PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 16/2024, de 23 de maio de 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 116 do Regimento Interno, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e de instituir modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses de contratação direta, os Agentes Públicos, incluídos a autoridade competente pela autorização e adjudicação e homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 337-E do Decreto Lei Federal nº 2.848/1940.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Dos Fluxos Processuais
Art. 3º. As contratações diretas deverão se pautar nos princípios arrolados no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial da eficiência, planejamento, transparência e da celeridade, utilizando-se de toda a instrução de documentos arroladas neste regulamento e dos seguintes instrumentos e atores institucionais:
I – fluxograma de procedimentos administrativos;
II – cronograma de prazos determinados no fluxograma do inciso I do caput deste artigo, entre os departamentos que tramitam as solicitações de contratações de produtos, serviços e obras e serviços de engenharia;
III – apoio dos órgãos de assessoramento jurídico, contábil e de controle interno da Câmara Municipal para desenvolvimento das atribuições de cada agente público no âmbito das contratações do Poder Legislativo;
IV – regulamentações da Lei Federal nº 14.133/2021, expedidas por esta Câmara Municipal;
V – dispositivos e princípios normativos da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais instrumentos legais aplicáveis.
Art. 4º. O fluxograma de procedimentos consiste em instrumento constante no Anexo I deste Regulamento, que determinará a sequência de atos que são necessários aos departamentos e agentes envolvidos no processo de contratação para sacramentar o planejamento para aquisição de produtos, serviços em geral, obras e serviços de engenharia da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT.
§ 1º. O fluxograma fixa os departamentos e agentes que deverão executar as funções descritas nos demais regulamentos desta Câmara Municipal no âmbito das contratações públicas, devendo ser estritamente observado para a consecução dos objetivos institucionais desta Casa de Leis.
§ 2º. Caso a contratação necessite adicionar, alterar ou suprimir alguma etapa descrita no fluxograma de procedimentos, a autoridade competente deve validar o ato realizado com uma ciência do documento produzido ou na ratificação final do processo.
§ 3º. O cronograma de fluxos, integrado ao fluxograma de procedimentos constante no Anexo I desta Resolução, estipula o prazo que cada etapa deve ser executada, visando regulamentar o tempo de duração regular de cada procedimento de contratação direta no âmbito da Câmara Municipal.
§ 4º. Cada etapa do processo poderá ser prorrogada por igual período, desde que formalizada a solicitação de prorrogação, com a devida justificativa, ciência e anuência da autoridade responsável pela emissão do documento de formalização de demanda.
Seção II
Da Tramitação Processual
Art. 5º. As contrações diretas deverão sempre ser convertidas em procedimento administrativo numerado e sequencial a ser formalmente requisitadas por meio de Documento de Formalização de Demanda – DFD.
Art. 6º. No momento da elaboração do DFD, o Agente Público deverá identificar se a contratação está prevista no Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal, caso o mesmo tenha sido elaborado.
§ 1º. Caso a contratação não esteja prevista no PCA, o Agente Público deverá inserir tal contratação no PCA, de acordo com as normas expedidas por esta Câmara Municipal.
§ 2º. Na hipótese de o PCA não ter sido elaborado, o trâmite prosseguirá para a próxima fase do procedimento.
Art. 7º. O Agente Público integrante da equipe de apoio deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) pertinente no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos desta Resolução, se atentando, a cada caso, às hipóteses que o mesmo seja dispensado ou facultativo.
Parágrafo único. Quando for o caso, o Agente Público responsável pela elaboração do ETP deverá também realizar a análise de risco da contratação.
Art. 8º. A elaboração do Termo de Referência (TR) consiste na fase imediatamente posterior, que deverá ser elaborada por outro Agente Público, que não tenha elaborado o ETP, e finalizada no prazo de até 10 (dez) dias, compreendendo as seguintes etapas da execução:
I – Confecção da minuta do TR, considerando todos os itens necessários à sua instrução, previstos nesta Resolução;
II – Pesquisa de preços para definição do valor estimado da contratação, conforme parâmetros e metodologias descritos em Regulamento específico desta Câmara Municipal; e
III – Emissão do documento contábil que demonstre a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, exceto quando se tratar de registro de preços, quando será necessário apenas a indicação da rubrica orçamentária pré-existente.
Parágrafo único. Para contratações por Dispensa de Licitações, o Agente Público responsável pela elaboração do ETP também deverá se certificar de que o valor contratado não esteja ultrapassando os limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, observada a forma de caracterização do ramo de atividade contida neste regulamento.
Art. 9º. A pesquisa de preços de que trata o inciso II do caput do artigo anterior, será materializada em documento que conterá todos os elementos descritos na Resolução pertinente, expedido pela Câmara Municipal, se constituindo, juntamente com os documentos comprobatórios das pesquisas realizadas, em anexo do Termo de Referência, devendo ser finalizada em até 10 (dez) dias após seu início.
Art. 10. Durante a elaboração dos documentos citados nos art. 7º e 8º desta Resolução, é facultado ao Agente de Contratação ou ao membro da equipe de apoio a remessa ao órgão de assessoramento jurídico e/ou controle interno para análise prévia, momento em que poderá ser apontadas correções a serem realizadas nos documentos.
Art. 11. Finalizadas as etapas anteriores, o processo será autuado com numeração de páginas e rubricado para posterior remessa ao órgão de assessoramento jurídico, instruindo-o com os documentos relacionados no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, em ordem sequencial, e ainda com:
I - Minuta do Aviso de Contratação Direta e do Contrato, quando for o caso;
II - Ata de Registro de Preço (ARP) e respectivos anexos, quando for o caso; e
III – proposta apresentada pelo fornecedor, quando for o caso;
Parágrafo único. Os documentos deverão ser assinados pelos responsáveis por sua elaboração, bem como pelo gestor de contrato e pelo fiscal de contrato, sendo que a assinatura dos mesmos configurará a ciência de suas nomeações.
Art. 12. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos os seguintes documentos:
I – Habilitação Jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contrato social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), cópia dos documentos pessoais dos sócios e procuração acompanhada de cópia dos documentos pessoais do procurador, conforme o caso;
II – Regularidade fiscal, social e trabalhista na forma do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional na forma prevista no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso for exigência do Termo de Referência e houver complexidade do objeto;
IV – Qualificação econômico-financeira, de acordo com o art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso seja exigência do Termo de Referência e o licitante precisar demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações do futuro contrato;
V – Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VI – Declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, se for o caso, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
VII - Declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando couber;
VIII – Declaração de enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º. As documentações de que tratam os incisos I a IV do caput do presente artigo, poderão ser substituídas pelo Certificado de Registro Cadastral que será disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP) quando o procedimento for realizado em plataforma integrada a ele, ou emitido pela Câmara Municipal ou por outro órgão da administração pública.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
I - se pessoa física, além dos documentos de habilitação jurídica, as certidões de regularidade fiscal e a Declaração do inciso VI do artigo anterior;
II - se pessoa jurídica, além dos documentos de habilitação jurídica, as certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, a Declaração do inciso VI do artigo anterior.
Parágrafo único. As documentações de que tratam os incisos do caput do presente artigo, poderão ser substituídas pelo Certificado de Registro Cadastral que será disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP) quando o procedimento for realizado em plataforma integrada a ele, ou emitido pela Câmara Municipal ou por outro órgão da administração pública.
Art. 14. As contratações pagas através do Regime de Adiantamento seguirão as regras estabelecidas em Resolução própria desta Câmara Municipal e serão dispensadas as habilitações previstas nos artigos anteriores.
Art. 15. Em posse do processo de compra direta o órgão de assessoramento jurídico efetuará o controle de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se sobre todos os documentos juntados aos autos.
Parágrafo único. No caso de contratações com pressupostos fáticos e jurídicos similares, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de simples conferência de dados ou documentos constantes dos autos, poderá ser utilizado o Parecer Referencial que será disponibilizado pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
Art. 16. Nos casos de Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação ou por Dispensa de Licitação em que os orçamentos sejam realizados concomitantemente à seleção da proposta, com o parecer jurídico juntado aos autos, o processo será remetido ao Presidente da Câmara que procederá de acordo com o disposto no art. 38 desta Resolução.
Art. 17. Uma vez ratificada a contratação pelo Presidente da Câmara, serão colhidas as assinaturas no instrumento contratual do contratado, do Gestor de Contratos, do Fiscal de Contratos, do Presidente da Câmara e fará a publicação do procedimento no Sítio Oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 1º. Conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 o instrumento de contrato é obrigatório, à exceção das hipóteses trazidas pelo próprio artigo.
§ 2º. As assinaturas a que se referem o caput deste artigo poderão ser feitas de forma digital, sendo que a vigência do contrato será a partir da data da assinatura do Presidente da Câmara Municipal, que deverá sempre ser o último a assinar.
§ 3º. Optando-se pela assinatura digital, todas as assinaturas deverão ser feitas desta forma, podendo-se utilizar, para tanto, o aplicativo do Gov.br para os agentes públicos que não dispuserem de Certificado Digital.
Art. 18. Efetuados todos os procedimentos descritos nos artigos anteriores desta seção, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – cadastramento no sistema integrado de gestão pública de todos os procedimentos necessários para a ratificação digital do procedimento;
II – confecção da solicitação de despesa e nota de autorização de despesa no sistema integrado de gestão pública da Câmara Municipal, encaminhando para tanto, o procedimento ao departamento contábil para elaboração de eventuais empenhos;
III – remessa do processo de contratação direta após todas as etapas para o gestor de contratos e para o fiscal de contrato, para que este entre em contato com os eventuais fornecedores e dê prosseguimento no envio de empenho e à execução contratual.
IV – digitalização e publicidade de todos os atos atinentes a esta seção, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 19. A instrução do procedimento, compreendida pela fase de planejamento, poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata os artigos anteriores, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. As contratações diretas poderão ser integralmente instruídas no sistema eletrônico de gestão utilizado pela Câmara Municipal, ainda que não se aplique a obrigatoriedade de plataforma eletrônica para as contratações diretas.
CAPÍTULO III
DOS MODELOS PARAMETRIZADOS
Seção I
Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 20. O Documento de Formalização de Demanda, modelo constante no Anexo II desta Resolução, conterá, ao mínimo os seguintes elementos:
I – Numeração sequencial e data da solicitação;
II – Identificação e assinatura do requisitante e indicação do setor de destinação da contratação;
III – Descrição sucinta dos itens requisitados, que deverá ser complementada, na fase de elaboração dos demais documentos de planejamento da contratação, caso seja necessário;
IV – Quantidade unitária para cada item solicitado;
V – Na hipótese de aquisição, caracterização dos bens;
VI – Apresentação da justificativa da contratação;
VII – Prazo estimado para a contratação;
VIII – Informação se houve contratações do mesmo objeto anteriormente, com cópia anexa dos documentos pertinentes;
IX – Informação da necessidade de atendimento a alguma legislação específica;
X – Relação atualizada da frota de veículos, quando o objeto contratado tiver relação com a mesma;
XI – Indicação do gestor e do fiscal de contrato que será responsável, dentro de suas atribuições, pela contratação direta requisitada; e
XII - Autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar, modelo constante no Anexo III desta Resolução, é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação e deverá ser elaborado nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 22. O Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I – Contratação direta por inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - Contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – Contratações por dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Havendo a dispensa do Estudo Técnico Preliminar o Agente Público deverá lavrar certidão identificando qual a hipótese de contratação prevista nos incisos do caput deste artigo que justifique a dispensa de elaboração do documento, conforme modelo constante no Anexo IV desta Resolução.
§ 2º. Nas contratações previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, a elaboração do ETP será obrigatória quando necessária para assegurar a viabilidade técnica da contratação ou no tratamento do seu impacto ambiental.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 23. O Termo de Referência, modelo constante no Anexo V desta Resolução, ou o projeto básico elaborado pelo órgão deverá conter no mínimo as informações exigidas no § 1º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133/2021, e ainda:
I - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Decreto Municipal nº 193/2022, quando for o caso;
II – Os requisitos de habilitação a serem exigidos do fornecedor, conforme o disposto nesta Resolução; e
III - As demais condições e características da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista nesta Resolução.
§ 1º. Para a contratação por dispensa de licitação prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, identificados indícios de emergência fabricada, assim entendida aquela decorrente de desídia da Administração, falta de planejamento, má gestão de recursos disponíveis ou hipóteses semelhantes, deverão ser providenciadas a apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial e a imediata instauração do processo licitatório.
Art. 25. As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, processadas no âmbito da Câmara Municipal, deverão seguir os procedimentos e regras definidos nesta Resolução.
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou
II – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
§ 3º. É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
§ 4º. Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.
§ 5º. Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no Decreto Municipal nº 193/2022 e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 26. O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 27. As dispensas de licitação processadas no âmbito da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis poderão ser precedidas de aviso de compra direta, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§1º. Em atendimento ao Decreto Municipal nº 193/2022, as dispensas de licitação em que o aviso de contratação direta for publicado pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, deverão conter a devida justificativa para a ampliação do alcance do certame.
§2º. A sessão pública em que houver a possibilidade de lances, deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
Seção I
Do Edital da Dispensa de Licitação
Art. 28. Quando houver o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados, conforme previsto no art. 27 desta Resolução, a Câmara Municipal deverá publicar o aviso de contratação direta, cujo modelo encontra-se no Anexo VI desta Resolução, com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
I – A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e no Decreto Municipal nº 193/2022.
V – A existência ou não de abertura para lances;
VI – A existência do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, quando for o caso;
VII - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VIII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
IX – As regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, à fiscalização e à gestão dos contratos.
Parágrafo único. É facultado fazer constar no Edital que tais regras encontram-se definidas no TR, no Contrato e/ou no ETP e que os mesmos fazem parte integrante do aviso de contratação direta, sendo que neste caso, referidos documentos deverão ser disponibilizados juntamente com o aviso de contratação direta.
Art. 29. O ato que autoriza dispensa de licitação, o respectivo aviso e o inteiro teor do aviso de contratação direta, quando existir, será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e será encaminhado e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados no Sistema de Registro Cadastral disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP) ou do Registro Cadastral da Câmara Municipal, para apresentação de proposta e consulta eletrônica da sua pretensão.
Seção II
Do Fornecedor
Art. 30. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico (e-mail) ou por protocolo ao setor de licitação, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar as seguintes informações:
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213/1991, se couber; e
VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 31. Caberá ao fornecedor se certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pela Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
Parágrafo único. A certificação quanto ao recebimento da proposta de que trata o caput deste artigo se dará mediante um carimbo de recebimento quando apresentada por documento físico ou resposta por e-mail declarando expressamente o recebimento dos arquivos pela Câmara Municipal.
Seção III
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 32. Encerrado o prazo de envio das propostas e documentação, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 33. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 34. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos § 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 35. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar o envio da proposta adequada conforme a negociação e, se necessário, dos documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Art. 36. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe os artigos 12 e 13 desta Resolução.
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitações, até a data e horário definidos no aviso de contratação direta, e constatado o atendimento das exigências será habilitado.
§ 2º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção IV
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 37. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Seção V
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 38. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
I - Republicar o procedimento;
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
§ 1º. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
§ 2º. Frustrados os procedimentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, poderá ser utilizada medida alternativa de contratação, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta eletrônica, garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DA COMPRA DIRETA
Art. 39. O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação, o respectivo aviso e o inteiro teor do aviso de contratação direta, quando existir, será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único. Além da divulgação eletrônica do caput do presente artigo, a Câmara Municipal deverá divulgar e manter a disposição do público em seu sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso (AMM), para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 40. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em regulamento próprio, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO
Art. 41. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Câmara Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - Dispensa de licitação em razão de valor;
II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. A divulgação do contrato conforme mencionado no caput do presente artigo é condição indispensável para a sua eficácia e de seus aditamentos e no caso da contratação direta, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura;
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento observarão o horário local.
Art. 43. Os prazos constantes nesta Resolução serão computados em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 23 de maio de 2024.
VER. DEILSON BEIRAL VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. MARCELO BURGEL VER. WILLIAN FREITAS
ANEXO I – FLUXOGRAMA
ANEXO II – DFD
ANEXO III – ETP
ANEXO IV – TR - * dispositivo legal
ANEXO V – PARECER REFERENCIAL
ANEXO VI – CERTIDÃO DE DISPENSA DE ETP
ANEXOS – DECLARAÇÕES (ART. 12)
JUSTIFICATIVA
As contratações públicas devem, obrigatoriamente, observar os ditames legais. Por muito tempo vigorou a Lei Federal nº 8.666/93, que regulamentava o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e instituía normas para Licitações e Contratos da Administração Pública. No entanto, pelo fato de a mesma já estar obsoleta, foi promulgada a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos que, embora vigente desde sua publicação, sua utilização passou a ser obrigatória somente para contratações realizadas a partir do início do corrente ano.
Tal Lei trata-se de uma norma geral, que deve ser observada por todos os entes que dela devem utilizar em suas contratações, no entanto, seu texto propicia diversas oportunidades de cada órgão editar suas normas específicas, a fim de adequar a legislação a suas realidades.
Destarte, é dever de cada órgão editar as normas necessárias para tal adequação, sendo, portanto, a presente Resolução uma das normas específicas a serem editadas por esta Câmara Municipal para atender às suas peculiaridades.