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PREFEITURA
SAGEM LEGISLATIVA Nº 70, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Excelentíssimo Senhor
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 65/2023, que conta com a
seguinte ementa:
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FUNDO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, ESTADO DE MATO GROSSO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis, no
intuito de modernizar e ampliar os instrumentos de gestão do Fundo de
Previdência dos Servidores Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM,
apresenta a minuta de projeto de lei que objetiva reorganizar a estrutura
administrativa da Autarquia Municipal.
A necessidade de implementação das alterações promovidas pela
presente proposta evidencia-se diante de todas as atualizações e regulamentos
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ederais aplicados para os Regimes Próprios de Previdência de todo o país!
A implementação de uma gestão pautada na governança
corporativa, na qual se busca não apenas a prestação pura dos serviços públicos,
mas, também visa efetivar a qualificação continuada dos servidores que integram
o órgão público, busca fornecer aos usuários educação previdenciária e ainda,
objetiva o gerenciamento e administração dos recursos públicos de forma,
eficiente, eficaz e sustentável, somente é possível mediante a instrumentalização
das diretrizes gerais que permitam executar conjuntamente as ações
administrativas que compõem a política adotada no modelo de governança
coorporativa.
Nesse contexto, a título de ilustração, oportuno mencionar o
programa de certificação institucional Pró Gestão RPPS, através do qual se tem
certificado, de acordo com os níveis de aderência, as boas práticas de governança
adotadas e efetivamente executadas pelo regime próprio de previdência social.
Cumpre destacar que o FUNSEM aderiu ao programa e, em breve, passará por
auditoria interna para a certificação mencionada.
E como instrumento inicial para aprimoramento das boas práticas de
gestão administrativa do RPPS, a reorganização administrativa que foi
cuidadosamente pensada para atender as demandas dos segurados mostra-se
uma medida indispensável.
Além do objetivo de implementar um modelo de gestão pautado em
governança coorporativa sustentável, convém mencionar que atualmente a
Autarquia municipal sequer possui previsão de seu organograma, ou, sua
departamentalização, o que acarreta em dificuldade de fiscalização do próprio
controle interno e externo a respeito das atribuições e a segregação de funções do
órgão público e, deste modo, a proposta de alteração legislativa se mostra, mais
uma vez, o ato normativo hábil para corrigir a omissão atual.
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Ainda em relação aos atos de controle interno, importante destacar
que a reorganização administrativa já foi objeto de apontamento da unidade de
controle interno do município, como não poderia deixar de ser, haja visto a
necessidade estabelecer uma organização funcional que possibilite a prestação
dos serviços públicos de forma eficiente bem como o gerenciamento
administrativo de acordo com as legislações e orientações dos órgãos de
fiscalização internos e externos.
Não obstante, através da implementação das alterações que o projeto
propõe, estará assegurado a qualificação continuada para a certificação
institucional exigida para o exercício das funções desempenhadas pelos membros
dos órgãos que compõe a direção superior da Autarquia, conforme determina a
Lei Federal 9.717/1998.
Em tempo, convém ainda destacar que a presente proposta não
resultará em aumento de despesa de pessoal, uma vez que o quadro de cargos e
remunerações previsto no presente projeto de lei consiste nos mesmos cargos e
valores de salários atualmente vigentes, ou seja, o quadro de cargos e
remunerações foi replicado nos mesmos termos que já estão atualmente vigendo.
Sendo assim, considerando O interesse público cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência
e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes
o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, , em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, conforme regimento interno da Câmara Legislativa.
| Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 21 de agosto de 2023.
RAFAEL Assinado de forma digital por
MACHADO:9291620106 Dip as rata os
|
| 8 -04'00'
|
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata: ora: :
Espécie: $IDENTIFICACAOS P 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
Autoria: PODER EXECUTIVO
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i nº 65, 21 de Agosto de 2023
Rssnte. Difoõe sobresa ? est fufêráção da neanização
administrativa e sobre o funcionamento do Fui 15 DE 04 DE JULHO DE 1988
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PROJETO DE LEI Nº 65, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FUNDO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, ESTADO DE MATO GROSSO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis,Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica reestruturada a organização administrativa bem como as
diretrizes para o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.
Art. 2º. O quadro de pessoal do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, cujos servidores públicos são
regidos pelo Estatuto do Município, e o seu respectivo plano de cargos, carreira
e remuneração estão regulamentados nos termos da presente Lei.
Art. 3º. O Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Campo Novo do Parecis gozará de personalidade jurídica de direito público,
natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
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$1º O Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cam
Novo do Parecis será denominado pela sigla "FUNSEM", e se destina a garantir
em favor de seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente
Lei, prestações de natureza previdenciária, nas hipóteses de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
8 2º Fica assegurado ao FUNSEM, no que se refere a seus serviços e bens,
rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que
gozam o Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 4º, Para os efeitos desta lei, aplicar-se-ão os conceitos definidos na Lei
Municipal 1.822, de 05 de abril de 2016 e suas alterações posteriores, que trata
sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos da Administração Pública Diretae
Indireta do Município de Campo Novo do Parecis.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º. A Estrutura da Organização Administrativa do FUNSEM é
constituída pelos órgãos a seguir especificados, os quais ficam criados em
caráter permanente, da seguinte forma:
1. Órgãos de Direção, constituídos por:
1.1. Conselho Curador;
1.2. Conselho Fiscal;
1.3. Diretoria Executiva.
2. Órgãos Consultivos, constituídos por:
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2.1. Comitê de Investimentos;
2.2. Ouvidoria
3. Órgãos de Controle e Assessoramento Superior, constituídos pela:
3.1. Coordenadoria Geral;
3.2. Procuradoria Jurídica
4. Órgãos Executivos, compreendidos:
4.1. Departamento de Benefícios:
4.1.1. Setor de Projetos e Programas;
4.1.2. Setor de Gestão de Benefícios;
4.2. Departamento de Administração e Finanças:
4.2.1. Setor de Gestão de Investimentos;
4.2.2. Setor de Contabilidade;
4.2.3. Setor Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;
4.2.4. Setor de Compras e Licitações.
81º A Estrutura da Organização Administrativa, observados os princípios
do desenvolvimento organizacional, forma um conjunto sistemático de
unidadesde serviços interatuante, interrelacionado e interdependente.
8 2º Os órgãos executivos não possuem distinção de poder hierárquico
entre si, mas, são hierarquicamente subordinados aos órgãos de Direção e
Assessoramento Superior, cabendo a todos os órgãos a atuação reciprocamente
harmônica.
8 3º A subordinação hierárquica entre os órgãos que compõe a Estrutura
Administrativa do FUNSEM está representada no organograma descrito no
Anexo I desta Lei.
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TÍTULO HI
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕE
AESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 6º. Compete aos Órgãos de Direção às funções diretivas, executivas,
deliberativas e administrativas, as quais constituem o Poder Decisório para a
organização e funcionamento geral do FUNSEM.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 7º. O Conselho Curador do FUNSEM será composto por 12 membros
representativos e paritários, observada a seguinte composição:
|- 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes do quadro de servidores
titulares de cargo efetivos do Município, representantes do Poder Executivo
Municipal;
Il - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes do quadro de
servidores titulares de cargo efetivos do Município, representantes do Poder
Legislativo Municipal;
HI - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes do quadro de
servidores titulares de cargos efetivos do Município eleitos na forma desta lei,
que representarão os segurados do FUNSEM.
8 1º Constitui requisito para o ingresso e permanência na função de
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conselheiro, independentemente da representatividade, a comprovação
titularidade de cargo efetivo do Município de Campo Novo do Parecis,
inclusive para os suplentes, bem como a comprovação de escolaridade em nível
superior.
8 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro)
anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada
representação de seus membros, limitados ao exercício de três mandatos
consecutivos.
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8 3º Os membros do Conselho Curador deverão observar os requisitos dos
incisos 1 e II do art. 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998, sendo o
primeiro aplicado de forma imediata como condição de ingresso, e o segundo
aplicado a partir de sua obrigatoriedade como condição de ingresso e
permanência no exercício da função, nos termos da lei específica.
8 4º Os membros do Conselho Curador que não observarem o disposto no
83º deste artigo, serão destituídos de seu mandato.
8 5º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre os
representantes do ente federativo que terá o voto de qualidade, e exercerá o
mandato por dois anos permitida a reeleição por até três mandados
consecutivos.
8 6º Em casos de falecimento, renúncia devidamente justificada,
destituição, incompatibilidade e impedimento de membro titular do Conselho
Curador, o Diretor Executivo empossará o suplente e deverá convocar
assembleia geral dos segurados ativos e inativos para que o novo suplente seja
eleito por aclamação entre os presentes.
8 7º As justificativas de renúncia que trata o parágrafo anterior, dar-se - a
conforme previsto no Regimento Interno do Conselho Curador.
8 8º Na hipótese de renúncia injustificada, o servidor renunciante ficará
impedido de se candidatar ou representar qualquer dos Poderes como membro
dos Conselhos do FUNSEM pelo período de duas gestões consecutivas.
Art. 8º. Compete ao Conselho Curador:
| - Elaborar seu Regimento Interno e propor mudanças que julgar
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necessárias;
H - Eleger o seu Presidente e Secretario;
III - Deliberar sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe
seja submetida pelo Diretor Executivo, pelo Conselho Fiscal ou Comitê de
Investimentos;
IV - Julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Executivo, não
sujeitas à revisão pela autoridade prolatora;
V - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos
despachos atinentes a processos de benefícios, como última instância na esfera
administrativa;
VI - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações nas Leis que tratem de matérias inerentes ao FUNSEM, bem como
resolver os casos omissos, observando os princípios gerais que regem a
previdência social.
VII - Deliberar sobre as alterações do quadro de pessoal, remunerações e
estrutura administrativa do FUNSEM;
VIII - Propor providencias cabíveis para correção de atos e fatos, conforme
os instrumentos legalmente previstos, decorrentes de gestão que resultem em
prejuízo no desempenho e cumprimento das atividades do RPPS, respeitado os
atos privativos do Diretor Executivo e da Unidade de Controle Interno do
FUNSEM,
IX - Deliberar sobre as pautas propostas e submetidas pelo Diretor
Executivo
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X - Aprovar e definir as políticas relativas à gestão financeira, atuarial,
patrimonial, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do
FUNSEM;
XI- Aprovar o relatório da Avaliação Atuarial e alterações da Nota
Técnica Atuarial;
XII - Aprovar o cálculo anual e outras alterações relacionadas a Taxa
Administrativa do FUNSEM;
XII - Deliberar sobre assuntos determinados pelo Ministério da
Previdência;
XIV - Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XV - Aprovar o Código de Ética do FUNSEM;
XVI - Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de
gestão definidos nos planos de ação;
XVII - Analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao
RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XVIII - Ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XIX - Aprovar a Política de Alçadas;
XX - Elaborar o Cronograma de reuniões a serem realizadas no exercício;
XXI - Elaborar pareceres relativos aos atos normativos com reflexos na
gestão de ativos e passivos.
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Parágrafo único: As decisões tomadas pelo Conselho Curador serão
promulgadas através de Resolução, surtindo os efeitos jurídicos pretendidos a
partir de sua publicação, conforme a legislação aplicada.
Art. 9º. Deverão ser convocados para reunirem-se, pelo menos uma vez
por mês, todos os membros do Conselho Curador, sendo que a reunião iniciar-
se-á com um quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos
membros do Conselho Curador.
81º. Para fins de aprovações e decisões definitivas, será aplicada a votação
por maioria simples, observado o quórum previsto no caput deste artigo.
8 2º. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um
servidor membro desse órgão deliberativo.
Art. 10. Os membros do Conselho Curador não poderão ser destituídos, ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções após o pleno exercíciode
contraditório e ampla defesa em processo administrativo, no qual sejam
julgados culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso
de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões
consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 11. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros, sendo,3
(três) titulares e 1 (um) suplente, eleitos dentre os servidores municipais, na
forma desta lei, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução
de até 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
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S$ 1º Constitui requisito para o ingresso e permanência na função de
conselheiro, a comprovação de titularidade de cargo efetivo do Município de
Campo Novo do Parecis, inclusive para os suplentes, bem como a comprovação
de formação em curso de nível superior.
$ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros,
possuindo a prerrogativa de voto de qualidade, e exercerá o mandato por 02
(dois) anos, permitida a reeleição por até três mandatos consecutivos.
83º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez ao mês, e
extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação de seu
presidente, do Diretor Executivo, por 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo
Poder Executivo, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e com pauta
definida por meio de comunicação física ou eletrônica que certifique o
recebimento da convocação.
8 4º. Para fins de aprovações e decisões definitivas, será aplicada a votação
por maioria simples, observado o quórum previsto no caput deste artigo.
8 5º Em casos de falecimento, renúncia devidamente justificada,
destituição, incompatibilidade e impedimento de membro titular do Conselho
Fiscal, o Diretor Executivo empossará o suplente e deverá convocar assembleia
geral dos segurados ativos e inativos para que o novo suplente seja eleito por
aclamação entre os presentes.
8 6º As justificativas de renúncia que trata o parágrafo anterior, dar-se - á
conforme previsto no Regimento Interno do Conselho Fiscal.
8 7º Na hipótese de renúncia injustificada, o servidor renunciante ficará
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impedido de se candidatar ou representar qualquer dos Poderes como memb
dos Conselhos do FUNSEM pelo período de duas gestões consecutivas.
8 8º Os membros do Conselho Fiscal deverão observar os requisitos dos
incisos I e II do artigo 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998, sendo o
primeiro aplicado de forma imediata como condição de ingresso, e o segundo
aplicado a partir de sua obrigatoriedade como condição de ingresso e
permanência no exercício da função, nos termos da lei específica.
8 9º Os membros do Conselho Fiscal que não observarem o disposto no
parágrafo anterior, serão destituídos de seu mandato.
Art. 12. Compete ao Conselho Fiscal:
I- Elaborar seu regime interno;
II- Eleger seu presidente;
Il - Acompanhar a execução financeira e orçamentária do FUNSEM;
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IV - Zelar pela gestão econômico-financeira;
V - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
VI - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
VII - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao
repasse das contribuições dos aportes previstos;
VIII - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
IX - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora
do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
X - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras;
Parágrafo Único. As decisões tomadas pelo Conselho Fiscal serão
formalizadas através de resolução, surtindo os efeitos jurídicos pretendidos a
partir de sua publicação, conforme a legislação aplicada.
Art. 13. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser destituídos, ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções após o pleno exercíciode
contraditório e ampla defesa em processo administrativo, no qual sejam
julgados culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso
de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões
consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
Seção II
Da Diretoria Executiva
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JULHO DE 1988
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Art. 14. A Diretoria Executiva é órgão de direção superior, cuja
Autoridademáxima é exercida pelo Diretor Executivo.
$1º A Diretoria Executiva é constituída pelo seguinte cargo:
1 - Diretor Executivo;
Art. 15. São competências do Diretor Executivo:
| - Representar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
Il - Coordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho
Curador e Conselho Fiscal;
Ill - Submeter à apreciação dos Órgãos Deliberativos e de Assessoramento
Superior as matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou
deliberação para subsidiar as decisões administrativas;
IV - Nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do FUNSEM,
V - Determinar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a
proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual;
VI - Definir metas e indicadores para a gestão de Regime Próprio de
Previdência Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu
cumprimento;
VIl - Deliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais
juntamente com entidades independentes previdenciárias legalmente
habilitadas, de forma que sejam observadas as normas gerais de atuária;
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CRIAÇÃO LEI Nº 5 04 DE JULHO DE 1988
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CAMPO NOVO
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PREFEITURA
VIII - Promover a capacitação técnica dos servidores e dos conselheiros
(Curador, Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados a
organização, funcionamento e gestão de recursos do RPPS a fim de efetivar uma
gestão previdenciária qualificada em consonância com as determinações legais
específicas;
IX - Criar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão,
suspensão e cessação de benefício previdenciário;
X - Autorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas
funções não forem exercidas simultaneamente pelo mesmo servidor, as
aplicações, investimentos e redirecionamentos eiictoradina com os recursos dos
fundos de investimentos do FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após
deliberação do Conselho Curador, atendido o disposto nesta Lei e na Política de
Investimentos;
XI - Encaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do
FUNSEM à Secretaria de Políticas de Previdência Social;
XII - Deliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos
previdenciários, mediante o envio à Secretaria de Políticas de PrevidênciaSocial,
do demonstrativo da política de investimentos;
XII - Disponibilizar as informações contidas na Política Anual de
Investimentos e suas revisões aos segurados e pensionistas do FUNSEM,;
XIV - Elaborar em conjunto com a Coordenadoria Geral e Departamento de
Administração e Finanças a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem
como as suas alterações;
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CRIAÇÃO LEI Nº 5 DE 04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA
XV - Movimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com
Presidente do Conselho Curador;
XVI - Delegar competências aos servidores do FUNSEM;
XVII - Propor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que
disponham sobre o FUNSEM,;
XVIII - Coordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos
Recursos Humanos, Tecnologia da Informação, Administração, Orçamento,
Patrimônio e Financeiro visando a racionalização, qualidade e produtividade do
FUNSEM,;
XIX - Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e
administração;
$ 1º Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na
solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FUNSEM.
$ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do FUNSEM poderão ser
feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, mediante
deliberações do Conselho Curador.
8 3º O Diretor Executivo prestará serviços exclusivos ao Fundo, não
havendo prejuízo do tempo de serviço e função no Município.
8 4º O Vice-diretor eleito, nada receberá pelo desempenho do mandato.
Art. 16. O provimento do cargo de Diretor Executivo ocorrerá por meio de
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eleição através de voto livre, direto e secreto dos segurados do Fundo
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis -
FUNSEM.
8 1º O mandato do Diretor Executivo será de 04 anos permitida até três
reeleições consecutivas, observados as disposições que regulamentam o pleito
eleitoral previstas no título VII desta lei.
8 2º É vedado a concessão de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
8 3º Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior a concessão de
diárias e adiantamentos, cujo procedimento e valores observará lei específica do
município de que trata sobre diárias e adiantamentos concedidas em favor dos
Secretários Municipais.
$ 4º Durante o mandato, caso venha a ocorrer a ausência e/ou impedimento
do Diretor Executivo, assumirá o cargo o Presidente do Conselho Curador, esse
deverá comprovar os requisitos e a certificação específica para Dirigente de
RPPS previstos no artigo 8º-B, da Lei Federal 9.717/1998 e suas
regulamentações posteriores.
8 5º Constituem requisitos para exercício da função de Diretor Executivo,
os quais deverão comprovados imediatamente, aqueles previsos nos incisos 1 e
Iv, do artigo 8º-B, da Lei Federal 9.717/1998 e suas regulamentações
posteriores.
$ 6º Será concedido prazo de 06 (seis meses) para que o novo Diretor
Executivo comprove a certificação específica para Dirigente de RPPS prevista no
inciso II, do artigo 8º-B, da Lei Federal 9.717/1998 e suas regulamentações
posteriores.
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PREFEITURA
8 7º Caso ocorra a impossibilidade de o Presidente do Conselho Curador
assumir o cargo de Diretor Executivo ou, na hipótese da não comprovação da
certificação específica de que trata o parágrafo anterior, o Presidente do
Conselho Curador deverá convocar assembleia geral entre os segurados do
RPPS para que o novo Diretor Executivo seja escolhido através de aclamação
entre os presentes.
88º Aplica-se ao novo Diretor Executivo escolhido por aclamação o mesmo
prazo para comprovar a certificação específica de que trata o parágrafo 8º deste
artigo.
8 9º Na hipótese de não haver êxito na eleição do novo diretor executivo
por aclamação ou que o servidor eleito não comprove a certificação específica
exigida no prazo estabelecido, o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação de
um servidor efetivo devidamente certificado nos termos do inciso II, do artigo
8º-B, da Lei 9.717/1998 e suas regulamentações posteriores, para responder
interinamente pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Campo Novo do Parecis - FUNSEM até que ocorra nova eleição.
Art. 17. O Diretor Executivo do FUNSEM bem como os membros dos
Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, respondendo nas esferas
administrativas, civil e criminal, conforme o caso.
Parágrafo Unico. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II
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DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Seção I
Do Comitê de Investimento
Art. 18. O comitê de investimento objetiva auxiliar no processo decisório
quanto à execução da política de investimentos do FUNSEM, nesse contexto,
possui a responsabilidade de subsidiar as decisões dos Órgãos de Direção
relacionadas à gestão dos ativos do RPPS, observadas a segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de
acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos aprovada pelo
Conselho Curador.
Art. 19. O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro)
membros, conforme a seguinte composição:
|- O Gestor de Investimentos do FUNSEM, membro nato;
Il - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, escolhidos entre servidores ativos e inativos
segurados do FUNSEM.
Parágrafo Único. O gestor de investimento bem como os membros do
comitê de investimentos, deverão comprovar as os requisitos e certificações
específicas exigidos nos incisos I e II do 88º-B, da Lei 9.717/1998 e suas
regulamentações posteriores, sob pena de destituição da função.
Art. 20. A função de gestor de investimentos será exercida
cumulativamente pelo Diretor Executivo ou, poderá ser exercida, através de
nomeação do Prefeito Municipal, por um servidor público do quadro de pessoal
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da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, em ambas
hipóteses, não haverá qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício das
atribuições.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste
artigo, aplicar-se-á as disposições previstas no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 21. O Comitê de Investimentos terá mandato de 4 (quatro) anos
permitida 3 (três) reconduções.
81º São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimento:
a) ter conhecimento, preferencialmente, em finanças e contabilidade;
b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação
previdenciária, ou como servidor público;
d) não ter incidido em outras sanções previstas no Estatuto do Servidor
Público, ou determinações nas demais legislações federais.
8 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta
investidura por:
a) renúncia;
b) decisão da maioria dos seus membros;
c) faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou
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intercaladas;
d) conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e
profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
e) por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos
interesses dos participantes.
Art. 22. Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria
Executiva, o Conselho Curador e Fiscal nas definições das Políticas de
Aplicações e Investimentos e especificamente:
| - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
Il - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base
nos cenários;
ll - avaliar as opções de investimentos e estudar as propostas de
oportunidades de participação em novos negócios;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - propor alterações na Política de Investimentos;
VI - encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres emitidos a diretoria e ao
Conselho Curador;
Vil - auxiliar o Conselho fiscal, quando solicitado, referente a
esclarecimentos relacionados à Carteira de Investimento do FUNSEM;
VIII - submeter à aprovação do Diretor Executivo/Gestor Financeiro a
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contratação ou substituição de Gestores/ Administradores terceirizados e Age
Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos;
IX - garantir a gestão ética e transparente;
X - sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições
financeiras para aplicação dos recursos do FUNSEM.
XI- solicitar capacitação técnica referente a assuntos relacionados a gestãode
recursos financeiros e ativos do RPPS a fim de oferecer subsídios para a
execução eficaz de suas atividades;
XII - acompanhar a rentabilidade e os riscos das diversas modalidades das
operações realizadas nas aplicações dos recursos, conforme Política de
Investimentos;
XIII - elaborar, atualizar e alterar seu regimento interno conforme avaliação
e necessidades do Comitê de Investimentos;
XIV - formular, atualizar e propor alterações nas políticas de gestão dos
recursos conforme as leis vigentes propostas pelo Ministério da Economia;
XVI - acompanhar a execução e fornecer subsídios para elaboração ou
alteração na Política de Investimentos;
XVII - realizar o credenciamento das instituições financeiras e dos fundos
de investimentos.
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Art. 23. O Comitê terá uma reunião ordinária mensal, e reuniõe
extraordinárias sempre que necessário.
Parágrafo único. O Comitê se reunirá com a presença de, no mínimo, três
de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimentos.
Art. 24. As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão mediante
convocação de seu presidente e na sua ausência pelo Presidente do Conselho
Curador, ou ainda, mediante convocação do Diretor Executivo.
Art. 25. Qualquer dos membros poderá convocar reunião do Comitê, se a
urgência do assunto assim o exigir.
Art. 26. Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão compor a
pauta:
a) Atualização dos membros do Comitê acerca do cenário macroeconômicoe
das expectativas de mercado;
b) Atualização dos membros do Comitê cerca do desempenho dos
segmentos de aplicação;
c) apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos
para o mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias
sugeridas para os órgãos de direção;
d) elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês
em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o mês
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anterior;
e) outros assuntos relacionados à sua competência.
Art. 27. As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de
Investimentos serão registradas em atas elaboradas pelo Gestor de
Investimento, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os
pareceres/ posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões.
Art. 28. Os membros representantes do Comitê de Investimento poderão
ser assessorados por empresas de consultorias específicas para maior segurança
aos seus trabalhos.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 29. A Ouvidoria possui a finalidade de viabilizar a interlocução entre
o FUNSEM e a sociedade em geral, constituindo um canal aberto para o
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões,
denúncias e quaisquer outros encaminhamentos dos segurados e cidadãos que
estejam relacionados ao FUNSEM.
Art. 30. Ao Ouvidor compete:
|- Receber, analisar e apurar as denúncias, reclamações e representações
sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que, de maneira
geral, contrariem os interesses públicos, praticados por servidores públicos do
FUNSEM, empregados da Administração Indireta, ou por pessoas físicas ou
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jurídicas, que exerçam funções mantidas com recursos públicos ou que este)
desempenhando atividade pública em nome do FUNSEM;
Il - Quando necessário, encaminhar manifestação recebida para a unidade
administrativa responsável do FUNSEM;
Il - Observar os prazos entre a manifestação do usuário e a resposta de
decisão administrativa;
IV - Monitorar e avaliar as respostas elaboradas pelas unidades
administrativas e departamentos, a fim de que sejam tempestivas, conclusivas e
objetivas;
V - Exercer ações de mediação e conciliação entre usuários e o FUNSEM
com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e
melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
VI - Manter base de dados com todas as manifestações recebidas,
sistematizando as informações consolidadas a fim de divulgar estatísticas;
VII - Comunicar o Diretor Executivo quando houver omissão, por parte do
Departamento responsável pela prestação dos serviços públicos, tema da
manifestação;
VIll - Manter informado o cidadão quanto ao andamento de sua
manifestação e o sigilo de identidade quando o cidadão assim optar;
IX - Emitir relatório anual das ações da Ouvidoria e levar ao conhecimento
da Superintendente Previdenciária;
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X- Apresentar ao Diretor Executivo a pesquisa de satisfação do usuário.
Parágrafo Único. O Ouvidor não tem competência para anular, revogar ou
modificar atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação, ou intervir em
questões pendentes de decisão judicial.
Art. 31. A função de ouvidor será exercida por um servidor público titular
de cargo efetivo do quadro de pessoal do FUNSEM, nomeado pelo Diretor
Executivo.
Parágrafo Único. O servidor na função de Ouvidor perceberá gratificação
prevista no Anexo V, tabela 01 desta Lei.
Art. 32. Poderá ser nomeado para exercer a função de Ouvidor, o servidor
público titular de cargo efetivo que esteja cedido ao FUNSEM por outro órgão
administrativo ou Ente Federado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Da Coordenadoria Geral
Art. 33. À coordenadoria geral constitui órgão de assessoramento superior,
responsável pelo planejamento e coordenação de todas as atividadesexecutadas
pelos órgãos executivos do FUNSEM.
Parágrafo Único. A coordenadoria geral será chefiada pelo Coordenador
Geral.
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Art. 34. Compete a Coordenadoria Geral:
| - Subsidiar o Diretor Executivo na definição das diretrizes estratégicas
para a formulação das políticas públicas relacionadas a sua área de atuação;
Il - Realizar capacitação técnica específica e ser certificado em mercado
financeiro a fim de contribuir para o uso de suas atribuições no RPPS;
III - Supervisionar, orientar e controlar a execução setorial das atividades
de gestão de pessoas, folha de pagamento, planejamento, orçamento, finanças,
contabilidade, contratos, benefícios, comunicação, manutenção predial, serviços
gerais, administração de material, bens patrimoniais e tecnologia da informação;
IV- Supervisionar a elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão
do FUNSEM, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual e dos
demonstrativos a ele vinculados, assim como o acompanhamento de sua
execução;
VI- Supervisionar e Coordenar a elaboração do plano anual de capacitação
dos servidores e conselheiros do FUNSEM;
VII - Supervisionar a gestão financeira e sua execução;
VIII - Supervisionar as atividades de contabilidade geral, de elaboração da
prestação de contas e dos demonstrativos contábeis e financeiros;
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IX - Supervisionar a elaboração dos demonstrativos de natureza obrigatória
que versem sobre a temática financeira, orçamentária e contábil, do FUNSEM,
conforme legislação vigente;
X - Supervisionar a execução do plano de contas contábeis, as
demonstrações contábeis e financeiras, a prestação de contas, as baixas de bens
móveis e a alienação de bens do ativo permanente;
XI - Supervisionar as ações de planejamento, de gestão e de manutenção
dos sistemas e equipamentos do RPPS;
XII - Supervisionar o cronograma de compras de bens e contratação de
serviços bem como os processos licitatórios em geral;
XII - Supervisionar o planejamento e a execução de contratos, de
convênios, de contas fixas e acordos de cooperação técnica;
XIV - Supervisionar as atividades de suporte técnico para operação dos
sistemas de informações e aos usuários de recursos de software, hardware e
infraestrutura física de tecnologia da informação;
XV - Supervisionar e fiscalizar a execução da Política de Segurança de
Informação bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
XVI - Incentivar boas práticas, promover e acompanhar a execução de
projetos e atividades que viabilizem o desenvolvimento institucional e a gestão
governamental no que couber à sua área de competência;
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XVII - Supervisionar o planejamento estratégico e realizar
acompanhamento e a avaliação de metas institucionais e a análise de resultados,
por meio de indicadores de desempenho;
XVIII - Supervisionar a tramitação de processos administrativos, de
documentos e de correspondências;
XIX - Assistir o Diretor Executivo no desempenho das atividades de
representação administrativa, política e social;
XX - Proceder a articulação entre o Diretor Executivo e as demais unidades
administrativas para informar decisões, ordens e despachos de interesse da
entidade;
XXI - Zelar pelo cumprimento de todas as determinações do Diretor
Executivo;
XXII - Representar o Diretor Executivo quando designado;
XXIII - Proceder assinaturas de documentos oficiais mediante autorização
do Diretor Executivo;
XXIV - Supervisionar a elaboração da Prestação de Contas para o Tribunal
de Contas do Estado, através do Aplic, assim como o fornecimento de
informações aos demais órgãos fiscalizadores;
XXV - Supervisionar a execução, avaliação e as sugestões de melhorias nos
controles internos referentes aos apontamentos realizados pela auditoria, em
sua área de atuação;
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XXVI - Supervisionar os Departamentos quanto ao cadastro e atualização
das informações junto ao CADPREV/SPREV/SRPPS, bem como acompanhar,
dentro de suas competências, o cumprimento das obrigações acessórias junto à
Receita Federal, Prefeitura Municipal, entre outros.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 35. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior ao
qual incumbe a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do FUNSEM, bem
como a prestação de consultoria jurídica aos demais órgãos que submetam para
sua análise matéria relacionada ao RPPS.
Art. 36. Compete a Procuradoria Jurídica:
| - Representar o FUNSEM, judicial e extrajudicialmente, em todas as
instâncias e em qualquer órgão público, promovendo a defesa de seus direitos e
interesses nas áreas judiciais e administrativas;
Il - Prestar assessoria jurídica e consultoria as demandas específicas
atinentes ao FUNSEM;
HI - Assessorar o Diretor Executivo;
IV - Confeccionar e emitir pareceres jurídicos em todos os processos de
concessão de benefícios;
V - Confeccionar e emitir pareceres jurídicos quanto às minutas de editais
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e seus anexos, de termos de convênios, de contratos, de acordos, de ajustes e
outros instrumentos congêneres, de termos aditivos de instrumentos em vigor,
bem como de termos rescisórios e em processos de aquisição ou contratação
diretas, quando o procedimento exigir;
VI - Participar das reuniões dos órgãos colegiados ou da Diretoria do
FUNSEM, quando convocado ou solicitado;
VII - Analisar aspectos da legalidade de sindicâncias e de processos
administrativos disciplinares;
VIII - Analisar documentos, confeccionar e emitir pareceres jurídicos em
processos de interesses do FUNSEM, fornecer subsídios e prestar informações,
em atuação coordenada com a Unidade de Controle Interno, para o cumprimento
das decisões e orientações emanadas pelos órgãos de controle externo einterno,
municipais, estaduais e federais, aos quais é submetida para fiscalização a
gestão do RPPS;
IX - Atuar na interlocução com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grossoe
das advocacias pública ou privada quanto ao atendimento das decisões judiciais
e na prestação das informações solicitadas;
X - Subsidiar a Procuradoria Geral do Município com informações para
instrução de processos judiciais ou administrativos de interesse da Autarquia,
quando for o caso;
XI - Estabelecer modelos de minutas-padrão, de listas de verificação e de
demais documentos de uso regular do FUNSEM, ouvidas as unidades
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interessadas;
- CAMPO NOVO
XII - Fornecer informações referentes à sua área de atuação para a
elaboração de todos os relatórios de controle, planejamento estratégico e
transparência relacionados ao FUNSEM;
XIII - Produzir dentro de sua área de atuação, documentos contendo
informações que subsidiem a elaboração do Plano Anual de Atividades, do
Relatório de Governança Corporativa, do Relatório Anual de Atividades e da
Prestação de Contas Anual;
XIV - Acompanhar e divulgar a tramitação de ações judiciais e o conteúdo
das decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em matéria de regime próprio de
previdência Social;
XV - Elaborar e encaminhar para publicação o relatório do passivo judicial,
anualmente ou quando solicitado;
XVI - Promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa
previdenciária;
XVII - Participar da elaboração e atualização da legislação previdenciária
local;
XvIll - Realizar as consultas públicas junto ao Tribunal de Contas do
Estado;
' ,
XIX - Realizar as consultas publicas junto ao Controle Interno;
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XX - Cumprir os prazos estabelecidos pelo judiciário;
XXI - Propor ao Diretor Executivo medidas que visem o aprimoramento das
atribuições, rotinas, indicadores e metas referentes procuradoria Jurídica do
FUNSEM,
XXIl - Executar o processamento das restituições e ressarcimentos
decorrentes de decisões em processos administrativos ou judiciais;
XXI - Gerenciar, representar, delegar, executar e atribuir
responsabilidades em relação a Lei Geral de Proteção de Dados e demais
atividades sobre as matérias administrativas e jurídicas pertinentes ao
cumprimento da previsão legal.
XXIV - Desenvolver outras atividades correlatas, ressalvadas as atribuições
privativas dos Procuradores do Município;
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 37. Aos órgãos executivos compete as atribuições de planejamento,
coordenação e execução das atividades finalísticas do FUNSEM sob a
supervisão e fiscalização dos órgãos de direção e de controle e assessoramento
superior.
Seção I
Do Departamento de Benefícios
Art. 38. O Departamento de Benefícios é responsável pelas atividades
relacionadas a concessão dos benefícios previdenciários custeados pelo
FUNSEM, pelos processos de arrecadação de receitas provenientes de
compensação financeira entre os regimes previdenciários e pelo
desenvolvimento dos programas institucionais de modernização e
aprimoramento de mecanismos de gestão pública.
Art. 39, São atribuições específicas do Departamento de Benefícios:
| - Dirigir, supervisicnar, orientar e controlar a execução setorial das
atividades de compensação previdenciária, atendimento ao segurado e
concessão de benefícios e amianto atinentes aos programas institucionais de
aprimoramento de gestão;
H- Propor normas, orientações e unifor mização de procedimentos relativos
ao cadastro e atendimento aos segurados, concessão e manutenção dos
benefícios previdenciários, informações dos segurados e compensação
previdenciária;
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DO PARECIS Res
PREFEITURA
Ill - Planejar e coordenar a atualização de dados des aposentados
pensionistas, provendo meios para a realização periódica do censo
previdenciário, em cumprimento à legislação previdenciária;
IV - Coordenar e supervisionar o Censc Previdenciário e Prova de Vida;
V - Coordenar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos
processos de aposentadorias e pensões;
VI - Coordenar os procedimentos de concessão e revisão de benefícios
previdenciários;
VII - Supervisionar a documentação dos processos, que serão conferidos
pelo setor de gestão de benefícios;
VIII - Coordenar e supervisionar toda a operacionalização do sistema de
compensação previdenciária;
IX- Coordenar e estabelecer as ações para curnprimento do Plano de Ação
Anual ou Fianejamento Estratégico e das metas institucionais relativas à área
Previdenciária;
X - Acompanhar e controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos para
a análise e tramitação dos processos;
XI - Assessorar o Diretor Executivo no âmbito das atribuições do
departamento;
XII - Pr ropor ao » Diretor Executivo medidas que visem o aprimoramento das
atividades referentes à gestão do Departamento de Benefícios;
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PREFEITURA
XII - Operacionalizar a exclusão dos segurados aposentados
pensionistas listados nos relatórios de óbitos oriundos dos cartórios de registro
civil; $
XIV - Planejar e coordenar, individualmente ou em conjunto com outros
órgãos ou parceiros institucionais, programas e projetos sociais desenvoividos
pelo FUNSEM, voltados aos aposentados, pensionistas e servidores municipais
segurados do RPPS;
XV - Planejar e coordenar projetos direcionados para a realização de
integração, capacitação e aperfeiçoamento profissional quanto à educação
previdenciária;
XVI - Desenvolver e organizar planos e programas com a promoção de
eventos, oficinas, grupos de trabalho, conferências. congressos e palestras como
objetivo de prpanever a educação previdenciária paia segurados ea sociedadeem
geral;
XVII - Articular parcerias institucionais com o objetivo da promoção dia
educação pregdenciária para segurados e beneficiários; -
XVIII - Desenvolver outras atividades correlatas ou que lhe forem
atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Projetos e Programas
Art. 40. Compete ao Setor de Projetos e Programas:
| - Coordenação das atividades relativas à área de comunicação do
FUNSEM,
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DO PARECIS
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Il - Coordenação, em-conjunto com os trgãcs de direção, das ativida
referentes a divulgação da imagem institucional do FUNSEM perante'os seus
segurados e população em geral, mediante a utilização de técnicas e de
instrumentos técnicos apropriados, promovendo especialmente a transparência
das informações;
Ill - Execução da interlocução com a imprensa para divulgação de atos,
eventos e solenidades que envolvam as ações do FUNSEM, através de todos os
meios de comunicação;
' é =
IV - Produção, edição e divulgação de material fotográfico, assim come a
manutenção de arquivo de fotografias e matérias veiculadas nos meios de
comunicação para atender demandas do acervo do RP
V - Elaboração de notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos
relacionados as atividades do FUNSEM;
VI - Articulação com os demais órgãos de comunicação do Município
objetivando a produção de material informativo de conteúdo educativo
previdenciário e de divulgação, em apoio às ações do FUNSEM;
VII - Coordehação e elaboração de projetcod do FUNSEM, definindo os
meios para a divulgação com as demais assessorias de comunicação /imprensa
do Poder Executivo e Legislativo, bem como demais entidades;
VIII - Cerenciamento do site oficial do FUNSEM, para comunicação virtual,
entre o público em geral e os seus segurados;
IX - Publicação semestral no sítio institucional do FUNSEM dos relatórios
da Ouvidoria;
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X - Promoção do trabalho em conjunto com a Ouvidoria do Município
pararesolução de questionamentos;
XI - Implantação das recomendações técnicas emanadas da Ouvidoria do
Município que indiquem melhorias no processo de trabalho;
XIl - Prestação de informações ao usuário por meio do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC, em conformidade com a Lei de Acesso à
Informação - LAI;
XIII - Produção, no que couber dentro de sua área de atuação, de
documentos contendo informações que subsidiem a elaboração do Piano Anual
de Atividades, dos Relatórios de Atividades e a Prestação de Contas Anual;
XIV - Execução das medidas que visem o aprimoramento das atribuições,
rotinas, indicadores e metas referentes à Comunicação;
XV - Elaboração dos relatórios de controle dos resultados das metas,
indicadores, projetos e ações do FUNSEM em relação ao planejamento e
recursos utilizados;
XVI - Gerenciamento e elaboração do planejamento estratégico do
FUNSEM, assim como metas, indicadores, iniciativas/ projetos e planos de ações
realizados pela Autarquia e executar sua implementação;
XVII - Gerenciamento e execução das ações deterrainadas e relacionadasaà
adequação e a manutenção do programa PRÓ-GESTÃO RPPS - Certificação
Institucional, da Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia;
XVIII - Efetuar e acompanhar cs iançamentos de dados no sistema GPE
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(sistema de Gerenciamento de Planejamento Estratégico) do TCE-MT;
XIX - Acompanhamento mensal dos resultados de todos os indicadores
das iniciativas, as quais são de competência do FUNSEM, conforme objetivo
preestabelecido a fim de garantir os resultados esperados, e caso necessário,
reportar ao TCE-MT;
XX - Coordenação e execução dos projetos de interesse do FUNSEM;
XXI - Elaboração o Relatório de Gestão visando a Prestação de Contas
anual;
XXII - Solicitar, semestralmente, informações, dados e documentos aos
órgãos competentes, para elaboração do Relatório de Governança Corporativa;
XXIII - Coordenar, semestralmente, a realização Pesquisa de Satisfação
junto aos beneficiários, compilando os dados obtidos e elaborando o respectivo
relatório, com posterior publicação no site, após aprovação pelos órgãos
competentes;
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XXIV - Assessorar o Diretor Executivo na realização de Audiência Pública;
Subseção II
Do Setor de Gestão de Benefícios
Art. 41. Compete ao Setor de Gestão de Benefícios:
| - Organização dos processos administrativos de concessão de benefíciose
sua inserção em sistema informatizado;
Il - Prestar aos servidores ativos, inativos e pensionistas, pessoalmente ou
pelos canais informatizados, atendimento acerca de regras e requisitos de
aposentadorias e pensão, contribuição previdenciária, composição e reajustes de
proventos, averbação e contagem de tempo de contribuição;
ll - Recebimento do requerimento para concessão de benefício do
segurado;
IV - Análise minuciosa de todos os dados da ficha funcional do segurado,
e atualizar documentos e endereços quando necessário;
V - Informar ao segurado seus direitos e deveres como Servidor inativo,
devendo ainda, informar sobre os consignados, reajuste dos valores, assuntos
referentes ao sindicato dos servidores públicos, data do recebimento do 13º
salário e a obrigação de realizar anualmente a prova de vida no mês de
aniversário;
VI - Análise e instrução dos processos administrativos relativos:
a) à concessão e revisão de benefícios previdenciários, recomendando o
seu deferimento, indeferimento ou providências complementares e, quando for
o caso, elaborar a respectiva planilha de cálculo;
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b) ao pedido de equiparação, ressarcimento previdenciário, isenção de
imposto de renda, dentre outros, recomendando o seu deferimento,
indeferimento ou providências complementares, quando for o caso;
VII - Elaboração da planilha de cálculo de benefícios previdenciários e
respectivas revisões, em cumprimento às decisões e recomendações dos órgãos
de controle e às decisões emanadas pelo Poder Judiciário;
VIII - Emissão de certidões de tempo de contribuição e declarações, para
fins de averbação e comprovação junto a órgãos municipais, estaduais e
federais;
IX - Conferência e atualização do sistema informatizado das informações
funcionais e financeiras dos segurados e seus dependentes cujos processos
estejam sob sua análise;
X - Identificação dos processos em que há possibilidade de compensação
financeira previdenciária;
XI - Encaminhar o processo administrativo de concessão de benefícios para
implantação na folha de pagamento;
XII - Executar as atividades referentes à inclusão, revisão, exclusão,
reversão, retificação e manutenção dos benefícios previdenciários concedidos
pelo FUNSEM;
XIII - Manter banco de dados atualizados de todos os benefícios objeto de
compensação previdenciária;
XIV - Operar o sistema COMPREV em relação aos processos de
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compensações financeiras previdenciárias entre os regimes de previdência
desde o requerimento do FUNSEM até o deferimento ou indeferimento da
compensação financeira, bem como, desde o requerimento de outros regimes de
previdência até o deferimento ou indeferimento da compensação financeira de
responsabilidade do FUNSEM,;
XV - Execução de todos os atos previstos em lei específica que tratem da
regulamentação da compensação financeiras entre os regimes de previdência.
Seção II
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 42. O Departamento de Administração e Finanças é o órgão executivo
responsável pelo planejamento e coordenação dos atos administrativos,
contábeis e financeiros inerentes às rotinas do RPPS.
Art. 43. Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
| - Subsidiar os órgãos de direção na definição das diretrizes estratégicas
quanto a questões orçamentárias e administrativas;
Il - Propor ao Diretor Executivo medidas que visem o aprimoramento das
atribuições, rotinas, indicadores e metas referentes à gestão de finanças do
FUNSEM;
HI - Dirigir, supervisionar, orientar e controlar a execução setorial das
atividades de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, atendimento,
compras e licitações, gestão de pessoas, planejamento e projetos, tecnologia da
informação, contratos e manutenção predial;
IV - Coordenar o fechamento do Balancete mensal e o Balanço anual que
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consiste na movimentação financeira de entrada (receitas), saída (despesas
custos;
V - Enviar prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, por meio
do Aplic, assim como o fornecimento de informações aos demais órgãos
fiscalizadores;
VI - Acompanhar, avaliar os registros orçamentários em sistema
informatizado;
VIl- Acompanhar o registro do valor financeiro do almoxarifado em
sistemainformatizado;
VIII - Acompanhar o registro do valor financeiro das depreciações do
patrimônio em sistema informatizado;
IX - Controlar o registro das inscrições e das receitas arrecadadas em
sistema informatizado;
X- Gerenciar e executar o preenchimento e envio do DIPR- Demonstrativo
de Informações Previdenciárias e Repasses;
XI - Coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão
como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual-
LOA e o Plano Plurianual (PPA), e posteriormente acompanhar a execução;
XII - Acompanhar as mudanças da legislação bem como das regras de
validação e layout para posterior cobrança da prestadora de serviço de locação
de softwares e encaminhar as mudanças ao setor pertinente;
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XII - Acompanhar e supervisionar o setor para os envios das informaçõ
dentro dos prazos preestabelecidos.
XIv - Auxiliar e supervisionar as contas bancárias destinadas a
operacionalização financeira da compensação previdenciária;
XV - Coordenar as propostas de alteração do Quadro de Detalhamento de
Despesa, bem como supervisionar a execução dos Programas de Trabalho e
suas naturezas, visando à efetivação;
XVI - Acompanhar a liquidação da despesa e execução do pagamento dos
credores, folha de pagamento dos segurados e beneficiários, servidores e
despesas extras do FUNSEM, conforme programação financeira, bem como
acompanhar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias e
outras receitas;
XVII - Coordenar a análise e emissão de despachos, ofícios e de processosde
autorizações de pagamento e recebimento de recursos do FUNSEM;
XVIII - Acompanhar a execução dos procedimentos necessários ao
recebimento dos repasses financeiros por parte do Poder Executivo, Legislativo,
Autarquias e Fundações do Município;
XIX - Fornecer informações referentes a sua área de atuação para a
elaboração do Relatório de Governança Corporativa;
XX - Organizar e gerir o sistema de contabilidade em relação as despesas
administrativas e da carteira previdenciária do RPPS, o financeiro, patrimonial e
orçamentário, nos termos da legislação em vigor;
XXI - Elaboração e remessa periódica do Sistema de Informações do
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Tribunal de Contas e geração das informações das matrizes contábeis.
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XXII - Coordenar a formulação da política de recursos humanos, contendo
inclusive a qualificação e o treinamento dos servidores do FUNSEM
XXIII - Coordenar as ações relativas aos cálculos Atuariais, bem como a
execução do Plano de Custeio Atuarial;
XIV - Coordenar o uso, a guarda e a conservação dos veículos da autarquia
postos sob sua responsabilidade;
XXV - Coordenar a sistematização dos indicadores de desempenho
propostos pelas áreas do FUNSEM, bem como propor o aperfeiçoamento dos
indicadores relacionados com sua área de atuação;
XXVI - Coordenar as ações de planejamento, de gestão e de manutenção
dos sistemas e equipamentos do RPPS;
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XVII - Coordenar a elaboração do Plano de Compras Anual e sua
programação;
XVIII - Planejar e supervisionar a execução de contratos e convênios;
XIX - Coordenar as atividades de suporte técnico para operação dos
sistemas de informações e aos usuários de recursos de software, hardware e
infraestrutura física de tecnologia da informação;
XXX - Incentivar boas práticas, promover e acompanhar a execução de
projetos e atividades que viabilizem o desenvolvimento institucional e a gestão
governamental no que couber à sua área de competência;
XXXI - Produzir em sua área de atuação, documentos contendo
informações que subsidiem a elaboração do Plano de Ação Anual ou
Planejamento Estratégico, entre outros;
XXXII - Coordenar a elaboração e consolidação de relatórios periódicos das
atividades relativas à área de atuação e apresentá-los ao Diretor Executivo;
XXXIII - Promover estudos, objetivando o aprimoramento e a racionalização
da gestão dos bens de consumo e patrimoniais, bem como acompanhar os
procedimentos de responsabilização e distribuição aos respectivos setores;
XXXIV - Promover a administração de pessoal e o desenvolvimento de
recursos humanos, por meio dos processos de seleção, de treinamento, de
capacitação, de lotação e de remanejamento de pessoal;
XXXV - Gerenciar a execução do processo de avaliação periódica de
desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores do FUNSEM, bem
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como controlar os procedimentos relacionados à homologação do está
probatório, à progressão e à promoção funcional;
XXXVI - Coordenar o registro e controle das substituições, designações e
das dispensas de servidores com cargo em comissão e função gratificada
previdenciária;
XXXVII - Adotar as providências administrativas necessárias à lotação de
cargos decorrentes de provimento, nomeação, readaptação, reversão,
aproveitamento, reintegração, recondução e à regularização da situação
funcional dos servidores;
XXXVIII - Controlar os atos de cessão e disposição de servidores para o
FUNSEM e informar a frequência mensal desses servidores aos órgãos de
origem, bem como controlar os respectivos ressarcimentos;
XXXIX - Acompanhar a elaboração dos documentos e fornecimento das
informações relativas à Previdência Social, à Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF,
bem como a transmissão desses documentos, dentro do prazo legal;
XL - Coordenar as prestadoras de serviços quanto a limpeza predial.
Subseção I
Do Setor de Gestão de Investimentos
Art. 44. São competências do Setor de Gestão de Investimentos:
| - Gerenciar e executar o preenchimento e envio do novo DAIR-
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos;
1
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PREFEITURA . . ;
Il - Gerenciar e acompanhar os rendimentos das aplicações financeiras;
Ill - Atender e orientar o público externo, como os representantes de
instituições financeiras;
IV - Elaborar fluxo de caixa e demais relatórios para a reunião Comitê de
Investimento;
V - Realizar análises periódicas em conjunto com o Diretor Executivo e o
Gestor de Investimento a fim de encaminhar ao Comitê de Investimento novas
opções de fundos de investimentos;
VI - Elaborar calendário de vencimentos dos investimentos;
VII - Realizar aplicações mensalmente do repasse de acordo com o cenário
do mercado financeiro;
Mill - Acompanhar diariamente as rentabilidades dos fundos de
investimento;
IX - Participar das reuniões do comitê de investimentos;
X - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho curador
quando se tratar de assuntos de aplicações financeiras;
XI - Emitir extratos dos fundos de investimentos para análise;
XII - Realizar anualmente o credenciamento dos fundos existentes e em
toda primeira aplicação em novos fundos;
XItl - Acompanhar permanentemente a evolução da conjuntura econômica
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do país e dos mercados financeiros e de capitais e identificar, analisar
apresentar alternativas de investimentos para deliberação do Comitê de
Investimentos;
'
XIV - Sugerir ao Comitê de Investimentos operações relativas aos
investimentos financeiros, observando os aspectos legais e visando a
rentabilidade, a economicidade, a segurança e a liquidez;
XV - Acompanhar diariamente os mercados de renda fixa e variável;
XVI - Acompanhar diariamente os valores das cotas dos fundos de
investimentos e do valor de mercado dos títulos públicos;
XVII - Desenvolver outras atividades que lhe vierem a ser atribuídas.
Subseção II
Do Setor de Contabilidade
Art. 45. São competências específicas do Setor de Contabilidade:
| - Dirigir, executar e acompanhar as contabilizações financeiras de acordo
com as normas e legislação vigente;
Il - Dirigir, executar e acompanhar as contabilizações financeiras quanto as
transações bancárias e aplicações financeiras por meio das conciliações
bancárias via sistema;
Ill - Proceder à orientação técnica e normativa das demais unidades do
FUNSEM em matéria de natureza contábil;
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IV - Acompanhar a execução da despesa, comparativamente aos limit
orçamentários disponibilizados e suas alterações posteriores, bem como o saldo
de limite a programar, quando houver;
V - Executar o fechamento do Balanço Anual que consiste na no registro e
demonstração de toda a movimentação financeira de entrada (receitas), saída
despesas) e custos;
VI - Executar o fechamento do Balancete Mensal que consiste no
demonstrativo financeiro que relaciona os saldos de débito e crédito;
VII - Executar o registro de empenhos em sistema informatizado;
VIII - Executar o registro de liquidações em sistema informatizado e
encaminhar para o responsável pelo pagamento;
IX - Executar os pagamentos de fornecedores, contratos, despesas
extraorçamentárias, encargos previdenciários, convênios, financiamentos e
outros através das transações bancárias;
X - Executar o registro das despesas extra orçamentárias em sistema
informatizado;
XI - Executar o registro do valor financeiro do estoque/ almoxarifado em
sistema informatizado;
XII - Conferir o controle contábil das depreciações do patrimônio em
sistema informatizado;
XIII - Realizar o registro das inscrições das receitas a receber em sistema
informatizado;
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XIV - Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual- LOA;
XV - Auxiliar na elaboração do PPA;
XVI - Executar e cumprir os prazos para envios das informações, sendo
responsebilizado, na forma da lei, pelo não cumprimento dos prazos;
XVII - Realizar o arquivamento dos processos do departamento e mantê-
los em boa ordem no mínimo por 05 (cinco) anos;
XVIII - Emitir as certidões e certificados do FUNSEM junto aos órgãos
competentes;
XIX - Realizar o lançamento em sistema informatizado das rentabilidades
referentes as aplicações financeiras;
XX - Calcular os tributos legais decorrentes das atividades do FUNSEM;
XXI - Encaminhar, dentro de suas competências, as obrigações acessórias
junto à Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, entre outros;
XXII - Gerenciar e controlar a conciliação e composição de saldo das contas
contábeis de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e específicas da sua
área de atuação;
XXIII - Expedir documentos e declarações, obrigatórias e específicos, da
área de atuação;
XXIV - Gerenciar, orientar, classificar e analisar a documentação destinadaà
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contabilização, assegurando sua correção;
XXV - Prestar informações mensais e bimestrais para consolidação do
Relatório Mensal, Bimestral e Anual junto à Prefeitura de Municipal;
XXVI - Executar a emissão da ordem de pagamento;
XXVII - Conferir os débitos relativos das folhas de pagamento;
XXVIII - Manter atualizados os cadastros em instituições financeiras e afins;
XXIX - Acompanhar e informar a Contabilidade para registro dos
recebimentos dos direitos, como, contribuições, juros, dividendos, amortizações,
juros de capital e prêmios;
XXX - Elaborar os relatórios gerenciais da área financeira;
XXXI - Prestar informações e fornecer documentos necessários para
cadastro, bem como renovar o cadastro do FUNSEM anualmente, junto às
instituições financeiras ou quando assim for solicitado;
XXXII - Gerenciar o fluxo de caixa e realizar as conferências da
movimentação de caixa;
XXXIII - Receber e conferir os processos de pagamentos em consonância
com as fontes de recurso e baixas contábeis;
XXXIV - Emitir extratos dos fundos e contas correntes para o lançamento
em sistema informatizado;
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Subseção III
Do Setor Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos
Art. 46. São competências específicas do Setor Administrativo, de
Atendimento e de Recursos Humanos:
| -Assessorar e dar suporte aos trabalhos do Diretor Executivo;
Il - Realizar agendamento de atividades e reuniões entre o Diretor
Executivo com público externo e interno;
Ill - Receber documentos administrativos relacionados ao FUNSEM e emitir
documentos, quando necessário;
IV - Promover publicação dos atos nos órgãos oficiais, sempre que
necessário;
V - Acompanhar o cadastro e atualização das informações junto ao
CADPREV/SPREV/SRPPS, Receita Federal, Tribunal de Contas do Estado,
órgãos municipais, entre outros;
VI - Elaborar demais atos administrativos necessários ao cumprimento das
competências dos órgãos de direção e de assessoramento superior;
VII - Redigir correspondências, portarias, memorandos, ofícios e outras
comunicações de interesse do RPPS;
Mill - Gerenciar o site oficial do Portal da Transparência para dar
publicidade a qualquer ato do FUNSEM,
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PREFEITURA
IX - Providenciar as publicações das atas de reuniões dos órgãos
colegiados;
X - Convocar e organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos
órgãos deliberativos, elaborando documentos sempre que solicitado;
XI - Recepcionar, preparar e expedir as correspondências institucionais, e
manter e organizado o arquivo oficial dos Conselhos e do Comitê de
Investimentos;
XII - Realizar a gestão do acervo documental da área-fim, referente aos
segurados inativos e pensionistas e da área-meio, referente aos arquivos
administrativos, judiciais, de pessoal, financeiros, patrimoniais e contábeis da
Instituição, em conformidade com legislação aplicável;
XIII - Elaborar e executar os procedimentos referentes ao tratamento e
digitalização da massa documental para inserção no sistema de gestão
eletrônica de documentos;
XIV - Digitalizar todos os documentos dos processos e documentos oficiais
dos órgãos executivos;
XV - Arquivar todos os processos administrativos e de benefícios;
XVI - Orientar quanto às normas de sigilo da documentação de natureza
reservada ou confidencial;
XVII- Controlar e disponibilizar, quando solicitado, o acesso ao acervo
documental, inclusive em seu formato digital, aos usuários internos e externos;
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PREFEITURA
XVIII - Recomendar metodologias, técnicas e recursos tecnológicos p:
identificação, referência, preservação, conservação, organização e difusão da
documentação;
XIX - Orientar as unidades setoriais quanto às atividades de classificação,
arquivamento, transferência, eliminação, acesso e preservação dos documentos;
XX - Executar qualquer atividade relacionada a armazenamento, controle,
estoque, fiscalização, emissão de relatórios, organização e demais atos
relacionados ao almoxarifado, ao patrimônio e à frota do FUNSEM.
Art. 47. São competências do setor de que trata o artigo anterior as
seguintes atribuições relacionadas a área de Recursos Humanos:
| - Formular, atualizar e acompanhar a Política de Recursos Humanos do
FUNSEM, quanto ao desenvolvimento do capital humano;
Il - Propor aos órgãos de direção e assessoramento superior medidas que
visem o aprimoramento das atribuições, rotinas, indicadores e metas referentes
gestão de Recursos Humanos do FUNSEM;
Ill - Preencher a planilha de Base Cadastrais para avaliação atuarial;
IV - Controlar, organizar e manter atualizada a legislação pertinente aos
recursos humanos;
V - Coordenar e executar o processo de Avaliação de Desempenho e
Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores do FUNSEM;
VI - Controlar os procedimentos relacionados à homologação do estágio
probatório, à progressão e à promoção funcional;
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VII - Acompanhar e atualizar de forma efetiva, os dados cadastrais e o
histórico funcional dos Servidores, Conselheiros e Estagiários, bem como
executar o registro e atualização de dados em sistema informatizado;
VIII - Controlar os atos de cessão e disposição de servidores para o
FUNSEM e informar a frequência mensal desses servidores aos órgãos de
origem;
IX - Controlar e executar as atividades e os atos referentes a admissão,
remoção, afastamentos e desligamento de servidores;
X - Acompanhar processo de recrutamento e seleção;
XI - Coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao registro de
frequência dos servidores;
XII - Instruir processos de concessão de diárias para os servidores do
FUNSEM,
XIII - Adotar as providências administrativas necessárias à lotação de
cargos decorrentes de provimentos, nomeação, readaptação, reversão,
aproveitamento, reintegração, recondução e à regularização de situação
funcional dos servidores;
XIV - Elaborar os expedientes necessários à posse em cargo público,
inclusive lavratura do respectivo termo de posse;
XV - Instruir e registrar as concessões e manutenções de licenças e
afastamentos legais dos servidores e estagiários;
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XVI - Gerenciar e acompanhar os programas de higiene do trabalho, saúde
ocupacional, segurança do trabalho: ambiente físico, ambiente psicológico,
aplicação dos princípios da ergonomia, saúde ocupacional, em relação a
prevenção de doenças;
XVII - Orientar os servidores sobre os riscos existentes no ambiente do
trabalho e suas consequências para a saúde, bem como sobre as medidas
preventivas necessárias para seu controle ou para sua eliminação;
XVIII - Verificar e monitorar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares relacionadas à segurança e à saúde no trabalho pelas unidades
do FUNSEM;
XIX - Acompanhar a legislação em janeiro de cada ano a fim de observar a
folha de pagamento para devidos reajustes salariais e executar as compensações
necessárias;
XX - Implantação de novos beneficiários na folha de pagamento;
XXI - Conferir as solicitações de abertura de conta salário, para fins de
pagamento salariais e de proventos;
XXIl - Executar a remessa da folha de pagamento dos servidores, ativos,
inativos e pensionistas a instituição financeira;
XXIII - Implementar na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas
as alterações decorrentes de descontos fixos, sendo eles, constituídos pelo
desconto previdenciário, definido em lei municipal, o Imposto de Renda Retido
na fonte e as variáveis, definidos como empréstimos, contribuições sindicais,
devolução de proventos efetuados a maior, e outros;
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PREFEITURA
XXIV - Proceder às deduções que forem devidas em função de lei ou
decisão judicial, promovendo o seu recolhimento ou pagamento a quem de
direito, nos prazos definidos;
XXV - Gerar via sistema o relatório de óbitos oriundos dos cartórios de
registro civil e encaminhar para o Departamento de Benefícios;
XXVI - Enviar para o Departamento Administração e Finanças os relatórios
mensais de folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, dentro do
prazo estipulado em calendário mensal definido pelas áreas previdenciária e de
administração e finanças;
XXVII - Adotar as medidas para a regularização dos pagamentos rejeitadose
bloqueados dos aposentados e pensionistas, quando solicitado pelo Setor de
Contabilidade;
XXVIII - Orientar e acompanhar os registros cadastrais e financeiros dos
aposentados e pensionistas, assim como seus dependentes, quando houver, nos
sistemas da área previdenciária;
XIX - Emitir holerite, cédula C, quando solicitado, ao beneficiário;
XXX - Elaborar documentos e fornecer informações relativas à Previdência
Social, à relação anual de informações sociais RAIS e à Declaração de Impostode
Renda Retido na Fonte - DIRF, bem como efetuar a transmissão desses
documentos, dentro do prazo legal.
Subseção IV
Do Setor de Compras e Licitações
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Art. 48. São competências específicas do Setor de Compras e Licitações: 1 =
Programar, executar e monitorar as atividades relativas a contratos,
convênios, compras, estoque e serviços gerais;
ll - Orientar e fiscalizar os serviços de manutenção, conservação,
segurança e limpeza;
HI - Cadastrar fornecedores;
IV - Organizar e manter o cadastro de fornecedores e prestadores de
serviços atualizados e expedir os Certificados de Regularidade de Situação
Jurídico-fiscal;
V - Conferir os documentos de entrada de material, e liberar as Notas
Fiscais para pagamento;
VI - Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e
demais documentos necessários a contabilização e pagamento;
VII - Emissão, acompanhamento de passagens áreas das viagens a serviço
dos conselheiros e servidores;
VIII - Elaboração de cálculo de diárias, conforme tabela vigente;
IX - Analisar, receber, conferir, registrar, classificar, organizar e distribuir o
material mantido sob guarda;
X - Administrar e proceder o controle físico e financeiro dos bens móveis e
imóveis, assim como dos materiais de consumo, expediente e gêneros
alimentícios;
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XI - Elaborar o Plano de Compras Anual e sua programação;
XII - Promover o controle do acesso de pessoas, veículos, equipamentos e
utensílios;
XIII - Realizar o cadastro de todos os processos, em sistema informatizado;
XIV - Enviar os Processos Através do Aplic;
XV - Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de
licitação;
XVI - Elaborar as minutas de editais e contratos, observando as minutas
padronizadas por órgão competente, e elaborar as minutas de Projeto Básico ou
Termo de Referência de procedimentos licitatórios e de dispensa de
inexigibilidade de licitação, com o apoio das áreas técnicas competentes;
XVII - Operacionalizar os sistemas informatizados relativos às suas
competências, para fins de controle e registro;
XVIII - Gerenciar os contratos administrativos do FUNSEM,, assim como a
execução dos serviços terceirizados;
XIX - Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento
eficaz da Comissão de Licitação;
XX - Instruir os processos de aquisição de materiais e contratação de
serviços do FUNSEM, no que couber;
XXI - Providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações,
conforme normas vigentes;
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XXII - Proceder coleta, abertura e julgamento de propostas apresentada
é É CAMPO NOVO =
por empresas;
XXIII - Realizar processos de compras de materiais e a contratação de
serviços através de procedimento de compra ou contratação direta;
XXIV - Elaborar, acompanhar e gerenciar a execução de contratos e
convênios celebrados pelo FUNSEM;
XXV - Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação,
dispensa e inexigibilidades;
XXVI - Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal
de Contas;
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 49. O Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Campo Novo do Parecis é custeado mediante recursos de contribuições do
Município, abrangidos os Poderes Executivo e Legislativo e, inclusive, suas
autarquias e fundações, bem como recursos de contribuição dos segurados
ativos, inativos e pensionistas, e ainda, outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá
ser ajustado no início de cada exercício, observadas as normas gerais de atuária,
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
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Art. 50. Constitui a remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei,a
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício
do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do
cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
8 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
| - As diárias para viagens;
Il - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI - A indenização de transporte;
IV-O salário-família;
V-O auxílio-alimentação;
V1- O auxílio-creche;
VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
MIIl - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - O abono de permanência;
X- O adicional de férias na base de 1/3 (um terço) da remuneração;
XI- O adicional noturno;
XII - O adicional por serviço extraordinário
XIII - A parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - A parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - A parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de
entidade da administração pública do qual é servidor;
XVI - O auxílio-moradia;
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XVII - A gratificação de Raio-X;
XVIII - A gratificação por produtividade.
8 2º Poderão integrar a remuneração de contribuição do servidor as
parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração,
inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do
servidor que for se aposentar com proventos calculados pela média contributiva
na forma da lei.
8 3º Na hipótese do efetivo exercício da opção prevista no parágrafo
anterior, o resultado da soma entre remuneração de contribuição e as parcelas
acrescidas servirá como referência para as aposentadorias concedidas com
proventos calculados pela média aritmética na forma da lei, quando for o caso.
8 4º Para exercício da faculdade prevista no 82º, o servidor deverá
formalizar junto ao Município, suas Autarquias ou Fundações, mediante
requerimento, a expressa opção, devendo o desconto incidir sobre a
remuneração acrescida das parcelas a partir da data do protocolo do referido
documento devidamente assinado.
8 5º Os proventos de benefícios calculados com base na remuneração de
contribuição na forma do 82º deste artigo, não poderão exceder a remuneração
do cargo em que seu a aposentadoria, a remuneração do cargo que serviu de
referência para concessão de pensão por morte, ou o valor do teto para os
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, quando for o caso,
observado ainda o limite estabelecido ou que vier a ser regulamentado por
legislação previdenciária específica do Município.
8 6º Incidirá a contribuição previdenciária sobre os benefícios estatutários
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de Auxilio Doença e Salário Maternidade, na forma prevista nesta lei.
8 7º Aos casos omissos relacionados a base de contribuição aplicar-se-á as
disposições previstas na Portaria Federal MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e
suas alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES E DEMAIS RECEITAS
Art. 51. A receita do FUNSEM será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma:
|- A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do
Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por cento)
incidentes sobre a remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida
pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, inclusive em caso de
cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de
transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade
cessionária.
Il - De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
igual a 14% (catorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das
pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
Ill - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, para cobertura do custo normal, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, cujo percentual deve ser apontado em cada
reavaliação atuarial. A reavaliação atuarial deverá ser aprovada anualmente
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através de Lei Municipal específica;
jo CAMPO NOVO E
IV - Da alíquota referente ao custo suplementar ou aporte financeiro do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pela Reavaliação
Atuarial, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
obrigatórios, para fins de custeio e equacionamento do déficit atuarial;
V - De uma contribuição mensal dos segurados que se encontram em
licenças sem remuneração, correspondente a sua própria contribuição, acrescida
da contribuição correspondente à patronal, desde que tenham exercido
expressamente a faculdade de manutenção da filiação durante o afastamento,
nos termos da lei.
VI - Pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - Pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - Pelos valores recebidos a título de compensação financeira, prevista
no 8 9º do art. 201 da Constituição Federal;
Art. 52. Em caso de acumulação de cargos autorizada pela Constituição
Federal, à remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, será a soma
das remunerações percebidas.
CAPÍTULO HI
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E
CONSIGNAÇÕES
Art. 53. A arrecadação das contribuições devidas ao FUNSEM,
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser
processada observando-se os seguintes critérios:
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|- Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativose
inativos dos órgãos e entidades do Município, compete efetuar o desconto, no
ato do pagamento, das importâncias de que trata os incisos Ie II, do art. 51 desta
Lei;
Il - Após processado o desconto de que trata o inciso anterior, compete aos
mesmos setores recolher ao FUNSEM ou aos estabelecimentos de crédito
indicados, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na
forma do inciso anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos
Hle IV, do art. 51 desta Lei, conforme o caso.
$ 1º Todos os órgãos vinculados ao Poder Executivo e Legislativo do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, encaminharão ao FUNSEM
até o dia 10 de cada mês a relação nominal dos segurados, com as respectivas
remunerações e valores de contribuição.
8 2º Nas hipóteses de cessão ou afastamento de servidor, o cálculo da
contribuição previdenciária será realizado com base na remuneração do cargo
efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas previstas nesta lei.
8 3º Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seia ônus do
cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade
desse órgão ou entidade:
|- O desconto da contribuição devida pelo segurado;
Il - O custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
HI - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à unidade
gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
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LA
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8 4º Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionárioou
para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do
órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse ao FUNSEM das
contribuições previdenciárias relativas à parcela devida pelo servidor e pelo
Município.
85º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de afastamento do servidor
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção
pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 54. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisosl,
I Il e IV do art. 51 dessa Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo
anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêse
multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, até o
limite de 20% (vinte por cento) e correção monetária pelo índice IPCA.
Art. 55. O segurado que se valer da faculdade do recolhimento previsto no
inciso V do art. 51 fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao
FUNSEM as contribuições devidas.
Parágrafo único. O não recolhimento das contribuições a que se refere este
artigo, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 53, ensejará o pagamento de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,033% (trinta e três
milésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento)e
correção monetária pelo índice IPCA.
CAPÍTULO IV
DA ISCALIZAÇÃO
Art. 56. O FUNSEM poderá a qualquer momento, requerer dos órgãos do
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CRIAÇÃO LEIN" 5.3 E 04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA
Município, suas autarquias e fundações, quaisquer documentos para efetu
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do FUNSEM, investido na função de fiscal, através de
portaria do Diretor Executivo.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA, DO ORÇAMENTO E
DAESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Das Generalidades
Art. 57. As importâncias arrecadadas pelo FUNSEM são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, alémde
outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 58. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser
observadas normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas
determinações legais fixadas pelo Ministério da Economia, Previdência Social e
demais órgãos de controle e de fixação de parâmetros.
Seção II
Das Disponibilidades e Aplicação das Reservas
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CRIAÇÃO LEI Nº 5
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 59. As disponibilidades de caixa do FUNSEM, ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município, suas autarquias e
fundações, e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e política anual de
investimentos aprovada pelo Conselho Curador.
Art. 60. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
| - Segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
Il- A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e
grau de liquidez;
$1º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "caput" em:
| - Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
Il - Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
8 2º Os recursos do Regime Próprio de Previdência social poderão ser
aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de
consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional e implementação de autorização em Lei específica em
âmbito municipal e Regulamentação Própria.
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“Art. 61. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
FUNSEM realizará as operações em conformidade com a Política Anual de
Investimentos Constante do Planejamento Financeiro aprovado pelo Conseiho
Curador.
Parágrafo Único. Os recursos do FUNSEM, representados por
disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em
instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País,
pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada
dos recursos do ente federativo.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
Do Orçamento
Art. 62. O orçamento do FUNSEM evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º O orçamento do FUNSEM integrará o orçamento municipal em
obediência ao princípio da unidade.
8 2º O Orçamento do FUNSEM observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção II
Da Escrituração Contábil
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Art. 63. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício d
ja CAMPO NOVO 533
suas funções de controle previo, concemitante e subsequente o de informar,
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de
concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 64. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
8 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do FUNSEM e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
8 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 65. A contabilidade do FUNSEM deve ser organizada pautada nas
seguintes normas de contabilidade:
|- A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá
ser distinta da Escrituração Contábil do Município, suas Autarquias e Fundações;
Il - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta
ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a
modificar seu patrimônio;
HI - A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais
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legislação. .
IV- O exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da
demonstração do resultado do exercício;
VI - Os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo
FUNSEM;
VII - Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados
em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e reavaliados periodicamente na forma
da Lei;
VIII - Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelo FUNSEM,
deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a
utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a
refletir seu real valor.
IX - O ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras
que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
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b) demonstração do resultado do exercício; ' .
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
Parágrafo Único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permitaa
diferenciação entre o patrimônio do FUNSEM e o patrimônio do Município de
Campo Novo do Parecis, suas autarquias e fundações, possibilitando a
elaboração de demonstrativos contábeis específicos.
Subseção I
Da Execução Orçamentária
Art. 66. O FUNSEM publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma
desagregada:
|-O valor de contribuição do ente estatal;
Il - O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
Ill - O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV-O valor da despesa total com pessoal ativo;
V- O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI- O valor da receita corrente líquida do ente estatal;
VIH - Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
cálculo da despesa e receita líquida.
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Subseção II
Da Despesa
Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos expedidos pelo Poder
Executivo Municipal, ou por atos administrativos do FUNSEM, quando for o
caso.
Art. 68. A despesa do FUNSEM se constituirá de:
| - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
Il - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do FUNSEM;
HI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
c
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de
servidores do FUNSEM.
VI - pagamento de diárias, conforme Lei Municipal vigente.
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8 1º O FUNSEM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício financeiro, cujos valores serão utilizados para os firs a
que se destina a taxa de administração.
82º A taxa de administração e as reservas com sobras serão destinadas
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do FUNSEM, inclusive para a conservação de
seu patrimônio, aquisição de bens ou serviços ou construção de bens imóveis, e
contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria
ligados às suas finalidades institucionais.
Subseção III
Da Taxa Administrativa
Art. 69. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis,
inclusive para conservação de seu patrimônio será limitada a 3,0% (três inteiros
por cento), calculado sobre o somatório da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, observado o exercício financeiro
anterior, apurada conforme a Classificação de Porte Médio do Indicador de
Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, da Secretaria de Previdência.
$ 1º. A alíquota de contribuição para financiamento da Taxa de
Administração de que trata o caput deste artigo deverá ser somada às alíquotas
de cobertura do custo normal do RPPS estabelecidas no plano de custeio
definido na avaliação atuarial anual do órgão.
$ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser elevado em
até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas
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administrativas relacionadas a:
| - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-
Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da
formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos
referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
Il - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade
gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
Art. 70. O financiamento da taxa de Administração deverá observar os
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parâmetros gerais e os requisitos obrigatórios estabelecidos na Portaria MTP
"Us
1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações posteriores.
Subseção IV *
Das Receitas
Art. 71. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
TÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL E DAS
GRATIFICAÇÕESCAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 72. Os servidores titulares de cargos efetivos e comissionados do
FUNSEM são submetidos ao regime jurídico único do Município, ou seja, são
regidos pelas disposições do Estatuto do Servidor de Campo Novo do Parecis.
Art. 73. O quadro de pessoal do FUNSEM é constituído pelos cargos de
provimento efetivo que integram a carreira dos servidores públicos municipais
doRPPS e os cargos de provimento em comissão, conforme anexos Ie II desta lei.
Art. 74. Os cargos de provimento efetivo serão providos na proporção em
que se tornarem necessários, mediante concurso público de provas ou de provase
títulos, promovido pelo FUNSEM.
Art. 75. Os cargos de provimento em Comissão, previstos no Anexo II,
exceto o seu próprio, esse provido nos termos específicos desta lei, serão
providos mediante livre escolha do Diretor Executivo dentre as pessoas que
satisfaçam os requisitos exigidos por esta lei para investidura.
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Art. 76. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, p
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, o que
será formalizado através de celebração de termo de cedência.
Art. 77. O Servidor público titular de cargo efetivo da Administração
Pública Direta e Indireta, incluídas suas Autarquias e Fundações, ou aquele
cedido na forma prevista em seu Estatuto, nomeado para exercer cargo em |
comissão no RPPS, poderá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o
vencimento padrão do seu cargo de provimento efetivo, acrescido de |
Gratificação de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado
para o qual foi designado.
Art. 78. Aplica-se, no que couber, ao quadro de pessoal efetivo do
FUNSEM a Lei Específica que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
CampoNovo do Parecis e suas alterações.
Parágrafo único. Aplica-se ao quadro de pessoal do FUNSEM as normas
relacionadas aos direitos, deveres, regime de trabalho, estabilidade, avaliações
de desempenho, progressões e promoções funcionais, processo administrativo
disciplinar e demais dispositivos previstos no diploma legal de que trata o
caputdeste artigo, exceto naquilo que conflitar com a presente Lei.
Art. 79. Observadas as regulamentações e atribuições previstas em leis
específicas do Município, fica autorizado o Diretor Executivo constituir a
comissão de reenquadramento e a comissão permanente de avaliação e
desempenho do FUNSEM, compostas por 03 servidores preferencialmente
titulares de cargo efetivo do quadro de pessoal do FUNSEM.
$ 1º O membro designado para compor a Comissão Permanente de
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Avaliação e Desempenho ou de Reenquadramento deverá possuir formação e
nível superior.
8 2º As comissões das quais trata o caput deste artigo serão constituídas na
ocasião em que se tornarem necessárias e deverão atuar de acordo com as
disposições legais específicas que tratam da matéria no âmbito do município de
Campo Novo do Parecis.
Art. 80. São considerados extintos os cargos não constantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 81. Fica instituído o pagamento de gratificação denominado Jeton de
Presença aos membros dos Conselhos Curador e Fiscal, bem como aos membros
do Comitê de Investimentos do FUNSEM.
Art. 82. O Jeton de Presença objetiva a permanente dedicação, capacitação
e desempenho qualificado de suas funções pelos membros dos órgãos
colegiados do RPPS.
81º A função dos órgãos colegiados do FUNSEM, inclusive do Comitê de
Investimento, constitui atividade de interesse público relevante e indispensável
na proteção e gestão dos recursos da autarquia municipal.
2º Os membros suplentes receberão jeton de presença apenas quando
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convocados para substituir seus titulares em suas ausências.
8 3º As reuniões gratificadas com jeton de presença serão limitadas por
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exercício financeiro nas seguintes quantidades:
| - Conselho Curador deverá realizar no máximo 12 (doze) reuniões
ordinárias gratificadas com jeton de presença.
IH - Conselho Fiscal deverá realizar no máximo 12 (doze) reuniões
ordinárias gratificadas com jeton de presença.
HI - Comitê de Investimento deverá realizar no máximo 12 (doze) reuniões
ordinárias gratificadas por meio de Jeton de Presença.
$ 4º Serão gratificadas com jeton de presença as reuniões extraordinárias
dos conselhos curador e fiscal que forem convocadas pelo Diretor Executivo do
FUNSEM, limitadas, em ambos os órgãos colegiados, a 06 (seis) reuniões
extraordinárias por ano.
8 5º Não há qualquer limitação de quantidade para realização de reuniões
ordinárias ou extraordinárias sem a gratificação de que trata este artigo.
8 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, possui natureza de
verba indenizatória e não se incorporarão para quaisquer efeitos aos
vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de
serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição
previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de
inatividade ou pensões.
8 7º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença serão reajustados
pelo índice do Reajuste Geral Anual - RGA que vier a ser concedido aos
servidores do quadro geral de pessoal do Município.
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Art. 83. Os membros do Comitê de Investimento somente receberão
Jeton de Presença mediante a comprovação de efetiva participação nas reuniões
ordinárias ou extraordinárias, conforme descrito nos seus respectivos
Regimentos, através de envio da cópia da ata da reunião ao Diretor Executivo
dentro da competência de sua realização.
Parágrafo Único. O membro suplente do comitê somente receberá o Jetonde
Presença mediante convocação, na hipótese de ausência do membro titular.
Art. 84. O Pagamento de Jeton de Presença, será efetuado na mesma dataem
que ocorrer c pagamento da folha de pagamento do FUNSEM.
Art. 85. O valor do jeton de presença será aquele incluído no Anexo V,
tabela 03 desta lei, e será atribuído conforme a comprovação da certificação nos
seguintes níveis:
| - Conselho Curador:
a) Nível Básico - CP RPPS CODEL I;
b) Nível Intermediário - CP RPPS CODEL II;
c) Nível Avançado - CP RPPS DIRIG III.
H - Conselho Fiscal:
a) Nível Básico - CP RPPS COFIS I;
b) Nível Intermediário - CP RPPS COFIS II;
c) Nível Avançado - CP RPPS DIRIG III.
II - Comitê de Investimentos:
a) Nível Básico - CP RPPS CGINVI;
b) Nível Intermediário - CP RPPS CGINV II;
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c) Nível Avançado - CP RPPS CGINV III.
$1º O pagamento da gratificação de que trata esse artigo não é cumulativa,
ou seja, o beneficiário receberá a gratificação correspondente a comprovação de
um único nível de certificação, o que não obsta a sua evolução entre os níveis.
8 2º Os membros suplentes dos conselhos somente serão convocados, em
caso de ausência dos respectivos membros titulares.
8 3º As certificações de que tratam esse artigo são regulamentadas por Lei
Específica do Governo Federal bem como pelo MANUAL DA CERTIFICACÃO
PROFISSIONAL - CP RPPS, os quais deverão ser observados na íntegra,
especialmente quanto aos prazos, quantidade de membros certificados,
condição de ingresso e permanência no exercício da função e demais obrigações
fixadas para o cumprimento pelo RPPS.
Art. 86. As gratificações previstas no Anexo V, tabela 01 desta Lei, serão
concedidas por ato do Diretor Executivo, no qual deverá constar o percentual
exato atribuído de acordo com a complexidade e demanda do FUNSEM.
$1º A gratificação de que trata o caput desse artigo será concedida ao
pregoeiro, que deverá ser preferencialmente servidor titular de cargo efetivo do
Município, por processo licitatório deflagrado na modalidade pregão.
82º A gratificação de que trata o caput desse artigo será concedida ao
assessor jurídico do FUNSEM quando atuar como apoio jurídico durante a
realização do pleito eleitoral dos novos dirigentes do FUNSEM.
83º A gratificação de que trata o caput desse artigo será concedida ao
servidor, preferencialmente titular de cargo efetivo do Município, nomeado
para executar as atribuições relacionadas ao apoio da unidade de controle
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interno doMunicípio nas dependências do FUNSEM.
8 4º As atribuições de que trata o parágrafo anterior serão fixadas e
exercidas nos termos de instrução normativa emitida pela Unidade de Controle
Interno do Município.
8 5º Ao responsável pelo envio do APLIC compete, dentro do prazo legal,
remeter as informações e balancetes pertinentes ao exercício financeiro e de
alçada do FUNSEM para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
8 6º O pagamento da gratificação pelo envio do APLIC e da função de
Ouvidor, somente será devido ao servidor que esteja em pleno exercício das
respectivas funções.
8 7º As gratificações de que tratam o caput deste artigo possuem natureza
indenizatória e, não serão incorporadas ao vencimento do servidor para
quaisquer fins bem como não será computada para fins de apuração da base de
cálculo da remuneração de contribuição previdenciária.
Art. 87. As gratificações previstas no Anexo V, tabela 02 desta lei
constituem contraprestação para o exercício de função gratificada do FUNSEM,
e serão concedidas por ato discricionário do Diretor Executivo, observado a
complexidade e demanda específica da função.
81º As funções gratificadas de que tratam o caput desse artigo possuem a
finalidade de atendimento das atribuições de direção, chefia ou assessoramento
que não justificam o provimento de cargo em comissão e atendem as áreas de
assessoramento técnico, administrativo ou operacional.
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8 2º As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidor
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titular de cargo efetivo do FUNSEM ou do quadro de pessoal-do Municíp'
cedidopara o RPPS.
83º A função gratificada nunca será cumulativa com o exercício de cargo
em comissão ou outros adicionais e gratificações, inclusive com aquelas
previstas no artigo anterior desta lei.
$ 4º A gratificação de que trata este artigo não será objeto de incorporação
para quaisquer fins, inclusive para fins previdenciários, prevalecendo, no
entanto, para a base de cálculo de férias e décimo terceiro salário.
8 5º O Diretor Executivo poderá destituir o servidor da função gratificada
aqualquer ternpo.
TÍTULO VII
DO PLEITO ELEITORAL, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO III
DO PLEITO ELEITORAL DOS NOVOS DIRIGENTES DO RPPS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 88. A eleição para cs cargos de DIRETOR EXECUTIVO e dos
representantes dos segurados junto aa CONSELHO CURADOR e CONSELHO
FISCAL do FUNSEM, será realizada nos termos desta lei e ainda, cada chapa
deverá observar a seguinte composição:
S$ 1º Serão apresentados por cada candidato à Diretoria Executiva na
qualidade de representantes dos segurados do FUNSEM junto ao CONSELHO
CURADOR 4 (quatro) servidores públicos titulares de cargo efetivo, escolhidos
entre os ativos e/ou inativos do quadro de pessoal da Administração Pública
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Direta e Indireta do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações.
8 2º Serão apresentados por cada candidato à Diretoria Executiva na
qualidade de representantes dos segurados do FUNSEM junto ao CONSELHO
FISCALA4 (quatro) servidores públicos titulares de cargo efetivo, escolhidos entre
ativos e/ou inativos do quadro de pessoal da Administração Pública Direta e
Indireta do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações.
83º Será eleita a chapa que obter o maior número de votos.
$ 4º Em caso de empate na votação entre as chapas, serão observados os
seguintes critérios de desempate aplicados ao candidato ao cargo de Diretor
Executivo, respeitada a seguinte ordem:
| - Será considerado eleito o candidato que comprovar mais tempo de
serviço público em cargo efetivo nos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município de Campo Novo do Parecis;
Il - Permanecendo o empate, considerar-se-á eleito o de maior idade.
Seção II
Das inscrições
Art. 89. O Pleito Eleitoral iniciar-se-á com a publicação do edital de
convocação para as inscrições dos candidatos interessados em concorrer ao
cargo de Diretor Executivo.
$ 1º O edital de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado no
primeiro dia útil do mês de junho do último ano do mandato vigente.
82º A publicação do edital far-se-á em todos os canais de divulgação
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eletrônica oficial bem como através de fixação de aviso nos murais dos órgã
da Administração Pública Direta e Indireta do Município, garantindo que a
divulgação seja a mais abrangente possível.
8 3º Qualquer servidor público habilitado para concorrer bem como
qualquer servidor público habilitado a votar poderá impugnar o edital de
convocação no prazo de 02 (dois) dias úteis de sua publicação destinado a
Comissão Eleitoral.
$ 4º Impugnado o edital de convocação, a Comissão Eleitoral deverá decidir
pelo deferimento ou indeferimento da impugnação no prazo de 02 (dois) dias
úteis a partir de seu protocolo.
Art. 90. Após transcorrido 10 (dez) dias corridos da publicação do edital de
convocação, será aberto oficialmente o prazo para as inscrições das chapas
concorrentes.
$ 1º O prazo para as inscrições das chapas concorrentes será de 10 (dez)
dias úteis e deverá ocorrer na sede do FUNSEM em horário de expediente do
órgão.
8 2º No ato da inscrição, o candidato receberá um cartão com o número de
inscrição que corresponderá a identificação de sua chapa no pleito eleitoral.
$ 3º Encerrado o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, será publicado
o resultado preliminar das inscrições, o qual poderá ser impugnado no prazo de
02 (dois) dias úteis.
8 4º Havendo impugnação do resultado preliminar de inscrições, compete
a Comissão Eleitoral julgar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
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ULHO DE 1988
zo
DO PARECIS
PREFEITURA
ê CAMPO NOVO >
8 5º A publicação definitiva das inscrições homologadas implicará no
conhecimento e na aceitação de todas as disposições desta lei e dos demais atos
regulamentadores do pleito eleitoral pelo candidato.
Art. 91. A sessão de votação será designada para o primeiro dia útil após
transcorrido 10 (dez) dias úteis da publicação da homologação das candidaturas.
$ 1º Só poderão ser iniciadas as campanhas eleitorais após a publicação da
homologação das candidaturas e, essas deverão ser encerradas
obrigatoriamente com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário
designado para a sessão de votação.
8 2º Constituem abuso de poder punido com cassação da candidatura as
campanhas eleitorais iniciadas ou encerradas fora das condições estabelecidas
no parágrafo anterior.
Art. 92. O edital de convocação conterá:
|- Os cargos a serem preenchidos;
Il - Os requisitos e as proibições para as candidaturas;
HI - O prazo máximo para registro da candidatura;
IV - Demais prazos e formas de atos regulamentados na presente lei;
V- O local onde será realizada a eleição e as modalidades de votações
adotadas no pleito eleitoral;
VI - Ficha de inscrição dos candidatos e demais formulários e declaraçõesa
serem preenchidas e assinadas.
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PREFEITURA
” CAMPO NOVO
Art. 93. Os prazos definidos no edital poderão ser, excepcionalmente,
modificados mediante justificativa emitida pela Comissão Eleitoral e
devidamente publicado através de edital complementar em diário oficial e
demaismeios de divulgação.
Seção II
Dos requisitos e impedimentos à candidatura
Art. 94. Constituem requisitos indispensáveis para a candidatura as
seguintes comprovações:
| - ser servidor público estável titular de cargo efetivo do quadro de pessoal
dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo
Novo do Parecis, incluídas suas Autarquias e Fundações;
H - possuir as condições exigidas no artigo 8º-B, da Lei Federal 9.717/1998e
suas regulamentações posteriores;
HI - possuir escolaridade em nível Superior;
IV - certidão negativa de processos em Regime Disciplinar e Sindicância,
expedido pelo órgão da administração publica municipal em que o servidor
estiver vinculado;
V - Certidão negativa de débitos da pessoa física emitida pelo Serasa.
'
Parágrafo Unico. As comprovações estabelecidas nos incisos deste artigo
são cumulativas.
Art. 95. Constituem hipóteses de inelegibilidade do candidato que:
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PREFEITURA
| é CAMPO NOVO e
| - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, sindicância ou
ainda, que esteja respondendo a processo de tomada de contas;
Il - esteja gozando licença sem vencimento;
HI - esteja suspenso sob a forma de punição prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos de Campo Novo do Parecis;
IV - esteja cedido para outro Ente Federativo;
V - a não comprovação de qualquer dos requisites exigidos no artige
anterior.
Seção IV
Da Comissão Eleitoral
Art. 96. Para a realização do pleito eleitoral dos novos dirigentes do
FUNSEM, o Conselho Curador, através de Portaria, designará 03 (três) membrose
02 (dois) suplentes para compor a comissão eleitoral, observados as seguintes
condições:
| - Dentre os 03 (três) membros, o Conselho Curador escolherá o
Presidente da Comissão;
IH - A escolha dos membros da comissão recairá em servidores titulares de
cargo efetivo ativos ou inativos do quadro de pessoal da Administração Pública
Direta e Indireta do Município.
Art. 97. Compete a Comissão Eleitoral:
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DO PARECIS:
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| - Deliberar sobre a modalidade de votação adotada no pleito eleitoral; -
Il - Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do
candidato;
HI - Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de
eleição;
IV - Analisar, com o apoio da Procuradoria Jurídica do FUNSEM, as
inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
V - Providenciar, com o apoio da Coordenadoria Geral do FUNSEM, o
material de votação, lista de votantes por segrnentos e urnas;
VI - Credenciar até 02 (dois) fiscais servidores públiccs efetivos ativos ou
inativos, indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;
VII - Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livros
próprios;
VIII - Designar, credenciar, instituir, com a devida antecedência, os
componentes das mesas receptoras e escrutinadores;
IX - Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como listagem dos
votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, na
hipótese de votação na modalidade de comparecimento presencial e itinerante;
X - Deliberar em casos omissos, cuja decisão deverá ser lavrada em ata
circunstanciada e, quando possível, publicada por meio de resolução.
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XI - Divulgar o processo final de seleção e enviar a documentação
Administração do FUNSEM tão logo seja encerrada a apuração.
Seção V
Da Votação
Art. 98. A eleição será realizada através voto livre, direto e secreto.
Art. 99. A votação poderá ocorrer por meio de voto impresso com
comparecimento presencial ou por meio de urna itinerante, por votação
eletrônica por meio de urna eletrônica com comparecimento presencial ou por
meio de urna itinerante ou, ainda, por meio de votação online.
Subseção I
Da Votação Online
Art. 100. A eleição e apuração de votos através de meio online deverá
obedecer às normas previstas em regulamento específico, que deverá ser
emitido pela Comissão Eleitoral, no qual deverá conter as fases do pleito e a
solução tecnológica adotada pelo órgão público para realização da votação.
Subseção II
Da Votação na Modalidade de Comparecimento Presencial ou por meio de
Urna Itinerante
Art. 101. A votação na modalidade eletrônica, seja com comparecimento
presencial seja através de urna eletrônica itinerante, deverá assegurar a
inviolabilidade do sufrágio mediante adoção dos procedimentos e soluções
tecnológicas reconhecidamente capazes de assegurar a lisura da votação.
Parágrafo Único. Compete a Comissão Eleitoral regulamentar os
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procedimentos e condições para a realização de votação por meio de ur
eletrônica quando essa for a modalidade adotada.
Art. 102. Na hipótese de a modalidade adotada for a votação por meio de
voto impresso, o voto será dado em cédula única, contendo o carimbo
identificador do FUNSEM, devidamente assinado pelo presidente da comissão e
um mesário.
Seção VI
Dos Servidores Eleitores
Art. 103. Ficam habilitados a votar nas eleições para a Diretoria Executiva
do FUNSEM os servidores abaixo relacionados:
| - Servidores ativos titulares de cargos efetivos da Administração Pública
Direta e Indireta de Campo Novo do Parecis;
Il - Servidores Inativos Segurados do FUNSEM,;
II - Pensionistas maiores de idade.
Art. 104. No ato da votação deverá constar o nome do votante na lista de
eleitores.
Parágrafo Único. O eleitor deverá apresentar no ato de votação um
documento oficial com foto.
Art. 105. Não é permitido voto por procuração.
Art. 106. Na hipótese de o servidor estar enquadrado em uma das
condições estabelecidas nos incisos do artigo 102 desta lei e não constar o seu
nome na lista de eleitores, após a realização de diligencias para averiguação das
condições de habilitação, a Comissão eleitoral autorizará a sua votação e, em
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seguida providenciará a inscrição do nome do servidor eleitor em lista separadas
Seção VII
Das Mesas Receptoras
Art. 107. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras,
designadas pela comissão eleitoral.
Art. 108. Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora
apenas os seus membros e fiscais.
Art. 109. A mesa receptora será composta por 05 (cinco) membros, sendo03
(três) titulares e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Comissão Eleitoral entreos
servidores públicos do Município com antecedência mínima de 03 (três) diasda
votação.
$1º O presidente da Mesa Receptora será eleito entre seus membros.
8 2º Em caso de ausência ou impedimento de um dos membros da mesa
receptora, o Presidente de Comissão Eleitoral fara a substituição, nomeando ad
hoc, dentre os eleitores presentes no recinto, para compor a mesa.
8 3º Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges ou parentes
até segundo grau.
Seção VIII
Da Contagem dos Votos
Art. 110. Uma vez encerrada a votação, as Mesas Receptoras ficam
automaticamente transformadas em Mesas Escrutinadoras para procederem
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PREFEITURA
imediatamente à contagern dos votos no mesmo local de votação.
Art. 111. Serão nulos os votos:
|- Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
Il - Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além
daquela que exprime o voto.
Art. 112. A divulgação do resultado será feita imediatamente através de
edital.
Art. 113. Os fiscais indicados pelos candidatos deverão solicitar ao
presidente da Mesa o registro em ata de eventuais irregularidades ocorridas
durante o processo.
Art. 114. Eventuais denúncias sobre irregularidades de condutas dos
mesários, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao presidente da
Comissão Eleitoral e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será
feita imediatamente pelo presidente.
8 1º As ocorrências de irregularidades bem como a substituição deverão
ser registradas em ata.
82º O candidato ou o servidor votante que não formalizar a denúncia ficará
impedido de arguir a nulidade do processo eleitoral.
Art. 115. O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos
trabalhos realizados e assinada por todos os mesários, ficais e membros da
comissão eleitoral.
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DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 116. A posse dos candidatos eleitos ocorrera nas dependências da
Prefeitura Municipal, mediante edição de portaria de nomeação expedida pelo
chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 117. Os candidatos eleitos assumirão suas respectivas funções no 1º
dia útil após o término do período de transição entre o mandato vigente e aquele
eleito.
Seção IX
Da Eleição Deserta
Art. 118. Entende-se como início do pleito eleitoral a publicação do edital
de convocação.
Art. 119. Entende-se como eleição deserta a inexistência de inscrições de
candidaturas durante o prazo para tanto previsto nesta lei.
Art. 120. Na hipótese de ocorrer eleição deserta, prorrogar-se-á o início do
pleito eleitoral pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 121. Na hipótese de ocorrer eleição deserta pela segunda vez,
prorrogar-se-á o início do pleito eleitoral por mais 30 (trinta) dias.
Art. 122. Caso ocorra eleição deserta pela terceira vez, o Conselho Curador
deverá convocar assembleia geral entre os segurados do FUNSEM para escolha
dos novos dirigentes por aclamação.
8.1º Os novos dirigentes do FUNSEM deverão cbservar as condições
estabelecidas nos artigos 94 e 95 desta lei.
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CAMPO NOVO
à DO PARECIS
"8"5º' A" ásSsembleia geral de que trata o caput deste artigo de
presidida pelo presidente do conselho curador.
83º Na hipótese de não haver nenhum candidato habilitado para se eleger,
o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação de um servidor “efetivo
devidamente certificado nos termos do inciso H, do artigo 8º-B, da Lei 9.717/1998
e suas regulamentações posteriores, para responder interinamente pelo Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis
- FUNSEM até que haja êxito na realização de nova eleição.
Art. 123. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o período de transição
de no mínimo 15 dias entre o mandato atual e aquele eleito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 124. O mandato com prazo de duração de 04 anos do Conselho
Curador, do Conselho Fiscal e do Diretor Executivo será aplicado a partir da
primeira eleição realizada após a data de publicação da presente lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do FUNSEM e
suas alterações, observados as competências privativas do Diretor Executivo,
serão emanados pelo Conselho Curador.
Art. 126. A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada
em horário que seja conveniente à Administração mediante ato administrativo
doDiretor Executivo.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
“Art 127:ºA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semai
servidores poderá, a critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) Nor.
semanais, desde que seja cumprida a carga horária diária de 6 (seis) horas
ininterruptamente.
Art. 128. É de observância obrigatória pelos servidores efetivos e
comissionados do FUNSEM bem como pelos prestadores de serviço, o
cumprimento de medidas técnicas administrativas com a finalidade de
executar, fiscalizar, proteger e monitorar os dados coletados pelo RPPS para fins
de tratamento e segurança, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 129. O Município de Campo Novo do Parecis, suas autarquias e
fundações são responsáveis solidários pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do FUNSEM, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.”
Art. 130. Aplica-se aos casos omissos nesta Lei, no que couber, o dispostoao
Regime Geral de Previdência Social bem como as resoluções propostas pelo
Conselho Curador.
Art. 131. As despesas decorrentes da presente lei, incluídos dos gastos com
gratificações e adicionais, correrão a conta do orçamento do FUNSEM, com
recursos destinados a Taxa de Administração.
Art. 132. São partes integrantes da presente lei os seguintes anexos;
Anexo I - Organograma da estrutura administrativa do
FUNSEM;Anexo II - Quadro de cargos de provimento efetivo;
Anexo III - Quadro de Cargos de provimento em comissão;
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CAMPO NOVO 5
DO PARECIS P
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 de agosto de
RAFAEL Assinado de forma digital 2023.
por RAFAEL
MACHADO:9 macHaDo:s2916201068
Dados: 2023.08.22
2916201068 14:20:10-0400
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO
Secretário Municipal de /Administração
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“qo Buu "slosJedoponouoduea:mmM | 0OLS-Z8LE (S9) SUO4 | 92-L000/L87 TLL'vZ CANO
1W | SI28103 OP OAON OduCg | 000-09€'8/ dao | USD | IN-99 '0ssoJg 0J2W “Ay
ANEXO
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNSEM
DIRETORIA
EXECUTIVA
COORDENADORIA
GERAL
DEPARTAMENTO DE |
ADMINISTRAÇÃO E mami
FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE
BENEFÍCIOS
CONSELHO CONSELHO
CURADOR FISCAL
/
- ComimêDE
INVESTIMENTOS
PROCURADORIA
JURÍDICA
Vv
o
m
mn
os
Ef
06
25
3
van
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantidade de | Vencimento Padrão
Esnictaidade Vagas Inicial (R
Técnico Nível Superior 8.956,93
' no . Agente
Agente Administrativo Administrativo 2 2.944,08
Agente de Serviços (Em | Agente de 1 179135
extinção) Serviços lo
Legenda:
PNS: Profissionais de Nível Superior
PNM: Profissionais de Nível Médio
PNF: Profissionais de Nível Fundamental
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Vencimento Padrão
Inicial (R$)
Diretor Executivo 13.697,02
Assessoria Jurídica | 5.901,43
Assessor Contábil | 5.265,91
[ DAS 4 | Assessoria de Gabinete | 4.281,22
Legenda:
DAS: Direção e Assessoramento Superior
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PREFEITURA
ANEXO IV
QUADRO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Tabela 01 — Gratificações
GRATIFICAÇÃO
Pregoeiro
Ouvidor | Até 50% do vencimento base
Apoio de Controle Interno | ou subsidio
Responsável pelo APLIC
Assessor Jurídico |
Tabela 02 — Função Gratificada
40% do vencimento
base do cargo efetivo
20% do vencimento
base do cargo efetivo
Tabela 03 — Jeton de Presença
Conselho Curador, Fiscal e Comitê de Investimentos
Não certificado | 200,00
Certificação Básica (CP RPPS CODEL I, CP RPPS 300.00
COFIS I; CP RPPS CGINV 1) ?
Certificação Intermediária (CP RPPS CODEL TI; CP 450,00
RPPS COFIS II; CP RPPS CGINV IT) ú
Certificação Avançada (CP RPPS CGINV III; Nível 675.00
Avançado — CP RPPS DIRIG III) .
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PREFEITURA
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS E CARREIRA DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: CONTADOR - 40 HORAS 1,2 13 1,45 1,6
Classe/Nível Coef. A-01 B-1,20 C-1,30 D-1,45 JJ E-1,60
1-1,00 - 00 anos 1,00 8.956,93 10.748,32 11.644,01 12.987,55 14.331,09
Il - 1,06 - 03 anos 1,06 9.494,35 11.393,21 12.342,65 13.766,80 15.190,95
HI - 1,08 - 04 anos | 1,08 9.673,48 11.608,18 12.575,53 14.026,55 15.477,58
IV-1,10-05 anos 1,10 9.852,62 11.823,15 12.808,41 14.286,30 15.764,20
V-1,12-06 anos 1,12 10.031,76 12.038,11 13.041,29 14.546,05 16.050,82
VI-1,14-07 anos 1,14 10.210,90 12.253,08 13.274,17 14.805,81 16.337,44
VII - 1,16 - 08 anos 1,16 10.390,04 12.468,05 13.507,05 15.065,56 16.624,06
VIII - 1,18 - 09 anos 1,18 10.569,18 12.683,01 13.739,93 15.325,31 16.910,68
IX- 1,20 - 10 anos 1,20 10.748,32 12.897,98 13.972,81 15.585,06 17.197,31
X-1,22-11 anos 1,22 10.927,45 13.112,95 14.205,69 15.844,81 17.483,93
XI-1,24-12 anos 1,24 11.106,59 13.327,91 14.438,57 16.104,56 17.770,55
XIl- 1,26- 13 anos 1,26 11.285,73 13.542,88 14.671,45 16.364,31 18.057,17
XII - 1,28 - 14 anos 1,28 11.464,87 13.757,84 14.904,33 16.624,06 18.343,79
XIV - 1,30- 15 anos 1,30 11.644,01 13.972,81 15.137,21 16.883,81 18.630,41
XV-1,32-16anos 1,32 11.823,15 14.187,78 15.370,09 17.143,56 18.917,04
XVI - 1,34- 17 anos 1,34 12.002,29 14.402,74 15.602,97 17.403,31 19.203,66
XVII - 1,36 - 18 anos 1,36 12.181,42 14.617,71 15.835,85 17.663,07 19.490,28
XVII! - 1,38 - 19 anos 1,38 12.360,56 14.832,68 16.068,73 17.922,82 19.776,90
XIX - 1,40 - 20 anos 1,40 12.539,70 15.047,64 16.301,61 18.182,57 20.063,52
XX-1,42-21 anos 1,42 12.718,84 15.262,61 16.534,49 18.442,32 20.350,14
XXI - 1,44 - 22 anos 1,44 12.897,98 15.477,58 16.767,37 18.702,07 20.636,77
XxIl - 1,46- 23 anos 1,46 13.077,12 15.692,54 17.000,25 18.961,82 20.923,39
XXIII - 1,48 - 24 anos 1,48 13.256,26 15.907,51 17.233,13 19.221,57 21.210,01
XXIV - 1,50 - 25 anos 1,50 13.435,40 16.122,47 17.466,01 19.481,32 21.496,63
XXV- 1,52 - 26 anos 1,52 13.614,53 16.337,44 17.698,89 19.741,07 21.783,25
XXVI - 1,54 - 27 anos 1,54 13.793,67 16.552,41 17.931,77 20.000,82 22.069,88
XXVII - 1,56 - 28 anos 1,56 13.972,81 16.767,37 18.164,65 20.260,58 22.356,50
XXVIII - 1,58 - 29 anos 1,58 14.151,95 16.982,34 18.397,53 20.520,33 22.643,12
XXIX - 1,60 - 30 anos 1,60 14.331,09 17.197,31 18.630,41 20.780,08 22.929,74
XXX- 1,62 -31 anos 1,62 14.510,23 17.412,27 18.863,29 21.039,83 23.216,36
| XXXI - 1,64-32 anos 1,64 14.689,37 [17.627,24 19.096,17 21.299,58 23.502,98
XXXII - 1,66 - 33 anos 1,66 14.868,50 17.842,20 19.329,05 21.559,33 23.789,61
Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CARGO: AGENTE ORAS . 1,2 1,3 1,45 1,6
Classe/Nível Coef. A-01 B-1,20 c-1,30 D-1,45 E-1,60
|- 1,00 - 00 anos 1,00 2.944,08 | 3.532,90 3.827,30 4.268,92 4.710,53
Il - 1,06 - 03 anos 1,06 3.120,72 3.744,87 4.056,94 4.525,05 4.993,16
HI - 1,08 - 04 anos 1,08 3.179,61 3.815,53 4.133,49 4.610,43 5.087,37
IV - 1,10 - 05 anos 1,10 3.238,49 3.886,19 4.210,03 4.695,81 5.181,58
V-1,12-06 anos da 3.297,37 3.956,84 4.286,58 4.781,19 5.275,79
VI-1,14- 07 anos 1,14 3.356,25 4.027,50 4.363,13 4.866,56 5.370,00
VII - 1,16 - 08 anos 1,16 3.415,13 4.098,16 4.439,67 4.951,94 5.464,21
Mill - 1,18 - 09 anos 1,18 3.474,01 4.168,82 4.516,22 5.037,32 5.558,42
À | 1
IX- 1,20 - 10 anos 1,20 3.532,90 4.239,48 4.592,76 5.122,70 5.652,63
X-1,22-11 anos 1,22 3.591,78 4.310,13 4.669,31 5.208,08 5.746,84
XI- 1,24- 12 anos 1,24 3.650,66 4.380,79 4.745,86 5.293,46 5.841,05
XII - 1,26 - 13 anos 1,26 3.709,54 4.451,45 4.822,40 5.378,83 5.935,27
XIll - 1,28 - 14 anos 1,28 3.768,42 4.522,11 4.898,95 5.464,21 6.029,48
XIV-1,30- 15 anos 3.827,30 4.592,76 4.975,50 5.549,59 6.123,69
XV-1,32- 16 anos 3.886,19 4.663,42 5.052,04 5.634,97 6.217,90
XVI -1,34-17 anos 1,34 3.945,07 4.734,08 5.128,59 5.720,35 6.312,11
XviI - 1,36 - 18 anos 1,36 4.003,95 4.804,74 5.205,13 5.805,73 6.406,32
Xvill - 1,38- 19 anos 1,38 4.062,83 4.875,40 5.281,68 5.891,10 6.500,53
XIX - 1,40 - 20 anos 1,40 4.121,71 4.946,05 5.358,23 5.976,48 6.594,74
XX -1,42 - 21 anos 1,42 4.180,59 5.016,71 5.434,77 6.061,86 6.688,95
XxI-1,44- 22 anos 1,44 5.087,37 5.511,32 6.147,24 6.783,16
XXII - 1,46 - 23 anos 1,46 4.298,36 5.587,86 6.877,37
XXIII - 1,48 - 24 anos 1,48 4.357,24 5.228,69 5.664,41 6.318,00 6.971,58
XXIV - 1,50 - 25 anos 1,50 4.416,12 5.299,34 5.740,96 6.403,37 7.065,79 |
XXV- 1,52 - 26 anos 1,52 lo 4.475,00 5.370,00 5.817,50 6.488,75 7.160,00
XXVI - 1,54 - 27 anos 1,54 4.533,88 5.440,66 5.894,05 6.574,13 7.254,21
XXVII - 1,56 - 28 anos 1,56 4.592,76 5.511,32 5.970,59 6.659,51 7.348,42
XXVIII - 1,58 - 29 anos 1,58 4.651,65 5.581,98 6.047,14 6.744,89 7.442,63
XXIX - 1,60 - 30 anos 1,60 4.710,53 5.652,63 6.123,69 6.830,27 7.536,84
XXX - 1,62 - 31 anos 1,62 4.769,41 5.723,29 6.200,23 6.915,64 7.631,06
XXXI- 1,64 - 32 anos 1,64 4.828,29 5.793,95 6.276,78 7.001,02 7.725,27
XXXII - 1,66 - 33 anos 1,66 4.887,17 5.864,61 6.353,32 7.086,40 7.819,48
“—
AGENTE DE SERVIÇOS -
CARGO: 40 HOAS ç 1,2 us 1,45 1,6
Classe/Nível Coef. | A-01 B-1,20 C-1,30 D-1,45 E-1,60
|- 1,00 - 00 anos 1,00 | 1.791,35 2.149,62 2.328,76 2.597,46 2.866,16
Il - 1,06 - 03 anos 1,06 1.898,83 NE 2.278,60 2.468,48 2.753,30 3.038,13
Ill - 1,08 - 04 anos 1,08 1.934,66 2.321,59 2.515,06 2.805,25 3.095,45
IV - 1,10 - 05 anos 1,10 | 1.970,49 2.364,58 2.561,63 2.857,20 3.152,78
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS >»
PREFEITURA
V-1,12-06 anos 1,12 2.006,31 2.407,57 2.608,21 2.909,15 210,10
VI-1,14-07 anos 1,14 2.042,14 2.450,57 2.654,78 2.961,10 3.267,42
VII - 1,16 - 08 anos 1,16 2.077,97 2.493,56 2.701,36 3.013,05 | 3.324,75
Vil! - 1,18 - 09 anos 1,18 2.113,79 2.536,55 2.747,93 3.065,00 3.382,07
IX - 1,20 - 10 anos 1,20 2.149,62 2.579,54 2.794,51 3.116,95 3.439,39
X-1,22- 11 anos 1,22 2.185,45 2.622,54 2.841,08 3.168,90 3.496,72
XI-1,24- 12 anos 1,24 2.221,27 2.665,53 2.887,66 3.220,85 3.554,04
XIl- 1,26 - 13 anos 1,26 2.257,10 2.708,52 2.934,23 3.272,80 3.611,36
XIll - 1,28 - 14 anos 1,28 2.292,93 1 2.751,51 2.980,81 3.324,75 3.668,68
XIV - 1,30 - 15 anos 1,30 2.328,76 2.794,51 3.027,38 3.376,69 3.726,01
XV-1,32- 16 anos 1,32 Too 2.364,58 2.837,50 3.073,96 3.428,64 3.783,33
XVI -1,34- 17 anos 1,34 2.400,41 2.880,49 3.120,53 3.480,59 3.840,65
XVII - 1,36 - 18 anos 1,36 2.436,24 2.923,48 3.167,11 3.532,54 3.897,98
XVIII - 1,38 - 19 anos 1,38 2.472,06 2.966,48 3.213,68 3.584,49 3.955,30
XIX - 1,40 - 20 anos 1,40 2.507,89 3.009,47 E 3.260,26 3.636,44 4.012,62
XX-1,42 - 21 anos 1,42 2.543,72 3.052,46 3.306,83 3.688,39 4.069,95
XXI - 1,44 - 22 anos 1,44 2.579,54 3.095,45 3.353,41 3.740,34 4.127,27
XXI! - 1,46 - 23 anos 1,46 2.615,37 3.138,45 3.399,98 3.792,29 4.184,59
XxIIl - 1,48 - 24 anos 1,48 2.651,20 3.181,44 3.446,56 3.844,24 4.241,92
XXIV - 1,50 - 25 anos 1,50 2.687,03 3.224,43 3.493,13 3.896,19 4.299,24
XXV - 1,52 - 26 anos 1,52 2.722,85 3.267,42 3.539,71 3.948,14 4.356,56
XXVI - 1,54- 27 anos 1,54 2.758,68 3.310,41 3.586,28 4.000,08 4.413,89
XXVII - 1,56 - 28 anos 1,56 2.794,51 3.353,41 3.632,86 4.052,03 4.471,21
XXVIII - 1,58 - 29 anos 1,58 2.830,33 3.396,40 3.679,43 4.103,98 4.528,53
XXIX - 1,60 - 30 anos 1,60 2.866,16 3.439,39 3.726,01 4.155,93 4.585,86
XXX-1,62-31 anos 1,62 2.901,99 3.482,38 3.772,58 4.207,88 4.643,18
XXXI - 1,64 - 32 anos 1,64 2.937,81 3.525,38 3.819,16 4.259,83 4.700,50
XXXII - 1,66 - 33 anos 1,66 2.973,64 3.568,37 3.865,73 4.311,78 4.757,83
ANEXO VI
RELAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Quantidade de | Vencimento Padrão
| Cargo Especialidade Varas Inicial
| PNF - Agente de Agente de 1 1.79135
Serviços Serviços pia
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS 5»
PREFEITURA
ANEXO VII
RELAÇÃO DOS CARGOS EXTINTOS
Cargo | Especialidade grp CE Vem SE
Técnico Nível Médio — | Técnico em 1 S1S218
Cargo Efetivo Contabilidade mA
ANEXO VIII
LOTACIONOGRAMA GERAL DE CARGOS
PROVIMENTO EFETIVO
CARGA HORÁRIA | VENCIME)
CLASSE DE CARGOS SIGLA SEMANAL BASE FR
Profissionais de Nível PNS 40 horas 8.956,53
Superior
Total Profissionais de Nível Superior 01
Profissionais de Nível Médio
Total Profissionais de Nível Médio
1.791,35 01
Profissionais de Nível
Fundamental
Total de cargos de provimento efetivo 04
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE CONTRATAÇÃO E EXONERAÇÃO
DAS-1 Dedicação Integral 13.697,02
01
DAS-2 20 Horas 5.901,43 o1
Direção e Assessoramento
| DAS -3 Dedicação Integral 5.265,91 01
| DAs-4 Dedicação Integral 4,281,22
Total de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS DO CONJUNTO OGURACIONAES DO QUADRO
GERAL
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