Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 26, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o presente Projeto de Lei
Complementar, que conta com a seguinte ementa:
DISPÕE SOBRE A TAXA DE DISPOSIÇÃO
FINAL DE EFLUENTES LIQUIDOS DE
“CAMINHÃO LIMPA FOSSA”, CONFORME
ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.425 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que tem por finalidade de instituir a cobrança de taxa de destinação final de
efluentes líquidos de “caminhão limpa fossa”.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, o saneamento básico
pode ser definido como "o controle de todos os fatores do meio físico do
homem que exercem ou podem exercer efeito deletério sobre o seu bem-estar
físico, mental ou social”.
O saneamento básico tem como o seu principal objetivo cuidar da
saúde do ser humano, sabendo que muitas doenças podem ser atraídas e se
desenvolver, quando há um saneamento precário. Desta forma, as medidas de
prevenção que o saneamento básico visa promover pela saúde do Homem, são: y
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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1) Abastecimento de água; 2) Manutenção dos sistemas de esgotos; 3) Coleta,
remoção e destinação final do lixo; 4) Drenagem de águas pluviais; 5) Controle
de insetos e roedores; 6) Saneamento dos alimentos; 7) Controle da poluição
ambiental; 8) Saneamento da habitação, dos locais de trabalho e de recreação;
9)Saneamento aplicado ao planejamento territorial.
O abastecimento de água potável, o esgoto sanitário, a limpeza
urbana, o manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais são o
conjunto de serviços de infraestruturas e instalações operacionais que tendem a
melhorar a vida de uma comunidade.
O processo de limpeza de fossas requer cuidados e a presença de
profissionais especializados no assunto. Afinal, a fossa é um local de
armazenamento e tratamento de esgoto e, como tal, pode conter resíduos
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Isto posto, não restam dúvidas, referidos caminhões prestam um
relevante e indispensável serviço ambiental para toda a sociedade. Porém, em
alguns casos, ignorando a legislação aplicável e ferindo o direito da coletividade
ao meio ambiente equilibrado, os dejetos recolhidos são despejados em locais
inapropriados. Para tanto, o Poder Público criou a possibilidade para
disposição final dos efluentes líquidos ambientalmente adequado, para isso,
deve ser instituída a taxa para fazer frente aos valores despendidos pelo
Município.
Conforme demonstrado, temos a certeza que a medida proposta
por este Projeto de lei possibilitará que o Poder Executivo realize um trabalho
ainda melhor, o qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes /9
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presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de
e agi. Assinado de forma gta por
urgência simples. MACHADO 2916201068 Dados toz4ne 17 151728.0400
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A TAXA DE DISPOSIÇÃO
FINAL DE EFLUENTES LIQUIDOS DE
“CAMINHÃO LIMPA FOSSA”, CONFORME
ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.425 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
TAXA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE EFLUENTES LIQUIDOS DE
“CAMINHÃO LIMPA FOSSA”
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 1º. À taxa de disposição final de efluentes líquidos de “Caminhão Limpa
Fossa” tem como fato gerador a disposição final dos efluentes líquidos de
“caminhão limpa fossa” no aterro sanitário municipal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 2º. O contribuinte da taxa é o gerador e/ou depositante dos efluentes
líquidos de “caminhão limpa fossa”, assim entendido como o proprietário,
possuidor ou titular de estabelecimento sediado no município de Campo Novo
do Parecis que realize o ato de disposição dos efluentes líquidos no aterro
sanitário municipal.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 3º. A base de cálculo da taxa de disposição final de efluentes líquidos de
“caminhão limpa fossa” é equivalente à quantidade de rejeitos depositados, em
litros, equivalente ao valor de R$ 0,0319 (três centavos) por litro de efluentes IR
líquidos de “caminhão limpa fossa”. 1 Ju!
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Seção IV
Do Lançamento
Art. 4º. A taxa de disposição final de efluentes líquidos de “caminhão limpa
fossa”será lançada previamente ao depósito dos resíduos, com base nos dados
fornecidos pelo contribuinte.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 5º. O vencimento da taxa ocorrerá 48h (quarenta e oito horas) após o
lançamento, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento para que
os resíduos sejam recebidos no aterro sanitário municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, respeitando o disposto
nas alíneas "b" e "c", do inciso III do art. 150, da Constituição Federal.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal d ee do Parecis, aos 15
dias do mês de abril de 202. A
didi
dão k
aa MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Tr cia do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpr, ; p
Secretário Municipa/de Administração
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