Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 26/08/2024 Hora: 14:56
Espécie: $IDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
>, CAMPO NOVO
f DOPARECIS
. unto: MENSAGEM LEGI TIVA Nº 65 DE 23 DE AGOSTO DE 2024
PREFEITURA BASSErO SESLE ?
ss! Ê
EREARERA O PROJETO DE LEI Nº 61/202
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 65, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
, Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do.
Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para
encaminhar o Projeto de Lei nº 61/2024, que conta com a seguinte ementa:
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL (COMSEA) E O FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ficacao/E828-51 1B-7820-3550 e informe o código E828-511B-782C-3550
í . Senhor Presidente,
À Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de-ser submetido
ao examé e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que tem por
finalidade criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como o
: Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional.
Inicialmente convém explicitar que segurança alimentar nada mais é do
ttps://camponovodoparecis.t doc.com.briveril
que a forma como a produção, transformação, distribuição e fornecimento “de alimentos
ERLE e RAFAEL MACHADO
se dão para que não prejudiquem a saúde dos consumidores.
A implementação de sistemas de segurança alimentar permite aumentar
“
a confiança dos consumidores nos produtos, mas para que isso ocorra, existem órgãos
estruturantes desse trabalho, como o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA),. que é um órgão de assessoramento imediato à Presidência da
República, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
por 2 pessoas: MARCIO ANTAO CANTI
E
o
2
q
E)
8
E
g
g
3
q
=
é
E
B
3
E)
e
E]
s
o
q
E
E
E
CAMPO NOVO
PREFEVLURA
necessitando a criação do COMSEA para a participação da sociedade na formulação,
monitoramento e avaliação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional,
com visias a prornover a realização progressiva dos direitos humanos à alimentação
adequada, em regime de colaboração com as demais instâncias.
Portanto, a justificativa da criação desse Conselho no âmbito municipal é
devido à importância que a qualidade e a segurança alimentar tem para os
consumidores, que estão cada vez mais sensibilizados para os benefícios de uma
alimentação saudável e informados sobre as consequências que eventuais falhas na
qualidade, higiene e segurança álimeniar terão na sua saúde e qualidade de vida.
E para os empresários do setor em ofertar produtos no mercado alimentar
que possibilita aos consumidores um número considerável de alternativas de qualidade
visando uma segurança alimentar.
Assim, qualquer incidente afetando determinado: produto terá efeitos
comerciais drásticos para o produtor, pois a publicidade negativa associada a esse
produto terá como consequências d transferência de consumo para um produto
concorrente e na perda de confiança dos consumidores.
Pela razão do que se explanou, encaminhamos, com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES, 6 presente Projeto de Lei para análise e
aprovação-de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares.
Atenciosamente,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
www.camponovodoparecis. t.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 247772.287/0001-36
E e RAFAEL MACHADO
ado por 2 pessoas: MARCIO ANTÃO CANTERLI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https;
ificacao/E828-511B-782C-3550 e informe o código E828-51 1B-782C-3550
J!camponovodoparecis.1dac.com.br/veri
W-solicitar à gestão pública que as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
Av. Mato Grosso, 66-NE
4 CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
E; DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
* PREFEITURA
0) PREFEIT CNPJ 24772.287/0001-36
PROJETO DE LEI Nº 61, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL (COMSEA) E O FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Maio Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nuiricional (COMSEA) e
o Fundo Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional no Município de: Campo Novo do
Parecis, órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social —-SEMAS.
Parágrafo único. O COMSEA seguirá diretrizes do artigo 6º, artigo 208 e seu inciso VII, artigo
212 e seu 84º e artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
Emendas Constitucionais nºs 59/2009 e 64/2010, Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional) e Lei Federal n. 11.346/2006 (Lei Orgânica da Segurança
Alimentar e Nutricional).
Art. 2º - Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade culiural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Amt. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurançã Alimêntar e Nutricional de Campo
Novo do Parecis - COMSEA:
| - aprovar, acompanhar, promover e fiscalizar a execução da política de segurança
alimentar é hutricional do município;
nutricional sejam implementadas em sua totalidade;
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ANTERLE e RAFAEL MACHADO
Assinado-for 2 pessoas: MARCIO ANTÃO G;
ificacao/E828-51 1B-7820-3550 e informe o código E828-51 1B-782C-3550
odoparecis.1doc.com.bríveril
Para veriicar a validade das assinaturas, acesse https://camponoví
Av. Mato Grosso, 66-NE
a CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
Fr DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
» REFEITURA
Pê pus CNPJ 24772.287/0001-36
Ht - oriicular no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, organismos governamentais e
não governamentais e organizações da sociedade civil para a implantação,
implementação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas
da miséria e da fome, no âmbito do Município;
! . IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos
É . disponíveis;
V - coordenar campanhas educativas e de conscientização da opinião pública com vistas
à união de esforços para o fortalecimento da política municipal de segurança alimentar e
nutricional;
VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas que tenham como foco temático a
Segurança Alimentar e Nutricional;
vIl - incentivar a promoção da agricultura familiar, com base em instrumentos voltados para
a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos. agrícolas produzidos, bem
como, incentivar a utilização de áreas ociosas rurais e urbanas para a produção agrícola.
vil - estimular e promover a capacitação: para a produção urbana de alimentos, com base
, na: promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria
: alimentar;
IX - propor critérios e prioridades para fiscalização e aplicação de recursos financeiros
disponibilizados pelo município mediante dotação orçamentária para as políticas de
combate à fome, erradicação da pobreza e insegurança alimentar e nutricional;
X - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Segurança
Alimentar e Nutricional;
XI - dialogar com outros segmentos da sociedade, tendo em vista a democratização das
informações sobre o combate a fome, miséria, exclusão social e insegurança alimentar e
nutricional;
XIH - encaminhar sugestões e propostas que fortaleçam a política de segurança alimentar e
nutricional aos gestores públicos, instâncias de controle e entidades representativas nos
diversos segmentos da sociedade civil;
; XIV - implementar mecanismos de monitoramento dos indicadores e avaliação dos serviços,
programas e projetos. relativos à segurança alimentar e nutricional, desenvolvidos pelo
município;
XV - convócar ordinariamente a cada 04 (quairo) anos, ou extraordindriamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
seguindo as diretrizes do Conselho Estadual de-Segurança Alimentar e Nutricional;
XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e modificá-lo, quando necessário.
MACHADO
CAPÍTULO III
COMPOSIO E MANDATO
Art. 4º - O COMSEA será constituído por 12 (doze) conselheiros titulares, e igual número de
suplentes, sendo 04 [quairo) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da
sociedade civil organizada,
8 1º. Caberá ao Governo Municipal, definir seus represeniantes incluindo as Secretarias afins
ao tema da Segurança Alimeniar.
www.camponovodoparecis.mt.
8
<
G
Ss
si
a
Assinado.pr 2 pessoas: MARCIO ANTÃO CANTERLE e RAFAEL
-511B-7820-3550 e informe o código E828-511B-782C-3550
doparecis.1 doce.com.briverificacao/EB28:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camponovo:
eu
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
$ 2º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
|- Movimentos Sindical, de empregos e patronal, urbano e rural;
Il- Associação de classes profissionais e empresariais;
U1- Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Municipio;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-
governamentais,
8 3º, As instituições representados, no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
& 4º. A nomeação dos membros do COMSEA far-se-á por ato do Executivo Municipal
publicado no Diário Oficial, e a posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data de sua publicação.
8 5º. Osfas) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas
reuniões do CONSEA e de suas. Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
8 6º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois
anos, admitida uma recondução consecutiva.
8 7º. A ausência às reuniões plenárias deve ser jusiificada em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias posteriores à cessão, se imprevisível à
falta,
5 8º. O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil,
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
8 9º. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da
sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
g 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
& 12. As funções de Conselheiro membro do COMSEA serão consideradas serviços públicos
relevantes e não farão jus a recebimento de qualquer tipo de pagamento, remuneração ou
vantagens.
Ar. 5º - Entende-se por Organização da Sociedade Civil: “entidade privada sem fins
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objelo social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”, assim descrito no art. 2º, inciso |,
alinea "a", da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Ar. 6º - Os conselheiros do COMSEA perderão o mandato e serão substituídos pelos
respectivos suplentes, nos casos de:
www.camponovodoparecis.mf.
MACHADO
O
2
E
Assinado pôr 2 pessoas: MARCIO ANTAO CANTERLE e RAFAEL
7820-3550 e informe o código E828-511B-782C-3550
doparecis.1 doc.com.briverificacao/E828-511B
ficar a validade das assinaturas, acesse https://camponovo:
avéri
e
PREFEITURA
|- apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;
11 - desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua represeniação;
WI - apresentarem carta renúncia ao COMSEA, que deverá ser lida em reunião ordinária;
IV - forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
V - funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil, que a
torne incompatível com o exercício da função de membro do COMSEA;
VÍ - extinção da base territorial de aiuação da entidade no Município;
vu - desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos
governamentais ou não governamentais.
81º À perda do mandato se dará por deliberação da moioria dos membros do COMSEA,
em procedimento iniciado mediante solicitação de integrante do Conselho, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
$ 2º A subsiiluição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do
suplente, eleito para este fim. No caso de não háver suplente, o COMSEA convocará nova
Assembleia Eleitoral, para elegera entidade que irá substituir a vacância.
8 3º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do COMSEA serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos titulares.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA COMSEA
Ar. 7º - A organização, estrutura e funcionamento do COMSEA serão estabelecidos pelo
Regimento Interno a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da posse de seus membros publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. As deliberáções do CÔMSEA se darão nas Assembléias Ordinárias mensais
e/ou Extraordinárias, ambas convocadas pela Mesa Diretora com antecedência mínima de
48 [quarenta e oito) horas. No caso das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, o quórum
será de 2/3 do total de seus membros titulares em primeira convocação e de 50% dos
membros titulares em segunda convocação. Após o intervalo de 30 (trinta) minutos entre a
primeira e a segunda convocação, o quórum será constituído pela maioria simples dos
conselheiros presentes.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Ar. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campo
Novo do Parecis, administrado e gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, constituído por uma conta corrente em banco oficial, destinada exclusivamente
a promover os objetivos, metas e finalidades previstas nesta Lei, aprovados pelo COMSEA.
Parágrafo único. O Fundo que trata o capui deste arligo, será composto por repasses de
verbas orçamentárias municipais, estaduais e federais, doações, contribuições e outros
depósitos.
waww.camponovodoparecis.mt/gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
é
+ CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
ANTERLE e RAFAEL MACHADO
érificar a validade das assinaturas, acesse https://camponovodoparecis
Assinadojpor 2 pessoas: MARCIO ANTAO G.
-782C-3550 e informe o código E828-51 1B-782C-3550
.1doc.com.briverificacao/E828-511B:
2, CAMPO NOVO
E & PREFEITURA
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA através de recursos
materiais, financeiros e logísticos.
An. 10 - Sempre se fizer necessário, poderá o Conselho solicitar aos órgãos e entidades da
administração pública Municipal dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atividades.
Ar. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentária consignadas no orçamento vigente.
An. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 23 dias do mês de agosto
de 2024.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Adminisiração, publicado no Diário Oficial do
Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios dorEstado de Mato Grosso, Porial
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Www.camponovodoparecis.mt.gov.br
J
"é Av, Mato Grosso, 66-NE
a 4 centro, CEP 78.360-000
ml DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24:772.287/0001-36
NTAO CANTERLE e RAFAEL MACHADO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camponovodoparecis.
<
2
-5]
E
<
z
Y
g
8
2
g
o
8
a
Ee)
8
8
[4
É
E)
E
4
-782C-3550
Adoc.com briverificaçao/E828-511B-782C-3550 e informe o código E828-511B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E828-511 B-782C-3550
« Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«” — MARCIO ANTAO CANTERLE (CPF 385.XXX.XXX-49) em 26/08/2024 14:23:27 (GMT-04:00)
Papel; Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 — RAFAEL MACHADO (CPF 929.XXX.XXX-68) em 26/08/2024 14:24:03 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora (Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camponovodoparecis. 1 doc.com.br/verificacao/E828-511B-7820-3550