| Tipo | Emenda Conjunta |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Emenda ao Projeto de Lei Nº 81L/2024 - Altera dispositivos da lei municipal nº 2.314/2022, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal do município de Campo Novo do Parecis e da lei municipal nº 2.476/2023 que dispõe sobre o vencimento dos servidores em comissão da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. |
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Í 75. CÂMARA MUNICIPAL » Ai CAMPO NOVO DO PARECIS COMISSÃO: FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 81/2024 - QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.314/2022, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DA LEI MUNICIPAL Nº 2476/2023 QUE DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS SERVIDORES EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DEO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Comissão de Finanças e Orçamento, reunidas com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 81/2024, haja vista a necessidade de ser analisada a questão apontada pelo Ofício do Ministério Público. Quanto ao mérito, a Comissão também se manifesta favoravelmente, haja vista a necessidade da medida. Todavia, em análise substancial da matéria, bem como, pelos debates realizados na ocasião da reunião da Comissão de Finanças e Orçamento concluem pela apresentação das seguintes EMENDAS MODIFICATIVAS, ADITIVAS E SUPRESSIVAS: DA EMENDA MODIFICATIVA: o) A ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.314/2022, que Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. NM) | Oartigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria nº 21, de 19 de julho de 1994. : CÂMARA MUNICIPAL ” CAMPO NOVO DO PARECIS DA EMENDA ADITIVA: dO) O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. Transforma o parágrafo único em parágrafo primeiro e cria os parágrafos segundo e terceiro no art. 32 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: I1) Art. 32. (...) 8 1º. Aos servidores efetivos na data da promulgação da presente Lei, será garantido o enquadramento na classe correspondente as suas qualificações, cursos e treinamentos, nos termos do art. 8º, e no nível correspondente que o mesmo se encontre na ocasião do enquadramento. 8 2º. Os servidores que obtiveram ascensão funcional para cargo divergente para o qual fora aprovado em concurso público, voltam, a partir da data de publicação desta Lei, a ocupar o cargo de origem, para o qual foi aprovado, garantido seu reenquadramento de classe e nível de acordo com seu tempo de serviço e certificações. 8 3º Ficam preservados os atos praticados pelos servidores que obtiveram a ascensão funcional, independentemente do cargo que ocupavam. O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. Cria os parágrafos 7º e 8º no art. 33 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. (...) 8 7º. Salvo os demais benefícios, fica congelado o valor nominal de vencimento padrão vigente na data de publicação desta lei, percebidos pelos servidores que obtiveram a ascensão citada no $2º do Art. 32 desta Lei, até que haja equiparação salarial entre as ascensões e os aumentos futuros, inclusive os provenientes de CÂMARA MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS elevações de nível e classe. (Solução dada pela ADI nº 6.532 publicada pelo STF dia 15/02/2024). $ 8º. Os registros e controles dos vencimentos referentes ao cargo do concurso de origem do servidor será feito através de lançamentos em ficha funcional, constando em holerite apenas o valor nominal referente ao congelamento salarial e demais benefícios percebidos, até que seja equiparado os valores entre o congelamento salarial do cargos ascendido e do cargo de concurso através de aumentos futuros, inclusive aqueles provenientes de elevações de nível e classe citados no parágrafo anterior. DAS EMENDAS SUPRESSIVAS: 1) Ficam suprimidos os artigos 1º e 2º. VOTO DA COMISSÃO: Diante do exposto, emite-se PARECER FAVORÁVEL à matéria em epígrafe e as emendas apresentadas em face da consonância da proposição com as normas legais vigentes. Sala das Comissões, em 03 de junho de 2024. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ——"—. K AMAM 3 = = o fo MÁRCIO NASCIMENTO JOAQUIM EQUIP BEITÓ MACHADINHO Presidente Vice-Presidente Membro