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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da
Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
projeto de lei, que tem por finalidade a criação de verba de natureza
indenizatória no âmbito deste Poder Executivo, pelo exercício das
atividades fins dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, pelas razões que passo a discorrer.
A priori, é preciso elucidar que a remuneração devida aos
servidores não se confunde com as verbas de caráter indenizatório, pagas para
fazer o ressarcimento de despesas que tenham em razão do exercício do cargo
e no interesse do serviço público, devendo a motivação ser compatível com as
atividades finalísticas do órgão ou entidade a que se vinculam. O fundamento
do pagamento de qualquer verba de natureza indenizatória é a vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com efeito, uma vez que um agente público tenha custos com
atividades relacionadas às suas atribuições funcionais, de interesse da entidade
com que guarda vínculo de trabalho e não de seu interesse pessoal, tem a
Administração Pública o dever de restituir esses custos.
Essa é, portanto, a razão da necessária indenização ao agente
público, caso contrário, o fato resultaria na redução indireta da sua
remuneração e enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por outro lado,
as verbas indenizatórias não podem acarretar acréscimo patrimonial do agente
público e seu pagamento está sujeito ao dever genérico de prestar contas,
ínsito à atividade administrativa de modo geral.
Feitas essas necessárias considerações iniciais, passo a justificar a
apresentação da presente proposta.
O objetivo da criação de verba indenizatória para o Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários é repor, compensar, reembolsar despesas oriundas de
atividades inerentes a serviços de interesse da Administração Pública.
Como descrito no projeto de Lei, o pagamento da verba
indenizatória compõe-se em forma compensatória pelo não recebimento de
diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas
inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado.
Essa verba também servirá como medida indenizatória em virtude do uso de,
bens particulares e custeio de serviços/materiais para execução das funções
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“públicas dos agentes mencionados nesta Lei, tais como: uso de veículo próprio,
combustível, telefonia celular e internet móvel.
Imprescindível mencionar que a proposta ora apresentada
observou os requisitos impostos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, estabelecidos no Acórdão nº 2.206/2007 e na Resolução de Consulta
nº 29/2011, a saber:
1. instituição mediante lei que estabeleça, entre outros, os
critérios para a concessão, o valor da indenização e
respectiva forma de prestação de contas;
2. ser específica, decorrente de fatos ou acontecimentos
previstos em lei que, pela sua natureza, exija dispêndio
financeiro por parte do agente público quando do
desempenho das atribuições definidas em lei e,
consequentemente, a sua necessária indenização;
3. concessão somente aos agentes públicos da ativa,
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, aos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, aos detentores de
mandato eletivo e demais agentes políticos que se
enquadrem nas condições estabelecidas em lei em
observância ao regime jurídico aplicável à administração;
4. destina-se a compensar o agente público por gastos ou
perdas inerentes à Administração, mas realizada
pessoalmente pelo agente no desempenho da atribuição
definida em Lei sob pena de enriquecimento ilícito da
administração;
5. Não abrange outras despesas institucionais e/ou de
terceiros, bem como aquelas já indenizadas sob outra forma
ou de responsabilidade pessoal do agente público, cuja
contraprestação pelo serviço público redunda em
remuneração ou subsídio;
6. estabelecimento em valor compatível e proporcional aos
gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da
atribuição descrita em lei;
7. não pode ser incorporada e nem integra a remuneração,
os subsídios ou proventos para qualquer fim;
8. será suprimida tão logo cessem os fatos ou
acontecimentos que dão ensejo ao ressarcimento, sem que
se caracterize violação à irredutibilidade salarial; |
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9. não será computada para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal;
10. submete-se aos controles interno e externo;
11. a prestação de contas deve ser apresentada de acordo
com os critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante
a apresentação prévia de documentos comprobatórios das
despesas ou, a exemplo da prestação de contas de diárias
(também de natureza indenizatória), por meio da
apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, em
que se demonstre a eficácia do agente público no
desempenho da atribuição definida em lei;
12. Será concedida em observância aos princípios da
legalidade, razoabilidade moralidade, publicidade e
impessoalidade.
Desse modo, os agentes da alta Administração Pública do Poder
Executivo passam a ser indenizados de forma similar aos Vereadores, conforme
previsto na Lei Municipal nº 1.642, de 24 de abril de 2014, que instituiu verba de
natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar na Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis.
No que tange ao valor a ser percebido a título de verba
indenizatória, o TCE/MT não especifica o quantum que seria devido, ou seja,
não estipulou o limite, tampouco criou o teto, contudo, os princípios basilares
da administração pública devem ser seguidos, quais sejam: legalidade,
moralidade, impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como os
critérios estabelecidos em Lei.
Neste sentido, os valores ora propostos respeita os referidos
princípios norteadores da Administração Pública, corroborando com o
entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de adequação
dos valores ao patamar máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do
subsídio. Vejamos:
Cargo Subsídio Verba % da VI em relação
indenizatória ao subsídio
Prefeito R$ 36.330,19 R$ 9.000,00 24,11%
Vice-Prefeito R$ 18.165,09 R$ 9.000,00 49,54%,
Secretário Municipal | R$ 15.307,64 R$ 9.000,00 58,79%
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Por fim, acompanha o presente projeto de lei a estimativa do
impacto orçamentário e a declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, nos termos do art. 16, incisos | e Il, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas
Excelências para a sua aprovação.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
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> REFEITURA
PROJETO LEI Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
Institui verba de natureza indenizatória
para os cargos de Prefeito, Vice-
prefeito e Secretários Municipais, no
âmbito do Poder Executivo de Campo
Novo do Parecis, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado
de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito
do Poder Executivo de Campo Novo do Parecis, pelo exercício das atividades
fins do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, fixada no valor de R$
9.000,00 (nove mil reais).
Parágrafo único. O valor da verba indenizatória será reajustado
anualmente, na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais que
estejam em efetivo exercício do cargo, de forma compensatória:
| - ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e
ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos,
para custeio das viagens dentro do território do Estado de Mato Grosso;
Il - ao uso de bens particulares e custeio próprio de serviços e
materiais no exercício das funções públicas, tais como: veículo, combustível,
telefonia celular e internet móvel.
Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado de Mato Grosso,
os agentes políticos de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diárias,
nos termos previstos no Decreto nº 9, de 11 de janeiro de 2023, ou outro que
vier a substituí-lo.
Art. 3º A verba indenizatória definida nesta Lei não cobre gastos
de terceiro e não incorpora e nem integra a remuneração do agente político,
não sendo devida nas seguintes situações:
| - durante o período de gozo de férias;
Il - licença maternidade e paternidade;
HI - durante o período de afastamento do cargo.
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É CNPJ 24.772.287/0001-36
Parágrafo único. A verba indenizatória recebida indevidamente
deverá ser restituída ao erário público, mediante pagamento de guia de
recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º Os recebimentos mensais ficam condicionados à prestação
de contas dos meses anteriores, que deverá ocorrer através de relatórios
mensais em que se demonstre a eficácia do agente público no desempenho da
atribuição definida em Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das seguintes dotações orçamentárias:
02 - Gabinete do Prefeito
Ação 20004 - Manutenção e Encargos com o Gabinete
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
03 - Secretaria Municipal de Administração
Ação 20010 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Administração
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
04 -Secretaria Municipal de Finanças
Ação 20016 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Cultura e Turismo
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
05 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Ação 20021 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Cultura e Turismo
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
06 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Ação 20035 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Esportes e Lazer
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
07 - Secretaria Municipal de Infraestrutura
Ação 20038 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Infaestrutura
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Ação 20050 - Manutenção e Encargos com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ( é
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“Secretátia Múunikipal de Educação CNPJ 24772.287/0001-36
a
Ação 20059 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Educação
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
10 - Secretaria Municipal de Saúde
Ação 20084 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Saúde
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
11 - Secretaria Municipal de Assistência Social
Ação 20101 - Mautenção e Encargos com a Secretaria Municipal de Assistência
Social
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 30 de janeiro de 2025.
Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO Nº 002/2025 - ANÁLISE PARA INSTITUIÇÃO DE
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS DE PREFEITO, VICE-
PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
O presente relatório tem por finalidade evidenciar o impacto
orçamentário decorrente das despesas de criação das Verbas Indenizatórias a ser
implantadas, para compor o salário dos cargos dos Agentes Políticos do Poder
Executivo. O referido impacto foi solicitado através do Memorando nº 1.697/2025,
encaminhado pela Secretaria Municipal de Administração.
Para fins de cumprimento do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
demonstramos o cálculo do impacto orçamentário para o ano de 2025, bem como,
para os dois exercícios seguintes.
A propósito da matéria solicitada, assim dispõe a legislação:
1) Constituição Federal 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
ll - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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2) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências”.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
58 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizado.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
3) Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal Nº. 2.594/2024 - LDO 2025
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 foi
sancionada através da Lei Nº. 2.594/2024, no qual, em seu art. 37, faz a seguinte
autorização:
“LEI Nº 2.594, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na
fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na
Lei Complementar nº 101, de 2000, e ainda ao seguinte: on
N
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| - As despesas serão calculadas com base no quadro de
servidores relativo ao mês de julho de 2024;
Ill - Serão incluídas dotações para desenvolvimento e
aperfeiçoamento, tendo em vista as disposições legais relativas
à promoção e acesso.
8 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar
concurso público de provas ou de provas e títulos, visando o
preenchimento dos cargos e funções, bem como processo
seletivo simplificado, nos termos da Lei.
5 2º No exercício financeiro de 2025, os Poderes Executivo e
Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem,
aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos
servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções,
alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma
da Lei, observados os limites e as regras da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
8 3º Na execução orçamentária de 2025, caso a despesa de
pessoal exceder noventa e cinco por cento do limite permitido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
| - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - Criação de cargo, emprego ou função;
Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - Contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da
educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
coletividade. ”
4) Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal
A verificação dos limites das despesas com pessoal não é necessária,
tendo em vista que a despesa não se enquadra no critério de despesa com pess:
nos termos da LRF.
OM; —
)
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5) Premissas de Cálculo do Impacto-Orçamentário e Financeiro
O cálculo do impacto orçamentário foi elaborado conforme os valores
propostos pela Administração, para serem pagos, através de verbas Indenizatórias
mensal para os Agentes Políticos, no valor de R$ 9.000,00 mensal, não sendo
composto nas remunerações das férias e do décimo terceiro, destes servidores,
conforme quadro abaixo:
DO]
Re
Assim procedendo, foram obtidos os seguintes resultados:
ecretário 40h
n|<
INSS - AGENTES POLITICOS
ESPECIFICAÇÃO | ANO2025 | ANO 2026 ANO 2027
Verbas Indenizatórias R$ 1.188.000,00] R$ 1.247.400,00 R$ 1.309.770,00 |
' $
mpacto Anual R$ 1.247.400,00
e
Total: 1.188.000,00 1.247.400,00 1.309.770,00
6) Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2025, 2026 e 2027
A verificação dos limites das Despesas com Pessoal não é necessária,
tendo em vista que a despesa não se enquadra no critério de Despesa com Pessoal,
nos termos da LRF.
7) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
O aumento da Despesa deverá ser coberto pela margem de expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme evidenciado no Anexo Il
da Lei nº 2.594/2024 (LDO/2025) e atualizado com base no último impacto
orçamentário e financeiro. Segue abaixo, Margem de Expansão Atualizada: íD
1)
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2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências aa FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 17.185. “850, 43
Redução Permanente de Despesa (II) — mag
Margem Bruta (TIN) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
|
Impactos Aprovados |
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV)
FONTE: Estimativa da Lei 2.594/2024 (LDO 2025)
Diante do exposto, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado atualizada do exercício de 2025 é de R$ 13.995.069,43, sendo
SUFICIENTE para o aumento de despesa com verbas Indenizatórias no valor R$
1.188.000,00 ocasionado pelo impacto e não afetara as metas de Resultado Primário
e de Resultado Nominal da LDO 2025, bem como não necessitará de medidas de
compensação.
Recomenda-se análise da equipe de planejamento, quanto às
adequações e previsões, a fim de verificar a capacidade do município em manter
sua despesa de caráter continuado, nos termos do 82º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Recomendamos ainda, a verificação orçamentária para cumprimento
das obrigações objeto desse impacto e caso seja possível, a emissão da declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação conforme a lei
orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, nos termo do inciso Il do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, bem como demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, nos termo do 82º
do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Por fim, este impacto é meramente técnico. As opiniões técnicas não
vinculam o ato administrativo, ficando a decisão no campo da discricionariedade do
gestor, a quem cabe decidir, com base nas informações apresentadas. é)
(0)
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Campo Novo do Parecis/MT, 30 de janeiro de 2025.
ELAINE ALVES DE CARVALHO
ASSESSORA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
EDILSON
N IO PIAIA
PREFEITO MUNICIPAL
ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
ODILA deem inato
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
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AGENTES POLÍTICOS
lobo Total Geral dos
Origem Quant. Base (indenizações e Total Anual
Reflexos
restituições)
1697/2025 40h R$ 0,00 R$ 9.000,00 R$ 9.000,00] R$ 108.000,00]
1.697/2025 R$ 0,00 R$ 9.000,00 R$9.000,00| R$ 108.000,00]
1697/2025 | Administração [Secretário 40h | 9] R$ 0,00 R$ 9.000,00 R$ 81.000,00] R$ 972.000,00
Total: R$ 1.188.000,00]
Estado de MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO
INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS - DESPESA 2025
NO PERÍODO DE 01/01/2025 ATÉ 31/12/2025
Dotação Inicial Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 1.542.500,00 1.542.500,00 391.513,30 170.058,60 149.149,87 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 1.542.500,00 1.542.500,00 391.513,30 170.058,60 149.149,87 0,00
Total: 1.542.500,00 1.542.500,00 391.513,30 170.058,60 149.149,87 0,00
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 2.168.000,00 2.168.000,00 852.325,28 50.889,93 50.889,93 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 2.168.000,00 2.168.000,00 852.325,28 50.889,93 50.889,93 0,00
Total: 2.168.000,00 2.168.000,00 852.325,28 50.889,93 50.889,93 9,00
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 6.659.600,00 6.659.600,00 4.048.305,02 115.138,33 60.436,86 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 6.659.600,00 6.659.600,00 4.048.305,02 115.138,33 60.436,86 0,00
Total: 6.659.600,00 6.659.600,00 4.048.305,02 115.138,33 60.436,86 0,00
OS - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO ]
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 1.336.500,00 1.336.500,00 293.576,21 26.961,03 26.961,03 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 1.336.500,00 1.336.500,00 293.576,21 26.961,03 26.961,03 0,00
Total: 1.336.500,00 1.336.500,00 293.576,21 26.961,03 26.961,03 0,00
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 1.639.000,00 1.639.000,00 333.640,94 14.021,70 14.021,70 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 1.639.000,00 1.639.000,00 333.640,94 14.021,70 14.021,70 0,00
Total: 1.639.000,00 1.639.000,00 333.640,94 14.021,70 14.021,70 0,00
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 4.007.548,00 4.007.548,00 642.939,24 167.328,69 111.408,75 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 4.007.548,00 4.007.548,00 642.939,24 167.328,69 111.408,75 0,00
Total: 4.007.548,00 4.007.548,00 642.939,24 167.328,69 111.408,75 0,00
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 4.511.527,28 4.511.527,28 500.458,27 17.163,37 16.763,37 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 4.511.527,28 4.511.527,28 500.458,27 17.163,37 16.763,37 0,00
Total: 4.511.527,28 4.511.527,28 500.458,27 17.163,37 16.763,37 0,00
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 5.000.500,00 5.048.500,00 629.185,08 2.141,04 2.141,04 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 5.000.500,00 5.048.500,00 629.185,08 2.141,04 2.141,04 0,00
Totak: 5.000.500,00 5.048.500,00 629.185,08 2.141,04 2.141,04 0,00
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 5.596.380,00 5.595.380,00 1.406.931,00 51.222,82 46.533,65 0,00
1.500.0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 5.596.380,00 5.595.380,00 1.406.931,00 51.222,82 46.533,65 0,00
AROrcamento Publico Despesa
Estado de MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO
INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS - DESPESA 2025
NO PERÍODO DE 01/01/2025 ATÉ 31/12/2025
Código Descrição Dotação Inicial Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas Dotação Inicial Ex.
Total: 5.596.380,00 5.595.380,00 1.406.931,00 51.222,82 46.533,65 0,00
Total Geral: 32.461.555,28 32.508.555,28 9.098.874,34 614.925,51 478.306,20 0,90
AROrcamento. Publico Despesa Página: 2/3 )
1
pia Estado de MATO GROSSO Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025
j PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO
INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS - DESPESA 2025
NO PERÍODO DE 01/01/2025 ATÉ 31/12/2025
RESUMO POR FONTE DE RECURSOS
al Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas Dotação Inicial Ex.
0000000. RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - EXERCÍCIO 32.461.555,28 614.925,51
Total Fonte: 32461.555,28 32.508.555,28 9.098.874,34 614.925,51 478.306,20 [
AROrcamento. Publico Despesa Página: 3/3 ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO PARECIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
| X [Criação TJINSTITUÍ VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS DE PREFEITO, VICE-
| fExpansão —— |PREFEITOE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
Aperfeiçoamento
VIGENCIA INÍCIO:01/02/2025 VIGÊNCIA: INDETERMINADO
ESTIMATIVA DAS DESPESAS
NATUREZA 2025 2025
1.VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL e
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Z OBRIGAÇÕES PATRONAIS EST A ERES
3. VERBAS INDENIZATÓRIAS R$ 1.188.000,00] R$ 1.247.400,00 | R$ 1.309.770,00
TOTAL R$ 1.188.000,00] R$ 1.247.400,00 | R$ 1.309.770,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E NOS DOIS SEGUINTES
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO VALOR
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que as despesas decorrentes do eventa
correrão por conta da dotações orçamentárias específicas, que suficientes às necessidades de empenho para o exercício 2025 e
para os dois exercícios seguintes, havendo adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o Plano Plurianual, com à
ação governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como está em consonância com os Art. 19 e 20 da LRF
O impacto será coberto pelo aumento permanente da receita e margem de expansão, conforme Demonstrativo 8, do Anexo de
Metas Fiscais da LDO 2025.
Campo Novo do Parecis/MT), 3
|
MNT
Ed
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal