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materia nº 69/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo Comissão
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaAprova as contas anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, relativas ao exercício financeiro de 2022, gestão do Prefeito Rafael Machado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
AUTORIA: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
EMENTA: APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, GESTÃO
DO PREFEITO RAFAEL MACHADO.
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara Municipal de
Campo Novo do Parecis/MT, nos termos do art. 224 do Regimento Interno da Casa, vem
submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, relativas ao exercício financeiro de 2022,
gestão do Prefeito Municipal Sr. Rafael Machado, acompanhando o parecer prévio nº
17/2023, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Conforme recomendado no Parecer Prévio nº 17/2023, fica
determinado ao Chefe do Poder Executivo de Campo Novo do Parecis que providencie o
devido registro no Sistema APLIC das despesas com a Manutenção e o Desenvolvimento
do Ensino — MDE, na marcação de despesas “1001000 — Identificação das despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 01 de novembro de 2024.
Comissão de Finanças e Orçamento
VER. MARS RASGMENTO Gresáeme
Protocolado na Secretaria Geral da Câmaraem / /2024
Protocolo
Apreciado na sessão do dia / | /2024— Resultado:
Presidente
ice-Presidente
VER. BEITO MACHADINHO - Membro
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, depois de cumpridas as formalidades
legais, emitiu o parecer prévio nº 17/2023 — PP, favorável à aprovação das referidas
contas do Município. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.292/2023,
ratificado pelo Parecer 4.532/2023 do Ministério Público de Contas, opinou pela emissão
de parecer prévio favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo.
Considerando o constante no parecer prévio 17/2023, os Vereadores integrantes da
Comissão de Finanças e Orçamento, após análise das contas anuais de governo
apresentadas a esta Casa de Leis pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
decidiram pela aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2022, gestão do
prefeito Rafael Machado.
Do parecer final destacam-se as seguintes informações:
1. O Município atendeu aos limites constitucionais e legais, conforme abaixo
enumerado:
e A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 41,48% do total da
receita corrente líquida, não ultrapassando o limite de 54% (art. 20 da Lei
Complementar 101/2000);
e O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o
equivalente a 24,48%, não atendendo assim ao limite mínimo de 25% conforme
art. 212 da Constituição Federal, porque no exercício de 2022, não foi registrada
no Sistema Aplic a execução de despesas na Função 12 — Educação, na Fonte de
Recursos 1.500, no marcador de despesas 01001000, no valor de motivo que
excluiu os valores dos cálculos no Relatório Técnico Preliminar;
e O Município aplicou na valorização e remuneração do magistério da educação
básica pública o equivalente a 70% da receita base do FUNDEB, estabelecido no
art. 212-A da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26/08/2020)
e art. 26 da Lei nº 14.113/2020;
e O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a
15,89% da receita base, cumprindo assim o limite mínimo de 15% conforme
determina a Constituição Federal (art. 77, Ill, do ADCT);
Protocolado na Secretaria Geral da Câmaraem / /2024
Protocolo
Apreciado na sessão do dia / | [2024 Resultado:
Presidente
e O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a 4,41% da
receita base referente ao exercício do ano de 2021, assegurando assim o
cumprimento do limite máximo de 7% estabelecido no art. 29-A da Constituição
Federal.
Portanto, diante do Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), e com a
providencia do devido registro no Sistema Aplic das despesas com a Manutenção e o
Desenvolvimento do Ensino - MDE, na marcação de despesa 01001000 — Identificação das
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino por parte do Chefe do Poder
Executivo, esta Comissão opina pela aprovação das contas relativas ao exercício
financeiro de 2022.
Protocolado na Secretaria Geral da Câmaraem / /2024
Protocolo
Apreciado na sessão do dia / /2024 — Resultado:
Presidente
: SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604
Mato Grosso Email plenarioatce.mt.gov.br
PARECER PRÉVIO: 17/2023 — PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.878-1/2022 (81.578-0/2021, 52.351-8/2023, 428-6/2022 e 81.993,
0/2021 — apensos)
MUNICÍPIO: CAMPO NOVO DO PARECIS
ÓRGÃO: I PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
XERCÍCIO: 2022
Ee DE GOVERNO: VANDER RAFAEL MACHADO
O | [contaDOR: EMÉRSON DE LIMA MIRANDA - CRC/MT 016132/0-3
REPRESENTANTE DO MPC: | ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO: https://www .tce.mt.gov.br/processo/documento/88781/2022/232818/2
023
VOTO: Hips: (oe mi gay brlormoessoldocumento!ãs rh" eialaidã 9/2
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
IRREGULARIDADES AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.878-1/2022 e
apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, 84 1º€e 2º,71e 75
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso |, 172 e 174
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso decide, em Sessão
Plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 4.292/2023, ratificado pelo Parecer
4.532/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das
1
& SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604
Mato Grosso E-mail plenariootce.mt.gov.br
contas anuais de governo, de responsabilidade Vander Rafael Machado, Chefe do Poder Executivo do
Município de Campo Novo do Parecis, no exercício de 2022; afastando as irregularidades classificadas
como: AA99 (item 1.1); DBO8 (2.1) e FBO3 (item 3.1 e 3.2); ressalvando-se o fato de que a manifestação,
ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas
presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos
atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios
fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação
destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo de Campo Novo do Parecis que providencie o
devido registro no Sistema Aplic das despesas com a Manutenção e o Desenvolvimento do Ensino — MDE,
na marcação de despesa “1001000 — Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino”.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no 8 2º do artigo 31 da Constituição Federal,
dos incisos Il e Ill do artigo 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso e do artigo 175 da Resolução nº
16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,
Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO E
GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, por videoconferência, representando o Ministério Público de
Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
E SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604
Mato Grosso Email plenarioatce.mt.gov.br
Procurador-geral de Contas
a GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Waldir Júlio Teis
Telefones: (65) 3613-7160 ]7505
Mato Grosso E-mail: gab.wteisotce.mt.gov.br
|PROCESSO N.º 8.878-1/2022
| DATA DO PROTOCOLO |8/12/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
PREFEITO RAFAEL MACHADO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO — EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Sumário
H. RAZÕES DO VOTO .....cscceserereereereeeronnoreseresermasersres censo enacracem renata aa ans aRs ara enn erre cer ren na sea na ras coma nsaasnnensensemnsansa 2
ER ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO............or e ccreseeerrtsareeremasearerammssesermmsssereremeasereermereemasemssnsnenro 3
1.1. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA SECEX ...ss.s.eeemseeé E 3
1.2. IRREGULARIDADE: DBOS GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08.........ereenemeseeesoeemeersoseeneensomrerrmsaanas 3
1.2.1. ANÁLISE PRELIMINAR DA SECEX ...........ccccseseererasmasseermassa serenas erererasseertresasereercasesnerroseemaaersssnarmemmasarsammmensos 4
1.2.2. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA........ecsceeerecreeeeemrmaeseerenaseereramasssseeeransaeecenensorteereasasemermssenereresnsmnermmmeranrmaneaas 4
1.2.3. ALEGAÇÕES FINAIS .....cseeserresereeertseeeeeeerreereareaenas orrranacrreemantssseernans er errasss reeresssanarenmaneseenesnsovemmammmanrentansa 6
1.2.4. MANIFESTAÇÃO DA SECEX .....ccrmceeermeeeeeeseereroosrnereoeracaseaerreoscrmassaraascrrnascarassserantncernanerenseerenaserrasnenannantmssenams 6
1.2.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS .......esseeerreemseemeenessereremse resmas 6
1.2.6. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS .......eseses» cereersenserensssnecnna ceras 6
1.2.7. | CONCLUSÃO DO RELATOR....cceereessenmermereese eemmeraamseoneerenseensses ermeeaearanoraareensemsvenseassansanerensieaenvento remseaseranrensa 6
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS .........cmseseeeseeseecamanssseermesreerenreeereera eemrrossenaeraanasseerensaseenamsarasennma 8
2.1. EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E O FUNDEB.........eseeeemessereermeseesecesesenees 8
2.2. SAÚDE ...ceermermeseeroerensseerseenoaveraseraasaraasaarsarmasenaseransernsernnamaneremnsrenterensveneseenvo errrataanaspeenansenameseenmevenaas ersemanere 10
23. GASTOS COM PESSOAL.........ceermerseseeerrenaseeentrnasseasrerasssseeraassseeernmarsates testes ren tasr e rrnnas e crmmnsareeremmmsnemmenmsnse 11
2.3.1. DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........esseeee certeraasereetrere terrena seeertenasteanaasreer antas ee tensassecrmnass 11
2.3.2. DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO .........s.escrmmssseeseerseerermeeeeea rrerase cone rasas erensssserenasansarsa 11
2.3.3. DESPESA TOTAL COM PESSOAL...
24. SÍNTESE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPAIS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.......seemssessermessereemeesoeees 12
3. INVESTIMENTOS.
4. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (IGEM) TCE/MT ......ms.. 15
5. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO .15
mM. DISPOSITIVO DO VOTO ..
VDAS 1
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Waldir Júlio Teis
Telefones: (65) 3613-7160 |7505
Mato Grosso E-mail: gab.wteisQtce.mtgov.br
(PROCESSO N.º 8.878-1/2022
[DATA DO PROTOCOLO |8/12/2021 ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PRINCIPAL PARECIS
PREFEITO RAFAEL MACHADO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO —- EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Il. RAZÕES DO VOTO
65. Considerando a competência prevista nos 88 1º e 2º do art. 31 da Constituição
Federal de 1988 (CF/1988)'; no art. 210, |, da Constituição Estadual; nos arts. 1º, |, e 26 da
Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso)?; nos aris. 1º, |, e 185 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do TCE/MT,
aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, e nas Resoluções Normativas nº 10/2008
e 1/2019 — TP/TCE/MT, cumpre a este Tribunal emitir Parecer Prévio acerca das Contas
Anuais de Governo do Município de Campo Novo do Parecis, referentes ao exercício de
2022, sendo o julgamento das referidas contas atribuição da respectiva Câmara Municipal.
66. Na apreciação das Contas Anuais de Governo, este Tribunal analisa a atuação
do Executivo Municipal no exercício de suas funções de planejamento, organização, direção
e controle das políticas públicas, consoante disposto no art. 3º, $ 1º, incisos | a VII, da
Resolução Normativa n.º 01/2019 - TCE/MT:
Art. 3º Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes
Legislativos Municipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos
governantes.
81º O parecer prévio sobre as Contas Anuais de governo se manifestará sobre as
seguintes matérias:
t — Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis
orçamentárias): Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei
Orçamentária Anual — LOA;
1 CF/1988: Art. 31, A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, 8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 8 2º O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
2 Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o
Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado: | - as
contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;”
3 LOTCE-MT: “Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado
e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: |. emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente
pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; (...) Art. 26 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício
financeiro seguinte à sua execução, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As
contas abrangerão a totalidade do, exercicio financeiro, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o
parecer prévio às contas do Poder Executivo.”
VDAS 2
GABINETE DE CONSELHEIRO
à» Tribunal de Contas Conselheiro Waldir Júlio Teis
Telefones: (65) 3613-7160 [7505
E-mail: gab.wteisotcemtgov.br
Mato Grosso
Il — Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
li — Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na
prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública;
IV — Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício analisado;
V — Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das receitas e
despesas públicas;
VI — Observância ao princípio da transparência no incentivo à participação popular,
mediante a realização de audiências públicas, nos processos de elaboração e
discussão das peças orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução
orçamentária e da gestão fiscal; e,
VII — As providências adotadas com relação às recomendações, determinações e
alertas sobre as Contas Anuais de governo dos exercícios anteriores.
1. ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
67. Em face do acima exposto, procedo à análise dos resultados das Contas
Anuais de Governo, exercício de 2022.
11. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA SECEX
68. A Secex, após análise das justificativas apresentadas pelo Sr. Rafael Machado,
Prefeito Municipal, concluiu. pela manutenção da seguinte irregularidade:
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de transparência
nas contas públicas, inclusive, quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º,
$1º,9º,84º,48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1) Os anexos da LOA/2022 não foram disponibilizados no Portal da Transparência
da Prefeitura. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
69. Inicialmente, convém mencionar que em sede de alegações finais o gestor
repisou os argumentos apresentados na defesa.
TO. Ato contínuo, instado a se manifestar conclusivamente, o Procurador de
Contas Gustavo Coelho Deschamps emitiu o Parecer Ministerial n.º 4.532/2023, reiterando
integralmente os direcionamentos e entendimentos colacionados no Parecer n.º 4.292/2023,
motivo pelo qual dispenso a sua transcrição.
71. Destarte, passo à análise das irregularidades mantidas pela Secex, com as
manifestações da defesa, as respectivas análises técnicas, e por último, o posicionamento
do Ministério Público de Contas.
1.2. Irregularidade: DBO8 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08
VDAS 3
GABINETE DE CONSELHEIRO
à Tribunal de Contas Conselheiro Waldir Júlio Teis
Telefones: (65) 3613-7160 |7505
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2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE, 08. Ausência de transparência
nas contas públicas, inclusive, quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º,
81º,9º,84º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1) Os anexos da LOA/2022 não foram disponibilizados no Portal da Transparência
da Prefeitura. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
1.2.1. Análise Preliminar da Secex
72. A Secex constatou que a Lei nº 2.276/2021 — LOA/2022, foi publicada na
edição nº 3.880 do Diário Oficial dos Municípios/AMM, no dia 21/12/2021. E ainda, foi
disponibilizada no portal eletrônico da Prefeitura no dia 27/12/2021. No entanto, verificou
que apenas o seu texto foi disponibilizado, e que não foram localizados os seus anexos.
73. Além disso, informou que o referido endereço não está hospedado no Portal
da Transparência da Prefeitura, e sim, na página “Legislação”, e que para localizá-lo é
necessário realizar uma “pesquisa avançada” utilizando, por exemplo, o número da lei ou a
ementa.
74. Ressaltou que, essa forma de acesso à LOA, dificulta ao cidadão comum
encontrá-la no portal, comprometendo a sua transparência.
75. Diante do exposto, sugeriu ao Conselheiro Relator que recomende ao gestor
que indique na publicação do texto da LOA o endereço eletrônico onde seus anexos serão
disponibilizados; providencie a disponibilização da LOA no Portal da Transparência, no
assunto “Planejamento”, a exemplo das leis relativas aos exercícios de 2018 e 2019.
1.2.2. Manifestação da Defesa
76. A defesa do município demonstrou que a LOA está publicada no Portal
Transparência, todavia, na aba “Legislação > Natureza: LOA”, conforme imagem abaixo.
4 https://www.camponovodoparecis.mt.gov.br/legislacaoView/?id=2054362.
VDAS 4
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Telefones: (65) 3613-7160 |7505
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PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
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Fonte: documento digital n.º 209693/2023 -fls. 9.
77. Explicou que nesse local é possível selecionar as peças de planejamento, LDO
e PPA, no filtro “Natureza”, mas que, no intuito de melhorar e ampliar o acesso e a
transparência, acolheram a sugestão da Secex e incluíram as peças no campo
“Planejamento”, mantendo os dois acessos atualizados,
= PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
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Fonte: documento digital n.º 209693/2023 fls. 9.
VDAS 5
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Tribunal de Contas Conselheiro Waldir Júlio Teis
Telefones: (65) 3613-7160 |7505
Mato Grosso E-mail: gab.wteisotce mtgov.br
78. Com base no exposto, requereu o afastamento da irregularidade.
1.2.3. Alegações Finais
79. O gestor reiterou os argumentos apresentados na manifestação de defesa.
1.24. Manifestação da Secex
80. À Secex manteve a irregularidade, sob a alegação de que, em consulta ao
Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, verificou a
disponibilização do texto da LOA no campo sugerido pela equipe técnica no relatório
preliminar, todavia, sem os anexos obrigatórios.
1.2.5. Manifestação do Ministério Público de Contas
81. O MPC opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das
Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, referentes ao exercício
de 2022, e saneamento das irregularidades AAO1, DBO8 E FBO3 (itens 3.1 e 3.2).
82. Explicou que, com relação a irregularidade que remanesceu no relatório
conclusivo (DB08), ao acessar o caminho indicado pela defesa, verificou que consta no
arquivo associado à LOA/2022 os anexos correspondentes.
83. Constatou que a gestão promoveu a recomendação proposta pela Secex e
disponibilizou o arquivo da LOA/2022 no campo de “Planejamento”, em que as LOAs estão
disponíveis, desde o exercício de 2018.
1.2.6. Manifestação Conclusiva do Ministério Público de Contas
84. O MPC ratificou os termos do Parecer Inicial e confirmou o entendimento pelo
saneamento das irregularidades AAO1, DB08 e FBO3 (itens 3.1 e 3.2)
1.2.7. Conclusão do Relator
85. A adoção de transparência nas contas públicas municipais é requisito
constitucional para a fiscalização exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal
de Contas e do sistema de controle interno.
86. A Constituição da República estipulou que as contas do Município deverão ficar
VDAS 6
GABINETE DE CONSELHEIRO
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à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-ihe a
legitimidade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, anualmente.
87. O legislador infraconstitucional ampliou a obrigação de disponibilidade de
transparência nas contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, para que fiquem
disponíveis para consulta e apreciação dos cidadãos e das instituições da sociedades,
durante todo o exercício
88. Nesse aspecto, a transparência é princípio previsto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
8 1º Atransparência será assegurada também mediante:
1 - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
H - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
em'meios eletrônicos de acesso público;
HI — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda
a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao
disposto no art. 48-A. (grifei)
89. Destarte, a Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, estipula que a
divulgação de dados e informações em local de fácil acesso é dever dos órgãos e entidades
públicas, bem como é obrigatória a divulgação dessas informações em sítios oficiais da rede
mundial de computadores”.
5 CRFB: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) 8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei”
6 Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos
e instituições da sociedade."
7LAI: “Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 8 1º Na
divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: | - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; It - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas, IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 8 2º Para cumprimento do
disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (intemet).”.
VDAS 7
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90. No caso concreto, ao diligenciar a página da Prefeitura?, no Portal da
Transparência, na aba “PLANEJAMENTO”, constatei que a LOA/2022 foi publicada com os
anexos obrigatórios, motivo pelo qual coaduno com o parecer ministerial para afastar a
presente irregularidade, embora, no momento de atuação da auditoria ela tenha sido
constatada.
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
2.1. Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o FUNDEB
91. O Município de Campo Novo do Parecis aplicou ma manutenção e
desenvolvimento do ensino o montante de R$ 57.956.440,47 (cinquenta e sete milhões,
novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e sete
centavos), correspondente a 24,48% (vinte e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos
percentuais) da receita base de R$ 236.712.118,66 (duzentos e trinta e seis milhões,
setecentos e doze mil, cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Portanto, o
município não cumpriu o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art.
212 da CF/1988. .
92. Isso ocorreu porque no exercício de 2022, não foi registrada no Sistema Aplic
a execução de despesas na Função 12 — Educação, na Fonte de Recursos 1.500, no
marcador de despesas 01001000, no valor de motivo que excluiu os valores dos cálculos no
Relatório Técnico Preliminar.
93. Não foi lançado na Função 12 o total de R$ 9.805.759,17 (nove milhões,
oitocentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), que
somado ao valor devidamente reconhecido de R$ 57.956.440,47 (cinquenta e sete milhões,
novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e sete
centavos), totaliza o valor aplicado em educação no montante de R$ 67.762.199,64
(sessenta e sete milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e
sessenta e quatro centavos), o qual corresponde a 28,62% (vinte e oito inteiros e sessenta
e dois centésimos percentuais) da receita base de R$ 236.712.118,66 (duzentos e trinta e
seis milhões, setecentos e doze mil, cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), e
ultrapassou o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) determinado pelo comando
constitucional (Art. 212). Logo, o fato de não ter havido a informação correta no sistema
8 https:/Ayww.gp.srv.britransparencia camponovodoparecis/servlet/inf. planejamento v2?1.
VDAS 8
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Aplic, não pode descaracterizar a aplicação do percentual mínimo em educação, motivo que
enseja a devida correção.
94. Sendo assim, é necessário que o gestor providencie o devido registro dessas
despesas com MDE, na marcação de despesa 01001000 — Identificação das despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, registrando a informação devida no sistema
Aplic.
95. Nessa senda, comparando o exercício de 2022 com o anterior, verifico que
houve aumento do percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, que
correspondeu a 24,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos percentuais) em
2021.
96. Na remuneração dos profissionais do Magistério - Fundeb, o município
arrecadou o valor de R$ 48.608.494,23 (quarenta e oito milhões, seiscentos e oito mil,
quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), e os rendimentos sobre
aplicações financeiras corresponderam a R$ 938.328,08 (novecentos e trinta e oito mil,
trezentos e vinte e oito reais e oito centavos).
97. Foi destinado o valor de R$ 46.962.717,65 (quarenta e seis milhões,
novecentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos)
na remuneração e valorização dos profissionais do magistério — ensinos infantil e
fundamental, importância correspondente a 96,61% (noventa e seis inteiros e sessenta e um
centésimos percentuais) da receita do referido Fundo.
98. Desse modo, o município obedeceu ao limite mínimo de 70% (setenta por
cento) conforme estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda
Constitucional n.º 108, de 26/8/2020º) e no art. 26 da Lei n.º 14.113/20201º.
99. No tocante ao Fundeb 50% e Fundeb 15% - Complementação da União, a
Secex informou que não houve registro de recebimento de recursos do
9 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais,
respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 2020) Regulamento. (...) XI - proporção não inferior
a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso | do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso
V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação
aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de
capital; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 2020).
10 Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (...).
VDAS 9
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Fundeb/complementação da União.
100. Da análise comparativa com o exercício anterior, constato que o município
aumentou percentualmente a aplicação dos recursos do Fundeb, uma vez que o percentual
aplicado em 2021 foi de 70% (setenta por cento).
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercicio Atual (Gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério. Recursos do FUNDEB).
OBS: Quando não detectada a informação no Pareces Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de govemo cu das tomadas
de contas (exercícios anteriores). A partir de 2021 o % minimo de Aplicação é de 70%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200912/2023, fl. 53.
2.2. Saúde
101. Nas ações e serviços públicos de saúde, o município aplicou R$ 36.996.941,42
(trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e
quarenta e dois centavos), correspondente a 15,89% (quinze inteiros e oitenta e nove
centésimos percentuais) da receita base, que foi de R$ 232.813.869,95 (duzentos e trinta e
dois milhões, oitocentos e treze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco
centavos).
102. Portanto, o município cumpriu o limite mínimo de 15% (quinze por cento) dos
recursos oriundos da arrecadação dos impostos, inclusive as provenientes de transferências,
na forma prevista nos arts. 156, 158 e 159, da Constituição Federal/1988 e do art. 7º da Lei
Complementar n.º 141/2012.
108. Da análise comparativa com o exercício anterior, noto que o município diminuiu
o percentual do valor aplicado às ações e serviços públicos de saúde, uma vez que, no
exercício de 2021, aplicou 20,32% (vinte inteiros e trinta e dois centésimos percentuais) da
receita base.
Parecer Prévio (exercicios anteriores) e Exercício Atual (Despesas-com ações e serviços públicos de saúde - APLIC). OBS: Quando não detectada a
informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatónios técnicos das contas anuals de govemo ou das tomadas de contas (exercícios
anteriores).
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200912/2025, fl. 55.
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2.3. Gastos com Pessoal
23.41. Despesa com pessoal do Poder Executivo
104. Na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, o município aplicou
R$ 143.146.010,72 (cento e quarenta e três milhões, cento e quarenta e seis mil, dez reais
e setenta e dois centavos), correspondentes a 46,84% (quarenta e seis inteiros e oitenta e
quatro centésimos percentuais) da Receita Corrente Líquida (RCL), que totalizou R$
306.587.516,86 (trezentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e
dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Assim, foi assegurado o cumprimento do limite
inferior ao máximo. de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea
“bp”, da mesma lei.
2.3.2. Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
105. Em relação à despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal, foi aplicado
o valor de R$ 4.731.194,54 (quatro milhões, setecentos e trinta e um mil, cento e noventa e
quatro reais e cinquenta e quatro centavos), valor correspondente a 1,54% (um inteiro e
cinquenta e quatro centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 6% (seis
por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea “a”, da LRF.
2.3.3. Despesa Total com Pessoal
«
106. As despesas com pessoal do município somaram R$ 147.877.205,26 (cento e
quarenta e sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e
seis centavos), montante correspondente a 48,38% (quarenta e oito inteiros e trinta e oito
centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 60% (sessenta por cento)
estabelecido no art. 19, III, da LRF.
107. A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo e
Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, no período 2018/2022, abaixo do valor
máximo permitido, mantiveram-se conforme se observa a seguir:
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Parecer Eróvio (exercícios antenores) e Exercício Aluak Quadro: Apuração do Cumprimento do limite legal Individual. OBS: Quando não detectada a
informação no Parecar Prévio, as tontos de dados foram os calatórios técnicos das contas anuais de govemo ou das tomadas de texercicios
anteriores),
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200912/2023, 1. 61.
108.
milhões e quarenta mil reais), montante correspondente a 4,41% (quatro inteiros e quarenta
e um centésimo percentual) da receita base de R$ 204.591.622,13 (duzentos e quatro
milhões, quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e treze centavos),
inferior ao limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pelo art. 29-A, |, da CF/1988.
Em relação ao valor líquido do repasse, totalizou R$ 9.040.000,00 (nove
2.4. Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
109. O quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados.
ORE IORs: RE Eita ni ANORN ar Sepé
T Mínimo de 25% da receita
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
CF/1988: art. 212
resultante de impostos,
compreendida a proveniente
de transferências
28,62%
Remuneração do
Magistério
CF/1988: art. 212-A (incluído
pela EC n.º 108, de
26/8/2020) e art. 26 da Lei
n.º 14.113/2020
Mínimo de 70% dos Recursos
do Fundeb
96,61%
Ações e Serviços de
Saúde
CF/1988: art. 77, III, do Ato
das Disposições
Constitucionais Transitórias
(ADCT)
Mínimo de 15% da receita de
impostos referentes ao art.
156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, |,
alínea “b" e & 3º, da CF/1988
15,89%
Despesa Total com
Pessoal do
Município
LRF: art. 19, ll
Máximo de 60% sobre a RCL
48,38%
Despesa de Pessoal
do Poder Executivo
LRF: art. 20, III, alínea "b”
Máximo de 54% sobre a RCL
46,84%
| Despesa de Pessoal
do Poder Legislativo
LRF: art. 20, III, alínea “a”
Máximo de 6% sobre a RCL
1,54%
| Repasses ao Poder
Legislativo
CF/1988: art. 29-A
Máximo de 7% sobre a
Receita Base
4,41%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar.
110. A arrecadação das receitas orçamentárias foi de R$ 330.553.578,77 (trezentos
e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta
e sete centavos), exceto a intraorçamentária.
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111. Os dados da série histórica demonstram um acréscimo de arrecadação de R$
62.261.175,15 (sessenta e dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e setenta e
cinco reais e quinze centavos), uma vez que a arrecadação em 2021 foi de R$
268.292.403,62 (duzentos e sessenta e oito milhões, duzentos e noventa e dois mil,
quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos).
Rs 169 391 288.19] 16196 106 ato 708 ao 7
Receita Comente R$9.332.898,10 R$9841017,160] R$11.16145075] R$ 1535218396] R$18.728.227,78
lintraorçamentária
Receita de Capital * R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00)
Intraorçamentária
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200912/2028, fl, 25.
112. As receitas tributárias próprias perfizeram R$ 70.486.043,16 (setenta milhões,
quatrocentos e oitenta e seis mil, quarenta e três reais e dezesseis centavos), atingindo o
percentual de 19,77% (dezenove inteiros e setenta e sete centésimos percentuais) da receita
total do município, já descontada a contribuição ao Fundeb.
113. Na comparação desse valor com o do exercício anterior, observo um
crescimento das receitas tributárias próprias no importe de R$ 11.746.042,28 (onze milhões,
setecentos e quarenta e seis mil, quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), já que a
arrecadação em 2021 foi de R$ 58.740.000,88 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta
mil reais, oitenta e oito centavos).
R$ 70.486.043,16]
19,77%
114. Entre as receitas que compõem as receitas tributárias, verifico que o valor
ese Trib ceia but a R$ 29.595.321.78] R$ 38.270.126.52
se Receita
17,99%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200912/2023, fl. 25.
correspondente à dívida ativa foi de R$ 3.091.608,74 (três milhões, noventa e um mil,
seiscentos e oito reais e setenta e quatro centavos), o que representou 4,38% (quatro inteiros
e trinta e oito centésimos percentuais) da receita própria arrecadada (R$ 70.486.043,16).
115. Levando em consideração o valor previsto da receita de dívida ativa de R$
2.750.150,49 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e cinquenta reais e quarenta
e nove centavos), o valor arrecadado superou o valor previsto no percentual de 12,41%
(doze inteiros e quarenta e um centésimos percentuais), o que demonstra que o gestor
cumpriu o disposto no art. 11, da Lei Complementar n.º 101/2000, referente à previsão de
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arrecadação da receita pública.
Quadro 2.5 - Receita Tributária Própria (Valores Líquidos)
ne ad a pra Rr pt ipi
alor: Ar E Ê Reota i da Recéria Am —
recent Tibi Própria CEP eae
E 7
ST 7 7
E 7 7
ll - Contribuição de Melhoria , RS 1.660.575,00 R$ 39.555,23 0,05%
kPrincipah
[V - Multas e Juros de Mora R$ 272.835,96 R$ 397.328,00 0,56%
kPrincipa)
.- Divida Ativa R$ 2.750.150,49 sem te
EEE pane pise
es > re Mensais > Receiias > qu Tributária Própria (a Sed En 018),
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200912/2023, fl. 106.
116. Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada (R$
376.336.753,84) com a despesa realizada ajustada (R$ 334.814.656,34), o município
apresentou superávit de R$ 41.518.097,50 (quarenta e um milhões, quinhentos e dezoito
mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos).
117. O município apresentou aumento do saldo da dívida flutuante de R$
11.508.919,73 (onze milhões, quinhentos e oito mil, novecentos e dezenove reais e setenta
e três centavos), correspondente a 27,94% (vinte e sete inteiros e noventa e quatro
centésimos percentuais), visto que o saldo referente aos Restos a Pagar inscritos para o
exercício seguinte foi de R$ 52.693.130,53 (cinquenta e dois milhões, seiscentos e noventa
a três mil, centos e trinta reais e cinquenta e três centavos), enquanto o saldo do exercício
de 2021 era de R$ 41.184.210,80 (quarenta e um milhões, cento e oitenta e quatro mil,
duzentos e dez reais e oitenta centavos).
118. Por sua vez, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os
compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 108.155.003,85 (cento e oito milhões,
cento e cinquenta e cinco mil, três reais e oitenta e cinco centavos) de disponibilidade
financeira bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria).
119. Quanto aos restos a pagar não processados inscritos para o exercício seguinte,
totalizaram R$ 47.356.165,36 (quarenta e sete milhões, trezentos e cinquenta e seis mil,
VDAS 14
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centos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e na modalidade processados R$
5.336.965,17 (cinco milhões, trezentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco
reais e dezessete centavos).
3. INVESTIMENTOS
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADAS
(EXCETO INTRAORCAMENTARIA) R$ 353.100.497,76
INVESTIMENTOS R$ 63.780.268,60 |
% INVESTIMENTOS SOBRE AS DESPESAS 18,06% |
Fonte: Documento Digital n.º 178117/2022. Fis. 30/31.
120. Analisando o valor dos investimentos e comparando-o com o total das
despesas executadas fica demonstrado que o município teve um bom desempenho, pois
investiu 18,06% (dezoito inteiros, e seis centésimos percentuais) das despesas do exercício.
4. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO (IGFM) TCE/IMT
121. Quanto ao IGFM Geral, a Secex informou a impossibilidade de se obter esse
indicador no exercício de 2022:
(...) os índices apresentados neste relatório para os exercícios anteriores podem ter
sofrido alterações, quando comparados aos índices apresentados nos relatórios
técnicos e pareceres prévios dos respectivos exercícios, devido à correção dos dados
que consideraram os dados do Aplic sem a devida atualização após apontamentos
feitos durante as análises das contas anuais. Ressalta-se ainda que o IGF-M do
exercício em análise (2022) não será apresentado neste relatório devido à
impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise conclusiva sobre as
contas de governo, podendo existir alterações nos índices nas fases de instrução e
análise das manifestações de defesa. Dessa forma, o IGF-M deste exercício comporá
nttpslieidadao ice .mt.gov.buligimica
Fonte; Relatório Técnico Preliminar, fl. 8.
5. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
122. Do conjunto de aspectos examinados, ressalto que:
VDAS 15
(6)
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a) o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e educação,
obedecendo o percentual mínimo constitucional. Com relação a educação, houve
cumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal/1988. Porém,
será necessário que tome providências para que as despesas com MDE sejam
devidamente registradas com a Marcação de Despesa 01001000 — Identificação das
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
b) as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites
estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000;
c) os repasses ao Poder Legisiativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em
consonância com o disposto no art. 29-A, 8 2º, Il, da CF/1988;
e) as despesas com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do limite de alerta
(48,6%) estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal. Assim, foi assegurado o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54%
(cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea “b”, da mesma lei.
128. Feitas essas considerações e tendo em vista o conjunto dos elementos
presentes nas contas, profiro o meu voto.
Hi DISPOSITIVO DO VOTO
124. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial n.º 4.292/2023, ratificado pelo
Parecer Ministerial n.º 4.532/2023, ambos subscritos pelo Procurador de Contas Gustavo
Coelho Deschamps; e tendo em vista o que dispõe o art. 31 da CF/1988, o art. 210 da
Constituição Estadual, I; o art. 1º e o art. 26, todos da Lei Complementar n.º 269/2007 e no
art. 5º, | da Lei Complementar n.º 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do
TCE/MT), combinado com o artigo 172 do Regimento Interno do Tribunal de Contas RI-
TCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, VOTO pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Campo Novo do Parecis, exercício de 2022, sob a gestão da Sr. Vander Rafael Machado,
Prefeito Municipal, e pelo afastamento das irregularidades classificadas como: AA99 (item
1.1); DBOS (2.1) e FBO3 (item 3.1 e 3.2).
125. Voto, ainda, pela expedição de recomendação ao Poder Legislativo Municipal
para que, no julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do Poder
Executivo que:
a) providencie o devido registro no Sistema Aplic das despesas com a
Manutenção e o Desenvolvimento do Ensino - MDE, na marcação de despesa
01001000 — Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VDAS 16
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Waldir Júlio Teis
e Telefones: (65) 3613-7160 |7505
Mato Grosso E-mail: gab.wteisotcemt.gov.br
126. Ressalto que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame
de documentos de veracidade ideológica presumida, que demonstraram satisfatoriamente
os atos e fatos registrados até 31/12/2022, conforme o art. 172 do RI-TCE/MT.
127. Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno a Minuta de parecer Prévio
anexa para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado.
128. É como voto.
Cuiabá, 16 de agosto de 2028.
(assinado digitalmente)!
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
11 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da Lei Federal n.º 11.419/2006 e Resolução Normativa n.º 9/2012 do TCE/MT. me
VDAS 17 Elisal

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