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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-31
Ementafixa o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários do Município de Campo Novo do Parecis para a gestão 2025/2028, e dá outras providências.
native_id26971

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Proposição retirada pelo autor
2025-01-31 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-01-31 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-01-31 Aguardando autorização para inclusão grande expediente
2025-01-31 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 08/2025-LE, DE 31 DE JANEIRO DE 2025. 
AUTORIA: MESA DIRETORA 2025. 
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS 
SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A 
GESTÃO 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, 
ESTADO DE MATO DE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo 
em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e 
deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
 
 Art. 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de Campo 
Novo do Parecis, na gestão 2025/2028, perceberão seus subsídios nos termos desta Lei, 
com a observância do disposto no art. 37, XI, e art. 39, § 4º, ambos da Constituição 
Federal, nos seguintes valores mensais: 
 
I - Prefeito Municipal: R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); 
 II - Vice-Prefeito Municipal: R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais); 
 III - Secretários Municipais: R$ 15.307,64 (Quinze mil, trezentos e sete 
reais e sessenta e quatro centavos). 
 Art. 2º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na 
mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. 
 Art. 3º. Fica assegurada ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a 
percepção de décimo terceiro salário, no valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, pago no 
mês de dezembro de cada ano do seu mandato, respeitando a proporcionalidade 1/12 avos.
 Art. 4º. Ao entrar em gozo de férias, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais terão direito ao abono de férias equivalente a um terço de subsídio mensal, 
pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal. 
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2025. 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 31 de janeiro de 2025. 
Ver. Willian Freitas Rodrigues Ver. Joaquim Pereira dos Santos
Presidente Vice-Presidente 
Ver. Luiz Rroberto Seibert Correa Ver. Jose Elias Balbino 
1º Secretário 2º Secretário 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que o teto salarial de Prefeito não pode ultrapassar o valor do salário de 
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). 
 
Considerando que o teto salarial no serviço público é definido pela Constituição 
Federal, e em 2025 esse teto salarial será de R$ 46.366,19 mensais. 
 
Considerando ainda, que o teto salarial municipal é o limite máximo de remuneração 
dos funcionários da prefeitura, é que propomos o presente Projeto de Lei, e conto com o 
voto do demais colegas Vereadores para aprovação do Projeto. 

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