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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaDisciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e laboratórios de análises clinicas e dá outras providências.
native_id24833

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.104/2023.
2023-09-21 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária de 25.09.2023. Data da Resposta: 25/09/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em segunda discussão, segue para elaboração de Autógrafo.
2023-09-15 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Aprovado em primeira discussão, juntamente com a emenda apresentada, por 6x0 votos, retorna à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária de 25.09.2023.
2023-09-14 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 14/09/2023 Resposta Observações: Parecer favorável
2023-09-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária de 15.09.2023, cfe Convocação nº 004/2023.
2023-08-31 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 14/09/2023 Resposta Observações: Parecer favorável com proposta de emenda modificativa ao art. 2º.
2023-08-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 30/08/2023 Resposta Observações: Parecer favorável
2023-08-15 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 23/08/2023 Resposta Observações: Parecer jurídico
2023-08-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 14.08.2023. Data da Resposta: 14/08/2023 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, distribuído às CLJRF, COSP, CFO para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:37.530854-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0
2024-11-17T00:13:37.069794-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 036/2023-LE, de 14 de agosto de 2023.





AUTORIA: VER. VANDERLEI BAIOTO.

Institui estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias, drogarias e laboratório de análises clínicas nas condições que especifica, e dá outras providências.

O Vereador Vanderlei Baioto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias, drogarias e laboratório de análises clínicas  no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis.

§ 1º O estacionamento de que trata esta Lei destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento nos referidos estabelecimentos.

§ 2º Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento.

§ 3º Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.



Art. 2º As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas, com sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 14 de agosto de 2023.







			

	                                                VER. VANDERLEI BAIOTO 









JUSTIFICATIVA







Esta Lei possui como objetivo a instituição de estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, nas condições que especifica:

A Resolução 302 de 18 de dezembro de 2008 já define e regulamenta algumas das áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, porém, uma importante destinação, considerada essencial pela Lei nº13.021, de 8 de agosto de 2014 foi deixada de fora: a destinada aos usuários de farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas. É importante ressaltar a valia desses estabelecimentos, pois muitos remédios não são distribuídos nas unidades em que se recebe o atendimento médico. Dessa forma, a população tem como uma necessidade se deslocar para adquirir os medicamentos para bem de sua própria saúde ou de seus familiares.

Ademais, com a edição da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, a farmácia passou a ser reconhecida como “unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva” (art. 3º).

No caso em tela, fica evidente que não se trata de um estabelecimento comercial comum e que os seus clientes não são somente meros consumidores do comércio, mas, em sua maioria, são pessoas que podem se encontrar, mesmo que em caráter temporário, debilitadas, com mobilidade reduzida ou outra condição física que lhes dificulte ou impossibilite acessar com os serviços essenciais à melhoria da saúde.

Neste município, os estacionamentos temporários e rotativos para farmácias não são previstos nem regulamentados por Lei municipal, por isso, clientes das farmácias que utilizam tais estacionamentos, em casos de emergência, ou atendimento à idoso ou cidadão debilitado fisicamente, se deparam com a vaga ocupada por veículo cujo condutor não está em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria, gerando transtornos no atendimento e atrapalhando os clientes que precisem ser atendidos no veículo, como ocorreu algumas vezes, vivenciadas por este proponente.

Pretende-se com esta proposta tornar o estacionamento disciplinado por lei, e, por conseguinte, facilitar e tornar mais acessível o atendimento aos mais debilitados, idosos ou a quem esteja em condições de necessitá-lo.

Nestes termos, pedimos apoio aos senhores vVereadores para a aprovação deste que representa importante demanda do município.





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