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PROJETO DE LEI Nº 08/2025-LE, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: MESA DIRETORA 2025.
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A
GESTÃO 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
ESTADO DE MATO DE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo
em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e
deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de Campo
Novo do Parecis, na gestão 2025/2028, perceberão seus subsídios nos termos desta Lei,
com a observância do disposto no art. 37, XI, e art. 39, § 4º, ambos da Constituição
Federal, nos seguintes valores mensais:
I - Prefeito Municipal: R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais);
II - Vice-Prefeito Municipal: R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais);
III - Secretários Municipais: R$ 15.307,64 (Quinze mil, trezentos e sete
reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 2º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na
mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 3º. Fica assegurada ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a
percepção de décimo terceiro salário, no valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, pago no
mês de dezembro de cada ano do seu mandato, respeitando a proporcionalidade 1/12 avos.
Art. 4º. Ao entrar em gozo de férias, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais terão direito ao abono de férias equivalente a um terço de subsídio mensal,
pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 31 de janeiro de 2025.
Ver. Willian Freitas Rodrigues Ver. Joaquim Pereira dos Santos
Presidente Vice-Presidente
Ver. Luiz Rroberto Seibert Correa Ver. Jose Elias Balbino
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Considerando que o teto salarial de Prefeito não pode ultrapassar o valor do salário de
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerando que o teto salarial no serviço público é definido pela Constituição
Federal, e em 2025 esse teto salarial será de R$ 46.366,19 mensais.
Considerando ainda, que o teto salarial municipal é o limite máximo de remuneração
dos funcionários da prefeitura, é que propomos o presente Projeto de Lei, e conto com o
voto do demais colegas Vereadores para aprovação do Projeto.
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