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materia nº 2/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaRequeiremos, após ouvido o soberano Plenário, com fundamento no Art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, ao Sr. Prefeito, por intermédio das Secretarias de Saúde e Assistência Social sobre o cumprimento e aplicação da Lei Estadual nº 12.599, de 05 de julho de 2024, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
native_id26983

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-03-11 resposta
2025-02-27 resposta Resposta - Ofício 9/GAB/2025/LEGIS
2025-02-12 Proposição encaminhada ao Poder Executivo. OFÍCIO Nº 08/2025-GP
2025-02-10 Proposição aprovada
2025-02-06 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-02-06 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-02-06 Análise Preliminar
2025-02-06 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T18:16:39.245398-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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(ão: CÂMARA MUNICIPAL
-— CAMPO NOVO DO PARECIS
REQUERIMENTO Nº 02/2025
AUTORIA: VER. JOAQUIM EQUIP, VER. WILLIAN FREITAS, VER. DR.
ANDREI, VER. BEITO MACHADINHO, VER. MILTON SOARES E VER.
ELIAS BARRIGA.
Senhor Presidente,
Requeremos, após ouvido o soberano Plenário, com fundamento no art.23, XIII, da Lei
Orgânica Municipal, ao Sr. Prefeito, por intermédio das Secretarias de Saúde e
Assistência Social sobre o cumprimento e aplicação da Lei Estadual nº 12.599, de 05 de
julho de 2024, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para Portadores
de Fibromialgia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
,
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 12.599/2024 institui a Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia,
garantindo a esses pacientes uma identificação oficial no Estado de Mato Grosso.
A medida tem como objetivo facilitar o acesso a benefícios e políticas públicas específicas
para quem convive com essa condição crônica. A carteira será expedida pela Secretaria de
Estado de Assistência Social e Cidadania, através dos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAs), e visa assegurar os direitos e a dignidade dos portadores de fibromialgia.
A presente Lei encontra-se em vigor desde 05 de julho de 2024 em todo estado de Mato
Grosso, e por estas razões é que vimos através do presente solicitar informações sobre o
cumprimento e aplicação da Lei em nosso município.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 05 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
Data: 05/02/2025 12:20:05-0300
verifique om https://validar t.gov.br
VER. JOAQUIM EQUIP * WILLIAN FREITAS
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VER. DR. ANDREI VER. BEITO MACHADINHO
“
VER ON SOARES VE Es 97)

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