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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaAltera a Lei nº 115/2021- Dispõe sobre Macrozoneamento, Zoneamento, uso e ocupação do solo no Munícipio de Campo Novo do Parecis, cria a Zona Especial Aeroportuária e dá outras providências.
native_id26760

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-30 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTOGRÁFO
2024-10-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA- Aprovado em discussão única 7x0 votos, segue para elaboração elaboração de Autógrafo.
2024-10-29 Encaminhamento de Expediente
2024-10-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/10/2024 Resposta Observações: Parecer jurídico
2024-10-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária doa dia 14/10/2024 Data da Resposta: 06/11/2024 Resposta Observações: Apresentado em plenário no dia 29/10/2024 e distribuídos as comissão CDEICS COSP CLJRF

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
/ lora: ê
L ata: 5
TA Espécie: SIDENTIFICACAOS
5 me q Autoria: PODER EXECUTIVO
cgi os (CAMPO NOVO
&
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[ DO PARECIS
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 078, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
EXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS
Dirigimo-nos a Vossa Excelência e seus ilustres pares para encaminhar
o Projeto de Lei Complementar nº 06/2024 que
ALTERA A LEI Nº. 115/2021 - DISPOE SOBRE
MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, CRIA A ZONA
ESPECIAL AEROPORTUÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece, em seu 8 4º, Art. 44, que
as Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas
áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos
e Específicos.
A incorporação dessas restrições na disciplina do parcelamento, do uso
e da ocupação do solo está alinhada com o Estatuto da Cidade e o Código Brasileiro
de Aeronáutica com o objetivo de permitir o desenvolvimento da cidade de maneira
sustentável.
Ademais, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse
local, na forma do art. 30, 1, da Constituição Federal, bem como, de promover o
adequado ordenamento de seu território, na forma do art. 30, VIII, da Constituição
Federal, portanto de competência dos Municípios.
Cumpre notar, outrossim, que o referido Projeto de Lei foi submetido
ao COMDUAC para emissão de parecer, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei
WWW.camponovodoparecis. mt.gov.br
BBBAPERCAMENHA O PROJETO DE “Le Nº COREL PRE NRaR NE“ OEDS820E
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro. CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
Complementar nº. 03, de 06 de novembro de 2003, manifestando-se favorável a
alteração do presente Projeto de Lei, conforme parecer em anexo.
Contando com a compreensão de Vossas Excelências e diante do
exposto, encaminhamos, com pedido de tramitação em Regime de Urgência Simples, o
presente Projeto de Lei.
Na oportunidade reiteramos a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a
manifestação do singular apreço e pela razão que se explanou encaminhamos o
presente Projeto de Lei para análise e aprovação.
Atenciosamente,
RAFAEL Assinado de forma digital por
ICHADO:
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro. CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI Nº. 115/2021 - DISPOE
SOBRE MACROZONEAMENTO,
ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, CRIA A ZONA ESPECIAL
AEROPORTUÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Acrescenta o inciso VII e suas alíneas a, b, c, d, e e, ao art. 12 da Lei nº.
115/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12
(..:)
VII - Zona Especial Aeroportuária (ZEA): Área do Aeroporto
Municipal de Campo Novo do Parecis e seu entorno, delimitada pelas
linhas limites do Plano de Zona de Proteção e do Plano de
Zoneamento e Ruído, e tem seu perímetro externo definido e
delimitado em anexo à presente lei.
a) a instalação dos usos e atividades urbanas obedecerá à
classificação, definição e categorias previstas no Plano Específico
de Zoneamento de Ruído (PEZR), elaborado pela autoridade
aeroportuária competente nos termos do Regulamento Nacional de
Aviação Civil - RBAC.
b) A viabilidade de instalação e de regularização de usos e atividades
localizados na Zona Especial Aeroportuária - ZEA, será analisada
com base no Plano Específico referido na alínea “a”, e nos termos do
Regulamento Nacional de Aviação Civil- RBAC.
co) A classificação e a instalação de atividades de natureza perigosa
obedecerão, além do disposto no Plano Específico de Zoneamento
de Ruído (PEZR), às demais regras baixadas pela autoridade
aeroportuária competente nos termos da legislação nacional
WWW.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
aplicável e seus regulamentos, em especial aos Planos Básico e
Específico de Zona de Proteção de Aeródromos.
d) Os projetos destinados às construções, reformas e regularização de
imóveis situados nas ZEA, obedecerão ao gabarito e demais
restrições estabelecidas nas normas baixadas pela autoridade
aeroportuária competente, nos termos da legislação nacional e seus
regulamentos, e aos parâmetros urbanísticos do Plano Diretor e
demais legislações correlatas.
e) Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente, ou outra que lhe venha substituir, autorizada a baixar
normas complementares visando definir os mecanismos de
articulação com o Departamento de Aviação Civil do Ministério da
Aeronáutica, para efeito de aplicação desta Lei, observadas as
demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 08 de outubro de
2024.
RAFAEL Assinado de forma digital por
MACHADO:929162010 RAFAEL MACHADO:92916201068
68 Dados: 2024.10.09 15:36:14 -04'00'
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se.
MARCIO ANTAO Assinado de forma digital por
MARCIO ANTA
CANTERLE:38593572 Cancemeseasas72049
049 Dados: 2024.10.09 15:55:57 -04'00'
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO 55
DO PARECIS p
PREFEITURA
PARECER Nº 004/2024
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
URBANIZAÇÃO AMBIENTAL - COMDUAC
SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTR Nº 06/2024
QUE ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2021 -
DISPOE SOBRE MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
CRIA A ZONA ESPECIAL AEROPORTUÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº. 06/2024, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito, que visa aprovar as alterações na Lei de Macrozoneamento,
Zoneamento, uso e ocupação do solo, do Município de Campo Novo do Parecis.
De acordo com a exposição de motivos que acompanham a
proposta, o projeto é resultado de amplo processo de avaliação pelos órgãos
municipais competentes e visa atualizar as normas vigentes, levando em
consideração a expansão da atividade de aviação no município.
Esta Comissão analisou o conteúdo do projeto de lei, e entendeu ser
de extrema utilidade as mudanças nele constantes para adequação as demandas
existentes no Município quanto a Zona Especial Aeroportuária, vejamos as
mudanças propostas:
“Art. 1º, Acrescenta o inciso VII e suas alíneas a, b, c, d, e e, ao art.
12 da Lei nº. 115/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12
(..)
VII - Zona Especial Aeroportuária (ZEA): Area do
Aeroporto Municipal de Campo Novo do Parecis e seu entorno,
delimitada pelas linhas limites do Plano de Zona de Proteção e do
Plano de Zoneamento e Ruído, e tem seu perímetro externo definido
e delimitado em anexo à presente lei.
a) a instalação dos usos e atividades urbanas
obedecerá à classificação, definição e categorias previstas no Plano
Específico de Zoneamento de Ruído (PEZR), elaborado pela
q” : autoridade aeroportuária competente nos termos do Regulamento
RE Nacional de Aviação Civil - RBAC,
b) A viabilidade de instalação e de regularização de
usos e atividades localizados na Zona Especial Aeroportuária - ZEA,
«mvoele q " Páginalde3
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT F
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br (SB
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO E
DO PARECIS
PREFEITURA
será analisada com base no Plano Específico referido na alínea “a”, e
nos termos do Regulamento Nacional de Aviação Civil- RBAC.
c) A classificação e a instalação de atividades de
natureza perigosa obedecerão, além do disposto no Plano Específico
de Zoneamento de Ruído (PEZR), às demais regras baixadas pela
autoridade aeroportuária competente, nos termos da legislação
nacional aplicável e seus regulamentos, em especial aos Planos
Básico e Específico de Zona de Proteção de Aeródromos.
d) Os projetos destinados às construções, reformas
e regularização de imóveis situados nas ZEA, obedecerão ao gabarito
e demais restrições estabelecidas nas normas baixadas pela
autoridade aeroportuária competente, nos termos da legislação
nacional e seus regulamentos, aos parâmetros urbanísticos do Plano
Diretor e demais legislações correlatas.
e) Fica a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, ou outra que lhe venha substituir,
autorizada a baixar normas complementares visando definir os
mecanismos de articulação com o Departamento de Aviação Civil do
Ministério da Aeronáutica, para efeito de aplicação desta Lei,
observadas as demais normas legais e regulamentares pertinentes.”
Ante o exposto, considerando a relevância da iniciativa e a
necessidade de atualização das normas atuais, tendo em vista o tempo decorrido
desde a fixação das normas vigentes, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Urbanização Ambiental de modo unânime manifesta-se
favoravelmente ao Projeto Lei complementar nº 06/2024, que dispõe sobre a nova
Lei de Macrozoneamento, Zoneamento, uso e ocupação do solo, do Município de
Campo Novo do Parecis.
Campo Novo do Parecis, 08 de outubro de 2024.
1. Mikaele S. Kuriki - Presidente do Comduac
«Qoele S. Kyak
2. Thales Patrick Ferreira Rodrigues- Suplente Sec. De Infraestrutura
Es %
Sec: PRonakio seua runES
y “8. Daniele Cristina da Silva.Gomes- Suplente Sec. De Finanças
| |
4. Marcio Antão Canterle - Sec. De Administração
. Página 2
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WWww.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
. Gilvano Souza de Oliveira - A
10. Daltro Andre Machado - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
. Daniela Regini Boniatti Desordi - Sec. De Educação
Bomiiko RB D oa mo
e Campo Novo do Parecis
- Associação Comercial e Industrial de
Campo Novo do Parecis
. Lazaro Ferreira Rodrigues - Associação dos Engenheiros de Campo Novo do
Parecis
de Mato Grosso, Campus Campo Novo do Parecis
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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