CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº29, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
ExcelentíssimoSenhor
VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
M.D.Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos.Srs.Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 04/2024, que conta com a seguinte
ementa:
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 115/2021, QUE
DISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO,
ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei
para alteração de dispositivos da Lei Complementar nº. 115/2021, para aiterar a
Tabela 2 (categoria de uso do solo).
A proposta visa à correção de alguns parâmetros com o objetivo de
melhorar a aplicabilidade da legislação, em especial com a possibilidade de
implantação de novas atividades comerciais e prestadoras de serviços, sempre tendo
como o objetivo o desenvolvimento do município com sustentabilidade.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
“| CAMPO NOVO
DO PARECIS P
PREFEITURA
O Projeto de Lei visa, ainda, revogar o artigo 46, Lei Complementar nº.
115/2021, que institui o Parque Ambiental Municipal Membeca e Parque Ambiental
Municipal Palmeiras, considerando que até a presente data não houve a implantação
dos referidos parques municipais, considerando que demandaria de procedimento
de desapropriação de área que pertencente à particular, fazendo com que o Poder
Público tivesse que pagar o valor da justa indenização e que demandaria valor
vultuoso aos sofres públicos, assim, a área delimitada na legislação vigente não
atende ao interesse público.
Para tanto, o Projeto de Lei foi desenvolvido por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEMDEC), tendo sido
elaborada e discutida por uma equipe multidisciplinar composta por servidores
públicos e contou com a cooperação de técnicos da área da engenharia e arquitetura
do município, garantindo uma gestão democrática.
Cumpre notar, outrossim, que o referido Projeto de Lei foi submetido
ao COMDUAC para emissão de parecer, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei
Complementar nº. 03, de 06 de novembro de 2003, manifestando-se favorável as
alterações do presente Projeto de Lei, conforme parecer em anexo.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino |
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
À
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. dá
A Aco dice
DA AA
LC AAFAEL MACHADO
rd PREFEITO MUNICIPAL
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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PREFEITURA E»
PROJETO DE LEI Nº.04/2024
29 de abril de 2024
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 115/2021, QUE DISPÕE
SOBRE (6) MACROZONEAMENTO,
ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS.
O Prefeito Municipal faz saber que, a Câmara Municipal
aprovou, eeu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Tabela 2 (categoria de uso do solo), do Anexo | do art. 14 da
Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, nos termos do Anexo da presente
Lei.
Art. 2º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano, anexo Il do art. 48 da Lei
Complementar nº 115 de 28 de maio de 2021, nos termos do Anexo da presente Lei.
Art. 3º Fica alterado o Anexo Ill do 8 1º art. 20 da Lei Complementar nº 115, de 28
de maio de 2021, nos termos do Anexo da presente Lei.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 46 da Lei
Complementar 115/2021 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Pareeis, aos 29 dias do
mês de abril de 2024. -
Cc
dart L
RAFAEL MACHADO
PrefeitoMunicipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado
de MatoGrosso,Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
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PREFEITURA Ee
ANEXO |
TABELA 2
CATEGORIAS DE USO DO SOLO
Uso DEFINIÇÃO EXEMPLOS
RU Residencial unifamiliar
RM Residencial multifamiliar, apart-hotéis e condomínios
H Hotéis, motéis, Apart-hotéis, pensões e similares
Autônomos, ponto de táxi e profissionais liberais
sem atividade comercial e com até 2
PS1 Prestação de serviços 1 funcionários, despachantes, estabelecimentos
de câmbio, consultórios médicos e
odontológicos.
Construtoras, imobiliárias, reparos de
eletrodomésticos, vídeo locadoras, clínicas, rep.
comerciais, cabeleireiros, esteticistas,
academias, autoescolas, estacionamentos,
escolas de língua, funerárias, sindicatos,
seguradoras, corretoras, cartório de registros,
tabelionatos, locadoras de automóveis,
alojamentos e tratamentos de animais, clínicas
veterinárias, venda de materiais especializados
para profissionais, escolas de dança e música,
estações de rádio e TV, oficina mecânica
veículos leves, borracharias e lava-jatos.
Bazares, mercearias, quitandas, verdureiros,
feiras, bancas de revistas, açougues e comércio
de carnes, padarias, farmácias, armarinhos,
mini-mercados, peixarias, cafés, drogarias e
conveniências.
Restaurantes, lojas de departamentos, bancos,
óticas, joalherias, vidraçarias, confeitarias,
lanchonetes, autopeças, lotéricas, comércio de
veículos, butiques, sapatarias, floriculturas,
sorveterias, cantinas, pizzarias, choperias,
livrarias, venda de confecções, papelarias,
importados, antiguidades, lojas de animais, loja
de artigos religiosos e comércio de Gás GLP.
Ps2 Prestação de serviços 2
Comércio de pequeno
ed porte
c2 Comércio de médio porte
c3 Supermercados, hipermercados, cooperativas de consumo
c4 Shopping center e galerias (em conformidade com o Código de Obras)
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PREFEITURA P
Armazéns, atacadistas, depósito p/ materiais de
construção e ferragens.
Órgãos públicos, agência dos correios, corpo de
bombeiros, postos policiais, agências telefônica,
c5 Comércio atacadista
m Nei fórum, delegacias, quartéis, bibliotecas, ecoponto,
| estação de tratamento de agua e esgoto.
Hospitais, casa de saúde, postos assistenciais,
s Uso para saúde maternidades, asilos, ambulatórios, bancos de
sangue, laboratórios de análises clínicas, clínicas
de repouso e reabilitação.
Escolas, creches, jardins, orfanatos, escolas de
artes.
Igrejas, templos, capelas, cemitérios, capelas
mortuárias, conventos, mosteiros e seminários.
Clubes, estádios, ginásios, campings, parques
de diversão, circos, associações de funcionários,
clubes de caça e tiro, zoológicos, hortos,
parques e jardins botânicos, playground, pistas
de esportes ou similares, quadra de esportes,
piscinas, canchas de bocha, bolão.
Teatros, cinemas, auditórios, discotecas,
danceterias, museus e galerias de arte,
Rc2 Uso recreacional 2 anfiteatros, centros culturais, auto- cines, centro
de convenções, boliche, bilhar, salões de baile,
diversões eletrônicas.
Postos de serviços (abastecimento, lubrificação,
borracharia), concessionárias de veículos,
chapeação, funilaria e tornearia, manutenção e
reparos de máquinas agrícolas.
Postos de serviços pesados, depósitos pesados,
ferros-velhos, transportadoras, oficinas de
máquinas pesadas, guinchos, terminais
rodoviários, venda de produtos perigosos:
inflamáveis, explosivos, produtos fitossanitários e
similares, frigoríficos e etc.
ED Uso educacional
R Uso religioso
RC1 Uso recreacional 1
V Uso para veículos
SE Serviços especiais
[k Indústria com índice de interferência ambiental grande
I2 Indústria com índice de interferência ambiental médio
I3 Indústria com índice de interferência ambiental pequeno
I4 Indústria sem índice de interferência ambiental
di
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CAMPO NOVO
à DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO II
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
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CAMPO NOVO 55
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
ANEXO III
IDENTIFICAÇÃO DOS CORREDORES DE SERVIÇO (CS1 e CS2)
(art. 20, 81ºdoCódigodeZoneamento,UsoeOcupaçãodeSolo)
CORREDORES DE CORREDORES DE SERVIÇO 2 (CS2)
* SERVIÇO 1 (CS1)
Ruas Avenidas Ruas/Travessas
R. Angico, em toda | Todas as Avenidas e|R. Alecrim, em toda sua
sua extensão. Rodovias. extensão.
R. Goiânia (entre a Av. R. Andorinha, em toda sua
Brasil e Rua Sucupira) extensão.
R. Guajuvira, em toda R. Cambará, em toda sua
sua extensão. extensão.
R. Jacarandá, en m toda R. Ipiúna, em toda sua extensão.
sua extensão. É
R. Porto Alegre Rs R. Juriti, em toda sua extensão.
a Rua Santa Catarina e
Rua Sucupira).
R. Sucupira, em toda
sua extensão. ; ;
R. Tito Lívio Alves
Guimarães, em toda
sua extensão.
R. Delvina Andrzejewski, em
toda sua extensão.
R. Mutum, em toda sua extensão.
R. Tuiuiú, em toda R. Pinheiro, em toda sua
sua extensão. extensão.
R. Rouxinal, (entre a R. Porto Velho, em toda sua
Av. Ceará e o cemitério extensão.
municipal)
Re R. Rodolfo Ulrich, em toda sua
Rae extensão.
! sei Tv. São Marcos, em toda sua
: extensão.
Tv. São Tomás, em toda sua
extensão.
R. São Paulo, entre a Rua Natal e
Rua Porto Velho.
R. Paraná, entre a Rua Natal e
Rua Porto Velho.
E CEE E R. Santa Catarina, entre a Rua
Re ne SA Natal e Rua Porto Velho.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PARECER Nº 02/2024
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
URBANIZAÇÃO AMBIENTAL - COMDUAC
SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTR Nº 0XX/2024
QUE ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2021, QUE
DISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº. 04/2024, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito, que visa aprovar as alterações na Lei de Macrozoneamento,
Zoneamento, uso e ocupação do solo, do Município de Campo Novo do Parecis.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha a proposta,
o projeto é resultado de amplo processo de avaliação pelos órgãos municipais
competentes e visa atualizar as normas vigentes.
Esta Comissão analisou o conteúdo do projeto de lei, e entendeu ser
de extrema utilidade as mudanças nele constantes para adequação as demandas
existentes no Município, vejamos as mudanças propostas:
e Altera a Tabela 2 (categoria de uso do solo), do Anexo I do art.
14 da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, nos termos do Anexo da
presente Lei:
1. RM: Retirou Apart-hotéis
H - Hotéis, motéis, Apart-hotéis, pensões e similares
Considerando que apart-hotel faz parte da categoria de hotéis e
etc...
PS2 : acrescentou a atividade de lava-Jatos
3. Cl: retirou o comércio “Armazém”: havia confusão na
identificação
4. IT: acrescentou Ecoponto, ETE e retirou a palavra “sede”.
5. SE: acrescentou produtos fitossanitários e similares, frigoríficos.
6. V- acrescentou “manutenção e reparos de máquinas agrícolas”.
e Altera o Mapa de Zoneamento Urbano, anexo II do art. 48 da
Lei Complementar nº 115 de 28 de maio de 2021, nos termos do Anexo da presente
Lei.
1. Acrescenta a R. Tarumã: entre a Rua Alecrim e Avenida Jatobá
em corredores de serviço 2 (C52)
Página Vãe 3
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA + Altera o Anexo III do $ 1º art. 20 da Lei Complementar nº
de 28 de maio de 2021, nos termos do Anexo da presente Lei.
1. Altera o Anexo III do 8 1º art. 20 da Lei Complementar nº 115,
de 28 de maio de 2021, nos termos do Anexo da presente Lei- para acrescentar a R.
Tarumã: entre a Rua Alecrim e Avenida Jatobá em corredores de serviço 2 (CS2)
e O Projeto de Lei propõe ainda a revogação do art. 46, Lei
Complementar nº. 115/2021, que institui o Parque Ambiental Municipal Membeca e
Parque Ambiental Municipal Palmeiras, sob fundamento de que não houve a
implantação dos referidos parques municipais até a presente data, considerando
que demandaria de procedimento de desapropriação de área que pertencente à
particular, fazendo com que o Poder Público tivesse que pagar o valor da justa
indenização e que demandaria valor vultuoso aos sofres públicos, assim, a área
delimitada na legislação vigente não atende mais ao interesse público.
Ante o exposto, considerando a relevância da iniciativa e a
necessidade de atualização das normas atuais, tendo em vista o tempo decorrido
desde a fixação das normas vigentes, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Urbanização Ambiental de modo unânime manifesta-se
favoravelmente ao Projeto Lei complementar nº 04/2024, que dispõe sobre a nova
Lei de Macrozoneamento, Zoneamento, uso e ocupação do solo, do Município de
Campo Novo do Parecis.
Campo Novo do Parecis, 29 de abril de 2024.
1. Mikaele S. Kuriki - Presidente do Comduac
«Mmrode SD Kem
2. Thales Patrick Ferreira Rodrigues- Suplente Sec. De Infraestrutura
3. Daniele Cristina da Silva Gomes- Suplente Sec. De Finanças
Página 2 de 3
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CAMPO NOVO ” >
DO PARECIS —
PREFMAHAS Antão Canterle - Sec. D: ini
Campo Novo do Parecis
9. Lazaro Ferreira rigues - Associação dos Engenheiros de Campo Novo do
WS Ny |
10. Daltro Andre Machado - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Mato Grosso, Campus Campo Novo do Parecis
Sa
Página 3 de 3
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