PROJETO DE LEI Nº 52-LE, de 23 de outubro de 2023.
AUTORIA: VER. MARCIO NASCIMENTO, BEITO MACHAINHO E JOSÉ MARCIANO DA SILVA.
Altera dispositivos da Lei nº 2.259, de 26.11.2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da pavimentação de espaços utilizados como pátio de manobras, estacionamento e vias internas de empresas instaladas no perímetro urbano de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
Os Vereadores subscritores, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.259, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da pavimentação de espaços utilizados como pátio de manobras, estacionamento e vias internas de empresas instaladas no perímetro urbano de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Objetivando a manutenção da limpeza das vias urbanas, as empresas estabelecidas no perímetro urbano deste Município, inclusive nos Distritos Industriais, ficam obrigadas a realizar a pavimentação ou calçamento de seus pátios, conforme definido pelas mesmas, nos termos de croqui que deverá ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
.........................................................
§ 2º O tipo de material a ser utilizado na pavimentação ou calçamento deverá ser compatível com o tráfego e peso dos veículos, observando orientação a ser expedida pelo órgão municipal competente, respeitando-se o índice de permeabilidade disposto na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo (Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021)
...........................................................
Art. 2º Os proprietários dos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão até a data de 28 de fevereiro de 2024 para protocolar, junto a Secretaria de Municipal de Infraestrutura, o croqui de que trata o art. 1º, caput, desta Lei, tendo, a partir deste protocolo, 24 (vinte e quatro) meses para conclusão das intervenções definidas.
Parágrafo Único. Ficam sem efeitos as notificações anteriormente expedidas às empresas, devendo ser observados os novos prazos constantes neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 23 de outubro de 2023.
VER. MARCIO NASCIMENTO
VER. BEITO MACHADINHO VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA
JUSTIFICATIVA
A aplicação desta Lei rendeu muitos questionamentos por parte dos empresários, o que nos leva a apresentar a presente proposta para adequação do texto, a fim de, especialmente, deixar explícito que a pavimentação ou calçamento dos pátios das empresas devem ser realizados nos trajetos e espaços utilizados por veículos automotores, conforme definido pelas próprias empresas, dentro do objetivo perseguido, qual seja, a manutenção da limpeza das vias urbanas.
Outra questão que suscitou vários questionamentos foi quanto ao prazo exíguo para execução das intervenções necessárias, o que nos levou a propor a sua extensão, de modo a proporcionar condições a todos de cumprir a Lei.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para apreciação da presente matéria, requerendo a sua tramitação em regime de urgência simples.