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Ver. Vanderlei Baioto
PROJETO DE LEI Nº 81/2024-LE, de 21 de março de 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.314/2022, QUE
REESTRUTURA O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS E DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.476/2023 QUE
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO
DOS SERVIDORES EM COMISSÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o
disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação
do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Altera o art. 9º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de
Campo Novo do Parecis é de 40 (quarenta) horas semanais ou 20 horas
semanais conforme a descrição do cargo e edital de concurso público.
§ 1º. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,
designados para desempenhar função gratificada ou cargo de
provimento em comissão, se submetem ao regime integral de dedicação
ao serviço, independentemente da jornada fixada por lei para o cargo de
origem do servidor, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Administração.
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Ver. Vanderlei Baioto
§ 2º. Fica estabelecido a portabilidade facultativa para a jornada de 40
horas semanais aos servidores cuja jornada seja de 20 horas semanais,
fazendo assim o justo equilíbrio no salário dos mesmos.
I - A portabilidade da jornada de trabalho referida no § 2º é facultativa,
conforme o interesse Público e fica condicionada a ato próprio emitido
pelo Presidente.
II - O servidor que estiver com a portabilidade ativa não fará jus à
Função Gratificada ou Cargo Comissionado.
§ 3º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas referida no caput
deste artigo, não se aplica aos servidores no exercício de funções
correspondentes a profissão regulamentada, cuja lei ou ato
correspondente preveja jornada de trabalho inferior à adotada pela
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
§ 4º. Os servidores escalados para trabalhar nas sessões legislativas, se
assim convencionarem, farão jus ao crédito respectivo em seu banco de
horas, de forma simples ou em horas extras, devendo a jornada de
trabalho ser normalmente registrada nos relógios biométricos ou nos
cartões de ponto, conforme o caso;
§ 5º. O banco de horas deverá ser regulamentado mediante ato da mesa
diretora da Câmara Municipal.
Art. 2º. Altera o art. 27 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 27. A Função Gratificada será concedida ao servidor efetivo por ato
próprio do Presente da Câmara Municipal em percentual de até 50%
(cinquenta por cento) sobre os vencimentos básicos do servidor.
§ 1º. A portaria de concessão da Função Gratificada deverá conter
expressamente:
I – o percentual concedido ao servidor;
II – as funções e atribuições que serão realizadas pelo servidor que
justifiquem o recebimento da Função Gratificada, ressaltando que as
mesmas não podem serem referentes às mesmas atribuições do cargo do
concurso público;
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Ver. Vanderlei Baioto
§ 2º. Quando a concessão da Função Gratificada for para o desempenho
das funções de Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, o percentual
poderá ser de até 100% (cem por cento), desde que o salário base do
servidor não ultrapasse o menor padrão de salário base da tabela de
salários dos cargos comissionados da Câmara Municipal.
I – Na hipótese deste parágrafo, sendo o salário base do servidor igual
ou superior ao menor padrão de salário base da tabela de salários dos
cargos comissionados da Câmara Municipal o percentual da Função
Gratificada poderá ser somente de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º. Somente poderá ser concedida Função Gratificada ao servidor que,
cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
I – ser ocupante de cargo efetivo;
II – possuir experiência administrativa concernente à área das
atribuições da função;
III – não ultrapassar o limite dos vencimentos do Chefe do Poder
Executivo;
IV – não estar investido em cargo em comissão.
§ 4º. A Função Gratificada será identificada em separado do vencimento
durante o exercício da função.
Art. 3º. Transforma o parágrafo único em parágrafo primeiro e cria o parágrafo segundo
no art. 32 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. (...)
§ 1º. Aos servidores efetivos na data da promulgação da presente Lei,
será garantido o enquadramento na classe correspondente as suas
qualificações, cursos e treinamentos, nos termos do art. 8º, e no nível
correspondente que o mesmo se encontre na ocasião do
enquadramento.
§ 2º. Os servidores que obtiveram ascensão funcional para cargo
divergente para o qual fora aprovado em concurso público, voltam, a
partir da data de publicação desta Lei, a ocupar o cargo de origem,
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Ver. Vanderlei Baioto
para o qual foi aprovado, garantido seu reenquadramento de classe e
nível de acordo com seu tempo de serviço e certificações.
Art. 4º. Cria o parágrafo 7º no art. 33 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 33. (...)
(...)
§ 7º. À exceção do auxílio alimentação, do RGA, da Função
Gratificada e do Cargo em Comissão, fica congelado o valor nominal
atual do vencimento padrão vigente na data de publicação desta Lei,
dos servidores que obtiveram ascensão citada no § 2º do art. 32 desta
Lei, até que a diferença recebida como decorrência das referidas
ascensões seja absorvida por aumentos futuros em decorrência de suas
elevações de nível e classe. (Solução dada pela ADI nº 6.532 publicada
pelo STF dia 15/02/2024).
Art. 5º. Fica aumentada o quantitativo de 1 (uma) vaga para o cargo de provimento
efetivo de agente administrativo na Lei Municipal nº 2.314, de 7 de junho de 2022.
Parágrafo único. As atribuições e remuneração do cargo Agente Administrativo serão
aquelas constantes do Anexo I e IV da Lei Ordinária Municipal nº 2.314, de 7 de junho
de 2022, respeitadas as correções já acrescidas em razão de aumentos e/ou RGA.
Art. 6º. Fica extinto o cargo de Operador de Computador.
Art. 7º. Fica alterado o Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº 2.314, de 7 de junho de
2022, para fazer constar a quantidade total de 4 (quatro) vagas para o cargo de Agente
Administrativo e a extinção do cargo de operador de computador.
Art. 8º. Fica reajustada, a partir do dia 1º de abril de 2024, em 10% (dez por cento) a
remuneração dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Campo
Novo do Parecis – MT.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se disposições em contrário, em especial a portaria nº 21, de 19 de
julho de 1994, a Lei Municipal nº 2.442, de 26 de abril de 2023 e a Lei Municipal nº
2.477, de 21 de setembro de 2023.
Protocolado na Câmara em ___/___/2024 ____________________________________________
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Ver. Vanderlei Baioto
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 21 de março de 2024.
VER. DEILSON BEIRAL VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. MARCELO BURGEL VER. ABILIO ALVES DA GUIA
JUSTIFICATIVA
Em decorrência do recebimento de um ofício do Ministério Público a Mesa Diretora
procedeu uma investigação interna e identificou situações irregulares de ascensão de
categoria funcional ocorridas no ano de 1994 e também textos de artigos que precisavam
ser melhorados.
Sendo as ascensões irregulares, cabe a atual composição da Casa despender esforços para
solucionar a questão, de modo que se faz necessário a abertura de uma vaga de agente
administrativo, assim como a extinção do cargo de operador de computador.
A solução encontrada tem como base ADI nº 6.532 publicada pelo STF dia 15/02/2024,
assim sendo as providências aqui tomadas estão em conformidade com o ordenamento
jurídico.
Ademais, o art. 60 da Lei Municipal nº 2.314/2022 determinou que a Lei deveria ter sido
revista no seu primeiro ano, o que não aconteceu. Então aproveitamos para fazer tal
revisão e encontramos alguns artigos que precisam ser alterados para melhorar os textos
já existentes e atender situações pontuais que são necessárias para o bom
desenvolvimento dos trabalhos, além da concessão de aumento de 10% na remuneração
dos servidores efetivos e comissionados.
É necessário resolvermos a questão com a máxima urgência possível, e por este motivo,
solicitamos a tramitação deste projeto em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.