CAMPO NOVO
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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 47, DE 05 DE JUNHO DE 2028.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PN
EXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 43/2023, que conta com a seguinte
ementa:
na DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei nº.
X/2023, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com a demanda crescente de matrículas do público da adiado,
Câmara Municipal gampo Novo do Parecis / h “”
Espécie: $IDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO Parecis | MT
CNPJ 24.77: Bsgúnio: Projeto e be nº 3/2028. Assunto: põe sobre qarecis.mt.gov.br
“A Pat
1
cria: do S r 4
Brovidênaias a” So iretor de Educação especial e dá outra:
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Especial na rede de Ensino Municipal de Ensino e consequentemente a ampliação
das Salas de Recursos Multiprofissionais nas Unidades Escolares, se faz necessária a
ampliação no Quadro de Servidores.
O cargo de Diretor de Educação Especial, que atuará no âmbito da
gestão estratégica e pedagógica da educação especial na Rede Municipal de Ensino,
tem como finalidade gerir o programa de atendimento oferecido pelas Unidades
Escolares, Salas de Recursos Multifuncionais, AEE - Atendimento Educacional
Especializado, aos alunos com deficiência intelectual que estão inseridos nas escolas
da Rede Municipal de Ensino e que necessitam de um acompanhamento no
contraturno escolar, a fim de complementar as atividades desenvolvidas pelas
Unidades Escolares; colaborar com processo de inclusão escolar nos casos que
demandam de necessidades diferenciadas; apoiar as famílias e assegurar
aprendizado dos alunos com deficiência intelectual e também os com múltiplos
transtornos.
Igualmente, tem a precipua de garantir os direitos constitucionais da
educação e do atendimento especializado, para o melhor funcionamento das
diretrizes já implementadas e desenvolvidas junto às Unidades Escolares, de
qualquer período escolar, desde a pré-escola até o ensino fundamental da Rede
Municipal de Educação, bem como a aplicação dos dispositivos legais estabelecidos
nas esferas Federal e Estadual.
Partindo da premissa de que “O direito ao atendimento educacional
especializado, previsto nos artigos 58, 59 e 60 da LDBEN (Lei 9394/96) e também na
Constituição Federal, não substitui o direito à educação (escolarização) oferecida em
classe comum da rede regular de ensino” (IPAE, Brasília, setembro/2004), a
educação inclusiva nada mais é do que o cumprimento do direito constitucional
assegurado a todos os educandos. Não se trata, apenas, do simples acolhimento do
diferente, entendido como aquele que foge aos padrões; mas de uma (re)organização
>»
pedagógica das escolas e das práticas de ensino, que atendam à diversidade a
“
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numa sala de aula, beneficiando a todos com o convívio saudável e propiciador de
crescimento.
Não obstante, deve ficar claro que, aliada ao desenvolvimento de
uma política educacional inclusiva, deve estar a propagação de uma cultura escolar
pautada nos direitos humanos, especialmente, no direito de todos os educandos
terem um ensino de qualidade, com o pressuposto básico da igualdade. Logo, não
basta o professor, apenas e por si só, desenvolver práticas pedagógicas inclusivas, se
não houver a conscientização e o acolhimento de todos os envolvidos nesse processo,
( sob o risco de que a proposta destinada à educação inclusiva não seja efetivada.
E para tanto, indispensável que se tenha uma gestão direcionada,
com os olhos e atenção voltados exclusivamente para as necessidades das práticas
pedagógicas inclusivas.
O diretor deve ser o principal revigorador do comportamento do professor
que demonstra pensamentos e ações cooperativas a serviço da inclusão. É
comum que os professores temam inovação e assumam riscos que, sejam
encarados de forma negativa e com desconfiança pelos pares que estão
aferrados aos modelos tradicionais. O diretor é de fundamental importância
na superação dessas barreiras previsíveis e pode fazê-lo através de palavras e
ações adequadas que reforçam o apoio nos professores. (SAGE, 1999, p. 138)
O Diretor de educação especial poderá contribuir com o
estabelecimento da colaboração, no ambiente escolar, com o aprimoramento do
contato e da interação entre os Gestores escolares, professores e demais funcionários.
O Diretor de Educação Especial será o grande responsável para que a inclusão ocorra
nas escolas Municipais, abrindo espaços e promovendo trocas de experiências
importantes, desenvolvendo uma gestão democrática e participativa dentro, é claro,
de suas possibilidades e de acordo com o contexto em que atua na comunidade, ( .
favorecendo a formação e a consolidação de equipes de trabalho. Dal ? s
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Para a consolidação da atual proposta de educação inclusiva, é
necessário o envolvimento de todos os membros da equipe escolar no planejamento
dos programas a serem implementados. “Docentes, diretores e funcionários apresentam
papéis específicos, mas precisam agir coletivamente para que a inclusão escolar seja efetivada
nas escolas” (SANT'ANA, 2005, p. 228).
Caberá ao Diretor de Educação Especial, tomar as providências de
caráter administrativo necessárias à implementação do projeto de educação
inclusiva. Acrescentamos a essa idéia que as providências pedagógicas também
envolvam o trabalho do gestor escolar, uma vez que sua prática articula os aspectos
administrativos e pedagógicos.
Ao Diretor de Educação Especial compete muito mais do que uma
técnica, cabe incentivar a troca de idéias, a discussão, a observação, as comparações,
os ensaios e os erros, é liderar com profissionalismo pedagógico. Cada escola tem sua
própria personalidade, suas características, seus membros, seu clima, sua rede de
relações.
Destacamos que a criação do cargo de Diretor de Educação Especial,
visa fortalecer nossa Rede Pública Municipal de Ensino no âmbito da Educação
Especial com objetivo pedagógico na perspectiva da educação inclusiva, e assim
assegurar inclusão de alunos com deficiência, Transtornos do Espectro Autista (TEA)
na rede regular de ensino, oferecendo Atendimento Educacional Especializado (AEE)
com suporte atendimento ao aluno, orientando as Unidades Escolares para garantia
de acesso, permanência, participação e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino.
Neste diapsão, ao encaminhar a presente mensagem ao Poder
Legislativo Municipal reiteramos nosso compromisso com a garantia do direito a
educação vetor essencial para o desenvolvimento econômico e social do município, e
por todos os motivos alhures expostos, solicitamos a tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
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Sendo assim, considerando o interesse publico a?
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CÂMARA MUNICIHAL
CAMPO NOVO Eae a
DO PARECIS ida
PREFEITURA
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, Lhe WA
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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DO PARECIS 06.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 05 DE JUNHO DE 2028.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica criado o cargo em Comissão de Diretor de Educação Especial, vinculado
a Secretaria Municipal de Educação.
Paragrafo único. O Cargo de Diretor de Educação Especial tem o objetivo de tomar
as providências de caráter administrativo necessárias à implementação e
aperfeiçoamento da educação inclusiva.
Art. 2º. Para investidura no cargo de Diretor de Educação Especial o servidor
deverá possuir osseguintes requisitos:
I. Formação Curso Superior,
IL. Graduação em Licenciatura Plena em Educação Especial; ou
II. Licenciatura em Pedagogia com especialização em nível depós graduação lato
sensu em educação especial, em uma de suas areas com minimo de 360 horas
Art. 3º. Compete ao Diretor de Educação Especial: / +
N,
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I. | Tomar conhecimento quanto à matrícula de estudantes público-alvo da
II. Educação Especial nas turmas em que atua;
HI. Elaborar junto ao planejamento anual as adequações curriculares necessárias
ao desenvolvimento das habilidades a partir das condições e especificidade
dos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
IV. Desenvolver o Planejamento Educacional Especializado para os alunos que
O não segue o fluxo de desenvolvimento da turma;
V. Planejar e organizar atividades, atendendo às especificidades dos estudantes;
VI. Orientar o trabalho pedagógico a ser realizado pelos professores e auxiliares
com turma que atenda o público;
VII. | Dialogar com o professor de turma que atenda o público, a fim de buscar
informações, elaborar atividades, conhecer os recursos pedagógicos
disponíveis para os alunos;
VIII. | Atender no suporte pedagógico na área da educação especial;
IX. Atuando no Atendimento, orientação e avaliação pedagógica;
X. Planejar e coordenar a Formação continuada na área da Educação Especial
a para os professores e profissionais da educação;
XI. Buscar meios para a aplicação dos dispositivos legais estabelecidos nas esferas
Federal e Estadual;
XII. Realizar reuniões com as familias, com o objetivo de informar sobre a
finalidade do atendimento e orientar sobre a importância da participação da
família neste trabalho, realizando registros escritos das orientações realizadas,
com a assinatura de todos os envolvidos. Jé :
XIII. Outras atividades correlatas ao cargo. ( a
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Art. 4º. O Diretor de Educação Especial receberá uma remuneração básica mensal de
R$ 6.353,24 (seis mil trezentos e cinquenta e tres reiais e vinte e quatro centavos).
Ast. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis - MT, no dia 05 de junho
de 2023. a d2 4
BO í U wtú
RAFAEL MACHADO
a Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do
Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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DO PARECIS t Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24:772.287/0001-36
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 013/2023 REFERENTE A
CRIAÇÃO DE UMA VAGA DE DIRETOR VINCULADO A SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O presente relatório tem por finalidade evidenciar o impacto
orçamentário e financeiro decorrente da criação de 01(Uma) vagas de Diretor para
atendimento da Educação Especial, solicitado através do despacho do Sr. MARCIO
ANTÃO CANTERLE do memorando Nº. 338/2023/SME.
Para fins de cumprimento do Art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, demonstramos o cálculo do impacto orçamentário e financeiro para o ano de
2023, bem como, para os dois exercícios seguintes.
A propósito da matéria solicitada, assim dispõe a legislação:
1) Constituição Federal 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único. pela Emenda
Constitucional nº 19. de 1998)
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19. de 1998)
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19. de 1998)
2) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências”.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
e I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqiientes;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2023 — Pág. 1/9
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Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO o) "Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24:772.287/0001-36
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
3) Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal Nº. 2.369/2022 - LDO 2023
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023
foi sancionada através da Lei Nº. 2.369/2022, no qual, em seu art. 37, faz a seguinte
autorização:
“LEI Nº 2.369, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das despesas de
pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e ainda
ao seguinte:
(65)
$ 2º No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo ficam
autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos
servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de
carreiras e admitir pessoal, na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000. ”
4) Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal
A verificação dos limites das Despesas com Pessoal deve se basear no
último Relatório da Gestão Fiscal, no caso, referente ao 1º. Semestre de 2022, cujo
limite máximo para a Prefeitura Municipal é de 54% da Receita Corrente Líquida.
Isto porque, caso houver atingido 95% do limite máximo de 54%, ou
seja, 51,3%, estará vedado o aumento da despesa de pessoal, mesmo que já
tenham sido autorizados por atos anteriores ao período eleitoral. Confira com o
disposto do abaixo citado Art. 22, da LRF:
No
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2023 — Pág. 2/9
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Centro, CEP 78.360-000
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CNPJ 247772.287/0001-36
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“Art, 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art, 20 que
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6 do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
De acordo com o último Relatório da Gestão Fiscal, o Demonstrativo da
Despesa de Pessoal evidenciava de Janeiro/2022 a Dezembro/2022, o seguinte
cumprimento:
LRF, art. 55, inciso |, alínea “a” - Anexo |
DESPESA COM PESSOAL
Inscrita Restos a Pagar Não
TOTAL (a) Processados (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 171.733.467,78 3.142.288,80
Pessoal Ativo 129.096.829,93 0,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 111.339.633,10
Obrigações Patronais 17.757.196,83
Benefícios Previdenciários -
Pessoal Inativo e Pensionista 16.708.130,41 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 14.999.610,88
Pensões 1.708.519,53
Outros Benefícios Previdenciários -
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização(art. 18, 5 1º da LRF) (11) 25.928.507,44 3.142.288,80
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, 5 1º da LRF) 21.194.514,99 b,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 4.097.732,37
Decorrentes de Decisão Judicial -
Despesas de Exercícios Anteriores 388.652,21
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 16.708.130,41
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (Ill)= (1-1) 150.538.952,79. 3.142.288,80
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 306.134.358,64
(5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (5 13, art. 166 da CF) 1.024.158,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VI) 305.110.200,64 99,67%
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DP (Vil) = (lil a + Il b) 153.681.241,59 50,37%
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, Ile Ill, art. 20 da LRF) - <%> 164.759.508,35] 54,00%
UMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 LRF) <X>
156.521.532,93
51,30%
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VIII) (inciso Il do $1º do art. 59 da LRF)
148.283.557,51
48,60%
Nota-se que a Despesa de Pessoal nos últimos 12 meses
comprometeu 50,37% da Receita Corrente Líquida.
| 7 E Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2023 — Pág. 3/9
A
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y
4 Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Aê | Centro CEP 78360-000
DO PAREGIS ) Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), no seu art. 22, aplica vedações caso o limite chegue a 51,3%.
5) Impacto-Orçamentário e Financeiro das Revisões
O cálculo do impacto orçamentário e financeiro para criação de uma
vaga para Diretor foi baseado nas informações constantes no Memorando nº
338/2023/SME.
Em cumprimento ao disposto no Art. 16, da LRF foi elaborado o
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, levando-
se em conta as seguintes premissas de cálculo:
a) Receita Corrente Liquida - RCL: Foi utilizada para o exercício de 2023 a
RCL prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA do exercício de 2023, no
valor de R$ 308.800.215,00. Já para os exercícios de 2024 e 2025, utilizamos a
reestimativa de receita apurada pela Assessoria de Planejamento e informada
através do Memorando Nº. 009/2022 do dia 19/12/2022, no qual, foi apurado um
valor de R$ 341.872.718,03 e R$ 378.487.286,13, respectivamente;
b) Para Despesa com Pessoal: Foi projetada a despesa com pessoal para
2023 utilizando-se as informações contidas na folha de pagamento referente a
fevereiro/2023, no valor de R$ 135.425.594,55, incluindo-se a revisão de salários
dos profissionais da educação no ano de 2023. Para a despesa de pessoal com
contratos de terceirização mantivemos no mesmo patamar do ano de 2022, no valor
de R$ 25.928.507,44.
c) Reflexos sobre Remuneração: Foi considerado nos cálculos os reflexos fixos e
variáveis, como horas-extras, funções gratificadas, dentre outras;
d) Impactos Anteriores: Foi considerado no cálculo o resultado acumulado de
impactos orçamentários e financeiros, realizados e aplicados nos mesmos exercícios
objeto desse impacto, que não foram considerados/efetivados no exercício
financeiro de 2022. Houve uma reestimativa para o ano de 2023;
e) para os exercícios de 2023, 2024 e 2025: foi considerado impacto para o
período anual com os dados 2022, bem como estimativa de Revisão Salarial prevista
na Lei nº 853, de 28 de dezembro de 2001. Para 2023 foi utilizado o índice de
5,57%, apurado pela Coordenadoria Contábil e Financeira através do Memorando
Nº. 117/2022/CONTABILIDADE do dia 14/12/2022. Para o exercício de 2024 e 2025,
projetamos 10% e 7,77%, respectivamente;
Plus . Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2023 — Pág. 4/9
j
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EITURA
f) Cancelamento de Impactos Orçamentários e Financeiro: O memorando Nº.
222/2022 do dia 19/12/2022, proveniente da Secretaria Municipal de Administração,
cancelou os seguintes impactos orçamentários e financeiros realizados e não
efetivados:
Impactos Orçamentários e Financeiros Cancelados
Impacto ANO 2023 ANO 2024 ANO 2025
Impacto Nº. 025/2022 - Vagas Saúde 89.237,68 96.171,45 103.643,97
Impacto Nº. 026/2022 - Vagas Assistência Social 372.630,82 | 423.681,24 456.601,27
Impacto Nº. 027/2022 - Vagas Saúde 1.389.055,89 | 1.575.166,73 | 1.699.793,29
Impacto Nº. 028/2022 - Vagas Esportes 622.562,05 | 670.935,12 723.066,78
Impacto Nº. 029/2022 - Cultura - Instrutor 374.825,84 | 426.176,98 459.290,94
Total 2.848.312,28 | 3.192.131,52 | 3.442.396,25
Os valores desses impactos foram utilizados para subsidiar/atualizar as revisões
proposta no presente impacto.
Assim procedendo, foram obtidos os seguintes resultados:
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA |
ANO 2023 || ANO 2024 ANO 2025 |
ESPECIFICAÇÃO
Remuneração R$ 50.825,92] R$ 83.862,77 | R$ 90.378,91 |
13º Salario + 1/3 de férias R$ 5.647,32 | R$ 9.318,09| R$ 10.042,10 |
Previdência R$ 10.588,73 | R$ 17.471,41 | R$ 18.828,94
R$ 67.061,98] R$ 110.652,26] R$ 119.249,94
Impacto Anual
6) Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2023, 2024 e 2025
Para Melhor entendimento, iremos segregar a Despesa a projeção de
Despesa com Pessoal em grupos, conforme descrição abaixo:
1. — Projeção da Despesa com Pessoal sem impacto.
Com base na projeção da Despesa com Pessoal e a receita prevista no
exercício de 2023, temos a estimativa de índice de 53,34%, sem inserção do
impacto em análise, conforme demonstrado abaixo:
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ESPECIFICAÇÃO ANO 2023 ANO 2024 ANO 2025
RECEITAS CORRENTES 308.800.215,00 341.872.718,03 378.487.286,13
CAMPO NOVO HH
DO PARECIS
-) CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES - FUNSEM EEE | eee rap
-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS [EEE [EE E RP
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RECEITA CORRENTE LIQUIDA
(-) Impactos Orçamentários e Financeiros Cancela É 8.312,28 -3.192.131,52 3.442.396,25
TOTAL DA DESPESA DE PESSOAL 164.727.623,15 178.888.207,59 192.643.184,74
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2023 Prevista LDO 2023
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 10,00% 77%
Ter-se-á para os anos seguintes 52,33% em 2024 e de 50,90% em
2025. Observa-se que será atingido o limite Prudencial de 51,30% da RCL no
exercício de 2023 E 2024.
2. Despesa com Pessoal com impacto
O comprometimento da Receita Corrente com a Despesa de Pessoal,
com a inserção do impacto em análise, para o exercício de 2023, bem como, para os
dois subsequentes, conforme quadro abaixo:
Ea ANO 2024 ANO 2025
RECEITAS CORRENTES 378.487.286,1
-) CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES — FUNSEM EE OE
-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS EE ET
[OUTRAS DEDUÇÕES Dc) Om
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 378.487.286,1
DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL 159.563.268,2
MPACTO ANTERIORES 5.784.845,0
Despesa Pessoal Liquida - Contrato de Gestá 30.737.467,7
-) Imp: r ance Sancelados 3.442.396,2
MPACTO OBJETO DE ESTUDO 119.249,9
TOTAL DA DESPESA DE PESSOAL 192.762.434,6
COMPROMETIMENTO DA RCL % 52,369 50,93%
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, Ile Ill, art. 20 da LRF) - 54% 166.752.116,10 184.611.267,73 204.383.134,51
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 LRF) 51,30% 158.414.510,30 175.380.704,35 194.163.977,78
LIMITE DE ALERTA (X) = 48,60% 150.076.904,49 166.150.140,96 183.944.821,06
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Memorando Nº 009/2022 - Assessoria de Planejamento
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 10,00% 7,77%
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Assim, constata-se que o ano de 2023 deverá ser encerrado com um
comprometimento de 53,37% da RCL com Despesa Liquida de Pessoal,
acrescentando-se o impacto orçamentário-financeiro. Ter-se-á para os anos
seguintes 52,36% em 2024 e de 50,93% em 2025. Observa-se que será atingido o
limite prudencial de 51,30% da RCL nos exercícios de 2023 e 2024.
Esclarecemos que a Despesa Liquida de Pessoal, no conceito da Lei
de Responsabilidade Fiscal, corresponde a Despesa Total de Pessoal, menos as
despesas com Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e
também, o pagamento de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
efetuados pelo FUNSEM.
Em resumo, a Despesa Liquida de Pessoal, corresponde a despesa
efetiva do Poder Executivo Municipal, comparado com a Receita Corrente Liquida.
Esta é a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais, editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
7) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
O aumento da Despesa de Pessoal deverá ser coberto pela margem
de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme
evidenciado no Anexo IV da Lei Nº. 2.369/2022 (LDO 2023) e atualizado com base
no último impacto orçamentário e financeiro. Segue abaixo, Margem de Expansão
Atualizada:
2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (IT) = (HI)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Impactos Aprovados
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (TI-IV)
FONTE: Estimativa da LDO 2023
qu! o Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2023 — Pág. 7/9
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Diante do exposto, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado atualizada do exercício de 2023 é de R$ 8.531.707,00 (oito
milhões quinhentos e trinta e um mil setecentos e sete reais), sendo suficiente para o
aumento de despesa com pessoal (R$ 67.061,98) ocasionado pelo impacto e poderá
afetar as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2023, bem
como necessitará de medidas de compensação.
Recomenda-se análise da equipe de planejamento, quanto às
adequações e previsões, a fim de verificar a capacidade do município em manter
sua despesa de caráter continuado, nos termos do 82º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Recomendamos ainda, a verificação orçamentária para cumprimento
das obrigações objeto desse impacto e caso seja possível, a emissão da declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termo do inciso Il do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, bem como demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio, nos termo do 82º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Ressaltamos que o presente Impacto Orçamentário e financeiro não
leva em consideração aspectos legais da criação de cargo, limitando-se apenas a
critérios orçamentários e financeiros.
Campo Novo do Pareci 03 de maio de 2023.
Ra,
GEZI ara! BORGES JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
ut
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2023 — Pág. 8/9
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AMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
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ER VERDADE, ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
POR SER VERDADE, ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
SILVANA NUNES VIANA PAIVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2023 — E 9/9
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO PARECIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
DESCRIÇÃO DO EVENTO
| x [Criação [IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 013/2023 REFERENTE A CRIAÇÃO DE UMA
VAGA DE DIRETOR VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
[E Aperfeiçoamento
VIGENCIA INÍCIO:01/04/2023 VIGÊNCIA: 31/12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS
VALOR
R$ 67.061,98
R$ 110.652,26
R$ 119.249,94
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que as despesas decorrentes do evento
correrão por conta da dotações orçamentárias específicas, que suficientes às necessidades de empenho para o exercício 2023 e
para os dois exercícios seguintes, havendo adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o Plano Plurianual, com a
ação governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como está em consonância com os Art. 19 e 20 da LRF.
O impacto será coberto pelo aumento permanente da receita, conforme Demonstrativo 8, do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2023.
Campo Novo do Parecis/MT, 03 de maio de 2023
RAFAEL MACHADO SILVANA NUNES VIANA PAIVA
Prefeito Municipal Secretária Municipal de Educação
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