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PROJETO DE LEI Nº 14/2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORES: VEREADOR WILLIAN FREITAS, VEREADOR JOAQUIM EQUIP, VEREADOR DR.
ANDREI, VEREADOR MILTON SOARES, VEREADOR ELIAS BARRIGA E VEREADOR BEITO
MACHADINHO.
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.223, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, QUE
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NO CASO QUE
ESPECIFICA.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e
Beito Machadinho, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e disposto
no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do
soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogada, integralmente, a Lei Ordinária nº 2.223, de 19 de agosto de 2021,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública para instrução
do processo legislativo de aumento do número de vagas no Legislativo Municipal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 03 de fevereiro de 2025.
VER. WILLIAN FREITAS VER. JOAQUIM EQUIP
VER. DR. ANDREI VER. MILTON SOARES
VER. ELIAS BARRIGA VER. BEITO MACHADINHO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa revogar a Lei Ordinária nº 2.223, de 2021, por razões de
adequação constitucional e eficiência legislativa.
A Constituição Federal, em seu art. 29, IV, estabelece o número de vereadores de
acordo com a população do município, sendo que eventuais alterações seguem
critérios objetivos já fixados pela legislação superior. Especificamente, a Emenda
Constitucional nº 58, de 2009, fixou os limites máximos de vereadores para cada faixa
populacional, conferindo segurança jurídica ao tema.
Dessa forma, a obrigatoriedade de audiência pública, conforme prevista na Lei nº
2.223/2021, configura uma exigência desnecessária, pois a fixação do número de
vereadores já obedece a parâmetros constitucionais rígidos e depende de dados
oficiais de população divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Além disso, a revogação da norma não impede a realização de audiências públicas,
quando cabível, mas evita a imposição de um procedimento adicional que pode resultar
em burocratização do processo legislativo municipal.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei em regime de urgência
especial.
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