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materia nº 2/2024

Tipo Emenda Conjunta
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaEmenda ao Projeto de Lei Nº 81L/2024 - Altera dispositivos da lei municipal nº 2.314/2022, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal do município de Campo Novo do Parecis e da lei municipal nº 2.476/2023 que dispõe sobre o vencimento dos servidores em comissão da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
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Í 75. CÂMARA MUNICIPAL
» Ai CAMPO NOVO DO PARECIS
COMISSÃO: FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 81/2024 - QUE ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.314/2022, QUE REESTRUTURA O
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DA LEI
MUNICIPAL Nº 2476/2023 QUE DISPÕE SOBRE O
VENCIMENTO DOS SERVIDORES EM COMISSÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DEO PARECIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Comissão de Finanças e Orçamento, reunidas com seus pares,
após análise da citada matéria, resolvem emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação
do Projeto de Lei nº 81/2024, haja vista a necessidade de ser analisada a questão
apontada pelo Ofício do Ministério Público.
Quanto ao mérito, a Comissão também se manifesta
favoravelmente, haja vista a necessidade da medida. Todavia, em análise substancial
da matéria, bem como, pelos debates realizados na ocasião da reunião da Comissão de
Finanças e Orçamento concluem pela apresentação das seguintes EMENDAS
MODIFICATIVAS, ADITIVAS E SUPRESSIVAS:
DA EMENDA MODIFICATIVA:
o) A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.314/2022, que Reestrutura o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal do
Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
NM) | Oartigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria
nº 21, de 19 de julho de 1994.
: CÂMARA MUNICIPAL
” CAMPO NOVO DO PARECIS
DA EMENDA ADITIVA:
dO)
O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Transforma o parágrafo único em parágrafo primeiro e cria os
parágrafos segundo e terceiro no art. 32 da Lei Municipal nº 2.314/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
I1)
Art. 32. (...)
8 1º. Aos servidores efetivos na data da promulgação da presente
Lei, será garantido o enquadramento na classe correspondente as
suas qualificações, cursos e treinamentos, nos termos do art. 8º, e
no nível correspondente que o mesmo se encontre na ocasião do
enquadramento.
8 2º. Os servidores que obtiveram ascensão funcional para cargo
divergente para o qual fora aprovado em concurso público, voltam,
a partir da data de publicação desta Lei, a ocupar o cargo de
origem, para o qual foi aprovado, garantido seu reenquadramento
de classe e nível de acordo com seu tempo de serviço e certificações.
8 3º Ficam preservados os atos praticados pelos servidores que
obtiveram a ascensão funcional, independentemente do cargo que
ocupavam.
O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Cria os parágrafos 7º e 8º no art. 33 da Lei Municipal nº
2.314/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. (...)
8 7º. Salvo os demais benefícios, fica congelado o valor nominal de
vencimento padrão vigente na data de publicação desta lei,
percebidos pelos servidores que obtiveram a ascensão citada no
$2º do Art. 32 desta Lei, até que haja equiparação salarial entre as
ascensões e os aumentos futuros, inclusive os provenientes de
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
elevações de nível e classe. (Solução dada pela ADI nº 6.532
publicada pelo STF dia 15/02/2024).
$ 8º. Os registros e controles dos vencimentos referentes ao cargo
do concurso de origem do servidor será feito através de
lançamentos em ficha funcional, constando em holerite apenas o
valor nominal referente ao congelamento salarial e demais
benefícios percebidos, até que seja equiparado os valores entre o
congelamento salarial do cargos ascendido e do cargo de concurso
através de aumentos futuros, inclusive aqueles provenientes de
elevações de nível e classe citados no parágrafo anterior.
DAS EMENDAS SUPRESSIVAS:
1) Ficam suprimidos os artigos 1º e 2º.
VOTO DA COMISSÃO:
Diante do exposto, emite-se PARECER FAVORÁVEL à matéria
em epígrafe e as emendas apresentadas em face da consonância da proposição com as
normas legais vigentes.
Sala das Comissões, em 03 de junho de 2024.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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MÁRCIO NASCIMENTO JOAQUIM EQUIP BEITÓ MACHADINHO
Presidente Vice-Presidente Membro

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