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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaAltera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n°2.438 de 29 de março de 2023, que dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id26394

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO N° 146/2024 - GAB. PRESIDÈNCIA - Comunica sobre Projeto de Lei N° 39/2024. REPROVADO.
2024-07-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/07/2024 Resposta Observações: Reprovado por 6x0 e encaminhado para Secretaria Legislativa para arquivamento.
2024-07-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/07/2024 Resposta Observações: Parecer Conjunto Favorável, com emenda aditiva apresentada.
2024-07-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/07/2024 Resposta Observações: Parecer Jurídico
2024-06-20 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 08/07/2024. Data da Resposta: 08/07/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário, aprovado o regime de urgência especial e distribuído às Comissões (CLJRF, CES e CFO) para pronta emissão de parecer.

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texto original #

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Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
7
ata: r Hora: 14:
CAMPO NOVO útoria. PODER EXECUTIVO
DO PARECIS
PREFEITURA Basta BROS EBUSLETTHR 18,4820E 19 DE JU dE zeze
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 43, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do
Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para
encaminhar o Projeto de Lei nº 39/2024, que conta com a seguinte ementa:
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N. 2.438
DE 29 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por
escopo readequar a legislação em tela, em especial no tocante ao Conselho Tutelar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) criou o Conselho
Tutelar - órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, exercendo, sem dúvida,
uma parcela do Poder Público face à natureza de sua função.
Embora não possua vínculo de dependência, o Conselheiro Tutelar faz
parte da estrutura administrativa do Poder Público Municipal, mais especificamente na
Secretaria de Assistência Social (art. 40 da Lei 2.438/2023), exercendo serviço público
relevante, de forma temporária e em contrapartida aos serviços prestados, recebe
remuneração paga pelos cofres da Administração Pública Municipal, sendo licito afirmar
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br /
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
que o conselheiro tutelar é um servidor público em sentido amplo, cuja atividade é realizada
em regime de dedicação exclusiva, uma vez que não aceita a cumulação de cargo,
emprego ou função publica.
Desta feita, considerando as assertivas acima, identificou-se a necessidade
de alterar a legislação para acrescer informações necessárias que estavam inseridas no
texto de lei anterior, omissas na presente, bem como, prever direitos aos conselheiros
tutelares que já foram discutidos, superados e pacificados por Tribunal Superior, estando a
legislação municipal vigente em descompasso com o entendimento pacificado.
Dentre os pontos omissos, identificou-se que a legislação vigente deixou de
prever os desmembramentos posteriores aos servidores públicos eleitos como conselheiro
tutelar, ou seja, não trouxe como aconteceria o seu afastamento, se poderia escolher a
remuneração, se o tempo exercido como conselheiro tutelar seria contado ou não, bem
como o seu retorno, assim que findo o seu mandato, razão pela qual imperioso se faz a
alteração do art. 75 da legislação vigente para contemplar estas informações, que já
estavam previstas na legislação anterior.
Outro ponto importante diz respeito aos suplentes, uma vez que a presente
legislação deixou omisso os direitos dos suplentes, a começar pela ordem de convocação,
seguindo pela possibilidade de retornar a função quantas vezes forem convocados,
respeitando a ordem de votação e a previsão de indisponibilidade momentânea em
assumir a função, razão pela qual necessário se faz a alteração do art. 90, bem como, a
criação de um art. 90-A e art. 90-B.
Por fim, identificou-se o descompasso da legislação vigente com o
entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no tocante a elegibilidade do
Conselheiro Tutelar e o seu afastamento temporário durante o período previsto pela
legislação eleitoral.
Há de se destacar que, como visto acima, vários dispositivos na própria
legislação vigente afirmam a ligação jurídica dos conselheiros tutelares com a
administração publica, considerando-os servidores públicos em sentido amplo, cujos quais
devem impor as mesmas restrições aos direitos políticos aplicadas aos servidores públicos.
Não obstante a tais afirmações, o TSE pacificou o entendimento de que o
membro do conselho tutelar é equiparado ao servidor público, por força do art. 136 do ECA,
conforme decisão do AC. 16.878 — TSE.
E assim sendo, aos conselheiros tutelares seguem os mesmos direitos que os
servidores públicos municipais possuem quanto às regras de afastamento temporário e
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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7 CAMPO NOVO
» DOPARECIS
(94) PREFEITURA
remuneração durante o período previsto pela legislação eleitoral para concorrer ao pleito,
de acordo com o previsto no art. 1º, II, alínea “|" da LC 64/90.
Desta feita, levando em consideração que a legislação municipal vigente
prevê a vacância do mandato e não o afastamento temporário para os casos de
desincompatibilzação e esta regra fere os direitos dos servidores públicos e o entendimento
do TSE sobre a equiparação dos conselheiros tutelares, mostra-se fundamental a alteração
do art. 83 aqui proposta, garantindo assim, o cumprimento da norma infraconstitucional
maior.
Pela razão do que se explanou e considerando o prazo limite da
desincompatibilzação para o pleito eleitoral, encaminhamos, com pedido de tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, o presente Projeto de Lei para análise e aprovação de
Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares.
Atenciosamente,
Á .
(Le A 4 á
Cí
As 'AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO ss
DO PARECIS P
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 39 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL 2.438 DE
29 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ant. 1º - Altera-se o art. 75 da Lei Municipal 2.438 de 29 de março de 2023, que “Dispõe sobre
a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
$1º. O servidor público municipal eleito conselheiro tutelar ficará afastado de seu
cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
$2º. Durante o afastamento para o exercício da função de conselheiro tutelar, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
$3º. Fica assegurado ao servidor público municipal o retorno ao cargo ou emprego
que exercia, assim que findo o seu mandato."
Ant. 2º - Altera-se o art. 83 da Lei Municipal 2.438 de 29 de março de 2023, que "Dispõe sobre
a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Ill - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a suaidoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função
pública;
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro dos Conselhos Tutelares, mas apenas o afastamento durante o
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e
a convocação do respectivo suplente.”
Ant. 3º - Altera-se o art. 90 da Lei Municipal 2.438 de 29 de março de 2023, que “Dispõe sobre
a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO ss
DO PARECIS P
PREFEITURA
“Art. 90. O suplente será convocado de acordo com a ordem de votação e
perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função, sem prejuízo
da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais."
Art. 4º - Acresce-se o art. 90-A à Lei Municipal 2.438 de 29 de março de 2023, que “Dispõe
sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências", com a seguinte redação:
“Art. 90 - A. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes e
poderão ser convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar
titular, respeitando a ordem de votação.
81º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retomar à função quantas vezes for
convocado.
82º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro titular do Conselho Tutelar e não tiver disponibilidade para assumir a
função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for
momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da
convocação.
$3º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período
da vacância/afastamento temporário para o qual foi convocado."
Ant. 5º - Acresce-se o art. 90-B à Lei Municipal 2.438 de 29 de março de 2023, que “Dispõe
sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências", com a seguinte redação:
“Art. 90 - B. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
An. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 19 dias VA de junho de
2024.
7 “RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
—
AO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78/360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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