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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 007, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI PULGA BAIOTO
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na
figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos
pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº
007/2024, que conta com a seguinte ementa:
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.474, DE 05 DE SETEMBRO DE
2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim
de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o
incluso projeto de lei que tem por finalidade alterar e revogar os
dispositivos da Lei Municipal 2.474, de 05 de setembro de 2023, para
fins de regulamentar os prazos para comprovação dos requisitos de
certificação profissional como forma de ingresso e permanência nos
cargos e funções inerentes ao Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, em estrito
cumprimento da obrigação legal imposta pelo artigo 8º-B, da Lei Federal
nº 9.717/98, e suas regulamentações posteriores e, para tanto, passa a
justificar a medida nos termos a seguir.
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O artigo 8º-B, da Lei Federal 9.717/98, foi acrescentado
pela Lei Federal 13.846/2019 e prevê parâmetros qualificação
profissional mínimos a serem observados pelos dirigentes e membros
dos órgãos colegiados dos RPPS.
O dispositivo possui a seguinte redação:
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime
próprio de previdência social deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos: — (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido
em alguma das demais situações de inelegibilidade
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
observados os critérios e prazos previstos na referida
Lei Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846,
de 2019)
I - possuir certificação e habilitação comprovadas,
nos termos definidos em parâmetros gerais;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
HI - possuir comprovada experiência no exercício de
atividade nas áreas financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os
incisos 1 e II do caput deste artigo aplicam-se aos
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do
comitê de investimentos da unidade gestora do
regime próprio de previdência social. (Incluído pela
Lei nº 13.846, de 2019)
Em virtude da eficácia plena dos incisos I, III e IV, suas
aplicabilidades ocorreram de forma imediata. Contudo, a certificação de
que trata o inciso II, do dispositivo, foi regulamentada posteriormente
pela portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual atribuiu a
competência para credenciamento de entidades certificadoras bem
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como o conteúdo programático das provas a Comissão de
Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS que, por sua vez, vem
publicando as versões do manual de certificação profissional RPPS.
Atualmente, o manual da certificação encontra-se em sua
versão 1.3, aprovada pela Portaria SRPC/MPS nº 103, de 17 de janeiro
de 2024, o qual prevê que tanto os dirigentes como os membros dos
órgãos colegiados, deverão comprovar a certificação até o mês de julho
de 2024, vide:
Entretanto, por ocasião da 9º Reunião Ordinária do
CNRPPS, ocorrida em 09 deagosto de 2022, foi
deliberado que a exigência da certificação dos
dirigentes, membrosdos conselhos deliberativo e
fiscal e totalidade dos membros do comitê de
investimentoscom recursos acima de S (cinco)
milhões será exigida para fins de emissão do CRP
apartir de 31 de julho de 2024, mantendo-se a
exigência da certificação prévia, até 30 dejulho de
2024, para o responsável pela gestão das aplicações
dos recursos e da maioriados membros do comitê de
investimentos (pag. 15).!
Convém ressaltar que CRP é sigla para Certificado de
Regularidade Previdenciária, documento que demonstra a situação
previdenciária do Ente Federado e exigido nas hipóteses previstas no
artigo 246, da Portaria MTP nº 1467/2022, vide:
ke Art. 246. O CRP será exigido nos seguintes casos:
de I - realização de transferências voluntárias de
recursos pela União;
'Manual da Certificação Profissional dos Dirigentes da Unidade Gestora dos RPPS, Membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, dos Responsáveis pela Gestão das Aplicações dos Recursos e Membros
do Comité de Investimento dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
DistritoFederal e dos Municípios. VERSÃO 1.3 - Atualização da Versão 1.2, aprovada pela Comissão de
Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, por ocasião da 41º Reunião Extraordinária,realizada
no dia 08 de dezembro de 2023, e autorizada sua divulgação pela Portaria SRPC nº 103, de 17/01/2024
(DOU de 18/01/2024, Seção 1).
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II - celebração de acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como recebimento deempréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades daAdministração Direta e
Indireta da União; e
WI - liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Considerando que a legislação que dispõe da certificação
profissional e dos prejuízos de sua inobservância já se encontra com
eficácia absoluta e com aplicabilidade imediata, as alterações
intentadas no presente projeto de lei constituem a solução legal que
assegura que o Município de Campo Novo do Parecis esteja adequado a
norma federal e que não corra o risco de ter bloqueado o seu CRP.
Nesse contexto, os dispositivos que foram alterados,
quais sejam, artigo 7º, 11 e 16, da Lei Municipal 2.474/2023, passaram
a reafirmar a necessidade de comprovação de todas as exigências
definidas no artigo 8º-B, Lei Federal 9.717/98, isto é, incisos do I ao IV,
para o exercício das funções de direção e de membros dos órgãos
colegiados inerentes a gestão previdenciária do Município, conforme
determina o manual de certificação emitido pela Secretaria de Regime
Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da Previdência.
Cumpre apontar ainda que a necessidade de alteração foi
verificada a partir da análise dos diplomas legais federais e municipais
para publicação dos primeiros regulamentos que tratarão do pleito
eleitoral dos novos dirigentes do RPPS de Campo Novo do Parecis.
Nesse sentido, foi observado que apesar de a Lei
Municipal já prever a exigência da certificação, o prazo para
comprovação não coaduna com as exigências da legislação federal, o
que pode prejudicar a emissão do CRP em favor de Campo Novo do
Parecis, haja visto que a certificação é exigência para ingresso e
permanência nos cargos e funções de direção e colegiados do RPPS.
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Portanto, considerando a necessidade de adequação da
redação dos dispositivos municipais tendo em vista a legislação federal
bem como a regulamentação a ser publicada para fins de pleito
eleitoral, o presente projeto de lei constitui o instrumento normativo
adequado para produzir os efeito jurídicos de regulação das exigências
federais em âmbito municipal para resguardar o Município perante o
Ministério da Previdência.
É o que se propõe para a apreciação e votação por essa
Câmara Municipal, que, por sua relevância se faz necessário.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado
no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular
apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e,
posterior, aprovação, em regime de urgência especial.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 007, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.474, DE 05 DE SETEMBRO DE
2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do 8 3º, do artigo 7º, da Lei 2.474, de 05
de setembro de 2023 e acrescenta ao dispositivo o 8 9º, o qual passa a
vigorar nos seguintes termos:
83º Os membros do Conselho Curador deverão observar os
requisitos dos incisos I e II do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998 que deverão ser aplicados de forma imediata
como condição para o ingresso e permanência no exercício da
função.
89º Para o ingresso e permanência no exercício da função de
membro do Conselho Curador, o servidor público deverá
comprovarsua certificação no nível exigido para o porte do
FUNSEM na classificação do Indice de Situação Previdenciária —
ISP-RPPS, nos termos da versão atualizada do manual de
certificação profissional RPPS emitido pela Secretaria de Regime
Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da Previdência
Social - MPS. | kJ
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Art. 2º. Altera a redação do 8 8º, do artigo 11, da Lei 2.474, de 05
de setembro de 2023 e acrescenta o dispositivo o 8 10, o qual passa a
vigorar nos seguintes termos:
88º Os membros do Conselho Fiscal deverão observar os requisitos
dos incisos I e II do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998 que deverão ser aplicados de forma imediata como condição
para o ingresso e permanência no exercício da função.
810 Para o ingresso e permanência no exercício da função de
membro do Conselho Fiscal, o servidor público deverá comprovar
sua certificação no nível exigido para o porte do FUNSEM na
classificação do Indice de Situação Previdenciária — ISP-RPPS, nos
termos da versão atualizada do manual de certificação profissional
RPPS emitido pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar —
SRPC do Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 3º.Altera a redação dos 88 5º e 9º, revoga os 88 6º e 8º e
acrescenta o 8 10 ao artigo 16, da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de
setembro de 2023 que passa a vigorar nos seguintes termos:
8 5º Constituem requisitos para exercício da função de Diretor
Executivo, os quais deverão ser comprovados imediatamente como
condição de ingresso e permanência, aqueles previstos nos incisos
Iao IV do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998.
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8 6º REVOGADO
8 8º REVOGADO
8 9º Na hipótese de não haver êxito na eleição do novo Diretor
Executivo por aclamação ou que o servidor eleito não comprove a
certificação específica exigida, o Chefe do Poder Executivo fará a
nomeação de um servidor efetivo devidamente certificado nos
termos do inciso II, do art. 8º-B da Lei 9.717/1998 e suas
regulamentações posteriores, para responder interinamente pelo
Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Campo Novo do Parecis - FUNSEM até que ocorra nova eleição.
8 10 Para o ingresso e permanência no exercício da função de
Diretor Executivo, o servidor público deverá comprovar sua
certificação no nível exigido para o porte do FUNSEM na
classificação do Indice de Situação Previdenciária — ISP-RPPS, nos
termos da versão atualizada do manual de certificação profissional
RPPS emitido pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar —
SRPC do Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
do mês de fevereiro de 2024.
GAS Cu Lo
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria CMunicipal d,
publicada per afixação no lugar ume, data
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do ra aos 28 dias
t
dministração,
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP/78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
als + “Je FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
a E» re MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
+ CNPJ 24.734.238/0001-09
Ofício nº 021/2024/FUNSEM
Campo Novo do Parecis -MT, 28 de fevereiro de 2024.
PROTOCOLO «L
Ao Excelentíssimo Senhor
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Campo Novo do Parecis/MT
Assunto: Encaminha sugestão de Projeto de Lei para A ração da Lei nº 2.474/2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis - MT. na pessoa do Diretor Executivo, conjuntamente com a assessoria
jurídica, que firmam o presente, dirige-se respeitosamente a honrosa presença de Vossa
Excelência, com o objetivo de encaminhar sugestão de projeto lei, visando a alteração da Lei
Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, para fins de prever os requisitos de certificação
profissional como forma de ingresso e permanência nos cargos e funções inerentes ao Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, em estrito
cumprimento da obrigação legal imposta pelo artigo 8º-B, da Lei Federal nº 9.717/98, e suas
regulamentações posteriores e, para tanto, passa a justificar a medida nos termos a seguir.
Conforme mencionado, a legislação previdenciária federal passou a exigir a
certificação profissional dos dirigentes e membros dos órgãos colegiados de todos os RPPS do
país. A intenção legislativa é tornar a gestão previdenciária cada vez mais qualificada para a
gestão dos recursos previdenciários.
Nesse contexto, a certificação prevista no inciso II, do artigo 8º-B, da Lei Federal
nº 9.717/98 foi regulamentada pelo manual de certificação profissional RPPS que, atualmente,
encontra-se em sua versão 1.3, aprovada pela Portaria SRPC/MPS nº 103, de 17 de janeiro de
2024, a qual fixa como critério para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
Av. Mato Grosso, 384-NE - Fones: (65) 3382-1168 / (65) 9 8468-4174 - CEP 78.360-000 - Campo Novo do Parecis - MT
| E-mail: funsem(A gmail.com
Sly + e FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
x x x CNPJ 24.734.238/0001-09
a comprovação de que os dirigentes e membros dos órgãos colegiados estejam devidamente
certificados nos termos do dispositivo citado.
Certo de poder contar com a vossa honrosa colaboração, oportunidade em que
renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
SANDRO SILVIO CATTANEO
Diretor Executivo/Gestor Financeiro - FUNSEM
Respeitosamente,
Av. Mato Grosso, 384-NE - Fones: (65) 3382-1168 / (65) 9 8468-4174 - CEP 78.360-000 - Campo Novo do Parecis - MT
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