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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública.
native_id26901

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-03-28 Proposição transformada em lei
2025-03-06 Aguardando Sanção do Poder Executivo AUTÓGRAFO Nº 2.271 DE 06 DE MARÇO DE 2025
2025-03-05 Proposição aprovada
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-27 Parecer Concluído
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-27 Parecer Concluído
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-27 Parecer Concluído Parecer com Projeto Substitutivo
2025-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-07 Parecer Concluído
2025-02-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-10 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-01-10 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-01-10 Aguardando autorização para inclusão grande expediente
2025-01-10 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-05T21:06:44.088591-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 01/2025-LE, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: VER. WILLIAN FREITAS
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU 
ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA.
O Vereador Willian Freitas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo 
em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação 
e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize
seu abandono em via pública do Município de Campo Novo do Parecis – MT.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos
abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nasseguintes 
situações:
I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de
chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de
venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional),
DETRAN, com identificação do comprador ou não;
ll - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema, 
Detrannet ou BIN (Base de ldentificação Nacional), como impostos, multas, taxas, entre 
outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via 
pública;
lll - Veículos motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no mesmo local da
via pública por 15 (quinze) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento,
gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo 
de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, obstruindo estacionamentos em 
vias públicas ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, 
gerando risco à coletividade e à saúde pública.
Art. 3º. O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque,
semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em
situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Secretaria
Municipal competente, observadas as seguintes disposições:
l - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 03 (três) dias;
ll - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao
depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de
transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
lll - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos recolhidos, terá 60
(sessenta) dias para reavê-los, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após
esse período, os mesmos poderão ser leiloados como sucata pelo Município;
lV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos 
recolhidos, serão revertidos para a municipalidade;
V - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se
encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;
Vl - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do
veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio,ressalvados 
outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do 
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação
que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão
competente para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 5º. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão
fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 09 de janeiro de 2025.
VER. WILLIAN FREITAS RODRIGUES
JUSTIFICATIVA
A crescente quantidade de veículos abandonados ou estacionados de forma irregular 
nas vias públicas tem se tornado um problema significativo em diversas cidades, 
afetando diretamente a qualidade de vida dos cidadãos e a organização do espaço 
urbano. Esses veículos, além de causar danos à estética urbana, representam riscos à 
segurança, à mobilidade e à saúde pública.
Veículos abandonados ou estacionados de maneira irregular podem obstruir a visão de 
motoristas, pedestres e ciclistas, aumentando o risco de acidentes. Além disso, esses 
veículos podem ser alvo de vandalismo ou furtos, o que agrava a situação e potencializa 
os danos ao patrimônio público e privado.
Veículos abandonados frequentemente acumulam água da chuva, criando um ambiente 
propício para a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor de doenças como 
a dengue, zika e chikungunya. Além disso, o acúmulo de lixo dentro ou ao redor desses 
veículos pode atrair roedores e insetos, agravando problemas de saúde pública.
A presença de veículos abandonados em vias públicas compromete a fluidez do trânsito 
e pode dificultar a circulação de outros veículos, especialmente em áreas com alto 
tráfego. Em muitos casos, esses veículos são estacionados de forma a bloquear calçadas, 
dificultando a mobilidade de pedestres, especialmente de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida.
A aparência da cidade é diretamente afetada pela presença de veículos abandonados 
ou em estado de deterioração. Cidades com grande número desses veículos tendem a 
ter um ambiente visualmente poluído, o que impacta negativamente na qualidade de 
vida dos moradores e pode desvalorizar imóveis na região.
O projeto visa criar mecanismos legais para a remoção rápida de veículos em estado de 
abandono, permitindo uma gestão pública mais eficiente e focada na melhoria da 
infraestrutura urbana e no bem-estar da população.
Dessa forma, este projeto de lei busca instituir um procedimento legal claro e objetivo 
para a remoção desses veículos, garantindo a agilidade nas operações de fiscalização e 
a devolução da via pública para o uso de toda a população. A implementação deste 
projeto contribui para uma cidade mais segura, limpa e organizada, promovendo a 
saúde, a mobilidade e o bem-estar de seus cidadãos.

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