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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo no âmbito do município de Campo Novo do Parecis, dá outras providências.
native_id26199

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Encaminhamento de Expediente
2024-05-17 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 27.05.2024 Data da Resposta: 27/05/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário e encaminhado às Comissões (CLJRF e COSP) para parecer após análise da assessoria jurídica.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 70

CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 28, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI PULGA BAIOTO
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, que conta
com a seguinte ementa:
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
tem por finalidade aprovar a nova lei que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano do Município de Campo Novo do Parecis, consequentemente, revogando a
Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 2003.
O referido Projeto de Lei visa estabelecer um novo arcabouço
legal para o parcelamento do solo urbano, alinhado com as diretrizes do Plano
Diretor Municipal e em consonância com a legislação federal e estadual aplicável
à matéria.
Considerando a necessidade premente de ordenamento e controle
do crescimento urbano, o presente Projeto de Lei estabelece critérios claros para o
parcelamento do solo, visando não apenas a organização espacial, mas também a
preservação ambiental e a adequada oferta de infraestrutura e equipamentos
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WWww.componovodoparecis.mt.gov.br,
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urbanos.
Com a vigência da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
atual, observou-se a necessidade de ajustes de parâmetros e conceitos, para fortalecer
os objetivos do desenvolvimento urbano sustentável da Cidade, em consonância com
o Plano Diretor, aprovado por meio da Lei Complementar n. 03, de 06 de novembro
de 2003, com o intuito de proporcionar maior segurança jurídica, coerência conceitual
e maior atratividade de investimentos qualificados.
Destaca-se que a Constituição Federal prevê em seu art. 30, VIII, que
compete aos municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano”, respeitadas as disposições de seu art. 182.
Como se nota, o Texto Constitucional restringe a competência
municipal à organização do solo urbano, ao tratar do tema, Hely Lopes Meirelles!
afirma que:
“[...] o Município está habilitado a ordenar física e socialmente
seu território, através do plano diretor, e a regular o uso e a
ocupação do solo urbano, bem como a execução de construções,
a instalação de equipamentos e o exercício das atividades que
afetem a vida e o bem- estar da comunidade urbana.”
É com base no art. 6º, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe que “ao
Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, no inciso II do art. 7º
“observados o interesse local e a legislação aplicável em cada caso, compete ao
Município, dentre outras atribuições: (...) II - elaborar e executar a política de
desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas
habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;”
Destaco que a elaboração deste Projeto de Lei contou com a
f
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 549 » be.
(e
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participação ativa de diversos setores da sociedade civil organizada, bem como
de técnicos especializados, visando assegurar sua eficácia e sua conformidade
com os anseios da comunidade local.
Cumpre notar, outrossim, que segue em anexo o Parecer
COMDUAC nº. 01/2024, bem como, cumpre notar que para aprovação do presente
projeto de lei será necessária prévia realização de audiência pública para que sejam
ouvidas as partes interessadas e afetadas pela possível mudança, nos termos do art.
43, II, da Lei Federal, nº. 10.257, de 10 de julho de 2001.
Por derradeiro, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando o projeto de lei para análise e posterior aprovação.
Atenciosamente, a
' 2 SEM ES 5
o
CEAÇAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar tem por objetivo disciplinar todo e qualquer
parcelamento de terras para fins urbano no Município de Campo Novo do
Parecis, efetuado por particular ou por entidade pública, para qualquer fim, de
acordo com as diretrizes e estratégias do Plano Diretor e suas legislações
correlatas, do qual é parte integrante.
$1º.Esta Lei Complementar obedece ainda às normas federais, em especial a
Leinº6.766/79, normas estaduais e demais disposições sobre a matéria
complementada pelas normas específicas de competência do Município.
82º.0 parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento,
desmembramento, remembramento, reloteamento, condomínio e/ou desdobro,
observadas as disposições desta lei e da legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 2º . Considera-se área urbana, para fins de aplicação desta Lei
Complementar, aquela delimitada pela Lei do Perímetro Urbano de Campo
Novo do Parecis.
Parágrafo único.Considera-se área rural, para fins de aplicação desta Lei
Complementar, aquela localizada fora dos limites definidos pela Lei do
Perímetro Urbano de CampoNovo do Parecis. f.
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Art. 3º. São obrigados a seguir o disposto na presente Lei, também os loteamentos,
desmembramentos, remembramentos, reloteamentos, condomínios e/ou desdobros
determinados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 4º .Esta lei tem como objetivos:
I- Orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo do
Município;
II- | Assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse
da comunidade.
II- impedir a comercialização de lotes inadequados e sem condições para o
desempenho de atividades urbanas;
Art. 5º.Para efeito da presente lei,consideram-se:
I- Alinhamento: linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via
ou logradouro público;
H- | Área de Logradouros Públicos: Área ocupada pelas vias de circulação, ruas,
avenidas, alamedas, praças e assemelhados;
HI- Área de uso comum: tudo que for construído no condomínio para uso
comunitário, tais como ruas e calçadas de acesso, piscinas, jardins, portaria, recepção,
corredores, escadas e outras áreas de uso geral;
IV- Área Líquida: área resultante da diferença entre a área total e a área de
logradouros públicos;
V- Área privativa: área limitada pela linha externa, que contorna as paredes das
dependências do imóvel e pelo eixo das paredes que separam de outra unidade
individual, inclusive as áreas de garagem, cobertas ou não;
VI- Área Total: área que o loteamento, desmembramento, remembramentos,
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reloteamentos, condomínios e/oudesdobrosque abrange; a soma da projeção de
todas as áreas, inclusive garagem; soma da área privativa mais a área de uso comum;
VII- Área útil: são os espaços internos das unidades imobiliárias, medidos a partir
do piso, excluindo as paredes;
VIII- Áreas Verdes e permeáveis: espaços, públicos ou privados, com predomínio
de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para
construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da
qualidadeambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; O projeto técnico que deverá
ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a
implantação de equipamentos públicos, tais como: a) trilhas ecoturísticas; b)
ciclovias; c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares; d)
acesso e travessia aos corpos de água; e) mirantes; f) equipamentos de segurança,
lazer, cultura e esporte; g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; h)
rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros;e i) equipamentos de
drenagem desde que acompanhados de infraestrutura paisagistica e de lazer;
IX- Áreas Institucionais: parcela de terreno destinada às edificações para fins
específicos comunitários e de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura,
administração, lazer e similares;
X- Arruamento: implantação de logradouros públicos e vias privadas destinados
à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.;
XI- | Calçada: parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, segregada e
em nível acima da pista de rolamento, subdividida em faixa de serviço, faixa livre ou
passeio e faixa de acesso;
XII- Ciclovia: é a pista exclusiva para ciclistas, destinada à circulação de ciclos
(bicicletas), separada fisicamente das vias de tráfego comum de veículos e/ou
pedestre;
XIII- Condomínio: é a copropriedade numa área da qual constam unidades
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privativas autônomas, de uso exclusivo, e partes que são de propriedade comum dos
condôminos.
XIV- Condomínio de Lotes: modalidade com divisão da área em unidades
autônomas destinadas a edificação futura, ás quais correspondem a frações ideais
exclusivas e das partes de propriedadecomum dos condôminos, onde não implique
na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já
existentes, sendo necessária a abertura de vias de domínio privado internamente no
perímetro do condomínio, permitida em gleba proveniente de parcelamento e de
acordo com as diretrizes emitidas pela municipalidade, sendo de responsabilidade
dos proprietários das unidades autônomas que compõem o referido
empreendimento a conservação e manutenção dos serviços de saneamento,
iluminação, vias de circulação, área verde, sistema viário e outros que lhe sejam
delegados pela Municipalidade;
XV- Condomínio Edilício: modalidade com edificações ou conjuntos de
edificações, horizontais, verticais ou mistos, de um ou mais pavimentos, construídos
sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não
residenciais, e constituindo-se, cada unidade por propriedade autônoma, que são
executados concomitantemente à implantação com as obras de urbanização pelo
empreendedor, onde sua implantação é permitida em gleba proveniente de
parcelamento e de acordo com diretrizes emitidas pela municipalidade, sendo de
responsabilidade dos proprietários das unidades autônomas que compõem o
referido empreendimento a conservação e manutenção dos serviços de saneamento,
iluminação, vias de circulação, área verde,sistema viário e outros que lhes sejam
delegados pela Municipalidade;
a) Condomínio Edilício Vertical: modalidade em que as unidades autônomas
estão separadas horizontalmente através de lajes/pisos (planos horizontais), são os
casos dos apartamentos;
b) Condomínio Edilício Horizontal: modalidade em que as unidades
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autônomas estão separadas verticalmente através de muros e paredes (planos
verticais) são os casos de casas e edificações assobradadas;
XVI- Condomínio horizontal de pequeno porte: o fracionamento do imóvel, sob a
forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais,
configurado através de construção de habitações térreas, assobradadas, geminadas
ou não, realizadas pelo empreendedor, concomitante à implantação das obras de
infraestrutura, com área de terreno total máxima de 10.000,00m? (dez mil metros
quadrados);
XVII- Condomínio horizontal de médio porte: o fracionamento do imóvel, sob a
forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais,
configurado através de construção de habitações térreas, assobradadas, geminadas
ou não, realizadas pelo empreendedor, concomitante à implantação das obras de
infraestrutura, cuja área total de terreno seja superior a 10.000,00m?2 (dez mil metros
quadrados) até a área total máxima de 100.000,00m? (cem mil metros quadrados).
XVII- Condomínio horizontal de grande porte: o fracionamento do imóvel,
sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins
habitacionais, configurado através de construção de habitações térreas, assobradadas,
geminadas ou não, realizadas pelo empreendedor, concomitante à implantação das
obras de infraestrutura, cuja área total de terreno seja superior a 100.000,00m? (cem
mil metros quadrados);
XIX- Data: mesmo que lote;
XX- Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a distância horizontal;
XXI- Desdobro: é a divisão de lote urbano que resulte em novos lotes, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
XXII- Desmembramento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
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novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes;
XXII- Faixa de Rolamento: cada uma das faixas que compõem a área
destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, elas são as divisões por onde
um único veículo consegue circular;
XXIV- Fração Ideal do Empreendimento: parte que caberá a cada comprador,
no âmbito total, ou seja, a área privativa mais a área de uso comum;
XXvV- Faixa Não Edificável: área de terreno onde não será permitida qualquer
construção;
XXVI- Faixa Sanitária: área do terreno onde não é permitida qualquer
construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de
drenagem, captação de águas pluviais, ou colocação de rede de esgotos.
XXVII- Frente ou Testada do Lote: divisa lindeira à via oficial, e, nos terrenos
de esquina, o acesso principal à edificação;
XXVIII- Gleba: área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou
parcelamento;
XXIX- Índice de Aproveitamento: quociente da área edificável ou edificada,
pela área total do respectivo terreno;
XXX- Índice de Ocupação - quociente da área de projeção horizontal da edificação
pela área total do respectivo terreno;
XXXI- Índice Urbanístico: expressão matemática estabelecida entre o espaço e
as grandezas representativas das realidades sócio-econômicas e territoriais da cidade;
XXXII- Leito Carroçável: pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de
circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XXXII- Logradouro Público: toda parcela do território de propriedade pública
e de uso comum da população;
XXXIV- Lote: parcela ou subdivisão de uma gleba destinada à edificação com,
pelo menos, um acesso à via de circulação, servido de infraestrutura básica cujas
o
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dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe;
XXXV- Loteamento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias já existentes;
XXXVI- Loteamento de Acesso Controlado: é a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo
controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal;
XXXVII- | Parcelamento: subdivisão de terras nas formas de desmembramento ou
loteamento;
XXXVII- —Reloteamento: área de terra que já foi objeto de loteamento com
infraestrutura básica ou com acesso direto a loteamento;
XXXIX- Remembramento: unificação de dois ou mais lotes em um só;
XL- | Taxa de ocupação: a relação percentual entre a soma das áreas ocupadas sobre
um terreno e a área real desse mesmo terreno;
XLI- Termo de Verificação: ato pelo qual a Municipalidade, após a devida vistoria,
certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação competente;
XLII- Via de Circulação: espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres,
sendo a via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como
oficial pela Municipalidade;
XLIII- Vistoria: diligência efetuada pela Municipalidade, tendo por fim
verificar as condições de uma construção ou obra.
XLIV- ZEIS: As (ZEIS) Zonas Especiais de Interesse Social: são áreas
residenciais unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de habitação popular
para atendimento de programas sociais governamentais de habitação, por intermédio
de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental ou/e regularização fundiária de
assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações F;
o
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Interesse Social - HIS e Habitações de Mercado Popular - HMP a serem dotadas de
equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais,
situadas na zona urbana.
Art.6º. O Termo de Caucionamento e o Termo de Compromisso, serão
regulamentados por Decreto.
Art. 7º. Para efeito desta lei, somente profissionais, devidamente habilitados e
cadastrados na Municipalidade, poderão assumir responsabilidades técnicas,
assinar projeto ou especificação a serem submetidos aos órgãos municipais
| competentes.
| 81º.À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme
o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
82º.À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
| TITULO II
DAS CONDIÇÕES DOS LOTEAMENTOS, ARRUAMENTOS,
DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS,
RELOTEAMENTOS E DESDOBROS
CAPÍTULOI
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS,
SANITÁRIOS EAMBIENTAIS
Seção I
Dos Requisitos Comuns TA qb
h
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Art. 8º. A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento,
remembramento, reloteamento, condomínio e desdobro no Município, depende
de prévia licença da Municipalidade.
8 1º. Não será permitido loteamento de área inferior a 10.000,00 m? (dez mil metros
quadrados), exceto quando de domínio público; utilizado para loteamento popular
ou Zeis, e nem superior a 1.000.000,00 m? (um milhão de metros quadrados).
82º.A aprovação do projeto de loteamento, arruamento, desmembramento,
remembramento, reloteamento, condomínio e desdobro não implica em
nenhuma responsabilidade por parte da Municipalidade, quanto as eventuais
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de
terceiros em relação a área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer
indenizações de correntes de traçados que não obedecem aos arruamentos de
plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
8 3º. Não será permitido anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou
cessão de direitos relativos a imóveis, sem que haja registro do loteamento sendo
apreendidos material e equipamento utilizado na propaganda.
84º.À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme
o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
85º.À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
Art. 9º. O parcelamento do solo, para fins urbanos, somente será permitido em
áreas delimitadas pelo perímetro urbano, conforme Lei Municipal.
$1º.Não será permitido o parcelamento do solo:
I- Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações;
H- | Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
III- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; 14 TÁ
PAS 9 ao
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IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação,
podendo a municipalidade exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar
necessário;
V- — Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde sem condições sanitárias
suportáveis ou com degradação da qualidade ambiental, até a sua correção;
VI- Nas nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", seja qual for sua situação
topográfica.
8 2º. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites
estritamente necessários à abertura das vias de circulação, salvo aprovação
expressa da Municipalidade.
83º.À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme
o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
84º.À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
Art. 10. As vias de circulação deverão atender as diretrizes da Lei que
dispõesobre a Hierarquização do Sistema Viário do Perímetro Urbano, devendo
ainda obedecer às seguintes características:
I Todas as vias públicas constantes no Loteamento deverão ser construídas
peloproprietário recebendo a marcação das quadras e lotes, bem como placas
comnomenclaturasdasruas;
II- As áreas sujeitas a erosão, as exigências mencionadas no inciso anterior
serão complementadas com ações consideradas necessárias ou adequadas à
contenção da erosão urbana;
II- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos,
Federais, Estaduais e Municipais, será obrigatória a reserva de uma faixa não
edificável de 5m (cinco metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica;
81º À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme o
(.
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Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
82º À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
8 p 8o,q
Art. 11. Qualquer interrupção ou descontinuidade no traçado de vias, com
exceção das exclusivas para pedestres,deverá ser resolvida de modo a permitir
manobra para veículos, inclusive os prestadores de serviço.
81º.À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme
o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
82º.À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
Art. 12. Nos casos de loteamento, reloteamento e condomínios, quando a via
finalizar em acesso sem saída, serão obrigatórios o bolsão de retorno.
Paragrafo único.O bolsão de retorno terá, no mínimo, 7,00 m (sete) metros de
diâmetro no leito carroçável.
CAPITULO IH
DOS LOTEAMENTOS
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 13. São obrigações do loteador para qualquer tipo de loteamento:
I- Demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros e vias de circulação,
quedeverão ser mantidosem perfeitas condiçõesaté 2 (dois)anos apósa entrega
definitiva do loteamento;
H- Abastecimento de água potável em conformidade com as normas do
departamento de água de Campo Novo do Parecis, bem como o contido na
presente lei; 7 Iê
Pd
A
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HI- Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo
com as normas da concessionária local e as seguintes:
a) posteamento em concreto armado do tipo circular ou duplo "T"; e
iluminação pública em todos os postes com capacidade de lumes não inferior à
125 watts por postes e em avenidas não inferior a 150 watts por postes, em LED
(Diodo Emissor de Luz), emqualquer dos padrões do loteamento acima, os
braços não poderão serinferiores a 2,40 m de comprimento e 48,1 cm de diâmetro
e parede nãoinferioral,8milímetros;
b) posteamento nas avenidas dos loteamentos residenciais, comerciais e
industriais, do tipo: reto, teleconico, galvanizado, entre 07mts e 09mts, fabricado
em aço carbono SAE 1010/1020, diametro do topo do poste 76,20mm, diametro
do poste na parte baixa 114,30, chapa 13 engastado ao solo;
IV- Galeria de águas pluviais, inclusive com destino final das águas;
V- As vias de pavimentação asfáltica, deverão ser dos seguintes materiais:
Pavimento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) ou Pavimento.
TSD (Tratamento Superficial Duplo), em conformidade com normas técnicas da
Municipalidade;
VI- Meio-fios e sarjetas de acordo com as especificações da Municipalidade;
VII- Arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas com adensidade
mínima de uma árvore por lote ou por data, de acordo com as especificações da
Municipalidade;
VIII- Rede de canalização de esgoto sanitário, com destinação de acordo
comprojeto de tratamento de esgoto do município;
IX- Ciclovias nas avenidas principais do loteamento, bem como nas vias de
acesso que interliguem o loteamento aos demais, com largura mínima de 2,00 m,
que será contabilizado no percentual obrigatório do Sistema Viário.
X- Rotatórias e sinalização viária, vertical e horizontal, conforme especificações
técnicas definidas pelo órgão competente; / b /
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XI- Pintura do nome das ruas e avenidas nos postes de iluminação pública
mais próxima dos cruzamentos das vias, nos padrões definidos pelo órgão
competente.
XII- Calçada padrão, conforme legislação específica vigente, nos lotes que
serão integrados ao patrimônio público, devendo ser entregues em até 48
(quarenta e oito) meses após a aprovação do loteamento.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme o
Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
82º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
Art. 14. Dentro da área de loteamento residencial é permitida a destinação de
área específica para ZEIS, devidamente enquadrada nas condições previstas por esta
lei a este tipo de loteamento.
Parágrafo único.Para aprovação pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento e
Urbanismo Ambiental deverá ser elaborado estudo de viabilidade econômica
para definição do preço final e condições de pagamento com o propósito de
verificar sua adequação a renda a que se destina, ficando o loteador
comprometido de sustentar o preço pelo espaço de 04 (quatro) anos, atualizado
pela média dos indicadores IGP-M, INPC, IPC e IPCA.
Art. 15. Os loteamentos poderão destinar-se, respeitadas as regras do
Macrozoneamento do município, cumulativamente ou não, aos seguintes fins:
I- residencial: aquele destinado a construção de habitação;
II- | residencial popular: designado para construção de toda habitação direcionada
à população de baixa renda.
HI- | comercial e serviços: aquele destinado a construções de salas comerciais, para
atender o setor de comércio e o setor de serviços;
IV- industrial: aquele destinado a construção de grandes comércios e a [
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V- | Área de Segurança Aeroportuária.
Art. 16. Toda gleba a ser parcelada com área maior que 10.000 m? (dez mil
metros quadrados), deverá destinar 35% (trinta e cinco porcento) de sua área total
aos seguintes usos, na proporcionalidade indicada aseguir:
I Mínimo de 05% (cinco por cento) de sua área para espaços e serviços
comunitários, excluindo deste: praças públicas, parques/bosques e canteiros
centrais;
I- Mínimo de 10%(dez por cento) de sua área para áreas verdes e
permeáveis, incluindo praças públicas, parques /bosques e canteiros centrais;
HI- Mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área para o sistema viário.
81º. Se estudos da indicação dos arruamentos e das vias de comunicação
indicarem menor necessidade, a diferença poderá ser incorporada nas áreas para
espaços e serviços comunitários.
8 2º. Em loteamentos cuja área total seja igual ou superior a 240.000 m? (duzentos e
quarenta mil metros quadrados) o loteador deverá reservar 01 (um) lote para
posterior doação por sua conta à associação de bairro devidamente constituída.
8 3º. Quando se tratar de loteamento realizado em etapas, previamente apresentado
o masterplan, as demais etapas, estarão isentas das obrigações citadas no 82º deste
artigo;
8 4º. Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores doque
15.000 m? (quinze mil metros quadrados), a percentagem descrita no caput deste
artigo poderá ser reduzida a apenas 10%(dezporcento), de area verde;
85º.Cabe à Municipalidade analisar as áreas cedidas em função da sua
necessidadede áreas para instalação de equipamentos públicos, podendo definir as
alternativas de área que melhor atendam à sua demanda.
86º.As áreas cedidas não poderão compreender área não edificáveis por quaisquer
critérios ambientais, linhas de alta tensão, faixa de rodovia,etc. f.
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$ 7º. Em loteamentos novos, cabe ao loteador disponibilizar captação via poço
tubular, licenciado junto a SEMA ou órgão competente, e caixa d água com
estação de tratamento, para atender o loteamento, com reservatório que
comporte medida mínima de 1/30 (um trinta avos), de 10 (dez) metros cúbicos
de água por lote do loteamento;
I- A exigência contida neste parágrafo apenas será devida nos casos em que
município atestar a inviabilidade da capacidade municipal de abastecimento do
novo loteamento.
8 8º. As áreas verdes contidas no inciso II deste artigodeverão ser gramadas em
sua totalidade em até 48 (quarenta e oito) meses após a aprovação doloteamento.
I O loteador deverá entregar pelo menos uma área destinada a praça com
toda infraestrutura mínima necessária, incluindo os mobilíarios para playground
infantil e academia ao ar livre, conforme modelo de planta baixa que vai em
anexo.
89º.As áreas de preservação ambiental, as áreas das faixas non edificandi ao longo das
águas correntes e dormentes, das rodovias e das ferrovias, bem como as linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão, não poderão ser computadas para
efeito dos percentuais exigidos neste artigo.
Art. 17. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto a via pública, existente ou
planejada, em boas condições de trafegabilidade a critério da Municipalidade;
I- Os lotes terão área, testadas e largura mínima conforme definição de
Macrozoneamento em que couber o loteamento, segundo estabelecido pela
municipalidade, com base na lei de Macrozoneamento, Uso e Ocupação de Solo;
III- As vias de loteamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
conforme a hierarquia e medidas das vias disposta na lei sobre hierarquização do
sistema viário do perímetro urbano, como definido pelo órgão competente da
Lá
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municipalidade, existente ou planejada, e harmonizar-se com a topografia local;
IV- Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por
cento) em relação ao mínimo exigido pela sua respectiva zona.
V- A Municipalidade exigirá, para aprovação do loteamento, a reserva de
faixa não edificável, quando conveniente e necessário, na frente, lado e ao fundo
da gleba para rede de água e esgoto;
VI- Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de
vegetação situadas:
a) ao longo de qualquer cruso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será:
1 - de 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de até 50m (cinquenta metros)
de largaura;
2 - de 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta
metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
3- de 200m (duzentos metros) , para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos
metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
4- de 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a
600m (seiscentos metros);
VII- As dimensões mínimas a serem respeitas quanto ao distanciamento ao longo
das águas correntes e dormentes serão as contidas no Código Ambiental do Estado
de Mato Grosso;
VIII- Os canteiros centrais em avenidas deverão ter largura mínima de 5,00 m.
$ 1º. São consideradas áreas de fundo de vale aquelas localizadas ao longo
doscursos d'água, medidas a partir do seu eixo médio, tendo como divisa uma
viapaisagística.
82º.À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme
o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
83º À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
Via
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Art. 18. O loteamento com área superior a 30.000m2 (trinta mil metros
quadrados) deverá ter, pelo menos, uma avenida de acesso, constituída por no
mínimo 02 vias, cada uma com largura capaz de comportar, 02 faixas de
rolamento, construída ou alargada pelo interessado, até a sua conexão a uma via
do sistema viário existente.
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando
for o caso.
Art. 19. A abertura de ruas marginais deverá atender as necessidades de acesso
aos loteamentos destinados às empresas de pequeno porte, previstas na elaboração
do loteamento pelo poder público.
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando
for o caso.
Art. 20. As quadras terão as seguintes dimensões:
I- Área máxima de 120.000 m? (cento e vinte mil metros quadrados) quando em
loteamento industrial;
I- Área máxima de 24.000,00 m? (vinte e quatro mil metros quadrados) para
loteamento de zona residencial;
IH- Área máxima de 30.000,00 mê (trinta mil metros quadrados) para loteamentos
em zona comercial.
$1º.O comprimento máximo para uma sequência de testada de lotes, entre uma
esquina e outra de uma via, não pode ser superior a 300,00 (trezentos) metros
para loteamento residencial e/ou comercial.
82º.0 comprimento máximo para uma sequência de testada de lotes, entre uma
esquina e outra de uma via, não pode ser superior a 240,00 (duzentos e quarenta)
metros para loteamento com destinação de area especifica para ZEIS. É
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83º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for ocaso.
Art. 21. No caso de reloteamentos voltados para habitação popular, estes
parâmetros poderão diminuir para:
a) largura mínima da rua: 11,00 m (onze metros);
b) largura mínima da faixa carroçável: 8,00 m (8 metros);
c) largura mínima do passeio: 1,50 m (um metro e meio); |
d) rampa máxima de faixa carroçável: 12% (doze por cento);
e) comprimento máximo da quadra deve ser igual a 120,00 (cento e vinte metros) e
largura mínima de 38,00 m (trinta e oito metros).
81º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme o
Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
82º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
Seção II
Loteamento de acesso controlado
Art. 22. Fica admitida a implantação de loteamentos de acesso controlado para
fins residenciais, podendo o Município, para tanto, conceder direito de uso de áreas
públicas do loteamento fechado, desde que atendidas às disposições legais vigentes,
bem como as seguintes condições:
81º. Deverá destinar 35% (trinta e cinco porcento) de sua área total aos seguintes
usos, na proporcionalidade indicada aseguir:
I- Mínimo de 06% (seis por cento) de sua área para espaços e serviços
comunitários, excluindo deste: praças públicas, parques/bosques e canteiros
centrais;
Il- Mínimo de 10%(dez por cento) de sua área para áreas verdes e
permeáveis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais; |
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HI- Mínimo de 19%(dezenove por cento) de sua área para o sistema viário.
Paragrafo único: Se estudos da indicação dos arruamentos e das vias de
comunicação indicarem menor necessidade, a diferença poderá ser incorporada nas
áreas para espaços e serviços comunitários.
IV- localizar-se no perímetro urbano;
V- respeitar a mobilidade e o sistema viário básico e não interromper a
continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras;
VI- para a determinação dos tamanhos de lotes e sua respectiva testada, será
observado o que dispõe a Tabela 3 da Lei Complementar nº. 115/2021;
VII- as áreas destinadas para fins institucionais deverão ter frente para a via
pública, permanecer com acesso público, devendo estar obrigatoriamente fora da
área fechada do loteamento, servindo para implantação de equipamentos
comunitários e/ou de lazer, e as áreas verdes poderão ser autorizadas também
extramuros;
VIII- o acesso ao loteamento será controlado, devendo o estatuto da entidade prever
as regras de mobilidade no respectivo espaço.
Art. 23. A concessão de uso das áreas a que se refere o art. 22 desta Lei somente
poderá ser outorgada a uma entidade concessionária, constituída sob a forma de
pessoa jurídica, legalmente estabelecida e regularizada, composta pelos proprietários
dos lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão, com explícita
definição de responsabilidade e finalidade.
81º. Para os fins previstos neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
independentemente de concorrência, a outorgar a concessão de uso de áreas públicas
no interior de loteamentos de acesso controlado, por tempo indeterminado e a título
gratuito.
82º.A associação, que será formada pelos proprietários, fará constar de seu estatuto
cláusula expressa de sua obrigação pela execução de obras e custo com a manutenção
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das mesmas e dos serviços urbanos realizados na área interna do loteamento.
Art. 24. No termo de concessão de uso a ser firmado entre o Município de
Campo Novo do Parecis e a respectiva associação dos proprietários, deverá constar
todos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à
conservação e manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as
penalidades em caso de seu descumprimento, além das seguintes obrigações:
IL manutenção de arborização e jardinagem;
Il- | manutenção das vias de circulação, áreas verdes e de lazer, internas;
III- remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em
compartimento fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal,
para entrega ao serviço de limpeza pública nos locais indicados pelo Poder Público;
IV- manutenção da rede de iluminação pública;
V- | execução dos serviços de segurança dentro dos limites do loteamento;
VI- | implantação e manutenção da sinalização viária e informativa e manutenção
de identificação dos próprios municipais;
VII- livre acesso a órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal não estenderá qualquer obra de
infraestrutura, serviço público ou manutenções ao interior dos loteamentos de
acesso controlado, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos loteadores.
Art. 26. O Município é responsável pela determinação, aprovação e fiscalização
das obras e serviços de manutenção dos bens públicos.
Art. 27. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como a
alteração de destinação do bem público concedido e/ou o descumprimento de
quaisquer das condições fixadas nesta Lei e no termo de concessão de uso,
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implicarão:
I- na automática extinção da mesma, outorgada pelo Município, revertendo à
área concedida ao uso do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as
benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independente de pagamento ou
indenização, a qualquer título;
H- extinção da característica de loteamento fechado, com abertura imediata das
vias;
II- imposição de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto predial e territorial urbano devido no último exercício, incidente sobre todos
os lotes pertinentes ao loteamento fechado.
Art. 28. Após a liberação do loteamento, a utilização das áreas públicas
internas, respeitados os dispositivos legais vigentes e enquanto perdurar a concessão
de uso, poderão ser objetos de regulamentação própria a ser estabelecida pela
associação dos proprietários.
Art. 29. As divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e logradouros
públicos, receberão tratamento paisagístico proposto pelo loteador ou pela associação
dos proprietários e aprovados pela Prefeitura, sendo da associação a
responsabilidade de implantação e conservação deste tratamento paisagístico.
Art. 30. Os lotes de natureza não residencial não serão permitidos nas áreas a
serem fechadas dos loteamentos que trata a presente Lei, podendo apenas
localizarem-se na área externa do mesmo, observando- se a lei de zoneamento
urbano.
Art. 31. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto de concessão de uso
do loteamento integram o patrimônio público, não gerando aos proprietários
qualquer direito indenizatório.
Art. 32. Além dos documentos previstos na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979 e Lei Complementar 004/2003, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações, os
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loteadores deverão apresentar, para registro ao Cartório de Imóveis, minuta do
termo de concessão de uso das áreas públicas, o qual será expedido pelo Município
após o registro do loteamento de acesso controlado.
Parágrafo único: Caberá ao loteador, averbar junto às matrículas das áreas vendidas,
no Cartório de Registro de Imóveis, a concessão dos direitos sobre as áreas à
associação de proprietários, a partir de sua constituição, desde que concluídas as
obras de infraestrutura obrigatórias por Lei.
Art. 33. Deverá ser levada, para arquivamento, no Cartório de Registro de
Imóveis, junto com os documentos dos loteamentos, a minuta do futuro regulamento
de uso das áreas públicas pelos adquirentes e associações de proprietários.
Art. 34. Os contratos-padrão de promessa de venda de lotes deverão conter,
além dos requisitos do art. 26, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula
específica de ciência do compromissário comprador sobre os direitos e obrigações da
concessão de uso de áreas públicas.
Art. 35. Os empreendimentos já implantados não poderão se beneficiar do
disposto nesta seção.
Art. 36. Todos os demais requisitos e diretrizes contidas no Titulo II desta lei e
em disposições esparsas, referentes aos loteamentos, deverão ser aplicados aos
loteamentos de acesso controlado.
CAPITULO HI
RELOTEAMENTO
Art. 37. Toda área de terras a ser reloteada com até 30.000 m? (trinta mil metros
p
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quadrados), que resulte em abertura de vias públicas, o loteador se obriga a cumprir
com o disposto nos incisos I, II, II, IV, V, VI, VHI e IX do art. 13,05 incisosl, Ii, IV, VI,
VII VII, IX e X do art. 17, art. 20 e art. 21, todos desta Lei.
Art. 38. Toda área de terras a ser reloteada com até 30.000 m? (trinta mil
metrosquadrados), sem resultar em abertura de vias públicas, o loteador se
obriga a cumprir com o disposto nos incisoslallI, doart.13e os incisos I, II, VI, VII
e IX do art. 23, todos desta Lei.
Art. 39. Quando houver a divisão de uma quadra existente, em duas ou
mais, todas deverão ser renomeadas, haja vista tornarem-se quadras
independentes.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS PARA
LOTEAMENTOS E RELOTEAMENTOS
SeçãolI
Da Consulta Prévia
Art. 40. Antes da elaboração do projeto de loteamento e reloteamento, o
interessado deverá solicitar à Municipalidade, a expedição de Certidão de
Viabilidade de Loteamento, apresentando para este fim requerimento de
Consulta Prévia acompanhado de:
I- Desenhos e memorial descritivo;
H- | Título de propriedade;
III- Certidão negativa de ônus reais relativas ao imóvel e / b
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IV- Certidão negativa de tributos municipais relativas ao imóvel,
$1º.Os desenhos conterão, pelo menos:
I planta geral do loteamento, com topografia indicada por curvas de nível
devinte em vinte centímetro, em 2 (duas) vias, na escala de 1:10.000, com a
indicaçãode:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões enumeração;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo aos gabaritos
mínimos;
d) indicação de marcose alinhamentos localizados nos ângulos de curvas e
vias projetadas;
e) faixas de domínio, servidão e outras restrições impostas pela legislação
municipal, estadual ou federal e do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes), quando for o caso;
II- | perfis longitudinais (escala 1:20.000) e transversais (escala 1:500) de todas as
vias de circulação e logradouros públicos com dimensões lineares e angulares
doprojeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
III - indicação em plantas e perfis de todas a linhas de escoamento das águas
pluviais, bem como de seu destino final;
HI- | demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto.
82º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I denominação e descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
Il- | condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
II- indicação das áreas destinadas a infra-estrutura urbana, formada por
equipamentos urbanos, espaços e serviços comunitários, que passarão ao domínio do
Município, no ato de registro do loteamento; Ju y (.
CW
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IV- | enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos
ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
V- limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área
pública total, área do sistema viário, área da infra-estrutura urbana, com suas
respectivas percentagens.
83º.As pranchas de desenho devem obedecer a normalização estabelecida pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
$4º.A Certidão de que trata o caput vigorará pelo prazo máximo de 1(um) ano,
após o qual deverá ser solicitado sua revalidação por igual período, passível
demodificações.
85º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do
loteamento. |
Art. 41. A Certidão de Viabilidade de Loteamento definirá: |
I- Diretrizes para o Macrozoneamento, uso e ocupação do solo com os
respectivos índices urbanísticos;
II- | Localização aproximada e áreas dos espaços livres e das áreas reservadas para
a infra-estrutura urbana formada dos equipamentos urbanos e espaços e serviços
comunitários.
II- | Viabilidade de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
IV- | Demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
Art. 42. O prazo máximo para análise do requerimento de Consulta prévia, a
fim de expedição da certidão de viabilidade, será de 45(quarenta e cinco dias),
prorrogáveis por igual período, não computados o tempo despendido na prestação
de esclarecimentos pela parte interessada.
Seção II ue
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Do Projeto
Art. 43. Aprovada a Consulta Prévia, com a expedição da certidão de
Viabilidade, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo requerimento,
plantas desenhos e memorial descritivo definitivos, on-line ou em 3 (três) vias,
sendo uma para o Departamento de Tributação, uma para o Loteador e uma para
o Cartório de Registro de Imóveis.
81º.0s documentos exigidos no caput deste artigo somente serão recebidos em
vias impressas na total impossibilidade de o município receber de forma on-line.
82º. Aplanta do imóvel deverá vir acompanhada de:
I- área e divisas da gleba a ser loteada;
I- | tipo de uso preãominante a que o loteamento se destina;
HlI- benfeitorias monumentos naturais e artificiais e áreas de recreação
existentes;
IV- árvores frondosas, bosques e florestas;
V- áreas com recursos hídricos, inclusive represamento artificial de água e
nascentes, locais alagadiços e sujeitos a inundações;
VI- | curvas de nível de vinte em vinte centímetros da gleba a ser loteada;
VII- localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques e
construções existentes;
VIII- indicação dos arruamentos e das vias de comunicação contíguos a todo
operímetro;
IX- | localização dos equipamentos urbanos e espaços e serviços comunitários
existentes no local e/ou num raio de 1.000m (um mil metros) contados à partir
da divisa da gleba, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
83º.As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela
Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT na escala de 1:20.000.
84º. Em caso de Reloteamentos, serão dispensados os incisos V, VI e IX, do
u pe
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presente artigo.
Art. 44, Deverão fazer parte do projeto do loteamento as seguintes peças
gráficas referentes a obras de infra-estrutura exigida, que deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes:
I projeto da rede de abastecimento d'água;
Il- | projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
HI- | projeto da rede de galeria de águas pluviais;
IV- projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste no memorial
descritivo ou da consulta prévia;
V- | projeto detalhado de arruamento, incluindo plantas com dimensões angulares
e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e
sarjetas;
VI- | projeto e execução da rede de canalização de esgoto sanitário.
8 1º. Os projetos de execução, citados neste artigo, deverão ser acompanhados
de:
I- orçamento;
II- | cronograma físico-financeiro.
m- memorial descritivo da infraestrutura.
8 2º Deverão, ainda, fazer parte do projeto do loteamento a nomenclatura das
ruas de acordo com os seguintes critérios:
I nas ruas e avenidas contínuas às ruas existentes a mesma nomenclatura;
I- nas ruas e avenidas sem relação com ruas e avenidas existentes nomenclatura
em forma de sugestão, como nome designativo;
WI- a Municipalidade poderá alterar as nomenclaturas, por interesse social e
administrativo, antes de aprová-la.
83º. O Projeto deverá conter o enquadramento no Mapa de Macrozoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos
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CAMPO NOVO 5
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incidentes; a Munipalidade poderá alterar as nomenclaturas, por interesse social e
administrativo, antes de aprová-lo, mediante parecer do COMDUAC.
84º .Todos os documentos e peças do projeto definitivo deverão ser assinadas
pelo requerente e responsável técnico, devendo o último mencionar o número do
registro dos profissionais legalmente habilitados para o projeto, com as respectivas
anotações /registros de Responsabilidade Técnica.
Art. 45. Deverá ainda ser apresentado o modelo de Contrato de Compra e
Venda, em 03 (três) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal e demais
cláusulas que especifiquem:
I o compromisso do loteador quanto a execução das obras de infraestrutura,
enumerando-as;
H- o prazo de execução da infraestrutura, constante nesta Lei;
II- a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de
executadas as obras de obrigação do Loteador, em conformidade com esta Lei;
IV- a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo
comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-
las em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V- | o enquadramento do lote no Mapa de Macrozoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes;
Art. 46. Constarão ainda documentos reiativos a área em parcelamento a serem
anexados ao projeto definitivo:
I certidão vintenária do imóvel a ser loteado;
Il- | certidão de inteiro teor expedida pelo Registro de Imóveis do terreno a ser
loteado;
II- certidões negativas de tributos municipais, estadual e federal relativas ao
imóvel e ao loteador; 1) Ra
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IV- certidão negativa de ação real referente ao imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos;
V- | certidão negativa de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e
contra a administração pública, com referência à loteadora.
VI- Licenciamento ambiental Municipal, autorização da SEMA, INCRA e/ou
IBAMA, quando for o caso.
VII- O compromisso do loteador quanto a execução das obras de
infraestrutura, enumerando-as e com prazo para a execução das mesmas;
VIII- discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da
infraestrutura;
Parágrafo único. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário ou seu representante legal e por profissionais legalmente habilitados
para o projeto, com as respectivas anotações / registros de Responsabilidade Técnica.
Seção III
Da Aprovação e do Registro
Art. 47. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após
cumpridas pelo interessado todas as exigências da Municipalidade será de 60
(sessenta) dias úteis, prorrogável por no máximo mais 60 (sessenta) dias, sendo
suspenso o prazo durante o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela
parte interessada.
$1º.A Municipalidade poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
82º.Caso seja necessário complementar o projeto e suprir informações a
Municipalidade notificará o loteador, que deverá reapresentar o projeto, dilatando o
prazo em 30(trinta) dias para cada reapresentação.
8 3º. A Municipalidade poderá ouvir as autoridades competentes, inclusive as
sanitárias e militares,no que lhes disser respeito.
I- O silencio das autoridades contidas no caput do 83º, importará em
1 pt
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concordância tácita com a aprovação do projeto, desde que o mesmo satisfaça as
exigências legais pertinentes e não prejudique o interesse público.
Art. 48. Recebido o projeto definitivo do loteamento ou reloteamento, com
todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei , a Municipalidade
procederá da seguinte forma:
I- exame de exatidão da planta definitiva aprovada como Consulta Prévia;
I- exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência desta Lei.
Art. 49. Aprovado o projeto de loteamento ou reloteamento, e deferido o
processo, a Municipalidade baixará Decreto de Aprovação do Loteamento e
expedirá o Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução
de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana em Loteamento ou Reloteamento
exigidos para os mesmos.
$1º.No Decreto de Aprovação de Loteamento ou Reloteamento, deverão constar:
I- O enquadramento no Mapa de Macrozoneamento, Uso e Ocupação do
Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes;
II- | As condições em que o loteamento ou reloteamento é autorizado;
II- As obras a serem realizadas;
IV- Sua caução quando assim as obras o exigirem;
V- O prazo de execução;
VI- | a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município, ou
área verde quando for o caso, no ato de seu registro.
82º.Mediante a publicação do Decreto de Aprovação, encaminhar-se-áo processo ao
Departamento de Fiscalização que, expedirá o competente Alvará de Loteamento,
bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura
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A”.
Nú
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Urbana em Loteamento ou Reloteamento exigidos para os mesmos.
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Art. 50. Caberá ao loteador, a realização do registro das areas institucionais e
areas verdes, contados 30 dias, após a publicação do Decreto.
Paragrafo único. Ffetivado os registros, deverá o loteador proceder com a abertura
das respectivas matrículas, no prazo máximo de 30 dias, comunicando o
procedimento formalmente a Administração Pública.
Seção IV
Da Garantia
Art. 51. Para garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana
exigidos para o loteamento antes de sua aprovação, o loteador prestará caução, em
valor correspondente ao custo dos serviços e obras mencionadas, acrescidos de 20%
(vinte por cento) do valor, com:
I- bem imóvel, excetuando-se o imóvel objeto do loteamento;
II- garantia fidejussória;
II- fiança bancária;
IV- seguro garantia;
8 1º. O bem imóvel a ser caucionado deverá possuir anuência do órgão ou entidade
municipal competente, devendo sua caução ser instrumentalizada por escritura
pública e registrada no cartório de registro de imóveis, no ato do registro do
loteamento ou reloteamento, ficando a expensas do loteador os emolumentos
devidos.
8 2º. Na escritura pública da caução de bem imóvel, carta de fiança bancária ou
apólice do seguro garantia, deverão ser descritos:
I- as obras e os serviços a serem executados; e
II- | o prazo fixado pela administração pública municipal para sua execução,
com os respectivos valores.
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8 3º. No caso de fiança bancária e seguro garantia, o prazo definido para o seu
vencimento será de 1 (um) ano após o estabelecido no 8 1º do art. 57 deste Código.
8 4º. Findo o prazo concedido no 8 1º do art. 57 deste Código, caso não tenham sido
realizadas as obras e os serviços que se obrigou, o loteador tornar-se-á devedor da
importância necessária à sua realização, devidamente atualizada.
8 5º. A administração pública municipal poderá exigir o cumprimento integral da
obrigação, adjudicar ao seu patrimônio o imóvel caucionado, que se constituirá em
bem dominial do Município, levantar o valor ofertado em garantia por meio de
fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 52. Fica admitido(a):
I o descaucionamento parcial das obras, desde que estas estejam concluídas
e entregues aos respectivos órgãos ou entidades competentes; e
II- | a renovação parcial do caucionamento, com valor correspondente às obras
e/ou serviços não executados ou não concluídos e entregues pelo empreendedor.
Art. 53. A liberação da caução ficará condicionada à construção de
equipamentos públicos comunitários, quando for o caso, e/ou à entrega ao órgão
municipal da certidão de registro em cartório, contendo matrículas individualizadas
das áreas públicas oriundas do loteamento.
Art. 54. Pagos os emolumentos devidos e oferecida a caução de bem imóvel,
fiança bancária ou seguro garantia, a administração pública municipal procederá
com a aprovação do loteamento, o qual ocorrerá por meio da emissão de Decreto.
Seção V
Da Execução das Obras / k:
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Art. 55. Uma vez aprovado o projeto, o interessado assinará Termo de
wmpromisso, no qual se obrigará:
I executar a as obras e serviços exigidos de conformidade com os projetos
aprovados e dentro do prazo que for fixado;
II- | facilitara fiscalização permanente da Municipalidade durante a execução
das obras e serviços;
IHI- Comunicar, oficialmente, ao Poder Público, do início das obras de
pavimentação, no prazo minimo de 15 (quinze) dias de antecedencia, a fim de
que a municipalidade acompanhe a realização dos serviços.
IV- Não efetuar venda de lotes antes do registro do loteamento;
Art. 56. Somente será permitida a execução por etapas quando:
I o termo de compromisso fixar o prazo total para a execução completa das
obras do loteamento e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;
Il- | sejam executadas, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se
aos compradores dos lotes o pleno uso dos equipamentos implantados.
Art. 57. Aprovados os projetos, pagos os emolumentos devidos e assinado o
termo de compromisso, a Municipalidade expedirá o alvará de obra.
8 1º. O prazo para a execução das obras e serviços exigidos nesta Lei será acertado
entre o loteador e a- Municipalidade, expresso no Termo de Compromisso,
quando da aprovação do projeto de loteamento, não podendo ser este prazo
superior a 4(quatro)anos.
8 2º. Deverá ser comunicado, por escrito, à Municipalidade a data de início de
qualquer serviço ou obra de infraestrutura.
83º .Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo
da obra ou serviço de infraestrutura exigida para o loteamento, sem prejuízo de
outras cominações cabíveis.
A
/
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Art. 58. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o
domíniodo Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do
memorial descritivo.
Seção VI
Das Alterações ou Cancelamentos
Art. 59. As alterações ou cancelamentos, parcial do loteamento ou
reloteamentoregistrado,poderão ocorrer nos seguinte casos:
I- por decisão judicial;
II- | a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, enquanto nenhum
lote houver sido objeto de contrato;
II- a requerimento conjunto do loteador e dos os adquirentes de lotes, com
anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
$1º.Quando houver simples alteração do loteamento, tais como remembramento;
desmembramentos; desdobros ou em situações similares a estas, o interessado
apresentará novas plantas em conformidade com o disposto na Lei, para que seja
feita a anotação de modificação no Alvará de Loteamento pela Municipalidade,
condicionada a anuência dos adquirentes e confrontantes do local onde ocorreu a
alteração.
82º .Quando houver alteração substancial do loteamento, tais como alteração de
traçado das vias; modificação das áreas verdes e institucionais; alteração de
infraestrutura e outras da mesma similitude, o projeto será examinado no todo
ou na parte alterada, observando o disposto nesta Lei e naquelas constantes do
Alvará ou do Decreto de Aprovação, expedindo-se então o novo Alvará e
baixando-se novo Decreto, condicionada a anuência de todos adquirentes de
de.
qu.
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lotes.
Seção VII
Do recebimento do loteamento e reloteamento
Art. 60. Uma vez realizadas todas as obras de infraestrutura e serviços exigidos
a loteadora fará o requerimento de recebimento pela Municipalidade que conterá:
I indicação das infraestruturas finalizadas;
I- | termo de garantia das obras pelo prazo de 5(cinco)anos;
II- | comprovação de abertura das certidões de inteiro teor de todas areas públicas.
IV- | acertidão de matrícula dos lotes que deverão ser descaucionados;
81º.Recebido o requerimento, a Comissão responsável realizará vistoria in loco e
emitirá laudo de conclusão de obra que deverá constar expressamente as obras que
foram vistoriadas e recebidas.
82º .Havendo obra inacabada ou fora dos padrões exigidos pela municipalidade a
Comissão notificará a loteadora para fazer a correção dos defeitos apontados.
83º.Expedido o laudo de conclusão de obras será encaminhado ao Departamento
de Fiscalização que expedirá o habite-se do loteamento.
84º.Após a expedição do habite-se será baixado Decreto de Recebimento Definitivo e
Desoneração dos Imóveis Caucionados, devendo constar expressamente:
I se o recebimento do loteamento é parcial ou total;
H- | o prazo de garantia das obras de infraestrutura;
III- a indicação específica dos lotes que deverão ser desonerados.
Art. 61. Será facultada, antes da conclusão total da infraestrutura, O
recebimento parcial das obras pela municipalidade, com duas liberações parciais
de garantias oferecidas em caução, desde que todas as etapas a serem entregues
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Pd
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É. CAMPONOVO
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assegurem aos compradores dos lotes o pleno uso dos equipamentos
implantados, conforme segue:
I executando no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) das obras de
infraestrutura, será liberado o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos
lotes oferecidos em caução;
I- || executando no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de infraestrutura,
será liberado o equivalente a 70% (setenta por cento) dos lotes oferecidos em
caução.
Parágrafoúnico. As liberações proporcionais, nos termos do caput deste artigo,
se darão por decreto de desoneração, sendo indispensável seu registro junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, às custas do interessado, mediante solicitação
de vistoria e laudo de comprovação de execução das obras emitido pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
CAPITULO V
DOS DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art. 62. Para a aprovação de projeto de desmembramento, remembramento
ou desdobro, o interessado apresentará requerimento à Municipalidade,
acompanhado de:
I certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Registro de Imóveis;
H- | certidões negativas de tributos municipais, estadual e federal relativo ao
imóvel;
HI- | certidão negativa de tributos municipais referente ao proprietário;
IV- | plantafisica /on-line contendo:
a) situação do imóvel, a indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;
b) o enquadramento no Mapa de Macrozoneamento, Uso e Ocupação do
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Dad
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Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes;
c) indicação da divisão de lotes pretendida na área, com as respectivas áreas;
d) dimensões lineares e angulares;
e) perfis do terreno;
f) indicação das edificações existentes.
V- memorial descritivo dos lotes ou datas.
Parágrafo único. As pranchas de desenho devem obedecer a normatização
estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
Art. 63. Fica admitida, em um único processo de aprovação o procedimento
de desdobro de parcela do lote ou area com posterior unificação à gleba e/ou
lote.
Art. 64. Depois de examinada e aceita a documentação será concedida "Alvará
de Licença de Desmembramento, Remembramento ou Desdobro" para averbação
no Registro de Imóveis.
Parágrafoúnico. Somente após a averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o
Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art. 65. Aaprovação do projeto de desmembramento, remembramento ou
desdobro só poderá ser permitida quando:
I- os lotes desmembrados, remembrados e/ou desdobrados tiverem as
dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Macrozoneamento,
e Lei de Uso e Ocupação de Solo;
H- a parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma porção que
possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínima prevista em
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Art.
CAMPO NOVO E
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PREFEITURA
66. Aplicam-se ao desmembramento, remembramento e desdobro, no
que couberem, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
Art.
67. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de sua
apresentação, a Municipalidade aprovará ou rejeitará o projeto de
desmembramento, remembramento ou desdobro.
Art.
TITULO II
DOS CONDOMÍNIOS
CAPÍTULO I
REQUISITOS EM COMUM
Seção I
DO PROJETO
68. Para a aprovação de projeto de condomínio o interessado
apresentará requerimento à municipalidade, acompanhado de:
título de propriedade;
certidão de inteiro teor do terreno expedida pelo Registro de Imóveis;
projeto contendo:
planta com a situação do imóvel;
indicação das vias existentes;
indicação do tipo de uso predominante no local;
indicação da divisão de lotes pretendida na área com as respectivas áreas;
as dimensões lineares a angularese,
projeto das edificações existentes ou a construir;
memorial descritivo das unidades imobiliárias; ] ] a
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V- | Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou
seu representante legal e por profissionais legalmente habilitados para o projeto,
com as respectivas anotações / registros de Responsabilidade Técnica.
VI- | As pranchas de desenho devem obedecer a normalização estabelecida pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VII- Licenciamento ambiental municipal, autorização da SEMA, INCRA e/ou
IBAMA, quando for o caso.
Parágrafo único. Para aprovação do Condomínio, o proprietário obriga-se a
disponibilizar a infraestrutura da área e demarcação da mesma.
Art. 69. Deverão fazer parte do projeto dos condomínios as seguintes peças
gráficas referentes a obras de infraestrutura exigida, que deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes:
I projeto da rede de abastecimento d'água;
H- | projeto da rede de distribuição de energia elétrica, aprovado pelo órgão
competente;
II- | projeto detalhado de pavimentação, incluindo detalhes dos meios-fios e
sarjetas;
IV- | projeto e execução da rede de canalização de esgoto sanitário;
V- | projeto do sistema de drenagem de águas pluviais, inclusive com destino
final das águas, quando a topografia assim o exigir.
Art. 70. O projeto, contendo plantas, desenhos e memorial descritivo deverão
ser apresentados em 3 (três) vias, sendo uma para o Departamento de Tributação,
uma para o Loteador e uma para o Cartório de Registro de Imóveis, ou de forma
on-line, havendo esta possibilidade.
Seção II q"
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DO PARECIS
PREFEITURA
”
Da Instituição de Condomínio
Art. 71. Os empreendimentos habitacionais, comerciais, de prestação de serviço
se industriais, organizados sob o regime de sistema de condomínio, poderão ser
implantados na zona urbana e/ou de expansão.
Art. 72. Será permitido o livre acesso das autoridades públicas, no
desempenho de suas funções, ao interior dos condomínios.
Art. 73. A responsabilidade pela execução da infraestrutura será do
empreendedor até a emissão do termo de conclusão das obras pelo município.
Parágrafo único. Com a emissão do termo de conclusão das obras de
infraestrutura pelo município, o condomínio assumirá a responsabilidade por
todas as obrigações legais e contratuais e de manutenção do empreendimento,
respondendo cada condômino proporcionalmente à sua área.
Art. 74. O responsável pelo empreendimento obriga-se a instituir o
condomínio e apresentar o estatuto ao Município.
Parágrafo único. O empreendedor deverá fornecer a cada um dos adquirentes,
de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato,
todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao
meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto previstas na
legislação.
Seção III
Da Infraestrutura Obrigatória É
A | F
Jo
Art. 75. O condomínio deverá contar com a seguinte infraestrutura: |
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I- demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros e vias de circulação,
que deverão ser mantidos em perfeitas condições,
I- | abastecimento de água potável em conformidade com as normas do
departamento de água de Campo Novo do Parecis, bem como o contido na
presente lei;
HI- rede de distribuição de energia elétrica e iluminação dos espaços em
comum, de acordo com as normas da concessionária local;
IV- galeria de águas pluviais, inclusive com destino final das águas, quando a
topografia assim o exigir;
V- vias pavimentadas;
VI- meio-fios e sarjetas de acordo com as especificações da Municipalidade;
VII- rede de canalização de esgoto sanitário, com destinação de acordo com
projeto de tratamento de esgoto do município, estudo topográfico de melhor
viabilidade, conforme localização do loteamento e interesse público;
VIII- É exigida de cada condomínio a existência de área dentro do imóvel em
que está situado, fora de seu perímetro fechado, acessível à operação dos
caminhões de coleta, para a localização de containers ou lixeiras cobertas e
fechadas com gradil necessários à disposição do lixo diário;
IX- o local de depósito de coleta de orgânicos e recicláveis deverá ter área
suficiente para abrigar e permitir a livre movimentação da quantidade mínima
de recipientes capazes de acondicionar o volume de lixo gerado na edificação ao
longo de 3 (três) dias e localizar-se com acesso direto ao logradouro ou às vias
externas do empreendimento, possuindo recuo para entrada do caminhão de
coleta;
Art. 76. Os Condomínios em geral deverão atender as seguintes disposições:
I- Para constituição de condomínio a área total do lote deve ter no mínimo
450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados); / fa
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IH- A partir de 300 unidades, obrigatoriamente deverá ser aplicada a
ferramenta de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
II- garantir o acesso público à margem de rios e canais, não sendo permitido
cercá-los para o uso privativo;
IV- | cada unidade residencial deverá possuir ao menos uma vaga de garagem;
V- quanto ao tamanho das vagas de estacionamento, estas deverão ter
dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e meio) de largura e 5,00 m (cinco
metros) de comprimento.
VI- seus limites devem ser vedados e possuir portaria/portão de acesso
controlado, com a devida identificação do condomínio;
VII- | as áreas de uso comum destinadas exclusivamente à recreação e a prática
de esportes, deverão ser implantadas pelo condomínio e por ele mantidos e
conservados sem nenhum ônus para a municipalidade;
VIII- qualquer reflorestamento só poderá ser realizado utilizando árvores
nativas da região;
IX- | a pavimentação e drenagem do acesso entre o condomínio e o acesso mais
próximo à via pública será de total responsabilidade do empreendedor;
X- | as edificações obedecerão aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na
legislação vigente, sendo necessária a expedição de alvará de construção pela
municipalidade.
XI- | realizar a manutenção e conservação das vias e logradouros até o ponto de
ligação com a via pública;
XII- realizar operação e manutenção das instalações internas de água e
esgotamento sanitário;
Art. 77. Os condomínios não poderão interromper vias das classes arterial e
coletora, existentes ou planejadas, assim definidas no Plano Viário Municipal,
devendo com estas articular-se, garantindo a continuidade do sistema viário/ p:
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Art. 78. Em condomínios, com unidades autônomas poderão ser previstas áreas
comerciais e de serviço para atendimento local, compatível com a legislação do Uso e
Ocupação do Solo, para a zona em que estiver inserido.
Parágrafo único. Após a entrega do respectivo empreendimento, caberá ao
condomínio e seu estatuto estabelecer quais estabelecimentos comerciais e serviços
serão permitidos em sua área comercial interna.
Art. 79. A entrada e saída dos condomínios deverão ser projetadas em locais
que impliquem na menor conturbação possível do tráfego, apresentando a
solução técnica proposta, no ato do pedido de diretrizes do parcelamento,
devendo ser executado a expensas do empreendedor.
Art. 80. As calçadas existentes no perímetro externo dos condomínios
deverão atender o disposto na legislação municipal vigente, sendo do
condomínio a responsabilidade de implantação e conservação das mesmas.
Art. 81. O Poder Executivo Municipal não executará qualquer obra de
infraestrutura, serviço público ou manutenção ao interior dos condomínios,
sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condôminos.
Parágrafo único: Exceto nos casos de condomínios populares de interesse social, que
haja lei específica autorizando o contido no caput do presente artigo.
Art. 82. A quantidade de vagas de visitantes para uso residencial será
definida conforme os índices a seguir:
I para empreendimentos que tenham apartir de 21 (vinte e uma) unidades
até 100 (cem) unidades habitacionais, deverá ser destinadas vagas de
estacionamento de visitantes obedecendo a quantidade mínima de (02) duas
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vagas;
I- | para empreendimentos que tenham apartir de 101 (cento e um) unidades
até 300 (trezentas) unidades habitacionais, deverá ser destinadas vagas de
estacionamento de visitantes obedecendo a quantidade mínima de (10) dez
vagas;
IlI- | para empreendimentos que tenham acima de 300 (trezentos) unidades
habitacionais, será determinada a quantidade de vagas através da analise do
Estudo de Impacto de Vizinhança, observando que a quantidade de vagas de
estacionamento de visitantes não poderá ser inferior a (10) dez vagas;
Art. 83. A urbanização do solo em condomínios urbanísticos terá como
resultantes unidades imobiliárias individualizadas e áreas de propriedade coletiva.
8 1º. As áreas de propriedade coletiva e as unidades imobiliárias individualizadas
integram as frações ideais em que se subdividem os condominios e que constituem as
propriedades individuais dos condôminos.
$ 2º. Cada unidade imobiliária individualizada, bem como as áreas de propriedade
coletiva dos condôminos, deverá obedecer aos parâmetros e índices urbanísticos
estabelecidos conforme a zona onde o imóvel se localiza ao Código de Obras e
Edificações e às legislações estaduais e federais pertinentes.
Seção IV
Das Obrigações do Condomínio
Art. 8d. O condomínio deverá ser cercado por muro e o acesso ao
condomínio será controlado, devendo o estatuto da entidade prever as regras de
mobilidade no respectivo espaço.
Paragrafo único: Os condominios já existentes permanecerão como aprovados
anteriormente. / JÁ
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Art. 85. Uma vez realizadas todas as obras de infraestrutura e serviços
exigidos o empreendedor fará o requerimento do termo de conclusão de obras
pela Municipalidade, que conterá expressamente as obras de infraestrutura
realizadas.
$1º.Recebido o requerimento, a Comissão responsável realizará vistoria in loco e
emitirá laudo de conclusão de obra que deverá constar expressamente as obras que
foram vistoriadas.
82º .Havendo obra inacabada ou fora dos padrões exigidos pela municipalidade a
Comissão notificará o incorporador para fazer a correção dos defeitos apontados.
83º.Expedido o laudo de conclusão de obras será encaminhado ao Departamento
de Fiscalização que expedirá o habite-se do condomínio.
Art. 86. Serão de responsabilidade do “Condomínio a manutenção do
empreendimento, dentre os quais estão os seguintes serviços:
I- manutenção de arborização e jardinagem; ;
H- manutenção das vias de circulação, áreas verdes e de lazer, internas;
II- | remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em
compartimento fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental
municipal, para entrega ao serviço de limpeza pública nos locais indicados pelo
Poder Público;
Iv- | manutenção da rede de iluminação pública;
V- execução dos serviços de segurança dentro dos limites do Condomínio;
VI- implantação e manutenção da sinalização viária e informativa e
manutenção de identificação dos próprios municipais;
VII- livre acesso a órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal.
Paragrafo unico. Além dos serviços elencados nos incisos acima, também serão
de responsabilidade, outros não citados que se referirem a manutenção das areas
Adi o
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e serviços comuns do condomínio.
Art. 87. As divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e logradouros
públicos, receberão tratamento paisagístico proposte pelo empreendedor e
aprovados pela Prefeitura, sendo do condomínio a responsabilidade de
implantação e conservação deste tratamento paisagístico.
CAPITULO II
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTE
Art. 88. Os Condomínios de Lotes deverão atender as seguintes disposições:
I- a área mínima de cada lote será de 125,00m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados), e com testada mínima de 8,00m (oito metros).
IH- A última unidade habitacional, com testado para faixa carroçável, poderá
ter testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
II- | Fica vedado testadas em diagonal ou recortes diversos.
Paragrafo único. Para a aprovação do projeto de condomínio deverão ser
observadas as disposições contidas no art. 32 da Lei nº 4591 de 16 de dezembro
de 1964, bem como na NBR12.721, Quadro IV-B.
Art. 89. As áreas de uso comum para acesso de veículos e circulação de
pedestre deverão ter largura mínima de:
I 5,00 m (cinco metros), sendo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
para o leito carroçável e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) na lateral
adjacente, quando as edificações estiverem dispostas em um lado do corredor de
acesso, e a área do condomínio estiver entre 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) e 2.500,00m? (dois mil e quinhentos metros quadrados);
H- | 6,50m (seis metros e cinquenta centimetros), sendo 3,50m (três metros e
u
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cinquenta centímetros) para o leito carroçável e 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio para cada lateral, quando as edificações estiverem
dispostas em ambos os lados do corredor de acesso e a área total do condomínio
estiver entre 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 5.000,00
m? (cinco mil metros quadrados);
HI- no caso de condomínios a partir de 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados), deverão ter:
a) Largura mínima da rua (faixa caroçavel + Passeio): 11,50m (onze metros e
cinquenta centímetros)
b) Largura mínima da faixa carroçável:8,00 m(oito metros);
c) Largura mínima do passeio:1,50m(um metro e cinquenta centímetros);
d) — Largura mínima do passeio onde houver posteamento: 2,00m (dois metros)
sendo que o poste deve ficar cinquenta centímetros do meio-fio, com cavalete de
água rente ao muro e a faixa livre de passeio com 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
IV- quando os acessos do condomínio terminar em um bolsão de retorno, este
terá, no mínimo 7,00m (sete metros) de diâmetro no leito carroçável, exceto aos
casos que atenderam, o inciso II do art. 89.
Art. 90. A área de uso comum destinada à recreação será disposta da
seguinteforma:
I- de 3.200,00 m?2 (três mil e duzentos metros quadrados) até 5.000,00 m?
(cinco mil metros quadrados) de área total: 5% (cinco por cento) da área total do
condomínio;
H- | de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados) até 15.000,00 mquinze mil
metros quadrados) de área total: 6% (cinco por cento) da área total do
condomínio;
HI- | de 15.000,00m? (quinze mil metros quadrados) a 100.000,00m?(cem mil
ú
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metros quadrados) de área total: 7% (sete por cento) da área total do condomínio;
IV- | de 100.000,00m? (cem mil metros quadrados) a 600.000,00 m?(seiscentos
mil metros quadrados) de área total: 8% (oito por cento) da área total do
condomínio;
Art. 91. O afastamento frontal das residências edilícias será de no mínimo
2,00 m (dois metros);
I Nos casos onde a testada frontal da residência estiver para logradouro
público, o afastamento será de 3,00 m (três metros) e a testada lateral para a faixa
carroçável será de 2,00 m (dois metros)
H- | Nos casos de imóveis de esquina, onde a testada frontal da residência
estiver para faixa carroçavel, a testada será de 2,00m (dois metros) e o recuo
lateral será de 1,5m (um metro e meio)
Art. 92. A garagem do imóvel poderá atingir o alinhamento das unidades
habitacionais;
Art. 93. O gabarito máxim o é de térreo mais 2(dois) pavimentos.
Art. 94. A taxa de ocupação das unidades imobiliárias do condomínio será,
nomáximo, de 70% (setenta por cento).
Art. 95. Nos condomínios, com área da gleba, entre 100.000,00m?2 (cem mil
metros quadrados) a 600.000,00 m?(seiscentos mil metros quadrados) deverá
contar com a seguinte infraestrutura, além das demais infraestruturas
obrigatórias em todos os condomínios menores:
I dearborização dos passeios e dos canteiros das avenidas, quando houver,
ad
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com a densidade mínima de uma árvore por lote ou por data, de acordo com as
especificações da Municipalidade;
Art. 96. O terreno no todo ou em parte poderá ser desmembrado em
váriaspropriedades, de um só proprietário ou condômino, desde que cada
parcela mantenha as dimensões mínimas estabelecidas neste capítulo.
Art. 97. Os demais requisitos urbanísticos para ocupação do solo seguirão o
estabelecido na legislação pertinente.
CAPITULO II
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
Art. 98. Os condomínios edilícios deverão atender as seguintes disposições:
I apresentar concomitantemente ao projeto de infraestrutura, os projetos
arquitetônicos e complementares das edificações;
H- | os condomínios edilícios horizontais poderão ter no máximo 500
(quinhentas) unidades habitacionais;
Parágrafo único. A edificação das unidades residenciais poderá ser efetuada
concomitantemente às obras de infraestrutura do condomínio;
Art. 99. A aprovação dos Condomínios analisará ao mesmo tempo o projeto de
parcelamento do solo urbano e o projeto das edificações, e as restrições ao
parcelamento do solo constantes dessa lei.
Parágrafo único. A aprovação das edificações seguirá as normas expressas no
Código de Obras do Município, as normas desta Lei, e no que couber, a legislação
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Estadual e Federal pertinentes.
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Dos Parcelamentos em Condomínios horizontais
Art. 100. Os Condomínios Edilícios horizontais deverão atender as seguintes
disposições:
I A área mínima de cada lote será de 125,/00m? (cento e vinte e cinco
metrosquadrados), e com testada mínima de 8,/00m (oito metros),
independentemente da zona em que se situem.
H- | A última unidade habitacional, com testado para faixa carroçável, poderá
ter testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
HI- | Fica vedado testadas em diagonal ou recortes diversos.
Paragrafo único. Para a aprovação do projeto de condomínio deverão ser
observadas as disposições contidas no art. 32 da Lei nº 4591 de 16 de dezembro de
1964, bem como na NBR 12.721, Quadro IV-B.1.
Art. 101. As áreas de uso comum para acesso de veículos e circulação de
pedestre deverão ter largura mínima de:
I 5,00 m (cinco metros), sendo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
para o leito carroçável e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) na lateral
adjacente, quando as edificações estiverem dispostas em um lado do corredor de
acesso, e a área do condomínio estiver entre 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) e 2.500,00m? (dois mil e quinhentos metros quadrados);
H- || 6,50m (seis metros e cinquenta centimetros), sendo 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) para o leito carroçável e 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio para cada lateral, quando as edificações estiverem
dispostas em ambos os lados do corredor de acesso e a área total do condomínio
estiver entre 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 5.000,00
mê (cinco mil metros quadrados); 1 de "
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HI- no caso de condomínios a partir de 5.000,00m2? (cinco mil metros
quadrados), deverão ter:
e) Largura mínima da rua (faixa caroçavel + Passeio): 11,50m (onze metros e
cinquenta centímetros)
f) Largura mínima da faixa carroçável:8,00 m(oito metros);
g) Largura mínima do passeio:1,50m(um metro e cinquenta centímetros);
h) Largura mínima do passeio onde houver posteamento: 2,00m (dois metros)
sendo que o poste deve ficar cinquenta centímetros do meio-fio, com cavalete de
água rente ao muro e a faixa livre de passeio com 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
IV- | quando os acessos do condomínio terminar em um bolsão de retorno, este
terá, no mínimo 7,00m (sete metros) de diâmetro no leito carroçável, exceto nos
casos do inciso II do art. 70, da presente Lei.
Art. 102. A área de uso comum destinada à recreação será disposta da
seguinteforma:
I de 3.200,00 m? (três mil e duzentos metros quadrados) até 5.000,00 m?
(cinco mil metros quadrados) de área total: 5% (cinco por cento) da área total do
condomínio;
H- de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados) até 15.000,00 m*quinze mil
metros quadrados) de área total: 6% (cinco por cento) da área total do
condomínio;
II- | de 15.000,00m? (quinze mil metros quadrados) a 100.000,00m?(cem mil
metros quadrados) de área total: 7% (sete por cento) da área total do condomínio;
IV- | de 100.000,00m? (cem mil metros quadrados) a 600.000,00 m?(seiscentos
mil metros quadrados) de área total: 8% (oito por cento) da área total do
condomínio; ] p: A
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Art. 103. O afastamento frontal das residências edilícias será de no mínimo 2,00
m (doismetros);
I Nos casos onde a testada frontal da residência estiver para logradouro
público, o afastamento será de 3,00 m (três metros) e a testada lateral para a faixa
carroçável será de 2,00 m (dois metros)
I- | Nos casos de imóveis de esquina, onde a testada frontal da residência
estiver para faixa carroçavel, a testada será de 2,00m (dois metros) e o recuo
lateral para logradouro púbico será de 3,0m (três metros);
HI- | Nos casos de imóveis de esquina, onde a testada frontal e a lateral da
residência estiver para faixa carroçável, a testada será de 2,00m (dois metros) e o
recuo lateral faixa carroçável será de 1,5m (um metro e meio).
Art. 104. A garagem do imóvel poderá atingir o alinhamento das unidades
habitacionais;
Art. 105. O gabarito máximo é de térreo mais 2 (dois) pavimentos.
Art. 106. — A taxa de ocupação das unidades imobiliárias do condomínio será,
nomáximo, de 70% (setenta por cento).
Art. 107. Nos condomínios,com área da gleba, entre 100.000,00 m? (cem mil
metros quadrados) a 600.000,00 m?(seiscentos mil metros quadrados) deverá
contar com a seguinte infraestrutura, além das demais infraestruturas
obrigatórios em todos os condomínios menores:
I arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas, quando houver,
com a densidade mínima de uma árvore por lote ou por data, de acordo com as
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especificações da Municipalidade;
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Art. 108. O terreno no todo ou em parte poderá ser desmembrado em
váriaspropriedades, de um só proprietário ou condômino, desde que cada
parcela mantenha as dimensões mínimas estabelecidas neste capítulo.
Art. 109. Os demais requisitos urbanísticos para ocupação do solo seguirão o
estabelecido na legislação pertinente.
Seção II
Do Parcelamento dos Condominios Verticais
Art. 110. São considerados Condomínios verticais as edificações que
apresentam 02 (duas) ou mais unidades autônomas, dispostas verticalmente,
com acessos comuns, instaladas em uma ou mais torres, e que determinam o
surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a matrícula original do
imóvel, composta pela correspondente fração ideal de terreno, pelas frações das
áreas edificadas comuns e pela área privativa da unidade.
Art. 111. Os condomínios verticais deverão ser registrados como tal no
cartório de registro de imóveis, com registro independente para cada
unidadeautônoma, indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração
privativa de cada condômino.
Paragrafo único. Para a aprovação do projeto de condomínio deverão ser
observadas as disposições contidas no art. 32 da Lei nº 4591 de 16 de
dezembro de 1964, bem como na NBR 12.721, Quadros e II.
Art. 112. Os condomínios verticais deverão obedecer às seguintes condições:
I- o terreno deverá ser convenientemente drenado e possuir sistema para
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PREFEITURA
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captação de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços ou
pavimentos descobertos, quando a área impermeabilizada do condomínio for
superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados);
I- | a edificação considerada condomínio vertical deverá respeitar os
parâmetros urbanísticos definidos nesta lei e no Macrozoneamento, conforme a
zona em que se situa;
II- Será obrigatória a presença de entrada e saída de veículos, independentes
entre si ou em mão dupla, podendo ser no mesmo local, com largura mínima de
5 (cinco) metros, quando indepedente, e de 08 (oito) metros, qundo em mão
dupla.
Art. 113. As vias internas do condomínio vertical, quando existirem, deverão
ter:
I 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) de largura quando o(s)
bloco(s) estiver(em) disposto(s) em um só lado da via, sendo 5,/00m (cinco
metros) de faixa carroçavel e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
calçada;
I- | 8,00m (oito metros) de largura quando os blocos de apartamento estiverem
dispostos em ambos os lados da via, sendo 5,00m (cinco metros) de faixa
carroçavel e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de calçada para cada |
lado;
II- | quando o acesso às moradias terminar em bolsão de retorno, este terá, no
mínimo, 7,00m (seis metros) de raio;
Art. 114. A infraestrutura da via interna deverá ser composta por rede de
energia, iluminação, rede de água, drenagem, pavimentação e solução para o
esgotamento sanitário; (
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Art. 115. Toda infraestrutura da via interna será de responsabilidade do
empreendedor, condição para aprovação e emissão do Certificado de Conclusão
de Obras;
Art. 116. No caso de condomínios verticais compostos por mais de um bloco
de apartamentos no mesmo lote, entre os blocos deverá ser mantida distância
proporcional a h(altura) dividida por 5 (cinco), sendo a distância mínima 2,00m
(dois metros);
Art. 117. Para condomínios verticais compostos por mais de 1 (um) bloco,
será admitida a densidade de no máximo 100 (cem) habitações por hectare.
Art. 118. Será obrigatória a interligação do esgoto em rede coletora existente.
Art. 119. Para esta modalidade de condomínio, podem ser admitidos
condomínios de uso misto, com unidades para fins residenciais e comerciais,
desde que o uso "condomínio edilício vertical" seja classificado como permitido
ou permissível no Macrozoneamento em que se situa, e que as unidades
comerciais tenham acesso direto para a rua pública.
TITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 120. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta, sem prejuízo
das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979 e Lei Complementar Municipal nº. 005/2003 a aplicação
das penalidades, sanções e multas em conformidade com o Regulamento que
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disciplina a aplicação de infrações, penalidades, sanções, multas e cominações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. O loteador fica obrigada a utilizar o modelo de Contrato de Compra
e Venda apresentado ao município quando da aprovação do projeto do
loteamentoe apresentar a municipalidade até o último dia do mês subsequente a
assinatura os contratos negociados durante o mês;
Art. 122. Os loteadores que tiverem loteamento com o cronograma de
execução de infra-estrutura urbana vencido e não executado, não terão
aprovação de novos loteamentos.
Art. 123. Para efeito de cumprimento do disposto nesta lei, fica o condomínio
horizontal fechado equiparado ao parcelamento do solo.
Art. 124. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas,
memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo
loteador serão aceitos como verdadeiros, não cabendo à Municipalidade
quaisquer ônus que possam advir de atos firmados com base nos referidos
documentos.
Art. 125. A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade por
diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de
parcelamento.
Art. 126. A municipalidade não expedirá licença para construção nos lotes de
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
loteamentos, condomínios, desmembramentos e remembramentos aprovados em
fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e concluídas e
em funcionamento as redes de infraestrutura exigidas para os parcelamentos na
presente Lei, com exceção dos condomínios edilícios.
Parágrafo único: É possível a emissão de alvará para construção em lotes de
loteamentos condomínios, desmembramentos e remembramentos aprovados em
fase de implantação, que embora ainda não finalizados, possuam lotes já
demarcados e com as redes de infraestrutura exigidas para os parcelamentos na
presente Lei concluídas e em funcionamento, em parte dele, na qual estejam os
referidos lotes, comprovada por vistoria do município.
Art. 127. Os projetos protocolados até a data da publicação da presente lei
serão analisados de acordo com a lei anterior (Lei Complementar nº. 04/2003).
Art. 128. Os casos omissos na presente Lei serão estudados e julgados pelo
órgão competente, aplicando-se Lei, Decretos e Regulamentos Especiais e parecer
do Conseiho Municipal do Desenvolvimento e Urbanismo Ambiental.
Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que
se fizer necessário.
Art. 130. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 131. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 132. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
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Complementar nº. 04 de 30 de dezembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do ED» de 2024.
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á 4 AFAELMACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data
supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANT ÃOCANTERLE
Secretário Municipal de Administração
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Planta Baixa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
SEC DEDESENVOCTIvENTO ECONtacO
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PARECER Nº 01/2024
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
URBANIZAÇÃO AMBIENTAL - COMDUAC
SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2024
QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de projeto de lei complementar de autoria do Poder Executivo
que tem como objeto editar nova lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano
do Município de Campo Novo do Parecis, consequentemente, revogando a Lei
Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 2003.
Com efeito, a Mensagem afirma que com a vigência da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo atual, observou-se a necessidade de ajustes
de parâmetros e conceitos, para fortalecer os objetivos do desenvolvimento urbano
sustentável da Cidade, em consonância com o Plano Diretor, aprovado por meio da
Lei Complementar n. 03, de 06 de novembro de 2003.
O Projeto de Lei trata de uma questão fundamental para o dos
desenvolvimento urbano e sustentável de nosso município. A regulação do uso e
ocupação do solo é essencial para garantir o ordenamento adequado do espaço é
urbano, promovendo o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e o bem- 4
Pá
Com relação ao parcelamento do solo poderá ser feito mediante
estar social.
loteamento, desmembramento, remembramento, reloteamento, condomínio e/ou
desdobro, observadas as disposições desta lei e da legislação estadual e fed
pertinentes.
Sugerimos alterações na Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 2003
que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Âmbito do Município de Campo Novo
do Parecis, dá Outras Providências, essas alterações se justificam pela importância da
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contínua gestão do parcelamento do solo do município, garantindo a expansão
territorial sustentável em conformidade com o crescimento urbano. Nesse sentido,
sugerem-se as seguintes alterações:
Alguns conceitos foram alterados ou incluídos para melhor compreensão dos
termos técnicos, são eles: área privativa, área útil, áreas verdes, áreas institucionais,
calçada, ciclovia, condomínio, condomínio de lotes, condomínio edilício (condomínio
edilício vertical e horizontal), condomínio horizontal de pequeno porte, condomínio
horizontal de médio porte, condomínio horizontal de grande porte, desdobro, faixa
de rolamento, frente ou testada do lote, loteamento de acesso controlado, via de
circulação e Zeis (Zonas Especiais de Interesse Social).
Houve uma reformulação dos capítulos para melhor organização da lei, assim
o Capítulo I - dos Requisitos Técnicos, Urbanísticos, Sanitários e Ambientais foi
dividido em Seção I - Requisitos comuns, unificando todas as características comuns
a loteamentos, arruamentos, desdobramentos, remembramentos, reloteamento e
desdobros. Além disso, foi incluído nesta seção o Art. 12 e Parágrafo Único que
dispõe sobre as vias sem saídas e o bolsão de retorno.
No Capítulo II - dos Loteamentos, em Seção I - dos Requisitos Gerais foram
incluídas obrigações ao loteador, dentre elas:
Art. 13, WI, "a" e "b”: quanto às características técnicas específicas do
posteamento em ruas e avenidas;
Art. 13, V: especificação técnica de tipos de asfaltos, sendo eles CBUQ
(Concreto Betuminoso Usinado a Quente) ou Pavimento TSD (Tratamento
Superficial Duplo);
Art. 13, IX: Ciclovias nas avenidas principais e vias de acesso q
interliguem o loteamento aos demais, com mínimo de 2,00 m de largura e que
será contabilizada nos percentuais do sistema viário.
Art. 13, XII: Calçada padrão, inclusive nos lotes que serão integrados ao
patrimônio público, devendo ser entregues em até 48 meses após a aprovação do
loteamento.
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O Art. 15 foi incluso para dispor sobre as finalidades dos loteamentos,
sendo eles para fins residencial, residencial popular, comercial e serviços,
industrial e área de segurança aeroportuária.
O Art. 16 passou a destinar para loteamentos maiores que 10.000 m?
35% de suas áreas para os usos de: 1 - 5% para área comunitária, II - 10% de áreas
verdes e III - 20% para o sistema viário.
O 8 2º passou a determinar para loteamentos acima de 240.000 m? um lote
para doação para a associação do bairro.
O 8 7º determina que o poço tubular e caixa d” água para atender o
loteamento e no inciso 1 informa que a obrigatoriedade deste item será somente
quando a prefeitura atestar a inviabilidade da capacidade.
O 8 8º consta que as áreas verdes deverão ser gramadas em sua totalidade
no prazo de 48 meses e no inciso I consta que o loteador deverá entregar pelo
menos uma área destinada a praça com toda infraestrutura mínima necessária.
O Art. 17, VI - consideram-se de preservação permanente, as florestas e
demais formas de vegetação situadas: a) ao longo de qualquer cruso d'água, desde o
seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1 - de 50m
(cinquenta metros), para os cursos d'água de até 50m (cinquenta metros) de largaura;
II - de 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta
metros) a 200m (duzentos metros) de largura; III - de 200m (duzentos metros), para
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os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) ZA
de largura; IV - de 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600m (seiscentos metros);
O Art. 18 - passa a exigir que os loteamentos com mais de 30.000 m? devem
possuir pelo menos, uma avenida de acesso, constituida por no mínimo 02 vias, cada
uma com largura capaz de comportar, 02 faixas de rolamento, construída ou alargada
pelo interessado, até a sua conexão a uma via do sistema viário existente.
O Art 21 - estabeleceu os requisitos para os reloteamentos voltados para
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habitação popular.
A seção II - Arts. 22 ao 36 dispõe sobre o Loteamento de Acesso Controlado
que estabelece todas as diretrizes a serem seguidas por esta modalidade de
loteamento e foi incluído considerando não haver parâmetros na Lei Complementar
004/2003.
Capitulo III - Reloteamento: houveram adequações nos requisitos para
reloteamentos até 30.000 m?, sendo que o loteador se obriga a cumprir com o
disposto nos incisos 1, II, II, IV, V, VI, VII e IX do art. 13 e os incisos 1, II, IV, VI, VII,
VIII, IX e X do art. 17, arts. 20 e 21, também foram incluidos os arts. 38 e 39.
Quanto ao Capitulo IV - das Normas de Procedimentos para Loteamentos e
Reloteamentos as sessões foram reformuladas, visto que antes haviam as etapas de
consulta prévia, anteprojeto e projeto e com as atualizações passou-se a exigir a
consulta prévia e o projeto.
O Art. 47 foi alterado o prazo para a aprovação do projeto definitivo que após
cumpridas pelo interessado todas as exigências da Municipalidade será de 60
(sessenta) dias úteis, prorrogável por no máximo mais 60 (sessenta) dias. Ainda,
conforme o $2º, caso seja necessário complementar o projeto e suprir informações, a
Municipalidade notificará o loteador, que deverá reapresentar o projeto, dilatando o o,
prazo em 30 (trinta) dias para cada reapresentação. bo
Acrescido o Art. 50 cabendo ao loteador a realização do registro das areas q
institucionais e areas verdes, contados 30 dias, após a publicação do Decreto. O
parâgrafo único dispõe que efetivado os registros, deverá o loteador procede
com a abertura das respectivas matrículas, no prazo máximo de 30 dias,
comunicando o procedimento formalmente a Administração Pública.
Na Seção IV - quanto às garantias para execução das obras e serviços de
infraestrutura houve acréscimo das seguintes modalidades: garantia real,
excetuando-se o imóvel objeto do loteamento; garantia fidejussória; fiança
bancária e seguro garantia.
No Titulo II - que trata dos condomínios, no capitulo I dispõe dos |
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requisitos em comum para todos os tipos de condomínio.
Na Seção II - da infraestrutura obrigatória - No art. 75, VIII consta a
exigência de que cada condomínio deve destinar área dentro do imóvel em que
está situado, fora de seu perímetro fechado, acessível à operação dos caminhões
de coleta, para a localização de containers ou lixeiras cobertas e fechadas com
gradil necessários à disposição do lixo diário. O inciso IX traz que o local de
depósito de coleta de orgânicos e recicláveis deverá ter área suficiente para
abrigar e permitir a livre movimentação da quantidade mínima de recipientes
capazes de acondicionar o volume de lixo gerado na edificação ao longo de 3
(três) dias e localizar-se com acesso direto ao logradouro ou às vias externas do
empreendimento, possuindo recuo para entrada do caminhão de coleta;
O Art. 76 trouxe a possibilidade de implantação de condomínios em lotes
de no mínimo 450,00 m2. Além disso, a partir de 300 unidades, obrigatoriamente
deverá ser aplicada a ferramenta de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
O Art. 78 estabelece que em condomínios, com unidades autônomas poderão
ser previstas áreas comerciais e de serviço para atendimento local.
O Art. 82 estabelece a quantidade de vagas de estacionamento nos
condomínios para moradores e visitantes.
No Capitulo II - dos Condomínios de Lotes no art. 88 estabelece que a última 1o-
unidade habitacional, com testada para faixa carroçável, poderá ter testada
mínima de 5,00 m (cinco metros), ficando vedado testadas em diagonal ou
recortes diversos. Ef
O art. 89 estabelece os parâmetros das áreas de uso comum para acesso de
veículos, no caso de condomínios a partir de 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados), deverão ter: a) Largura mínima da rua (faixa caroçavel + Passei
11,50m (onze metros e cinquenta centímetros) b) Largura mínima da faixa carroçável:
8,00m (oito metros); c) Largura mínimado passeio: 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e d) para o lado em que houver posteamento será de 2,00 (dois metros),
sendo que o poste deve ficar rente a rua e passagem livre de 1,50m (um metro e
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cinquenta centímetros);
O art. 91 estabelece o afastamento frontal das residências edilícias que será de
no mínimo 2,00 m (dois metros);
Nos casos onde a testada frontal da residência estiver para logradouro
público, o afastamento será de 3,00 m (três metros) e a testada lateral para a faixa
carroçável será de 2,00 m (dois metros).
Nos casos de imóveis de esquina, onde a testada frontal da residência
estiver para faixa carroçavel, a testada será de 2,/00m (dois metros) e o recuo
lateral será de 1,5m (um metro e meio).
No Capitulo III - dos condomínios edilícios na Seção II que trata do
parcelamento dos condomínios verticais, foi incluído as diretrizes que nortearam
a implantação de condomínios verticais que não eram abordados na lei anterior.
No art. 110 estabelece que são considerados condomínios verticais as
edificações que apresentam 02 (duas) ou mais unidades autônomas, dispostas
verticalmente, com acessos comuns, instaladas em uma ou mais torres, e que
determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a
matrícula original do imóvel, composta pela correspondente fração ideal de
terreno, pelas frações das áreas edificadas comuns e pela área privativa da
unidade.
Titulo III - da fiscalização, estabele as diretrizes de fiscalização remetendo
a legislação federal e municipal aplicável a matéria.
Titulo IV - das disposições finais no art. 130, fica estabelecido que os
loteadores que tiverem loteamento com o cronograma de execução de
infraestrutura urbana vencida e não executada, não terão aprovação de novos
loteamentos.
Ante o exposto, considerando a relevância da iniciativa e a
necessidade de atualização das normas atuais, tendo em vista o tempo decorrido
desde a fixação das normas vigentes, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Urbanização Ambiental de modo unânime manifesta-se
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CAMPO NOVO 1
DO PARECIS
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favoravelmente ao Projeto Lei nº 0XX/2024, que dispõe sobre a nova Lei de
Macrozoneamento, Zoneamento, uso e ocupação do solo, do Município de Campo
Novo do Parecis.
Campo Novo do Parecis, 29 de abril de 2024.
1. Mikaele S. Kuriki - Presidente do Comduac
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2. Thales Patrick Ferreira Rodrigues- Suplente Sec. De Infraestrutura
8. Gilvano Souza de Oliveira - IC - Associação Comercial e oi)
Campo Novo do Parecis GO ( ASA AR
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10. Daltro Andre Machado - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Mato Grosso, Campus Campo Novo do Parecis
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