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materia nº 116/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 116 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaRequer, ouvido o soberano Plenário, com fundamento no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal c/c os artigos 31 e 74, IV, da Constituição Federal, ao Sr. Prefeito, por intermédio do Controle Interno do Município, o encaminhamento a esta Casa de Leis de parecer de auditoria referente a reforma da ponte sobre o Rio do Sangue, na estrada Travessão da Fazenda Americana.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO N° 044/2023-GP Data da Resposta: 31/10/2023 Resposta Observações: Ofício GP N° 268/223
2023-08-31 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 04.09.2023. Data da Resposta: 04/09/2023 Resposta Observações: Lido e aprovado pelo Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:40.018199-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 116/2023





AUTORIA: VER. MARCELO BURGEL.





Senhor Presidente,



	

Requeiro, ouvido o soberano Plenário, com fundamento no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, c/c os artigos 31 e 74, IV, da Constituição Federal, ao Sr. Prefeito, por intermédio do Controle Interno do Município,  o encaminhamento a esta Casa de Leis de parecer de auditoria referente a reforma da ponte sobre o Rio do Sangue, na estrada Travessão da Fazenda Americana.				  

JUSTIFICATIVA



Considerando que a Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da República de acompanhar a execução do orçamento do Município e verificar a legalidade e legitimidade dos atos do Poder Executivo. Sendo o Vereador membro do Poder Legislativo do Município, ele desempenha, como funções típicas, as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo, avaliando  permanentemente a gestão e as ações do Prefeito. Na Administração Pública o ato de controlar pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público. 

Considerando as disposições do art. 31 da Constituição Federal, de que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.” 

Considerando o disposto no IV do art. 74 do mesmo diploma legal, de que “ os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”



Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 4 de setembro de 2023.







                                                         VER. MARCELO BURGEL



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