CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 94, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
07/2023, que conta com a seguinte ementa:
ALTERA O $£ 2º DO ART. 220 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS.
Senhor Presidente,
O ITBI está previsto no artigo 156, II da Constituição Federal que
prescreve, que compete aos Municípios instituir o imposto sobre transmissão
"inter vivos", qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição.
A alteração proposta está em consonância com entendimento
assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1113
(recurso especial n. 1.937.821- SP), em recurso repetitivo, que fixou a tese de que
a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais
de mercado.
Assim, a presente proposta estabeleceu as novas regras para
os
lação
definir a base de cálculo do ITBI rural, em estrita observância ao princípio y
Est Municipal Campo Novo do Parecis
: 09: impo Novo do Parecis | MT
Espécie: SIDENTIFICAÇÃOS
Autoria: PODER EXECUTIVO amponovodoparecis.mt.gov.br|
sunto: mr pásto “da ai SãoR ne por, Ee o, Desen ro 023,
BE de Bifera o da o as ras ioPout jene 1. ta” ntbeo|
ntos e Inform;
Portaria
[7)
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
legalidade tributária, pois determinou que deve ser utilizado o valor constante
do instrumento de transmissão ou cessão para definir a base de cálculo e
arrecadação do ITBI.
Deste modo, apenas na hipótese de o valor declarado ser
incompatível com a realidade, fixou-se a possibilidade de a autoridade
lançadora proceder à instauração de processo administrativo para o
arbitramento da base de cálculo, assegurado ao contribuinte o contraditório,
conforme critérios estabelecidos em Decreto, certo que na previsão legal
anterior prevaleceria o valor venal do imóvel.
Deste modo, a lei adequou-se ao entendimento jurisprudencial
que estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da
presunção de que é condizente com o valor de mercado e criou mecanismos
para coibir eventuais abusos por parte do contribuinte, no sentido de impedir
queda na arrecadação ao erário municipal, afastando, em tese, possibilidade de
danos ao Município.
Conforme demonstrado, temos a certeza que a medida proposta
por este Projeto de lei possibilitará que o Poder Executivo realize um trabalho
ainda melhor, o qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, piprtio, em regime de
urgência especial. ES / ZÉ Leo CE a
“ RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
A
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2023.
ALTERA O $ 2º DO ART. 220 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. O 8 2º do art. 220 da Lei Complementar nº 020/2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 (...)
ST)
$ 2º Para efeitos de recolhimento do Imposto de imóveis rurais,
deve ser utilizado o valor constante do instrumento de
transmissão ou cessão cujo lançamento se dará por
homologação. Se o valor declarado pelo contribuinte se mostrar
incompatível com a realidade, a autoridade lançadora procederá
a instauração de processo administrativo para o arbitramento da
base de cálculo, assegurado no contribuinte o contraditório, com
base em critérios estabelecidos em Decreto.
SIA)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Camp ovo dó Parecis, aos 07
dias do mês de dezembro d 3. + Ger Ecce.
Rafael Machado
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Trans cia do VA e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra”
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br