do: + CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 085/2024-LE, de 20 de junho de 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA
CRIA CARGO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO,
CONFORME DISPOSIÇÃO NA LEI FEDERAL Nº 14.1333/21, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º É atribuída ao Servidor Público Municipal, titular de cargo público de provimento
efetivo, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
para atuar como Agente de Contratação/Pregoeiro, de que trata o art. 8º da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, gratificação mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Parágrafo único. O servidor designado como suplente do agente de
contratação/pregoeiro somente terá direito à percepção da gratificação de que trata este
artigo, quando substituir o titular, na proporção de sua efetiva participação.
Art. 2º Eventuais servidores, titulares de cargo público de provimento efetivo,
designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis para
integrar a equipe de apoio de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, farão jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e
seiscentos reais).
Parágrafo único. Os servidores designados como suplentes da equipe de apoio
somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, quando
substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva participação.
Art. 3º Quando houver a necessidade de constituir Comissão de Contratação de que
trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os 3 (três) servidores,
titulares de cargos de provimento efetivo. designados para o processo licitatório
especifico farão jus a gratificação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cada.
Protocolado na Câmara em 1 IWM24
Apreciado em discussão única: | / | /2024 Resultado:
Apreciado em 1º discussão: — / | /2024 Resultado:
Apreciado em 2º discussão: | / /2024 Resultado:
Presidente
Ver. Vanderlei Baioto
- CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
Parágrafo único. Os servidores designados como suplentes da comissão de contratação
somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando
substituírem os titulares. na proporção de sua efetiva participação.
Art. 4º As gratificações objetos desta lei serão revisadas nas mesmas datas e índices
da revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis — MT, 20 de junho de 2024.
VER. DEILSON BEIRAL VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. MARCELO BURGEL VER. WILLIAN FREITAS
55. CÂMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para estudo e votação o Projeto de Lei nº 77/2023 que institui
gratificações a figura do Agente de Contratação e sua Equipe de Apoio, bem como a
Comissão de Contratação e dá outras providências.
No presente caso, a concessão de gratificação se faz necessário ante a função que
será desempenhada pelos servidores a serem devidamente designados para tais funções.
mediante Portarias. É de suma relevância salientar que a Lei 8.666/1993 (Lei de
Licitações) perdeu sua vigência no final de 2023, e, com isso, a Lei Federal nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) deverá ser utilizada para a realização das
contratações no âmbito municipal.
Nesse sentido. uma de suas novidades são as figuras do Agente de Contratação e
Equipe de Apoio, além da Comissão de Contratação.
O Agente de Contratação é o responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação e dar impulso ao procedimento licitatório. Assim como executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação, segundo consta do art. 8º,
da Lei nº 14.133/2021. O Agente de Contratação atuará em todas modalidades de
licitação, e no caso de pregão. o Agente será designado Pregoeiro.
No caso da Equipe de Apoio do Agente de Contratação, está prestará papel auxiliar,
mas fundamental, na fase externa das contratações. A Equipe de Apoio não possui
competência para julgar os processos licitatórios.
A comissão de contratação é designada pela autoridade competente, sendo
formada conforme necessidade, podendo também ser permanente, isto é, possuir os
mesmos membros ou especialmente formada para aquele objeto mais delicado, incomum
ou específico que necessita de um conhecimento técnico e olhares de ângulos diferentes.
É designada, basicamente, para tratar assuntos mais complexos. Na modalidade do
diálogo competitivo a comissão de contratação atuará obrigatoriamente, conforme
estabelecido pelo artigo 32, inciso XI. Deverá analisar documentos, realizar negociações,
e sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e validade jurídica.
Aqui, diferente das demais modalidades, é necessário que todos os membros sejam
servidores efetivos.
Portanto, conclui-se que a instituição de gratificação para as figuras de Agente de
Contratação e Equipe de Apoio, bem como Comissão de Contratação seria uma forma de
incentivar e valorizar o trabalho dos servidores que desempenharão funções de grande
responsabilidade nas contratações municipais.
Com base no exposto, ante a extrema necessidade, requer a aprovação em
URGÊNCIA ESPECIAL.
Contando com a aprovação dos Nobres Vereadores, desde já manifestamos nosso
apreço e consideração.