PROJETO DE LEI Nº 036/2023-LE, de 14 de agosto de 2023.
AUTORIA: VER. VANDERLEI BAIOTO.
Institui estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias, drogarias e laboratório de análises clínicas nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Vereador Vanderlei Baioto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias, drogarias e laboratório de análises clínicas no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis.
§ 1º O estacionamento de que trata esta Lei destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento nos referidos estabelecimentos.
§ 2º Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento.
§ 3º Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.
Art. 2º As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas, com sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 14 de agosto de 2023.
VER. VANDERLEI BAIOTO
JUSTIFICATIVA
Esta Lei possui como objetivo a instituição de estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, nas condições que especifica:
A Resolução 302 de 18 de dezembro de 2008 já define e regulamenta algumas das áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, porém, uma importante destinação, considerada essencial pela Lei nº13.021, de 8 de agosto de 2014 foi deixada de fora: a destinada aos usuários de farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas. É importante ressaltar a valia desses estabelecimentos, pois muitos remédios não são distribuídos nas unidades em que se recebe o atendimento médico. Dessa forma, a população tem como uma necessidade se deslocar para adquirir os medicamentos para bem de sua própria saúde ou de seus familiares.
Ademais, com a edição da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, a farmácia passou a ser reconhecida como “unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva” (art. 3º).
No caso em tela, fica evidente que não se trata de um estabelecimento comercial comum e que os seus clientes não são somente meros consumidores do comércio, mas, em sua maioria, são pessoas que podem se encontrar, mesmo que em caráter temporário, debilitadas, com mobilidade reduzida ou outra condição física que lhes dificulte ou impossibilite acessar com os serviços essenciais à melhoria da saúde.
Neste município, os estacionamentos temporários e rotativos para farmácias não são previstos nem regulamentados por Lei municipal, por isso, clientes das farmácias que utilizam tais estacionamentos, em casos de emergência, ou atendimento à idoso ou cidadão debilitado fisicamente, se deparam com a vaga ocupada por veículo cujo condutor não está em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria, gerando transtornos no atendimento e atrapalhando os clientes que precisem ser atendidos no veículo, como ocorreu algumas vezes, vivenciadas por este proponente.
Pretende-se com esta proposta tornar o estacionamento disciplinado por lei, e, por conseguinte, facilitar e tornar mais acessível o atendimento aos mais debilitados, idosos ou a quem esteja em condições de necessitá-lo.
Nestes termos, pedimos apoio aos senhores vVereadores para a aprovação deste que representa importante demanda do município.