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materia nº 100/2023

Tipo Veto Total
Número / Ano 100 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº 32L/2023 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar os lotes residenciais dos Bairros Jardim das Palmeiras, Alvorada e Olenka que foram desmembrados de fato, e dá outras providências.
native_id24836

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: DECRETO LEGISLATIVO Nº 173/2023.
2023-08-11 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária 14.08.2023. Data da Resposta: 14/08/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado por 7x0 votos, segue à promulgação.
2023-08-11 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 14/08/2023 Resposta Observações: Apresentação de Projeto de Decreto Legislativo propondo a manutenção do Veto.
2023-07-07 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 11/08/2023 Resposta Observações: Encaminhado à Secretaria Geral
2023-07-05 Encaminhamento de Expediente

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CAMPO NOVO
DO PARECIS 2»>
PREFEITURA CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Ofício nº 176/2023-GP
Campo Novo do Parecis, 05 de julho de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do
Parecis/MT
Ref: Razões do Veto
Projeto de Lei nº. 32, de 23 de março de 2023 - Autógrafo nº 2.074, de 12 de junho de
2023.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei
Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis -MT, decidi vetar totalmente, por
inconstitucionalidade o Projeto de Lei Complementar nº. 32, de 23 de março de 2023 -
Autógrafo nº 2.074, de 12 de junho de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
regularizar os lotes residenciais dos Bairros Jardim das Palmeiras, Alvorada e Olenka que
foram desmembrados de fato, e dá outras providências ".
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou-se pelo veto ao projeto
pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Ao Chefe do Executivo Municipal cabe a iniciativa de leis que disponham
sobre organização e funcionamento da administração pública no âmbito do ente municipal.
O uso e parcelamento do solo são atividades administrativas, representativas de
atos de gestão. Assim, é exclusiva do Poder Executivo, no exercício de seu poder
discricionário.
O Projeto de Lei nº, 32, de 23 de março de 2023 - Autógrafo nº 2.074, de 12
de junho de 2023 autoriza o desmembramento de lotes em dimensões inferiores ao disposto
na Lei Complementar nº. 11 5/2021 “Dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CAMPO NOVO
fair DOPARECIS
E PREFEITURA
ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”,
usurpando a função do Chefe do Executivo. Neste sentido a doutrina:
“Dentro da competência executiva, cabe à União “instituir diretrizes para O
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos” (Constituição Federal, art.21, XX), permanecendo a
competência executiva comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para “promover programas de construção de moradias e
melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico”
(Constituição Federal, art.23, IX). Mais especificamente em relação aos
Municípios, possuem estes competência para “promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art.30, VIID.”
O art. 182 da Constituição Federal estabelece que:
“a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem estar de seus habitantes.
$1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana
82º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”
Deste modo, quando a pretexto de legislar o Poder Legislativo administra,
viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é exatamente a
hipótese verificada no Projeto de Lei.
Além do vício de iniciativa, o Projeto de Lei foi editado sem qualquer estudo
ou planejamento a lhe conferir um mínimo de legitimidade.
Assim, modificações casuísticas, dissociadas de qualquer estudo técnico e
comprovação se sua real necessidade, repise-se, não pode ser admitida.
Desta feita, a Lei Complementar nº. 32, de 23 de março de 2023 - Autógrafo nº
2.074, de 12 de junho de 2023 deveria ter sido submetido ao COMDUAC para emissão de
parecer, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei Complementar nº. 03, de 06 de novembro
de 2003, bem como, está condicionado à prévia realização de audiência pública, nos termos
do art. 43, II, da Lei Federal, nº. 10.257, de 10 de julho de 2001.
Importante, citar ainda, que os projetos de lei, planos e programas, inclusive
projetos de lei de iniciativa popular e oriundos da Câmara Municipal, que busquem à
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DO PARECIS >»
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realização das diretrizes PDCNP, serão encaminhados ao COMDUAC para parecer (art. 31,
“caput” da Lei Complementar nº. 03/ 2003).
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Vereadores.
Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egrégia Casa de
Leis, visto estarmos cientes da lisura e do espírito de legalidade que permeiam vossas
decisões.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Assunto: Ofício nº 176/2023 GP Assunto: Ref. Razões do Veto
ata: ora: 16:
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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por Yi Mato Grosso, 07 NE q CER fé dm 182905008 ph RaD Qdiais Rad A Rerapiaa ldea/2020
CNPJ 24.772,28 438 (84-Sncumentos [OSS Der WAL NPUNOVOUParecis.mt.gov.br
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OVO
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PREFEITURA
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Nome do Documento: Veto.pdf
Hash (SHA256): LOsQYrjGR9DUgscvvRvakGvBSH] f9CUKLEYfTzhwlt8=
Tamanho do Documento: 694194 bytes
Data de Recebimento do Documento: 05/07/2023 16:44:34
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 6976214
Signatário RAFAEL MACHADO
Status da Assinatura: O vaLIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 53374 23088 1770611041472018.pdf.api
Data da Assinatura: 05/07/2023 16:45:11
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: Assinante
IP de Origem do Acesso: 45.7.12.249
Operadora do IP de Origem: 45-7-12-249.vstnetfiber.net .br
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Status: 7] VALIDO
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Nº de Série: 64910683
Data: 05/07/2023 16:45:10
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Este documento foi assinado eletronicamente em tí
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