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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Resolução Mesa
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaFixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências.
native_id26933

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==" CÂMARA MUNICIPAL
18. CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 21/2024, de 05 de dezembro de 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS PARA A LEGISLATURA 2025/2028, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o
disposto nos arts. 23, VI, “a” e 32 da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 33, II do
Regimento Interno, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário a
seguinte Resolução:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis,
para a Legislatura 2025/2028, fica fixado com os seguintes valores:
I- R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º. A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por sessão.
Parágrafo único. Considera-se justificada a ausência do vereador, devidamente
comprovada, quando:
I- em licença para tratamento de saúde;
II - internado em instituição hospitalar;
III - em razão de doença grave ou falecimento de pessoa da família, até o segundo grau
civil;
Protocolado na Câmara em (JW 24
Apreciado em discussão única: / /M24 Resultado:
Apreciado em |º discussão: — / | /2024 Resultado:
Apreciado em 2º discussão: | / | /2024 Resultado:
Presidente
Ver. Vanderlei Baioto
455, CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
ma
IV - em desempenho de missão autorizada pela Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis.
Art. 3º. Fica assegurada aos Vereadores a percepção de décimo terceiro salário, no valor
correspondente a I(um) subsídio mensal, pago no mês de dezembro de cada ano do seu
mandato, respeitando a proporcionalidade 1/12 avos.
Art.4º. O subsídio do vereador terá revisão geral anual no mesmo mês e nos mesmos
índices aplicados aos servidores do município de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. Para efeito de observância aos limites estabelecidos no art. 29, VI, da
Constituição Federal, a base a ser utilizada no cálculo do teto dos subsídios máximos dos
Vereadores após revisão geral anual, no curso da legislatura, deve ser o valor do subsídio
efetivamente pago aos Deputados Estaduais no mesmo mês e ano de referência da
apuração.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis — MT, 0, byo de 2024.
VER. DEILSON BEIRAL VER. EI BAIOTO
VER. MARCF
Protocolado na Câmaraem — / /2024
Apreciado em discussão única: | / | /2024 Resultado:
Apreciado em 1º discussão: | / /2024 Resultado:
Apreciado em 2º discussão: / | /2024 Resultado:
Presidente
Ver. Vanderlei Baioto
Re CÂMARA MUNICIPAL
> CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
Submetemos à superior apreciação e deliberação do Plenário desta Casa
de Leis, o presente Projeto de Lei, que visa fixar os subsídios dos Vereadores desta
Câmara Municipal para a Legislatura 2025/2028. A nova proposta acompanha a
Legislação vigente.
Os subsídios de vereadores estão vinculados a quantidade populacional,
e podem variar de 20% a 75% do salário do Deputado Estadual.
O IBGE, através da Portaria nº 1041, de 28 de agosto de 2024, divulga
estimativa da população de Campo Novo do Parecis em 50.033 habitantes, possibilitando
a fixação em 40% do salário do Deputado Estadual.
Temos ainda, a última fixação dos subsídios dos vereadores, com
alteração de valores em 2016, no ano de 2020 só foi mantido os valores em razão da
pandemia.
Por fim, solicitamos a tramitação deste projeto em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL.
Protocolado na Câmaraem / /2024
Apreciado em discussão única: | / | /2024 Resultado:
Apreciado em Iº discussão: | / /2024 Resultado:
Apreciado em 2º discussão: | / | /2024 Resultado:
Presidente
Ver. Vanderlei Baioto
04/11/2024, 13:49 PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024 - PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/08/2024 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 163
Órgão: Ministério do Planejamento e Orçamento /Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
PORTARIA IBGE-1.041, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
A PRESIDENTE SUBSTITUTA da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA (IBGE), no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao que determina o Art. 102 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 e a Lei Complementar nº 143 de 17 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Divulgar, as Estimativas da População para Estados e Municípios com data de referência
em 1º de julho de 2024, constantes da relação anexa, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992,
Art. 2º Para fins do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a municipalidade beneficiada
por decisão judicial deverá, no prazo administrativo, informar o IBGE acerca da vigência das decisões
antecipatórias de mérito listadas na presente publicação:
1 Caapiranga - AM: População judicial do município de Caapiranga-AM: entre 23.773 a 30.564
habitantes. Processo Judicial nº 1014720-84,2023.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas.
2 Caapiranga - AM: População judicial do município de Caapiranga-AM: entre 23.773 a 30.564
habitantes. Processo Judicial nº 1038478-92.2023.4.01.3200 - 9º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Amazonas.
3 Fonte Boa - AM: População judicial do município de Fonte Boa-AM: entre 23.773 a 30.564
habitantes. Processo Judicial nº 1000164-14,2022.4.013200 - Seção Judiciária do Amazonas.
4 Alvarães - AM: População judicial do município de Alvarães-AM: entre 16.981 a 23.772
habitantes. Processo Judicial nº 1000162-44.2022.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas.
5 Barcelos - AM: População judicial do Município de Barcelos-AM: entre 37.357 e 44.148
habitantes. Processo Judicial nº 1009427-70.2022.4.013200 - 3º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Amazonas.
6 Benjamin Constant - AM; População judicial do municipio de Benjamin Constant - AM: na faixa
de 44149 habitantes. Processo Judicial nº 1000062-26.2021.4.01.3200 - 1º VF/AM e; processo judicial.
1047988-32.2023.4.01.3200
7 Boca do Acre - AM: População judicial do Município de Boca do Acre - AM 37.357 e 44.148
habitantes. Processo Judicial nº 1017493-05.2023.4.01.3200 - 1º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Amazonas.
8 Borba - AM; População judicial do Município de Borba-AM: entre 44,149 e 50,940 habitantes.
Processo Judicial nº 1011935-86.2022.4.01.3200 - 9º Vara Federal Civel da Seção Judiciária do Amazonas.
9 Codajás - AM: População judicial do Município de Codajás-AM: entre 37.357 e 44.148
habitantes. Processo Judicial nº 1038474-55.2023.4.01.3200 - 9º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Amazonas.
10 Eurinepé - AM: População judicial do Município de Codajás-AM: entre 44.149 e 50.940
habitantes. Processo Judicial nº 1038660-78.2023.4.01.3200 - 9º Vara Federal Civel da Seção Judiciária do
Amazonas.
11 Guajará - AM: População judicial do município de Guajará-AM: na faixa de 16.981 habitantes.
Processo Judicial nº 1000064-93.2021.4.01.3200 - 32 VF/AM 1000064-93.2021.4.01.320,
12 Humaitá - AM: População judicial do município de Humaitá-AM: entre 91.693 e 101880
habitantes. Processo Judicial nº 1004095-88.2023.4.01.3200 - 1º Vara Federal da Seção Judiciária do
Amazonas
13 Humaitá - AM; População judicial do município de Humaitá-AM: entre 91.693 e 101.880
habitantes. Processo Judicial nº 1038689-31.2023.4.013200.
htips:/Aww. in gov. br/enAweb/dou!-portaria-ibge-1.041-de-28-de-agosto-de-2024-581181581
ma
04/11/2024, 13:49 PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024 - PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024 - DOU - Imprensa Nacional
14 Itacoatiara - AM: População judicial do Município de Itacoatiara - AM acima de 156.216
habitantes. Processo Judicial nº 1018170-35.2023.4.013200 - 1º Vara Federal Civel da Seção Judiciária do
Amazonas.
15 Itamarati - AM: População judicial do município de Itamarati-AM: entre 10.189 al3.584
habitantes. Processo Judicial nº 1001303-98.2022.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas.
16 Itapiranga - AM: População judicial do município de Itapiranga-AM: entre 10.189 a 13.584
habitantes. Processo Judicial nº 1000175-43.2022.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas.
17 Jacareacanga - AM: População judicial do município de Jacareacanga-PA: 41.487 habitantes.
Processo Judicial nº 798- 41,2011.4.01.3902, Seção Judiciária de Itaituba-PA.
18 Japurá - AM: População judicial do Município de Japurá - AM 13.585 e 16.980 habitantes.
Processo Judicial nº 1006334-65.2023.4.01.3200 - 1º Vara Federal Civel da Seção Judiciária do Amazonas.
19 Juruá - AM: População judicial do municipio de Juruá-AM: entre 23.773 a 30.564 habitantes.
Processo Judicial nº 1036625-48.2023.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas.
20 Jutaí - AM: População judicial do município de Jutaí-AM: entre 23.773 a 30,564 habitantes.
Processo Judicial nº 1000146-90.2022.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas.
21 Lábrea - AM: População judicial do municipio de Lábrea-AM: na faixa 50.941 habitantes.
Processo Judicial nº 1000066- 63.2021.4.01.3200- 3º VF/AM e processo: 1037105-26.2023.4.01.3200
) 22 Manacapuru - AM: População judicial do Município de Manacapuru-AM: 169.041 habitantes.
Processo Judicial nº 1011348- 64.2022.4.01.3200 - 3º Vara Federal Cível da SJAM.
23 Novo Airão - AM: População judicial do Município de Novo Airão-AM: entre 23.773 a 30.564
habitantes. Processo Judicial nº 1010703-05.2023.4.01.3200.
24 Parintins - AM: População judicial do município de Parintins-AM: na faixa de 115.465
habitantes. Processo Judicial nº 1022483-44.2020.4.01.3200 - 3º VF/AM.
25 Pauini - AM: População judicial do municipio de Pauini-AM: entre 30.565 e 37.356 habitantes. E
Processo Judicial nº: 1011469-92.2022.4.01.3200 - 1º Vara Federal Civel da SJAM
26 Santa Isabel do Rio Negro - AM: População judicial do município de Santa Isabel do Rio
Negro-AM: entre 30.565 a 37.356 habitantes. Processo Judicial nº 1004576-85.2022.4.01.3200 - Seção
Judiciária do Amazonas.
27 Santa Isabel do Rio Negro - AM: População judicial do município de Santa Isabel do Rio
Negro-AM: entre 37.357 a 44148 habitantes. Processo Judicial nº 1037102-71,2023.4.01.3200 - 3º Vara
Federal Cível da SJAM.
[) 28 São Sebastião do Uatumã - AM: População judicial do Município de São Sebastião do Uatumã
- AM 23.773 e 30.564 habitantes. Processo Judicial nº 1018673-56.2023.4,01.3200- 1º Vara Federal Cível da
Seção Judiciária do Amazonas e; Processo Judicial nº 1038383-62.2023.4.01.3200
29 Tabatinga - AM: População judicial do municipio de Tabatinga-AM acima 156.216 habitantes.
Processo Judicial nº 1023830-10.2023.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas.
30 Urucará - AM: População judicial do município de Urucará-AM: entre 16.981 e 23.772
habitantes. Processo Judicial nº 1000067-53.2018.4.01.3200 - 3º VF/AM e; Processo Judicial nº 1008620-
79.2024.4.01.3200
31 Urucurituba - AM: População judicial do município de Urucurituba-AM: na faixa de 23.773 a
30.594 habitantes. Processo Judicial nº 1000061-4120214.013200 - 32 VF/AM -
0001787.00000002/2021-53
32 Coronel João Sá - BA: População judicial do município Coronel João Sá-BA: 17.422 habitantes.
Processo Judicial nº 0002222- 53.2017.4.01.3306 - Vara Única de Paulo Afonso-BA.
33 Rodelas - BA: População judicial do município de Rodelas-BA: entre 10.189 a 13.584
habitantes. Processo Judicial nº 1002950-09.2019.4.01.3306 (Procuradoria Federal no Estado da Bahia,
Núcleo Finalístico Ambiental).
ips: In gov. br/enAweb/dou/-'portaria-ibge-1.041-de-28-de-agosto-de-2024-581181581 ama
04/11/2024, 13:49 PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024 - PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024 - DOU - Imprensa Nacional
34 Ibiassucê - BA: População judicial do município Ibiassucê-BA: entre 10.189 e 13.584
habitantes. Processo Judicial nº 1018608-53.2017.4.01.3400 (14º VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF).
35 Planaltina - GO: População judicial do Município de Planaltina-GO: 117.852 habitantes.
Processo Judicial nº 1001382- 32.2022.4.013506 - Vara Federal Cível e Criminal da SS) de Formosa-GO.
36 Ferreiros - PE: População judicial do município de Ferreiros -PE: entre 13.585 e 16.980
habitantes. Processo Judicial nº 0805921-61.2019.4.05.0000 (1º Turma do Tribunal Regional Federal da 5º
Região).
37 Ribeirão do Pinhal - PR: População judicial do Município de Ribeirão do Pinhal-PR: 13.601
habitantes. Processo Judicial nº 5001464-05.2018.4.04.7013 - Tribunal Regional Federal da 4º Região.
38 Porto Velho - RO: População judicial do município de Porto Velho-RO: 494.013 habitantes.
Processo Judicial nº 12316- 40.2016.4.01.4100 - Seção Judiciária de Rondônia.
39 Canutama - AM: População judicial do município de Canutama: acima de 23.773 habitantes.
Processo Judicial nº 1048132-06.2023.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas.
40 Uarini - AM: População judicial do município de Uarini: acima de 23.773 habitantes. Processo
Judicial nº 1048092-24.2023.4.01.3200 - Seção Judiciária do Amazonas
41 Santo Antônio do Içá - AM: População judicial do município de Santo Antônio do Içá-AM:
44.000 habitantes. Processo Judicial nº 1048094-91.2023.4.01.3200 - 3º Vara Federal Cível da Seção
5) Judiciária do Amazonas e processo: 1000239-82.2024.4.01.3200.
42 Rio Preto da Eva - AM: População judicial do município de Rio Preto da Eva-AM: 53.819 mil
habitantes. Processo Judicial nº 1028591-84.2023.4.01.3200 - 3º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Amazonas.
43 Novo Airão - AM: População judicial do Município de Novo Airão-AM: entre 23.773 a 30.564
habitantes. Processo Judicial nº 1013686-11,2022.4.01.3200 - 9º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Amazonas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ”
FLAVIA VINHAES SANTOS
ANEXO
POPULAÇÃO RESIDENTE SEGUNDO AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ORDEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO POPULAÇÃO
(o) Brasil 212.583.750
O i Rondônia 1.746.227
2 Acre 880.631
3 Amazonas 4.281.209
4 Roraima 716.793
5 Pará 8.664.306
6 Amapá 802.837
7 Tocantins 1577342
8 Maranhão 7.010.960
9 Piauí 3.375.646
10 Ceará 9.233.656
1 Rio Grande do Norte 3.446.071
12 Paraiba 4.145.040
13 Pernambuco 9.539.029
14 Alagoas 3.220.104
15 Sergipe 2.291.077
16 Bahia 14.850.513
17 Minas Gerais 21.322.691
18 Espirito Santo 4102129
https:/Nwwin.gov.br/enAweb/dou!-iportaria-lbge-1.04 1-de-28-de-agosto-de-2024-581181581 313
0001 | Acorizal
0002 Água Boa
0003 Alta Floresta
0004 Alto Araguaia
0005 Alto Boa Vista
0006 Alto Garças
0007 Alto Paraguai
0008 Alto Taquari
0009 | Apiacás
0010 | Araguaiana
0011 Araguainha
0012 Araputanga
0013 | Arenápolis
0014 | Aripuanã
0015 Barão de Melgaço
0016 Barra do Bugres
0017 Barra do Garças
0018 Bom Jesus do Araguaia
[a 0019 Brasnorte
É 0020 Cáceres
041/2024, 13:49 PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024 - PORTARIA IBGE-1.041, de 28 de agosto de 2024 - DOU - Imprensa Nacional
|
|
4.990
31314
61.291
17.657
5.875
13.707
7.717
11.571
8.692
3.950
1006
14.854
10.747
26.010
7204
29.576
72.694
7.731
17.496
91.626
15713
0021 Campinápolis
AE
0022 | Novo do Parecis
5
E n
0023 Campo Verde É o
0024 | Campos de Júlio
0025 Canabrava do Norte
0026 Canarana
0027 | Carlinda
0028 Castanheira
0029 Chapada dos Guimarães
0030 Cláudia
0031 'Cocalinho
0032 Colíder
0033 Colniza
O 0034 Comodoro
o 0035 Confresa
0036 Conquista D'Oeste
0037 | Cotriguaçu
0038 Cuiabá
0039 'Curvelândia
0040 Denise
0041 Diamantino
0042 Dom Aquino
0043 Feliz Natal
0044 | Figueirópolis D'Oeste
0045 Gaúcha do Norte
0046 General Carneiro
0047 Glória D'Oeste
0048 Guarantã do Norte
0049 Guiratinga
0050 | Indiavaí
0051 | Ipiranga do Norte
0052 Itanhangá
https:/M ww. In, gov.br/gnAweb/dou/-/portaria-ibge-1.041-de-28-de-agosto-de-2024-581181581
682.932
4.967
6.815
22.479
7.915
10.564
3112
9181
6.250
2.899
31328
10.532
2194
8.409
8.049
813
é y
- CÂMARA MUNICIPAL
x CAMPO NOVO DO PARECIS
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO REFERENTE A
FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2025/2028
O presente relatório tem como objetivo apresentar o impacto orçamentário e
financeiro decorrente do Projeto de Resolução nº 21/2024, que fixa os subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis para a legislatura 2025/2028 e
dispõe sobre outras providências.
O referido projeto prevê a majoração dos subsídios dos vereadores. Em
atendimento ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), são demonstrados neste relatório os cálculos do impacto orçamentário e financeiro
para o exercício de 2025, bem como para os dois exercícios subsequentes, em observância aos
princípios da gestão fiscal responsável.
1. Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências".
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
2. Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal
A despesa total do Poder Legislativo, incluindo os subsídios dos vereadores deve
se pautar nos limites constitucionais.
Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaraúcamponovodoparecis.mt.gov.br
> mA
ja O
/ N
CÂMARA MUNICIPAL
— CAMPO NOVO DO PARECIS
y
FS
A verificação dos limites das Despesas com Pessoal deve se basear no último
Relatório da Gestão Fiscal, no caso, referente ao 1º. Semestre de 2024, cujo limite máximo para
a Câmara Municipal é de 6% da Receita Corrente Líquida.
Isto porque, caso houver atingido 95% do limite máximo de 6%, ou seja, 5,70%.
estará vedado o aumento da despesa de pessoal, mesmo que já tenham sido autorizados por atos
anteriores ao período eleitoral. Confira com o disposto do abaixo citado Art. 22, da LRF:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
De acordo com o último Relatório da Gestão Fiscal da Câmara Municipal, o
Demonstrativo da Despesa de Pessoal evidenciava de julho/2023 a junho/2024, que a despesa
com pessoal comprometeu 1,91% da Receita Corrente Líquida.
Tabela 1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
DTP o Apuração do Cumprimento do Limite
DTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal pag ds a
Valor % sobre à RCL Ajustada
DTP a Apuração do Cumprimento do Limite Legal - -
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - REL (V) 360.745.307,07
(-) Transterências Obrigatórias da União reiatvas às Emendas Indiwduais (at 166.4. 81º, da CF) (V) 2.200.000,00
(-) Transferências cbrgatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 186, $ 18, da CF) (VI) DI341648
(-) Transferências da Unido relativas à remuneração dos agentes comunsirios de saude e de combate às endemias
(CF. ar 198, 511) (Vil) 1.006.884,00
(5) Outras Deduções Constitucionais ou Legais
= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (Vi) sos soa0o7.40)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Vil) = (Ni a + Mtb) 6805 742.66 1
LIMITE MÁXIMO (1X) incisos 1 le art. 20 da LRF) 21401.694.06 800
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0.95 x DX) (parigiato único do art 22 da LRF) 20.331,610.12 são
LIMITE DE ALERTA (10) = (0.90 x [X) (inciso H do 61º do art. 59 da LRF) 1926152537 540
3. Base de Cálculo para Subsídio dos Vereadores
No Projeto de Resolução nº 21/2024, foi considerado o levantamento
populacional realizado pela Portaria IBGE nº 1041, de 28 de agosto de 2024, que estima a
população do Município de Campo Novo do Parecis em 50.033 habitantes, com data de
referência de 1º de julho de 2024. De acordo com o disposto na alínea “c” do inciso VI do artigo
29 da Constituição Federal, nos Municípios com população entre 50.001 e 100.000 habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do subsídio
percebido pelos Deputados Estaduais.
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- CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
Com base nessa previsão constitucional, apresenta-se abaixo a tabela
demonstrando o cálculo realizado no âmbito do projeto de resolução, que estabelece os valores
em conformidade com os limites legais.
Tabela 2 - limite constitucional alínea “c” do inciso VI do art. 29, CF/88.
Descrição Data Base Deputado Estadual Vereador (40%)
Valor do Subsídio jan/25 R$ 33.006,39 R$ 13.202,56
Valor do Subsídio fev/25 R$ 34.774,64 R$ 13.909,86
4. Impacto-Orçamentário e Financeiro
O cálculo do impacto orçamentário e financeiro foi elaborado com base na
majoração do subsídio dos vereadores da Câmara para a legislatura de 2025/2028, conforme
detalhado a seguir:
Tabela 3 - Comparativo do valor do subsídio vigente com o subsídio proposto
Mês - Cargo - Subsídio Atual .. Subsídio Proposto - Impacto -
jan/25 Vereador R$ 7.502,97 R$ 13.200,00 R$ 5.697,03
fev/25 Vereador R$ 7.502,97 R$ 13.900,00 "R$ 6.397,03
Rms
Valor Ref. Folha Valor Ref. Folha Impacto Mensal na
Nº Ver. Cargo Mensal dos Mensal dos Ver. Folha de
Vereadores - Atual Proposto Pagamento
”
9 Vereador R$ 67.526,73 R$ 125.100,00 R$ 57.573,27
IMPACTO ANUAL R$ 877.847,49 R$ 1.620.000,00 R$ 742.152,51
CONTRIBUIÇÃO | o
13,00% .120, 087, 967,
PATRONAL R$ 114.120,17 R$ 123.087,53 R$ 8.967,36
IMPACTO ANUAL C/ ENCARGOS R$ 991.967,66 R$ 1.743.087,53 R$ 751.119,87
O subsídio dos vereadores proposto no Projeto de Resolução deverá impactar a
despesa no exercício de 2025, com encargos, em R$751.119,87 (setecentos e cinquenta e um mil
cento e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
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[9%]
| o CÂMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
Em cumprimento ao disposto no Art. 16, da LRF foi elaborado o impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
levando em conta as seguintes premissas:
a) Para o ano de 2025, o projeto de resolução prevê em janeiro/2025 subsídio de
R$13.200,00 e a partir de fevereiro de 2025 subsídio de R$13.900,00. |
b) Para o ano de 2025, se aprovado e sancionado o projeto de resolução apresentado, foi
| considerado para cálculo 13 meses (jan/2025 a dez/2025 e décimo terceiro salário).
e) Para os exercícios de 2026 e 2027 foi considerado o mesmo impacto para o período anual
(13 meses) e estimada a revisão geral anual.
a Tabela 4 Custo estimado para os exercícios de 2025, 2026 e 2027.
Descrição Ano 2025 Ano 2026 Ano 2027
Subsídio R$ 742.152,51 R$ 816.367,76 R$ 898.004,54
Obrigações Patronais R$ 8.967,36 R$ 9.326,05 R$ 9.699,09
Impacto Anual R$ 751.119,87 R$ 825.693,81 R$ 907.703,63
5. Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2025 - 2027
O comprometimento da Receita Corrente Líquida, prevista na LDO 2025, com a
Despesa de Pessoal, considerando a fixação do subsídio dos vereadores, conforme Projeto de
Resolução nº 21/2024, deverão ser, para o exercício de 2025, bem como, para os dois
subsequentes, a seguinte:
[5] Tabela 5 — Impacto das adequações sobre o limite legal previsto no art. 20, Ill, a, da LRF
Descrição Ano 2025 Ano 2026 Ano 2027 |
Receita Corrente Líquida R$ 347.217.900,00 R$ 367.518.469,00 R$ 389.425.547,00
Despesa Liquida de Pessoal R$ 7.597.395,23 R$ 8.357.134,75 R$ 9.192.848,23
Impacto Objeto de Estudo R$ 751.119,87 R$ 825.693,81 R$ 907.703,63
Total da Despesa com Pessoal R$ 8.348.515,10 R$ 9.182.828,56 R$ 10.100.551,86
Comprometimento da RCL % 2,40% 2,50% 2,59%
Constata-se que não será atingido o limite previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal de 6% da RCL. Ter-se-á para os anos seguintes de 2026 e 2027, um comprometimento
inferior.
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DO
$ 5. - CÂMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
pe as,
A %
p
O artigo 29-A da Constituição Federal estabelece, em seu $1º, que a Câmara
Municipal não deverá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo o
subsídio dos vereadores, sendo assim o comprometimento da receita da Câmara Municipal com a
Despesa de Pessoal, com a inserção do impacto em análise, para o exercício de 2025, bem como
para os dois subsequentes, está demonstrado no quadro abaixo.
Tabela 6 — Impacto das adequações sobre o limite constitucional art. 29-A, 81º, CF/88.
DESCRIÇÃO ANO 2025 ANO 2026 ANO 2027
Duodécimo - Câmara Municipal R$ 15.000.000,00 R$ 16.200.000,00 R$ 17.496.000,00
Despesa Líquida de Pessoal R$ 7.597.395,23 R$ 8.357.134,75 R$ 9.192.848,23
Impacto Objeto de Estudo R$ 751.119,87 R$ 825.693,81 R$ 907.703,63
Total da Despesa de Pessoal R$ 8.348.515,10 R$ 9.182.828,56 R$ 10.100.551,86
Comprometimento do Duodécimo 55,66% 56,68% 57,73%
Sendo assim, verifica-se que não será atingido o limite 70% da receita da
Câmara Municipal com folha de pagamento.
De acordo com o disposto no art. 29, inciso VII da Constituição Federal, a
despesa total com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o limite de 5% da receita
do município. Em regra. visa garantir a responsabilidade fiscal e a observância dos limites
constitucionais na gestão dos recursos públicos.
Com base na previsão constitucional, apresenta-se abaixo a tabela que demonstra
o cálculo realizado para o limite estabelecido.
Tabela 7 - Limite constitucional art. 29, inciso VII, CF/88.
Descrição Ano 2025 Ano 2026 Ano 2027
Receita Total do Municipio R$ 365.050.000,00 R$ 367.518.469,00 R$ 389.425.547,00
Limite Constitucional (5%) R$ 18.252.500,00 R$ 18.375.923,45 R$ 19.471.277,35
Despesa Total com Vereadores R$ 1.743.087,53 R$ 1.882.534,53 R$ 2.033.137,29
Percentual Utilizado 0,48% 0,51% 0,52%
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CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
6. Conclusão
Com base no exposto, no tocante à proposta em análise, que trata da fixação
dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, verifica-se que o
impacto da despesa com pessoal previsto para o exercício de 2025 possui previsão orçamentária
e financeiro, não configurando risco de violação dos limites constitucionais aplicáveis à Câmara
Municipal.
| No que se refere à questão temporal, como o Projeto de Resolução implica em
aumento de despesa com pessoal, é importante destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal,
em seu artigo 21, inciso II, veda a prática de atos que resultem em aumento de despesa com
Fio) pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato, ainda que os efeitos financeiros de
tais atos venham a se concretizar na gestão subsequente.
Entretanto, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por maioria,
decidiu na Resolução de Consulta nº 18/2013 que o subsídio dos vereadores deve ser fixado
pela Câmara Municipal durante cada legislatura para vigorar na subsequente. No voto do
Conselheiro Valter Albano, proferido no âmbito do Processo nº 17.524-2/2013, foi destacado
| que a fixação ou majoração dos subsídios dos vereadores pode ocorrer até o final da legislatura
em curso, em conformidade com o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, que estabelece
critérios claros para essa fixação. Contudo, o voto não aborda expressamente a possibilidade de
restrição à majoração em decorrência das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
Campo Novo do Parecis, MT., 05 de dezembro de 2024.
Qu 4.
Daniela V Ipato Tolardo
e Contadora
| Vanderlei Marcos Pulga Baioto
| Presidente
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(65) 3382-5200 | camaraúcamponovodoparecis.mt.gov.br
DO

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