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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre a taxa de disposição final de resíduos da construção civil e volumosos, conforme artigo 4° da lei municipal n° 2.425, de 07 de março de 2023, e da outras providências.
native_id26073

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Reprovado em discussão única, 8x0 votos, segue para arquivamento.
2024-06-10 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 10/06/2024 Resposta Observações: Parecer conjunto desfavorável
2024-06-10 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 10/06/2024 Resposta Observações: Parecer jurídico
2024-04-17 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 10.06.2024 Data da Resposta: 10/06/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário, aprovado requerimento de urgência especial e encaminhado às Comissões (CLJRF, COSP, CDEICS e CFO) para pronta emissão de parecer.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata: ora: :
spécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
BrEeAiRAa "E BROSE ro BESLET!UOmBlcREntAR |O DE SBRIL 2024
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 25, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o presente Projeto de Lei
Complementar, que conta com a seguinte ementa:
DISPÕE SOBRE A TAXA DE DISPOSIÇÃO
FINAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E VOLUMOSOS, CONFORME ARTIGO
4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.425, DE 07 DE
MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que tem por finalidade de instituir a cobrança de taxa de destinação final de
resíduos de construção civil e volumosos.
O Novo Marco Legal de Saneamento Básico, instituído pela Lei
Federal nº 14.026/2020, insere como obrigatoriedade dos Municípios a cobrança
pelos serviços de manejo de resíduos sólidos (art. 29). Inclusive, a violação ao
dever de sustentabilidade econômico-financeira de tais serviços, em razão da
ausência de cobrança, configura renúncia de receita pública prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal e sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
O Município vem realizando a gestão e o manejo de praticamente
todos os tipos de resíduos gerados na cidade, inclusive os que não se
enquadram como resíduos urbanos domiciliares.
Contudo, o manejo deste tipo de resíduo, não domiciliar, onera os
cofres públicos de forma substancial e ainda obriga a municipalidade a manter
à disposição espaços públicos, servidores, maquinários e equipamentos
necessários para o correto manejo, tratamento e disposição final.
A Lei Federal 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, traz em seu art. 27, 82º, o seguinte texto:
“ Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são
responsáveis pela implementação e operacionalização integral
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo
órgão competente na forma do art. 24.
8 20 Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob
responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder
público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas
ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no 8 5o do art.
19.” (grifo nosso).
Ou seja, nos casos de geradores de resíduos específicos, não
domiciliares, a municipalidade deverá cobrar pelo manejo e gestão destes
resíduos, como o caso dos gerados pela construção civil que destinam os rejeitos
para ponto de entrega voluntária público.
Conforme demonstrado, temos a certeza que a medida proposta
por este Projeto de lei possibilitará que o Poder Executivo realize um trabalho
ainda melhor, o qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de
Staipor
. . RAFAEL Assunado de forma |
urgência especial. MACHADO 5291620106 iii
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
JE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO ss
DO PARECIS
“ps PREFEITURA |»
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A TAXA DE DISPOSIÇÃO
FINAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E VOLUMOSOS, CONFORME ARTIGO
4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.425, DE 07 DE
MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
TAXA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
E VOLUMOSOS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 1º. A taxa de disposição final de resíduos de construção civil e volumosos
tem como fato gerador a disposição final dos resíduos sólidos de construção
civil e volumosos no aterro sanitário municipal.
Parágrafo primeiro: os resíduos da construção civil são aqueles gerados nas
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil,
incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis,
cerâmica, tijolo, telhas, argamassa, concreto, gesso, vidro, madeira, papelão,
tubulações, matérias plásticos PVC, telhas de amianto, metais como latas,
vergalhões e outros;
Parágrafo segundo: os resíduos volumosos são constituídos basicamente por
material volumoso não removido pela coleta pública municipal, como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de
madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes
públicas ou privadas e outros, comumente chamados de entulhos e não
caracterizados como resíduos industriais;
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 2º. O contribuinte da taxa é o gerador e/ou depositante dos resíduos de E
construção civil e volumosos, assim entendido como o proprietário, possuidor f :
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
“5. CAMPONOVO +
( » DO PARECIS
O PREFEITURA
ou titular de estabelecimento sediado no município de Campo Novo do Parecis
que realize o ato de disposição dos resíduos no aterro sanitário municipal.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 3º. A base de cálculo da taxa de disposição final de resíduos de construção
civil e volumosos é equivalente à quantidade de resíduos sólidos e volumosos
depositados, em metros cúbicos, equivalente ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais)
por 1 (um) metro cúbico de resíduos de construção civil e/ou volumosos.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 4º. A taxa de disposição final de resíduos de construção civil e volumosos
será lançada previamente ao depósito dos resíduos, com base nos dados
fornecidos pelo contribuinte.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 5º. O vencimento da taxa ocorrerá 48h (quarenta e oito horas) após o
lançamento, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento para que
os resíduos sejam recebidos no aterro sanitário municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, respeitando o disposto
nas alíneas "b" e "c", do inciso III do art. 150, da Constituição Federal.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ea Parecis, aos 15
dias do mês de abril de 20247 Cc
Le ANA CA
as MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 jo Campo Novo do Parecis | MT 4
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.715 DE 04 DE JULHO DE 1988

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