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materia nº 77/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 77 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispõe a realização do censo para diagnóstico de crianças e jovens com transtornos do espectro autista (TEA), matriculados nas escolas do município de Campo Novo do Parecis – MT, e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 19/03/2024 Resposta Observações: Parecer jurídico
2024-03-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 11.03.2024 Data da Resposta: 11/03/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário, encaminhado às Comissões (CLJRF e CFO) para emissão de parecer após análise da assessoria jurídica

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 77/2024-LE, DE 05 DE MARÇO DE 2024



Ementa: Dispõe a realização do censo para diagnóstico de crianças e jovens com transtornos do espectro autista (TEA), matriculados nas escolas do município de Campo Novo do Parecis – MT, e dá outras providencias.

O Vereador Deilson Lopes Beiral (Gringo), no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º As escolas públicas municipais e privadas do município de Campo Novo do Parecis, farão o Censo de Inclusão de Autistas, ficando obrigadas e informar ao Órgão competente indicado pelo Poder Executivo, das crianças e jovens com transtorno do espectro autistas – TEA, que estejam matriculadas em seus estabelecimentos, com objetivo de alimentar o banco de dados da referida Secretaria.

Art. 2º Os objetivos do Censo de Inclusão de Autistas, são:

I – Identificar a quantidade e o perfil sócio económico das crianças e jovens com TEA autistas matriculados nas redes de ensino público e privados do município de Campo Novo do Parecis;

II – Criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA;

III – Identificar através do censo as crianças e jovens com TEA, que já se encontrem em programas assistenciais do município, do estado ou Governo Federal;

IV – Direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, serão realizados Censos a cada 2 (dois) dois anos pelo Órgão competente indicado pelo Poder Executivo nas redes de ensino público e privado para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.

Art. 4º. O primeiro Censo elaborado em decorrência desta lei, deverá ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais devem ser realizados a cada dois anos.

Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação e definir e editar normas complementares necessárias a execução da presente Lei.

Art. 6º. As despesas com a execução desatam Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.  

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 05 de março de 2024.



                                        VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)





JUSTIFICATIVA.



Diante da necessidade local e de uma alta procura de famílias expondo as dificuldades com crianças e jovens que se enquadram no perfil de portadores de TEA, o censo se coloca como o mecanismo a ser usado com o objetivo de identificar o perfil socioeconómico das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, criar um mapeamento para desenvolver políticas públicas, saber quantas crianças e jovens estão inseridas e amparadas por algum projeto social, além de servir para aprimorar o atendimento clínico e psicológico. Por meio desses dados, os graus de TEA, a quantificação, qualificação e localização, serão levantados para fins de desenvolvimento de projetos sociais, medidas públicas de assistência social a estas pessoas e às famílias.



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