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materia nº 2/2025

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaInstitui o “Programa IPTU Verde”, que concede descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), e dá outras providências.
native_id26947

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição encaminhada ao Poder Executivo. OFÍCIO Nº 07/2025-GP
2025-02-03 Proposição aprovada
2025-01-28 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-01-28 Autorizado a inclusão no Pequeno Expediente
2025-01-28 Análise Preliminar
2025-01-28 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-03T17:39:40.626776-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2025-02-03T17:39:38.727761-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto Indicativo n° 02/2025, de 27 de janeiro de 2025. 
O Vereador Joaquim Equip, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei 
Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV, 
apresenta à apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que: 
Institui o “Programa IPTU Verde”, que 
concede descontos no Imposto Predial 
Territorial Urbano (IPTU), e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa 
IPTU Verde, que estabelece incentivos tributários para contribuintes que adotem 
práticas sustentáveis em seus imóveis urbanos. 
Art. 2º. O Programa IPTU Verde tem como objetivo promover a sustentabilidade 
ambiental, a economia de recursos naturais e o estímulo à adoção de práticas 
ecologicamente responsáveis pelos cidadãos. 
Art. 3º. Os contribuintes que implementarem práticas sustentáveis em seus imóveis 
poderão obter descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme 
critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. 
Art. 4º. Para fins desta Lei, consideram-se práticas sustentáveis, entre outras a serem 
regulamentadas: 
I - a instalação de sistemas de captação e reutilização de água da chuva; 
II - a implantação de sistemas de aquecimento solar; 
III - o uso de energia fotovoltaica; 
IV - a realização de arborização na área do imóvel, de acordo com critérios técnicos 
definidos pelo órgão ambiental competente; 
V - a utilização de materiais sustentáveis na construção ou reforma do imóvel. 
Art. 5º. Os descontos concedidos pelo Programa IPTU Verde serão aplicados de forma 
cumulativa, observando-se os seguintes percentuais máximos: 
I - até 10% (dez por cento) para cada prática sustentável implementada; 
II - limite total de 30% (trinta por cento) de desconto no valor do IPTU. 
Art. 6º. Para obter os benefícios do Programa IPTU Verde, o contribuinte deverá 
requerer a inclusão no programa junto ao órgão municipal responsável, apresentando 
os documentos comprobatórios das práticas adotadas. 
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
definindo os procedimentos, critérios técnicos e condições para a concessão dos 
incentivos tributários. 
2 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 27 de janeiro de 2025. 
VER. JOAQUIM EQUIP

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