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materia nº 81/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 81 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaAltera dispositivos da lei municipal nº 2.314/2022, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal do município de Campo Novo do Parecis e da lei municipal nº 2.476/2023 que dispõe sobre o vencimento dos servidores em comissão da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id25894

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.190/2024
2024-06-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Aprovado requerimento de urgência especial assinado por todos os Vereadores Data da Resposta: 03/06/2024 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única, 8x0 votos, segue para elaboração de Autógrafo.
2024-06-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/06/2024 Resposta Observações: Parecer favorável com emendas modificativas, aditivas e supressiva.
2024-06-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/06/2024 Resposta Observações: Parecer favorável com emenda supressiva
2024-05-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na Ordem do Dia da sessão ordinária do dia 03.06.2024
2024-05-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na Ordem do Dia da sessão ordinária do dia 27.05.2024 Data da Resposta: 27/05/2024 Resposta Observações: Retirado da pauta à pedido do Presidente
2024-04-02 Encaminhamento de Expediente
2024-04-01 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 01.04.2024 Data da Resposta: 01/04/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário, rejeitado requerimento de urgência especial e encaminhado às Comissões (CLJRF e CFO) para emissão de parecer
2024-03-25 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 25/03/2024 Resposta Observações: Parecer jurídico
2024-03-21 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 25.03.2024 Data da Resposta: 25/03/2024 Resposta Observações: Retirado da pauta

Documents (1)

texto original #

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Protocolado na Câmara em ___/___/2024 ____________________________________________
 
Apreciado em discussão única: ___/___/2024 Resultado: _____________________________
Apreciado em 1ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Apreciado em 2ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Presidente ________________________________________
 Ver. Vanderlei Baioto
PROJETO DE LEI Nº 81/2024-LE, de 21 de março de 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.314/2022, QUE 
REESTRUTURA O PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
EFETIVOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS E DA 
LEI MUNICIPAL Nº 2.476/2023 QUE 
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO 
DOS SERVIDORES EM COMISSÃO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o 
disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação 
do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Altera o art. 9º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de 
Campo Novo do Parecis é de 40 (quarenta) horas semanais ou 20 horas 
semanais conforme a descrição do cargo e edital de concurso público.
§ 1º. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, 
designados para desempenhar função gratificada ou cargo de 
provimento em comissão, se submetem ao regime integral de dedicação 
ao serviço, independentemente da jornada fixada por lei para o cargo de 
origem do servidor, podendo ser convocado sempre que houver interesse 
da Administração.
Protocolado na Câmara em ___/___/2024 ____________________________________________
 
Apreciado em discussão única: ___/___/2024 Resultado: _____________________________
Apreciado em 1ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Apreciado em 2ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Presidente ________________________________________
 Ver. Vanderlei Baioto
§ 2º. Fica estabelecido a portabilidade facultativa para a jornada de 40 
horas semanais aos servidores cuja jornada seja de 20 horas semanais, 
fazendo assim o justo equilíbrio no salário dos mesmos.
I - A portabilidade da jornada de trabalho referida no § 2º é facultativa, 
conforme o interesse Público e fica condicionada a ato próprio emitido
pelo Presidente. 
II - O servidor que estiver com a portabilidade ativa não fará jus à
Função Gratificada ou Cargo Comissionado.
§ 3º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas referida no caput 
deste artigo, não se aplica aos servidores no exercício de funções 
correspondentes a profissão regulamentada, cuja lei ou ato 
correspondente preveja jornada de trabalho inferior à adotada pela 
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
§ 4º. Os servidores escalados para trabalhar nas sessões legislativas, se 
assim convencionarem, farão jus ao crédito respectivo em seu banco de 
horas, de forma simples ou em horas extras, devendo a jornada de 
trabalho ser normalmente registrada nos relógios biométricos ou nos 
cartões de ponto, conforme o caso;
§ 5º. O banco de horas deverá ser regulamentado mediante ato da mesa 
diretora da Câmara Municipal.
Art. 2º. Altera o art. 27 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 27. A Função Gratificada será concedida ao servidor efetivo por ato 
próprio do Presente da Câmara Municipal em percentual de até 50% 
(cinquenta por cento) sobre os vencimentos básicos do servidor.
§ 1º. A portaria de concessão da Função Gratificada deverá conter 
expressamente:
I – o percentual concedido ao servidor;
II – as funções e atribuições que serão realizadas pelo servidor que 
justifiquem o recebimento da Função Gratificada, ressaltando que as 
mesmas não podem serem referentes às mesmas atribuições do cargo do 
concurso público;
Protocolado na Câmara em ___/___/2024 ____________________________________________
 
Apreciado em discussão única: ___/___/2024 Resultado: _____________________________
Apreciado em 1ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Apreciado em 2ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Presidente ________________________________________
 Ver. Vanderlei Baioto
§ 2º. Quando a concessão da Função Gratificada for para o desempenho 
das funções de Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, o percentual 
poderá ser de até 100% (cem por cento), desde que o salário base do 
servidor não ultrapasse o menor padrão de salário base da tabela de 
salários dos cargos comissionados da Câmara Municipal.
I – Na hipótese deste parágrafo, sendo o salário base do servidor igual 
ou superior ao menor padrão de salário base da tabela de salários dos 
cargos comissionados da Câmara Municipal o percentual da Função 
Gratificada poderá ser somente de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º. Somente poderá ser concedida Função Gratificada ao servidor que, 
cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
I – ser ocupante de cargo efetivo;
II – possuir experiência administrativa concernente à área das 
atribuições da função;
III – não ultrapassar o limite dos vencimentos do Chefe do Poder 
Executivo;
IV – não estar investido em cargo em comissão.
§ 4º. A Função Gratificada será identificada em separado do vencimento 
durante o exercício da função.
Art. 3º. Transforma o parágrafo único em parágrafo primeiro e cria o parágrafo segundo 
no art. 32 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. (...)
§ 1º. Aos servidores efetivos na data da promulgação da presente Lei, 
será garantido o enquadramento na classe correspondente as suas 
qualificações, cursos e treinamentos, nos termos do art. 8º, e no nível 
correspondente que o mesmo se encontre na ocasião do 
enquadramento.
§ 2º. Os servidores que obtiveram ascensão funcional para cargo 
divergente para o qual fora aprovado em concurso público, voltam, a 
partir da data de publicação desta Lei, a ocupar o cargo de origem, 
Protocolado na Câmara em ___/___/2024 ____________________________________________
 
Apreciado em discussão única: ___/___/2024 Resultado: _____________________________
Apreciado em 1ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Apreciado em 2ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Presidente ________________________________________
 Ver. Vanderlei Baioto
para o qual foi aprovado, garantido seu reenquadramento de classe e 
nível de acordo com seu tempo de serviço e certificações.
Art. 4º. Cria o parágrafo 7º no art. 33 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 33. (...)
(...)
§ 7º. À exceção do auxílio alimentação, do RGA, da Função 
Gratificada e do Cargo em Comissão, fica congelado o valor nominal 
atual do vencimento padrão vigente na data de publicação desta Lei, 
dos servidores que obtiveram ascensão citada no § 2º do art. 32 desta 
Lei, até que a diferença recebida como decorrência das referidas
ascensões seja absorvida por aumentos futuros em decorrência de suas 
elevações de nível e classe. (Solução dada pela ADI nº 6.532 publicada 
pelo STF dia 15/02/2024).
Art. 5º. Fica aumentada o quantitativo de 1 (uma) vaga para o cargo de provimento 
efetivo de agente administrativo na Lei Municipal nº 2.314, de 7 de junho de 2022.
Parágrafo único. As atribuições e remuneração do cargo Agente Administrativo serão 
aquelas constantes do Anexo I e IV da Lei Ordinária Municipal nº 2.314, de 7 de junho 
de 2022, respeitadas as correções já acrescidas em razão de aumentos e/ou RGA.
Art. 6º. Fica extinto o cargo de Operador de Computador.
Art. 7º. Fica alterado o Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº 2.314, de 7 de junho de 
2022, para fazer constar a quantidade total de 4 (quatro) vagas para o cargo de Agente 
Administrativo e a extinção do cargo de operador de computador.
Art. 8º. Fica reajustada, a partir do dia 1º de abril de 2024, em 10% (dez por cento) a 
remuneração dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Campo 
Novo do Parecis – MT.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se disposições em contrário, em especial a portaria nº 21, de 19 de 
julho de 1994, a Lei Municipal nº 2.442, de 26 de abril de 2023 e a Lei Municipal nº 
2.477, de 21 de setembro de 2023.
Protocolado na Câmara em ___/___/2024 ____________________________________________
 
Apreciado em discussão única: ___/___/2024 Resultado: _____________________________
Apreciado em 1ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Apreciado em 2ª discussão: ___/___/2024 Resultado: ________________________________
Presidente ________________________________________
 Ver. Vanderlei Baioto
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 21 de março de 2024.
 VER. DEILSON BEIRAL VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. MARCELO BURGEL VER. ABILIO ALVES DA GUIA
JUSTIFICATIVA
Em decorrência do recebimento de um ofício do Ministério Público a Mesa Diretora 
procedeu uma investigação interna e identificou situações irregulares de ascensão de 
categoria funcional ocorridas no ano de 1994 e também textos de artigos que precisavam 
ser melhorados.
Sendo as ascensões irregulares, cabe a atual composição da Casa despender esforços para 
solucionar a questão, de modo que se faz necessário a abertura de uma vaga de agente 
administrativo, assim como a extinção do cargo de operador de computador.
A solução encontrada tem como base ADI nº 6.532 publicada pelo STF dia 15/02/2024, 
assim sendo as providências aqui tomadas estão em conformidade com o ordenamento 
jurídico.
Ademais, o art. 60 da Lei Municipal nº 2.314/2022 determinou que a Lei deveria ter sido 
revista no seu primeiro ano, o que não aconteceu. Então aproveitamos para fazer tal 
revisão e encontramos alguns artigos que precisam ser alterados para melhorar os textos 
já existentes e atender situações pontuais que são necessárias para o bom
desenvolvimento dos trabalhos, além da concessão de aumento de 10% na remuneração 
dos servidores efetivos e comissionados.
É necessário resolvermos a questão com a máxima urgência possível, e por este motivo, 
solicitamos a tramitação deste projeto em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.

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