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Projeto Indicativo n° 02/2025, de 27 de janeiro de 2025.
O Vereador Joaquim Equip, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei
Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV,
apresenta à apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que:
Institui o “Programa IPTU Verde”, que
concede descontos no Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa
IPTU Verde, que estabelece incentivos tributários para contribuintes que adotem
práticas sustentáveis em seus imóveis urbanos.
Art. 2º. O Programa IPTU Verde tem como objetivo promover a sustentabilidade
ambiental, a economia de recursos naturais e o estímulo à adoção de práticas
ecologicamente responsáveis pelos cidadãos.
Art. 3º. Os contribuintes que implementarem práticas sustentáveis em seus imóveis
poderão obter descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme
critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 4º. Para fins desta Lei, consideram-se práticas sustentáveis, entre outras a serem
regulamentadas:
I - a instalação de sistemas de captação e reutilização de água da chuva;
II - a implantação de sistemas de aquecimento solar;
III - o uso de energia fotovoltaica;
IV - a realização de arborização na área do imóvel, de acordo com critérios técnicos
definidos pelo órgão ambiental competente;
V - a utilização de materiais sustentáveis na construção ou reforma do imóvel.
Art. 5º. Os descontos concedidos pelo Programa IPTU Verde serão aplicados de forma
cumulativa, observando-se os seguintes percentuais máximos:
I - até 10% (dez por cento) para cada prática sustentável implementada;
II - limite total de 30% (trinta por cento) de desconto no valor do IPTU.
Art. 6º. Para obter os benefícios do Programa IPTU Verde, o contribuinte deverá
requerer a inclusão no programa junto ao órgão municipal responsável, apresentando
os documentos comprobatórios das práticas adotadas.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo os procedimentos, critérios técnicos e condições para a concessão dos
incentivos tributários.
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 27 de janeiro de 2025.
VER. JOAQUIM EQUIP
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