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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/2023, DE 20 DE JUNHO
DE 2023.
AUTORIA: Vereadores Joaquim Pereira dos Santos, Willian Freitas, Jorge Itamar
Rodrigues e Marcelo José Burgel.
EMENTA: ALTERA O ART. 99-B DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS.
Os Vereadores subscritos, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
36, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal:
Art. 1º. O art. 99-B da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis passa a
vigorar com a seguinte redação:
“As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
propostas, a cada ano, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da previsão de receita de impostos e transferências de
impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 20 de junho de 2023.
Ver. Joaquim Pereira dos Santos Ver. Willian Freitas
Ver. Jorge Itamar Rodrigues Ver. Marcelo José Burgel
Protocolado na Secretaria Geral da Câmara em / 12023
Dalva Lúcia Zambaldi
Encaminhada à(s) Comissão(ões):
Apreciado em 1º discussão: f /2023 Resultado:
Apreciado em 2º discussão: f /2023 Resultado:
Presidente
Ver. Joaquim Pereira dos Santos
JUSTIFICATIVA:
Atualmente a Lei Orgânica do município de Campo Novo do Parecis — MT, prevê em seu
Art. 99-B, que o percentual destinado as emendas impositivas individuais será no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da previsão de receita de impostos e
transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que a metade
deste percentual será des nada a ações e serviços públicos de saúde.
Todavia, em 21 de dezembro de 2022 foi promulgada a Emenda Constitucional nº
126/2022, que altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais
ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para
excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da
Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras
providências.
Em especial, tal Emenda Constitucional alterou o percentual das emendas impositivas
individuais de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para 2% (dois inteiro por
cento), conforme se observa o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional, senão
vejamos:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 166.......................
8 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
Por esta razão, e pela legalidade resguarda o assunto, é que se propõe o presente
Projeto.
Protocolado na Secretaria Geral da Câmara em / 12023
Dalva Lúcia Zambaldi
Encaminhada à(s) Comissão(ões):
Apreciadoem 1º discussão: 7 12023 Resultado:
Apreciadoem2º discussão: —— / 12023 Resultado:
Presidente
Ver. Joaquim Pereira dos Santos
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