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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaProíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população de Campo Novo do Parecis.
native_id26915

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-04-02 Proposição transformada em lei
2025-03-11 Aguardando Sanção do Poder Executivo Autógrafo nº 2.277 de 11 de março de 2025
2025-03-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-03-10 Proposição aprovada
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-07 Parecer Concluído
2025-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-07 Parecer Concluído
2025-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-07 Parecer Concluído
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-12 Parecer Concluído
2025-02-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-23 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-01-23 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-01-23 Análise Preliminar
2025-01-23 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T19:11:40.137968-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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o CÂMARA MUNICIPAL
27 CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 05/2025-LE, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: VER. DJONATHAN BAIOTO, VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO), VER.
DRICKA LIMA E VER. MILTON SOARES
EMENTA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS
OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À
POPULAÇÃO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
Os Vereadores Djonathan Baioto, Deilson Lopes Beiral, Dricka Lima e Milton Soares, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38,
|, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas no âmbito do município de Campo Novo do Parecis — MT, as
inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas,
não estejam em condições de atender aos devidos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas e
quaisquer obras, construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo
Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2º. Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a
entrar em pleno funcionamento por não preencherem as exigências estabelecidas no
projeto arquitetônico ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos
órgãos da União, do Estado ou do município.
Art. 3º. Consideram-se obras públicas que não atendem aos fins a que se destinam
aquelas que embora completas, não apresentam condições necessárias de
funcionamento ininterrupto pelos seguintes motivos:
| - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
Il - falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;
Ill - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
IV — estar a obra visivelmente divergente com o projeto final apresentado e aprovado
pelo Poder Público.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2025.
(a CÂMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
a POA
VER. DJONATHAN BAIOTO VER DEILSON LÓPES BEIRAL (GRINGO)
se
a St
“/DRICKA LIMA VER. N SOARES
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O município de Campo Novo do Parecis, como qualquer outro município, possui o dever
de garantir a entrega de serviços públicos de qualidade à sua população. A construção
de obras públicas tem como finalidade atender às necessidades básicas da comunidade,
promovendo o bem-estar, a melhoria da infraestrutura e o desenvolvimento
sustentável. Contudo, o que se observa em diversas situações é a entrega de obras que,
embora formalmente concluídas, não atendem de forma plena às demandas da
população ou estão incompletas, prejudicando o bom uso e a funcionalidade da obra.
Este projeto de lei visa estabelecer uma exigência de que apenas obras públicas que
estejam realmente concluídas e em condições de atender à população de forma eficaz
sejam inauguradas e entregues. A medida busca:
1. Garantir qualidade e funcionalidade: Obras incompletas ou mal executadas
podem resultar em danos à população, seja por meio de serviços mal prestados
ou pela falta de condições adequadas de uso. O projeto visa assegurar que as
obras entregues à população estejam, de fato, aptas a atender às suas
necessidades e a promover melhorias reais no cotidiano da comunidade.
2. Prevenir o desperdício de recursos públicos: A entrega de obras incompletas ou
inadequadas implica em investimentos públicos que não cumprem sua função,
o que pode gerar a necessidade de retrabalho e maior alocação de recursos para
corrigir falhas, gerando desperdício financeiro. A lei proposta busca evitar esse
cenário, garantindo que as obras estejam, de fato, prontas para o uso e
funcionalidade desde o início.
3. Combater práticas de "inauguração eleitoreira": Em muitos casos, obras são
inauguradas antes de estarem devidamente concluídas, muitas vezes por
motivos políticos, com o intuito de angariar votos ou criar uma imagem de
eficiência. Isso compromete a transparência e a confiança da população na
gestão pública. A proibição de inaugurações de obras incompletas visa combater
essa prática e garantir que os interesses da população prevaleçam sobre
interesses eleitorais.
4. Assegurar o cumprimento de contratos e compromissos firmados: O não
cumprimento dos prazos e das condições estabelecidas nos contratos de obras
públicas prejudica a qualidade do serviço prestado e a confiança da população
nas autoridades públicas. O projeto de lei propõe que, somente quando a obra
atender a todas as condições estabelecidas no projeto original, incluindo a
funcionalidade e a segurança necessárias, ela possa ser considerada pronta para
entrega.
5. Garantir o direito à informação e à fiscalização: Quando obras são entregues
incompletas ou não funcionais, a população é privada de um direito básico: a
entrega de serviços públicos de qualidade. Além disso, a fiscalização das obras e
o controle social são dificultados, uma vez que muitas vezes se cria uma fachada
de que a obra foi concluída sem que, na realidade, ela atenda às exigências
mínimas. A proposta visa garantir que a população tenha acesso a serviços que
realmente atendam às suas necessidades.
“a CÂMARA MUNICIPAL
+ 87 CAMPO NOVO DO PARECIS
Em razão desses fatores, o presente projeto de lei visa regulamentar, de forma clara e
objetiva, que as obras públicas sejam entregues somente quando plenamente
concluídas e em condições de cumprir sua função social, assegurando o benefício para
a comunidade e o bom uso dos recursos públicos. A medida reforça o compromisso com
a transparência, a eficiência na gestão pública e a promoção do bem-estar social.
(e
Ee
Contamos com o apoio dos vereadores e da população para que esta proposta seja
aprovada e transformada em lei, garantindo mais eficiência e qualidade nas obras
públicas de Campo Novo do Parecis.

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