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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaDispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no município de Campo Novo do Parecis – MT.
native_id26909

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-03-12 Proposição transformada em lei
2025-02-26 Aguardando Sanção do Poder Executivo AUTÓGRAFO Nº 2.270 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
2025-02-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-02-24 Proposição aprovada
2025-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Parecer favorável da comissão Apresenta Emenda Modificativa
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-06 Parecer Concluído
2025-02-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-23 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-01-22 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-01-22 Análise Preliminar
2025-01-22 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T21:23:35.974655-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 04/2025-LE, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: VER. BEITO MACHADINHO
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PELA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS
CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS – MT.
O Vereador Beito Machadinho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para
apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Toda prática que implique crueldade contra animais de estimação será
punida, no âmbito do município de Campo Novo do Parecis – MT, nos termos desta
Lei. 
§ 1º. Para efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles que se
destinam à companhia humana. 
§ 2º. Aos animais que se destinem à lida, ao esporte e à alimentação será aplicada a
legislação específica.
Art. 2º. Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso,
maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais de estimação, independentemente
de serem de origem silvestre (nativos ou exóticos), domésticos ou domesticados, tais
como: 
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da
espécie;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração ou o
descanso ou os privem de ar ou luz;
III - abandonar animal em via pública;
IV - ter animal encerrado com outros que os aterrorizem ou molestem.
Art. 3º. São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e as organizações sociais ou empresas, com ou sem fins
lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado, que descumprirem as
disposições desta Lei.
Art. 4º. A prática dos atos de crueldade contra animais a que se refere esta Lei será
apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação em favor do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do
meio ambiente;
IV - representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública. 
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a forma de protocolo e
recebimento das denúncias, através de canais e meios eletrônicos.
§ 1. A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou do ato
que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na
forma da Lei, o sigilo deste.
§ 2º. O denunciante ou a testemunha deverá fazer registro fotográfico ou filmagem
do ocorrido, anotar o maior número de dados para instrução do processo, como data,
local e descrição do fato e identificação das pessoas envolvidas, e entrar em contato
imediatamente com a polícia para a lavratura de boletim de ocorrência ou a
realização de flagrante da agressão.
§ 3º. Recebida a denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo
promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e
imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6º. Aqueles que praticarem atos de crueldade contra animais previstos nesta Lei
estarão sujeitos às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IX do art.160 da Lei
Complementar Municipal nº 78, de 24 de maio de 2017:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas na Lei
Complementar nº 78/2017;
II - multa no valor de 02 (duas) até 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Campo
Novo do Parecis (UFCNP);
III - apreensão do produto.
§1º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, quando
couber.
§2º. Fica impedida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros
animais, por um período de 05 (cinco) anos, toda pessoa que comprovadamente
cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de
outrem.
Art. 7º. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição
pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos desta Lei, serão
aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2025.
VER. BEITO MACHADINHO
JUSTIFICATIVA
A questão do bem-estar animal tem se tornado cada vez mais relevante na sociedade
contemporânea, especialmente diante do aumento das preocupações com o
tratamento ético e humanitário dos seres vivos. No município de Campo Novo do
Parecis, é fundamental que as leis reflitam os avanços nas legislações estaduais,
nacionais e internacionais em prol dos direitos dos animais, com a adoção de normas
que promovam o respeito e a proteção a esses seres que, muitas vezes, não têm voz
para defender seus próprios direitos.
Este projeto de lei visa estabelecer penalidades mais rigorosas para a prática de maus￾tratos contra animais no município, com o intuito de:
1. Proteger os animais e garantir seu bem-estar: A prática de maus-tratos, seja
por abandono, agressões físicas, privação de alimentos e cuidados necessários,
ou qualquer outra forma de violência contra os animais, compromete a
dignidade e a vida dos mesmos. A adoção de penalidades severas busca coibir
tais práticas, assegurando que os animais sejam tratados com respeito,
cuidados adequados e proteção legal.
2. Desestimular comportamentos cruéis e irresponsáveis: A presença de
punições claras e efetivas para os maus-tratos animais tem um efeito
pedagógico, servindo como uma ferramenta de prevenção. A proposta de
penas mais rigorosas visa desestimular atos de crueldade e negligência,
promovendo uma cultura de responsabilidade e respeito em relação aos
animais.
3. Atender à demanda da sociedade por uma legislação mais rigorosa: A
conscientização social sobre os direitos dos animais tem se intensificado, e a
sociedade exige mais ações eficazes para combater os maus-tratos. Diversos
grupos e organizações de proteção animal, bem como a população em geral,
têm solicitado a criação de leis mais duras que punam quem pratica atos de
crueldade contra os animais. Este projeto visa atender a essas demandas de
maneira eficiente e justa.
4. Cumprir as legislações federais e estaduais: Em nível federal, a Lei nº
9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, já tipifica os maus-tratos contra
animais como crime, com punições que vão desde multas até prisão. O projeto
visa complementar a legislação federal e estadual, garantindo que no âmbito
municipal as punições também sejam claras e eficazes, adaptando-se às
especificidades da nossa localidade e permitindo uma fiscalização mais próxima
e eficiente.
5. Contribuir para a formação de uma sociedade mais justa e ética: A adoção de
uma legislação rigorosa de proteção aos animais contribui para o
fortalecimento dos valores éticos na sociedade. Quando uma comunidade
estabelece normas que protejam aqueles que não podem se defender, como os
animais, ela demonstra maturidade e compromisso com a justiça social. Além
disso, ao responsabilizar quem maltrata os animais, esta lei promove um
ambiente mais respeitoso e humano para todos os cidadãos.
6. Incentivar a educação e conscientização: A lei também visa promover
campanhas educativas que informem a população sobre a importância do
respeito aos animais e as consequências legais de práticas cruéis. A
conscientização é essencial para reduzir a incidência de maus-tratos e criar uma
cultura de responsabilidade tanto para proprietários de animais quanto para a
sociedade em geral.
Diante da importância da causa, o projeto de lei visa criar um ambiente mais seguro e
saudável para os animais em Campo Novo do Parecis, promovendo a dignidade e o
respeito a todas as formas de vida. O objetivo final é combater a crueldade e assegurar
que todos os animais, sejam domésticos ou de convivência comunitária, possam viver
em condições adequadas e com qualidade de vida.
Solicitamos o apoio dos vereadores para a aprovação deste projeto, que representa
um avanço significativo na defesa dos direitos dos animais e na construção de uma
sociedade mais ética e humana em nosso município.

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