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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaDispõe sobre a vedação de protesto em cartório de contas de energia em atraso, e dá outras providências.
native_id26920

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-05-07 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-04-29 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-04-28 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-04-03 Proposição com veto tota
2025-03-11 Aguardando Sanção do Poder Executivo Autógrafo nº 2.279 de 11 de março de 2025
2025-03-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-03-10 Proposição aprovada
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-07 Parecer Concluído
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-20 Parecer favorável da comissão
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Parecer Concluído
2025-02-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-23 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-01-23 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-01-23 Análise Preliminar
2025-01-23 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T19:17:09.781676-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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pro CÂMARA MUNICIPAL
e CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Lei Nº 06/2025-LE, de 22 de janeiro de 2025.
Autoria: Ver. Deilson Lopes Beiral (Gringo), Dricka Lima, Djonathan Baioto, Joaquim
Equip, Willian Freitas , Milton Soares, Elias Barriga, Beito Machadinho, Dr. Andrei.
Ementa: Dispõe sobre a vedação de protesto em cartório de contas de energia em
atraso, e dá outras providências.
O Vereador Deilson Lopes Beiral (Gringo) e os demais que assinam, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, |, da
Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica proibido no Município de Campo Novo do Parecis - MT, o protesto em
Cartório das contas atrasadas de energia elétrica.
Art. 2º. O descumprimento da proibição contida no art. 1.º desta Lei será punido com
multa a ser fixada pelo Instituto de Defesa do Consumidor de Campo Novo do Parecis
(PROCON), na conformidade do que estabelece o art. 56 do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 3º. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor de Campo Novo do Parecis
(PROCON) a fiscalização desta Lei.
Art. 48º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada:
contrário.
leem AR Benliáhco VER JONATHAN BAIOTO
s disposições em
NER. DRICKA LIMA / VER. JOAQUIM EQUIP
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Vedic RODRIGUES * / VER. DR. ANDREI
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/ 27,5 CÂMARA MUNICIPAL
dl CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca garantir a proteção dos consumidores em relação ao
protesto em cartório de contas de energia elétrica em atraso, promovendo um equilíbrio
nas relações contratuais entre concessionárias de energia e usuários dos serviços
públicos essenciais.
A prática de protesto por débitos relacionados a serviços de utilidade pública, como a
energia elétrica, pode gerar graves consequências para os consumidores, que
frequentemente já se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Além
disso, essa medida amplia a carga de penalizações financeiras ao adicionar custos
relacionados ao protesto, dificultando ainda mais o pagamento da dívida e a
regularização do serviço.
A energia elétrica é reconhecida como um serviço essencial, indispensável à subsistência
digna, conforme disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e na
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A interrupção do fornecimento, por
si só, já é uma penalidade suficiente para inadimplementos pontuais, e a utilização de
mecanismos como o protesto pode configurar uma dupla penalização ao consumidor.
Ainda, a Resolução nº 1.000/21 da ANEEL não prevê o mecanismo de protesto para fins
de cobrança de dívidas dessa natureza.
O projeto visa proteger o equilíbrio e a função social do serviço público, bem como
preservar os direitos do consumidor, assegurando que eventuais mecanismos de
cobrança adotados pelas concessionárias não sejam excessivamente punitivos ou
desproporcionais.
Assim, a proposição busca harmonizar os interesses das partes envolvidas, promovendo
justiça nas relações de consumo e prevenindo situações que agravem a vulnerabilidade
socioeconômica de milhões de brasileiros.

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