CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 042, DE 24 DE MAIO DE 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
EXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder
do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município, para
encaminhar o Projeto de Lei nº 038/2023, visando a alteração da Lei Municipal nº 2.357, de
08 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Lei de Gestão Democrática da Rede Pública
Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis.
As primeiras alterações dizem respeito a modificações em relação ao processo
de certificação para a nomeação dos Gestores das Unidades Escolares, de forma a buscar
um melhor resultado, visando a eficiência na gestão da máquina pública, com melhor
ajuste em relação às etapas do processo de certificação, bem como a nomeação e
destituição do cargo, vacância e substituição, com o intuito de sempre oferecer o melhor
atendimento ao interesse público.
Já as segundas alterações buscam o ajuste do Titulo VI da referida Lei, o qual
dispõe sobre as gratificações pelo exercício das funções, percentuais de aplicação e ajuste
da carga horária dos profissionais. Tal demanda é necessária, pois os novos profissionais
da educação em maioria cumprem carga horária de 30 horas semanais, e quando
investidos em cargos de gestão é necessária a dedicação exclusiva em tempo integral à
comunidade escolar e as necessidades das Unidades Escolares, motivo pelo qual
buscamos a regularização desta situação. Ao mesmo tempo busca-se um melhor ajuste
financeiro, conforme o porte das Unidades Escolares, considerando que uma escola de
grande porte ate
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PES : SIDENTIFICACAOS
vá RÉ . Autoria: PODER EXECUTIVO umt.gov.br
de Lei n$ seram, 09 de anjos 2023,
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ndaria esforcos maiores do que as Unidades de pequeno porte,
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
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mantendo dessa forma uma remuneração justa com o desempenho e a dedicação
necessária a consecução dos objetivos propostos. Ao mesmo tempo apresentamos
percentuais mais vantajosos aos ocupantes das funções, considerando o dispêndio de
tempo e esforços necessários para a condução de uma Unidade Escolar.
Tais modificações buscam a melhora da gestão escolar de nosso município, o
qual gerará frutos ao processo de ensino aprendizagem de nossas crianças e o
fortalecimento da rede municipal de ensino.
Demonstrada a relevância do presente Projeto de Lei, e sendo o que tínhamos a
expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido projeto em regime
simples de tramitação, e à o” aprovação. sd
4
AA A: AEL sc pda
Pd PREFEITO MUNICIPAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº E 04 DE JULHO DE 1988
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PROJETO DE LEI Nº 038/2023, 09 DE MAIO DE 2023.
ALTERA O PROCESSO DE NOMEAÇÃO E
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NA LEI
2.357/2022 QUE REESTRUTURA A LEI DE GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o Art. 17 e acrescenta o paragrafo único da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O processo de Seleção para provimento da função de Diretor Escolar da Rede
Municipal de Ensino se dará através de Processo de certificação, a Secretaria Municipal
de Educação contratará uma equipe ou instituição de competência e idoneidade
comprovada para a realização do processo de certificação, observados as disposições
contidas nesta Lei.
Parágrafo Único - O referido processo de certificação será regulamentado por Edital,
seguindo as disposições contidas nesta lei.
Art. 2º. Altera os incisos 1, Il e III do Art. 18 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, os quais
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 18. (...)
[A
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CAMPO NOVO ES
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1 - Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de Prova
Escrita, de questões de conhecimentos específicos;
II - Segunda etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá a análise de títulos.
III — Terceira etapa, de caráter classificatório, sendo um Curso de Certificação em Gestão
Escolar - Carga Horária de: 120h;
Art. 3º, Altera o Art. 24 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 24. No ato de nomeação e posse, a Equipe gestora assinará um Termo de
Compromisso, no qual afirma estarem cientes dos deveres da função estabelecida por
esta Lei, pela Secretaria Municipal de Educação e demais legislações pertinentes.
Art. 4º. Altera o 82º do Art. 25 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 25
eo)
82º. A destituição dos servidores ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico Escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar será de
responsabilidade do gestor titular da Secretaria Municipal de Educação, mediante o
comprometimento de um ou mais dos elementos citados no parágrafo anterior.
Art. 5º. Altera os Art. 26, seu paragrafo único e Art. 27 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, os
quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 26. A vacância da função de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar,
Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar ocorrerão por renúncia, destituição,
aposentadoria, falecimento ou afastamento por período superior a 01 (um) mês, com
exceção de Licença Maternidade.
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Parágrafo Unico. Em caso de licença maternidade, a função será assumida
interinamente por outro membro da equipe gestora, designada pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 27. O gestor que esteja exercendo a Direção da Unidade Escolar no momento da
transição do cargo deverá apresentar ao novo Diretor Escolar e no Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar, em reunião marcada para este fim e devidamente registrada em
ata, a prestação de contas de sua gestão, o balanço do acervo documental e do inventário
do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar.
Art. 6º. Altera o 84º do artigo 28 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 28
(e)
$ 4º. Sendo o profissional Agente Educacional Infantil, o mesmo deverá possuir
titulação de Licenciatura Plena em Pedagogia e Especialização na área de Orientação
Educacional, Psicopedagogia ou Educação Infantil.
Art. 7º. Altera o caput do artigo 36 e revoga os 881º e 2º, da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. As funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar, Assessor
Pedagógico Escolar e Secretário Escolar serão de dedicação exclusiva, sendo vedado o
exercício de outra função ou cargo em órgão ou entidade, público ou privada.
$1º REVOGADO
$2º REVOGADO
Art. 8º. Altera o art. 37 e revoga seu paragrafo único, da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
a
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Art. 37. Os servidores nomeados para as funções de Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico Escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar ocupantes de
cargos efetivos de 30h (trinta horas) semanais, terão sua carga horária e remuneração
ajustadas para 40h (quarenta horas) semanais durante o período que ocuparem as
funções supracitadas.
Art. 9º. Altera o art. 38 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 38. O Servidor nomeado para a função de Diretor Escolar receberá, a título de
gratificação de função, um percentual sobre a remuneração da Classe D, Nível 1 da
Tabela Salarial de Professor 40 Horas, de acordo com a classificação de porte da Unidade
Escolar em que exerce suas atribuições, na seguinte escala:
1- Pequeno Porte - de 100 até 400 alunos matriculados — 50% ;
II - Médio Porte - de 401 até 800 alunos matriculados — 60%;
HI - Grande Porte - acima de 801 alunos matriculados — 70%.
87º O porte da Unidade Escolar será estabelecido, mediante instrumento publicado, pela
Secretaria Municipal de Educação, com referência no Censo Escolar do ano anterior.
$2º Caso o Servidor nomeado para a função citada no caput deste artigo, seja ocupante
do cargo efetivo de Agente Educacional Infantil, o mesmo receberá o percentual sobre a
remuneração da Classe D, Nível | da Tabela Salarial de Agente Educacional Infantil, de
acordo com a classificação de porte da Unidade Escolar em que exercer suas atribuições.
83º Somente haverá 01 (um) Diretor Escolar por Unidade, independente da classificação
de porte acima descrita.
84º Para fazer jus à nomeação do Diretor Escolar, a Unidade deverá atender no mínimo
a classificação estabelecida no inciso 1 deste artigo.
Art. 10º. Altera o art. 39 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
(ua Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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Art. 39. O servidor nomeado para a função de Coordenador Pedagógico Escolar
receberá, a título de gratificação de função, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre
a remuneração da Classe D, Nível | da Tabela Salarial de Professor 40 Horas.
$7º Caso o candidato nomeado para a função citada no caput deste artigo, seja ocupante
do cargo efetivo de Agente Educacional Infantil, o mesmo receberá, o percentual sobre a
remuneração da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de Agente Educacional Infantil.
Art. 11. Altera o art. 40 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40. O servidor nomeado para a função de Assessor Pedagógico Escolar receberá, a
título de gratificação de função, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a
remuneração da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de Professor 40 Horas.
$1º Caso o candidato nomeado para a função citada no caput deste artigo, seja ocupante
do cargo efetivo de Agente Educacional Infantil, o mesmo receberá o percentual sobre a
remuneração da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de Agente Educacional Infantil.
Art. 12. Cria os artigos 41, 42 e 43 à Lei Municipal nº. 2.357/2022, os quais vigorarão com a
seguinte redação:
Art. 41. O Servidor nomeado para a função de Secretário Escolar receberá, a título de
gratificação de função, o percentual de 50% (cingiienta por cento) sobre a remuneração
da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo.
Art. 42. O quantitativo de cargos para as funções de Coordenador Pedagógico Escolar,
Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar será estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação de acordo com o número de alunos por Unidade Escolar, com
referência no Censo Escolar do ano anterior, de acordo com as tabelas dos Anexos 1 desta
lei.
“
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Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os
princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 13. Altera a numeração do artigo 40 do TITULO VIL - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com a
numeração:
TITULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. A nomeação da equipe gestora das unidades escolares, e a
gratificação pela função permanecerá com as regras da Lei Municipal
1.146/2006, e dos Decretos Municipais nº 119/2016, 120/2016, 174/2018 e
207/2018 até finalização das 3 (três) etapas do processo de certificação
previsto no Título V da Lei Municipal 2.357, de 08 de setembro de 2022.
Art. 14. Altera o Anexo 1 e revoga o Anexo II da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa
a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei:
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do AZ MT, 09 de maio de
D dot da He cte
ads “ RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
E
2023.
MÁRCIO ANTÃO C mui)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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ANEXO I
Nº DE ALUNOS Coordenador Assessor Secretário Escolar
Pedagógico Pedagógico
escolar Escolar
ATÉ 100 ALUNOS 0 0 | 1
DE 101 A 300 ALUNOS 1 1 1
DE 301 A 600 ALUNOS 1 2 1
601 A 900 ALUNOS 2 3 | 1
ACIMA DE 900 ALUNOS 3 ni TOM | 1
/
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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p
Av. Mato Grosso, 66-NE
- CAMPONOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
COORDENADORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
Memorando Nº: 26/2023/CONTABILIDADE Data: 22/05/2023
Para: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Impacto Orçamentário e Financeiro Nº. 15/2023 — Análise
Vimos através deste encaminhara Vossa Senhoria, 02 (duas) vias do
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 15/2023, solicitado pela Secretaria Municipal de
Educação, para análise e parecer do Prefeito e Secretários Municipais.
Ressaltamos que o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, após
análise do Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 15/2023, emita parecer sobre o
DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO, no campo “Parecer do Ordenador da Despesa”,
localizado na última página do referido impacto, sendo que caso opte pelo DEFERIMENTO,
assine a Declaração do Ordenador da Despesa e prossiga com o tramite do processo, e caso
opte pelo INDEFERIMENTO, devolva ao Departamento de Contabilidade com o parecer
indeferido.
f
Desde já agradecemos pela:atenção e contamos com vossa colaboração.
Atenciosamente, | a
JHONATA BONIFÁCIO BARBOSA
Tékr ico em [contabilidade
th
v
Memorando Nº 26/2023/CONTABILIDADE - Pág. 1/1
Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
+ CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
+ DOPARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA CNPJ 24.772.287/0001-36
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO PARECIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
[x Joração TT JiMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 015/2023 REFERENTE A ALTERAÇÃO DA
[ fEçensão —— |LEI MUNICIPAL Nº 2357/2023 QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICAS DA
[ fapereiçosmento |FDUCAÇÃO.
ESTIMATIVA DAS DESPESAS
NATUREZA 2023 [o 2024 2025
“VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 4 PESSOAL CIVIL R$ 11258497 | R$ 121.332,82
TOTAL R$ 81.027,06|RS 133.694,65 | R$ 144.082,73
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E NOS DOIS SEGUINTES
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO VALOR
2023 Aumento da RCL e Margem de Expansão R$ 81.027,06
2024 Aumento da RCL e Margem de Expansão R$ 133.694,65
2025 Aumento da RCL e Margem de Expansão R$ 144.082,73
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que as despesas decorrentes do evento
correrão por conta da dotações orçamentárias específicas, que suficientes às necessidades de empenho para o exercício 2023 e
para os dois exercícios seguintes, havendo adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o Plano Plurianual, com a
ação governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como está em consonância com os Art. 19 e 20 da LRF.
O impacto será coberto pelo aumento permanente da receita, conforme Demonstrativo 8, do Anexo de Metas Fiscais da LDO 20283.
Campo Novo do Parecis/MT, 19 de maio de 2023
RAFAEL MACHADO SILVANA NUNES VIANA PAIVA
Prefeito Municipal Secretária Municipal de Educação
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
a CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
FÉ. DOPARECIS Fone (65) 3382-5100
» PREFEITURA
é CNPJ 24:772.287/0001-36
IMPACTO | ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 015/2023 REFERENTE A
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.357/2023 QUE DISPÕE SOBRE A
GESTÃO DEMOCRÁTICAS DA EDUCAÇÃO.
O presente relatório tem por finalidade evidenciar o impacto
orçamentário e financeiro decorrente da alteração da concessão de função
gratificada aos diretores escolares decorrente.
Para fins de cumprimento do Art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, demonstramos o cálculo do impacto orçamentário e financeiro para o ano de
2023, bem como, para os dois exercícios seguintes.
A propósito da matéria solicitada, assim dispõe a legislação:
1) Constituição Federal 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
Constitucional nº 19, de 1998)
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências”.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegilentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 015/2023 — Pág. 1/9
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PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
& 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 0 caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
3) Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal Nº. 2.369/2022 - LDO 2023
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023
foi sancionada através da Lei Nº. 2.369/2022, no qual, em seu art. 37, faz a seguinte
autorização:
“LEI Nº 2.369, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das despesas de
pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e ainda
ao seguinte:
(.)
$ 2º No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo ficam
autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos
servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de
carreiras e admitir pessoal, na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000. ”
4) Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal
A verificação dos limites das Despesas com Pessoal deve se basear no
último Relatório da Gestão Fiscal, no caso, referente ao 1º. Semestre de 2022, cujo
limite máximo para a Prefeitura Municipal é de 54% da Receita Corrente Líquida.
Isto porque, caso houver atingido 95% do limite máximo de 54%, OU
seja, 51,3%, estará vedado o aumento da despesa de pessoal, mesmo que já
tenham sido autorizados por atos anteriores ao período eleitoral. Confira com o
disposto do abaixo citado Art. 22, da LRF:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 015/2023 — Pág. 2/9
dmcmpencros Rec mtgor
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
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Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição,
II - criação de cargo, emprego ou função;
TH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6 do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
De acordo com o último Relatório da Gestão Fiscal, o Demonstrativo da
Despesa de Pessoal evidenciava de Janeiro/2022 a Dezembro/2022, o seguinte
cumprimento:
LRF, art. 55, Inciso |, alinea “a” - Anexo |
DESPESA COM PESSOAL
inscrita Restos a Pagar Não
LroraL ta) Processados:(b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 171.733.467,78 3.142.288,80
Pessoal Ativo 129.096.829,93 0,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 111.339.633,10
Obrigações Patronais 17.757.196,83
Benefícios Previdenciários -
Pessoal Inativo e Pensionista 16.708.130,41 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 14.999,610,88
Pensões 1.708.519,53
Outros Benefícios Previdenciários -
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização(art. 18, 1º da LRF) (11) 25.928.507,44 3.142.288,80
DESPESAS NÃO COMPUTADAS fart. 19, $ 1º da LRFJH 21.194.514,99 0,00
indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 4.097.732,37
Decorrentes de Decisão Judicial .
Despesas de Exercícios Anteriores 388.652,21
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 16.708,130,41
[ 15053895279] 5.142.28880]
DESPESALÍQUIDA COM:PESSOAL (ll): (1-1
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO. DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 306.134.358,64
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (5 13, art. 166 da CF) 1.024.158,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VI) 305.110.200,64 99,67%
DESPESA TOTAL COMPESSOAL - DTP (Vil) =(lita-+HLb] 153:581.241,59 50,37%
LIMITE MÁXIMO (incisos | Ite Il, art. 20 da LRF) - <%> 164.759.508,35 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 LRF) <> 156.521,532,93 51,30%
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VII) tinciso Il do $1º do art. 59 de LRF) 148.283.557,51 48,60%
Nota-se que a Despesa de Pessoal nos últimos 12 meses
comprometeu 50,37% da Receita Corrente Líquida.
A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), no seu art. 22, aplica vedações caso o limite chegue a 51,3%.
1]
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Sig” p Na CNPJ 24.772.287/0001-36
5) Impacto-Orçamentário e Financeiro das Revisões
O cálculo do impacto orçamentário e financeiro para alteração da Lei de
Gestão Democrática da Rede Pública Municipal foi baseado nas informações
constantes no Memorando nº 338/2023/SME, onde se utilizou as alterações nos
artigos da Lei nº 2.357/2022 relacionados à concessão de gratificação de função.
Em cumprimento ao disposto no Art. 16, da LRF foi elaborado o
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, levando-
se em conta as seguintes premissas de cálculo:
a) Receita Corrente Liquida - RCL: Foi utilizada para o exercício de 2023 a
RCL prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA do exercício de 2023, no
valor de R$ 308.800.215,00. Já para os exercícios de 2024 e 2025, utilizamos a
reestimativa de receita apurada pela Assessoria de Planejamento e informada
através do Memorando Nº. 009/2022 do dia 19/12/2022, no qual, foi apurado um
valor de R$ 341.872.718,03 e R$ 378.487.286,13, respectivamente;
b) Para Despesa com Pessoal: Foi projetada a despesa com pessoal para
2023 utilizando-se as informações contidas na folha de pagamento referente a
fevereiro/2023, no valor de R$ 135.425.594,55, incluindo-se a revisão de salários
dos profissionais da educação no ano de 2023. Para a despesa de pessoal com
contratos de terceirização mantivemos no mesmo patamar do ano de 2022, no valor
de R$ 25.928.507,44.
c) Reflexos sobre Remuneração: Foi considerado nos cálculos os reflexos fixos e
variáveis, como horas-extras, funções gratificadas, dentre outras,
d) Impactos Anteriores: Foi considerado no cálculo o resultado acumulado de
impactos orçamentários e financeiros, realizados e aplicados nos mesmos exercícios
objeto desse impacto, que não foram considerados/efetivados no exercício
financeiro de 2022. Houve uma reestimativa para o ano de 2023;
e) para os exercícios de 2023, 2024 e 2025: foi considerado impacto para O
período anual com os dados 2022, bem como estimativa de Revisão Salarial prevista
na Lei nº 853, de 28 de dezembro de 2001. Para 2023 foi utilizado o Índice de
5,57%, apurado pela Coordenadoria Contábil e Financeira através do Memorando
Nº. 117/2022/CONTABILIDADE do dia 14/12/2022. Para o exercício de 2024 e 2025,
projetamos 10% e 7,77%, respectivamente;
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PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
Cancelamento de Impactos Orçamentários e Financeiro: O memorando Nº.
222/2022 do dia 19/12/2022, proveniente da Secretaria Municipal de Administração,
cancelou os seguintes impactos orçamentários e financeiros realizados e não
efetivados:
Impactos Orçamentários e Financeiros Cancelados
ANO 2023 ANO 2024 ANO 2025
Impacto Nº. 025/2022 - Vagas Saúde 89.237,68 96.171,45 103.643,97
Impacto Nº. 026/2022 - Vagas Assistência Social 372.630,82 423.681,24 456.601,27
impacto Nº. 027/2022 - Vagas Saúde 1.389.055,89 | 1,575.166,73 | 1.699.793,29
Impacto Nº. 028/2022 - Vagas Esportes ares | 670.935,12 723.066,78
Impacto N£. 029/2022 - Cultura - Instrutor 374.825,84 426.176,98 | 459.290,94
Total — 2.848.312,28 | 3.192.131,52 | 3.442.396,25 |
Os valores desses impactos foram utilizados para subsidiar/atualizar as revisões
proposta no presente impacto.
Assim procedendo, foram obtidos os seguintes resultados:
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
ESPECIFICAÇÃO ANO 2023 ANO 2024 | ANO 2025
Remuneração R$ 61.409,98] R$ 101.326,47) R$ 109.199,54
13º Salario + 1/3 de férias R$ 6.823,33] R$ 11.258,50] R$ 12.133,28
Previdência R$ 12.793,75 | R$ 21.109,68 | R$ 22.749,90
6) Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2023, 2024 e 2025
Para Melhor entendimento, iremos segregar a Despesa a projeção de
Despesa com Pessoal em grupos, conforme descrição abaixo:
1. — Projeção da Despesa com Pessoal sem impacto.
Com base na projeção da Despesa com Pessoal e a receita prevista no
exercício de 2023, temos a estimativa de índice de 53,37%, sem inserção do
impacto em análise, conforme demonstrado abaixo:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 015/2023 — Pág. 5/9
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308.800.21500] 341.672716,03] — 3/6.487.266,13]
CICONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES -FUNSEM | [1
(-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS FR DR
OURASDEDIÇÕES 1 [OI
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2023 Prevista LDO 2023
2)Crescimento Anual da Desposa do Pessoal 10,00% TITA
Ter-se-á para os anos seguintes 52,37% em 2024 e de 50,94% em
2025. Observa-se que será atingido o limite Prudencial de 51,30% da RCL no
exercicio de 2023 e 2024.
2. Despesa com Pessoal com impacto
O comprometimento da Receita Corrente com a Despesa de Pessoal,
com a inserção do impacto em análise, para o exercício de 2023, bem como, para os
dois subsequentes, conforme quadro abaixo:
DR O
3764512051
[) CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES -FUNSEM | oo] oo] 000]
[COMPENSAÇÃO FNANGERAREES [comp om] 0%
[OUTRAS DEDUÇÕES Im SMA DO] OO]
(-) Impactos Orçamentários e Financeiros Cancelados
179.155.596,90)
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Ile III, art. 20 da LRF) - 54% 166.752.116,10 184.611.267,73 204.383.134,51
LIMITE PRUDENCIAL (parágrato único, art. 22LRF) 51,30% 158.414.510,30 175.380.704,35 194.163.977,78
LIMITE DE ALERTA (X) = 48,60% 150.076.904,49 166.150.140,96 183.944.821,06
Notas:
1) Crescimento Anual da Recaita Memorando Nº 009/2022 - Assessoria de Planejamento
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 10,00% TITH
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Assim, constata-se que o ano de 2023 deverá ser encerrado com um
comprometimento de 53,40% da RCL com Despesa Liquida de Pessoal,
acrescentando-se o impacto orçamentário-financeiro. Ter-se-á para os anos
seguintes 52,40% em 2024 e de 50,97% em 2025. Observa-se que será atingido o
limite prudencial de 51,30% da RCL nos exercícios de 2023 e 2024.
Esclarecemos que a Despesa Liquida de Pessoal, no conceito da Lei
de Responsabilidade Fiscal, corresponde a Despesa Total de Pessoal, menos as
despesas com Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e
também, o pagamento de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
efetuados pelo FUNSEM,
Em resumo, a Despesa Liquida de Pessoal, corresponde a despesa
efetiva do Poder Executivo Municipal, comparado com a Receita Corrente Liquida.
Esta é a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais, editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
7) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
O aumento da Despesa de Pessoal deverá ser coberto pela margem
de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme
evidenciado no Anexo IV da Lei Nº. 2.369/2022 (LDO 2023) e atualizado com base
no último impacto orçamentário e financeiro. Segue abaixo, Margem de Expansão
Atualizada:
2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS “T Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Impactos Aprovados
Novas DOCC geradas por PPP
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CNPJ 247772.287/0001-36
Diante do exposto, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado atualizada do exercicio de 2023 é de R$ 8.450.680,00 (oito
milhões quatrocentos e cinquenta mil seiscentos e oitenta reais), sendo suficiente
para o aumento de despesa com pessoal (R$ 81 .027,06) ocasionado pelo impacto e
poderá afetar as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO
2023, bem como necessitará de medidas de compensação.
Recomenda-se análise da equipe de planejamento, quanto às
adequações e previsões, a fim de verificar a capacidade do município em manter
sua despesa de caráter continuado, nos termos do 82º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Recomendamos ainda, a verificação orçamentária para cumprimento
das obrigações objeto desse impacto e caso seja possível, a emissão da declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termo do inciso Il do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, bem como demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio, nos termo do 82º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Ressaltamos que o presente Impacto Orçamentário e financeiro não
leva em consideração aspectos legais da alteração da Lei nº 2.357/2022, limitando-
se apenas a critérios orçamentários e financeiros.
À
Campo Novo dp is2MT, 19 de maio de 2023.
SHONATA BONIFACIO BARBOSA
CONTADOR
GEZI DUARTE BORGES JUNIOR
SECRETÁRIO MÚNICIPAL DE FINANÇAS
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 015/2023 — Pág. 8/9
wWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Lever do, ESA PISA CE
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4 CAMPO NOVO Centro, CEP 78.560-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24:772.287/0001-36
POR SER VERDADE, ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
POR SER VERDADE, ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
SILVANA NUNES VIANA PAIVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Impacto Orçamentário e cao 015/2023 — Pág. 9/9
ren ZE
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº XXXX, DE 09 DE MAIO DE 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
EXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder
do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município, para
encaminhar o Projeto de Lei nº XXXXX/2023, visando a alteração da Lei Municipal nº
2.357, de 08 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Lei de Gestão Democrática da Rede
Pública Municipal de Ensino de Campo Novo Do Parecis.
As primeiras alterações dizem respeito a modificações em relação ao processo
de certificação para a nomeação dos Gestores das Unidades Escolares, de forma a buscar
um melhor resultado, visando a eficiência na gestão da máquina pública, com melhor
ajuste em relação às etapas do processo de certificação, bem como a nomeação e
destituição do cargo, vacância e substituição, com o intuito de sempre oferecer o melhor
atendimento ao interesse público.
Já as segundas alterações buscam o ajuste do Titulo VI da referida Lei, o qual
dispõe sobre as gratificações pelo exercício das funções, percentuais de aplicação e ajuste
da carga horária dos profissionais. Tal demanda é necessária pois os novos profissionais
da educação em maioria cumprem carga horária de 30 horas semanais, e quando
investidos em cargos de gestão é necessária a dedicação exclusiva em tempo integral à
comunidade escolar e as necessidades das Unidades Escolares, motivo pelo qual
buscamos a regularização desta situação. Ao mesmo tempo busca-se um melhor ajuste
financeiro, conforme o porte das Unidades Escolares, considerando que uma escola de
grande porte demandaria esforços maiores do que as Unidades de pequeno porte,
mantendo dessa forma uma remuneração justa com o desempenho e a dedicação
necessária a consecução dos objetivos propostos. Ao mesmo tempo apresentamos
percentuais mais vantajosos aos ocupantes das funções, considerando o dispêndio de
tempo e esforços necessários para a condução de uma Unidade Escolar.
Tais modificações buscam a melhora da gestão escolar de nosso município, o
qual gerará frutos ao processo de ensino aprendizagem de nossas crianças e o
fortalecimento da rede municipal de ensino.
Demonstrada a relevância do presente Projeto de Lei, e sendo o que tínhamos a
expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido projeto em regime
simples de tramitação, visando à posterior aprovação.
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2023, 09 DE MAIO DE 20253.
ALTERA O PROCESSO DE NOMEAÇÃO E
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NA LEI
2.357/2022 QUE REESTRUTURA A LEI DE GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Alterao Art. 17 e acrescenta o paragrafo único da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O processo de Seleção para provimento da função de Diretor Escolar da Rede
Municipal de Ensino se dará através de Processo de certificação, a Secretaria Municipal
de Educação contratará uma equipe ou instituição de competência e idoneidade
comprovada para a realização do processo de certificação, observados as disposições
contidas nesta Lei.
Parágrafo Único - O referido processo de certificação será regulamentado por Edital,
seguindo as disposições contidas nesta lei.
Art. 2º. Alteraos incisos I, Il e III do Art. 18 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, os quais
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 18. (...)
I - Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de Prova
Escrita, de questões de conhecimentos específicos;
H - Segunda etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá a análise de títulos.
HH - Terceira etapa, de caráter classificatório, sendo um Curso de Certificação em Gestão
Escolar - Carga Horária de: 120h;
Art. 3º.Alterao Art. 24 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 24. No ato de nomeação e posse, a Equipe gestora assinará um Termo de
Compromisso, no qual afirma estarem cientes dos deveres da função estabelecida por
esta Lei, pela Secretaria Municipal de Educação e demais legislações pertinentes.
Art. 4º.Alterao 82º do Art. 25 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com
as seguintes redações:
Art, 25
(..o)
82º. A destituição dos servidores ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico Escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar será de
responsabilidade do gestor titular da Secretaria Municipal de Educação, mediante o
comprometimento de um ou mais dos elementos citados no parágrafo anterior.
Art. 5º.Altera os Art. 26, seu paragrafo único e Art. 27 da Lei Municipal nº. 2.357/2022,
osquais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 26. A vacância da função de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar,
Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar ocorrerão por renúncia, destituição,
aposentadoria, falecimento ou afastamento por período superior a 01 (um) mês, com
exceção de Licença Maternidade.
Parágrafo Único. Em caso de licença maternidade, a função será assumida
interinamente por outro membro da equipe gestora, designada pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 27. O gestor que esteja exercendo a Direção da Unidade Escolar no momento da
transição do cargo deverá apresentar ao novo Diretor Escolar e ao Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar, em reunião marcada para este fim e devidamente registrada em
ata, a prestação de contas de sua gestão, o balanço do acervo documental e do inventário
do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar.
Art. 6º.Altera o 84º do artigo 28 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art, 28
(o)
8 4º. Sendo o profissional Agente Educacional Infantil, o mesmo deverá possuir
titulação de Licenciatura Plena em Pedagogia e Especialização na área de Orientação
Educacional, Psicopedagogia ou Educação Infantil.
Art. 7º. Altera o caput do artigo 36e revoga os 881º e 2º, da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. As funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar, Assessor
Pedagógico Escolar e Secretário Escolar serão de dedicação exclusiva, sendo vedado o
exercício de outra função ou cargo em órgão ou entidade, público ou privada.
81º REVOGADO
82º REVOGADO
Ast, 8º. Altera o art. 37e revoga seu paragrafo único, da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 37. Os servidores nomeados para as funções de Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico Escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar ocupantes de
cargos efetivos de 30h (trinta horas) semanais, terão sua carga horária e remuneração
ajustadas para 40h (quarenta horas) semanais durante o período que ocuparem as
funções supracitadas.
Axt. 9º. Altera o art. 38 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art 38. O Servidor nomeado para a função de Diretor Escolar receberá, a título de
gratificação de função, um percentual sobre a remuneração da Classe D, Nível I da
Tabela Salarial de Professor 40 Horas, de acordo com a classificação de porte da Unidade
Escolar em que exerce suas atribuições, na seguinte escala:
I- Pequeno Porte — de 100 até 400 alunos matriculados — 50%;
II - Médio Porte - de 401 até 800 alunos matriculados - 60%;
HI - Grande Porte - acima de 801 alunos matriculados — 70%.
81º O porte da Unidade Escolar será estabelecido, mediante instrumento publicado, pela
Secretaria Municipal de Educação, com referência no Censo Escolar do ano anterior.
$2º Caso o Servidor nomeado para a função citada no caput deste artigo, seja ocupante
do cargo efetivo de Agente Educacional Infantil, o mesmo receberá o percentual sobre a
remuneração da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de Agente Educacional Infantil, de
acordo com a classificação de porte da Unidade Escolar em que exercer suas atribuições.
83º Somente haverá 01 (um) Diretor Escolar por Unidade, independente da classificação
de porte acima descrita.
$4º Para fazer jus à nomeação do Diretor Escolar, a Unidade deverá atender no mínimo
a classificação estabelecida no inciso 1 deste artigo.
Art. 10º. Altera o art. 39 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 39. O servidor nomeado para a função de Coordenador Pedagógico Escolar
receberá, a título de gratificação de função, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre
a remuneração da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de Professor 40 Horas.
81º Caso o candidato nomeado para a função citada no caput deste artigo, seja ocupante
do cargo efetivo de Agente Educacional Infantil, o mesmo receberá, o percentual sobre a
remuneração da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de Agente Educacional Infantil.
Art. 11. Altera o art. 40 da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40. O servidor nomeado para a função de Assessor Pedagógico Escolar receberá, a
título de gratificação de função, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a
remuneração da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de Professor 40 Horas.
81º Caso o candidato nomeado para a função citada no caput deste artigo, seja ocupante
do cargo efetivo de Agente Educacional Infantil, o mesmo receberá o percentual sobre a
remuneração da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de Agente Educacional Infantil.
Art. 12. Cria os artigos 41, 42 e 43 à Lei Municipal nº. 2.357 /2022, os quais vigorarão com a
seguinte redação:
Art. 41. O Servidor nomeado para a função de Secretário Escolar receberá, a título de
gratificação de função, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração
da Classe D, Nível I da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo.
Art. 42. O quantitativo de cargos para as funções de Coordenador Pedagógico Escolar,
Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar será estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação de acordo com o número de alunos por Unidade Escolar, com
referência no Censo Escolar do ano anterior, de acordo com as tabelas dos Anexos [ desta
lei,
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os
princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 13.Altera a numeração do artigo 40 do TITULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa a vigorar com a numeração:
TITULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. A nomeação da equipe gestora das unidades escolares, e a
gratificação pela função permanecerá com as regras da Lei Municipal
1.146/2006, e dos Decretos Municipais nº 119/2016, 120/2016, 174/2018 e
207/2018 até finalização das 3 (três) etapas do processo de certificação
previsto no Título V da Lei Municipal 2.357, de 08 de setembro de 2022.
Art. 14.Altera o Anexo 1 e revoga o Anexo II da Lei Municipal nº. 2.357/2022, o qual passa
a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei:
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis - MT, 09 de maio de
2023.
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO I
Nº DE ALUNOS Coordenador Assessor Secretário Escolar
Pedagógico Pedagógico
escolar Escolar
[ATÉ 100 ALUNOS 0 0 1
DE 101 A 300 ALUNOS 1 1 1
DE 301 A 600 ALUNOS 1 2 1
601 A 900 ALUNOS 2 3 1
ACIMA DE 900 ALUNOS 3 3 1