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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaRatifica protocolo de intenções com a finalidade de integrar o município de Campo Novo do Parecis - MT ao Consórcio Público intermunicipal de saneamento básico - ARIS MT e dá outras providências.
native_id26069

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.187/2024
2024-06-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única, 8x0 votos, segue para elaboração de Autógrafo.
2024-06-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/06/2024 Resposta Observações: Parecer conjunto favorável
2024-05-20 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/06/2024 Resposta Observações: Parecer jurídico
2024-04-17 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 03.06.2024 Data da Resposta: 03/06/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário, aprovado regime de urgência especial e encaminhado às Comissões (CLJRF, COSP, CDEICS e CFO) para pronta emissão de parecer.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 95

Fara Municipal Campo Novo do Parecis
spécie: SIDENTIFIGAGÃOS
CAMPO NOVO Autoria: PODER EXECUTIVO
die ERES BRBSEOSBESLBT NA 18.246 9 DE set 2a
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 24, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do
Poder Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município,
para encaminhar o Projeto de Lei nº 024/2024, que
RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM A FINALIDADE
DE INTEGRAR O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS -
MT AO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO - ARIS MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241,
através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de
1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos
constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei
dos Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação,
lei regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre normas para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Lei Nacional de Saneamento Básico, estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário urbano, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas, lei regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010, que dispõe de normas para a sua execução.
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os
Municípios são titulares do planejamento, regulação e fiscalização serviços de
saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos
serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de
terceiros.
Considerando que, ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento
Básico, as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de
saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por
quem não acumula a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa
forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta ou indireta.
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, no seu art. 8º,
permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, neste caso os
Municípios, a delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses
serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº
11.107/2005.
Lei nº. 11.445/2007:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento
básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Eua)
$5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir
a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços,
independentemente da modalidade de sua prestação. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020) (Grifo Nosso)
Considerando que o Decreto nº 10.588, de 24 de Dezembro de 2020 que
Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15
de julho de 2020, sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos +:
Jó
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com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de
que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Considerando que os Municípios mencionados neste Protocolo de
Intenções entendem que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento
Básico deva ser de forma integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, para terem custos reduzidos, necessitam de escala, e
a integração regional, através da constituição de consórcio público que é a solução
mais adequada.
Considerando que ao titular (os Municípios) dos serviços públicos de
saneamento básico cabe a decisão de delegar as atividades de regulação e fiscalização
dos serviços de saneamento, uma alternativa seria um ente estatal, porém, em nome
do princípio da subsidiariedade, que forma o sistema federal implantado pela
Constituição Federal de 1988, a atuação supletiva do Estado somente deve ser
exercida caso seja insuficiente a atuação municipal, em outras palavras, se o
Município, isoladamente ou em cooperação com outros Municípios, consegue
executar adequadamente as suas competências, não há que se falar na alternativa
delegação do exercício de competências para o Estado. é
De acordo com a Lei Federal nº. 11.445/2007, que estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, é obrigatória a presença de uma
agência reguladora nos contratos de concessão dos serviços de saneamento básico.
Essa exigência se aplica tanto para concessões realizadas pela administração pública
direta quanto pela administração pública indireta, como autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
A agência reguladora tem a função de regular, fiscalizar e controlar a
prestação dos serviços de saneamento básico, garantindo que eles sejam realizados
de acordo com as normas técnicas e de qualidade estabelecidas, bem como
assegurando a transparência, eficiência e equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão.
Portanto, a presença da agência reguladora é um elemento essencial
para garantir a adequada prestação dos serviços de saneamento básico, promovendo
o acesso universal, a qualidade e a sustentabilidade desses serviços. Ê js
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A adequada gestão do Aterro Sanitário Municipal é fundamental para
garantir a preservação ambiental, a saúde pública e o bem-estar da população. Diante
disso, a adesão a uma Agência Reguladora de Saneamento Básico regional se
apresenta como uma medida essencial para assegurar a eficiência, transparência e
qualidade na prestação dos serviços da Concessionária relacionados ao tratamento
de resíduos sólidos.
A presença de uma Agência Reguladora proporciona um ambiente
regulatório que estabelece padrões de qualidade e segurança operacional para o
Aterro Sanitário Municipal. Esses padrões contribuem para minimizar riscos
ambientais e de saúde, assegurando que a operação do aterro seja realizada de forma
responsável e sustentável.
A Agência Reguladora desempenha um papel fundamental na
fiscalização e controle da concessão do Aterro Sanitário Municipal. Através de
monitoramentos regulares, inspeções e auditorias, a agência garante o cumprimento
das obrigações contratuais pela concessionária, bem como o cumprimento das
normas ambientais e sanitárias vigentes.
A atuação da Agência Reguladora também visa assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão do Aterro Sanitário Municipal. Ao estabelecer
tarifas justas e equilibradas, a agência contribui para garantir a viabilidade
econômica da prestação dos serviços, sem comprometer a qualidade e a eficiência na
gestão do aterro.
A presença da Agência Reguladora promove a transparência na gestão
do Aterro Sanitário Municipal, permitindo o acesso à informação e a participação da
sociedade no processo decisório. Através de mecanismos de consulta pública e
audiências, a agência possibilita o envolvimento dos cidadãos nas questões
relacionadas ao saneamento básico, garantindo uma gestão democrática e
participativa.
Diante do exposto, a adesão a uma Agência Reguladora de Saneamento
Básico regional se apresenta como uma medida imprescindível e obrigatória para
assegurar a eficiência, qualidade e sustentabilidade na gestão do Aterro Sanitário
Municipal. A atuação da agência contribuirá para garantir a proteção do meio
ambiente, a promoção da saúde pública e o bem-estar da comunidade, fortalecendo
assim o compromisso deste município com o desenvolvimento sustentável e a
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melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
A ARIS/MT é formada por 9 (nove) municípios sendo eles: Acorizal,
Aripuanã, Cáceres, Juara, Juína, Paranatinga, Poconé, Rondonópolis e Sapezal.
A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de
Mato Grosso, doravante simplesmente ARIS/MT, tem origem no cumprimento da
obrigação legal prevista no art. 30 da Constituição Federal que fora regulamentado
pela Lei Federal nº 11.445/07 (Politica Nacional do Saneamento Básico) e das
posteriores alterações promovidas pelo Decreto nº 7.217/10 e da Lei Federal nº
14.026/20, que estabelecem diretrizes nacionais para o Saneamento Básico.
A Lei Federal 11.445/07, em seu artigo 21, já estabelecia a
obrigatoriedade de regulação. Neste mesmo diapasão, na Lei 14.026/20 esta
exigência supramencionada é constatada pela leitura do art. 8º 85º, “in verbis”:
Art. 8º. Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
I- os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
(...)
$ 5º. O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a
entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços,
independentemente da modalidade de sua prestação.” (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020).
A propósito, impõe-se a transcrição do paragrafo único do art. 20 da Lei
Federal nº 11.445/07, “in verbis”:
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a
verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos
prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e
contratuais. (Grifo Nosso)
A regulação, por sua vez, é desempenhada por entidade de natureza
autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, visando atender aos princípios da transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Neste sentido, tem-se a dicção d (: '
a LS
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art. 21 da Lei Federal nº 11.445/07, “in verbis”:
Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza
autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.” (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
A ARIS MT terá atuação no âmbito do território dos Municípios
integrantes do consórcio público, nos termos do art. 4º, 8 1º, inc. I, da Lei Federal nº
11.107/2005 e com finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento, mediante gestão associada de serviços públicos, nos Municípios
consorciados.
Com a finalidade de assegurar a adequada a participação, a constituição
da ARIS MT, na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste Protocolo de
Intenções pela Câmara Municipal.
Diante disso, e considerando ainda a obrigalbricade prevista da Lei
Federal nº 11.445/2007, que em seu art. 8º, 85º prevê a obrigatoriedade de que o
titular, o Município, definir para o saneamento básico o ente regulador, submeto a
apreciação dos nobres vereadores a Lei Municipal de ratificação a Agência
Reguladora - ARIS MT, e após, várias reuniões e entendimentos, não restou mais
dúvida que a ARIS MT é a que melhor atende esta municipalidade.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado
no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente,
prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares
a manifestação do meu singular apreço.
Ainda, encaminhamos-lhes o presente Projeto de Lei para análise e,
posterior, aprovação, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL de tramitação, tendo em
vista que o aterro municipal, objeto de Concessão deste Município, esta em vias de
ampliação junto a Sema, e a regulamentação da Agencia Reguladora é matéria
urgente perante os órgãos de fiscalização. REA
/ ÇA,
sas aid
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº. 024/2024
16 DE ABRIL DE 2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
“RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM A
FINALIDADE DE INTEGRAR O MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT AO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - ARIS MT.”
O Prefeito Municipal faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado em
08 de fevereiro de 2019, em cumprimento à sua cláusula 2º, sendo convertido em
contrato com a finalidade de integrar o Município de Campo Novo do Parecis - MT
ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico - ARIS MT, cujo
instrumento faz parte integrante desta lei.
Art. 2º. O pagamento da taxa de regulação e fiscalização será efetuada pelos
prestadores de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Contrato de
Consórcio Público e Resoluções, diretamente para a ARIS/MT, que fazem parte
integrante da presente Lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do mês de
abril de 2024.
ade
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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PREFEITURA
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se. l Í
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
a ——""""""z%zs8""""2"2"2"2"2"2—"—2> 020...)
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO
DO MATO GROSSO - ARIS MT
Aos trinta (30) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020), das quatorze (14)
às dezesseis (16) horas, foi realizada a ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO — ARIS MT. O evento ocorreu por
meio de videoconferência no aplicativo Google Meet, visando manter as recomendações de
isolamento social para controle da pandemia de Covid-19. A ARIS MT é um consórcio público,
com personalidade jurídica de direito público, na forma de associação pública e com natureza
autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, regida
pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público,
convertido do Protocolo de Intenções subscrito pelos Prefeitos Municipais, e pelas Leis
Municipais de Ratificação e Autorizativas de ingresso no Consórcio Público. Iniciando os
trabalhos da Assembleia Geral, o Sr, José Carlos do Pátio, Prefeito do Município de
Rondonópolis, agradeceu a presença e participação de prefeitos, de representantes das
prefeituras, de diretores dos serviços municipais de saneamento, de assessores do deputado
federal Neri Geller, e do advogado da Assemae, Dr. Francisco dos Santos Lopes. Na sequência,
o Sr. José Carlos do Pátio informou a todos que o Protocolo de Intenções previa que a
Assembleia Geral de Instalação da ARIS MT seria presidida pelo Prefeito que estivesse no
exercício da Presidência da ARIS MT, e que dessa forma ele, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas, estaria presidindo e conduzindo os trabalhos da Assembleia Geral. Em ato
contínuo, o Presidente da Assembleia declarou aberta a reunião e informou que o evento havia
sido convocado com a seguinte proposta de Ordem do Dia: 1) Abertura; 2) Eleição e posse
dos membros da Presidência; 3) Alteração da sede da ARIS MT; 4) Apreciação da
proposta de Estatuto Social; 5) Indicação e aprovação de nome para o cargo de Diretor-
Presidente da Diretoria Executiva; 6) Apreciação do Plano de atividades da ARIS MT; 7)
Outros Assuntos e Encerramento. Na sequência, o Presidente da Assembleia, Sr. José Carlos
do Pátio consultou o plenário para saber se havia concordância com a proposta de Ordem do
Dia e, não havendo manifestação, a proposta foi aprovada por unanimidade. Dando
continuidade, o Sr. José Carlos do Pátio indicou o Sr. Hermes Ávila de Castro, Presidente da
Assemae Regional do Centro-Oeste, para secretariar e relatar a Assembleia Geral. Submetida
ao plenário, essa indicação foi aprovada por unanimidade. Em ato contínuo foi dado início aos
trabalhos, Item 1 — Abertura: momento em que o Sr. José Carlos do Pátio declarou instalado
e constituído o Consórcio Público AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO- ARIS MT, ficando convertido o seu
Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público e tendo como instituidores e
outorgantes constituidores os seguintes Municípios: 1) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03347101-0001/21, com
sede na Av. Duque de Caxias, Nº 526, Vila Aurora - Rondonópolis-MT, autorizado pela lei
Municipal nº 10.641 de 28 de Novembro de 2019, através de seu Prefeito Municipal, Sr. José
Carlos Junqueira de Araújo, portador da Cédula de Identidade nº RG: 510286 SSP-DF e
inscrito no CPF/MF sob o nº 214.086.611-87, 2) MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.788.239/0001-66,
com sede na Av. Brasil,2.350-N, Jardim Europa, autorizado pela lei Municipal nº 5.225/2019,
através de seu Prefeito Municipal, Sr Fábio Martins Junqueira, portador da Cédula de
Identidade RG nº 225.967 - SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o nº 108.856.331-72 3)
MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 1
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.Idoc.com.briverificacao/ e informe o código 436C-75A8-9B97-9CAZ
Assinado por 2 pessoas: HERMES AVILA DE CASTRO e FRANCIS MARIS CRUZ
o|
sob o nº 03.214.145/0001-83, com sede no Centro Operacional de Cáceres, que compreende o
complexo administrativo da Prefeitura Municipal à Avenida Brasil, nº 119, Bairro Jardim
Celeste, autorizado pela lei Municipal nº 2.750/2019, através de seu Prefeito Municipal, Sr.
Francis Maris Cruz, portador da Cédula de Identidade RG nº 802016-11 SSP/SP, e inscrito
no CPF/MF sob o nº 103.605.221-49 4) MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.772.246/0001/40, com sede
na. Av. América do Sul, 2500-S - Parque dos Buritis, autorizado pela lei Municipal nº 32/2019,
através de seu Prefeito Municipal, Sr Flori Luiz Binotti, portador da Cédula de Identidade RG
nº 702.434.3373-SSP/RS e inscrito no CPF/MF sob o nº 383.827.090-87. Em prosseguimento
aos trabalhos, foi passado ao Item 2 - Eleição e Posse dos membros da Presidência: momento
em que o Presidente da Assembleia Geral, Sr. José Carlos do Pátio informou que a Presidência
do Consórcio Público ARIS MT era um órgão deliberativo, composto por um (1) Presidente,
por um (1) Vice-Presidente, sendo eles Prefeitos de Municípios consorciados, com mandato até
dezembro de 2020. Dando início à eleição, abriu a palavra aos membros do plenário e também
consultou se haviam Prefeitos interessados em participar da Presidência da ARIS MT. Após
informações adicionais sobre as funções desses cargos, ocorreram as articulações entre os
representantes dos Municípios consorciados e foi apresentada uma única proposta de chapa,
composta pelo Prefeito de Rondonópolis, como Presidente, e pelo Prefeito de Cáceres, como
Vice-presidente. A palavra continuou aberta e não havendo manifestações, o Presidente da
Assembleia Geral colocou em votação nominal os nomes apresentados, que foram aprovados
por unanimidade. Dessa forma, a Presidência da ARIS MT ficou assim constituída: Presidente:
Sr. JOSÉ CARLOS DO PÁTIO - Prefeito de Rondonópolis; e Vice-Presidente: Sr.
FRANCIS MARIS CRUZ - Prefeito de Cáceres. Na sequência, foram declarados eleitos e
empossados os membros da Presidência da ARIS MT, informando que o mandato desta
primeira gestão, conforme o Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio
Público, será até 31 de dezembro de 2020. O Presidente empossado, Sr. José Carlos do Pátio
disse ser uma grande satisfação participar desse momento histórico para os municípios de Mato
Grosso, ressaltando a criação da agência como um passo importante na caminhada pelo
saneamento de qualidade, sustentável e acessível a todos. Por sua vez, o Vice-Presidente
empossado, Sr. Francis Maris, afirmou que o órgão vai contribuir para a melhoria dos serviços
de saneamento e que o próximo desafio seria buscar a adesão de outros municípios da região,
visando fortalecer o consórcio cada vez mais. Segundo o Prefeito de Tangará da Serra, Sr. Fábio
Junqueira, que também integra o consórcio, a ARIS MT será fundamental para apoiar os
municípios a enfrentar os atuais desafios do setor, incluindo os impactos da pandemia de Covid-
19 e as alterações advindas do novo marco legal do saneamento básico. Dando prosseguimento
à ordem do dia, o Presidente da Assembleia Geral, Sr. José Carlos do Pátio, passou ao Item 3
- Alteração da sede da ARIS MT: momento em que lembrou sobre a primeira proposta de
sede da agência pensada para a cidade de Várzea Grande. Contudo, o plenário decidiu alterar a
sede para Cuiabá, visto que na capital a ARIS-MT poderá ampliar sua capilaridade institucional
junto a outros municípios. Na sequência, o Sr. Francis Maris informou que já havia
disponibilidade por parte da Associação Mato-grossense de Municípios (AMM) para ceder um
espaço destinado às atividades da ARIS-MT em Cuiabá. Sendo assim, ficou aprovada por
unanimidade a alteração da sede da agência para a capital Cuiabá, com funcionamento de forma
provisória nas dependências da AMM. Na sequência dos trabalhos, o Presidente da Assembleia
Geral, Sr. José Carlos do Pátio, passou ao Item 4 - Apreciação da proposta de Estatuto
Social: momento em que informou a todos sobre a minuta da proposta do Estatuto Social,
elaborada com base no Protocolo de Intenções, que já havia sido amplamente debatida e, por
isso, sugeriu a dispensa da leitura, o que foi aprovado por unanimidade. Na sequência, abriu a
palavra para manifestações a respeito da proposta e, não havendo questionamentos, colocou em
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 2
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.briverificacao/ e informe o código 436C-75A8-9B97-9CA2Z
Assinado por 2 pessoas: HERMES AVILA DE CASTRO e FRANCIS MARIS CRUZ
o|
votação, ficando, portanto, aprovado o Estatuto Social da ARIS MT por unanimidade, contendo
a seguinte redação: ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO - ARIS
MT
CAPÍTULOI .
DA CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO
Art. 1º - Fica instituída a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento — ARIS MT,
sendo ela um consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, na forma de
associação pública e com natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os
Municípios consorciados, regida pelas leis municipais autorizativas de ingresso, pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo presente Estatuto e pelo Contrato de Consórcio
Público.
Parágrafo Único. A ARIS MT, em razão de sua natureza autárquica, não possui finalidades
lucrativas.
Art. 2º - A ARIS MT é constituída pelos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções,
devidamente ratificado pelas respectivas leis municipais, tendo sido convertido em Contrato de
Consórcio Público, e sendo representados pelos Chefes do Poderes Executivos Municipais.
Parágrafo Único. É facultada a adesão de outros Municípios nas condições estabelecidas no
Contrato de Consórcio Público, sendo que:
I - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de
quaisquer dos Municípios citados na Cláusula 1º do Contrato de Consórcio Público, desde que
o seu representante legal tenha firmado este documento;
II - o ente da Federação não designado neste estatuto poderá integrar a ARIS MT, desde que
haja a sua inclusão contratual e posterior ratificação em até 02 (dois) anos contados da
assinatura respectiva, inclusão essa que fica autorizada automaticamente pela Assembleia Geral
da ARIS MT, que se promoverá a respectiva alteração no Contrato de Consórcio Público e neste
estatuto;
HI - A ratificação realizada após 02 (dois) anos do lançamento do Protocolo de Intenções
somente será convalidada com a homologação da Assembleia Geral da ARIS MT.
IV - O Município não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar a ARIS
MT mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, devidamente aprovada pela
Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada um dos Municípios já consorciados.
IV - a lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do contrato de consórcio público, sendo que, nessa
hipótese, o consorciamento do Município que apôs as reservas dependerá de decisão da
Assembleia Geral da ARIS MT, mediante voto de 3/5 (três quintos) dos Municípios
consorciados.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 3º - A sede do da ARIS MT será o Município de Cuiabá - MT.
$ 1º - À ARIS MT poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades
localizadas em outros Municípios, para melhor atingir seus objetivos.
$2º - A sede da ARIS MT poderá ser alterada e transferida para outro município mediante
decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim.
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Art. 4º - A área de atuação da ARIS MT corresponde à soma dos territórios dos Municípios
que o integram, tendo como foro para dirimir as controvérsias a sua sede.
Art. 5º - À ARIS MT terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 6º - A ARIS MT tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007 e suas
alterações com os seguintes objetivos:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos
serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência do setor;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos Planos Municipais de
Saneamento, nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação
regionalizada de saneamento básico;
IH - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto
a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
Art. 7º - São objetivos específicos da ARIS MT:
I- realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício
das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, aos
Municípios consorciados;
II - verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento, o
cumprimento dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios consorciados;
III - fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação
dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios consorciados, a fim de assegurar
tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade
das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade;
IV - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de prestação
de serviços públicos de saneamento básico nos Municípios consorciados;
V - prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos
Municípios consorciados e aos seus prestadores desses serviços, remunerados ou não, através
de:
a) ações de apoio técnico e administrativo para a organização e criação de órgãos ou entidades
que tenham por finalidade a prestação ou controle de serviços públicos de saneamento básico;
b) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica;
c) ações de apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e operacionais;
d) ações de apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à
mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao
saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos
recursos naturais.
VI - prestar serviços de assistência técnica e outros não descritos no inciso V deste artigo, e
fornecer e ceder bens a:
a) órgãos ou entidades dos Municípios consorciados, em questões de interesse direto ou indireto
para o saneamento básico (art. 2º, 8 1º, inc. II, da Lei federal nº 11.107/2005);
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b) municípios não consorciados ou a órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, desde
que sem prejuízo das prioridades dos consorciados.
VII - representar os Municípios consorciados em assuntos de interesses comuns, em especial
relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e de fiscalização de serviços
públicos de saneamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais.
VIII — estabelecer padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação
dos sistemas de saneamento básico;
IX - padronizar dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento
básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas
de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da
matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das
atividades;
X — estabelecer metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para
prestações diretas ou indiretas concessões e parcerias públicos privadas que considerem, entre
outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira
da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;
XI - acompanhar e fiscalizar da contabilidade regulatória;
XII — estabelecer metas para a redução progressiva e controle da perda de água;
XII — estabelecer de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e
ainda não amortizados ou depreciados;
XIV -- fomentar o reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas
ambientais e de saúde pública;
XV — estabelecer parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
XVI — definir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador
absoluto de tratamento de efluentes;
XVII — implementar sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e
universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
XVII - estabelecer conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade
econômico- financeira dos serviços públicos de saneamento básico;
XIX — estabelecer medidas de segurança, de contingência e de emergência, e de racionamento;
XX — estabelecer procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos
instrumentos quando serviços não for prestado pelo titular;
XXI — estabelecer procedimentos, metas e prazos para que os usuários se conectem suas
edificações à rede de esgotos disponíveis.
$ 1º - Os objetivos mencionados no inciso V deste artigo serão executados mediante contrato
ou convênio, a ser celebrado, nos termos da legislação federal, com licitação dispensada no
caso de o contratante ser órgão da administração direta ou indireta de Município consorciado.
$ 2º- É condição de validade para o contrato ou convênio mencionado no $1º, que a
remuneração prevista seja compatível com a praticada no mercado, obtida por levantamento de
preços em publicações especializadas ou mediante cotação, ou, ainda, fixada pela Diretoria
Executiva da ARIS MT.
$ 3º- No exercício de suas atribuições buscará atender as normas de referências nacionais para
a prestações dos serviços de saneamento básico em consonâncias com as especificidades locais
e regionais.
Art. 8º - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, descritos nos arts. 3º e 4º do
presente Estatuto, a ARIS MT poderá:
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I.- exercer as competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico que lhes forem delegadas pelos consorciados, inclusive com a fixação, reajuste e revisão
dos valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços;
II - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais,
III - adquirir bens, móveis e equipamentos necessários para uso exclusivo em suas atividades
e ações;
IV - apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico,
junto aos Municípios consorciados e aos prestadores desses serviços;
V - apoiar e promover campanhas educativas, publicação de materiais, estudos e artigos
técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades da
ARIS MT, dos Municípios consorciados ou dos prestadores de serviços de saneamento básico
nos Municípios consorciados;
VI - apoiar e promover a cooperação institucional, o intercâmbio de informações e
conhecimentos e a troca de experiências profissionais da ARIS MT, dos Municípios
consorciados e de prestadores serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados e a
participação em cursos, seminários, congressos e em eventos correlatos de abrangência
regional, estadual, nacional ou internacional;
VII - ser contratado com dispensa de licitação pela administração direta ou indireta dos
Municípios consorciados.
Art. 9º - A ARIS MT poderá, ainda, apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive
celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com universidades, entidades de ensino
superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como
contratar estagiários para atuação em todas as áreas da ARIS MT.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Art. 10º - É obrigação do Município consorciado adotar medidas administrativas que apoiem e
viabilizem a consecução dos objetivos da ARIS MT, cumprindo e fazendo cumprir o presente
Estatuto e o Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Único. As competências dos Municípios consorciados, mencionadas no caput deste
artigo, e cujo exercício se transfere à ARIS MT, incluem, dentre outras atividades:
1 - a edição de regulamento, abrangendo normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal nº 11.445/2007 e suas
alterações posteriores;
IH - o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos aqui
mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos
serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;
IH - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem
como a elaboração de estudos e planilhas de custos dos serviços e sua recuperação;
IV - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas relativas aos serviços
públicos de saneamento básico prestados nos Municípios consorciados;
V - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico (SINISA).
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CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11º - O Consórcio terá a seguinte estrutura organizacional:
I- Assembleia Geral;
H - Presidência;
III - Agência Reguladora;
Parágrafo único. Os membros da Assembleia Geral, da Presidência não serão remunerados.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 12º - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do consórcio público ARIS MT,
é órgão colegiado composto pelos Prefeitos dos municípios consorciados.
8 1º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com
direito a voz.
$ 2º - No caso de ausência do Prefeito do Município, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a
representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
$3º - O disposto no inciso anterior não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado um
representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
$ 4º - Ninguém poderá representar mais de um Município consorciado na mesma Assembleia
Geral.
$ 5º - Nenhum funcionário da ARIS MT poderá representar qualquer dos Municípios
consorciados na Assembleia Geral e nenhum servidor público de Município consorciado poderá
representar outro Município consorciado.
Art. 13º - À Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, sendo uma
reunião em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada de forma presencial
ou por vídeo conferência.
$ 1º - As convocações da Assembleia Geral feitas através do sítio eletrônico da ARIS MT e em
jornal de circulação regional com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo, ainda, ser
encaminhada por correio eletrônico ou correspondência escrita,
$2º- A Assembleia Geral será instaurada:
I. Em primeira convocação, com a presença de 3/5 (três quintos) dos consorciados;
II - Em segunda convocação, pelos consorciados presentes.
$ 3º - Todas as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da ARIS MT e
secretariadas pelo Diretor-Presidente da ARIS MT.
Art. 14 - Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia Geral.
$ 1º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da Agência Reguladora
ou a Município consorciado.
$ 2º - O Presidente da ARIS MT, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Art. 15º - Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Contrato de Consórcio Público e
neste Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples dos
consorciados.
Subseção I
Das competências da Assembleia Geral
Art. 16º - Compete à Assembleia Geral:
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I - homologar o ingresso, no consórcio público ARIS MT, de Município que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua instalação;
IF - deliberar sobre alteração no Contrato de Consórcio Público;
HI - deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;
IV - deliberar sobre a mudança da sede da ARIS MT;
V - deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva da ARIS MT, quando
instaurado procedimento disciplinar, e este acompanhado de parecer favorável ao desligamento,
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e dos regimentos;
VII - eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente da ARIS MT, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida sua reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-los;
VIII - deliberar sobre alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de
reajustes e a respectiva revisão de salários da ARIS MT;
IX - ratificar indicação de Coordenadores, bem como deliberar sobre suas respectivas
gratificações.
X = ratificar ou recusar a nomeação dos membros da Diretoria Executiva da ARIS MT;
XI - aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual da ARIS MT, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens da ARIS MT,
f) os planos, estatutos e regulamentos da ARIS MT;
£g) a cessão de servidores ou empregados públicos, com ou sem ônus para a ARIS MT, por
Municípios consorciados ou por órgãos públicos e entidades conveniadas.
XII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela ARIS MT;
b) o aperfeiçoamento das relações da ARIS MT com outros órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
XIII - deliberar sobre a contratação de funcionários por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIV - deliberar sobre aquisição, cessão, doação, venda ou aluguel de bens, móveis e
equipamentos integrantes do patrimônio da ARIS MT;
XV - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Assembleia Geral e de suas
alterações;
XVI - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas e outros preços
públicos, referentes aos serviços prestados pela ARIS MT;
XVII - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da ARIS MT.
XVIII — instituir mecanismos de participação de controle social, consultivos e não
remunerados.
Parágrafo Único. A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos 1, II, III,
IVe V exige o voto de 3/5 (três quintos) dos municípios consorciados.
Seção II
Da Presidência
Art. 17º - A Presidência do consórcio público ARIS MT é órgão deliberativo composto por 1
(um) Presidente, 1 (um) 1º Vice-Presidente, sendo eles, obrigatoriamente, Chefes do Poder
Executivo de Municípios consorciados.
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Art. 18º - O Presidente e o Vice-Presidente do consórcio público ARIS MT serão eleitos e
empossados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
8 1º - O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos mediante voto público e nominal dos
representantes dos Municípios consorciados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua
reeleição para um único período subsequente.
$ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos presentes
com direito a voto, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de, pelo menos, representantes
da metade dos Municípios consorciados.
$ 3º - O mandato do Presidente do consórcio público ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de anos pares e este terá seu mandato prorrogado pro tempore até a posse do
Presidente sucessor.
$ 4º - Findado o mandato de Presidente do consórcio público ARIS MT em ano de sucessão
municipal, responderá legalmente pela ARIS MT e conduzirá o processo de eleição e posse do
novo Presidente aquele que estiver apto, dentro da seguinte linha sucessória: Presidente, 1º
Vice-Presidente, e o prefeito mais idoso de Município consorciado.
Subseção I
Das competências da Presidência
Art. 19º - Compete ao Presidente do consórcio público ARIS MT:
I- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade;
II - representar a ARIS MT judicial e extrajudicialmente;
III - nomear os membros da Diretoria Executiva da ARIS MT, os quais deverão ser submetidos
à aprovação da Assembleia Geral;
IV - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza em nome da ARIS
MT,
V - movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente da ARIS MT, as contas bancárias e os
recursos financeiros da ARIS MT, podendo esta competência ser delegada ao Diretor
Administrativo e Financeiro;
VI - ordenar as despesas da ARIS MT e responsabilizar-se pelas prestações de contas, podendo
estas competências serem delegadas ao Diretor-Presidente;
VII - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio Público, o presente Estatuto e as demais
normas regimentais da ARIS MT.
Parágrafo Único. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa o Presidente da ARIS MT poderá praticar atos ad referendum da Assembleia
Geral.
Art. 20º - Compete ao 1º Vice-Presidente do consórcio público ARIS MT:
I - substituir e exercer todas as competências do Presidente em caso de ausência ou
impedimento deste;
IX - zelar pelos interesses da ARIS MT, exercendo as competências que lhe forem delegadas
pelo Presidente.
Seção II
Da Agência Reguladora
Art. 21º - A Agência Reguladora é o órgão executivo do consórcio público AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS MT.
Art. 22º- A Agência Reguladora é composta por:
I- Diretoria Executiva;
XI - Procuradoria Jurídica; e
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III - Ouvidoria.
Art. 23º - São competências da Agência Reguladora executar atividades relativas à regulação,
fiscalização e contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico nos Municípios
consorciados e desenvolver as ações necessárias para cumprir as finalidades e objetivos do
consórcio público ARIS MT.
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 24º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora é composta por três Diretorias:
I- Diretor-Presidente;
HI — Diretoria Técnica;
HEI — Diretoria Administrativa Financeira
$ 1º - Ficam criados cargos em comissão, de livre provimento com funções gratificadas de
Diretor-Presidente, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro, Procurador Jurídico-
Chefe e Ouvidor, constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.
8 2º - Ao empregado da ARIS MT investido em uma das funções gratificadas fica assegurada
a percepção, como gratificação:
«) da diferença da remuneração total de seu cargo, emprego ou função, acrescidas de todas as
gratificações, inclusive por exercício de cargo em comissão, e o valor-base fixado no Anexo [
deste Protocolo de Intenções, ou
b) no caso de o servidor já perceber remuneração total superior à fixada no Anexo I deste
Protocolo de Intenções, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração
total,
$3º- O valor da gratificação mencionada no 8 2º desta Cláusula somente será percebido
enquanto o empregado estiver no exercício da função de Diretor, não podendo ser incorporada
nem utilizada para cálculo ou concessão de qualquer outro benefício.
& 4º - Caso um empregado efetivo da ARIS MT ou de Município consorciado, seja nomeado
para cargo diretivo da Agência, ele será tacitamente afastado de suas funções originais e passará
a exercer as funções de Diretor.
Art. 25º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora terão funções
gratificadas e serão indicados pelo Presidente da ARIS MT para mandatos fixo e não
coincidentes de 04 (quatro anos), permitido uma recondução, sendo sua nomeação
condicionada à aprovação da Assembleia Geral por maioria simples.
& 1º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora deverão, necessariamente,
ter reconhecida idoneidade moral, formação escolar de nível superior, experiência profissional
de pelo menos 2 (anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico
de filiados à Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMÃE.
& 2º - Os Diretores serão remunerados conforme dispõe o Anexo I deste Protocolo de Intenções,
sendo permitido ao empregado da ARIS MT, investido na função de Diretor, optar por sua
remuneração ou por manter aquela do seu cargo.
$ 3º - caso um empregado efetivo da Agência Reguladora ou de consorciado seja nomeado para
algum dos cargos de Diretor da ARIS MT, ele será automaticamente afastado de suas funções
originais e passará a exercer as funções de Diretor.
& 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será por seu sucessor nomeado na
forma apresentada no caput desta Cláusula, que o exercerá com plenitude até o seu término.
Art. 26º - A exoneração de membro da Diretoria Executiva da Agência Reguladora só poderá
ocorrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar da ARIS MT, em decorrência de
comprovada improbidade administrativa ou prevaricação cumprimento do respectivo mandato.
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8 1º - Sem prejuízo do que preveem as legislações penais e relativas à punição de atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a
inobservância, por qualquer um dos Diretores da ARIS MT, dos deveres e proibições inerentes
ao cargo que ocupa.
$ 2º - Para os fins do disposto no & 1º, cabe ao Presidente da Agência Reguladora instaurar o
processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo-lhe
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso.
$3º - O julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra um Diretor da
Agência Reguladora será realizado pela Assembleia Geral, sendo necessária decisão de 3/5 (três
quintos) dos consorciados para que seja determinada a perda da função.
Art. 27º - Compete à Diretoria Executiva da Agência Reguladora:
I- cumprir e fazer cumprir os estatutos, regimentos e outros atos da ARIS MT;
II - exercer a administração da ARIS MT;
HI - analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre a prestação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados;
IV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e taxas e sobre a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos serviços de saneamento
básico, delegados ou não pelos Municípios consorciados;
V - acompanhar o cumprimento e a execução dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios
consorciados, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento;
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Intemo da ARIS MT e de suas
alterações, incluindo a organização, estrutura e âmbito decisório da Diretoria Executiva, da
Secretaria Geral e das equipes Técnica e Administrativa;
VII - elaborar e divulgar proposta orçamentária anual e relatórios sobre as atividades da ARIS
MT e dos Conselhos de Regulação e Controle Social;
VIII - encaminhar os demonstrativos financeiros e contábeis da ARIS MT aos órgãos
competentes;
IX - autorizar viagens nacionais e internacionais dos membros da Diretoria Executiva e da
Secretaria Geral e também de colaboradores eventuais para desempenho de atividades técnicas
e de capacitação profissional relacionadas às atividades e competências da ARIS MT;
X - decidir sobre planejamento estratégico da ARIS MT e políticas administrativas internas e
de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação
específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;
XI - exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização
a administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções
disciplinares a empregados da ARIS MT;
XII - conhecer e julgar recursos e pedidos de reconsideração de decisões das Diretorias que
compõem a Diretoria Executiva da Agência Reguladora;
XII - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
XIV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos administrativos,
técnicos e operacionais, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações da ARIS
MT.
81º - Os estatutos e regimentos deliberarão sobre outras competências da Diretoria Executiva
da Agência Reguladora, incluindo a forma de convocação e periodicidade de suas reuniões.
82º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora deliberará de forma colegiada, exigidos
dois votos para a aprovação de qualquer matéria.
Subseção II
Da Diretoria- Presidência
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 11
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Art, 28º - O Diretor Presidente é responsável pela coordenação e administração de todas as
atividades e ações da ARIS MT.
Art. 29º - A Diretoria-Presidência será dirigida pelo Diretor-Presidente da ARIS MT, a quem
compete:
I- exercer a autoridade máxima de Diretor-Presidente;
II - presidir a Diretoria Executiva da ARIS MT;
III - ordenar as despesas da ARIS MT, por delegação do Presidente da ARIS MT;
IV - movimentar as contas bancárias do consórcio público em conjunto com o Presidente da
ARIS MT ou, por delegação deste, com o Diretor Administrativo e Financeiro;
V - autorizar a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos, a contratação
de agentes públicos temporários e a contratação de bens e serviços pela da ARIS MT.
Art. 30º - São vinculadas, à Diretoria-Presidência da ARIS MT, a Diretoria Técnica, a Diretoria
Administrativa e Financeira, a Procuradoria Jurídica e a Ouvidoria.
$ 1º- Nas ausências e impedimentos do Diretor-Presidente haverá substituição deste pelo
Diretor Técnico mediante despacho do Presidente da ARIS MT, o qual determinará os casos e
prazos da substituição.
$ 2º - Nas ausências e impedimentos de ambos citados no parágrafo anterior a substituição
recairá sobre o Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção II
Da Diretoria Técnica-Operacional
Art. 31º - A Diretoria Técnica da ARIS MT é o órgão da Diretoria Executiva responsável pela
execução das atividades relacionadas às questões de regulação e de fiscalização dos serviços de
saneamento básico.
Art. 32º - A Diretoria Técnica-Operacional da Agência Reguladora será dirigida pelo Diretor
Técnico, a quem compete:
I- exercer a autoridade máxima da Diretoria Técnica;
KI - coordenar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
III - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de normas regulamentares;
IV - exercer a primeira instância administrativa e aplicar sanções pelo descumprimento de
normas legais e regulamentares.
Parágrafo Único. São vinculadas à Diretoria a Coordenadoria de Regulação e a Coordenadoria
de Fiscalização, cujas atividades serão exercidas sob a supervisão do Diretor Técnico-
Operacional.
Art, 33º - São atribuições da Coordenadoria de Regulação:
I- propor ao Diretor Técnico medidas normativas para a regulação dos serviços de saneamento
básico no âmbito dos Municípios consorciados;
II - propor normas e procedimentos para padronização das informações e dos serviços prestados
pelas prestadoras de serviço de saneamento básico;
KI - assessorar a Diretoria Executiva, fornecendo-lhe informações e documentos necessários
para o exercício de suas atividades;
IV - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos que tramitarem no âmbito da Diretoria
Técnica-Operacional;
V - realizar pesquisas e estudos de mercado relativos à área de atuação da ARIS MT.
Art. 34º - São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos
serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação
vigente e os regulamentos da ARIS MT;
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II - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da prestação de serviço de
saneamento básico;
III - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva
e pela Presidência.
Subseção IV
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 35º - A Diretoria Administrativa e Financeira da ARIS MT é o órgão da Diretoria
Executiva responsável pela execução das atividades relacionadas às questões administrativas,
financeiras e contábeis.
Art. 36º - A Diretoria Administrativa e Financeira da ARIS MT será dirigida pelo Diretor
Administrativo e Financeiro, a quem compete:
I- exercer a autoridade máxima da Diretoria Administrativa e Financeira;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades administrativas, contábeis e
financeiras da ARIS MT;
HI - coordenar as atividades de contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico;
IV - coordenar a arrecadação das taxas, tarifas e outros preços públicos de competência da
ARIS MT;
V - elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva a programação orçamentária anual e a
prestação de contas anual;
VI - coordenar a rotina contábil e os recursos humanos da ARIS MT;
VII - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os elementos necessários para a elaboração de contabilidade regulatória.
Art. 37º - São vinculadas, à Diretoria Administrativa e Financeira da ARIS MT, a
Coordenadoria de Contabilidade Regulatória e a Secretaria Geral, cujas atividades serão
exercidas sob a supervisão do Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 38º - São atribuições da Coordenadoria de Contabilidade Regulatória:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade dos
prestadores dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme
dispõem a legislação vigente e os regulamentos da ARIS MT;
II - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da contabilidade dos prestadores
de serviço de saneamento básico;
HI - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva
e pela Presidência.
Art. 39º - São atribuições da Secretaria Geral:
I- proporcionar o apoio físico e logístico às atividades dos demais órgãos da ARIS MT;
H - autuar e realizar a tramitação dos feitos de competência da ARIS MT;
HI - realizar o apoio administrativo das atividades dos demais órgãos da ARIS MT;
IV - executar atividades relacionadas às questões administrativas, contábeis, financeiras e de
recursos humanos da ARIS MT;
V - organizar as pautas e atas das reuniões, audiências e consultas públicas;
VI - expedir convocações, notificações e comunicados e providenciar publicação de editais,
atos e outros documentos, quando necessários.
Subseção V
Da Procuradoria Jurídica
Art. 40º - A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora é o órgão de assessoramento jurídico
e de representação da ARIS MT em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele.
Parágrafo Único: A Procuradoria Jurídica será coordenada por Procurador Jurídico-Chefe, de
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 13
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livre provimento, e com status de Diretor da ARIS MT.
Art. 41º - Compete à Procuradoria Jurídica da ARIS MT:
I- representar e defender os interesses da ARIS MT em processos judiciais e administrativos;
II - assessorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Executiva emitindo
parecer e notas jurídicas sobre as questões que lhe forem submetidas;
HI - revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos e
documentos oficiais;
IV - emitir pareceres em procedimentos licitatórios.
Subseção VI
Da Ouvidoria
Art. 42º - A Ouvidoria da ARIS MT é o órgão responsável pelo relacionamento entre a ARIS
MT com os usuários, com os prestadores dos serviços de saneamento básico e com a
comunidade.
Art. 43º - Compete à Ouvidoria da ARIS MT:
I- a função de ouvidor será de livre provimento do presidente do Consórcio;
I- atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir
possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências;
II - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela ARIS MT;
III - encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e ao órgão
técnico para fins de solução do problema e aplicação das sanções cabíveis;
IV - atuar como canal de comunicação entre a ARIS MT, a comunidade e a mídia.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 44º - O patrimônio da ARIS MT constituir-se-á de:
I- bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - bens e direitos doados por entes, entidades e órgãos públicos e organizações privadas.
Art. 45º - Constituem recursos financeiros da ARIS MT:
I- as sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores de serviço pelo poder de polícia delegado
à ARIS MT;
II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades e órgãos públicos;
III - a renda do patrimônio;
IV - o saldo do exercício financeiro;
V- as doações e legados;
VI-o produto da alienação de bens;
VII - o produto de operações de crédito,
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
IX - a prestação de serviços, conforme disposto no item VII da Cláusula 9º do Contrato de
Consórcio Público.
Art. 46º - Para o cumprimento dos objetivos e finalidades da ARIS MT, haverá um repasse
mensal de cada ente consorciado referente à taxa de fiscalização e regulação.
Art. 47º - A taxa de regulação e fiscalização tem como fato gerador o desempenho das
atividades de regulação e fiscalização por parte da ARIS MT e terá como sujeitos passivos os
prestadores de serviços públicos de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados.
Art. 48º - A taxa de regulação e fiscalização será de 1,50% (um e meio por cento) da
arrecadação anual obtido com a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, subtraídos os valores dos tributos incidentes.
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$ 1º - Havendo regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico
(limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas),
será aplicada, também, a taxa de 1,50% (um e meio por cento) do faturamento anual obtido com
a prestação desses serviços públicos, subtraídos os valores dos tributos incidentes.
$2º - A alíquota da taxa de regulação e fiscalização poderá ser revista pela Assembleia Geral
da ARIS MT, observados os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e outros preços
públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão, desde
que garantida a sustentabilidade financeira da ARIS MT.
8 3º - Nos Municípios onde a prestação dos serviços de saneamento é executada diretamente
pelos titulares serão utilizados, para base de cálculo da taxa de regulação e fiscalização, os
valores constantes em seus respectivos orçamentos.
8 4º- Os repasses referentes à taxa de regulação e fiscalização serão mensais, depositados em
conta corrente da ARIS MT até o dia 10 de cada mês.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 49º - As atas da Assembleia Geral serão registradas, contendo:
I- de forma resumida, os assuntos discutidos, as intervenções orais e as deliberações votadas
na Assembleia Geral, bem como a proclamação de resultados.
II - lista de presença, em forma de anexo, com todos os Municípios representados na
Assembleia Geral, indicando o nome dos representantes, sendo a mesma dispensada em caso
de vídeo conferência.
8 1º- No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado da votação.
$ 2º- Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo; a decisão será
tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
$3º- A ata será rubricada e assinada por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos
da Assembleia Geral.
Art. 50º - A íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada no sítio eletrônico do consórcio
público ARIS MT.
Parágrafo Único. Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata
será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO VIII
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 51º - Terão acesso ao uso dos bens e serviços da ARIS MT todos aqueles consorciados
que tenham contribuído para a sua aquisição, sendo que o acesso daqueles que não tenham
contribuído dar-se-á nas condições a serem deliberadas pela Assembleia Geral.
Art. 52º - Tanto o uso dos bens como o dos serviços serão regulamentados em cada caso, pela
Assembleia Geral da ARIS MT, usando de suas atribuições soberanas de deliberação.
Art. 53º - Respeitadas as respectivas legislações dos Municípios, cada membro consorciado
poderá colocar à disposição da ARIS MT os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de
sua própria administração para uso comum, conforme regulamentação que for aprovada pela
Assembleia Geral.
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 15
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CAPÍTULO IX .
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA 79º - As atividades de controle, regulação e fiscalização da prestação dos serviços
públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base
nos Planos Municipais setoriais, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos
demais instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
CLÁUSULA 80º - A ARIS MT exercerá suas atribuições através da fixação de normas e
padrões para a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios constitucionais
e as normas vigentes para a prestação de cada serviço público regulado, observando-se o
interesse público e o interesse individual de cada usuário e prestador de serviços.
CLÁUSULA 81º - Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e
das normas instituídas pela ARIS MT, poderá ela aplicar as seguintes sanções aos prestadores
de serviços públicos municipais:
I- Advertência escrita;
H - Multa; e
HI - suspensão de obra ou atividade.
$ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão
regulamentadas por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
$ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:
a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por infração;
b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por infração;
c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) por infração; e
d) multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00
(cinguenta mil reais) por infração.
$ 3º. A graduação em leve, média, grave e gravíssima de cada infração será definida por
resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
8 4º. Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
em favor do titular dos serviços para o Fundo Municipal de Saneamento Básico, devendo tal
montante ser aplicado em políticas educacionais, ambientais ou na melhoria da gestão ou
prestação dos serviços regulados.
$ 5º. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas
serão revertidos como receita da Agência, para manutenção da mesma.
$ 6º. Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizados anualmente
pela Assembleia Geral da ARIS MT, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado -
IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
CLÁUSULA 82º - Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado
o contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação
da natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.
Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções
será definido por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
CLÁUSULA 83º - Quando do exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização,
os servidores da ARIS MT emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das
operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARIS MT | 16
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$ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a ARIS MT notificará
o infrator e estabelecerá prazo para a regularização.
$ 2º. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação
da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme previsto neste Protocolo de
Intenções e em resolução normativa da Agência Reguladora.
CLÁUSULA 84º - As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Técnico, em decisão
fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram.
S 1º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Técnico caberá recurso, com efeito suspensivo, a
Diretoria Executiva.
$ 2º. As normas expedidas pela Diretoria Executiva poderão estabelecer situações em que o
recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem
social e econômica ou à segurança da população.
8 3º. Todos os recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo, forma e condições
estabelecidas em resolução normativa da Diretoria Executiva.
$ 4º. Das decisões da Diretoria Executiva não caberá recurso administrativo.
$ 5º. Todo processo decisório da ARIS MT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economia processual, entre outros inerentes à
atividade administrativa.
CAPÍTULO X )
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
Art. 54º - A retirada de Município do Consórcio Público ARIS MT dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, com aviso de no mínimo 1 (Um) ano de antecedência.
$ 1º - Se o aviso ocorrer no primeiro semestre, à saída será até o final do exercício corrente.
$ 2º - Se o aviso ocorrer no segundo semestre, à saída somente ao final o exercício financeiro
do ano seguinte.
Art. 55º - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e a ARIS MT.
$ 1º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT, pelo Município consorciado que se
retira, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de decisão de 2/3 (dois
terços) dos Municípios consorciados, manifestadas em Assembleia Geral.
$ 2º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT pelo Município consorciado que se
retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no $ 1º, ficarão automaticamente
incorporados ao patrimônio da ARIS MT.
Seção I
Da Exclusão de Consorciado
Art. 56º - São hipóteses de exclusão do Município consorciado:
I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio;
KI - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com iguais
finalidades, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembleia Geral;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
$ 1º - A exclusão prevista no inciso I do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o Município consorciado poderá se
reabilitar.
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Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 17
$ 2º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
$ 3º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.
$ 4º - Da decisão que decretar a exclusão caberá pedido de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do
dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
CAPÍTULO XI | . . .
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 57º - A alteração e extinção do Contrato de Consórcio Público da ARIS MT dependerão
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os
Municípios consorciados.
$ 1º- A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer
entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à ARIS MT ou, ainda, alienados
onerosamente para rateio de seu valor entre os Municípios consorciados na proporção também
definida em Assembleia Geral.
$ 2º- Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido à ARIS MT retornará aos seus órgãos de origem e os
empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a
ARIS MT.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58º - A ARIS MT será regida pelo disposto na Lei federal nº 11.107/2005, pelo Contrato
de Consórcio Público originado pela ratificação do Protocolo de Intenções e respectivas leis de
ratificações, pelo presente Estatuto, os quais se aplicam somente aos entes federativos que as
emanaram.
Art. 59º - A interpretação do disposto neste Estatuto deverá ser compatível com os seguintes
princípios:
I - respeito à autonomia dos Municípios consorciados, pelo qual o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça
incentivos para O ingresso;
II - solidariedade dos Municípios à ARIS MT, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a
implementação de qualquer dos objetivos da ARIS MT;
KI - eletividade de todos os órgãos dirigentes da ARIS MT;
IV - transparência, pela qual não se poderá negar que o Poder Executivo ou Poder Legislativo
de Município consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V - eficiência e eficácia, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público ARIS MT
tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e
economicidade.
Art. 60º - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público e no
presente Estatuto.
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Art. 61º - As questões aqui não tratadas e que foram devidamente detalhadas no Contrato de
Consórcio Público tem plena aplicabilidade, sendo que os instrumentos se complementam com
força vinculante dos Municípios consorciados.
Art. 62º - As questões omissas neste Estatuto serão resolvidas com base no Contrato de
Consórcio Público, na Lei e nas deliberações da Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo
da ARIS MT.
Art. 63º - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral,
providenciando-se o registro conforme estabelecido na legislação civil.
CAPÍTULO XII .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64º - A Assembleia Geral de Instalação do consórcio público ARIS MT será convocada
por pelo menos 02 (dois) Municípios que tenham ratificado, mediante lei, o Protocolo de
Intenções, quando a soma de leis municipais totalize, 3 (três) Municípios consorciados.
$ 1º - A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com
mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral Estatuinte.
Acessoriamente, a convocação dar-se-á também por meio de correspondência, impressa ou
eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios signatários, expedida com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembleia Geral.
$ 2º - A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio Público ARIS MT será presidida pelo
Prefeito que estiver no exercício da Presidência do Consórcio, ou pelo Prefeito mais idoso,
dentre os subscritores do Protocolo de Intenções.
$ 3º - Caso conste da Ordem do Dia da convocação da Assembleia Gerai de Instalação, uma
vez realizada a verificação de poderes, será apreciada proposta de Estatuto, mediante debates,
apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado
somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto
de, no mínimo, três Municípios consorciados.
$ 4º - Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembleia Geral Estatuinte poderá
ser realizada a eleição e posse do Presidente do consórcio público ARIS MT e a nomeação dos
membros da Diretoria Executiva.
$ 5º As eleições e nomeações mencionadas no parágrafo anterior, ou parte delas, poderão ser
realizadas independentemente de serem aprovados os estatutos da ARIS MT.
Art. 65º - O mandato do primeiro Presidente da ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de dezembro
de 2020.
Art. 66º - A fim de promover a não-coincidência inicial, os membros da Diretoria Executiva
da Agência terão os seguintes mandatos:
I- o primeiro mandato do Diretor-Presidente encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2022;
H - o primeiro mandato do Diretor Técnico encerrar-se-á em 30 de junho de 2022;
III - primeiro mandato do Diretor Administrativo e Financeiro encerrar-se-á em 31 de
dezembro de 2021;
Parágrafo único - Os demais mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão de 4
(quatro) anos.
Art. 67º - No caso do Estatuto não ser aprovado na Assembleia Estatuinte, será convocada
Assembleia Geral para a elaboração e sua aprovação, sempre por meio de publicação e
correspondência dirigida a todos os subscritores do Protocolo de Intenções.
$ 1º - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, clegerá o
Presidente e o Secretário da Assembleia Estatuinte e, em ato contínuo, aprovará resolução que
estabeleça:
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 19
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I-o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida
sempre assinatura de, no mínimo, três representantes de Municípios consorciados com direito
a voto;
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
8 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
$ 3º - Da nova sessão poderão comparecer os Municípios que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o
Protocolo de Intenções.
$ 4º - Os estatutos da ARIS MT e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu
extrato na imprensa oficial.
$ 5º - À ARIS MT disponibilizará seus estatutos, em sua íntegra, em sítio que manterá na
internet.
Art. 68º - Até a obtenção de sua independência financeira decorrente da instituição e cobrança
das taxas previstas no Contrato de Consórcio Público, as atividades da ARIS MT poderão ser
custeadas por recursos repassados pelos Municípios consorciados, através de contratos de
rateio.
Na sequência dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Geral, Sr. José Carlos do Pátio,
passou ao Item 5 - Indicação e aprovação de nome para o cargo de Diretor-Presidente da
Diretoria Executiva: momento em que informou que a Diretoria Executiva teria como
atribuição inicial dar a personalidade jurídica à ARIS MT, como o registro da ata desta reunião,
inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária, montagem do escritório, organização das
representações dos Municípios consorciados, além de outras atividades burocráticas. Também
deverá atuar para ampliar o número de Municípios Consorciados e informar a Procuradoria do
Estado do Mato Grosso sobre a criação da Agência Reguladora. Sendo assim, havia a
necessidade de indicação de nome para o cargo de Diretor-Presidente da Diretoria Executiva,
com mandato especificado no Estatuto Social da ARIS MT, e que essa indicação era de
competência do Presidente da Agência Reguladora, com apreciação do plenário. Na sequência
indicou como Diretora-Presidente da ARIS MT a Sra. Terezinha Silva Souza, RG nº 0499277-
6 SSP-MT e CPF. 393.802.701-00, ocupando os mandados conforme a Cláusula 90º do
Protocolo de Intenções, agora Contrato de Consórcio Público, sem a percepção dos
vencimentos até dezembro de 2020. O Presidente abriu a votação a todos presentes e o nome
indicado foi aprovado por unanimidade. Em continuidade à Assembleia, o Sr. José Carlos do
Pátio passou para o Item 6 - Apreciação do Plano de atividades da ARIS MT: momento em
que apresentou uma proposta de Plano de Atividades da ARIS MT para os próximos seis (6)
meses, com ações a serem desenvolvidas pela diretoria executiva aprovada, incluindo a
elaboração e registro da Ata desta Assembleia; inscrição no CNPJ; local para sede; abertura de
conta bancária; aferição dos valores da arrecadação anual dos prestadores dos serviços de água
e esgoto; verificação da necessidade de abertura de crédito especial ou suplementar para 2020
nas prefeituras e autarquias ligadas aos serviços de saneamento e dotações orçamentárias para
2021; ampliação do número de Municípios Consorciados; início da cobrança da Taxa de
Regulação e Fiscalização; e outras atividades relativas às rotinas administrativas. O Presidente
abriu a palavra para manifestações dos membros da Assembleia Geral e colocou em apreciação
a proposta de Plano de Atividades da ARIS MT para os próximos seis (6) meses. Por sua vez,
o Sr. Francis Maris sugeriu iniciar a arrecadação da taxa de regulação ainda no exercício de
2020, buscando garantir o caixa inicial para as primeiras atividades da agência. A proposta foi
acatada pelo plenário, ficando aprovada por unanimidade a cobrança da taxa de regulação antes
Ata da Assembleia Geral de Instalação da ARISMT | 20
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do início do pleito eleitoral deste ano. Em seguida, o Presidente da Assembleia colocou em
votação a proposta do Plano de Atividades da ARIS-MT, incluindo o início da cobrança da
Taxa de Regulação e Fiscalização para o primeiro (1º) dia de outubro de 2020, com base na
arrecadação do ano de 2019, conforme previsão do Contrato de Consórcio Público, com
recebimento, pela ARIS MT, a partir de outubro de 2020, ficando o plano aprovado por
unanimidade. Ao final da pauta, Item 7 - Outros Assuntos e Encerramento, o Sr. José Carlos do
Pátio agradeceu mais uma vez a participação de todos, destacou o cumprimento do Ordem do
Dia e declarou por encerrada a Assembleia Geral de Instalação do Consórcio Público Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado do Mato Grosso — ARIS MT e eu,
Hermes Ávila de Castro, redigi a presente ATA, que segue assinada por todos de direito.
JOSE CARLOS
JUNQUEIRA DE
ARAUJO:2140866118'
JOSÉ CARLOS DO PÁTIO
Prefeito de Rondonópolis e
Presidente da Assembleia Geral e Presidente eleito da ARIS MT
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres e
Vice-Presidente eleito da ARIS MT
HERMES AVILA DE Mime AA DES Po
CASTRO:96156279172 CASTRO:96156279172
Dados: 2020.08.19 14:51:10 -04/00'
HERMES ÁVILA DE CASTRO
Secretário da Assembleia Geral
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ASSINATURAS
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b 4 HERMES AVILA DE CASTRO (CPF 961.562.791-72) em 19/08/2020 14:51:10 (GMT-04:00)
Emitido por: AC ONLINE RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v3 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2
(Assinatura ICP-Brasil)
d FRANCIS MARIS CRUZ (CPF 103.605.221-49) em 20/08/2020 17:38:27 (GMT-04:00)
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento do Estado de Mato Grosso
Ofício nº 030/2024-ARISMT Cuiabá-MT, 13 de Março de 2024
Ao Exmo.
Sr. Rafael Machado
Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis-MT
Estimado Prefeito,
Vimos através do presente, apresentar a ARIS/MT (Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso) e convidar o Município
de Campo Novo do Parecis-MT para participar do consórcio público da Agência
Reguladora de Saneamento do Estado de Mato Grosso.
A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato
Grosso, doravante simplesmente ARIS/MT, tem origem no cumprimento da
obrigação legal prevista no art. 30 da Constituição Federal que fora regulamentado
pela Lei Federal nº 11.445/07 (Politica Nacional do Saneamento Básico) e das
posteriores alterações promovidas pelo Decreto nº 7.217/10 e da Lei Federal nº
14.026/20, que estabelecem diretrizes nacionais para o Saneamento Básico.
A Lei Federal 11.445/07, em seu artigo 21, já estabelecia a obrigatoriedade
de regulação. Neste mesmo diapasão, na Lei 14.026/20 esta exigência
supramencionada é constatada pela leitura do art. 8º 85º, “in verbis”:
“Art, 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos
de saneamento básico:
1 - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de
interesse local;
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Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento do Estado de Mato Grosso
$5º O titular dos serviços públicos de saneamento
básico deverá definir a entidade responsável pela
regulação e fiscalização desses serviços,
independentemente da modalidade de sua
prestação.” (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
(Destacamos)
Oportuno destacar ainda que a Lei Federal nº 11.445/07 fixou três
premissas básicas a serem observadas pelos titulares dos serviços públicos de
saneamento básico: a) Planejamento - art. 19; b) Regulação - art. 21; e c) Controle
Social - art. 46.
O planejamento materializado no plano municipal de saneamento é o
instrumento de gestão elaborado pelo titular dos serviços, sendo indelegável. O
documento estabelece objetivo e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização do saneamento básico em cada município. O plano de saneamento
é o objeto de verificação e fiscalização do seu cumprimento, por parte da entidade
reguladora.
A propósito, impõe-se a transcrição dos artigos 19 e 20 da Lei Federal nº
11.445/07, “in verbis”:
“Art. 19. A prestação de serviços públicos de
saneamento básico observará plano, que poderá ser
específico para cada serviço, o qual abrangerá, no
mínimo:
1 - diagnóstico da situação e de seus impactos nas
condições de vida, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas;
H - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos
para a universalização, admitidas soluções graduais e
progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
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Saneamento do Estado de Mato Grosso
HI - programas, projetos e ações necessárias para
atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com
os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos identificando possíveis
fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas.
$ 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados
por atos dos titulares e poderão ser elaborados com
base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada
serviço. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
$ 2º A consolidação e compatibilização dos planos
específicos de cada serviço serão efetuadas pelos
respectivos titulares.
$ 3º Os planos de saneamento básico deverão ser
compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e
com planos diretores dos Municípios em que estiverem
inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano
integrado das unidades regionais por eles
abrangidas. (Redação pela Lei nº 14026, de
2020)
$ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos
periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez)
anos. ã inê
$5º Será assegurada ampla divulgação das propostas
dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências
ou consultas públicas.
$6º A delegação de serviço de saneamento básico não
dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo
plano de saneamento básico em vigor à época da
delegação.
$ 7º Quando envolverem serviços regionalizados, os
planos de saneamento básico devem ser editados em
conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
$ 8º Exceto quando regional, o plano de saneamento
básico deverá englobar integralmente o território do
ente da Federação que o elaborou.
$ 9º Os Municípios com população inferior a 20.000
(vinte mil) habitantes poderão apresentar planos
simplificados, com menor nível de detalhamento dos
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Saneamento do Estado de Mato Grosso
aspectos previstos nos incisos 1 a V do caput deste
artigo. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e
fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento dos planos de saneamento por parte
dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
(Destacamos)
A regulação, por sua vez, é desempenhada por entidade de natureza
autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, visando atender aos princípios da transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Neste sentido, tem-se a dicção do art. 21 da Lei Federal nº 11.445/07, “in
verbis”:
“Art, 21. A função de regulação, desempenhada por
entidade de natureza autárquica dotada de
independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.” (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
São premissas regulatórias: a) a autonomia em relação à
Administração Direta; b) Mandato fixo para seus dirigentes e quadro técnico
permanente; c) Poder normativo para estabelecer regras setoriais -
inclusive sanções; d) Gestão própria de seu orçamento; e) Transparência e
motivação das decisões.
É através da atuação do ente regulador que se realiza a fiscalização da
qualidade da prestação dos serviços de saneamento básico, além de se estabelecer
normas para a adequada da prestação dos serviços, apresentando metas e
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Saneamento do Estado de Mato Grosso
indicadores de qualidade e efetivo acompanhamento do plano municipal de
saneamento municipal.
Além disso, a regulação define as tarifas e preços públicos praticados pelos
prestadores, assegurando tanto o equilíbrio econômico-financeiro destes, quanto a
modicidade tarifária, ou seja, a capacidade de pagamento por parte da população
atendida. Foi nesta esteira que se estabeleceu a criação e a implementação da
ARIS/ MT.
O art. 22 da Lei Federal nº 11.445/07 fixa os objetivos da regulação, “in
verbis”:
“Art. 22. São objetivos da regulação:
1 - estabelecer padrões e normas para a adequada
prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para
a satisfação dos usuários, com observação das normas
de referência editadas pela ANA; (Redação pela
Leinº 14.0. (0)
IH - garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e
nos planos municipais ou de prestação regionalizada de
saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos quanto a
modicidade tarifária, por mecanismos que gerem
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o
compartilhamento dos ganhos de produtividade com os
usuários.” (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
O controle social é um conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações e participações em apoio aos
processos decisórios do prestador e do regulador.
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São instrumentos do controle social: a) conselho de regulação e controle
social (em cada município); b) consulta pública; c) audiência pública. Os canais de
atendimento aos usuários são: a) SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor; b)
Ouvidoria da Agência (segunda instância). No tocante a tais instrumentos, a
ARIS/MT prevê que os mecanismos de participação social serão definidos em
Assembleia, assegurando o cumprimento da exigência legal.
Além disso, insta salientar que o Decreto Federal nº 10.588/20, que dispõe
sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026/20, sobre
a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da
União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art.
50 da Lei nº 11.445/07 deixa claro que uma das condições para o acesso a recursos
da União ou operados por esta, é a regulação dos serviços de saneamento
municipais.
No que tange a taxa de regulação e fiscalização, nos termos da Cláusula 64 do
Protocolo de Intenções tem-se que a taxa é de 1,5% (um e meio por cento) da
arrecadação anual obtidos com a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
Atualmente a Diretoria Executiva da ARIS/MT é composta da seguinte forma:
Wemer Francis Rodrigues da Silva
Diretor Presidente
Paulo Donizete da Costa
Diretor Técnico
Carlos Katsumi Minakami
Diretor Administrativo e Financeiro
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Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento do Estado de Mato Grosso
Alexandre Quida
Procurador Jurídico Chefe
Desta forma, resta demonstrado que a criação da ARIS/MT é fruto do estrito
cumprimento da obrigação legal prevista na Lei Federal nº 11.445/2007 e da
atualização feita pela Lei nº 14.026/20.
Atualmente a presidência do Consórcio da ARIS/MT é da Prefeita Eliene
Liberato Dias, prefeita do município de Cáceres /MT, tendo como vice presidente o
Prefeito José Carlos Junqueira do município de Rondonopólis/MT.
A ARIS/MT é formada por 9 (nove) municípios sendo eles: Acorizal,
Aripuanã, Cáceres, Juara, Juína, Paranatinga, Poconé, Rondonópolis e Sapezal.
Assim sendo, a Diretoria Executiva da ARIS/MT, se coloca à disposição para
prestar todos os esclarecimentos e informações que se fizerem necessários para
exaurir todas as dúvidas dos gestores do município.
Sendo o que havia para o momento, renovamos os protestos de estima e
consideração.
Cuiabá-MT, 13 de Março de 2024.
Documento assinado digitaimente
g 4) WEMER FRANCIS RODRIGUES DA SILVA
“é o
Data: 13/03/2024 16:35' 030%
Vecitique em https::/vatidar “t: gov.be
Wemer Francis Rodrigues da Silva
Diretor Presidente da Aris/MT
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TÍTULO IV- DOS AGENTES PÚBLICOS... eenteaasessereeeereneseneeenrannereo 34
CAPÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... seems SÓ
CAPÍTULO || - DOS AGENTES PÚBLICOS... snes 36
CAPÍTULO II - DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS... e
TÍTULO V- DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO .. 38
TÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA .. umas 40
TÍTULO VI - DA SAÍDA DO CONSORCIADO.............. ie e rrcrereeneeseeeeeerereenes 41
CAPÍTULO 1- DA RETIRADA... remain cereeermeraaeaseessressscnmo a]
CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO.........iiememeeeo 42
TÍTULO VII - DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS... 42
TÍTULO IX — DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO... rsmeenerermaeeererarseemeerresrmereremanaaersertstameneses 44
TÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... tememeeeerrerearcemmeemeerrmeserea 45
TETULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. essere 45
TÍTULO X1- DO FORO. ceemerramamamaerrearaarerrerereeeeerecerereremaeeasomemnentcornsaseas s7
ANEXO [- RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS........................ 34
Gatos ope -
pa a ER + j q
No
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
INSTRUMENTO DE
CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL
DE SANEAMENTO - ARIS MT
PREÂMBULO
Considerando que a Constituição Federal de 1988. em seu art, 241, atraves de nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios
a promoverem, através de Consórcios Públicos constituídos, a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de enc
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
s. serviços. pessoal e bens
Considerando que a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abrit de 2005, Lei dos Consórcios
Públicos. dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de
objetivos de interesse comum entre Entes da Federação. lei regulamentada pelo Decreto + Federal
n
“6.017, de 17 de janeiro de 2007. que dispõe sobre normas
para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de junciro de 2007, a Lei Nacional de
Sancamento Básico, estabelece as diretrizes nacionais para o sancamento básico e define que o
sancamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas c instalações operacionais de
abastecimento de água po sgotamento sanitário urbano, manejo de residuos sólidos q
drenagem ec manejo da s. lei regulamentada pelo Decreto Federai nº 7.217
de 21 de junho de 2010, que dispõe de nonmas para a sua execução.
Considerando que. segundo a Lci Nacional de Sancamento Básico, os Municípios são
titulares do planejamento. regulação c fiscalização serviços de saneamento básico, além de
serem, também. responsáveis pela prestação dos serviços. seja por meio de serviços próprios,
eja per meio da contratação de terceiros.
Considerando que. ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico. as funções de
planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas c devem
ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador desses
serviços, sendo necessária. dessa forma, a criação de órgão distinto. no âmbito da administração
direta ou indireta.
neamento Bá
titulares dos serviços públicos de sancamento básico, neste
Considerando que a Lei Nacional de ico. no seu art. 8º, permite aos
so os Municípios, a delegação da
regulação c fiscalização. bem como da prestação desses serviços. nas termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005.
Considerando que SS s Municipios optem por formar um, consórcio, com o objetivo” 7
EN
EIS S Gas oe Ea
Do tram io ba age
exclusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico. nos termos das Leis Federais nº 11.107/2005 e nº 11,445/2007, com personalidade de
direito público.
Considerando que os Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções entendem
que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Sancamento Básico deva ser de forma
“e que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de sancamento básico, para
stos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de
é a solução mais adequada,
AZ
que ao titular (os inicípios) dos serviços públicos de saneamento
4
básico cabe a d io de delegar as atividades de regulação e fiscatização dos serviços de
saneamento. uma altemativa seria um ente estatal, porém. em nome do princípio da
idiaricdade, que forma o sistema federal implantado pela Constituição Federal de 1988, a
o supletiva do Estado somente deve ser exercida caso seja insuficiente a atuação
munici
nal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou em cooperação com outros
Municípios, consegue executar adequadamente as suas competências, não hã que se falar na
alternativa delegação do exercício de competências para o Estado.
Em virtude dessa diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático, que
exige que a atividade pública. no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão.
os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que à forma adequada para O
desafio de regular e fiscali
os serviços públicos de sancamento básico é através da integração
regional que exige regulação única (art. 14, inc. W, da Lei Federal nº [1,445/2007).
O fundamento jurídico da execução, mediante cooperação federativa dessas atividades.
é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na
redação dada p enda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei Federa! nº 11.107/2005 e
gulamensada pelo Decreto nº 6.017/2007. legislação essa totalmente compativel com as
co, previstas no art. 21. inc. XX, da Constituição, e instituídas
E
E
trizes para o saneamento db:
cela Lei Federal nº 11.445/2007.
Para tanto, sua criação será autorizada mediante ratificação. por lei a ser editada por
cada um dos Municípios participantes do presente Protocolo de Intenções convertendo-o, dessa
forma. em Contrato de Consórcio Público, visando o exercício de funções de Agência
Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento - ARIS MT.
A ARIS MT terá atuação no âmbito do território dos Municípios integrantes do
io público, nos termos do art. 4º. 8 |º inc. | da Lei Federal nº 11.107:2005 ec com
finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento, mediante gestão
associada de serviços públicos, nos Municípios consorciades.
consóre
e
Além do objetivo principal, focado na regu
amento dos Municípios consorciados, a ARIS MT s possui, tar
essoria técnica dos mais variados campos (engenharia
:ão dos serviços públicos de
nbém, outros objetivos como
itária e ambiental, assessoria €
assistência técnica, contábil, administrativa, etc.) aos Municípios consorciados e aos prestadores
dos serviços de suncamento básico destes.
Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição da ARIS
Mt, na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste Protocolo de Intenções por, no
minimo. 3 (três) Munteipios subscritores.
Em vista ao exposto. os Municípios subscritores deliberam constituir a AGÊNCI;
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS MT. na forma de Consórcio
Público. que se regerá pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, c respectivo regulamento,
448
pela Lei Federal nº 11.445/2007. pelo Contrato de Consórcio Público. por seus estatutos.
regimentos c demais atos ou normas que venha a adotar.
E para tanto, os representantes legais dos Municípios subscrevem o presente.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
ARIS MT
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1- Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
Ê Município de ACORIZAL - CNPJ: 03.507,571/0001-05 - AVENIDA NOSSA SENHORA DF.
BROTAS, S/Nº CEP: 78.480-000; Tel.: (065) 3353-1340.
2. Municipio de ÁGUA BOA - CNPI: 15.023.898/0001-90 - AV: PLANALTO, Nº. 410 CENTRO
CEP: 78.635-000: Tel.: (66) 3468-6425.
3. Município de ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 - TRAVESSA ALVARO
TEIXEIRA DA COSTA N SU - CANTEIRO CENTRAL - CENTRO CEP: 78.580-000; Tel: (066) 35 12-
31
00 7 (065) 35123150.
4. Município de ALTO ARAGUAIA - CNPE 03.579.836/0001-80 - AV. CARLOS HUGUENEY,
572- CENTRO - CEP: 78.780-000: Tel.: (66) 3481-1165 (65) 3481-2501 (66) 3481-1006,
ut do & . f T
LAS ETA q | f
NA ps pos aA852
5. Município de ALTO BOA VISTA - CNPJ:
SETOR VILA REAL - CEP: 78.665-000, Tel.:
3559-1146 (065) 3539-1009.
6.
CENTRO -CEP: 78.770-600; Tel.: (66) 3471-111
As,
CENTRO - CEP: 78.410-000: Tel:
8.
Município de ALTO PARAGUAL - CNPJ: 03.658.53
(65) 3396-1468.
37,465.143/0001-89 - AV. TERRA NOVA, 975 —
(66) 3539-1113 (066) 3539-1113 (065) 3539-1451 (065)
Município de ALTO GARÇAS - CNPE 03.133.097/0001-07 - RUA DOM AQUINO, 346 —
55 (66) 3471-1195 (66) 3471-245 (66) 3471-1219.
2/0001-28 - RUA TIRADENTES. do,
Município de ALTO TAQUARI - CNPJ: 01.362.680/0001-56 - Av, Cel. Macário Sutil de
Oliveira, 788. Alto Taquari - MT, 78785-000; Tel: (66) 3496-1471.
9. Município de APIACÁS - CNPJ: 01.32
Apiacás- MT-CEP-78.595-000: Tel.: (66) 3593-
W. Município de ARAGUAIANA
643 — Centro CEP; 78.683-000; Tel.: (06) 3499-
n. Município de ARAGUAINHA - CNPJ:
CENTRO - CEP: 78.615-000: Tel.: (66) 3476-1
i2.
91] - Centro CEP: 78.260-000: Tel.: (65) 3261-
Município de ARENÁPOLIS - CNPJ:
VILA NOVA CEP: 78.420-006 Tel:
14.
ASSIS, Nº 128. CENTRO - CEP: 78.225-000:T
- CNPJ:
Município de ARAPUTANGA - CNPJ:
(63) 3343-
Município de ARIPUANÃ - CNPJ: 03.507.498/00
.850/0001-54 - Av, Brasil Nº 1059- Bairro Bom Jesus -
341/1900/1344/1503.
03.2
19
9.035/0001-76 - AV, PRESIDENTE VARGAS,
03.947.926:0001-87 - AV. COUTO MAGALHÃES. 120,
7532210.
15.023.914/0001-45 - RUA ANTENOR MAMEDES.
1100/1736/1671.
24,977.654/0001-38 - RUA PREFEITO CAIO Nº 642 -
nos.
01-71 - PRAÇA SÃO FRANCISCO DE
el. (06) 3565-3900.
15. Município de BARÃO DE MELGAÇO - CNPJ: 03.507.563:0001-60 - AUGUSTO LEVERGER,
Nº 1.410 - CENTRO-CEP: 78.190-000: Tel.: (65) 3331-1179.
16. Municipio de BARRA DO BUGRES - CNPJ: 03.507.522/0001.72 - PRAÇA ANGELO
MASSON. 1060 CENTRO CEP: 78.390-000; Tel.: (65) 3361-19211922.
O |
Pá
17. Municipio de BARRA DO GARÇAS - CNPJ; 03,439.239/0001-50 - RUA CARAJÁS Nº, 522
CENTRO «CEP: 78.600-000; Tel: 166) 3402-2000:2028.
IS. Município de BOM JESUS DO ARAGUAIA - CNPJ: 04.173.952/0001-08 - AV JOSE
HUMARCIO CARLOS FERREIRA S/N CENTRO CEP: 78,678-000; Tel.: (66) 3538-1201 7 1002.
19, Municipia de BRASNORTE - CNPJ: O. 75.]38:/0001-38 - RUA CAMPO GRANDE, 1133-
BAIRRO NOSSO LAR -CEP: 78,350-000; Tel: (66) 3592-3202/3200.
20. Município de CÂCERES - CNPJ: a 14.145/0001-83 - AV. GETÚLIO VARGAS. NºL895-
BAIRRO COC CEP: 78.200-000: Tel.: (65) 3223-1500.
21. Municipio de CAMPINÁPOLIS - CNPJ 00,965.152/0001-20 - AV. BENONE JOSE
LOURENÇO. Nº 2.170 - CENTRO: Tel. (66) 3437-1992.
22. Município de CAMPO NOVO DO PARECIS - CNP 24,772, 287/0001-36 - AV MATO
GROSSO, 59 - CENTRO CEP: 78.360-000: Tel.: (65) 3382- 5100,
2. Município de CAMPO VERDE - CNPJ: 24.950.495:0001-88 - PRAÇA DOS TR ÊS PODERES,
3. CENTRO-CEP: 78.840-000: Tel: (66) 3419-1244/1367.
24. Município de CAMPOS DE JÚLIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 - AV, VALDIR MAZUTTEN"
1999 BAIRRO BOM JARDIM -CEP: 78.307-000; Tel.: (65) 3387-2800.
7 Município de CAN ABRAVA DO NORTE - CNPJ: 37.465.2000001-20 - PRAÇA FREDERICO
DE SOUZA BRITO - S/Nº - CENTRO CEP. 78.658-000: Tel: (66)
3577-1152.
26. Município de CANARANA - CNPJ 15.023.922/0001-91 - RUA MIRAGUAÍ Nº 238 -
ENTRO CEP: 78.640-000: Tel.: (66) 3478-1200.
9º
Municipio de CARLINDA - CNPJ. 01,617.905/0001-78 - AV, TANCREDO DE ALMEIDA
NEVES. S/N CEP: 78.587.000: Tel.: (66) 3525-2000.
28. Municipio de CASTANHEIRA - CNPJ: 24,772.154/0001-60 - RUA MATO GROSSO - 142 -
CENTRO CEP: 78.345-000; Tel.: (66) 3581-1 166/1666. i
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is
o Municipio de CHAPADA DOS GUIMARÃES - CNPJ: 03.507,53 0:000]-19 - RUA
RADENTES. 166. CENTRO - CEP: 78.195-000: Tel.: (65) 3301-1570 7 161
30. nio de CLÁUDIA - CNPJ: 01.310.499/0001-44 - AV, GASPAR DUTRA. PRAÇA DOS 3
PODERES CEP: 78.540-000; Tei.: (66) 3546-5100.
31. Município de COCALINHO - CNPJ: 00.965.145/0001-27 - AV. ARAGUAIA, 676 — Centro -
| CEB: 78.680-000: Tel.: (66) 3586-1595.
de COLÍDER - CNPE 15.02
.S00-D00: Tel: (66) 3541-4055]
30/0001-38 - TRAVESSA DOS PARECIS, 60.
3494,
CENTRO CEP:
Município de COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 - AV. TARUMÃ, Nº33 - CENTRO CEP:
5-000: Tel.: (66) 3571-1000/1859/1315
3a. Município de COMODORO - CNPJ: 01.367.,853/0001-29 - RUA ESPÍRITO SANTO, 199 - E -
CENTRO- CEP: 78.310-000; Tel.: (65) 3283- 2404/2405/2528/1510,
á. Mun
3 pio de CONFRESA - CNPJ: 37. 464.716/0001-50 - AV. CENTRO OESTE, Nº 286-
CENTRO CE
P: 78.652-000: Tel.: (66) 3564-181871499/2122,
pio de CONQUISTA DOESTE - CNPJ: 04.219.688/0001-56 - AV. DOS OITIS, 1200 -
Contro- CEP: 78.254-000: Tel.: (65) 3265-1006/1601-1002.
ta
7. Município de COTRIGUAÇU - CNPJ: 37.465.309/0001-67 - AV. 20 DE DEZEMBRO, Nº 725-
CENTRO CEP. 78.330-000: Tel.: (66) 3555-1188 / 1224.
| 38. Município de CUIABÁ - CNP: 03.533.004:0001-46 - PÇA. ALENCASTRO nº 158 - BAIRRO
| CENTRO - CEP: 78.005-580; Tel: (65) 3645 — 6002 / 6039.
| 39. Muni icipio d de UA ÂNDIA - CNP$: 04.217.647/0001-20 - RUA SÃO BERNARDO. Nº 323
- (05) 3273-12
E EN PJ: (03.933,71!
“1397/1615.
A EN
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a. Município de DEN
CEP: 78.380-000; Tel.: (65
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10001-000 - PRAÇA BRASÍLIA. Nº ML CENTRO -
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pio de DIAMANTINO - CNPi: 03,638.350/000]-7
MENDES, 2341- BAIRRO: ID. ELDORADO CEP: 78,400-000: Toi
7 DESJOAQUIM PF.
H)/n4 IN 1592
42, Município de DOM AQUINO - CNPE: 03.347,119/0001-25 - AM. CUIABÁ - 143 - CENTRO
CEP: 78.830-000: Tel.: (66) 3451-1202.
43. Município de FELIZ NATAL - CNPJ: OL .614.088:0001-02 - AV. MARAVILHA PRAÇA DA
BÍBLIA, S/N - CENTRO - CEP: 78.885-000; Tel.: (66) 3585-2700.
da. Município de FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE - CNPJ: 01,367.762'0001-93 - RUA SÃO PAULO Nº
236 CENTRO CEP: 78.290-000; Tel.: (65) 3235-1586.
45. Municipio de GAÚCHA DO NORTE - CNPJ: 01.614,539/0001-01 - AV. BRASIL. Nº1298
CENTRO CEP: 78.875-000: Tel.: (66) 3582-1 135/1154.
46. Município de GENERAL CARNEIRO - CNPJ: 03.503.612:/0001-95 - RUA DR. JOÃO PONCE
DE ARRUDA, S/Nº — CENTRO CEP: 78.620-000; Tel.: (66) 3416-1215.
10
47. Municipio de GLÓRIA D'OESTE - CNPI: 37.464.958/0001-00 - AV. DOS IMIGRANTES nº
2.000- CENTRO-CEP; 78.293.000: Tel.: (65) 3275-1179.
o
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as. Município de GUARANTÃ DO NORTE - CNPJ 03.229.019/0001-83 - RUA DAS
IRAS, 135, BAIRRO JARDIM VITÓRIA - CEP: 78.520-000: Tel.: (65) 3552-5100.
49. Município de GUIRATINGA - CNPJ: 03,347.127/ 3001-70 - AV. ROTARY INTERNACIONAL.
944. BAIRRO SANTA MARIA BERTILA - CEP: 78.760-000: Tei.: (66) 3431-144 1/1128.
50. Município de INDIAVAÍ - CNPJ: 03.239.027/0001-20 - RUA GETULIO VARGAS, 650 —
CENTRO CEP: 78.295-000; Tel.: (63) 3254-146 / 1170.
51. Municipio de IPIRANGA DO NORTE - CNPJ: 07.209.245/0001-72 - RUA DOS GIRASSÓIS.
387 - CENTRO CEP: 78.578-000: Tel.: (66) 3588-1538; 1566.
52. Municipio de ITANHANGÁ - CNPJ; 07.209.225:0001-00 - RUA MURICI. CENTRO C
78.579-000; Tel.: (66) 3578-2500/2517. Pad
53. Município de ITAUBA - CNPJ: 03.238.961/0001-27 - AV. TANCREDO NEVES, 799-
CENTRO- CEP: 78.510-000; Tei.: (66) 3561-2800.
tn
+ Município de ITIQUIRA - CNPJ 03370.251/0001-53. - PRAÇA FREI LIBERATO
KETERRER, 311 — CENTRO- CEP: 78.790-000, Tcl.: (05) 3491-1061 / 1064,
55. Município de JACIARA - CNPJ 03,347.135/0001-16 - AV. ANTONIO FERREIRA
SOBRINHO, 1975- CENTRO CEP: 78.820-000: Tel.: (66) 3461 -7900.
56. Município de JANGADA - CNPJ: 24.772.)470001-68 - PAÇO MUNICIPAL JULIO
DOMINGOS DE CAMPOS. S/Nº CENTRO CEP: 78.490-000: Tel.: (65) 3344-1453.
icípio de JAURU - CNP$: 15.023.948:0001-30 - RUA DO COMERCIO, 480. CENTRO -
55.000: Tel.: (65) 3244-1855/1840.
58. Mu
78.375-008: Tel.: (66) 3556-9500/9404,
nio de JUARA - CNPJ: 15.072.663:0001-99 - RUA NITERÓI SIN - CENTRO «CEP
so, Município de JUÍNA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 - AV. HITLER SANSÃO — 240- CENTRO -
EP: 78.320-000; Tel.: (66) 3566-8300/8313/8338.
60. Municipio de JURUENA - CNPJ: 25.950.461/0001-93 - AV, 4 DE JULHO, 360 - CENTRO
CEP; 78.340-000: Tel.: (66) 3553-1407/1456.
61. Município de JUSCIMEIRA - CNPJ: 15.023.955:0001-31 - AV. N. 210 - BAIRRO CAJUS CEP:
78.810-000: Tel.: (66) 3553-1407/1456(66) 3412- 1381 / 1371.
62. Município de LAMBARI D'OESTE - CNPJ: 37.465.408/0001-49 - R. SIDROLÂNDIA Nº3136-
CENTRO CEP: 78.278-090: Tel.: (65) 3228-1 178/1022.
63. Municipio de LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ 24,772.246/9001-40 - AV. AMÉRICA DO
SUL. 25008 BAIRRO PARQUE DOS BURITIS - CEP: 78,455-000: Tel.: (65) 3549-8300/ 3538-2300.
64. Município de LUCIARA - CNPJ U3.503.6200001-31 - AV. ARAGUAIA, 07 — CENTRO +.
CEP: 78.660-000: Tel.: (06) 3528-189.
11
65. Município de MARCELÂNDIA - CNPJ: 03.238.987/0001-75 - RUA GUAIRA, 777 - CENTRO-
CEP: 78.535-000: Tel.: (66) 3536-1828.
66. Municipio de MATUPÁ - CNPJ 24772.188/0001-54 - AV. HERMÍNIO OMETO Nº 01
QUADRA ÚNICA 001 - BAIRRO ZE 022 - CEP:7R,S2S-GO0; Tel.: (06) 3595-3100,
MIRASSOL D'OESTE - CNPJE 03755.4770001-75 - RUA ANTÔNIO
ENTRO - CEP: 78.280-000: Tel.: (65) 3241-101
68. Município de NOBRES - CNP! 03.424.272/0001-07 - RUA 1, S/N - BAIRRO ID. PARANÁ
CEP: 78.460-000, Tel.: (65) 3376-4200.
O JOÃO
69. Municipio de NORTELÂNDIA - CNPJ: 03.425.170:0001-06 - AV. PREFEY
MACAUBA, 82 - CENTRO CEP: 78.430-000: Tel: (65) 3346-1411 71665.
70. Municipio de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - CNPJ: 03,507.314/0001-06 - AV.
CORONEL BOTELHO, 488, CENTRO - CEP: 78.170-000: Tel.: (95) 335 |-1200 (65) 335 |-1I9% (05)
3351-1500.
71. Município de NOVA BANDEIRANTES - CNPJ: 33.683.822:0001-73 - AV. COMENDADOR
ENEGUEL. 62 - CENTRO CEP: 78.565-000: Tel.: (66) 3572-1950,
72. Município de NOVA BRASILÂNDIA - CNPJ: 15.023.963/0001-88 - AV. VEREADOR
GENIVAL NUNES ARAÚJO, Nº 267- CEP: 78.860-000: Tel.: (66) 3385-1277 / 1280.
73. Municipio de NOVA CANAÁ DO NORTE - - CNPJ: 03.238.912/0091-94 - AV. SÃO PAULO.
Nº 89 - CENTRO CEP: 78.515-000: Tel.: (66) 3551-1157/1274/1200.
TA, Município de NOVA GUARITA - CNPI: 37.465.598/0001-02 - TRAVESSA SANTO
ANTONIO. S/Nº, CENTRO ADMINISTRATIVO GANHA TEMPO CEP: 78,508-000; Tel: (66) 3574-
1404/1413/1092.
73. Municipia de NOVA LACERDA - CNPJ: 01,614.519:/0001-22 - RUA 16 DE JULHO. Nº is -
CENTRO CEP: 78.243-000; Tel.: (65) 3259-4045.
12
jo de NOVA MARILÂNDIA - CNPJ: 37.464.989/0001-02 - AV. TIRADENTES. 329 -
78.415-000: Tel.: (65) 3352-1135 /1122,
7. Município de NOVA MARINGÁ - CNPJ 37464.831/0001-24 - AVENIDA AMÓS
BERNARDINO ZANCHET, Nº, 931 CEP: 78.445-000; Tel.: (66) 3537-1120/1100.
78. Município de NOVA MONTE VERDE - CNPI 37465. 336/0001-63 - AV. ANTONIO
JOAQUIM DE AZEVEDO. S/Nº CEP: 78.593-000; Tel.: (66) 3597-2800.
79. Município de NOVA MUTUM - CNPS: 24.772.162/0061-06 - AV, M UTUM, 1250-N CENTRO
- CEP. 78.450-000: Tel.: (65) 3308-5400 / 5401/4098.
so. Município de NOVA NAZARE - CNPJ: 04,202.280-0001-71 - AV, JORGE AMADO. Nº 901 -
CENTRO - CEP: 78.638-000; Tel.: (66) 3407-10191020030/1018,
J: N
81. Municipio de NOVA OLÍMPIA - CN
P, 238.920:0001-30 - AVENIDA MATO GROSSO,
175 CENTRO - CEP: 78.370-000; Tel.: (65) 3332-
130.
3
152,
82. Município de NOVA SANTA HELENA - CNPJ: 04.214.704/0001-18 - PRAÇA IOÃO
ALBERTO ZANETI, S/N CEP: 78.548-000; Tel: (66) 3523-1035/1036.
83. Municipio de NOVA UBIRATA - CNPJ: 01.614,521/0001-00 - AV. TANCREDO NEVES,
1190, CENTRO -CEP: 78.888-000: Tel. (66) 3579-16121268/1 9102 IRS.
84. Município de NOVA NAVANTINA - CNPJ: 15.024,045/0001-73 - AVENIDA EXPEDIÇÃO
RONCADOR XINGÚ, Nº249 - CEP; 78.690-000; Tel.: (66) 3438-3296.
85. Município de NOVO HORIZONTE DO NORTE - CNPJ: 03.238.888/0001-93 - RUA
AUGUSTO DE SOUZA, 17]- CENTRO CEP: 78.570-000: Tel.: (66) 3559-1900.
84. Município de NOVO MUNDO - CNPI: 01.614.517/0001-33 - NUNES FREIRE Nº. 13, ALTO
DA BELA VISTA - CEP: 78528-000: Tel.: (66) 3539-6244 / 6003.
SER Município de NOVO SANTO ANTONIO - CNPJ: 04,199.966/0001-50 - AV. 29 DE
SETEMBRO, S;N, CENTRO - CEP: 78.474-000, Tel.: (66) 3548-1140.
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o
88, Município de NOVO SÃO JOAQUIM - CNPI: 03.238.581/0001-92 - RUA CACHOEIRA DA
FUMAÇA Nº. 77 BAIRRO 1. DAS PALMEIRAS - CEP: 78.625-000: (66) 3479-1 58/1850
89, Municipio de PARANAÍTA - CNPJ: 03239.043/0001-12 - RUA ALCEU ROSSI SNº
CENTRO - CEP: 78.590-000, Tel.: (66) 3563-2700.
90. Município de PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971:0001-24 - AV. BRASIL. 1900 - CENTRO
CEP: 78.870-000; Tel.: (66) 3573-1329 7 1756.
91. Município de PEDRA PRETA - CNPJ 03.773.942:0001-09 - AVENIDA FERNANDO
CORREA DA COSTA. 940 CEP: 78,795-000: Tel.: (66) 3486-4400 / 4401,
92. Município de PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03,238.631/0001-31 - RUA MINISTRO
CESAR CALS, 226 CEP: 78.530-000: Tel.: (66) 3575-S100/51 16.
93, Município de PLANALTO DA SERRA - CNPJ: 37.465.176/0001-29 - PRAÇA SÃO CARLOS,
753 - CENTRO CEP: 78.855-000: Tel.: (66) 3328-6101/0308/6226.
14
9ã. À cípio de POCONÉ - CNPJ: 03.162.872000!-44 - PR AÇA DA MATRIZ. S/Nº CEP: o
78.175-000: Tel.: (65) 3345-1952/1357.
9s, Município de PONTAL DO ARAGUAIA - CNPJ: 33.000.670/0001-67 - AV.MINJIOÃO
ALBERTO, 173 -SETOR JOÃO ROCHA CEP: 78.696-000: Tel.: (66) 3401-8541/7678:3349.
96. Município de PONTE BRANCA - CNPJ: 03.503.638/0001-33 - AV. CEL. BELMIRO
NOGUEIRA DA SILVA. nº 200. CENTRO - CEP: 78.610-000: Tel: (65) 3460-1185.
97. Município de PONTES E LAC DA - CNPI Póias 3.G89/0001-26 - AV. MARECHAL
RONDON. 522 - CENTRO CEP: 78.250-000: Tei.: (65) 3206-2534/2716/1590/5573/3614.
98. Municipio de PORTO ALEGRE DO NORTE - CNP 03.238.672/0001-28 - AV: PIRAGUAÇU,
ESQUINA COM BELA VISTA, 517- SETOR DOS ESPORTES- CEP: 78.655-050: Tel: (60) 3569-
1210/1226,
99, Municipio de PORTO DOS GAÚCHOS - CNPJ: 03.204.187:0001-33 - PR AC A LEOPOLDINA
WILKE, 19 CEP: 78.550-000: Tel.: (66) 3526-1385/1219/1296. .
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100. Municipio de PORTO E SPERIDIÃO - CNPJ: 03.238.904.0001-48 - RUA ARNALDO JORGE
DA CUNHA, Nº 444- CENTRO - CEP: 78.240-000; Tel.: (65) 3225-1139 1871170.
: 78.398-000, Tel: (65) SINA IDA.
de POXORÉU - CNPJ: 03,408.911/0001-40 - AV. BR ASÍLIA, 809 - JARDIM DAS
AMÉRICAS CEP: 78.806-000: Tel: (60) 3554-1151.
193. Municipio de PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01,974.088/0001-05 - RUA MARINGÁ. 44,
CENTRO - CEP: 78.850-000: Tel.: (66) 3498-3333.
104, Municipio de QUERENCIA - CNPJ: 37.465. G02/0001-66 -AV. CUIABÁ - S/Nº. QUADRA |
LOTE 9, SETOR € - CEP: 78.643-000; Tel.: (66) 3529-1218: 1368: 1198/2193.
105. Municipio de RESERVA DO CABAÇAL - CNPJ: 01.367.788:0001-31 - AV, MATO GROSSO.
221 - CENTRO CEP: 78.265-000, Tel.: (65) 3247-1124.
.113/0001-73 - AV, PADRE JOÃO
106. Municipio de RIBEIRÃO CASCALHEIRA - CNPJ: 24.772
Br Id IS.
BOSCO. Nº 2067 - CENTRO CEP: 78.675-000: (66) 3489-18
107. Município de RIBEIRÃOZINHO - CNPJ: 15.943.434:0001-00 - RUA ANTONIO JOÃO, 156 -
CENTRO CEP: 78.613-000; Tel.: (06) 3415-1431.
h icipio de RIO BRANCO - CNPJ: 15.023.997/0001-70 - AV. CEREJEIRAS. Nº90-
NDIA - CEP: 78.275-000; Tel.: (65) 3257-1197:1 146/1390.
109. Mumcipio de RONDOLÂNDIA - CNPJ: 04.221.486/000]-49 - AV. MATILDE KLENZ Nº
4SOCAIXA POSTAL [52 CEP: 78.238-000; Tel. (66) 3542-1010 2 1197.
NO. Município de RONDONÓPE LIS - CNPJ: 03,347. 1010001-21 - AV. DUQUE DE CANTAS. 526
VILA AURORA CEP: 78.740-100: Tel.: (66) 341 Esso0isToa
HI. Município de ROSÁRIO OESTE - CNPH: 03.180.924/0001-05 - AVL OTÁVIO COSTA, S/Nº
CEP: 78.470-000: Tel.: (65) 3356-1209. .
15
H2. Municipio de SALTO DO CÉU - E Is.
65)
024.011/0001-89 - RUA CARLOS LAERTE.
HIBAIRRO CACHOEIRA- CEP: 78.270-000, Tel. 233
í
3233-1211/1200:
113. Municipio de SANTA CARMEM - CNPJ: 14 65.283/0001-57 - AV SANTOS DUMONTE.
Nº491 CEP: 78.545-000 : Tel. (66) 3562-111
tido Municipio de SANTA CRUZ DO XINGU - CNPI 04.178,518/0001-70 - AV. DOS
IMIGRANTES. S/N CENTRO - CEP: 78.664-000: Tel.: (66) 2594-1057 1000/1304,
HS. Municipio de SANTA RITA DO TRIVELATO - CNPJ: 04.205.596/000H-17 - AV. FLÁVIO
LUIZ, 2201 - CEP; 78.453-000: Tel.: (65) 3529-6172/6150,
16. Municipio de SANTA TEREZINHA - CNPJ: 15.031.669/0001-18 - RUA 25,5: N.* - CENTRO
CEP: 78.650-000; Tel.: (66) 3558-1414.
17. Municipio de SANTO AFONSO - CNPJ: 37.463.161/0001-46 - RUA PEDRO ALVARES
CABRAL, Nº155, CENTRO CEP: 78.425-000: Tei.: 6593 3312-1160.
18. Municipio de SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 - AV. SANTO
ANTONIO, 245 CEP: 78.180-000; Tel.: (65) 3341-1346/ 1685.
19. Município de SANTO ANTONIO DO LESTE - CNPE 04.217.362:0001-96 - RUA DAS
GARÇAS Nº [40, CENTRO CEP: 78.628-000; Tel.: (66) 3488-1080.
120. Municipio de SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - CNPI: 03.918.869/0001-08 - AV. ARAGUAIA.
nº, 248 CENTRO - CEP: 78.670-000: Tel.: (66) 3522-1606.
12i. Municipio de SÃO JOSÉ DO POVO - CNPJ 32972424/0001-04 - RUA JOSE
SALMENHANZE, 924 CEP: 78.773-000: Tel.: (66) 3494-1113 7 1137,
122. Municipio de SÃO IOSÉ DO RIO CLARO - CNPJ: 15.024.037:0001-27 - RUA PARAÍBA. 355
CEP: 78.035-000; Tel: (05) 3380-1222.
123. Municipio de SÃO JOSÉ DO Ena CNPI.
GOMES. Nº 41 CENTRO CEP: 78.663-000: Tel.: (66) 354
317000103 - AV. MAURO PIRES
71109. es
124. Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - CNPJ: 15.024.029/0001-80 - AV. DR
GUILHERME PINTO! CARDOSO, Nº 539 CENTRO CEP: 78285-000; Tel: (63) 325]-
1138/1955/21 10.
125. Município de SÃO PEDRO DA CIPA - CNPJ: 37.464.948/0001-08 - RUA RUI BARBOSA,
CENTRO CEP: 78.835-000: Tel.: (66) 3418-1500,
126. Município de SAPEZAL - CNPJ: 01.614.225/0001-09 - AV. ANTONIO ANDRÉ MAGGI.
nº1400, CENTRO - CEP: 78.365-000; Tel.: (65) 3383-4500/1037/2123/22
3.
127. Município de SERRA NOVA DOURADA - CNPJ: 04,204.945/0001-86 - AV. BRASIL, 142 -
CEP: 78.668-000: Tel.: (66) 3473-1008 / 1012.
128. Município de SINOP - CNPJ; 15.024.003/0001-32 - AV. DAS EMBAÚBAS, [386 «CENTRO -
CEP: 78.550-000; Tel.: (66) 3517-5200 /5214
129. Município de SORRISO - CNPJ: 03.239.076/0001-62 - RUA PORTO ALEGRE. Nº 2.525-
CENTRO - CEP: 78.890-000; Tel.: (66) 3545-4700.
130. Município de TABAPORÁÃ - CNPJ: 37.464,997/0001-40 - AV. COMENDADOR JOSÉ
PEDRO DIAS. 979 CEP: 78.563-000: Tel.: (66) 3557-1415/1505 “1414.
Bt. Municipio de TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 - AV, BRASIL. 235!-N. JD,
EUROPA - CEP: 78.300-000: Tel.: (65) 3311-4800 / 4835 “ 4860 7 4855.
132. Município de TAPURAH - CNPI 24,772.253/0001-41 - AV, PARANÁ. PRAÇA DA
JUVENTUDE, 1100 - CENTRO CEP: 78.573-000; Tel.: (66) 3547-3600 / 3607.
133. Municipio de TERRA NOVA DO NORTE - CNPJ: 01.978.212/0001-00 - AV. CLOVIS
FELÍCIO VETORATTO, 101 - CENTRO CEP: 78.505-000; Tel.: (66) 3534-2500 / 1886.
134. Município de TESOURO - CNPJ: 03,543.303/0001-49 - Rua Humberto Marcílio. nº [58 CEP:
78775-000: Tel.: (66) 3435-1118.
135. Município de TORIXORÉU - CNPJ: 03.503.646/0001-80 - RUA XV DE NOM.
EMBRO, NºTo
CEP: 78.695-000; Tel.: (66) 3406-1021/1200. j
dos Santas Lopo
Ai 0 DE S4O5?
136. Municipio de UNIÃO DO SUL - CNPJ: 01.614,538/0001-59 - AV. FLORIANÓPOLIS, NºLbs,
CENTRO -CEP: 78.543-000; Tei.: (66) 3540-1369:1283.
37. Município de VALE DE SÃO DOMINGOS - CNPJ: 94.215.993/0001-70 - AV. TANCREDO
+ Nº 88 CENTRO CEP: 78.253-000; Tel.: (65) 3268-1058/1 140,
38. Município de VÁRZEA GRAND!
SOU, ÁGUA LIMPA CEP: 78,125-700; Tel:
TNPJ: 03.507.548:0001-10 - AV. CASTELO BRANCO. Nº
(65) 3688-8000 / 8201 7 S1OS.
to =
21
39. Município de VERA - CNPI: 00.179.531/0001-93 - AV. OTAWA Nº 1651 CEP:
CAIXA POSTAL 41; Tel.: (66) 3583-3100.
8.880-000
49, Municipio de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - CNPJ: 03.214.160
DR. MÁRIO CORREA, 205 - CENTRO CEP: 78.245-000: Tel.: (65) 3259-1313/1554/1095/1132,
41. Município de VILA RICA - CNPJ: 03.238.862/0001-45 - AV, BRASIL, 1125, CENTRO - CEP:
78.645-000; Tel.: (66) 3554-1151/ 2645/1107.
CLÁUSULA 2º. O Protocolo de Intenções. após sua ratificação, mediante lei aprovada pelas
respectivas Câmaras de Vereadores dos Municipios subscritores desic Protocolo de Intenções.
por no mínimo 3 (três) Municipios, converter-se-a em Contrato de Consórcio Público. ato
constitutivo da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO -
ARIS MT.
$ 1º- Somente será considerado consorciado o Município subscritor deste Protocolo de Intenções
que o ratificar por meto de ler.
$ 2º - Será automaticamente admitido no consórcio público ARIS MT o Município que efetuar a
ratificação deste Protocolo de Intenções em até 2 (dois) anos.
$3º- A ratificação realizada após o período mencionado no 3 2º desta Cláusula somente será
8 ç E F 8
válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio Público.
[os
$ 4º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
ccisão pertence. soberanamente, ao Poder Legis!
ivo de cada Município.
Ss" - Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município que antes o tenha subscrio.
“O “pn
6º O Município não designado neste Protocolo de Intenções somenic poderá integrar o
consórcio público ARIS MT mediant ão no Contrato de Consórcio Público, devid
aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada um dos Municípios já
ente
ler
consorciados. Ja,
18
$ 7". A subscrição do presente Protocolo de Intenções dar-se-á mediante a assinatura do
representante lega! do Município em 3 (três) vias que ficarão sob a guarda do Município de
Várzea Grande. MT, até que seja eleito o Presidente da ARIS MT.
$ 8º - Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Município de Várzea
Grande. MT, ou a instituição que o suceder na guarda deste Protocolo de Intenções, com base
neste documento emitirá certidão informando os Municípios que o subscreveram.
$ 9º - Ao ratificar o presente Protocolo de intenções. através de lei especifica, o Municipio
consorciado delegará à ARIS MT q exercício das atividades de regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento.
CAPÍTULO H
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3º - Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou
subseritos pelo Consórcio ou por Municipio consorciado, consideram-s
1 — Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação. na
forma da Lei Federal nº 11.10720
inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública,
com personalidade jurídica de direito público interno e natureza autárquica:
. para estabelecer relações de cooperação federativa.
W — Gestão Associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação
ou consórcio público. conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal:
il — Ente regulador: entidade de direito público que possua competências próprias de natureza
regulatória. independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
IY - Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize o serviço de
saneamento básico na área de atuação do consórcio, incluindo suas características. padrões de
qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários c dos responsáveis por sua
oferta ou prestação e fixação c revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir
seus objetivos:
W — Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no
sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a
utilização. efetiva ou potencial, do serviço público de saneamento básico:
VI - Serviços Públicos de Saneamento Básico: conjunto de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento, de esgotamento sanitário e de drenagem e
manejo de águas pluviais. bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes
serviços:
«) abastecimento de água potável: cor tdo pelas atividades, infraestruturas e instalações
árias ao abastecimento público de água potável, e a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição:
nece
by) esgoramento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
O.
e coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários. desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente,
c) limpeza urhana e manejo de residuos sólidos: conjunto de atividades, infracstruturas e
in
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de lo
ações operacionais de coleta, transporte, transbordo. tratamento e destino final do lixo
idouros e vias públicas:
d) drenagem e mancjo des águas pluviais urbanes: conjunto de atividades, infraestruturas €
instalações operacionais de drenagem urbana de águas piuvi de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias. tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
VI! — Contrato de Rateio: contrato por meio do qual os Municipios consorciados se
comprometem a fomecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público.
TÍTULO!
P
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO!
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 4º - A ARIS MT é associação pública, na forma de consórcio público, pessoa
ração indireia
jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da admini
de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória c autonomia
administrativa, orçamentária c financeira.
SI? - A ARIS MT adquirirá personalidade juridica mediante a conversão do presente Protocolo
de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação c a vigência das leis de
ratificação de 3 (três) Municípios subscritores do Protocolo de intenções.
& 2º - Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da ARIS MT. na forma de consórcio
público.
& 3º - O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da let, nos termos
da Cláusula 2º deste Protocolo de Intenções, sendo que a obrigação de custear a ARIS MT, quer
seja através de Contrato de Rateio. ou através de Taxa de Regulação. somente ocorrerá após a
efetiva instalação do Consórcio Público ARIS MT, atra
de Assembleia Geral.
LÁUSULA 5º. À ARIS MT terá duração por prazo indeterminado.
'LÁUSULA 6º - A sede da ARIS MT será no município de Várzez Grande. Estado de Mato
ades em escritórios ou unidades localizadas em
Gresso, podendo constituir e desenvolver ativi
outros Municípios, pura melhor atingir seus objetivos, com à aprovação da Assembleia Geral.
às Santos Logos
IOF 54952
SW-A sede da ARIS MT poderá ser alterada e transferida para outro município mediante
decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados. em Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim.
$2º- A área de atuação da ARIS MT corresponderá à soma dos territórios dos Municípios que 0
integram.
CAPÍTULO 1
DAS FINALIDADES E GBJETIVOS
CLÁUSULA 7:- A ARIS MT tem como finalidade a regulação e fisculização dos serviços
públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA 8º- Os objetivos específicos da ARIS MT são:
1 - realizar a gestão associada de serviços públicos. plena ou parcialmente. através do exercício
ividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico dos
Municipios consorciados;
Cu
os
EH — verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos públicos de sancamento, o
cumprimento dos Planos de Sancamento Básico dos Municípios consorciados;
Ii - fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras lormas de contraprestação dos
serviços públicos de sancamento básico nos Municípios ciados, u fim de
equilibrio econômico-financeiro da prestação des
21
egurar tanto O 2
ses serviços. bem como a modicidade das
tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência serviços e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade:
iY - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de prestação de
serviços públicos de sangumento básico nos Municípios;
V - prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos
Municipios consorciados e aos seus prestudores desses serviços, através de:
a) apoio técnico c administrativo para a organização c criação de órgãos ou entidades que tenham
por finalidade a prestação ou controle de serviços públicos de saneamento básico:
b) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e ju rídica:
c) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e e operacionais;
d) apoio no desenvolvimento de planos. programas e projetos conjuntos destinados à
mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao
saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente € uso racional dos
recursos naturais.
VI - prestar serviços de assis
fornece
ncia técnica e outros não descritos no inciso V desta Cláusula, é
cer e ceder bens a:
à) órgãos ou entidades dos Municípios consorciudos, em quentes de interesse direto ou indireto
para o saneamento básico (art. 2º,8 |º.ine. Til, da Lei Federal nº 11.10 7/2005);
dos Santos Lopes
Di DF 54952
b) municipios não consorciados ou a órpãos, instituições v entidades públicas e privadas, desde
que sem prejuízo das prioridades dos consorciados.
Vii - representar os Municípios consorciados em assuntos de interesses comuns, em especial
relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e fiscalização de serviços
públicos de saneamento básico, perante quaisquer 6 s uu entidades de direito público ou
privado, nacionais e intemacionais.
$ 1º - Os objetivos mencionados no inciso V desta Cláusula serão executados mediante contrato
ou convênio, a ser celebrado, nos termos da legislação federal, com licitação dispensada no caso
de 6 conratante ser órgão ou entidade da adminisir
ção direta ou indireta de Municipio
$ 2º - É condição de validade para o contrato mencionado no S 1º desta Cláusula, que a
remuneração prevista no contrato seja compatível com a praticada no mercado, obtida mediante
evantamento de preços em publicações especializadas ou mediante cotação. ou. ainda, fixada
pela Diretoria Executiva da ARIS MT.
cL
es
USULA 9º - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos. descritos nas Cláusulas 7!
desie Protocolo de Intenções, a ARIS MT poderá:
| - exercer competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de sancumento básico
8 ç ços E
que lhes forem delegadas pelos Municípios consorciados, inclusive a fixação. reajuste e revisão
dos valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços:
E - firmar co
vênios, contratos. parcerias € acordos de qualquer natureza, receber auxílios.
contribuições c subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou
privado, nacionais e internacionais:
Dt - adquirir bens. móveis c equipamentos neces
ações:
v
irios para exclusivo em suas atividades e
a
IV - apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de sancamento básico,
+ há
junio aos Municipios consorciados e aos prestadores desses serviços:
V - apoiar e promover campanhas educativas, publicação de materiais. estudos e artigos técnicos
€ informativos, impressos ou eletrônicos. inclusive para divulgação de atividades da ARIS MT.
dos Municípios consorciados ou dos prestadores de serviços de sancamento básico nos
Municípios consorciados;
Vi - apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de informações e conhecimentos e a troca de
experic
neias du ARIS MT, dos Municípios consorciados e de prestadores serviços de
saneamento básico nos Municípios consorciados e a participação em cursos. seminários e
eventos correlatos promovidos por entidades públicas. privadas, regionais, estaduais. nacionais
ou internacionais;
VH - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados. sendo
gispensada a licitação.
Parágrafo único - A ARIS MT poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive
celebrar convênios « ouiros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de
promoção ao desenvolvimento de pesquisa gientifica ou tecnológica, bem como, contratar
22
estagiários para atuarem em todas as áreas.
CAPÍTULO HH
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CLÁUSULA 10º - Os Municipios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
públicos de saneamento básico, no que se refere à regulação e à fiscalização pela ARIS MT dos
serviços públicos de saneamento básico. quando:
1 - prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados:
H - autorizados nos termos do inciso | do 8 |º do arm. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, ou
objeto dos convênios referidos no inciso Il do mesmo dispositivo;
HH - prestados por órgão ou entidade de um dos Municipios consorciados por meio de contrato
de programa;
TV - prestados por meio de contrato de programa firmado por Municipio consorciado:
Y - prestados por meio de contrato de concessão firmado por Município consorciado, nos termos
da Lei Federal nº 8.987/1995 ou da Lei Federal nº 11.079/2004: (Da autorização da gestão
associada):
VI = prestado por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de
abril de 2005. ta! como referidos no inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, 23
CLÁUSULA 11º - A gestão associada abrangerá a regulação e fiscalização dos serviços
prestados de saneamento básico no âmbito dos territórios dos Municipios que efetivamente se
consorciarem.
CLÁUSULA 12º - Mediante a ratificação por lei do presente Protocolo de Intenções. o
Município consorciado reconhece a aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina da
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento em regime de gestão associada, editadas
pela ARIS MT.
CLÁUSULA 13º - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados
transferem à ARIS MT o exercício das competências de regulação e de [iscalização dos serviços
públicos de sancamento básico.
Parágrafo único - As competências dos Municipios consorciados, mencionadas no caput desta
Cláusula, v cujo exercício se transfere à ARIS MT, incluem, dentre outras atividades:
1- a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica c
social de prestação dos serviços. a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007:
E - o exercício de fiscalização c do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados,
especialmente a aplicação de penalidades por desçumprimento de preceitos administrativos Td
dá
!
dog Santos Logs
A: E 54952
contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados,
conforme condições previstas em leis c em documentos contratuais,
ZH - a análise, fixação, revisão e reaj
como a elabor
ção de estudos e planilhas referentes aos
custos dos serviços e sua rectiperação:
IV - a fixação, o reajuste de taxas e tam
prestados nos Municípios consorciados. com base nos estudos encaminhados pelas reguladas «
parecer elaborado pela Diretoria Técnica da ARIS MT:
as relativas aos serviços públicos de sancamento básico
V - o esuubelecimento e 2 operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de
ial de
e
saneamento básico na área da gestão ussociada, em articulação com o Sistema Naci
Informações em Saneamento Básico (SINISA).
TÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A CLÁUSULA t4º- A ARIS MT será organizada por estatutos cujas disposições. sob pena de 24
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. oo
Parágrafo único - Além dos estatutos. os regimentos também poderão dispor sobre o exercício
do poder disciplinar e regulamentar, procedimento
funcionamento e organização da ARIS MT.
ministrativo e outros temas referentes ao
CAPÍTULO H
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 15º- A ARIS MT será composta pelos seguintes órgãos:
1- Assembleia Geral:
K - Presidência:
HI - Agência Reguladora;
$ 1º - Os estatutos da ARIS MT definirão a estrutura intema dos órgãos referidos nesta Cláusula,
bem como disporão sobre o seu funcionamento.
$2º- Os membros ca Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no exercício de
suas funções.
83º - O número, as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados da
ARIS MT encontram-se descritos no Arexo 1 deste rotocolo de Intenções. Ea ed
dos Samos Lots
ai 54052
$ 4º - Os estatutos da ARIS MT poderão criar outros órgãos daqueles previstos neste Protocolo
de Intenções.
gs? - A Assembleia Geral deverá deliberar sobre a contratação de profissionais por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
CAPÍTULO DI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção 1
Do Funcionamento
CLÁUSULA 16º - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público
ARIS MT, é 0 colegiado composto apenas pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
$ 1º - Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a
VOZ.
$ 2º - No caso de ausência de Prefeito Municipal, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a
representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
83º - O disposto no $ 2º desta Cláusula não se uplica caso o Prefeito Municipal tenha designado
um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os
ireitos de voz e
vOlo.
$ 4º - Ninguém poderá representar dois ou mais Municipios consorciados na mesma Assembleia
Geral.
& 5º - Nenhum funcionário da ARIS MT poderá representar qualquer Municipio consorciado na
Assembleia Geral, c nenhum servidor de Município consorciado poderá representar outro
Município consorciado.
CLÁUSULA !7º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, nos
periodos designados nos estatutos. e, extravrdinariamente, sempre que convocada.
8 1º - As convocações da Assembleia Geral serão publicadas do sítio eletrônico da ARIS MT.
órgão oficial de publicações c em um jornal de circulação regional com antecedência minima de
TO (dez) dias.
$2º- A Assembleia Geral será instaurada:
1 - Em primeira convocação. com a presença de 3/5 (três quintos) dos consorciados:
EH - Em segunda convocação, pelos consorciados presentes.
$3º - Os estatutos poderão deliberar sobre outros meios de convocações para as Assembleias.
$4"- As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da ARIS MT. ...
CLAUSULA 18º - Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia
Geral.
$ 1º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da Agência Reguladora ou
a Municipio consorciado.
$ 2º- O Presidente da ARIS MT. salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam
voto qualificado, votará apenas em caso de desempate.
CLAUSULA 19º - Salvo nas hipóteses
nos estatutos e regulamentos
simples dos consorciados.
Us E
as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria
Seção TI
Das Competências
CLÁUSULA 20º - Compeic à Assembleia Geral:
1 - homologar o ingresso, no consórcio público ARIS MT, de Município que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua instalação;
3 - deliberar sobre alteração no Contrato de Consórcio Público; -
õ
HI - deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;
TV - deiiberar sobre a mudança da sede da ARIS MT;
Y - deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva da ARIS MT, quando
instaurado procedimento disciplinar, e este acompanhado de parecer favorável ao desligamento,
garantido o contraditório c a ampla defesa:
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e dos regimentos:
VII - eleger o Presidente e Vice-Presidente da ARIS MT, para mandato de 2 (dois) anos.
permitida sua reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-los:
VET - propor alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de reajustes e à
respectiva revisão de salários da ARIS MT:
IX - ratificar ou recusar a nomeação dos membros da Diretoria Executiva da ARIS MT:
x -aprovar:
3) 0 plano plurianual de investimentos:
bjo programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual da ARIS MT. bem como respectivos créditos adicionais. inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio:
d) a realizaçã
jo
a.
€
2
ço)
G
[
6
Gu
G
A
e
[e
o
=
&
2
+
e)a alienação ca on
o
ração de hens da ARIS MT;
N
ni Ro (o = e
f) os planos, estazuzos e regulamentos da ARIS MT;
g) a cessão de funcionários, com ou sem ônus para a ARIS MT, por Municípios consorciados ou
por órgãos públicos e entidades conveniadas.
X1 apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela ARIS MT:
bj o aperfeiçoamento das relações da ARIS MT com órgãos públicos, entidades c empresas
privadas.
XI! - deliberar sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público:
XE - deliberar sobre aquisição, cessão, doação, venda ou aluguel de bens, móveis e
equipamentos integrantes do patrimônio da ARIS MT;
NIV - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Assembleia Geral e de suas
alterações:
XY - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas c outros preços
públicos, referentes aos serviços prestados pela ARIS MT;
XVI - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da ARIS MT.
$1º - As competências arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas
pelos estatutos.
$ 2" - A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos [, TI, TH. IV e Vesxi
o voto de 3/5 (wês quintos) dos censorciados.
XVil-ins
se
Huir mecanismos de participação de controle social, consultivos e não remuncrados.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Composição
CLÁUSULA 21*- A Presidência do consórcio público ARIS MT é órgão deliberativo composto
por | (um) Presidente, e por 1 (um) 1º Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente. Cheles do
Poder Executivo de Municipios consorciados.
Seção HE
Da Eleição
CLÁUSULA 22º - O Presidente e o Vice-Presidente da ARIS MT serão eleitos e emposs
em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. a ser realizada até o mêg de mbrço
, i
Lo f
/
dos Santos Lopes
B05 54952
22
dos anos impares.
SI O Presid
representantes dos Municipios consorciados, para mandato de 2 (dois) anos. permitida sua
nte c os Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos
8 2º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos presentes
com direito a voto, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, pelo menos, representantes
da metade dos Municípios consorciados.
83º - O mandato do Presidente do consórcio público ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de anos pares e este terá seu mandato prorrogado até a posse do Presidente sucessor.
8 4º - Findado o mandato de Presidente do consórcio público ARIS MT em ano de su
municipal, responderá legalmente pela ARIS MT e conduzirá o processo de eleiç
novo Presidente aqueie estiver apto, dentro da seguinte tinha sucessó
cessão
ossec do
OCT
Presidente, Vice-
Presidente, c o prefeito mais idoso de Município consorciado.
Seção RI
Das Competências
CLAUSULA 23º - Compete ao Presidente do consórcio público ARIS MT:
|- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade;
H - representar a ARIS MT ativa c passivamente, judicial c extrajudicialmente:
Ii - nomear os membros da Diretoria Executiva da ARIS MT, os quais deverão ser submetidos à
aprovação da Assembleia Geral;
IV - firmar convênios, contratos, parcerias c acordos de qualquer natureza em nome da ARIS
MT:
Y - movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente da Agência Reguladora, as contas
bancárias e os recursos financeiros da ARIS MT, podendo esta competência scr delegada ao
Diretor Administrativo e Financeiro;
VT - ordenar as despesas da ARIS MT e responsabilizar-se pelas prestações de contas, podendo
estas competências serem delegadas ao Diretor-Presidente;
Vil - exercer outras competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de
Intenções, e visam zelar pelos interesses da ARIS MT;
VEHI - cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções, estatutos, re
outros atos da ARIS MT.
nentos, resoluções
g 1º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa. o
Presidente da ARIS MT poderá praticar atos da Assembicia Geral.
$2º- Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras compeiências ao Presidente da
ARIS MT.
CLÁUSULA 24" - Compete ao Vice-Presidente do consórcio público ARIS MT:
E - substituir e exercer todas us competências do Presidente cm caso de ausência ou impedimento
adas pelo
y
EE - zelar pelos interesses da ARIS MT, exercendo as competências que lhe torem dele
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências au
Vice-Presidente do consórcio público
CAPÍTULO V
DA AGÊNCIA REGULADORA
CLÁUSULA 25º - A Agência Reguladora é o órgão executivo do consórcio público Agência
Reguladora Inesmunicipal de Sancamento Básico — ARIS MT.
CLÁUSULA 26 - A Agência Reguladora é composta por:
1- Diretoria Executiva:
H - Procuradoria Jurídica:
Hi - Ouvidoria.
CLÁUSULA 27º - Compete à Agência Reguladora executar atividades relativas à regulação à
fiscalização c à contabilidade regulatória dos serviços de sancamento básico nos Municipios
as para cumprir as finalidades c objetivos do |
consorciados c desenvolver as ações necessári
consórcio público ARIS MT, descritos nas Cláusutas 7º e 8º deste Protocolo de Intenções.
Parigrafo único - Os estatutos e regimentos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras |
competências da Agência.
Seção 1
Da Diretoria Executiva
CLÁUSULA 28º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora é composta por três Diretorias:
1 - Dircior-Presidente;
H - Diretoria Técnica:
HE - Diretoria Administrativa Financeira
Dircior-Presidente, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro, Procurador Jurídico-
i
$ 1º - Ficam criados cargos em comissão, de livre provimento com funções gratificadas de
Chefe e Ouvidor, constantes do Anexo T deste Protocolo de Intenções. cem
t
$ 2º - Ao empregado da ARIS MT investido em uma das funções gratificadas fica assegurada à
percepção. como gratificação:
a) da diferença da remuneração total de seu cargo. emprego ou função, acrescidas de todas as
gratificações, inclusive por exercício de cargo em comissão, e o valor-base fixado no Anexo |
deste Protocolo de Intenções. ou
b) no caso de o servidor já perceber remuneração total superior à fixada no Anexo | deste
Protocolo de Intenções, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração
total,
$ 3º - O valor da gratificação mencionada no $ 2º desta Cláusula somente será percebido
enquanto o empregado estiver no exercício du função de Diretor, não podendo ser incorporada
nem utilizada para cálculo ou concessão de qualquer outro benefício.
8 4º - Caso um empregado efetivo da ARIS MT ou de Municipio consorciado, seja nomeado
para cargo diretivo da Agência, ele será tacitamente afastado de suas funções originais e passará
a exercer as funções de Diretor.
CLAUSULA 29º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora terão funções
gratificadas e serão indicados pelo Presidente da ARIS MT pera mandatos fixo e não
coincidentes de 04 (quatro an
s). à recondução, sendo sua nomeação condicionada à aprovação
da Assembleia Geral por maioria simples.
8 1º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora deverão, necessariamente, ter
reconhecida idoncidade moral, tormação escolar de nível superior, experiência profissional de
pelo menos 2 (anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de sancamento bás!
filiados à Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE.
o de
$ 2º - Os Diretores serão remuncrados conforme dispõe o Anexo 1 deste Protocolo de Intenções.
sendo permitido ao empregado da ARIS MT, investido na função de Direior. optar por sua
remuncração ou por manter aquela do scu cargo.
$ 3º - caso um empregado eletivo da Agência Reguladora cu de consorciado seja nomeado para
aigum dos cargos de Diretor da ARIS MT. ele será automaticamente afastado de suas funções
originais c passará a exercer as funções de Diretor.
8 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele scrá por seu sucessor nomeado na forma
apresentada no caput desta Cláusula. que o exercerá com plenitude até o seu término.
CLAUSULA 30º - À exoncração de membro da Diretoria Executiva da Agência Reguladora só
poderá ocurrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar da ARIS MT. cm decorrência de
comprovada improbidade administrativa ou prevaricação cumprimento do respectivo mandato.
improbidade ad:
por quaiquer um dos Diretores da ARIS MT. dos deveres c proibições inerentes ao cargo que
ocupa.
em prejuízo do que preveem as legislações penais e relativas à punição de atos de
strativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância.
30
2)
2" - Para os fins do disposto no $ 1º, cabe ao Presidente da Agência Reguladora instaurar o
rocesso administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo-lhe
[oia]
eterminar o afastamento preventivo. quando for o caso.
3 o admini
Agência Reguladora será realizado pela Assembleia Geral, sendo nec
quintos) dos consorciados para que seja determinada a perda da função.
o
$ 3º - O julgamento do proce ativo disciplinar instaurado contra um Diretor da
tirês
ária decisão de 3
CLÁUSULA 31º - Compete à Diretoria Executiva da Agência Reguladora:
ir e fazer cumprir os estatutos. regimentos e outros atos da ARIS MT:
HH - exercer à administração da ARIS MT:
ç
Y - analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre a prestação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados,;
IV - deliberar sobre a fixação. revisão e reajuste dos valores de tarifas c taxas e sobre a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos serviços de sancamento
básico, delegados ou não pelos Municípios consorciados;
V - acompanhar o cumprimento e a execução dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios
consorciados, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento:
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da ARIS MT e de suas
craçõ
. incluindo 4 organização, estrutura e âmbito decisório da Diretoria Executiva. du
Secretaria Geral e des equipes Técnica e Administrativa:
VIY - elaborar c divulgar proposta orçamentária anual e relatórios sobre as atividades da ARIS
MT e cos Conselhos de Regulação e Controle Social,
WEI - encaminhar os demonstrativos financeiros e contábeis da ARIS MT uos órgãos
competentes:
EX - autorizar viagens nacionais e internacionais dos membros da Diretoria Executiva e da
Secretaria Geral e também de colaboradores eventuais para desempenho de atividades técnicas e
de capacitação profissional relacionadas às atividades e competências da ARIS MT.
X - decidir sobre plancjamento estratégico da ARIS MT e políticas administrativas internas e de
recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação
específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;
X1 - exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a
dos e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna. inclusive sanções
disciplinsres a empregados da ARIS MT;
Ct - conhecer o julgar recursos e pedidos de reconsideração de decisões das Diretorias que
compõem a Diretoria Executiva da Agência Reguladora:
XIII - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários,
XtY - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos administrativos,
técnicos e operacionais, fornecendo, inclusive, subsidios para deliberações e ações da ARIS MT.
Agência Reguladora. incluindo a forma de convocação e periodicidade de suas reuniões.
g2º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora deliberará de forma colegiuda, exigidos dois
votos para a aprovação de qua! iquer matéria.
Subseção É
Da Diretoria-Presidência
CLÁUSULA 32º - O Diretor-Presidente é responsável pela coorden
todas as atividades e ações da ARIS MT.
ão e administração de
CLÁUSULA 33º — A Presidência será excreida pelo Dirctor-Presidente da ARIS MT. a quem
compete:
Í - exercer a autoridade máxima;
H - presidir a Diretoria Executiva da ARIS MT:
Ht - ordenar as despesas da ARIS MT, por delegação do Presidente do consórcio público
Agência Reguiadora;
[V — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente do consórcio
público ARIS MT ou, por delegação deste, com o Diretor Adm:
istrativo Financeiro:
V - autorizar a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos, à contratação de 32
agentes públicos temporários c a contratação de bens e serviços pela ARIS MT.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao
Diretor-Presidente.
CLÁUSULA 34º - São vinculadas, ao Diretor-Presidente da ARIS MT. a Diretoria Técnica, a
Diretoria Administrativa e Financeira, a Procuradoria Jurídica e a Ouvidoria.
Subseção II
Da Diretoria Técnica
CLÁUSULA 35º. A Diretoria Técnica da Agência Reguladora é o órgão da Diretoria Executiva
responsável pela execução das atividades relacionadas às questões de regulação e de fiscalização
dos serviços de saneamento básico.
CLÁUSULA 36º - A Diretoria Técnica da Agência Reguladora será dirigida pelo Diretor
Técnico, a quem compete:
| - exercer a autoridade máxima da Diretoria Técnica;
W - coordenar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
A Gs os LOgÊS od Pot
o DF 54952 is e
vet
De
HI - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Executiva os ciementos necessários para a elaboração de normas regulamentares;
IV - exercer a primeira instância administrativa e apiicar sanções pelo descumprimento de
normas legais e regulamentares.
8 1º - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor Técnico.
s vinculados à Diretoria Técnica encontram-se descritos no Anexo |
CLÁUSULA 37º São vinculadas. à Diretoria Técnica, a Coordenadoria de Regulação e a
Coordenadoria de Fiscalização. cujas atividades serão exercidas sob a supervisão do Diretor
Técnico.
CLÁUSULA 38º -São atribuições da Coordenadoria de Regulação:
1 - propor ao Diretor Técnico medidas normativas para à regutação dos serviços de sancamento
básico no âmbito dos Municípios consorciados:
HI - propor normas & procedimentos para padronização das informações c dos serviços prestados
pelas prestadoras de serviço de saneamento básico:
HE - assessorar a Diretoria Executiva, Tornecendo-lhe informações c documentos necessários
para o exercicio de suas atividades:
IV - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos que tramitarem no âmbito da Diretoria
Técnica:
Y - realizar pesquisas e estudos de mercado relativos à árca de atuação da ARIS MT.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Regulação.
CLÁUSULA 39º - São atribuições da Coordenaderia de Fiscalização:
1 - fiscalizar. com poder de polícia adminis
tiva, a qualidade e vficiência da prestação dos
serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação
gente c os regulamentos da ARIS MT;
1 - criar mecanismos de fiscalização, controle c padronização da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
HE - coordenar o monitoramento c a aval
pela Presidência.
v de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Fiscalização.
Subseção HT
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Edo dos Santos Lopes
AR/DF 54052
CLAUSULA 40"- A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora é o órgão da
Diretoria Executiva responsável pela execução das atividades relacionadas questões
administrativas, financeiras e contábeis.
CLÁUSULA 41º. A Diretoria Administrativa c Financeira da Agência Reguladora será dirigida
pelo Diretor Administrativo € Financeiro, a quem compete:
| - excrcer a autoridade máxima da Diretoria Administrativa c Financeira;
li - coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades administrativas, contábeis &
financeiras de ARIS MT:
E - coordenar as atividades de contabilidade regulatória dos serviços de sancamento básico:
IV - coordenar a arrecadação das taxas, tarifas e outros preços públicos de competência da ARIS
MT:
V - elaborar c encaminhar à Diretoria Executiva a programação orçamentária anual c a prestação
de contas anual;
VI - coordenar a rotina contábil e os recursos bumanos da Agência Reguladora:
Vil - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria
Exceutiva os clementos necessários para a ciaboração de contabilidade regulatória.
[A
S$ 1º - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor
3 Ê
Administrativo € Financeiro.
8 2º - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Administrativa c Financeira encontram-se
descritos no Anexo | deste Protocolo de Intenções.
CLAUSULA 42º - São vinculadas, à Diretoria Administrativa c Financeira, a Covrdenadoria de
Cuniadilidade Regulatória e a Secretaria Geral, cujas aiividades serão exercidas sob a supervisão
do Diretor Administrativo e Financeiro.
CLÁUSULA 43º São atribuições da Coordenadoria de Contabilidade Regulatória:
1 fiscalizar. com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade dos
prestadores dos serviços de saneamento básico nos Municipios consorciados, conforme dispõem
a legislação vigente e os regulamentos da ARIS MT;
H - criar mecanismos de fiscalização, controle c padronização da contabilidade dos prestadores
de serviço de sancamento básico;
HH - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e
pela Presidência.
Parágrafo única - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Coordenadoria de Contabilidade Regulatória.
CLÁUSULA 44º - São atribuições da Secretaria Geral:
1 - proporcionar o apoio físico e logístico às atividades demais órgãos da Agência Reguladora:
autuar e a realizar a tramitação dos feitos de competência da Agência Reguladora;
HJ - realizar o apoio administrativo das atividades dos demais Orgãos da Agência Reguladora:
TV - executar atividades relacionadas às questões administrativas, contábeis. financeiras c de
recursos humanos da Agência Reguladora;
V — organizar as pautas e atas d
reuniões, audiências e consultas públicas:
VI -expedir convocações, notificações e comunicados e providenciar publicação de editais, atos
e outros documentos, quando necessários.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Secretaria Geral.
Seção N
Da Procuradoria Jurídica
CLÁUSULA 45º - A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora é o órgão de as
jurídico e de representação da ARIS MT em juizo, ativa e passivamente, ou fora dele.
ssSOTAMEnto
coordenada por Procurador Juridico-Chefe, de
Parágrato Único: A Procuradoria Jurídica se
re provimento, e com status de Diretor da ARIS MT. EE =
CLÁUSULA 46º - Compete à Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora:
c defender os interesses da ARIS MT em processos judiciais e administrativos;
:ssorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Executiva, emitindo
notas jurídicas sobre as questões que lhe forem submetidas;
Hi - revisar minutas de editais, contratos. convênios, acordos, resoluções e outros atos e
documentos oficiais;
IV - emutir pareceres em procedimentos licitatórios.
Parágrafo único - Os estatutos da ARIS MT poderão deliberar sobre outras atribuições à
Procuradoria Jurídica.
Seção HI
Da Ouvidoria
CLÁUSULA 47º - A Ouvidoria da ARIS MT é o órgão responsável pelo relacionamento entre a
ARIS MT com os usuários, com os prestadores dos serviços de sancamentó Básico e com a A”
/ o R
a dos Santos Lopes
Deo ApB/Ds 54952
comunidade.
CLÁUSULA 48º - Compete à Ouvidoria da ARIS MT:
E - atuar junto aos usuários c aos prestadores dos serviços de saneamento básico. a fim de dirimir
possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências:
H - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela ARIS MT;
HH - encaminhar as reclamações aos prestadores dos
técnico para fins de solução do problema e aplicação da
rviços de saneamento básico e ao órgão
es cabiveis:
EV — atuar como canal de comunicação entre a Agência Reguladora, a comunidade c a mídia.
o o
Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora poderão deliberar sobre outras
atribuições à Ouvidoria.
TÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 49º - Somente poderão prestar serviços remuncrados à Agência Reguladora os
contratados para os empregos públicos previstos neste Protocolo de Intenções ou os servidores
cedidos de Municípios consorciados.
Parágrafo único - As atividades de Presidente, de Vive-Presidente, bem como a participação
Assembleia Geral c em outras atividades da
ARIS MT não serão remuneradas, sendo considerado serviço público relevante.
dos representantes dos Municipios consorciados na /
CAPÍTULO H
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 30? - Os agentes públicos da ARIS MT são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
CLÁUSULA 51º - A descrição das funções, a jornada de trabalho c a remuneração dos agentes
ticos da ARIS MT encontram-se arroiadas no Anexo I deste Protocolo de intenções.
ordi
horas semanais de jornada, desde que atendidas às hipóteses de jornada e remuneração fixada no
Anexo I deste Protocolo de intenções.
ia c extraordinária, podendo haver a alteração, pro isória ou definitiva, do número de
Parágrafo único - A alteração. definitiva ou provisória, do número de horas da jomada de
trabalho scrá decidida pela Diretoria Executiva da ARIS MT. de ofício. em razão do interesse
público. especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não
haverá prejuizos à Agência Reguladora, a pedido do empregado público.
CLÁUSULA 53º - O quadro de pessoal da ARIS MT é composto por 24 (vinte e quatro) agentes
públicos descritos no Anexo | deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único - A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo | deste
Protocolo de Intenções, permitida à Assembleia Geral, atendido o orçamento anual. a concessão
de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
CLÁUSULA 54º — Os empregos da Agência Reguladora serão providos mediante processos
seletivos público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de direção que serão de livre
nomeação do Presidente do consórcio público ARIS MT.
8 1º - Os cditais de processo seletivo público, após aprovados pela Diretoria Executiva, deverão
ser subseritos pelo Presidente da ARIS MT.
$ 2º - Por meio de oficio, cópia do extrato do edital será entregue a todos os Municípios
consorciados. metem
$3º- O edital, em sua integra, será publicado em sítio que Agência Reguladora manterá na
ntemet, bem como, na forma de extrato, sorá publicado na imprensa oficial.
$ 4º - O periodo de inscrição de candidatos 20 concurso não poderê ser inferior a 20 (vinte) dias.
& 8º - Salvo se legislação federal dispuser em contrário, nos 10 (dez) primeiros dias que
decorrerem da publicação do extrato, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais
deverão ser decididas em 5 (cinco) dias. À integra da impugnação, bem como de sua decisão
ão publicadas no sítio que a ARIS MT mantiver na internet.
CLÁUSULA 55º - Os agentes públicos da Agência Reguladora não poderão ser cedidos.
inclusive. para os Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o
servidor exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.
CAPÍTULO HI
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CLÁUSULA 56º - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de” A
as É : mos . . araras :
emprego público vago, até o seu provimento cfgrno por meio de processo seletivo público. +
: '
$ 1º - As contratações temporári
atender ao seguinte procedimento:
serão realizadas mediante processo seletivo que deverá
1 - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial e no sítio que a Agência Reguladora
mantiver na internet, cm que se defira aos candidatos minimo cinco dias úteis para a inscrição:
il - a sei: eção mediante prova ou avaliação de curriculum vitae, mediante critérios objetivos,
circun
critos à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a função à ser
exercida na Agência Reguladora. previamente estabelecidos no edital de chamamento:
HI - no caso de avaliação de curriculum vitae, estes deverão ser entregues por correspondência e
por via eletrônica, e permanecerão publicado
. juntamente com o resultado da seleção. no sitio
que a Agência Reguladora mantiver na internet, pelo prazo em que a contratação temporária
perdurar:
IV - o edital de chamamento deverá alertar os candidatos do disposto no inciso anterior e que a
apresentação de curriculum vitae implica na concordância de que seja cle publicado no sitio que
a Agência Reguladora mantiver na internet:
V-a seleção por meio de avaliação de curriculum vitac somente será admitida para os empregos
que exijam que o contratado possua formação escolar de nível secungário ou superior.
$ 2º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e
perceberão a remuneração para ele previst:
CLÁUSULA 57º - As contratações temporá terão prazo de até 24 (meses) meses, podendo
haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o periodo de 48
(quarenta € oito) meses.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 58º - As atividades relativas à regulação c fiscalização das ações exercidas pelas
prestadoras de serviço de saneamento básico serão realizadas de acordo com as normas legais.
regulamentares vigentes, bem como com os Planos Municipais de Saneamento Básico e com os
instrumentos de concessão. delegação ou permissão de serviço público,
CLÁUSULA 59º - À ARIS MT é o órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios, e é competente para, quando
couber, aplicar sanções aos prestadores desses serviços
CLÁUSULA 69º - Pelo descumprimento do disposto na legislação federal, esta
das normas regulamentares da ARIS MT. serão aplicadas
dual -municipal e
sanções aos prestadores dos serviços
públicos de saneamento básico dos Municípios consorciados.
38
CLÁUSULA 61" - À ARIS MT expedirá normas regulamentares visando critérios de regulação
e fiscalização. bem como os eritérios para o enquadramento da infração e os respectivos vaivres
para as multas, em caso de descumprimento, nos casos cm que não previstos neste instrumento.
o
Via
SULA 62º - As atividades da ARIS MT serão custeadas por repasses financeiros dos
Municípios consor
dos, pelas sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores de serviço e pela
taxa de fisculização e regulação. cuja competência de arrecadação fica delegada pelos
Municípios consorciados.
CLÁUSULA 63º - A taxa de regulação e fi
atividades de regulação e fiscalização ARIS MT e terá como sujeitos passivos os prestadores de
serviços públicos de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados.
calização tem como fato gerador o desempenho das
CLÁUSULA 64º - A taxa de regulação e fiscalização scrá de 1,5% (um e meio por cento) da
arrecadação anua! obtido com a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, subiraídos os va atores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
so 1º - Havendo regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico
(limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo d
àgu
s pluviais urbanas),
será à aplicada. também, a taxa de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação anual obtido com a
prestação desses serviços públicos, subtaídos os valores dos tributos incidentes sobre 0 mesmo.
$ 2º - A alíquota da taxa de regulação e fiscalização poderá ser revista pela ARIS MT.
observados os critérios técnicos de cáleuto do valor das tarifas c outros preços públicos, bem
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão, desde que garantidade a
sustentabilidade financeira da ARIS MT.
S 3º- Nos Municípios onde a presta
diretamente serão utilizados. para base de cálculo da taxa de regulação é fiscalização, os valores
constantes em seus respectivos orçamentos.
4"
54 “A ARIS MT deverá estabelecer as formas e os periodos dos repasses dos valores referentes
à taxa de regulação e fiscalização dos ser viços de saneamento básico.
CLÁUSULA 65º - De comum acordo entre a ARIS MT e os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico. poderão ser estabelecidas outras formas de remuners
regularização e fiscalização de competência dos Municípios consorciados.
ção dos serviços de
LÁUSULA 66º — As receitas auferidas pela cobrança das taxas serão utilizadas para o
Financiamento das despesas relacionadas com o exercício das atividades de regulação e
fiscalização da ARIS MT, para cumprimento das finalidades e objetivos descritos nas Cláusulas
e 8º deste Protocolo de e intenções, e também em atividades e ações « em apoio « aos Mynicípios e
39
CLAUSULA 67º - À ARIS MT observará a legislação tributária de cada Município consorciado
em seus respectivos limites temitoriais. inclusive no caso de cobrança judicial de débitos
tributários.
CLAUSULA 68” - As taxas não recolhidas nos prazos fixados serão cobradas com os
acréscimos legais e demais encargos previstos na legislação tributária de cada ente consorciado.
após sua inclusão na dívida ativa da ARIS MT.
Parágrafo único - À execução da dívida ativa da ARIS MT será realizada por sua Pro
adoriu
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLAUSULA 69º - Todas as contratações da ARIS MT obedecerão aos ditames da Lei Federal nº
8.666, de 21 junho de 1993, com suas alterações, da legislação que vier a subsutui-la ou
completá-la, do prescrito no presente Protocolo de Intenções e das normas que a ARIS MT vicra
adotar.
$ 1º - As contratações diretas, com fundamento no parágrafo único do art. 24 du Lei Federal nº
8.666/1993. deverão ser autorizadas pelo Diretor-Presidente da ARIS MT.
$ 2º - Todos os editais de licitação deverão ser publicados no sítio que a Agência Reguladora
mantiver na internet.
$ 3º - O descumprimento do previsto no 4 2º desta Cláusula acarreta nulidade dos atos €
contratos e responsabilidade de quem deu causa ou, ciente dele, não inibiu o descumprimento.
CLAUSULA 70º - À execução das receitas e das despesas da ARIS MT obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas,
Parágrafo único - Os Municípios consorciados somente entregarão recursos à ARIS MT para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados,
mediante a celebração de contrato de rateio.
CLÁUSULA JI'- A ARIS MT estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial,
pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-M'1). que é competente para apreciar
as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal da ARIS MT. inclusive quanto à
legalidade, fegitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
CLÁUSULA 72” — Todos os Municipios consorciados respondem subsidiariamente pelas
OS
f
De. Frost dos demtos Lopes o
“o F opior 54052 .
od
ções do Consórcio Público ARIS MT.
CLÁUSULA 73º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sitio que a ARIS
MT mantiver na intemet.
CLÁUSULA 74º - Fica autorizada a ARIS MT a firmar convênios, contratos, parcerias, acordos
de qualguer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto
a entidades govemamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
$ 1º - A ARIS MT poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por
Municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. inclusive para os fins
do parégrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017/2007.
$ 2º - A ARIS MT, quando couber, poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria com
objetivo de alcançar as finalidades e objetivos previstos nas Cláusulas 7* e 8º deste Protocolo de
Intenções, observadas a Lei Federal nº 9.649/1998 e a Lei Federal nº 9.790/1999.
TÍTULO VIH
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO!
DA RETIRADA
CLÁUSULA 75º - A retirada de Município do Consórcio Público dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, com aviso de no minimo | (um) ano de antecedência.
$ 1" - Se o aviso ocorrer no primeiro semestre, à saída será até o final do exercício corrente.
$ 2º - Se o aviso ocorrer no segundo semestre, à saída somente ao final o exercício financeiro do
ano seguinte,
CLÁUSULA 76º - 4 retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município
consorciado que se retira e a ARIS MT.
$ 1º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT, pelo Município consorciado que se
retira, não serão revertidos ou retrocedidos. excetuadas as hipóteses de decisão de 2/3 (dois
terços) dos Municípios consorciados, manifestadas em Assembleia Geral.
$ 2º - Os bens destinados ao consórcio público ARIS MT pelo Município consorciado que se
8 Pp Pp bp 1
retira, e não reveriidos ou retrocedidos, como previsto no $ 1º, ficarão automaticamente
incorporados ao patrimônio da ARIS MT.
De Faé q des bantos Lopes E O
+ ohBiDS 54952 N |
CAPÍTULO H
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA 77 - hipóteses de exclusão do Municipio consorciado:
| - à não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio:
fi - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
iguais. assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral.
gulação e fiscalização:
| - a não ratificação, por sua Câmara Municipal, da revisão da taxa de re
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentac pela maioria
absoluta das presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
$1º- À exclusão prevista no inciso | do desta Cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo periodo de noventa dias, periodo em que O Municipio consorciado poderá se reabilitar.
& 2º - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de
pena a serem aplicadas a Município consorciado gue a incorrer em atos que prejudiquem ou
desabonem o Consórcio.
da
'LÁUSULA 78º - Os estatutos estabelecerão O procedimento auministrativo para a aphic
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
se-à por meio de decisão da Assembleia Geral.
g 1º - A aplicação da pena de exclusão dar
exigido 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
3º - Nos casos omissos, e subsidianamente. será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº
4. de 29 de janeiro de 1999, 0u as disposições Ga Lei que vier a substitui-la.
[22]
mbicia
o dirigido à Asset
o que decretar a exclusão caberá pedido de reconside
seral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia
til seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS add
CLÁUSULA 79º - Às atividades de controle, regulação É fiscalização da prestação dos serviços
públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos
Planos Municipais setoriais. nos contratos de concessão, permissão e autorização c nos demais
instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
CLÁUSULA 809º - A ARIS MT exercerá suas atribuições através da fixação de normas €
padrões para a prestação regular dos serviços, a Sim de resguardar os princípios constitugioni ais €
as normas vigentes para a prestação de cada serviço público regulado, observando-se O interesse
público e o interesse individual de cada usuário e prestador de serviços.
CLÁUSULA 81º - Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos À Municípios e
das normas instituídas pela ARIS MT, poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos
prestadores de serviços públicos municipais:
1- advertência escrita.
H-multa re
HU - suspensão de obra ou atividade.
jo
1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, € serão
regulamentadas por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
“ur
$ 2º. As multas previstas no caput desta Cláusula observarão os seguintes limites e condições:
a) multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000.009 (cinco
mil reais) por infração;
b) multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até RS 10.000,00 (dez
mil reais) por in fração:
c) multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) por infração; € —
dy muitas consideradas de natureza gravissima serão penalizadas em valor de até RS 50.000,00
(cinquenta mil reais) por infração.
3º. A graduação em leve, média. grave e gravissima de cada infração será definida por
N
3
resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
$ 4º, Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em
favor do titular dos serviços para o Fundo Municipal de Saneamento Básico. devendo tal
montante ser aplicado em políti
prestação dos serviços regulados.
educacionais, ambientais ou na melhoria da gestão ou
$ 5”, O percentual “2 25% (vinte e cinco por cento) restante oriundo dos valores das multas serão
revertidos conto receita da Agência, para manutenção da mesma
5 6º, Os valores das multas estabelecidas nesta Cláusula poderão ser atualizados anualmente pela
Assembleia Geral da ARIS MT, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice
Nacional de Preços uo Consumidor - INPC. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
Estaistica - IBGE, ou. na sua ausência, pela variação do indice Geral de Preços de Mercado -
IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
s ÁUSULA 82º - Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado o
contre diário ea ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para à identi
icação da
Parágrafo único. O procedimento para u apuração das irregularidades e aplicação das sanções
será definido por resolução normativa da Diretoria Executiva da ARIS MT.
CLÁUSULA 83º - Quando do exercício das atividades de controle. regulação e fiscalização. os
servidores da ARIS MT emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das
operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.
$ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a ARIS MT notificará o
infrator e estabelecerá prazo para a regularização.
8 2º. Vencido o prazo da notificação. sem a regularização. o infrator será autuado com aplicação
da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme prev isto neste Protocolo de
Intenções e em resolução normativa da Agência Reguladora.
CLÁUSULA 84! - As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Técnico. em decisão
fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram.
“. Des sanções aplicadas pelo Diretor Técnico caberá recurso, com efeito suspensivo, à
Dir retoria Executiva
Ped
$ 2º, As normas expedidas pela Diretoria Executiva poderão estabelecer situações em que O
recurso interposto não Posseê efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem
social e econômica ou à segurança da população.
u
$ 3º. Todos os recursos serão gratuitos € deverão ser protocolados no prazo, fonma e condições
estabelecidas em resolução normativa da Diretoria Executiva.
$ 4º. Das decisões da Diretoria Executiva não caberá recurso administrativo.
s st. Todo processo decisório da ARIS MT obedecerá aos princípios da legalidade.
impessoalidade, moralidade, publicidade. uconomia processual, entre outros increntes à atividade
adr ministrativa.
TÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CON ÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 84º - A alteração e extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral. ratificado mediante lei por todos os Municípios
consorciados,
gt! - A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer
entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à ARIS MT ou. ainda, alienados
onerosamente para rateio de seu valor entre os Municípios consorciados na proporção também
gesinida em Assembicia Geral.
gm - Até que haja decisão que indique os responsáveis per cada obrigação, os Munic ipios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido O direito de
/?
Der pós santos Logos
44
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 3º - Com a extinção, o pe saal cedido à ARIS MT retornará aos seus órgãos de origem e os
empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a ARIS
AT
Ato
=
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 85º - A ARIS MT será regida pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, por seu
regulamento. pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente
Protocolo de Intenções e elas leis de ratificações. as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram.
CLÁUSULA 89º - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser
h G
patível com o exposto em seu Preâmbulo e. bem como. 2os seguintes princípios:
1- respeio à autonomia dos Municípios consorciados
pelo que O ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada enic federativo, sendo redado que se lhe ofereça
incentivos para o ingresso;
as
HE - solidariedade dos Municipios à Agência Reguladora. em razão da qual os entes consorciados— ————
se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha à prejudicar a
implementação de qualquer dos objetivos da Agência Reguladora;
HI - Eletividade, de todos os órgãos dirigentes da Agência Reguladora:
V = transparência. pelo que não se poderá negar que O Poder Executivo ou Poder Legislativo de
Município consorciado tenha o acesso à qualquer reunião ou documento do consórcio;
v = eficiência e eficácia, 0 que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explicita e
previa fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade c cconomicidade.
vi — imansparência e eficácia, quando adimplente com suas obrigações. qualquer ente
consorciado é parte legilima para exigir O pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato
de Consórcio Público.
CLÁUSULA 87º — Quando adimplente com suas obrigações. qualquer ente consorciado é parte
s cláusulas previstas no Contrato de Consórcio
legítima para exigir o pleno cumprimento d
Público.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
Dea é gos santos Logos
. oABIDE 54952
A
CLÁUSULA 88º - A Assembleia Geral de Instalação do consórcio público Agência Reguladora
será convocada por pelo menos dois Municípios que tenham ratificado. mediante lei, este
Protocolo de Intenções. tão logo tenham informações firmes e seguras de que este Protocolo d
Intenções tenha sido ratificado, mediante lei, por Municipios cuja soma de Municipios. totalize 3
(três) Municípios, conforme a Cláusula 4º deste Protocolo de Intenções.
8 1º A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com. pelo
menos. 10 (dez) dias de antecedência de realização da Geral. Acessoriamente. a convocação dar-
se
à também por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos
Prefeitos dos Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções, expedida com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembleia Geral.
$ 2º - A Assembleia Geral de Instalação do consórcio público Agência Reguladora ARIS MT
será presidida pelo Prefeito que estiver no exercício da Presidência do Consórcio ARIS MT. ou
pelo Prefeito mais idoso, dentre os subscritores deste Protocolo de Intenções.
£ 3º - Caso conste da Ordem do Dia da convocação da A embleia Geral de Instalação, uma vez
realizada a verificação de poderes. será apreciada proposta de estatutos, mediame debates,
apresentação de emendas e votações. no qual serão artigos ou emendas votadas em separado
somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de,
no minimo, dois Municipios consorciados.
$ 4º - Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembleia Geral de Instalação poderá
ser reulizada a eleição e posse do Presidente do consórcio público ARIS MT e a nomeação dos
membros da Diretoria Executiva.
$ 5º - As cicições c nomeações mencionadas no parágrafo anterior, ou parte delas, poderão ser
realizadas independentemente de serem aprovados os estatutos da ARIS MT. nos termos
previstos no $ 3º desta Cláusula.
CLÁUSULA 89º - O mandato do primeiro Presidente da ARIS MT encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de 2020.
CLÁUSULA 99º - A fim de promover a não-coincidência inicial. os membros da Diretoriu
Executiva da Agência terão os seguintes mandatos:
1-0 primeiro mandato do Diretor-Presidente encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2022:
H-o primeiro mandato do Diretor Técnico encerrar-se-á em 30 de junho de 2022;
IH - primeiro mandato do Diretor Administrativo e Financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro
de 2021.
Parágrafo único - Os demais mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão de 4 (quatro)
anos.
CLÁUSULA 81” - No caso dos estatutos não serem aprovados nos termos previstos no 3 4º da
Cláusula 83º deste Protocolo de Intenções, será co gocada Assembleia Geral para a elaboração
46
dos estatutos da Agência Reguladora, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos
os subscritores do presente instrumento.
& 1º - Confirmado o quórum de instalação. a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o
3 S
Presidente e o Secretário da Assembleia e. em ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
1-0 texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos:
H - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida
upre assi
natura de. no mínimo. três representantes de Municípios consorciados com direito a
VOO,
HI - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
$ 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora. os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia. horário e local anunciados antes do término da sessão.
83º - Da nova sessão poderão comparecer os Municípios que tenham faltado à sessão anterior.
bem como es que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo
o
de Intenções.
S 4º - Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
$ 5º - Os estatutos da ARIS MT e su
extrato na imprensa oficial,
ão do seu
s alterações entrarão em vigor após public
$6º- A Agência Reguladora disponi ará seus estatutos,
na intemet.
em sua íntegra. em sítio que manterá
CLÁUSULA 92º - Até a obienção de sua independência financeira decorrente da instituição e
cobrança das taxas previstas neste Protocolo de Intenções, as atividades da Agência Reguladora
poderão ser custeadas por recursos repassados pelos Municípios consorciados. através de
contratos de rateio.
CLÁUSULA 93º - Os Municípios criados através de desmembramento ou fusão de quaisquer
dos Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula 1º deste Protocolo de Intenções
somente poderão integrar o Consórcio Público ARIS MT mediante ratificação do Protocolo de
Intenções por sua Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Geral do Consórcio.
TÍTULO XI
DO FORO
CLÁUSULA 94! Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do
Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca Várzea Grande.
Estado do Moto Grosso. o
E por estarem justos e acordados. subscrevem o presente Protocolo de Intenções os
representantes legais dos seguintes Municipios:
Município de ACORIZAL
Município de ÁGUA BOA
Município de ALTA FLORESTA
Município de ALTO ARAGUAIA
Município de ALTO BOA VISTA
Município de ALTO GARÇAS
Município de ALTO PARAGUAI
Município de ALTO TAQUARI
Municipio de APIACÁS
Município de ARAGUAIANA
Município de ARAGUAINHA as
Município de ARAPUTANGA
Município de ARENÁPOLIS
Municipio de ARIPUANÃ
Município de BARÃO DE MELGAÇO
punicípio de BARRA DO BUGRES
Município de BARRA DO GARÇAS
Município de BOM JESUS DO ARAGUAIA
Município de BRASNORTE
Município de CÁCERES
Município de CAMPINÁPOLIS E
“Município de CAMPO NOVO DO PARECIS
Município de CAMPO VERDE
Municipio de CAMPOS DEJÚLIO |
Municício de CANABRAVA DO NORTE
Município de CANARANA
Município de CARLINDA
município de CASTANHEIRA
Município de CHAPADA DOS GUIMARÃES
Município de CLÁUDIA
Municipio de COCALINHO
Município de COLÍDER
“Município de COLNIZA
Município de COMODORO
Município de CONFRESA
Município de CONQUISTA DOESTE
Município de COTRIGUAÇU
Município de CUIABÁ
Município de CURVELÂNDIA
Municipio de DENISE
Município de DIAMANTINO
Município de DOM AQUINO
Município de FELIZ NATAL
Município de FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
Município de GAÚCHA DO NORTE
Município de GENERAL CARNEIRO
Municipio de GLÓRIA D'OESTE
Município Ce GUARANTÃ DO NORTE
Município de GUIRATINGA IA
also dos Sans Lopes
“ÃO hpgios 4052
oa
Município de INDIAVAÍ
Município de IPIRANGA DO NORTE
Município de ITANHANGÁ
Município de ITAÚBA
Municipio de ITIQUIRA
Município de JACIARA
Municipio de JANGADA
Município de JAURU
Município de JUARA
Município de JUÍNA
Município de JURUENA
Município de JUSCIMEIRA
Município de LAMBARI D'OESTE
Município de LUCAS DO RIO VERDE
Município de LUCIARA
Município de MARCELÂNDIA
Município de MATUPÁ
Município de NOBRES
Município de NORTELÂNDIA
Municipio de NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Município de NOVA BANDEIRANTES
Município de NOVA BRASILÂNDIA
Municipio de NOVA CANAÃ DO NORTE
“Município de NOVA GUARITA
Município de NOVA LACERDA 7
efa dos santos LOS
OABIDF 54952
Município de NOVA MARILÂNDIA
Município de NOVA MARINGÁ
punicípio de NOVA MONTE VERDE
Municipio de NOVA MUTUM
Município de NOVA NAZARÉ
Município de NOVA OLÍMPIA
“Município de NOVA SANTA HELENA
Município de NOVA UBIRATÃ
Município de NOVA XAVANTINA
Município ce NOVO HORIZONTE DO NORTE
Município de NOVO MUNDO
Município de NOVO SANTO ANTONIO
Município de NOVO SÃO JOAQUIM
Município de PARANAÍTA
Município de PARANATINGA
Município de PEDRA PRETA
“Município de PEIXOTO DE AZEVEDO
Município de PLANALTO DA SERRA
Município de POCONÉ
Município de PONTAL DO ARAGUAIA
Município de PONTE BRANCA
Município de PONTES E LACERDA
Município de PORTO ALEGRE DO NORTE
Município de PORTO DOS GAÚCHOS
Municipio de PORTO ESPERIDIÃO
Município de PORTO ESTRELA
ABIDE 54052
aco dos sazios Lopes
“Município de POXORÉU
Município de PRIMAVERA DO LESTE
Município de QUERÊNCIA
Municipio de RESERVA DO CABAÇAL
Município de RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Municipio de RIBEIRÃOZINHO
Aunicípio de RIO BRANCO
Município de RONDOLÂNDIA
Município de RONDONÓPOLIS
“Município de ROSÁRIO OESTE
Município de SALTO DO CÉU
Município de SANTA CARMEM
Município de SANTA CRUZ DO XINGU
Municipio de SANTA RITA DO TRIVELATO
Município de SANTA TEREZINHA
Município de SANTO AFONSO
Município de SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
funicípio de SANTO ANTONIO DO LESTE
Município de SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Município de SÃO JOSÉ DO POVO
Municipio de SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Município de SÃO JOSÉ DO XINGU
Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS |
Municipio de SÃO PEDRO DACIPA |
Município de SAPEZAL
7
Município de SERRA NOVA DOURADA
Ea
ço dos Santos LP
'oABIDF 54952
Município de SINOP
Municipio de SORRISO | =
Município de TABAPORÃ
Município de TANGARÁ DA SERRA e ibid o Ã
Município de TAPURAH oo T o . =
Aunicípio de TERRA NOVA DO NORTE
Município de TESOURO
Município de TORIXORÉU
Município de UNIÃO DO SUL
Município de VALE DE SÃO DOMINGOS
Município de VÁRZEA GRANDE
Município de VERA -
Município Ce VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE o 3
“Município de VILA RICA
nt
Várzea Grande (MT). Ui
ANEXO I
| 1. RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS
Os empregos públicos relacionados serão providos por Processos Seletivos Público de
provas e títulos, salvos dos empregados comissionados de Diretor-Presidente, Director Técnico,
Diretor Administrativo Financeiro. Procurador Jurídico-Chefe e Ouvidor, ambos de livre
nomeação pelo Presidente da ARIS MT.
|
iNºde | . . Lo 0. Referência
É i Denominação do Emprego Carga Horária Dos |
| vagas ! Salarial inicial |
| Ts: : - - = ; ; a
| | l | Diretor-Presidente | 40 horasísemana | 140 :
! í 1 Ê
l | Diretor Técnico | 40 horasisemana | 150
| | | Diretor Administrativo e Financeiro * 40 horasísemana | 130 |
| l Procurador Jurídico-Chefe | 40 horasísemana | 30 |
a Ouvidor 40 horas/semana | 95 |
: : i 1 sa
| | Analista de Fis ão v Regulação ( Área: | , é io Dn
| 6 Naa ADIA ção É 40 horas/semana 95 |
i | engenharia civil. sanitária e/ou ambiental) |
| | ! |
| Analista de Fiscalização e Regulação (Árca: E , ! -
| 2 oras = 40 horas/semana 70
: * Biologia)
| 1
| 4 | Analista de Fiscalização e Regulação (Area: 93 |
Í | economia/ administração) ” |
|
bl rua map rem mr mma mem a. aa maes mim raras ame nv é
| * Assessor Jurí 95
| ;
! 2 | Contador : 40 horas/semana | so ;
| 4 [Assistente Administrativo | 40 horas/semana ! 60
temer i mem mar aa pr mma mim um |
2. DEFINIÇÃO DAS HABILIDADES DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
EMPREGO: Diretor-Presidente
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 140
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência profissional de pelo menos
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico de filiados à
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMÃE.
a
EMPREGO: Diretor Técnico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência prolissiunal de pelo menos 2
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de sancamento básico de filiados à
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE.
EMPREGO: Diretor Administrativo e Financeiro
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, experiência profissional de pelo menos
(anos) anos em cargo de direção nos serviços municipais de saneamento básico de filiados à
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Sancamento - ASSEMAE.
Ro)
EMPREGO: Procurador Jurídico-Chefe
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 130
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: nível superior, registro válido na OAB, experiência
profissional de pelo meros 2 (anos) anos de experiência em Direito Administrativo.
EMPREGO: Assessor Jurídico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONA ino superior completo em Direito, com registro válido
e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Ouvidor
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior e curso de ouvidoria.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação — Área de Engenharia civil. sanitária e/ou
ambiental,
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em engenharia civil, química,
sanitário ciou ambiental com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização
profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Reuulação — Área: Biologia e Química
REFERÊNCIA SALARIAL BaSE: 70 “Ss
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N !ongor 54052
“
55
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Biologia ou Quimica com
registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação — Árca: Economia e Administrativa
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 95
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências econômic
Aúministração de Empresas com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização
profissional.
EMPREGO: Contador
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 80
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis e com
registro válido e vigente no respectivo órgão de liscalização profissional.
EMPREGO: Assistente Administrativo
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 60
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio ou técnico completo.
Ergo US Samos 1 a R . z
D RIDE 54952 A ma
56
3. TABELA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL
NÍVEL | VENCIMENTOS (R$) VENCIMENTOS (R$)
í 750.00 46 1.925.90
ma 805.80 47 [964.42
| 3 821.92 48 2.003.71
4 838.35 49 2.033.79
5 | 855.12 50 2.084,66
6 87222 51 2.126,35
7 ! 889.67 52 2168.88
$ í 907.46 53 mo 221226
9 | 925.61 [SM 2.256.50
16 944.12 35 230163
E 963,01 56 2.347,67 4
Lu 982,27 57 E 2.395.62
E 061,91 58 | 24425]
COu 21.95 [Ss 249156
15 042.39 60 | 2.541,19
[6 (063.24 61 | 2.592,01
Mo 1.084,50 2 2.643.85 ]
| 18 Í 1.106.19 63 2.696.73
L 19 1283] 64 2.750,67
2 1.150,88 5 2.805,68
[Ta 173.90 64 2.861,79
Pow o (19738 67 2.919,05
DB (22132 [e 2OTIA]
PB 1.245,75 [9 3.036,96
25 270.67 70 3.097,79
26 296.08 7 3.159.65
27 322.00 72 3.222.
28 | 1.348,44 73 3
25 3754] 74
30 1.402,52 So 1.
31d “430.98 E 76
2 | 359.60 7
33 1.488,79 l 78
34 1.518,56 79 |
[3 548.93 8a |
[39 1 57991 Et i
Da | LUIGI | 82 | 3.928,63
! | ! 3.9
! | E 83 ! 4.007,20
L pos Í AOSTIS
| 85 4.169,09 !
86 425247
42 | T924 Ê 87 4.337,52 —|
43 | .S14,82 88 4.42407
PO 4 1.851. 451276
: |
888.14
4.603,01
57
a co dos santos LPS f .
“SO TonBiDE 54952 A .
NÍVEL
NÍVEL IVENCIMENTOS (R$)
4.695.08 [36 | 1.445.91
4,788.98 LA é UILG7AS3
| 53 ! 1.884,76 [38 T1.908.32
| 94 4.982,45 Day | 12.146.49
| 55 | 308210 [ss | 2.389,42
96 L 5.183,74 pan | 3.63701
7d [Los dj 2.889,95
98 | [as 3.147,75
| s9 ES 3.440,71
| 109 Loss + 13.678,92
101 J 46 3.932.350 1
| 102 J 147 I
103 Es | LS16.18
104 149 | 4.806,50
tes [150 3.102,63 |
| 106
| 107 |
| ms A ]
169 |
E TIO 6.839,84 E
tt 6.976.63
| TZ 7116.)7
113 | 7.258.49
14 | 7.403.66 |
115 I 7.551.73 |
| 6 7.702.171
117 7.856.62
18 i 6096 |
| 119 Í 817424
r 120 | 8.337.172 |
121 E 8.504,48 |
ovo 8.674,57
| 123 II 8.348.06
L 124 9.025,02 |
| 125 9.205.52 |
126 9.389,63
F 127 | 9.571,42
128 9.76897
E 129 9.964,35 |
| 130 T0.163.64
Í 1 10.366.91
132 10.574,25
133 10.785,74
134 11.001,45 +
122.48 )
58
4. PROGRESSÕES SALARIAIS
1) O avanço de um nível de vencimento para outro, dar-se-á dentro das condições do Piano de Carreira a
seguir, através de Progressão Vertical.
2) Por Progressão Vertical entende-se a clevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado
do Quadro Geral, para 0 imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
3) O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
2) progressão vertical por tempo de serviço é a progressão do emprego conivrme seu
tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de
efeivo exercício no emprego a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a
partir da conclusão do Estágio Probatório;
B rogressão vertical por titulação é a continua atualização, especialização e
aperfeiçoamento do emprego para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, a primeira
progressão vertical por titulação será efetuada a partir da conclusão do Estágio Probatónio,
4) A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado obedecendo os seguintes
critérios:
a) progressão de um nível no emprego por uma única vez, por ter concluido curso de Ensino
Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que O
empregado ocupa;
Db) progressão de um nível no emprego , por uma única vez. por ter concluído curso de Ensino
Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que 0 empregado
Ocupa,
c) progressão de dois níveis no cinprego por uma única vez, por ter concluido curso de
Graduação. desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o
empregado ocupa;
d) progressão de três níveis no empregado por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação. em nível de especiulização, ou residência médica, correlato com o emprego do
empregado:
e) progressão de quatro níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação, em nível de mestrado. correlato com o emprego do empregado;
E) progressão de cinco níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-
Graduação, em nivel de doutorado, conelato com o emprego do empregado;
5) Para fazer a análise da comelação da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando
for o caso. o Direior Administrativo e Financeiro, nomeaá uma comissão de uês empregados do
Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 dias para emitir um parecer,
6) E vedada a progressão do coopfédido durante o Estágio Probatório.
59

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