texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 37-LE, de 28 de agosto de 2023.
AUTORIA: VER. WILLIAN FREITAS RODRIGUES E DEMAIS VEREADORES.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder ambulância e pessoal para atendimento em eventos a serem realizados no município e estabelece valor do serviço.
Os Vereadores subscritores, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder ambulância, bem como serviços de pessoal do Município, com vistas ao atendimento emergencial de saúde em eventos que oferecem risco à saúde de seus praticantes, mediante recolhimento de taxa de serviço junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A necessidade de disposição de ambulância e pessoal habilitado para prestar atendimento de saúde emergencial serão necessários para eventos que, em vista de suas características específicas, possuam determinação exarada pela categoria, federação ou entidade de representação daquele tipo de competição/evento a nível estadual ou nacional, que exijam a disponibilização de ambulância e pessoal para atendimento de saúde para a sua realização.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de 0,60 da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis (UFCNP) por hora de utilização do serviço de cessão de ambulância com equipe de profissionais, de modo a cobrir os custos de combustível, manutenção e conservação do veículo, bem como os de pessoal (Condutor e Técnico em Enfermagem).
Art. 3º O pagamento pelo serviço deverá ser realizado de forma antecipada ao evento junto à Secretaria Municipal de Finanças e/ou outra forma de recolhimento que for ofertada pela Administração.
Parágrafo único. O valor correspondente ao serviço solicitado poderá ser complementado após o evento, caso seja necessário.
Art. 4º A cessão ocorrerá mediante requerimento escrito, justificando as razões de sua necessidade, sendo autorizada em caso de disponibilidade do veículo e do pessoal necessário na data do evento.
Art. 5º Nos eventos constantes do calendário oficial de eventos do Município ou em que o Município participe da organização ou seja apoiador, a disponibilização do serviço poderá ser gratuita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 28 de agosto de 2023.
VER. WILLIAN FREITAS VER. MARCIO NASCIMENTO
VER. JOSÉ MARCIANO VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS VER. NEIA DAS PALMEIRAS
ver. beito machadinho ver. marcelo burgel
ver. jorge itamar rodrigues
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Projeto de Lei é regulamentar o serviço de cessão de ambulância da Municipalidade para eventos que requeiram esse tipo de serviço, por eventualmente oferecem risco à saúde dos participantes e do público.
Seguidamente ocorre solicitação do serviço de ambulância (motorista e técnico de enfermagem) para rodeios, congressos, entre outros eventos (particulares ou para entidades). O atendimento imediato de um paciente reduz a chance de agravamento e de maiores danos à saúde, o que justifica a disponibilização do serviço, uma vez que se trata de saúde pública.
Cabe destacar que o transporte de pacientes em qualquer situação é de responsabilidade do município, portanto o valor não foi onerado. Nos eventos dos quais o Município participe de alguma forma, a disponibilização do serviço poderá ser gratuita.
Ademais, o Projeto não trará prejuízos ao erário, respeitando ainda a prioridade pública sobre os profissionais e equipamentos objetos desta propositura.
open original →