 18.703
2 ALTO GARÇAS 11.868
3 ALTO TAQUARI 10.557
4 ARAGUAINHA 1.095
5 CAMPO VERDE 44.033
6 DOM AQUINO 8.199
7 GUIRATINGA 15.035
8 ITIQUIRA 13.163
9 JACIARA 27.628
10 JUSCIMEIRA 11.434
" PARANATINGA 23.250
12 PEDRA PRETA 17.547
13 PONTE BRANCA 1.788
14 POXORÉO 17.602
15 PRIMAVERA DO LESTE 63.876
16 RIBEIRÃOZINHO 2.388
17 RONDONÓPOLIS 228.857
18 S. JOSÉ DO POVO 4.021
SÃO PEDRO DA CIPA 4.674
20 STO. ANTONIO LESTE 5.023
21 TESOURO 3.786
22 TORIXORÉO 4.036 n
TOTAL 538.558
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original Página 7 de 7
Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
ANEXO II
Minuta do ofício de Compromisso de Adesão ao Programa
pelos Senhores Prefeitos Municipais.
PalácioPaiaguás* RuaDesembargador Carlos Avalone, s/n. Centro Politico Administrativo
CEP. 78049-903- 65 3613-4472: Cuiabá + Mato Grosso» casacivil.mt.gov.br
ANEXO 1 - TERMO DE ADESÃO
Termo de Adesão - PROSAN/MT
Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso
Eu, (NOME DO PREFEITO (A)), na condição de Prefeito (a) do Município
(NOME DO MUNICÍPIO) -MT, no uso das atribuições a mim conferidas por
mandato eletivo, diante da necessidade e determinação legal, venho por
meio desta DECLARAR a participação municipal nos eixos estruturantes do
marco regulatório do saneamento por meio da adesão ao Programa de
Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso — PROSAN/MT.
Ainda, declaro ciência quanto à unidade de regionalização na qual o presente
município encontra-se inserido nos moldes da Lei nº 11.976/2022.
Local, e Data.
(NOME DO PREFEITO)
(NOME DO MUNICÍPIO) - MT
LOGOMARCA DO MUNICÍPIO
TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO NOVO MARCO
REGULATÓRIO DE SANEAMENTO.
[O RR exercendo o cargo de Prefeito
Municipal da cidade de... IMT, assino o Termo
de Compromisso ao Novo Marco Regulatório de Saneamento que terá
como resultado final a adesão desta cidade no respectivo plano após
apresentação dos estudos dos Planos Regionais e dos Modelos dé
Gestão de cada Unidade Regional de Agua e de Esgoto - URAE'S/MT
conforme o que preceitua os Art.º 3.º e 4.º da Lei Estadual n.º 11.976 de
22 de dezembro de 2022.
E, por estar de acordo, assino o presente Termo de Compromisso.
PREFEITO MUNICIPAL
Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
ANEXO II
s
Lei Federal 11.445 de 07 de 05 de janeiro de 2007 (Marco
do Saneamento Básico)
(Visualizar no Google)
PalácioPaiaguás: RuaDesembargador Cartos Avalone, s/n. Centro Politico Administrativo
CEP: 78049-903- 65 3613-4472+ Cuiabá + Mato Grosso» casacivil.mt.gov.br
05/05/2023, 17:37 L11445compilado
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento
básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento
Básico; altera as Leis nºS 6.766, de 19 de dezembro de
1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio
de 1978. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Mensagem de Veto
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico.
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
| - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020),
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e
maximize a eficácia das ações e dos resultados; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Hll - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento,
limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e
de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social
relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
Vil - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a
capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade
com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/lei/11445compilado.htm 1/28
05/05/2023, 17:37 L11445compilado
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à
racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e
ao aproveitamento de águas de chuva; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da
universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas
instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio
de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Ht - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico,
em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final
adequados dos esgotos sanitários; (Redação pela Lei nº 14,026, de 2020)
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados com os serviços públicos de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V-(VETADO);
VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços
públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser
estruturada em: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei
complementar, de acordo com o $ 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios
limítrofes e instituída nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole); (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
https:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/ei/.11445compilado.htm 2128
05/05/2023, 17:37 L11445compilado
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída
pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de
higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União
nos termos do $ 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos
titulares; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso
aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
Vill - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços
públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades
imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como
rural; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação
de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
(Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
XII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
hatureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
XIII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais
relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços; (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados
em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que
se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los,
executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou
em parte, as referidas instalações operacionais; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas
infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município; (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes
ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento,
utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de
esgotamento; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e
destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública; (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar,
transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar,
condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
81º (VETADO).
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/ei/11445compilado.htm 3/28
05/05/2023, 17:37 L11445compilado
$ 2º (VETADO).
$3º (VETADO).
S 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 5º No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de
saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram. (Incluído pela Lei nº 14.026,
de 2020) |
Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação
predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes
atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
|-reservação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - captação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - adução de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - reservação de água tratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3º-B. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais
das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
ll - transporte dos esgotos sanitários; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - tratamento dos esgotos sanitários; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento
coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado
diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a
destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de
regularização fundiária. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3º-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - resíduos domésticos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares
às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais
resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão
judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Ill - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: (Incluído pela Lei nº 14.026,
de 2020)
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
(Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
https:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/lei/.11445compilado.htm 4/28
05/05/2023, 17:37 L11445compilado
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; (Incluído pela Lei nº 14.026,
de 2020)
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros
públicos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao
público; e (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020),
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1
(uma) ou mais das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - drenagem urbana; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - transporte de águas pluviais urbanas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos
termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde
que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento
básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo
não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos
é composto pelas seguintes atividades:
| - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso | do caput do art.
3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de
destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso | do caput do art. 3º desta Lei: e | (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
ll - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza
de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza
urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos provenientes dessas atividades. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
CAPÍTULO Il
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
!- os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
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ll - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais
integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar
estadual, no caso de interesse comum. (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
$ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão
associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal,
observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto
de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia
intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento
das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de
contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado
pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 2º Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade
econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua
integração por titulares dos serviços de saneamento. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 3º A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na Lei nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
S 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão
formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico,
ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal. (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
8 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação
e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
Art. 8-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às
estruturas das formas de prestação regionalizada. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 8º-B. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades
administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos
termos do art. 8º desta Lei. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
| - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores
de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos
serviços prestados de forma direta ou por concessão; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade
responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do
caput do art. 3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos — Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Singreh,
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observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses
e nas condições previstas na legislação e nos contratos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber
cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração
do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da
Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 1º (Revogado). (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 2º (Revogado). (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo
contratual. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter,
expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, além das seguintes disposições: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na
prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de
efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem
prestados; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de
projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de
reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Ill - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião
da extinção do contrato; e (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
IV - repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e
álea econômica extraordinária. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) |
$ 1º Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderão prever
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020),
8 2º As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poderão ser segregadas ou
transferidas da operação a ser concedida, permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção de
água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta
empresa produtora de água e a empresa operadora da distribuição de água para o usuário final, com objeto de
compra e venda de água. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como
aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão
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condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por
contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de
2033, nos termos do $ 2º do art. 11-B desta Lei. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (Regulamento)
(Regulamento)
Parágrafo único. A metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada será
regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
| - a existência de plano de saneamento básico;
Il - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos
serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
HI - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei,
incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e
sobre a minuta do contrato.
V- a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo
plano de saneamento básico.
$ 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas
no inciso Ill do caput deste artigo deverão prever:
|- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
H - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução
progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da
água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o
respectivo plano de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime
de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
83º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização
ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
84º Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos | a IV do caput e nos $$ 1º e 2º deste artigo poderá se
referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
8 5º Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que
estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público
de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
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Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o
prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos
serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do contrato. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício
em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
S$ 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do
prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no 8 2º do art. 11 desta Lei, bem
como serão precedidos de procedimento licitatório. (Redação pela Lei nº 14,026, de 2020)
8 3º Para a observância do princípio da modicidade tarifária aos usuários e aos consumidores, na forma da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ficam vedadas subconcessões ou subdelegações que impliquem sobreposição
de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final. (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
8 4º Os Municípios com estudos para concessões ou parcerias público-privadas em curso, pertencentes a uma
região metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contratação respectiva, mesmo se ultrapassado
o limite previsto no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em até 1 (um) ano. (Incluído pela
Lei nº 14.026, de 2020)
85º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
S 6º Para fins de aferição do limite previsto no caput deste artigo, o critério para definição do valor do contrato
do subdelegatário deverá ser o mesmo utilizado para definição do valor do contrato do prestador do serviço.
(Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
$ 7º Caso o contrato do prestador do serviço não tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o
subdelegatário não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador
do serviço. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de
universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de
90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como
metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de
tratamento. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de
março de 2022 para viabilizar essa inclusão. (Redação pela Lei nº 14,026, de 2020)
8 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas
no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão
inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no
caput deste artigo, incluídas as seguintes: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - prestação direta da parcela remanescente; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em
comum acordo com a contratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido
entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva,
devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos
da regulamentação. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos
e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais,
remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a
economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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$ 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas
e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se
um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a
primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
S 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a
titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável. (Incluído pela
Lei nº 14.026, de 2020)
S$ 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento
administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas
sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
S 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os
regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
$ 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-
financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de
diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência
prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade
interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única
encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
$ 1º A entidade de regulação definirá, pelo menos:
| - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
Il - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
ll - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e
físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V-o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
$2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá
conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
| - as atividades ou insumos contratados;
Il - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
ll - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de
sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao
contrato; |
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
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X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos
contratados.
8 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do 8 2º deste artigo a obrigação do contratante de
destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado
e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
$ 4º No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste
artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços
públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos,
aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como
fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos
serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento
básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 1º O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento
básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
8 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas
constantes dos planos municipais, quando existirem. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos
municipais de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14,026, de 2020)
8 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das
administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço. (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de
saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões
atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. Nos casos em que os contratos previstos no caput deste artigo se encerrarem após o prazo
fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de capital misto contratante, por vencimento ordinário ou
caducidade, o ente federativo controlador da empresa delegatária da prestação de serviços públicos de saneamento
básico, por ocasião da assinatura do contrato de parceria público-privada ou de subdelegação, deverá assumir esses
contratos, mantidos iguais prazos e condições perante o licitante vencedor. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
Art. 18-A. O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede
até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades
imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
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Parágrafo único. A agência reguladora instituirá regras para que empreendedores imobiliários façam
investimentos em redes de água e esgoto, identificando as situações nas quais os investimentos representam
antecipação de atendimento obrigatório do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da
concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de
interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento. (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico
para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e
progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
Ill - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
$ 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com
base em estudos fomecidos pelos prestadores de cada serviço. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 2º A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos
respectivos titulares.
$ 3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com
planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado
das unidades regionais por eles abrangidas. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez)
anos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$5º Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
8 6º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo
plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
8 7º Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em
conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
: 8 8º Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente
da Federação que o elaborou.
S 9º Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos
simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos | a V do caput deste artigo.
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos
planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e
contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
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Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência
decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - (revogado); (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 22. São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a
satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos
planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade
tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos
ganhos de produtividade com os usuários. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020
Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão,
pelo menos, os seguintes aspectos: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
|- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Il - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
ll - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
XII — (VETADO).
XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na
legislação do titular; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
8 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares
a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a
serem desempenhadas pelas partes envolvidas. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
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$ 1º-A. Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação,
deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de
2000, e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) |
| - não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da
ANA; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do
titular; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de
acordo com a distância de seu Estado. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 1º-B. Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser
alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido
de acordo com o prestador de serviços. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020),
8 2º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
8 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que,
a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
8 4º No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a
comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020),
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os
mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da
prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fomecer à entidade reguladora
todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais.
8 12. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por
empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
S 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a
fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Ar. 25-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal
pertinente. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que
se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a
eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
8 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
$ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio
mantido na rede mundial de computadores - intemet.
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais:
| - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
Il - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
ll - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e
aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
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Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada
por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como
subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos
pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos,
conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
8 1º Observado o disposto nos incisos | a Ill do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e
taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
|- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas
e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de
pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. (Redação pela Lei nº 14,026, de 2020)
& 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros
procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº
13.312, de 2016) (Vigência)
S 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão
arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
(Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
8 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a
entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade
ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão
estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços
públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
|- categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
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Il - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Il - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio
ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão, dependendo
da origem dos recursos: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
|- (revogado); (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação regionalizada. (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área
atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
|- (revogado); (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
Ill - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V- a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser
realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 2º Anão proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de
12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo
titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as
penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
8 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente
demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram
a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos
suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e
projeção futura de recursos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve
levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de
amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
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|- o nível de renda da população da área atendida;
Il - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o
intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das
tarifas praticadas e poderão ser:
| - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das
condições de mercado;
Il - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
8 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os
titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
8 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
83º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
8 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e
encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei nº 8,987, de 13 de
fevereiro de 1995,
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados
públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados
os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
Ill - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do
usuário; e
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e
tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde
dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
$ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso
ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
$ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a
instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das
pessoas atingidas.
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Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o
prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a
serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e,
quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
8 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os
decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de
subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
8 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de
empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do
respectivo contrato.
84º (VETADO).
8 5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à
indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a
responsabilidade por seu pagamento. (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e
de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
$ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão
ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para
diminuição desse desperdício. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 43-A. É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:
(Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
| - corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do
sistema de distribuição; e (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
Il - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares. (Incluído pela Lei nº 14.546,
de 2023)
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos
processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela
legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos. (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de
licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos
impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
$ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes
de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem
lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e
usuários envolvidos.
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$ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário
pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem,
enquanto durar a transição. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes
da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
8 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas
pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
S$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também
alimentada por outras fontes.
$ 3º A instalação hidráulica predial prevista no $ 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na
ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
S 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos
previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços,
ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da
obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o
usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de
captação de água de chuva, nos termos do regulamento. (Redação pela Lei nº 14,026, de 2020)
S 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo
não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob
pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário. (Redação pela Lei nº 14,026,
de 2020)
8 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de
responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o
procedimento previsto no $ 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de
esgotamento sanitário. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário
poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante
concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
S 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no $ 8º deste artigo, caberá ao titular regulamentar os
critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.
S 10. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal
consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
$ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4,591, de 16 de dezembro de
1964, poderão utilizarse de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas,
de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de
recursos hídricos, quando devido. (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020) |
$ 12. Para a satisfação das condições descritas no 8 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para
contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de
esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos
tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
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Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, a ANA poderá
recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a
restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a
dessedentação de animais. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 46-A. (VETADO) (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
CAPÍTULO Vil
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos
colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação: (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - dos titulares dos serviços;
Il - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
Il - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº
9.984, de 17 de julh 000; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de
saneamento básico.
8 1º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser
exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
8 2º No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida
Provisória nº 2,220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10,683, de 28 de maio de 2003,
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
| - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
Il - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento
sustentável, a eficiência e a eficácia;
HI - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e
avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da utilização de soluções
compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares; (Redação pela Lei nº 1 e 2020)
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos
conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e
cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades
tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
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XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de
cooperação entre entes federados.
XII - redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição da água tratada, estímulo à
racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e
ao aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública;
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de
água; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular
investimentos públicos e privados; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XV - estímulo à integração das bases de dados; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVI - acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das
ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de
relevante interesse social direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o saneamento básico. (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
Art. 48-A. Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com recursos públicos federais, o
sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à rede existente, ressalvadas as hipóteses do 8 4º do art. 11-
B desta Lei. (Redação pela Lei nº 14,026, de 2020)
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
| - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e
de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais
consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
ll - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações
tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas
comunidades; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo
critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços
de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade
técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
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X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e
serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do
meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
XI- incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;
(Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)
XII - promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
XIII - promover a capacitação técnica do setor; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIV - promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à
formação dos blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica financeira do bloco; | (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020) |
XV - promover a concorrência na prestação dos serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos
serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o
reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e
industriais, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
$ 1º A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações
devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público. — (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
82º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
S 3º As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização
segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação. (Incluído pela Lei nº 14,546, de 2023)
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos
estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
|- ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e (Redação pela Lei
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
Il - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos
mencionados no caput deste artigo; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
ll - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico expedidas pela ANA; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
V - ao fomecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade
estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.154, de 2023)
VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - à estruturação de prestação regionalizada; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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Mill - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de |governança
correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua instituição, nos casos de unidade regional de
saneamento básico, blocos de referência e gestão associada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que
viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade
econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento
com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits
de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-
financeira dos serviços. (Redação pela Lei nº 14,026, de 2020)
8 2º A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações
estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de
previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento
básico.
83º É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de
serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo
determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
8 4º Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos
demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
8 5º No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá
conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de
desempenho operacional previamente estabelecidas. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 6º A exigência prevista na alínea a do inciso | do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos
para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
8 7º (VETADO).
S 8º A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo dependerá da
continuidade da observância dos atos normativos e da conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao
disposto no inciso Ill do caput deste artigo. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 9º A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do
inciso Ill do caput deste artigo não afetará os contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas
previsões de desembolso. (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
$ 10. O disposto no inciso Ill do caput deste artigo não se aplica às ações de saneamento básico em:
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I- áreas rurais; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - comunidades tradicionais, incluídas áreas quilombolas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020),
HI - terras indígenas. (Incluído pela Lei nº 14,026, de 2020)
8 11. A União poderá criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou
não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico. (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
$ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação
em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou
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audiência pública e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos
do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio
da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
!- o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos
serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional,
observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal
e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e
objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política
federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos
públicos e privados no setor; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
Il - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito
Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a
participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
$ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de
águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo
o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
Il - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas
reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
HI - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V- contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa
renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Redação pela Lei nº
14,026, de 2020)
82º Os planos de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20
(vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes
com os de vigência dos planos plurianuais.
$ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação
regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos
de:
| - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico;
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Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e
da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
HI - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de
saneamento básico.
8 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet,
em formato de dados abertos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
8 2º A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em
atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9º desta Lei.
$ 3º Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização, a implementação e a
gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das
informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria
do sistema. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
$4º AANA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverão a interoperabilidade do Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH com o Sinisa. (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.154, de 2023)
85º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará ampla transparência e publicidade aos sistemas
de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal
de saneamento básico para fomecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das
políticas públicas do setor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
86º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das
informações inseridas no Sinisa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
S$ 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras
fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-A. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), colegiado que, sob a presidência
do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de
saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros
em ações de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal. (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-B. Compete ao Cisb: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
| - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento
Básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Il - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o
saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
HI - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à
universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Redação pela Lei
nº 14,026, de 2020),
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no
âmbito da política federal de saneamento básico; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-C. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb. (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
Art. 53-D. Fica estabelecida como política federal de saneamento básico a execução de obras de infraestrutura
básica de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável em núcleos urbanos formais, informais e informais
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consolidados, passíveis de serem objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da Lei nº 13.465, de
11 de julho de 2017, salvo aqueles que se encontrarem em situação de risco. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
Parágrafo único. Admite-se, prioritariamente, a implantação e a execução das obras de infraestrutura básica de
abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante sistema condominial, entendido como a participação
comunitária com tecnologias apropriadas para produzir soluções que conjuguem redução de custos de operação e
aumento da eficiência, a fim de criar condições para a universalização. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. (VETADO).
Art. 54-A. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico -
REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar
seu volume de investimentos por meio da concessão de créditos tributários. (Incluíd la Lei nº 13.329. de 2016)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. A vigência do Reisb se estenderá até o ano de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.329. de
2016) (Produção de efeito)
Art. 54-B. É beneficiária do Reisb a pessoa jurídica que realize investimentos voltados para a sustentabilidade e
para a eficiência dos sistemas de saneamento básico e em acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico.
(Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
8 1º Para efeitos do disposto no caput, ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e em eficiência
dos sistemas de saneamento básico aqueles que atendam: | (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de
efeito)
| - ao alcance das metas de universalização do abastecimento de água para consumo humano e da coleta e
tratamento de esgoto; (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
Il - à preservação de áreas de mananciais e de unidades de conservação necessárias à proteção das condições
naturais e de produção de água; (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
Ill - à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água para
consumo humano e dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto; (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)
(Produção de efeito)
IV - à inovação tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
8 2º Somente serão beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento às condições definidas no caput seja
atestado pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que se
apurarem ou se utilizarem os créditos. (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
8 3º Não se poderão beneficiar do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o
inciso Il do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso Il do art. 10 da Lei nº 10.833, » de 29 de
dezembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
8 4º A adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 54-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016 (Produção de efeito)
Art. 55. O 8 5º do art. 2º da Lei nº 6,766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/ei/L11445compilado.htm 26/28
Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
: ANEXO IV
Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2015 (Novo Marco do
Saneamento Básico)
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PalácioParaguás- RuaDesembargador Carlos Avalone. s/n, Centro Politico Administrativo
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05/05/2023, 17:49 L14026
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020
Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
competência para editar normas de referência sobre o
serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições
do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação
por contrato de programa dos serviços públicos de que
trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições
estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos
para a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015
(Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de
aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de
dezembro de 2017, para autorizar a União a participar
de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços
técnicos especializados.
Texto atualizado
Ver mais...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 ,
para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de
referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de
20083 , para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6
de abril de 2005 , para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175
saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para tratar de prazos para a disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole),
para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para
autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
Art. 2º A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e
responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços
públicos de saneamento básico.”
Art. 3º A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e
responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços
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públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura
administrativa e suas fontes de recursos.” (NR)
“Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no
âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir
normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
XXIII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de
recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos
localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em
estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e
XXIV - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de
assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de
escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo.
$.2º (Revogado).
89º As regras a que se refere o inciso XXIV do caput deste artigo serão aplicadas
aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de
recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo.
$ 10. A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos V e XII do
caput deste artigo, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual e distrital.” (NR)
“ Art. 4º-A . A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços
públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e
fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
8 1º Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre:
| - padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação
dos sistemas de saneamento básico;
Il - regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a
promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio
econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico;
Ill - padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos
de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os
quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos
serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;
IV - metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para
concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço
existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o
número de Municípios atendidos;
V- critérios para a contabilidade regulatória;
VI - redução progressiva e controle da perda de água;
VII - metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos
realizados e ainda não amortizados ou depreciados;
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VIII - governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no
art. 21 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 ;
IX - reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas
ambientais e de saúde pública;
X - parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
XI - normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador
absoluto de tratamento de efluentes;
XI - sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e
universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
XIII - conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
$ 2º As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de
saneamento básico contemplarão os princípios estabelecidos no inciso | do caput do
art. 2º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e serão instituídas pela ANA de forma
progressiva.
S 3º As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de
saneamento básico deverão:
| - promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos
usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da
segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da
utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços;
Ill - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a
sustentabilidade econômica na prestação dos serviços;
HI - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à
contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, a fim de buscar
a universalização dos serviços e a modicidade tarifária;
Iv - possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às
peculiaridades locais e regionais;
V - incentivar a regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir
para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de
eficiência e a universalização dos serviços;
VI - estabelecer parâmetros e periodicidade mínimos para medição do
cumprimento das metas de cobertura dos serviços e do atendimento aos indicadores
de qualidade e aos padrões de potabilidade, observadas as peculiaridades contratuais
e regionais;
VII - estabelecer critérios limitadores da sobreposição de custos administrativos ou
gerenciais a serem pagos pelo usuário final, independentemente da configuração de
subcontratações ou de subdelegações; e
VIII - assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário.
& 4º No processo de instituição das normas de referência, a ANA:
| - avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades
encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos
Municípios;
Il - realizará consultas e audiências públicas, de forma a garantir a transparência e
a publicidade dos atos, bem como a possibilitar a análise de impacto regulatório das
normas propostas; e
HI - poderá constituir grupos ou comissões de trabalho com a participação das
entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas dos Municípios
para auxiliar na elaboração das referidas normas.
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8 5º A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e com sujeição à concordância
entre as partes, ação mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares,
agências reguladoras ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico.
8 6º A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de
referência de que trata o $ 1º deste artigo pelos órgãos e pelas entidades responsáveis
pela regulação e pela fiscalização dos serviços.
8 7º No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela
uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na
prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do $ 3º deste
artigo.
$ 8º Para fins do disposto no inciso Il do 1º deste artigo, as normas de referência
de regulação tarifária estabelecerão os mecanismos de subsídios para as populações
de baixa renda, a fim de possibilitar a universalização dos serviços, observado o
disposto no art. 31 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , e, quando couber, o
compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços.
8 9º Para fins do disposto no inciso Ill do & 1º deste artigo, as normas de
referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que
permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência
dos contratos.
S 10. Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das
melhores práticas regulatórias para os serviços públicos de saneamento básico, bem
como guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas.
S$ 11. Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a
regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico.
$ 12. A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento
Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos
Hídricos.”
“Art. 4º-B. A ANA manterá atualizada e disponível, em seu sítio eletrônico, a
relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de
referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico,
com vistas a viabilizar o acesso aos recursos públicos federais ou a contratação de
financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por
órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos do art. 50 da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
$ 1º A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os
procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da
adoção das normas regulatórias de referência, que poderá ser gradual, de modo a
preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e
a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras.
$ 2º A verificação da adoção das normas de referência nacionais para a regulação
da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA
ocorrerá periodicamente e será obrigatória no momento da contratação dos
financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por
órgãos ou entidades da administração pública federal.”
“ Art. 8º A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União por meio de publicação em seu sítio eletrônico,
e os atos administrativos que deles resultarem serão publicados no Diário Oficial da
União e no sítio eletrônico da ANA.” (NR)
“Art. 8-A . A ANA poderá criar mecanismos de credenciamento e
descredenciamento de técnicos, de empresas especializadas, de consultores
independentes e de auditores externos para obter, analisar e atestar informações ou
dados necessários ao desempenho de suas atividades.”
8 1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento
interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Singreh e em
empresa relacionada com a prestação de serviços públicos de saneamento básico.
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Art. 4º A ementa da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
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XI - encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico
(Cisb) os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do
interesse desse órgão.” (NR)
“Art. 17-A . O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o
exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na
ANA.
Parágrafo único. A lotação ou o exercício de servidores de que trata o caput deste
artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade
institucional.”
“Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) e dá outras providências.”
Art. 5º A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de
mesmo nome, e respectivos quantitativos:
1 - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de
Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
“Art. 3º É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos
e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada
complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam:
| - regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos
hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico;
Il - elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos
hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Ill - implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos;
IV - análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre:
a) despoluição de bacias hidrográficas;
b) eventos críticos em recursos hídricos; e
c) promoção do uso integrado de solo e água;
V - promoção de ações educacionais em recursos hídricos;
VI - promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de
desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e
saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-
científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e
VI - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das
atribuições institucionais da ANA.
$ 1º (Revogado).
8 2º No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de
polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste
artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou
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Art. 6º A ementa da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
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equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando
necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou
embaraço ao exercício de suas funções.” (NR)
Parágrafo único . A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de
Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e
Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da
respectiva tabela.” (NR)
“Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê
Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis n OS 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga
a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.”
Art. 7º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....
1- universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a
eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos
resultados;
HI - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos
recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das
águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à
saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante,
destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias
apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de
soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência
e redução dos custos para os usuários;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água
tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à
eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas
de chuva;
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de
escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira
dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
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XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.” (NR)
“ Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades,
pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais,
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a
fiscalização preventiva das redes;
Il - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de
consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
HI - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do
caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos
sanitários;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços
públicos de saneamento básico;
VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais
componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região
cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:
a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída
pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o 8 3º do art. 25 da
Constituição Federal, composta de agrupamento de Municipios limítrofes e instituída
nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole);
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados
mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não
necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e
saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos
favorecidos;
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente
limítrofes, estabelecido pela União nos termos do 8 3º do art. 52 desta Lei e
formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares;
VII - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a
universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de
populações de baixa renda;
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VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes
à prestação de serviços públicos de saneamento básico;
X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista no a rt. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou
inscrita como rural;
XI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha
sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente à época de sua implantação ou regularização;
XII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados
o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação
e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas
pelo Município ou pelo Distrito Federal;
XIll - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições
constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à
contratação, prestação e regulação dos serviços;
XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de
saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o
compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de
água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a
necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e
integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as
referidas instalações operacionais;
XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas
e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único
Município;
XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em
posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede
pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há
dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de
esgotamento;
XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico
ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido
diretamente pela rede pública;
XvVill - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e
equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar
exclusivamente esgoto sanitário;
XIX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto
sanitário e águas pluviais.
$.4º (VETADO).
$ 5º No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação
regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos
Municípios que a integram.” (NR)
“ Art. 3-A, Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua
distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição,
bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
|- reservação de água bruta;
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Il - captação de água bruta;
HI - adução de água bruta;
IV - tratamento de água bruta;
V - adução de água tratada; e
VI - reservação de água tratada.”
“ Art. 3º-B. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles
constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
I- coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;
Il - transporte dos esgotos sanitários;
Ill - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de
unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada,
incluídas fossas sépticas.
Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas
do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o
serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por
concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a
destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as
diretrizes da política municipal de regularização fundiária.”
“ Art. 3º-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo,
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e destinação final dos:
| - resíduos domésticos;
Il - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do
titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não
sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
HI - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas
águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros
eventos de acesso aberto ao público; e
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.”
“ Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais
urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
| - drenagem urbana;
Il - transporte de águas pluviais urbanas;
Hl - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de
vazões de cheias; e
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.”
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1 - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c”
do inciso | do caput do art. 3º desta Lei;
Il - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso |
do caput do art. 3º desta Lei; e
HI - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem
de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina,
raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de
coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos provenientes dessas atividades.” (NR)
“ Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
|- os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
ll - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente
instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse
comum.
$ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado
também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de
cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes
disposições:
| - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento
básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos
seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;
Il - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo,
exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais
de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de
contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a
subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio
procedimento licitatório.
$ 2º Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem
apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente,
pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos
serviços de saneamento.
$ 3º A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico
seguirá o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole) .
8 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de
funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em
caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.
8 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a
entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços,
independentemente da modalidade de sua prestação.” (NR)
“Art. 8-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de
saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.”
“Art. 8º-B. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as
responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos
titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei.”
1 - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como
estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de
resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados
de forma direta ou por concessão;
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Il - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em
ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico;
HI - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da
água;
IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado
o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei;
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da
entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos
contratos.
Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo,
o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em
estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.” (NR)
“ Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de
concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal,
vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria
ou outros instrumentos de natureza precária.
$ 1º (Revogado).
| - (revogado).
a) (revogada).
b) (revogada).
Il - (revogado).
S 2º (Revogado).
$ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o
advento do seu termo contratual.” (NR)
“
Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de
saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as
cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 199 5,
além das seguintes disposições:
| - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água
tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da
água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do
aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem
prestados;
Il - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o
uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as
receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;
Ill - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis
não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e
IV - repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
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$ 1º Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico poderão prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes
do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e
em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 .
S 2º As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas
estaduais poderão ser segregadas ou transferidas da operação a ser concedida,
permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção de água pela
empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo
prazo entre esta empresa produtora de água e a empresa operadora da distribuição de
água para o usuário final, com objeto de compra e venda de água.”
“ Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados
nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou
concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à
comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos
próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos
serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do $ 2º do art. 11-B
desta Lei.
Parágrafo único. A metodologia para comprovação da capacidade econômico-
financeira da contratada será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo
de 90 (noventa) dias.”
“Art. 11.
Il - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-
financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de
saneamento básico;
V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de
saneamento básico.
1 - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada,
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos
naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo
plano de saneamento básico;
$.5º Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução,
pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas
estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento
básico.” (NR)
“ Art, 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico
por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e
contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do
titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida
subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
8 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do
prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços
públicos de saneamento básico.
8 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de
direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no
que couber, o disposto no 8 2º do art. 11 desta Lei, bem como serão precedidos de
procedimento licitatório.
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8 3º Para a observância do princípio da modicidade tarifária aos usuários e aos
consumidores, na forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ficam vedadas
subconcessões ou subdelegações que impliquem sobreposição de custos
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final.
$ 4º Os Municípios com estudos para concessões ou parcerias público-privadas
em curso, pertencentes a uma região metropolitana, podem dar seguimento ao
processo e efetivar a contratação respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto
no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em até 1 (um) ano.
$ 5º (VETADO).
$ 6º Para fins de aferição do limite previsto no caput deste artigo, o critério para
definição do valor do contrato do subdelegatário deverá ser o mesmo utilizado para
definição do valor do contrato do prestador do serviço.
$ 7º Caso o contrato do prestador do serviço não tenha valor de contrato, o
faturamento anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar 25% (vinte
e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do serviço.”
“ Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento
básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99%
(noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por
cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033,
assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de
perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
$ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput
deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.
$ 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam
metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que
tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes
licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas
definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes:
|- prestação direta da parcela remanescente;
Il - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e
HI - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-
financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.
$ 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional
no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo
previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as
receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da
regulamentação.
8 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador
poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de
abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas
ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com
vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico.
$ 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do
abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento
deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo
dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo
menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do
quinto ano de vigência do contrato.
8 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal,
quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação
regionalizada, quando aplicável.
8 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser
iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar
as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual
declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.
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$ 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em
desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados
irregulares e precários.
8 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem
para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput
deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica
permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja
anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o
princípio da modicidade tarifária.”
“ Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano
regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
$ 1º O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais
componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da
prestação dos serviços.
S 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico
prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem.
$ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de
elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico.
84º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de
órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além
de prestadores de serviço.” (NR)
“Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que
prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município
ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios
ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os contratos previstos no caput deste artigo
se encerrarem após o prazo fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de
capital misto contratante, por vencimento ordinário ou caducidade, o ente federativo
controlador da empresa delegatária da prestação de serviços públicos de saneamento
básico, por ocasião da assinatura do contrato de parceria público-privada ou de
subdelegação, deverá assumir esses contratos, mantidos iguais prazos e condições
perante o licitante vencedor.” (NR)
“ Art. 18-A. O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve
disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários
à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de
incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.
Parágrafo único. A agência reguladora instituirá regras para que empreendedores
imobiliários façam investimentos em redes de água e esgoto, identificando as
situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento
obrigatório do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da
concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e aquelas nas quais os
investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário,
situação na qual não fará jus ao ressarcimento.”
“Art. 19.
8 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e
poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada
serviço.
8.3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das
bacias hidrográficas e com planos diretores dos Municípios em que estiverem
inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades
regionais por eles abrangidas.
8.4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo
não superior a 10 (dez) anos.
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8.9º Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão
apresentar planos simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos
previstos nos incisos | a V do caput deste artigo.” (NR)
“ Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza
autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões.
| - (revogado);
Il - (revogado).” (NR)
1 - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da
qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas
de referência editadas pela ANA;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de
prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de
saneamento básico;
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência
dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade
com os usuários.” (NR)
“ Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA,
editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a
racionamento;
XIIl - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos
instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
$ 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de
delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas.
$ 1º-A. Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em
outro Estado da Federação, deverá ser considerada a relação de agências reguladoras
de que trata o art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e essa opção só
poderá ocorrer nos casos em que:
| - não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha
aderido às normas de referência da ANA;
Il - seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais
próxima à localidade do titular; e
HI - haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa
de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.
$ 1º-B. Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de
serviços, ela não poderá ser alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de
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adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador
de serviços.
8. 4º No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento,
poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de
serviços.” (NR)
“ Art. 25-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades
reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.”
“ Art, 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos
serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou
subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou
gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou
para ambos, conjuntamente;
H - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e
outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas
atividades; e
Ill - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos,
inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou das suas atividades.
8 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários
que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos
serviços.
$ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade
ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do
consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12 de julho
de 2016.
$ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e
preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa
arrecadação será facultativa em caso de taxas.
$ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a
individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de
2016 , ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão
técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços,
nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de
cobrança.” (NR)
“ Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e
de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes
fatores:
“ Art, 31. Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de
baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos:
| - (revogado);
ll - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
e
ll - intemos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação
regionalizada.” (NR)
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“ Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos
resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada
ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
| - (revogado);
Il - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas,
|V - o consumo de água; e
V-a frequência de coleta.
8 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de
taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos,
com a anuência da prestadora do serviço.
$ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura
renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as
penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
8 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço
deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses
serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de
recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio
da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.” (NR)
CABEIÃO: erscesisensereacesenseasuiaseniecasomaersasencamarersessosreasescasgasasarsrereageniarec pres eranaagenaR
ll - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade
estabelecidos pela regulação do serviço;
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado,
de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção
dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos
usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
”
8.5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em
qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis
ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995 , facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a
responsabilidade por seu pagamento.” (NR)
81º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.
8 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição
de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem
avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse
desperdício.” (NR)
“ Art, 44, O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos
sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das
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instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente
os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de
pagamento das populações e usuários envolvidos.
$ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá
procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o
caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais
esperados e da resiliência de sua área de implantação.
$ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a
substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o
tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a
transição.” (NR)
“ Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas
ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
83º Ainstalação hidráulica predial prevista no $ 2º deste artigo constitui a rede ou
tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de
água do usuário.
$ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário
estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada
a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação
não esteja conectada à rede pública.
8 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo,
não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento
sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de
multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de
captação de água de chuva, nos termos do regulamento.
$ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento
básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários
conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o
prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário.
8 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento
básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental,
até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no 8 6º deste
artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento
sanitário.
8 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à
rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços
públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado,
quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
8 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no $ 8º deste artigo, caberá ao
titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda,
consideradas as peculiaridades locais e regionais.
$ 10. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano
informal e núcleo urbano informal consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
8 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964 , poderão utilizarse de fontes e métodos
alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou
pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o
pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
8 12. Para a satisfação das condições descritas no $ 11 deste artigo, os usuários
deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com
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o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade
equivalente ao volume de água captado.” (NR)
HAMEZAO. cosesterasenasmes cicero nsiraas sudo Was nessas e aU io ves anna o saa cuca Ansa sesusa
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o
caput deste artigo, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade
dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a
interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano
e para a dessedentação de animais.” (NR)
“ Art, 46-A, (VETADO).”
“ Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá
incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais,
distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos
termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , assegurada a representação:
ll - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas,
conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 ;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, por
meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e
sociais peculiares;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e
indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
XII - redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição
da água tratada, estimulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à
eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas
de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública;
XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e
métodos economizadores de água;
XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com
vistas a estimular investimentos públicos e privados;
XV - estímulo à integração das bases de dados;
XVI - acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e
XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à
ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental,
de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social
direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária
articulação, inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o
saneamento básico.” (NR)
“ Art, 48-A, Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com
recursos públicos federais, o sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à
rede existente, ressalvadas as hipóteses do $ 4º do art. 11-B desta Lei.”
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nt AO, quase eras a RsssanaTTeranenagpenas
| - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades
regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde
pública;
Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação
dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações
de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se
encontrarem em situação de risco;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações
rurais e às pequenas comunidades;
XIl - promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários;
XIII - promover a capacitação técnica do setor;
XIV - promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de
escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência e à obtenção da
sustentabilidade econômica financeira do bloco;
XV - promover a concorrência na prestação dos serviços; e
XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à
implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos
termos desta Lei.” (NR)
CARELISO no msesaconsinónsansucunoiesasavacasnsasaisersatasasscseuaa ss ccesauTuzesEnTersEsETRTeReToRenRen ga rasa nERaLaTa
Sia cenas
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos
serviços; e
b).eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Il - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente
financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo;
lll - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios,
métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII do
caput do art. 3º desta Lei;
VII - à estruturação de prestação regionalizada;
VIll - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à
estrutura de governança correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de
sua instituição, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de
referência e gestão associada; e
IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo estabelecido no
inciso VIII do caput deste artigo.
8 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os
investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por
meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for
possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento
com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos
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Municípios com maiores déficits de saneamento cuja população não tenha capacidade
de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.
$ 5º No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou
creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional
previamente estabelecidas.
$ 8º A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput
deste artigo dependerá da continuidade da observância dos atos normativos e da
conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso Ill do
caput deste artigo.
8 9º A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos
decorrente do descumprimento do inciso Ill do caput deste artigo não afetará os
contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas previsões de
desembolso.
$ 10. O disposto no inciso Ill do caput deste artigo não se aplica às ações de
saneamento básico em:
I-áreas rurais;
H - comunidades tradicionais, incluídas áreas quilombolas; e
Ill - terras indígenas.
$ 11. A União poderá criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos
municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação
dos planos de saneamento básico.
$ 12. (VETADO). (NR)
“ Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento
Regional:
1-0 Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:
e)a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das
fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no
setor;
$.1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:
HI - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas
rurais;
IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e
V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais
ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se
encontrarem em situação de risco.
$ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência
para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.” (NR)
“Art, 53.
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Art. 8º ALeinº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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8 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem
ser publicadas na intemet, em formato de dados abertos.
$ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a
implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos
métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares,
pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria
própria do sistema.
$ 4º A ANA e o Ministério do Desenvolvimento Regional promoverão a
interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos
(SNIRH) com o Sinisa.
$ 5º O Ministério do Desenvolvimento Regional dará ampla transparência e
publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas
dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para
fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação
das políticas públicas do setor.
$ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo
sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.
8 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as
entidades reguladoras fomnecerão as informações a serem inseridas no Sinisa.” (NR)
“ Art, 53-A, Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb),
colegiado que, sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a
finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e
de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos
financeiros em ações de saneamento básico.
Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo
federal.”
“ Art. 53-B. Compete ao Cisb:
| - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano
Nacional de Saneamento Básico;
Il - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação
dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;
HI - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de
saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos
investimentos públicos e privados no setor;
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a
alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em
saneamento básico.”
“Art. 53-C. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do
Cisb.”
“ Art. 53-D. Fica estabelecida como política federal de saneamento básico a
execução de obras de infraestrutura básica de esgotamento sanitário e abastecimento
de água potável em núcleos urbanos formais, informais e informais consolidados,
passíveis de serem objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, salvo aqueles que se encontrarem em situação
de risco.
Parágrafo único. Admite-se, prioritariamente, a implantação e a execução das
obras de infraestrutura básica de abastecimento de água e esgotamento sanitário
mediante sistema condominial, entendido como a participação comunitária com
tecnologias apropriadas para produzir soluções que conjuguem redução de custos de
operação e aumento da eficiência, a fim de criar condições para a universalização.”
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“ Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade
exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a
estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-
privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime
isolado ou consorciado.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Il - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de
Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos
multilaterais;
HI - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas
bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações,
material técnico, dados e informações; e
VI - por outros recursos definidos em lei.
| - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao
desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de
contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
regime isolado ou consorciado;
A- os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;
I-B - o apoio à execução de obras;
HI-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica
apoiadas;
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em
regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas,
exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no
fundo a que se refere o art. 4º desta Lei;
VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados
com os beneficiários;
Vil - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a
consecução de suas finalidades; e
VIII - a contratação de serviços técnicos especializados.
8.10. O chamamento público de que trata o inciso IV do $ 4º deste artigo não se
aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a
seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de
que trata o art. 4º desta Lei.
8 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos
de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados
para outras finalidades do fundo.” (NR)
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Art. 9º A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
S$ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições
desta Lei relativas aos consórcios públicos.” (NR)
81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção
dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual.
8 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não
prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção
dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.” (NR)
CAR. 13. cererrereeererereearereereracaererarace racao cacerereeseesesaraenesesasa rar ae asa caeaananararasaneesanananaas
$ 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico
deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos
contratos de programa para esse fim.” (NR)
Art. 10. O 8 1º do art. 1º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso ll:
Hll - às unidades regionais de saneamento básico definidas pela Lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007.
Art. 11. A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
TAPEAO, .suscurseussisneasersnsecemessicasenstastencanasso sa pesrtosisESeNERETaLERiaEREERaNa Tara nana
XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez)
anos.
e (NR)
“ Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser
implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data
tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança
que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
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| - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de
Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de
capitais;
Il - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000
(cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana
da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com
países limítrofes;
ll - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
$ 1º (VETADO).
8 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for
economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas
técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.” (NR)
Art. 12. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, por ato do Poder Executivo federal, de
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) com valores remuneratórios totais
correspondentes a:
1-4 (quatro) Cargos Comissionados de Gerência Executiva (CGE), dos quais:
a) 2 (dois) CGE |; e
b) 2 (dois) CGE III;
Il - 12 (doze) Cargos Comissionados Técnicos (CCT) V; e
HI - 10 (dez) Cargos Comissionados Técnicos (CCT) II.
Art. 13. Decreto disporá sobre o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de
saneamento básico às disposições desta Lei, observadas as seguintes etapas:
| - adesão pelo titular a mecanismo de prestação regionalizada;
Il - estruturação da governança de gestão da prestação regionalizada;
Il - elaboração ou atualização dos planos regionais de saneamento básico, os quais devem levar em
consideração os ambientes urbano e rural;
IV - modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de
viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA);
V - alteração dos contratos de programa vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação;
VI - licitação para concessão dos serviços ou para alienação do controle acionário da estatal prestadora, com
a substituição de todos os contratos vigentes.
8 1º Caso a transição referida no inciso V do caput deste artigo exija a substituição de contratos com prazos
distintos, estes poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término com o início do
contrato de concessão definitivo, observando-se que:
| - na hipótese de redução do prazo, o prestador será indenizado na forma do art. 37 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995 ; e
Il - na hipótese de prorrogação do prazo, proceder-se-á, caso necessário, à revisão extraordinária, na forma
do inciso Il do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
8 2º O apoio da União será condicionado a compromisso de conclusão das etapas de que trata o caput deste
artigo pelo titular do serviço, que ressarcirá as despesas incorridas em caso de descumprimento desse
compromisso.
8 3º Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, os Municípios que obtiverem a aprovação do
Poder Executivo, nos casos de concessão, e da respectiva Câmara Municipal, nos casos de privatização, terão
prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento
básico.
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S 4º Os titulares que elegerem entidade de regulação de outro ente federativo terão prioridade na obtenção
de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.
Art. 14. Em caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista
prestadora de serviços públicos de saneamento básico, os contratos de programa ou de concessão em execução
poderão ser substituídos por novos contratos de concessão, observando-se, quando aplicável, o Programa
Estadual de Desestatização.
$ 1º Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista não manifeste a
necessidade de alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato no momento da alienação,
ressalvado o disposto no 8 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, fica dispensada anuência
prévia da alienação pelos entes públicos que formalizaram o contrato de programa.
8 2º Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista proponha alteração de
prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato de que trata este artigo antes de sua alienação, deverá ser
apresentada proposta de substituição dos contratos existentes aos entes públicos que formalizaram o contrato de
programa.
$ 3º Os entes públicos que formalizaram o contrato de programa dos serviços terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado do recebimento da comunicação da proposta de que trata o 8 2º deste artigo, para
manifestarem sua decisão.
S 4º A decisão referida no $ 3º deste artigo deverá ser tomada pelo ente público que formalizou o contrato de
programa com as empresas públicas e sociedades de economia mista.
$ 5º A ausência de manifestação dos entes públicos que formalizaram o contrato de programa no prazo
estabelecido no $ 3º deste artigo configurará anuência à proposta de que trata o $ 2º deste artigo.
8 6º (VETADO).
$ 7º (VETADO).
Art. 15. A competência de que trata o $ 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, somente será
exercida caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de 1
(um) ano da publicação desta Lei.
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. Os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de
saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até o advento do seu
termo contratual.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 18. Os contratos de parcerias público-privadas ou de subdelegações que tenham sido firmados por meio
de processos licitatórios deverão ser mantidos pelo novo controlador, em caso de alienação de controle de
empresa estatal ou sociedade de economia mista.
Parágrafo único. As parcerias público-privadas e as subdelegações previstas neste artigo serão mantidas em
prazos e condições pelo ente federativo exercente da competência delegada, mediante sucessão contratual
direta.
Art. 19. Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento
básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como
comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.
Parágrafo único. Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a
concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. (VETADO).
Art. 23. Revogam-se:
I-o 82º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 ;
ll-o 8 1º (antigo parágrafo único) do art. 3º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
Ill - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 :
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/l14026.htmifview 26/27
05/05/2023, 17:49 L14026
a)o$1ºdoart. 12;
b)o8.6º do art. 13;
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 :
a)0s881ºe2º doart. 10;
b) os arts. 14, 15 e 16;
c) os incisos le Il do caput do art. 21;
d) o inciso | do caput do art. 31;
e) o inciso | do caput do art. 35;
V- os seguintes dispositivos da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017 :
a) o parágrafo único do art. 1º;
b)o83º doart. 4º.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Ricardo de Aquino Salles
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2020.
*
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/l14026 .htmifview 27/27
Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
ANEXO V
Decreto Federal de Regulamentação n.º10.588 de 24 de
dezembro de 2020.
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PatácioPaiaguás- RuaDesembargador Carlos Avalone., s/n. Centro Politico Administrativo
CEP: 78049-903» 65 3613-4472 Cuiabá + Mato Grosso- casacivil.mt.gov.br
08/05/2023, 08:36 D10588impressao
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
Revogado pelo Decreto nº 11.467, de 2023 Dispõe sobre a regularização de operações e o apoio
técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº
14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de
recursos públicos federais e os financiamentos com
recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou
entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Redação dada pelo
Decreto nº 11.030, de 2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 13 da Lei nº
14.026, de 15 de julho de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o
art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos
com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
CAPÍTULO Il
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 2º A prestação regionalizada de serviços de saneamento visa à geração de ganhos de escala e à garantia
da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, com uniformização do planejamento,
da regulação e da fiscalização.
$ 1º Para fins de alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União, ou com
recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, será considerada cumprida a exigência de prestação
regionalizada:
| - na hipótese de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, com a aprovação da lei
complementar correspondente;
Il - na hipótese de unidade regional de saneamento básico, com a declaração formal, firmada pelo Prefeito, de
adesão aos termos de governança estabelecidos na lei ordinária; ou
https:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10588impressao.htm 110
08/05/2023, 08:36 D10588impressao
HI - na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de cooperação ou com a aprovação de
consórcio público pelo ente federativo que sigam a definição do ato do Poder Executivo federal de que trata o 8 7º, ou
que atendam às condições estabelecidas no 8 7-A. (Redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
$ 2º Os consórcios públicos para abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes, na forma prevista
na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e a gestão associada decorrente de acordo de cooperação poderão ser
reconhecidos como unidades regionais ou blocos de referência, desde que não abranjam Municípios integrantes de
regiões metropolitanas e que não prejudiquem a viabilidade econômico-financeira da universalização e da
regionalização da parcela residual de Municípios do Estado.
$3º Na hipótese de os consórcios existentes prejudicarem a viabilidade econômico-financeira a que se refere o
8 2º, o Estado e a União observarão, preferencialmente, o arranjo de Municípios consorciados ao definir as unidades
de prestação regionalizada, sem prejuízo da inclusão de novos Municípios.
$4º Na hipótese de Região Integrada de Desenvolvimento - Ride, a prestação regionalizada de serviço público
de saneamento básico ficará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.
85º É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local às
estruturas das formas de prestação regionalizada.
$ 6º As unidades regionais de saneamento básico devem conter, preferencialmente, pelo menos uma região
metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento básico. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.710, de 2021)
8 7º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os blocos de referência para a prestação regionalizada dos
serviços públicos de saneamento básico, a partir de deliberação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico -
Cisb, na hipótese de as unidades regionais de saneamento básico não serem estabelecidas pelo Estado no prazo de
um ano, contado da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020.
$ 7-A Enquanto a União não editar o ato de que trata o $ 7º, os convênios de cooperação ou consórcios
públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de
referência, a partir do momento em que as seguintes condições forem atendidas, concomitantemente: (Incluído pelo
Decreto nº 11.030, de 2022)
| - o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos le Ildo 8 1º; (Incluído pelo Decreto
nº 11.030, de 2022)
ll - assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e (Incluído
pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
Ill - contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a
instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa
que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de
estudos de concessão para saneamento básico.
$ 7-B Na hipótese prevista no & 7º-A, cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal
responsáveis pela alocação de recursos ou financiamentos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, aferir o
cumprimento das condições estabelecidas no $ 7º-A. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
8 8º Na estruturação de prestação regionalizada, os componentes de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário constarão, preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.
8 9º Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de
águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário
ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.
8 10. A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em critério orientador
para a definição das unidades de prestação regionalizada.
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10588impressao.htm 210
08/05/2023, 08:36 D10588impressao
$ 11. Para serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem urbana e
manejo de águas pluviais, a exigência de prestação regionalizada poderá ser atendida por meio de consórcios
públicos, na forma prevista na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou por meio de gestão associada decorrente de
acordo de cooperação, desde que observados os objetivos previstos no caput.
$ 12. O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que tratam os incisos | e Il do 8 1º, para os
serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do
Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira. (Redação dada
pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
CAPÍTULO Ill
DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO DA UNIÃO
Art. 3º A União prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento
básico às disposições da Lei nº 14.026, de 2020, nos termos do disposto do art. 13 da referida Lei, para a realização
de uma ou mais das seguintes atividades, no que couber, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira:
| - definição das unidades regionais de saneamento básico de que trata o inciso Il do S 1º do art. 2º,
especialmente nas áreas que compreendem Municípios cujos serviços sejam prestados pelas companhias estaduais
de saneamento básico;
Il - processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a mecanismo de prestação
regionalizada;
HI - estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação
regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor forma de gestão;
IV - elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico, que, em
conformidade com os serviços a serem prestados, contemplarão todos os sistemas, considerados os ambientes
urbano e rural, com, no mínimo, as seguintes metas:
a) expansão do acesso aos serviços;
b) redução de perdas na distribuição de água tratada;
c) qualidade na prestação dos serviços;
d) eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
e) reúso de efluentes sanitários;
f) aproveitamento de águas de chuva;
9) não intermitência do abastecimento; e
h) melhoria dos processos de tratamento;
V - modelagem da prestação dos serviços em cada mecanismo de prestação regionalizada, considerados os
ambientes urbanos e rurais, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, e de operabilidade
e manutenção dos sistemas, com prazo mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao
saneamento básico;
VI - definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, incluído
o apoio à delegação, quando necessário;
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10588impressao.htm 310
08/05/2023, 08:36 D10588impressao
VII - elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização, observadas as normas de referência
para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico - ANA, conforme a sua disponibilização;
VIII - alteração dos contratos existentes ou preparação de novos contratos, quando couber, com vistas à
transição para o novo modelo de prestação, adotada a padronização de contrato proposta pela ANA, quando
disponível, e aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;
IX - elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para
concessão dos serviços ou para alienação de controle acionário da empresa estatal prestadora dos serviços,
aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;
X - apuração do valor de indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou
depreciados, se houver, na hipótese de substituição dos contratos vigentes por novos contratos de concessão,
observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA,
conforme a sua disponibilização;
XI - estruturação de política de recuperação de custos, em regime de eficiência, por meio da cobrança dos
serviços de saneamento básico e da definição de diretrizes e critérios da estrutura tarifária e da tarifa social,
observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA,
conforme a sua disponibilização;
XII - contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a
melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIII - capacitação de técnicos e gestores que atuam na prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIV - outras medidas acessórias necessárias, com vistas à universalização do acesso ao saneamento básico.
$ 1º Caso a transição de que trata o inciso VIIl do caput exija a equalização de prazos de contratos regulares
para concessão conjunta, os prazos poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término
do contrato com o início do novo contrato de concessão, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.030, de
2022)
| - na hipótese de redução do prazo, o prestador seja indenizado na forma prevista no art. 37 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
Il - na hipótese de prorrogação do prazo, seja realizada revisão extraordinária, na forma prevista no inciso Il do
caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
Ill - a data de convergência do término dos contratos regulares não seja posterior a três anos da assinatura dos
respectivos aditivos de redução ou prorrogação. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
8 2º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado ao compromisso de conclusão das atividades de
que trata o caput pelo titular do serviço público de saneamento básico, que ressarcirá as despesas incorridas na
hipótese de seu descumprimento.
83º O apoio técnico e financeiro da União visará ao atendimento de todos os usuários domiciliados nos limites
territoriais dos Municípios abrangidos pela área da prestação regionalizada.
$ 4º As metas dos planos regionais e dos contratos de prestação regionalizada devem se referir ao conjunto de
Municípios que compõe a região objeto do plano, de forma agregada, e também a cada Município individualmente.
8 5º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado à observância das normas de referência para
regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, no que couber, conforme a sua
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10588impressao.htm 4n0
08/05/2023, 08:36 D10588impressao
disponibilização.
8 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Meio Ambiente e a ANA publicarão, em sítio
eletrônico, boas práticas em programas, projetos e outras ações como forma de apoio técnico prestado pela União.
8 7º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento
sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
$ 8º A União poderá ofertar cursos de capacitação técnica destinados aos gestores públicos municipais, em
consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.
8 9º O apoio técnico e financeiro da União para a adaptação dos serviços de saneamento aplica-se a
quaisquer formas de regionalização.
$ 10. As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput incluem o acesso, pelos titulares dos serviços
públicos de saneamento básico com contratos irregulares descritos nos incisos | a V do 8 3º do art. 4º-A, a recursos
públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União
para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que
assumam o compromisso de: (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
| - até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação regionalizada e comprovar a contratação de
estudo de modelagem para concessão regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do
qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição
financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico;
(Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
Il - até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos serviços que substituirá o
contrato irregular; e (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
HI - até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por contratos de concessão.
S$ 11. O descumprimento dos compromissos assumidos nos prazos indicados no 8 10 resultará no dever do
titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido
beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento. | (Incluído
pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
$ 12. O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o 8 10 deve contemplar cláusulas com as
condições e os prazos de que tratam os $ 10e 811. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
$ 13. O acesso de que trata o $ 10 poderá ser estendido aos Estados, vedado aos prestadores com contratos
irregulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
CAPÍTULO IV
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E DOS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DA
UNIÃO OU GERIDOS OU OPERADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA UNIÃO
Art. 4º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, serão feitos
em conformidade com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos art. 9º, art. 48 e art. 49 da referida Lei e com os
planos de saneamento básico, e ficarão condicionados:
| - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração
da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento
básico emitidas pela ANA; e
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de
declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de
saneamento básico emitidas pela ANA;
https:/Ayvww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10588impressao.htm 50
05/05/2023, 18:04 D10588impressao
Il - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de
que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico ou pela
entidade responsável pela sua regulação e fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 2021)
Ill - à observância das normas de referência para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico emitidas pela ANA, nos termos do disposto no $ 1º do art, 4º-B da Lei nº 9.984, 17 de julho de 2000;
IV - ao cumprimento do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em
ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa, observados os critérios, os métodos e a
periodicidade estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art 3º da
Lei nº 11.445, de 2007;
VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 2º; (Redação dada pelo
Decreto nº 11.030, de 2022)
Mill - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança
correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, nos
casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada, comprovada por meio do
instrumento de adesão dos titulares; e
IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
instituição da estrutura de governança, comprovada por meio de documento legal de constituição.
8 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que
viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade
econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento
com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores deficits
de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-
financeira dos serviços.
8 2º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ocorrerão no ato de assinatura dos instrumentos de repasse
ou de financiamento, respectivamente.
83º A exigência prevista na alínea “a” do inciso | do caput não se aplica à destinação de recursos para
programas de desenvolvimento institucional e operacional do prestador de serviços públicos de saneamento básico.
S$ 4º As exigências previstas nos incisos | e Ill do caput serão cumpridas após a edição das normas de
referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador, na forma prevista no 81º do art
4º-B da Lei nº 9.984, de 2000.
$4º-A Para fins de comprovação do disposto no inciso Il do caput, devem ser avaliados os empreendimentos
operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado, para o componente do
saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida. (Incluído pelo Decreto nº 10.710, de 2021)
$ 5º A exigência prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de
água potável. (Redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 2021)
$ 6º Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, a exigência prevista no inciso V do caput deverá ser
comprovada por meio de certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS.
https:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10588impressao.htm 610
05/05/2023, 18:04 D10588impressao
$ 6-A A exigência prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de definição de entidade reguladora
responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos
termos do disposto no 8 5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
87º A exigência prevista no inciso Ill do caput não se aplica às ações de saneamento básico em áreas rurais,
comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas, e terras indígenas.
$ 8º A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, por meio de operações
estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de
previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento
básico.
$ 9º Não constituem serviço público de saneamento básico:
| - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não
dependa de terceiros para operar os serviços, incluída a prestação de serviços realizados por associações
comunitárias criadas para esse fim que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde que delegadas
ou autorizadas pelo respectivo titular, na forma prevista na legislação;
Il - as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos
de responsabilidade do gerador; e
Hll - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários, por meio de associações
comunitárias ou multicomunitárias.
8 10. Os Municípios poderão autorizar a execução das ações de saneamento básico a que se refere o 8 9º às
associações comunitárias criadas para esse fim.
8 11. Fica vedado aos Estados e aos órgãos ou às entidades a eles vinculados o acesso aos recursos de que
trata o caput quando o Município ou o conjunto de Municípios beneficiários não estiver inserido em estrutura de
prestação regionalizada instituída pelo Estado ou pela União.
Art. 4-A Airregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do
caput do art. 4º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, para ações de
saneamento em operações irregulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
8 1º Cabe ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação
quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de
2022)
8 2º Compete ao titular do serviço público de saneamento básico garantir o conhecimento e as condições de
exame do processo de regularização dos contratos aos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas e os
Ministérios Públicos competentes, com vistas a assegurar a adequação e a continuidade do serviço público.
(Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
8 3º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a imediata adoção de providências para
transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, o que
ocorrerá inclusive nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
I - contratos de programa que não tenham sido objeto de requerimento de comprovação de capacidade
econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021; . (Incluído pelo
Decreto nº 11.030, de 2022)
Il - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável não tenha obtido decisão favorável no
processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.710, de
2021; (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
Hll - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável tenha obtido decisão favorável no processo
de comprovação de capacidade econômico-financeira, mas cuja decisão tenha perdido seus efeitos, nos termos do
disposto no art. 18 do Decreto nº 10.710, de 2021; | (Incluído pelo Decreto nº 11,030, de 2022)
IV - contratos de programa que não tenham internalizado, até o dia 31 de março de 2022, as metas de
expansão e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007; (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de
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2022)
V - contratos de programa prorrogados em desconformidade com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, na Lei
nº 14.026, de 2020, e em seus regulamentos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
VI - outras hipóteses não passíveis de regularização, conforme entendimento do titular do serviço público de
saneamento básico ou da entidade reguladora e fiscalizadora. | (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
8 4º As providências mencionadas no $ 3º incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos
irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de
concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios. (Incluído pelo
Decreto nº 11.030, de 2022)
$ 5º Quando as providências de que trata o $ 3º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis
não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e,
quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, podendo esta
responsabilidade ser alocada no escopo de novos contratos de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de
2022)
8 6º Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares
devem considerar os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.
(Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
8 7º Airregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço
público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo
encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador. (Incluído pelo Decreto nº 11.030,
de 2022)
8 8º A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos contratos regulares que aderiram às metas
relativas à expansão de cobertura e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, mediante
comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador, para aferição do disposto no inciso VI do caput do
art. 4º. (incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os recursos necessários ao apoio técnico e financeiro da União, a alocação de recursos públicos e os
financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de
que trata este Decreto serão oriundos:
| - do Orçamento Geral da União;
Il - de fundos de natureza pública;
HI - de fundos de natureza privada;
IV - de doações de entidades nacionais e internacionais;
V- de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;
VI - de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e
VII - de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade.
Art. 6º Financiamentos ou instrumentos firmados com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades
da União, tais como operações de crédito, contratos de repasse, acordos, convênios e ajustes bilaterais de qualquer
natureza, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, não serão descontinuados em razão do
disposto na Lei nº 14.026, de 2020, exceto por iniciativa das partes, respeitados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 7º O disposto nos incisos VI, Vill e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, não se aplica:
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|- aos recursos alocados por emendas parlamentares por meio da transferência especial prevista no inciso | do
caput do art. 166-A da Constituição, hipótese em que os recursos serão repassados diretamente ao ente federativo
beneficiado independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma prevista no 8 2º do
art. 166-A da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
Il - à alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos
ou operados por órgãos ou entidades da União em Municípios onde a prestação do serviço público de saneamento
básico não esteja regionalizada até o prazo a que se refere o 8 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.
81º O prazo a que se refere o inciso Il do caput fica prorrogado até 31 de março de 2023, nas seguintes
hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
| - se o tomador de recursos ou convenente for ente municipal, nos casos em que: (Incluído pelo Decreto nº
11.030, de 2022)
a) o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de regionalização à assembleia legislativa;
ou (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
b) o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento básico, já aprovadas pelo
Estado, ainda esteja em curso; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
Il - se o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal, nos casos em que: (Incluído
pelo Decreto nº 11,030, de 2022)
a) a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos serviços esteja em fase de
desenvolvimento com apoio do Governo federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
b) o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja em tramitação na assembleia
legislativa; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
c) as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
S 2º A extensão de prazo a que se refere o 8 1º não se aplica quando o tomador de recursos for ente municipal
que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
| - não tenha aderido a qualquer estrutura de prestação regionalizada admitida nos termos do disposto neste
Decreto, no prazo de cento e oitenta dias estabelecido no inciso VIII do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007;
e (incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
H - tenha publicado edital de licitação para concessão de serviços de saneamento básico em âmbito municipal
após a data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 11.030, de 2022)
Art. 8º O disposto nos incisos VII, Vill e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, aplica-se aos
contratos de concessão e de parcerias público-privadas precedidos de licitação, nos termos do disposto no art. 175 da
Constituição, firmados posteriormente à data de publicação deste Decreto, exceto às concessões e parcerias público-
privadas que:
| - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto;
ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 2021)
Il - sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data de
publicação deste Decreto.
Art. 9º A União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outros entes federativos, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo
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seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais de saneamento básico. (Redação dada pelo
Decreto nº 11.030, de 2022)
Art. 10. Fica revogado o Capítulo Ill do Título Ill do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2020 - Edição extra
.
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Governo do Estado de Mato Grosso
Casa Civil
: ANEXO VI
Cronograma de Execução dos Eventos conforme disposto
no Art.º 13.º da Lei Federal n.º 14.026.
PalácioPaiaguás+ RuaDesembargador Carlos Avalone, s/n. Centro Politico Administrativo
CEP: 78049-903- 65 3613-4472+ Cuiabá - Mato Grosso» casacivil.mt.gov.br
— CRONOGRAMA DOS EVENTOS
Baseado no art. 13º da Lei 14.026
Apresentação do programa aos prefeitos dos municípios ; (Realizado através de reuniões virtuais
em 29/06, 30/06 e 01/07/202]).
2. Criação das Unidades Regionais de Saneamento Básico.- URBS's (Lei n. [1.976 de 22/12/2022);
3. Adesão pelo município em prazo de 180 dias contados da publicação desta lei, por meio de Lei após
realização dos estudos que apresentarão os "Modelo de Gestão" das URAE's, no prazo de I80 dias.
contados da publicação desta lei.
4 Elaboração ou atualização dos Planos Regionais de Saneamento Básico, os quais devem levar em
consideração os ambientes urbano e rural;
J. Contratação do “Modelo de Gestão” que melhor se adeque ao programa da regionalização na
prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade técnica,
econômica e ambiental (EVTEA), através de Concurso Público;
B. Após a apresentação do estudos do "Modelo de Gestão” velo Governo do Estado de Mato Grosso, a
Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 dias para aprovação da lei específica de adesão.
7. Implementação da Modelagem aprovada - Consulta Pública, Audiência Pública, preparação para
> > licitação e adjudicação dos projetos das URAE'S.

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