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PROJETO INDICATIVO Nº 6, de 2 de outubro de 2023.
O Vereador GRINGO e demais Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, abaixo subscritos, pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV, apresenta ao Plenário desta Casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo, o seguinte PROJETO INDICATIVO:
Estabelece a exigência de garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres às empresas que contratarem com o Poder Público Municipal de Campo Novo do Parecis.
Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Direta, lndireta e Fundacional do Município de Campo Novo do Parecis exigirão das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação de igualdade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes.
Art. 2º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de igualdade salarial em seu quadro de funcionários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma única vez, por meio de:
I - documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração e;
II - relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate as práticas discriminatórias, inclusive de rata, e a ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:
a) política de benefícios;
b) recrutamento e seleção;
c) capacitação e treinamento.
Art. 3º As exigências de que tratam os artigos 1° e 2° desta Lei deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos municipais.
Art. 4º A empresa vencedora de processo licitatório que não comprovar o cumprimento das condições impostas por esta Lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato. ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório. ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela lei federal que dispõe sobre licitações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 2 de outubro de 2023.
VEREADOR GRINGO
VER. FABIO DO AGEM VER. JOAQUIM EQUIP
VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA VER. BEITO MACHADINHO
VER. MARCELO BURGEL VER. MARCIO NASCIMENTO
VER. VANDERLEI BAIOTO VER. WILLIAN FREITAS
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