PROJETO DE LEI Nº 073/2024-LE, de 21 de fevereiro de 2024.
AUTORIA: VER. GRINGO, VANDERLEI BAIOTO, MARCELO BURGEL, WILLIAN FREITAS E JOAQUIM EQUIP.
Dispõe sobre a implantação de vagas de estacionamento preferenciais reservadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sinalizadas com o símbolo mundial da conscientização do autismo.
O Vereador Deilson Lopes Beiral (Gringo), no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais reservadas às pessoas com deficiências ficam obrigados a reservar vagas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sinalizando com placas indicativas e também com a demarcação horizontal com o Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art.1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º As vagas referidas no art.1º devem equivaler ao percentual definido na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, garantindo-se no mínimo uma vaga devidamente sinalizada com as especificações de desenho do Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo.
Art. 3º Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, serão reservadas vagas específicas e devidamente sinalizadas conforme definido nesta Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 21 de fevereiro de 2024.
VER. GRINGO VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. MARCELO BURGEL VER. WILLIAN FREITAS
VER. JOAQUIM EQUIP
JUSTIFICATIVA
O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista – TEA, são transtornos que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, nos processos de comunicação, na interação e comportamento social.
O presente Projeto de Lei cria de acordo com a legislação em vigor, vagas preferenciais e devidamente sinalizadas, para uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, tendo como objetivo atender aos autistas possibilitando o estacionamento facilitador para esta pessoa, assim como é feito para outros que apresentam deficiência de diferentes graus e necessidade.
Desta forma, queremos com este projeto atuar como facilitador para aqueles que apresentam o transtorno, e que possam se valer desses espaços para estacionar com maior facilidade e segurança.
Posto isto, solicito o apoio de meus pares ao presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
LEI Nº 12.764 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
(...)
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
(...)
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
(...)
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.